Instrução Normativa SEF nº 11 de 17/05/2005
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 mai 2005
Dispõe sobre a aplicação do adicional de alíquotas do ICMS, de que tratam a Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, e o Decreto nº 2.532, de 26 de abril de 2005, nos casos que especifica.
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 6 DE 26/01/2017):
O Secretário Executivo de Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, Considerando o disposto na Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, e no Decreto nº 2.532, de 26 de abril de 2005, que tratam do adicional de alíquotas do ICMS;
Considerando a necessidade de efetuar esclarecimento quanto à aplicação do adicional de alíquotas do ICMS, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O adicional de alíquotas do ICMS, a que se refere a Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, que o institui, e o Decreto nº 2.532, de 26 de abril de 2005, que o regulamenta, aplica-se também:
I - nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, com remetente neste ou em outro Estado e destinatário em Alagoas, relativamente às mercadorias sujeitas ao referido adicional, consoante o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 6.558, de 2004, e no inciso VI do § 1º do art. 2º do Decreto nº 2.532, de 2005;
II - nas operações com perfumes, águas de colônia, produtos de beleza e de maquilagem e demais produtos a que se refere o inciso XI do art. 2º do Decreto nº 2.532, de 2005, sujeitas à redução de base de cálculo prevista no Decreto nº 37.162, de 2 de junho de 1997;
III - nas operações com embarcações de esporte e recreio e motores de popa, sujeitas à redução de base de cálculo prevista no Decreto nº 37.396, de 9 de janeiro de 1998.
§ 1º O adicional, a que se refere o caput, não se aplica às operações efetuadas por microempresa ou empresa de pequeno porte, assim definidas pela Lei nº 6.271, de 3 de outubro de 2001, exceto em relação:
I - à operação sujeita ao regime de substituição tributária;
II - à importação de bens do exterior destinados a uso, consumo ou ativo fixo, assim como no serviço iniciado ou prestado no exterior;
III - à mercadoria existente em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição, ressalvado o disposto nos incisos VII a IX, do art. 3º, da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996;
IV - à mercadoria mantida em estoque sem documento fiscal que a acoberte ou sendo tal documento inidôneo;
V - à operação realizada sem documento fiscal ou com documento inidôneo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo:
I - sendo o contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o registro das referidas mercadorias no ECF, com redução de base de cálculo, será feito mediante a utilização da carga tributária efetiva de 18,36% (dezoito inteiros e trinta e seis centésimos por cento), obedecidos os procedimentos de que trata a legislação que rege a matéria;
II - o adicional a ser recolhido corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo reduzida ou da aplicação do percentual de 1,36% (um inteiro e trinta e seis décimos por cento) sobre a base de cálculo não reduzida.
Art. 2º Nas operações sujeitas ao adicional de alíquotas do ICMS a que se refere o art. 1º, observar-se-á o seguinte:
I - a nota fiscal ou o cupom fiscal deverão ser emitidos com a alíquota de 27% ou 19%, conforme o caso, e registrada regularmente nos livros fiscais com o débito correspondente, observado o disposto no § 2º do art.1º;
II - no livro Registro de Apuração do ICMS deverá ser lançado o débito correspondente transferido do livro Registro de Saídas, já incluso o débito relativo ao adicional de alíquotas;
III - se da apuração do livro Registro de Apuração do ICMS resultar:
a) saldo devedor, deverá ser recolhido para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP o valor correspondente ao adicional (2% da base de cálculo das operações sujeitas ao adicional), caso em que:
1. se o valor do adicional for igual ou superior ao saldo devedor, deverá ser recolhido para o FECOEP o valor do saldo devedor;
2. se o valor do adicional for inferior ao saldo devedor, deverá ser recolhido para o FECOEP o valor do adicional e o restante a título das operações normais;
b) saldo credor, não deverá ser recolhido adicional de alíquotas de ICMS;
IV - o recolhimento do adicional de alíquotas deverá ser feito em documento de arrecadação distinto do recolhimento do restante do saldo devedor, com o código de receita 5000-8;
V - na hipótese em que a apuração do imposto seja feita por operação, observar-se- á o seguinte:
a) será considerado saldo devedor o imposto devido a Alagoas apurado na respectiva operação;
b) o valor do adicional corresponderá ao resultado da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo do imposto devido a Alagoas e deverá ser recolhido ao FECOEP em documento de arrecadação distinto;
c) o valor da diferença entre o saldo devedor e o adicional deverá ser recolhido normalmente em documento de arrecadação distinto;
d) na hipótese de mercadoria em trânsito, os documentos de arrecadação deverão acompanhar a mercadoria até o seu destino.
(Parágrafo renumerado pela Instrução Normativa SEF Nº 16 DE 13/04/2016):
§ 1º São situações a que se refere o inciso V, dentre outras:
I - a importação de mercadoria ou bem do exterior;
II - a aquisição interestadual de bem para uso, consumo ou ativo fixo;
III - a entrada de mercadoria no Estado, a vender sem destinatário certo;
IV - a entrada no Estado de mercadoria sujeita à substituição tributária, quando remetida por contribuinte não inscrito como substituto em Alagoas ou quando oriunda de Estado não signatário de convênio ou protocolo.
§ 2º Na hipótese de pagamento parcelado do imposto, o recolhimento do Fecoep deverá ser feito com o código de receita 5001-6 (Fecoep - Parcelamento). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 16 DE 13/04/2016).
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 19 DE 28/04/2016):
§ 3º Na hipótese de pagamento de débito inscrito em dívida ativa, o recolhimento do Fecoep deverá ser feito com os seguintes códigos de receita:
I - 5002-4 (Fecoep - Dívida Ativa);
II - 5003-2 (Fecoep - Parcelamento Dívida Ativa).
Art. 3º Os estabelecimentos de contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que não efetuaram a adequação no referido equipamento para registrar as operações com o adicional de alíquotas de ICMS a que se refere o art. 1º, deverão observar o seguinte:
I - efetuar a adequação referida até o dia 30 de junho de 2005, sob pena de, findo o referido prazo, sujeitar-se ao lançamento de ofício do crédito tributário relativo ao adicional, inclusive das sanções legais; e
II - lançar o adicional de alíquotas, não registrado em ECF ou em nota fiscal, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Débitos", acompanhado da expressão "FECOEP - Decreto nº 2.532/05 e IN nº......../ 05", nos períodos respectivos.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA, em Maceió, 17 de maio de 2005.
EDUARDO HENRIQUE DE ARAÚJO FERREIRA
Secretário Executivo de Fazenda