Decreto nº 2.532 de 26/03/2005
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 abr 2005
Regulamenta a Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu o fundo estadual de combate e erradicação da pobreza - FECOEP, quanto ao adicional do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-8039/2005,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, especificamente no que concerne ao adicional de alíquotas do ICMS destinado ao referido Fundo.
Parágrafo único. O FECOEP tem por objetivo viabilizar à população de Alagoas o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos devem ser aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e em outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações previstas no § 1º, com as seguintes mercadorias e serviços, ficam acrescidas de 2 (dois) pontos percentuais, passando a ser 27%:
I - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana que passa a ser 19%;
II - fogos de artifício;
III - armas e munições, suas partes e acessórios;
IV - embarcações de esporte e recreio e motores de popa;
V - jóias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos dos mesmos metais;
VI - ultraleves e asas-deltas;
VII - rodas esportivas para autos;
VIII - gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
IX - energia elétrica, no fornecimento que exceda a faixa de consumo de 150 (cento e cinqüenta) Kwh mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;
X - cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
XI - perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH - 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH - 3304); preparações capilares (NBM/SH - 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH - 3307);
XII - serviços de telecomunicação, excluídos os não medidos e os de telefonia realizados mediante o fornecimento de fichas, cartões e assemelhados e outros sujeitos a sistemática da Lei Estadual nº 6.410, de 24 de outubro de 2003 e suas alterações.
§ 1º As alíquotas de 19% e 27%, a que se refere o caput, somente se aplicam na operação ou prestação:
I - destinada a não-contribuinte do ICMS, ainda que localizado em outra unidade da Federação;
II - interna destinada a contribuinte do ICMS não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;
III - de importação do exterior:
a) destinada a pessoa natural ou jurídica não inscrita no CACEAL;
b) quando a mercadoria ou o serviço sejam destinados a uso, consumo ou ativo permanente;
IV - de entrada neste Estado, decorrente de operação interestadual, de:
a) mercadoria ou serviço destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte;
b) energia elétrica e gasolina, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
c) mercadoria a vender sem destinatário certo;
V - de aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados:
a) por contribuinte do ICMS não inscrito no CACEAL;
b) quando a mercadoria ou bem sejam destinados a uso, consumo ou ativo permanente;
VI - com destino a este Estado, sujeita a substituição tributária, inclusive nas hipóteses dos incisos anteriores, conforme couber.
§ 2º Não se aplica ao adicional do ICMS o disposto nos artigos 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.
§ 3º A parcela adicional do ICMS não pode ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, inclusive daqueles previstos na Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, e alterações posteriores.
Art. 3º O recolhimento do adicional de alíquotas do ICMS deve ser efetuado em separado, observado o seguinte:
I - o ICMS mensal deve ser apurado normalmente, na forma prevista na legislação estadual;
II - o imposto relativo ao adicional somente deve ser recolhido se houver saldo devedor do ICMS da operação ou prestação próprias e do ICMS devido por substituição tributária, conforme o caso, e tem como limite máximo o respectivo saldo devedor;
III - o imposto a recolher, relativo ao adicional, corresponde ao resultado da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo das operações e prestações a que se referem o art. 2º, inclusive sobre a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, conforme o caso;
IV - o valor obtido, nos termos do inciso anterior, deve ser recolhido:
a) em Documento de Arrecadação Estadual - DAR específico, com o código de receita 5000-8, relativo ao FECOEP;
b) em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE específica, na hipótese de o recolhimento ser efetuado por contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação, com o código de receita 5000-8, relativo ao FECOEP;
c) no prazo estabelecido na legislação em vigor relativo ao pagamento do ICMS normal para a respectiva categoria do contribuinte ou naquele específico previsto para a operação;
V - o valor recolhido na forma do inciso IV, conforme a hipótese, deve ser identificado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, mediante a expressão: "Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP";
VI - o valor restante do imposto devido deve ser recolhido normalmente.
Art. 4º O Poder Executivo, mediante decreto, editará as demais normas complementares ao funcionamento do FECOEP, especialmente aquelas relacionadas com a sua gestão e composição.
Parágrafo único. O Secretário Executivo de Fazenda pode expedir normas complementares necessárias à operacionalização fiscal, ao controle e a regular utilização dos recursos do FECOEP.
Art. 5º Este Decreto entra cm vigor no primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 26 de abril de 2005, 1l7º da República.
RONALDO LESSA
Governador