Decreto nº 37.396 de 09/01/1998

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 jan 1998

Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com os produtos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica reduzida em 32% (trinta e dois por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias abaixo relacionadas:

I - embarcações de esporte e recreio e motores de popa;

Parágrafo único. Para efeito de utilização do benefício da redução de base de cálculo a que se refere este artigo, os documentos fiscais deverão ser emitidos constando, obrigatoriamente, a expressão "Redução da BC do ICMS em 32% - Dec. nº ................/98".

Art. 2º Os créditos fiscais oriundos da entrada de mercadorias, cujas saídas sejam tributadas na forma do artigo anterior, serão estornados por ocasião da apuração do imposto, proporcionalmente ao montante das saídas, em 32% (trinta e dois por cento), no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "DÉBITO DO IMPOSTO/003 - ESTORNOS DE CRÉDITOS", no encerramento do período de apuração, acompanhado da expressão: "Para fins do Decreto nº..../98.".

Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deste artigo deverá ser substituído pelo aproveitamento do crédito do imposto com a redução de 32% (trinta e dois por cento) na entrada da mercadoria, desde que seja do conhecimento do contribuinte que a sua saída ocorra com o benefício previsto no artigo anterior, cuja redução corresponderá em aproveitamento dos citados créditos nos seguintes percentuais, em relação à base de cálculo originária bruta:

I - 4,76% (quatro inteiros e setenta e seis centésimos por cento), quando a operação de entrada estiver sujeita à alíquota de 7% (sete por cento);

II - 8,16% (oito inteiros e dezesseis centésimos por cento), quando a operação de entrada estiver sujeita à alíquota de 12% (doze por cento).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 09 de janeiro de 1998, 110º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

Governador

ROBERTO LONGO

Secretário da Fazenda