Instrução Normativa INSS/DC nº 100 DE 18/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2003

(Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 3 de 14/07/2005):

Arts. 543 ao Anexo XXI

Seção V - Do Pedido, do Processamento e da Emissão do Relatório de Restrições

Art. 543. As certidões previstas neste Capítulo poderão ser solicitadas por qualquer pessoa:

I - em qualquer APS;

II - pela Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br, ou pelos quiosques de auto-atendimento da Previdência Social (PREVFACIL), independentemente de senha, observado o disposto no § 1º do art. 549 .

Parágrafo único. O solicitante deverá fornecer o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou no Cadastro Específico do INSS (CEI) ou o Número de Inscrição do Trabalhador, no caso de contribuintes individuais, e especificar a finalidade da certidão que requer nos termos do art. 548 .

Art. 544. Após a solicitação da certidão, o sistema informatizado do INSS verificará, mediante consulta aos dados de todos os estabelecimentos e obras de construção civil da empresa, se:

I - houve a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

II - há divergência entre os valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos;

III - há débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPDEN.

§ 1º As obras de construção civil encerradas, com CND ou com CPD-EN emitidas, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN para o estabelecimento a que estiverem vinculadas.

§ 2º A Diretoria da Receita Previdenciária poderá estabelecer critérios para a apuração eletrônica de diferenças entre o valor declarado em GFIP e o efetivamente recolhido em documento de arrecadação, para fins de emissão das certidões previstas neste Capítulo.

§ 3º Não constando restrições, a certidão será expedida eletronicamente pelo Sistema Informatizado do INSS, podendo o solicitante imprimi-la via Internet, independentemente de senha, ou requisitá-la em qualquer APS.

Art. 545. Constando restrições, em decorrência da verificação de que trata o art. 544 , o Relatório de Restrições será:

I - obtido através da rede de comunicação da Internet, mediante senha de auto-atendimento;

II - entregue em qualquer APS ao representante legal da empresa, ao responsável pela obra de construção civil ou à pessoa expressamente autorizada.

Seção VI
Da Análise e da Regularização das Pendências do Relatório de Restrições

Art. 546. O Relatório de Restrições indica os motivos da não-emissão imediata da certidão requerida.

§ 1º As restrições serão liberadas mediante apresentação da documentação probatória da situação regular da empresa, em qualquer das APS da Gerência-Executiva circunscricionante do sujeito passivo.

§ 2º As restrições deverão ser regularizadas no prazo máximo de trinta dias do processamento do pedido de certidão, após o qual este será automaticamente indeferido pelo sistema informatizado do INSS.

§ 3º Havendo restrições em decorrência de crédito inscrito em dívida ativa, deverá ser efetuada consulta prévia à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, quanto à situação deste crédito e quanto à existência ou não de impedimento à liberação da certidão.

§ 4º A documentação apresentada para liberação de restrições, bem como a procuração ou autorização à pessoa prevista no inciso II do art. 545, serão devolvidas ao sujeito passivo, após registro das ocorrências no sistema informatizado do INSS.

Art. 547. A análise de restrições que exigir exame de escrituração contábil deverá, obrigatoriamente, ser feita por Auditor-Fiscal da Previdência Social (AFPS).

Seção VII
Da Emissão da Certidão Negativa de Débito (CND) e da Emissão da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN)

Art. 548. A CND será expedida para as seguintes finalidades:

I - averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis;

II - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à redução de capital social, transferência de controle de quotas de sociedades de responsabilidade limitada e à cisão parcial ou transformação de entidade ou de sociedade comercial ou civil;

III - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à baixa de firma individual, à cisão total ou extinção de entidade ou de sociedade comercial ou civil;

IV - quaisquer outras finalidades, exceto as previstas nos incisos I, II e III.

§ 1º Poderá ser emitida CPD-EN para as finalidades de que tratam os incisos I, II e IV do caput.

§ 2º Não será expedida CND ou CPD-EN para baixa de estabelecimento filial.

Art. 549. A emissão de certidão para as finalidades previstas no inciso III do art. 548 , dependerá de prévia verificação da regularidade do sujeito passivo no sistema de baixa de empresas, disponível na Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br.

§ 1º Será indispensável senha para a utilização do sistema de baixa de empresas via Internet.

§ 2º Se a verificação eletrônica apontar restrições, deverá o sujeito passivo comparecer a qualquer APS da Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador com vistas à sua regularização, observado o disposto no art. 547.

§ 3º Não poderá ser utilizado o sistema de baixa de empresas via Internet, quando o sujeito passivo:

I - estiver enquadrado nos códigos FPAS 531, 582, 620, 639, 647, 655, 663, 671, 680, 698, 701, 710, 728, 744, 760, 779, 795, 809, 817, 868, em razão da atividade da empresa conforme definido no Anexo II ;

II - estiver sob procedimento fiscal;

III - possuir média de vínculos empregatícios superior a dez, considerando-se, para o período deste cálculo, as competências não-atingidas pela decadência;

IV - tiver marca de expurgo do CNPJ ou do CEI;

V - tiver contra si processo de falência, ou de concordata, ou quando estiver em processo de liquidação judicial ou extrajudicial;

VI - tiver estabelecimento filial ou obra de construção civil com situação irregular perante o INSS.

§ 4º Nas situações do § 3º deste artigo, a expedição de certidão para a finalidade prevista no inciso III do art. 548 , dependerá de fiscalização prévia comandada pela Gerência-Executiva da circunscrição do estabelecimento centralizador.

§ 5º O sujeito passivo poderá incluir ou alterar dados cadastrais da empresa, à exceção da denominação social, do endereço, da identificação dos co-responsáveis, da data de início de atividade e de sua situação, quando utilizar o sistema baixa de empresa via Internet.

Art. 550. A Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) será expedida quando houver débito em nome do sujeito passivo:

I - no âmbito do processo administrativo-fiscal:

a) e for solicitada dentro do prazo regulamentar de defesa, ou, findo este prazo, se o débito estiver pendente de decisão administrativa em face de apresentação de defesa tempestiva;

b) e for solicitada dentro do prazo regulamentar para apresentação de recurso ou se o débito estiver pendente de julgamento por interposição de recurso tempestivo contra decisão proferida em decorrência de defesa, observado o disposto no § 2º deste artigo;

II - garantido por depósito integral, atualizado em moeda corrente;

III - em relação ao qual tenha sido efetivada a penhora suficiente garantidora do débito em curso de execução fiscal;

IV - regularmente parcelado, desde que o sujeito passivo esteja adimplente com o pagamento das parcelas;

V - com exigibilidade suspensa por determinação judicial;

VI - ajuizado e com embargos opostos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais.

§ 1º No caso de defesa ou de recurso parcial, a parte do débito não contestada deverá estar quitada, parcelada ou garantida por depósito, na forma do art. 260 do RPS .

§ 2º Tratando-se de recurso administrativo interposto por pessoa jurídica de direito privado, ou por sócio desta, considera-se regularmente interposto o recurso quando instruído com a prova do depósito administrativo no valor de trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão administrativa recorrida, dentro do prazo recursal.

Art. 551. A entrega da CND ou da CPD-EN, expedida por APS, independe de apresentação de procuração emitida pelo sujeito passivo.

Art. 552. A certidão emitida para empresa, cujo identificador seja o CNPJ, será válida para todos os seus estabelecimentos, matriz e filiais, exceto para as obras de construção civil, e será expedida exclusivamente com a identificação do CNPJ da matriz.

Art. 553. A CND ou a CPD-EN será emitida no prazo previsto no art. 582 .

Seção VIII
Da Certidão Positiva de Débito (CPD)

Art. 554. Será expedida Certidão Positiva de Débito (CPD), mediante solicitação do sujeito passivo, se constatadas as situações impeditivas à emissão de CND ou de CPD-EN e não regularizadas no prazo previsto no § 2º do art. 546 .

Art. 555. A CPD será emitida em uma única via e será identificada com o número do pedido a que corresponder, sendo ela entregue ao representante legal da empresa ou à pessoa por ele autorizada.

Parágrafo único. A CPD será emitida por qualquer APS da circunscrição da Gerência-Executiva do estabelecimento centralizador da empresa.

Seção IX
Da CND e da CPD-EN para Obra de Construção Civil

Art. 556. A CND ou a CPD-EN, cuja finalidade seja averbação de edificação no Registro de Imóveis, será expedida após a regularização da obra na forma prevista no Capítulo VI do Título V , nela constando a área e a descrição da edificação.

Art. 557. A CND ou a CPD-EN, quando solicitada para matrícula CEI de obra de construção civil não passível de averbação no Registro de Imóveis, será expedida para quaisquer finalidades, conforme inciso IV do art. 548 .

Art. 558. Para a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica ficam dispensadas a verificação da situação de regularidade de todos os estabelecimentos da requerente e a verificação da situação de regularidade de outras obras a ela vinculadas.

Art. 559. Transcorrido o prazo de validade da CND ou da CPD-EN emitidas com finalidade de regularização de obra de construção civil, caso seja apresentado novo pedido, a nova certidão será expedida com base no documento anterior, dispensando-se a repetição do procedimento previsto para regularização da referida obra.

Seção X
Da Expedição de Certidão por Força de Decisão Judicial

Art. 560. No caso de decisão judicial, em favor do sujeito passivo, que determine a expedição de CND ou de CPD-EN, o INSS dará imediato cumprimento à determinação judicial, expedindo a CND ou a CPD-EN, para a finalidade referida na decisão.

§ 1º A CND ou a CPD-EN expedida por força de decisão judicial será emitida pela APS ou pelo Serviço ou Seção de Orientação da Arrecadação (ORAR) da Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa.

§ 2º Na CPD-EN liberada mediante decisão judicial serão informados todos os débitos do sujeito passivo, estando os mesmos com exigibilidade suspensa ou não.

§ 3º A emissão de nova certidão, por força da mesma decisão judicial, ficará condicionada à consulta e orientação prévia da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

Art. 561. Após a expedição da CND ou da CPD-EN, na forma do art. 560 , a APS ou a ORAR deverá comunicar o fato à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, no prazo de vinte e quatro horas, encaminhando cópias da certidão e da decisão judicial e prestando informação sobre a situação dos débitos existentes.

Art. 562. Se a decisão judicial for proveniente de mandado de segurança preventivo, em que não houve a emissão da CPD, a APS ou a ORAR deverá encaminhar à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, além dos documentos referidos no art. 560 , o relatório sucinto da situação da empresa.

Art. 563. Cassada ou reformada a decisão judicial que determinou a emissão da certidão, esta será cancelada no sistema informatizado do INSS, a partir da data da referida decisão.

Seção XI
Da CPD-EN para Empresa Optante pelo REFIS

Art. 564. Será emitida a CPD-EN para empresa optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) que estiver com sua situação regular perante esse programa e atendido ao disposto nos incisos I, II e III do art. 544 .

Art. 565. Para os fins do art. 564 , deverá ser apresentado número da conta REFIS para a verificação da regularidade da empresa no programa, via Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

Seção XII
Da Interveniência

Art. 566. O INSS poderá intervir em instrumento que dependa de prova de inexistência de débito, desde que fique assegurada a regularização do débito impeditivo, na forma do art. 567 .

Parágrafo único. Não será emitida qualquer certidão para fins de interveniência.

Art. 567. A interveniência será aceita, desde que:

I - o débito seja totalmente pago, no ato;

II - haja vinculação das parcelas do preço do bem ou dos serviços a serem negociados a prazo às parcelas do saldo do débito, observado o disposto no art. 568 ;

III - o débito seja amortizado até o valor do crédito liberado, inclusive o crédito decorrente de incentivos fiscais.

Art. 568. Na hipótese prevista no inciso II do art. 567 , o débito remanescente, salvo o de retenção prevista no art. 149 , será formalizado por parcelamento.

Art. 569. Havendo a participação de instituição financeira, para a interveniência o sujeito passivo deverá comprovar que autorizou a instituição financeira e que esta recebeu, em caráter irrevogável, a autorização para debitar na conta corrente do sujeito passivo o valor total das contribuições devidas à Previdência Social e a outras entidades e fundos, com a discriminação do número do débito, das competências a recolher e dos respectivos valores.

Parágrafo único. As informações necessárias para o débito em conta corrente do sujeito passivo e para o respectivo recolhimento das contribuições devidas, por meio de documento de arrecadação previdenciária, serão prestadas à instituição financeira interveniente, quando for o caso, pela Divisão ou pelo Serviço de Receita Previdenciária da Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador do sujeito passivo.

Art. 570. Tratando-se de alienação de bem, cujo valor obtido com a transação seja igual ou superior ao valor do débito, o INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que fique assegurado, no próprio instrumento lavrado, que o valor total obtido com a transação, ou o que for necessário, com preferência a qualquer outra destinação, seja utilizado para amortização do débito.

Art. 571. Nos casos em que a interveniência seja efetuada para alienação de bem do ativo das empresas em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, o INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, independentemente da regularização do débito impeditivo na forma do art. 567 , desde que o valor do débito conste regularmente do quadro geral dos credores, observada a ordem de preferência legal, ressalvado o direito da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS verificar a totalidade dos débitos e o de promover as impugnações ou as habilitações retardatárias, se necessárias.

Art. 572. A interveniência será efetivada pela Chefia da Divisão ou do Serviço de Receita Previdenciária da Gerência-Executiva do estabelecimento centralizador da empresa, com anuência da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

Parágrafo único. A Chefia da Divisão ou do Serviço de Receita Previdenciária da Gerência-Executiva poderá autorizar a chefia da APS do estabelecimento centralizador da empresa a efetivar a interveniência, sempre com a anuência da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

Seção XIII
Do Cancelamento de CND ou de CPD-EN

Art. 573. A CND ou a CPD-EN será cancelada a partir da data:

I - da decisão judicial que cassou a determinação de sua expedição;

II - do conhecimento do fato, na hipótese da APS ter efetivado liberação indevida no sistema;

III - do conhecimento do fato, na hipótese de ter havido erro cadastral quando da liberação no sistema.

Parágrafo único. Do cancelamento, nas situações previstas nos incisos I e II do caput, deverá ser dada publicidade mediante portaria publicada no Diário Oficial da União.

Seção XIV
Da Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI)

Art. 574. A Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI) é o documento que comprova a regularidade de inscrição e de recolhimento das contribuições do segurado contribuinte individual na Previdência Social.

§ 1º Será considerado regular perante a Previdência Social, para fins de emissão da DRS-CI, o segurado contribuinte individual inscrito na Previdência Social, que esteja com seus dados cadastrais atualizados e conste no sistema informatizado do INSS:

I - registro de recolhimento ou remuneração de, no mínimo, oito competências nos últimos doze meses, se inscrito há doze meses ou mais;

II - registro de recolhimento ou remuneração de, no mínimo, dois terços das competências do período, arredondando-se, para maior, a fração igual ou superior a cinco décimos, desprezando-se a inferior, se inscrito há menos de doze meses;

III - informação de inexistência de recolhimento, se inscrito recentemente, mas desde que não vencido o prazo para recolhimento de sua primeira contribuição;

IV - informação de exercício concomitante de atividade como segurado empregado e que, nesta condição, receba remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição há pelo menos oito competências nos últimos doze meses.

§ 2º Para os fins previstos nos incisos I e II do § 1º, consideram- se regulares as contribuições incluídas em parcelamento cujas parcelas vencidas estejam quitadas.

Art. 575. A DRS-CI será obtida pelo contribuinte, ou pelo órgão ou instituição interessados, por meio da Internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br ou em qualquer APS.

Art. 576. A DRS-CI será emitida por meio eletrônico, numerada automaticamente e terá validade de noventa dias, contados da data de sua emissão.

Parágrafo único. A autenticidade e a validade da DRS-CI são confirmadas em consulta à Internet, ou à APS mediante solicitação escrita do interessado.

Art. 577. Ocorrendo a hipótese do cadastro do segurado contribuinte individual apresentar falha de identificação cadastral ou não se enquadrar nas regras do § 1º do art. 574 , a DRS-CI não será emitida por meio da Internet, devendo o segurado dirigir-se a uma APS se pretender a regularização.

§ 1º Entende-se por falha de identificação cadastral do segurado contribuinte individual, a ausência do nome, ou do endereço, ou da data de nascimento ou, ainda, de documento de identificação.

§ 2º O segurado contribuinte individual sujeito ao desconto em sua remuneração, previsto no inciso III do art. 99 , e que não se enquadrar nas regras do § 1º do art. 574 , deverá comprovar o respectivo desconto, com a apresentação dos comprovantes de pagamento fornecidos pelas pessoas jurídicas às quais prestou serviços a partir de 1º de abril de 2003, em, pelo menos, oito competências no período dos últimos doze meses.

§ 3º O segurado contribuinte individual que exerça concomitantemente atividade como segurado empregado e, na atividade de contribuinte individual não constar registro de remuneração, deverá comprovar que recebe remuneração igual ou acima do limite máximo do salário-de-contribuição como segurado empregado, em, pelo menos, oito competências nos últimos doze meses.

§ 4º Regularizada a pendência, conforme o caso, com a comprovação de recolhimento de contribuições em número de competências igual ou superior ao mínimo exigido ou mediante a regularização dos dados cadastrais do segurado contribuinte individual, a DRS-CI será liberada em qualquer APS ou emitida por meio da Internet.

Art. 578. A DRS-CI, não constitui prova de quitação de contribuição social previdenciária.

Seção XV
Das Disposições Especiais

Art. 579. Fica dispensada a guarda da certidão cuja autenticidade tenha sido confirmada, via Internet ou mediante ofício do INSS, bastando que constem o número e a data de emissão da certidão no instrumento público ou privado.

Art. 580. O pedido de certidão efetuado com erro de finalidade ou de dados cadastrais será indeferido.

Art. 581. Para efeito deste Capítulo, considera-se instituição financeira a pessoa jurídica pública, ou privada, que tenha como atividade principal ou acessória a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou por decreto do Poder Executivo, a funcionar no território nacional.

Art. 582. A CND ou a CPD-EN será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e, por disposição expressa no parágrafo único do art. 205 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN) , será fornecida dentro de dez dias da data da entrada do pedido.

Parágrafo único. Havendo restrições para a emissão da certidão requerida, o prazo de dez dias será contado a partir da data da regularização dos fatos impeditivos apontados no relatório de restrições, de que trata o art. 545 .

CAPÍTULO IV
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Seção I
Da Decadência

Art. 583. O direito da Previdência Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.

§ 1º O prazo decadencial a ser aplicado é aquele vigente à época do lançamento.

§ 2º O prazo decadencial das contribuições devidas a outras entidades e fundos é de dez anos, exceto para fatos geradores ocorridos até 18 de junho de 1995, cujo prazo decadencial é de cinco anos.

Art. 584. Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o INSS pode, a qualquer tempo, apurar e constituir os créditos da Previdência Social.

Seção II
Da Prescrição

Art. 585. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em dez anos, contados da data da sua constituição definitiva.

§ 1º A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento de débito pelo devedor.

§ 2º A inscrição do débito como dívida ativa, pelo órgão competente, suspenderá a fluência do prazo prescricional, para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

§ 3º O despacho do juiz que ordenar a citação do executado interrompe a fluência do prazo prescricional.

Subseção Única
Da Prescrição Aplicável à Restituição ou à Compensação

Art. 586. O direito de pleitear a restituição ou de realizar a compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos, contados da data:

I - do pagamento ou do recolhimento indevido;

II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

TÍTULO VII
DAS ATIVIDADES FISCAIS
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Dos Conceitos

Art. 587. A ação fiscal do INSS, com vistas a verificar e exigir o fiel cumprimento da legislação previdenciária, é realizada de acordo com planejamento desenvolvido conjuntamente pela Diretoria da Receita Previdenciária, por intermédio da Coordenação-Geral de Fiscalização, com as Gerências-Executivas da Previdência Social, por intermédio das Divisões ou dos Serviços de Receita Previdenciária das Gerência-Executiva, mediante:

I - Auditoria-Fiscal Previdenciária (AFP);

II - Diligência Fiscal (DF);

III - Atividade Específica (AE).

Art. 588. A Auditoria-Fiscal Previdenciária (AFP) ou Fiscalização é o procedimento fiscal externo que objetiva orientar, verificar e controlar o cumprimento das obrigações previdenciárias por parte do sujeito passivo, podendo resultar em lançamento de crédito previdenciário, em lavratura de Auto de Infração ou em apreensão de documentos de qualquer espécie, inclusive aqueles armazenados em meio digital ou em qualquer outro tipo de mídia, materiais, livros ou assemelhados.

§ 1º A AFP poderá, a critério da autoridade competente, ser determinada com vistas a abranger períodos e fatos já objeto de ações fiscais anteriores.

§ 2º Do procedimento fiscal realizado na forma do § 1º deste artigo, poderá resultar novo lançamento ou a revisão de lançamento de crédito previdenciário nas hipóteses previstas no art. 149 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN) .

Art. 589. A Diligência Fiscal (DF) é o procedimento fiscal externo destinado a coletar e a analisar informações de interesse da administração previdenciária, inclusive para atender à exigência de instrução processual, podendo resultar em lavratura de Auto de Infração, Termo de Arrolamento de Bens ou em apreensão de documentos de qualquer espécie, inclusive os armazenados em meio magnético ou em qualquer outro tipo de mídia, materiais, livros ou assemelhados.

Art. 590. Atividade Específica (AE) é toda ação fiscal que não se enquadra na classificação de Auditoria-Fiscal Previdenciária ou de Diligência Fiscal, podendo ser realizada nas dependências do INSS, inclusive com emissão de Lançamento de Débito Confessado.

Parágrafo único. Considera-se, dentre outras, Atividade Fiscal Específica:

I - aquela destinada ao esclarecimento de situação que demande verificação de documentos e de informações prestadas pelo sujeito passivo;

II - a auditoria nos agentes arrecadadores conveniados da Previdência Social, com a finalidade de verificar informações e registros produzidos pelo agente arrecadador, visando garantir a integridade no repasse das informações físico-financeiras, e tendo como característica especial o fato de não gerar documento de lavratura de crédito previdenciário de qualquer espécie;

III - a fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), executada nos órgãos da Administração Pública.

Seção II
Do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF)
Subseção I
Das Disposições Preliminares

Art. 591. O Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), instituído pelo Decreto nº 3.969, de 15 de outubro de 2001 , alterado pelo Decreto nº 4.058, de 18 de dezembro de 2001 , é a ordem específica dirigida a AFPS, para que, no uso de suas atribuições privativas, instaure os procedimentos fiscais descritos nos incisos I e II do art. 587 .

§ 1º Para o procedimento de Auditoria-Fiscal Previdenciária, será emitido Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F) e, no caso de Diligência Fiscal, Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF-D).

§ 2º Para cada procedimento fiscal, será emitido MPF, conforme previsto na Subseção II deste Capítulo.

Subseção II
Da Emissão, Alteração e Inexigibilidade do MPF

Art. 592. O MPF será emitido por ocasião do início do procedimento fiscal e dele será dada ciência ao representante legal, ao mandatário ou ao preposto do sujeito passivo, na forma do art. 606 .

Art. 593. A emissão do MPF compete:

I - ao Diretor da Receita Previdenciária do INSS;

II - ao Coordenador-Geral de Fiscalização da Diretoria da Receita Previdenciária do INSS;

III - à chefia do Serviço ou Seção de Fiscalização das Gerências-Executivas.

§ 1º O MPF será emitido exclusivamente pela autoridade competente, por meio do sistema informatizado do INSS.

§ 2º A competência para emissão do MPF poderá ser objeto de delegação das autoridades administrativas referidas nos incisos I e II do caput, mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.

Art. 594. O MPF será emitido em duas vias, sendo:

I - uma via destinada ao processo administrativo fiscal, quando instaurado;

II - uma via destinada ao sujeito passivo.

Art. 595. Nos casos de flagrante constatação de irregularidades e de quaisquer infrações à legislação previdenciária, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da administração previdenciária, pela possibilidade de subtração de prova, poderá ser emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial (MPF-E), no prazo de cinco dias, contado da data de início do procedimento, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.

Art. 596. O procedimento fiscal junto a sujeito passivo em estado falimentar ou em liquidação extrajudicial será iniciado com emissão de MPF-E, na forma prevista no art. 595 .

Art. 597. Quando necessária a coleta de informações e de documentos de um sujeito passivo para subsidiar procedimento fiscal realizado junto a outro sujeito passivo, a coleta será precedida da emissão de Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo (MPF-Ex).

Parágrafo único. O MPF-Ex será cumprido concomitantemente com o MPF originário.

Art. 598. As alterações no transcorrer do prazo do MPF, decorrentes de substituição, de inclusão ou de exclusão do AFPS responsável por executá-lo, bem como as relativas às contribuições a serem examinadas e ao período de apuração, serão feitas mediante emissão de Mandado de Procedimento Fiscal Complementar (MPFC), pela autoridade outorgante do MPF originário, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.

Art. 599. Não será emitido MPF na realização de Auditoria- Fiscal Especifica, exceto quando implicar lavratura de NFLD ou de Auto de Infração.

Art. 600. Será emitido um único MPF por procedimento fiscal, compreendendo todos os estabelecimentos e todas as obras de construção civil do sujeito passivo.

Art. 601. O MPF conterá:

I - numeração de identificação e de controle;

II - dados identificadores do sujeito passivo;

III - tipo de procedimento fiscal a ser executado (Auditoria-Fiscal previdenciária ou diligência fiscal);

IV - prazo para a realização do procedimento fiscal;

V - identificação (nome e matrícula) do(s) AFPS responsável (eis) pela execução do mandado;

VI - identificação (nome, matrícula e assinatura) da autoridade emissora do mandado e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato de delegação;

VII - ciência do representante legal, mandatário ou preposto do sujeito passivo, com seus dados identificadores;

VIII - nome, endereço e telefone funcionais da chefia do(s) AFPS responsável(eis) pela execução do mandado.

§ 1º A assinatura da autoridade emitente, prevista no inciso VI do caput, se caracterizará pelo acesso exclusivo ao sistema informatizado do INSS para a emissão do MPF.

§ 2º O MPF-D indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem realizadas.

§ 3º O MPF-E indicará a data do início do procedimento fiscal que o originou.

§ 4º Revogado.

§ 5º O MPF-C será identificado pelo número do MPF originário, na forma do inciso I do caput, acrescido de número seqüencial correspondente à sua emissão, separado por hífen.

Art. 602. Os dados identificadores do sujeito passivo contidos no MPF, quando desatualizados, não anulam o MPF emitido, devendo ser atualizados pelo AFPS no decorrer do procedimento fiscal, salvo quanto ao número do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou da Matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI).

Art. 603. O MPF-F indicará, ainda, o objeto do procedimento fiscal, bem como o período a ser verificado.

§ 1º O MPF-F alcançará o exame de livros e documentos de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores ou posteriores ao período a ser verificado, com vistas a elucidar fatos correlacionados com o período fixado ou dele decorrentes.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a constituição do crédito tributário, relativamente a período diverso do fixado, dependerá de emissão de MPF-C.

Art. 604. A autenticidade do MPF poderá ser verificada pelo sujeito passivo, a qualquer tempo, sem prejuízo do início do procedimento fiscal, mediante consulta:

I - ao endereço eletrônico da Previdência Social, com a utilização do código de acesso à Internet referido no MPF;

II - à autoridade emissora, pelos meios indicados no MPF;

III - em qualquer APS.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, a confirmação poderá ser feita durante a ação fiscal.

Subseção III
Dos Prazos

Art. 605. O MPF terá validade de até:

I - cento e vinte dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;

II - sessenta dias, nos casos de MPF-D e de MPF-Ex.

§ 1º A prorrogação do prazo de validade do MPF será formalizada mediante a emissão do MPF-C, tantas vezes quantas necessárias, observados, em cada mandado, os limites estabelecidos no caput.

§ 2º Os prazos referidos neste artigo são contínuos, excluindo-se, na contagem do prazo, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 3º A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do início do procedimento fiscal, conforme previsto no § 3º do art. 601 .

Subseção IV
Da Ciência e da Extinção do Mandado de Procedimento Fiscal

Art. 606. Será dada ciência do MPF ao sujeito passivo da seguinte forma:

I - pessoal, comprovada com a assinatura do representante legal, do mandatário ou do preposto do sujeito passivo;

II - por via postal, ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento tomada no domicílio tributário do sujeito passivo;

III - por edital, quando os meios previstos nos incisos I e II resultarem infrutíferos.

§ 1º Ocorrendo a recusa de recebimento do MPF, o AFPS deixará a via destinada ao sujeito passivo no local da ocorrência e registrará, em todas as vias, no campo destinado ao recibo, a expressão "recusou-se a assinar", seguida da identificação do responsável pela recusa, considerando-se cientificado o sujeito passivo.

§ 2º A ciência do MPF dá início ao procedimento fiscal, implicando a perda da espontaneidade do sujeito passivo referida no parágrafo único do art. 672 .

§ 3º Após a ciência do MPF, o INSS não emitirá parecer em relação a consulta relativa às obrigações previdenciárias objeto de verificação no procedimento fiscal.

§ 4º Os meios de cientificação previstos nos incisos I e II do caput não estão sujeitos a ordem de preferência.

Art. 607. O MPF se extingue:

I - pela conclusão do procedimento fiscal, com a emissão do Termo de Encerramento da Ação Fiscal (TEAF);

II - pelo decurso dos prazos a que se refere o art. 605 .

Parágrafo único. A hipótese de que trata o inciso II do caput não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão do mandado extinto determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal.

Art. 608. Outros AFPS poderão participar de procedimento fiscal em curso, desde que devidamente identificados, acompanhados do(s) AFPS designado(s) no MPF.

Parágrafo único. Os AFPS acompanhantes, somente poderão firmar termos, intimações ou praticar atos assemelhados se realizados em conjunto com os AFPS designados.

Seção III
Do Termo de Intimação para Apresentação de Documentos e do Termo de Encerramento de Auditoria-Fiscal
Subseção I
Do Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD)

Art. 609. O Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD) tem por finalidade intimar o sujeito passivo a apresentar, em dia e em local nele determinados, os documentos necessários à verificação do regular cumprimento das obrigações previdenciárias principais e acessórias, os quais deverão ser deixados à disposição da fiscalização até o término do procedimento fiscal.

Parágrafo único. Para o fim previsto no caput, considera-se documento aquele definido no inciso IV do parágrafo único do art. 624 .

Art. 610. O TIAD será emitido privativamente pelo AFPS, no pleno exercício de suas funções, quando da solicitação de documentos ao sujeito passivo em ações fiscais.

§ 1º O sujeito passivo deverá apresentar a documentação e as informações no prazo fixado pelo AFPS, que será de, no máximo, dez dias úteis, contados da data da ciência do respectivo TIAD.

§ 2º Quando se tratar de intimação para apresentação de documentos na forma prevista no art. 66 , deverá o AFPS observar o prazo de vinte dias.

§ 3º A não-apresentação dos documentos no prazo fixado no TIAD ensejará a lavratura do competente Auto de Infração, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.

§ 4º Deverá constar do TIAD, se for o caso, a intimação para que o sujeito passivo libere ao AFPS documentos com vistas à extração de cópias reprográficas ou, se o sujeito passivo preferir, forneça as cópias necessárias à instrução do processo a ser instaurado.

Art. 611. O AFPS pode emitir um ou mais TIAD no decorrer do mesmo procedimento fiscal, visando à complementação ou à solicitação de novos documentos.

Subseção II
Do Termo de Encerramento de Auditoria-Fiscal (TEAF)

Art. 612. O Termo de Encerramento de Auditoria-Fiscal (TEAF) é emitido pelo AFPS, quando do término da Auditoria-Fiscal e destina-se a cientificar o sujeito passivo da conclusão do procedimento fiscal.

Parágrafo único. Constará do TEAF a expressa referência aos elementos examinados e aos créditos lançados.

Subseção III
Das Disposições Específicas

Art. 613. Os documentos constantes desta Seção serão emitidos em caracteres legíveis, sem emendas ou rasuras, em duas vias, sendo uma via destinada ao INSS e uma via ao sujeito passivo, e deles será dada ciência ao representante legal, ao mandatário ou ao preposto do sujeito passivo, na forma dos incisos I, II ou III do art. 606 .

Parágrafo único. Ocorrendo recusa de recebimento, o AFPS deixará a via destinada ao sujeito passivo no local da ocorrência, e registrará, em todas as vias, no campo destinado ao recibo a expressão "recusou-se a assinar", seguida da identificação do responsável pela recusa, considerando-se cientificado o sujeito passivo.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Seção I
Da Aferição Indireta¶

Art. 614. Aferição indireta é o procedimento de que dispõe o INSS para apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais.

Art. 615. A aferição indireta será utilizada, se:

I - no exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento do sujeito passivo, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita, ou do faturamento e do lucro;

II - a empresa, o empregador doméstico, ou o segurado recusar-se a apresentar qualquer documento, ou sonegar informação, ou apresentá-los deficientemente;

III - faltar prova regular e formalizada do montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil;

IV - as informações prestadas ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo não merecerem fé em face de outras informações, ou outros documentos de que disponha a fiscalização, como por exemplo:

a) omissão de receita ou de faturamento verificada por intermédio de subsídio à fiscalização;

b) dados coletados na Justiça do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho, Secretaria da Receita Federal ou junto a outros órgãos, em confronto com a escrituração contábil, livro de registro de empregados ou outros elementos em poder do sujeito passivo;

c) constatação da impossibilidade de execução do serviço contratado, tendo em vista o número de segurados constantes em GFIP ou folha de pagamento específicas, mediante confronto desses documentos com as respectivas notas fiscais, faturas, recibos ou contratos.

§ 1º Considera-se deficiente o documento apresentado ou a informação prestada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele documento que contenha informação diversa da realidade ou, ainda, que omita informação verdadeira.

§ 2º Revogado

§ 3º Para o fim do inciso III do caput, considera-se prova regular e formalizada a escrituração contábil em livro Diário e Razão, conforme previsto no § 13 do art. 225 do RPS .

Art. 616. Na aferição indireta da remuneração paga pela execução de obra, ou serviço de construção civil, observar-se-ão as regras estabelecidas nos termos dos arts. 441 , 442 , 618 , 619 , 622 e 623 ou nos termos do Capítulo IV do Título V .

Art. 617. No cálculo da contribuição social previdenciária do segurado empregado incidente sobre a remuneração da mão-de-obra indiretamente aferida, aplica-se a alíquota mínima, sem limite e sem compensação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). .

Subseção Única
Da Aferição Indireta da Remuneração da Mão-de-Obra Contida em Nota Fiscal, Fatura ou Recibo de Prestação de Serviços

Art. 618. Para fins de aferição, a remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços por empresa corresponde ao mínimo de:

I - quarenta por cento do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

II - cinqüenta por cento do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo, no caso de trabalho temporário.

Parágrafo único. Nos serviços de limpeza, de transporte de cargas e de passageiros e nos de construção civil, que envolvam utilização de equipamentos, a remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior aos respectivos percentuais previstos nos arts. 620 , 621 e 623 .

Art. 619. Havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, para a execução dos serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços será apurado na forma do art. 618 .

§ 1º Havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, e os valores de material ou de utilização de equipamento não estiverem estabelecidos no contrato nem discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o valor do serviço corresponde, no mínimo, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada o disposto no art. 618 .

§ 2º Havendo discriminação de valores de material ou de utilização de equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, mas não existindo previsão contratual de seu fornecimento, o valor dos serviços será o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra, o disposto no art. 618 .

§ 3º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, ainda que não esteja previsto em contrato, o valor do serviço corresponderá a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços, o disposto no art. 618 e observado, no caso da construção civil, o previsto no art. 623 .

§ 4º A remuneração nos serviços de transporte de cargas e de passageiros será aferida na forma prevista no art. 621 .

Art. 620. Nos serviços de limpeza em que houver a previsão de fornecimento de material e de utilização de equipamento, próprio ou de terceiros, exceto o manual, se os valores estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão-de-obra não poderá ser inferior a:

I - vinte e seis por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, na limpeza hospitalar;

II - trinta e dois por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, nos demais serviços de limpeza.

Art. 621. Na operação de transporte de cargas ou de passageiros, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços não poderá ser inferior a vinte por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, observado, quanto ao transporte de cargas, o disposto no inciso V do art. 185 .

Art. 622. O valor do material fornecido ao contratante, bem como o valor da locação do equipamento de terceiros utilizado no serviço, discriminado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação, respectivamente.

Parágrafo único. A empresa deverá, quando exigido pela fiscalização do INSS, comprovar a veracidade dos valores de material utilizados na prestação de serviços, mediante apresentação dos documentos fiscais de aquisição dos referidos materiais.

Art. 623. Na prestação dos serviços de construção civil abaixo relacionados, havendo ou não previsão contratual de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior ao percentual, respectivamente estabelecido para cada um desses serviços, aplicado sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

I - pavimentação asfáltica: quatro por cento;

II - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: seis por cento;

III - obras de arte (pontes ou viadutos): dezoito por cento;

IV - drenagem: vinte por cento;

V - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais, desde que inerentes à prestação dos serviços: quatorze por cento.

§ 1º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços relacionados nos incisos do caput, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, fatura, ou recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

§ 2º O fornecimento de ferramentas, automóveis ou caminhões, utilizados no transporte de materiais para o canteiro de obras, não será considerado como fornecimento de equipamento.

Seção II
Do Auto de Apreensão, Guarda e Devolução de Documentos (AGD)
Subseção I
Da Finalidade

Art. 624. O Auto de Apreensão, Guarda e Devolução de Documentos (AGD) tem por finalidade registrar o ato administrativo da apreensão, da guarda e da devolução de documentos que digam respeito às obrigações previdenciárias ou a fatos e obrigações relacionados a pagamento de benefícios previdenciários, bem como imitir o INSS na posse dos documentos apreendidos, até que se satisfaçam todas as causas motivadoras da sua lavratura, sempre que houver necessidade de proteger o patrimônio da Previdência Social, instruir processo ou apurar a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal.

Parágrafo único. Considera-se:

I - apreensão, a ação e o efeito de tirar da posse do sujeito passivo ou de outrem, documentos que se encontram em seu poder, apoderando-se desses documentos, retirando-os ou não do local em que se encontram, com ou sem a utilização de lacre, precedida ou não de mandado judicial;

II - guarda, a conservação, a proteção e o zelo das coisas entregues, confiadas ou apreendidas, mantendo-as íntegras;

III - devolução, a restituição ou o regresso da coisa sob guarda, depois de satisfeito o interesse do INSS;

IV - documento, a representação material destinada a reproduzir, por qualquer forma, um ato ou fato, independentemente da natureza do meio em que esteja armazenado, quer seja físico, digital ou eletrônico, podendo estar acondicionado, entre outros, em móveis, caixas, cofres ou depósitos.

Subseção II
Dos Procedimentos

Art. 625. Sempre que se observar, mediante exame detalhado em documentação do sujeito passivo, ou em outras fontes ou meios acessíveis à fiscalização, indícios de ocorrência de práticas lesivas ou delituosas contra a Previdência Social, será lavrado o AGD, com a indicação dos elementos ou documentos apreendidos, no qual se fará a outorga ao sujeito passivo das garantias legais pertinentes.

Parágrafo único. É facultada a apreensão de documentos com a finalidade de obtenção de cópias destinadas à instrução de processo administrativo.

Art. 626. Quando, no ato da apreensão, as circunstâncias não permitirem imediata identificação ou conferência dos documentos examinados, ou quando a quantidade destes documentos for demasiadamente volumosa para que sejam completa, pormenorizada e imediatamente descritos ou, ainda, quando ficar caracterizado embaraço ou resistência à realização dos trabalhos, o AFPS deverá:

I - lacrar os arquivos, as caixas, os móveis, os cofres ou os depósitos onde se encontram armazenados os documentos, independentemente de serem os mesmos retirados ou não do local;

II - registrar no AGD os fatos ocorridos.

Parágrafo único. No ato da apreensão de documentos que permitam a identificação completa, pormenorizada e imediata, considerando as quantidades e os meios físicos em que se encontram, o emprego do lacre é facultativo.

Art. 627. Na apreensão com emprego de lacre, quando da lavratura do AGD, o sujeito passivo e os demais responsáveis pela documentação apreendida serão comunicados quanto à data, hora e local, para fins de acompanhamento do procedimento de rompimento do lacre e de identificação dos elementos de interesse da fiscalização.

Art. 628. O AGD será emitido em duas vias, sendo:

I - uma via destinada ao INSS, devendo ser protocolizada pelo Serviço ou Seção de Fiscalização no qual está lotado o AFPS responsável pela apreensão;

II - uma via destinada ao sujeito passivo, devendo ser entregue mediante recibo na via do INSS, passado pelo sujeito passivo ou por quem detiver a posse dos documentos no ato da apreensão, devidamente identificado e qualificado.

Parágrafo único. Ocorrendo a recusa do recebimento, uma via do AGD deverá ser deixada no local, registrando-se, nas duas vias, a expressão "recusou-se a assinar" e a identificação da pessoa que ofereceu a recusa, seguida da data, da assinatura e da matrícula do emitente.

Art. 629. A devolução dos elementos ou dos documentos apreendidos se fará após a satisfação do interesse do INSS.

Seção III
Da Informação Fiscal de Débito (IFD)

Art. 630. A Informação Fiscal de Débito (IFD) é o documento emitido pelo AFPS destinado a registrar a existência de débito de responsabilidade do sujeito passivo, cujo valor consolidado (principal e acréscimos legais) não atinja o limite mínimo estabelecido pelo INSS para lançamento em NFLD, a saber:

I - R$ 3.000,00 (três mil reais), quando se tratar de empresa ou equiparada;

II - R$ 1.000,00 (um mil reais), quando se tratar dos demais sujeitos passivos.

§ 1º A existência da IFD não impede a emissão de Certidão Negativa de Débito.

§ 2º Os débitos objeto de IFD serão acumulados até atingirem valores consolidados iguais ou superiores aos indicados nos incisos I e II do caput, quando, então, serão lançados em NFLD.

Art. 631. A IFD será emitida por processamento eletrônico, em duas vias, destinadas ao INSS e ao sujeito passivo.

§ 1º A via do INSS será posteriormente juntada à NFLD, quando for o caso, observado o disposto no § 2º do art. 630 .

§ 2º Integram a IFD os documentos dos incisos I a XI e XVII do art. 688 .

Art. 632. Não cabe apresentação de defesa contra IFD, sendo facultado ao sujeito passivo apresentar defesa por ocasião da inclusão do respectivo débito em NFLD.

§ 1º Havendo apresentação de defesa contra IFD, a fiscalização emitirá despacho para o fim de cientificar o sujeito passivo de que aquela será apreciada quando o débito for incluído em NFLD.

§ 2º Será emitido Despacho-Decisório se, de ofício, a fiscalização alterar o débito objeto da IFD.

§ 3º Não caberá recurso contra os despachos de que tratam os § 1º e 2º deste artigo.

Seção IV
Da Representação Administrativa (RA)

Art. 633. Representação Administrativa (RA) é o instrumento utilizado, no âmbito do INSS, para comunicar a outro órgão da Administração Pública ou entidade, a ocorrência, em tese, de infração ou irregularidade de situação sujeita ao controle e fiscalização do órgão ou entidade a qual será dirigida.

Seção V
Da Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP)

Art. 634. Por disposição expressa no art. 66 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei de Contravenções Penais) , o AFPS formalizará Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) sempre que, no exercício de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento da ocorrência, em tese, de:

I - crime de ação penal pública que não dependa de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça;

II - contravenção penal.

Parágrafo único. Considera-se, nos termos do Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravenções Penais) :

I - crime, a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;

II - contravenção, a infração penal a que a lei comina isoladamente pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

Art. 635. São crimes de ação penal pública, entre outros, os previstos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 , alterada pela Lei nº 9.974, de 6 de julho de 2000 , nos arts. 1º , 2º e 3º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , nos arts. 54 a 56 , 60 e 61 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , e os a seguir relacionados, previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal) :

I - homicídio culposo simples ou qualificado, com previsão nos §§ 3º e 4º do art. 121 ;

II - exposição ao risco, com previsão no art. 132 ;

III - a apropriação indébita previdenciária, com previsão no art. 168-A;

IV - o estelionato, com previsão no art. 171 ;

V - a falsificação de selo ou de sinal público, com previsão no art. 296 ;

VI - a falsificação de documento público, com previsão no art. 297 ;

VII - a falsificação de documento particular, com previsão no art. 298 ;

VIII - a falsidade ideológica, com previsão no art. 299 ;

IX - o uso de documento falso, com previsão no art. 304 ;

X - a supressão de documento, com previsão no art. 305 ;

XI - a falsa identidade, com previsão nos arts. 307 e 308 ;

XII - o extravio, a sonegação ou a inutilização de livro ou documento, com previsão no art. 314 ;

XIII - o emprego irregular de verbas ou rendas públicas, com previsão no art. 315 ;

XIV - a prevaricação, com previsão no art. 319 ;

XV - a violência arbitrária, com previsão no art. 322 ;

XVI - a resistência, com previsão no art. 329 ;

XVII - a desobediência, com previsão no art. 330 ;

XVIII - o desacato, com previsão no art. 331 ;

XIX - a corrupção ativa, com previsão no art. 333 ;

XX - a inutilização de edital ou de sinal, com previsão no art. 336 ;

XXI - a subtração ou a inutilização de livro ou de documento, com previsão no art. 337 ;

XXII - a sonegação de contribuição social previdenciária, com previsão no art. 337-A.

Art. 636. São contravenções penais, entre outras:

I - recusar dados sobre a própria identidade ou qualificação, com previsão no art. 68 do Decreto-lei nº 3.688, de 1941 (Lei das Contravenções Penais) ;

II - deixar de cumprir normas de higiene e segurança do trabalho, com previsão no § 2º do art. 19 da Lei nº 8.213, de 1991 .

Seção VI
Do Subsídio Fiscal (SF)

Art. 637. Subsídio Fiscal (SF) é o instrumento utilizado em procedimento fiscal para confrontar informações correlacionadas a outro contribuinte.

Seção VII
Do Termo de Arrolamento de Bens e Direito (TAB)
Subseção I
Da Finalidade

Art. 638. O arrolamento de bens e direitos tem como objetivo evitar a dissipação do patrimônio do sujeito passivo ou de qualquer outro ato tendente a frustrar a execução fiscal, bem como agilizar os mecanismos legais existentes para o ajuizamento de "medida cautelar fiscal".

§ 1º O arrolamento de bens será efetuado mediante a emissão do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TAB).

§ 2º Serão arrolados bens ou direitos, sempre que o somatório dos débitos lançados em nome do sujeito passivo, inscritos ou não em dívida ativa, seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e represente mais de trinta por cento do patrimônio conhecido do contribuinte .

§ 3º O arrolamento recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito previdenciário de responsabilidade do sujeito passivo, somente podendo alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor do montante devido.

§ 4º Tratando-se de crédito constituído contra pessoa física, no arrolamento respectivo devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não-gravados com a cláusula de incomunicabilidade.

Art. 639. Serão arrolados bens e direitos das empresas em geral, inclusive em estado de concordata, bem como dos contribuintes equiparados a empresa nos termos do § 3º do art. 7º .

Parágrafo único. Não serão arrolados bens e direitos de órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das autarquias, das fundações e das empresas públicas, das sociedades de economia mista, das missões diplomáticas, das repartições consulares de carreira estrangeira e dos organismos oficiais internacionais.

Subseção II
Da Emissão e do Encaminhamento do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TAB)

Art. 640. A emissão do TAB compete privativamente ao AFPS, podendo ser efetivada a qualquer tempo, a critério do INSS, até o procedimento de execução da dívida ou da apresentação de Medida Cautelar Fiscal (MCF).

Art. 641. O TAB será emitido em três vias, sendo a primeira destinada ao processo de débito ou de inscrição da dívida, a segunda destinada ao sujeito passivo e a terceira ao órgão encarregado do registro do bem ou do direito arrolado.

Art. 642. O TAB será emitido por meio eletrônico ou mecânico, sem emendas ou rasuras, com o seguinte conteúdo mínimo:

I - identificação do órgão emissor;

II - identificação do sujeito passivo;

III - descrição do ato de arrolamento com a fundamentação legal;

IV - descrição do bem ou direito a compreender a sua caracterização, tipo, matrícula, marca, modelo, registro, entre outros dados;

V - fonte documental da existência do bem ou direito, tais como o número da conta no plano contábil, a escritura e a declaração de rendimento com indicação do exercício;

VI - o valor atual do bem ou direito, verificado na escrituração contábil, na declaração de rendimentos ou em outras fontes disponíveis;

VII - quando não-arrolado na totalidade, a indicação do percentual do bem ou direito arrolado parcialmente.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso IV do caput, o bem móvel, sendo da mesma espécie, poderá ser descrito de forma individual ou coletiva.

§ 2º A prática de atos que dificultem ou impeçam a formalização do TAB, caracterizada pelo não-atendimento, pelo sujeito passivo ou pelo procurador por ele designado, a duas ou mais intimações fiscais sucessivas, justifica a requisição de propositura de Medida Cautelar Fiscal (MCF), sem prejuízo da lavratura do competente Auto de Infração, com fundamento legal no inciso III do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991 .

Art. 643. Será dada ciência do TAB ao sujeito passivo na forma do art. 606 .

Art. 644. A ciência do TAB implica obrigação, por parte do sujeito passivo, de proceder a devida comunicação à Gerência-Executiva da Previdência Social quando transferir, alienar ou onerar qualquer bem ou direito arrolado.

§ 1º O descumprimento da obrigação do sujeito passivo, prevista no caput, ensejará o requerimento imediato de Medida Cautelar Fiscal (MCF) e a lavratura do competente Auto de Infração, com fundamento legal no inciso III do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991 .

§ 2º Também será requerida a MCF quando a empresa comunicar à Gerência-Executiva a transferência, a alienação ou a oneração, sem oferecer bem ou direito em substituição, de forma a manter a relação em equivalência de valor com o conjunto de bens e direitos originalmente arrolados.

Art. 645. A Divisão ou o Serviço de Receita Previdenciária da Gerência-Executiva encaminhará o TAB para registro, no prazo de trinta dias contados da data em que for emitido:

I - nos competentes cartórios de registro, relativamente aos bens imóveis;

II - nos respectivos órgãos ou entidades em que, por força de lei, os bens móveis ou direitos arrolados sejam registrados ou controlados (Departamento de Trânsito, Departamento de Aviação Civil, Capitania dos Portos, Comissão de Valores Mobiliários, Instituto Nacional de Propriedade Industrial e outros);

III - nos cartórios de títulos e documentos e registros especiais do domicílio fiscal do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

Art. 646. Extinto o crédito ou efetivada a penhora suficiente, na forma da Lei de Execução Fiscal, o INSS oficiará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos tenha sido registrado.

Art. 647. Os bens ou direitos constantes do TAB poderão ser substituídos, mediante emissão de novo TAB, por necessidade da Gerência-Executiva em adequar os valores dos bens e direitos arrolados ao valor do débito atual, ou por solicitação do sujeito passivo junto à Gerência-Executiva circunscricionante de seu domicílio fiscal, que deverá manifestar-se pela aceitação ou não da solicitação, apresentando suas razões e fundamentos no prazo de trinta dias.

Seção VIII
Da Medida Cautelar Fiscal (MCF)

Art. 648. A Medida Cautelar Fiscal (MCF) é o procedimento preventivo a ser requerido em juízo pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, quando houver fundado receio de que o sujeito passivo, antes da propositura ou do julgamento da execução fiscal, fique em estado patrimonial e financeiro que não possa saldar o débito contraído pelo não-pagamento das contribuições devidas à Previdência Social e das contribuições arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos, na forma da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992 .

§ 1º O TAB, se emitido, subsidiará a propositura da MCF.

§ 2º O requerimento de medida cautelar fiscal será encaminhado pela Divisão ou Serviço de Receita Previdenciária da Gerência-Executiva à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 649. O AFPS poderá requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções internas ou externas ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação previdenciária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

TÍTULO VIII
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO

Art. 650. O crédito tributário, no âmbito do INSS, será constituído nas seguintes formas:

I - por meio de lançamento por homologação expressa ou tácita, quando o sujeito passivo antecipar o recolhimento da importância devida, nos termos da legislação aplicável;

II - por meio de confissão de dívida tributária, quando o sujeito passivo:

a) apresentar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e não efetuar o pagamento integral do valor confessado;

b) reconhecer espontaneamente a obrigação tributária, inclusive valores levantados durante a ação fiscal;

c) reconhecer espontaneamente obrigação tributária que já tenha sido objeto de confissão em GFIP, ainda que parcialmente, mediante nova confissão de débito, a partir da declaração anterior.

III - de ofício, quando for constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos da legislação aplicável, bem como quando houver o descumprimento de obrigação acessória.

CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO

Art. 651. São documentos de constituição do crédito tributário, no âmbito do INSS:

I - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), que é o documento declaratório da obrigação, caracterizado como instrumento de confissão de dívida tributária;

II - Lançamento do Débito Confessado (LDC), que é o documento relativo às contribuições devidas à Previdência Social e de outras importâncias arrecadadas pelo INSS, em virtude de confissão de débitos verificados pelo sujeito passivo ou pelo AFPS;

III - Lançamento do Débito Confessado em GFIP (LDCG), que é o documento constitutivo do crédito relativo às contribuições devidas à Previdência Social e de outras importâncias arrecadadas pelo INSS, em virtude de nova confissão de débito, a partir da declaração anterior apresentada em GFIP;

IV - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), que é o documento constitutivo de crédito relativo a contribuições devidas à Previdência Social e a outras importâncias arrecadadas pelo INSS, apuradas mediante procedimento fiscal;

V - Auto de Infração (AI), que é o documento relativo a multa aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, apurada mediante procedimento fiscal.

Seção I
Da Constituição do Crédito Tributário Mediante Confissão de Dívida

Art. 652. Havendo divergência entre os valores declarados em GFIP e os recolhidos em documentos de arrecadação previdenciária, o sistema informatizado do INSS registrará esta divergência em documento próprio denominado de Débito Confessado em GFIP (DCG).

§ 1º É facultado à Administração da Receita Tributária do INSS, antes da emissão do DCG, intimar o sujeito passivo para regularizar sua situação.

§ 2º A intimação prevista no § 1º deste artigo será encaminhada ao sujeito passivo por via postal, com ou sem Aviso de Recebimento, ou por meio eletrônico, com o fim de comunicá-lo sobre a existência de divergência entre os valores declarados em GFIP e os recolhidos, o prazo para sua regularização e o local para comparecimento no órgão requisitante.

§ 3º As informações necessárias à regularização das divergências apuradas poderão ser obtidas na APS da circunscrição do sujeito passivo ou em outro local informado na intimação.

§ 4º O DCG será emitido caso as divergências contidas na intimação de que trata o § 1º deste artigo, não sejam regularizadas no prazo previsto no referido documento.

§ 5º Considera-se devidamente constituído o crédito tributário apurado nos termos do caput a partir do momento da declaração da obrigação tributária, mediante a entrega da GFIP, independentemente da emissão do Débito Confessado em GFIP (DCG).

§ 6º Independentemente de procedimento fiscal, notificação do sujeito passivo ou homologação formal, o Débito Confessado em GFIP (DCG), acompanhado de seus relatórios integrantes, será encaminhado à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança.

Seção II
Do Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG)

Art. 653. Quando o sujeito passivo manifestar interesse em efetuar uma nova confissão de dívida tributária, contemplando períodos ou valores já confessados em GFIP, caso o INSS ainda não tenha emitido o Débito Confessado em GFIP (DCG), poderá ser emitido o Lançamento do Débito Confessado em GFIP (LDCG), facultada a lavratura de LDC ou de NFLD, a critério da Administração da Receita Previdenciária.

§ 1º O Lançamento do Débito Confessado em GFIP (LDCG) será assinado pelo representante legal ou mandatário do sujeito passivo, e substituirá a confissão de dívida efetuada anteriormente por ocasião da entrega da GFIP.

§ 2º Caso a obrigação tributária não seja quitada nem parcelada no prazo estabelecido no LDCG, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo de lançamento, devidamente instruído com seus relatórios anexos e comprovante de entrega da correspondência que comunica ao sujeito passivo a sujeição de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não-Quitados do Setor Público Federal (CADIN), será encaminhado à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança.

Seção III
Do Lançamento de Débito Confessado (LDC)

Art. 654. O Lançamento do Débito Confessado (LDC) é o documento constitutivo de crédito relativo às contribuições devidas à Previdência Social e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, decorrente de confissão de débito pelo sujeito passivo, apurado por este ou por AFPS, podendo abranger valores declarados ou não em GFIP.

§ 1º Integram o LDC os documentos mencionados nos incisos I a XI, do art. 688 e, se emitido no curso de procedimento fiscal, também os constantes nos incisos XII a XVIII do mesmo artigo.

§ 2º O Lançamento de Débito Confessado (LDC) será emitido:

I - quando o sujeito passivo comparecer na APS de sua circunscrição para, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas à Previdência Social e outras importâncias arrecadadas pelo INSS;

II - quando o sujeito passivo, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas à Previdência Social e outras importâncias arrecadadas pelo INSS levantadas pelo AFPS durante a Auditoria-Fiscal.

§ 3º O Lançamento do Débito Confessado (LDC) será assinado pelo representante legal ou mandatário do sujeito passivo e, na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, também pelo AFPS.

§ 4º Caso a obrigação tributária não seja quitada nem parcelada no prazo de trinta dias da assinatura do LDC, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo de débito, devidamente instruído com seus relatórios anexos e comprovante de entrega da correspondência que comunica ao sujeito passivo a sujeição de inclusão no CADIN, será encaminhado à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança.

Art. 655. Nos casos de confissão de dívida, não se aplica o contencioso administrativo.

Seção IV
Da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD)

Art. 656. A Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) é o documento constitutivo de crédito relativo a contribuições devidas à Previdência Social e a outras importâncias arrecadadas pelo INSS, apuradas mediante procedimento fiscal.

Parágrafo único. Integram a NFLD os relatórios e documentos mencionados nos incisos I a XVIII do art. 688 , observado o disposto nos §§ 1º a 3º do referido artigo.

Art. 657. A NFLD referente a débito de empresa com atividade encerrada será lavrada em nome da empresa, identificando-se a seguir o nome e a qualificação do titular, sócio-gerente, sócio-remanescente, diretor-presidente ou liquidante, devendo constar, após a denominação social da empresa, a expressão "atividade encerrada".

Art. 658. Ocorrendo sucessão, observadas as disposições dos arts. 132 e 133 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN) , a NFLD será lavrada em nome do sucessor, identificando-se a seguir o antecessor ou os antecessores, se houver débito relativo ao tempo destes, registrando-se no relatório fiscal a forma como se deu a sucessão (fusão, incorporação ou transformação, dentre outros).

Art. 659. Na hipótese de falência, a NFLD será lavrada em nome do sujeito passivo seguido de expressão "massa falida", sendo qualificados como co-responsáveis pelo débito os representantes legais da empresa e devendo constar no relatório fiscal a qualificação do síndico.

§ 1º O endereço da empresa a ser registrado na NFLD será o do local onde estão situados os bens arrecadados ou o do juízo falimentar.

§ 2º Se a Auditoria-Fiscal for iniciada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão de encerramento da falência, a NFLD será lavrada em nome do sócio-gerente, diretor ou administrador, seguido do nome da empresa e da expressão "Falência encerrada", identificada com a matrícula CEI expedida para esse fim, devendo ser assinada pelo síndico.

§ 3º Se houver a continuidade do negócio, legalmente autorizada por juízo competente, será emitida NFLD específica para esse período do débito, na qual constará o nome da empresa seguido da expressão "Massa falida em continuação do negócio", identificada com a matrícula CEI expedida para esse fim, identificando-se como responsável legal a pessoa do síndico, cuja qualificação deverá constar no relatório fiscal.

§ 4º Na continuação do negócio de fato, ou seja, não-autorizada judicialmente, havendo ocorrência de fato gerador, será emitida NFLD específica para esse período, lavrada em nome do responsável pela continuação do negócio, identificada com a matrícula CEI expedida para esse fim.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, independentemente da continuidade do negócio, quando existir empregado contratado para a manutenção ou a segurança do patrimônio da massa falida, devendo o AFPS emitir NFLD distintas para o período anterior e posterior à declaração da falência.

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, não tendo havido a continuidade do negócio, as duas NFLD serão lavradas em nome do sujeito passivo, seguido da expressão "MASSA FALIDA".

Art. 660. Havendo concordata suspensiva, a notificação será lavrada em nome da empresa, seguido da expressão "Massa Falida - Concordata Suspensiva", sendo qualificados como co-responsáveis pelo débito os representantes legais da empresa.

Parágrafo único. A NFLD de empresa em concordata, preventiva ou suspensiva, será assinada pelo representante legal ou mandatário, devendo constar do relatório fiscal a qualificação do comissário.

Art. 661. Na hipótese de espólio, a NFLD será lavrada em nome do sujeito passivo, seguido da expressão "espólio", identificando-se como co-responsável pelo débito o inventariante, cuja qualificação deve constar no relatório fiscal.

Art. 662. Em se tratando de órgão da Administração Pública direta, a NFLD será lavrada em nome da União, do estado, do Distrito Federal ou do município, seguido da identificação do órgão, devendo constar do relatório fiscal a identificação do dirigente erespectivo período de gestão.

Art. 663. Para fins de constituição do crédito previdenciário, quando constatado, em procedimento fiscal, o recolhimento parcial das contribuições sociais relacionadas ao mesmo código de classificação FPAS, de acordo com o Anexo II , mediante utilização de documento de arrecadação, adotar-se-á o seguinte:

I - para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1998, o crédito referente ao recolhimento parcial será apropriado, prioritariamente, aos valores devidos em decorrência dos lançamentos na folha de pagamento e na contabilidade;

II - para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999, o crédito decorrente do recolhimento parcial será apropriado, prioritariamente, aos valores devidos declarados em GFIP.

§ 1º Quando o valor devido pelo sujeito passivo, referente à parcela da contribuição descontada do segurado ou de outros contribuintes, for igual ou inferior ao recolhimento parcial efetuado, considerar-se-á satisfeita a obrigação decorrente daquela responsabilidade.

§ 2º Quando o valor devido pelo sujeito passivo, referente à parcela de que trata o § 1º deste artigo, for superior ao recolhimento parcial efetuado, a diferença constituirá o débito decorrente da responsabilidade sobre as contribuições descontadas.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, deve ser emitida RFFP, na forma do art. 634 , especificando-se as contribuições descontadas, o recolhimento efetuado e as diferenças apuradas.

Seção V
Do Auto de Infração (AI)

Art. 664. O Auto de Infração (AI) é o documento emitido privativamente por AFPS, no exercício de suas funções, durante o procedimento fiscal, e se destina a registrar a ocorrência de infração à legislação previdenciária por descumprimento de obrigação acessória e a constituir o respectivo crédito da Previdência Social relativo à penalidade pecuniária aplicada.

§ 1º O AI deve conter a identificação do autuado, o dispositivo legal infringido, o valor e o dispositivo legal da multa aplicada, bem como o local, a data e a hora de sua lavratura.

§ 2º Integram o AI os documentos relacionados nos incisos I, X, XII, XIII, XV e XVI do art. 688 e no inciso II do art. 690 .

Art. 665. O AFPS lavrará o AI preferencialmente em meio eletrônico, com a identificação do CNPJ do estabelecimento centralizador ou da matrícula CEI do sujeito passivo, em duas vias, destinando uma via à instrução do processo administrativo-fiscal e uma via ao autuado.

§ 1º No caso de AI lavrado em nome de pessoa física, não matriculada no INSS, o AFPS promoverá a matrícula CEI, de ofício, para efeito de cadastramento.

§ 2º A via do AI destinada ao sujeito passivo será entregue pelo AFPS ao seu representante legal ou mandatário, na forma prevista nos incisos I, II, III e § 1º do art. 692 .

Art. 666. No procedimento fiscal realizado em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, o AI deverá ser lavrado em nome da pessoa do dirigente, precedido da emissão de MPF-Ex, em relação ao período de gestão do respectivo dirigente.

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, considerar-se-á dirigente a pessoa que tem competência funcional para decidir a prática ou não, do ato que constitui infração à legislação previdenciária.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à empresa pública, à sociedade de economia mista ou à fundação de natureza privada, que deverão ser diretamente responsabilizadas pelas infrações praticadas.

Art. 667. O titular de serventia em cartório é pessoalmente responsável pela infração a dispositivo da legislação previdenciária, em nome do qual deverá ser lavrado o AI.

Art. 668. O síndico, o comissário ou o liquidante de empresa que esteja, respectivamente, em falência, em concordata ou em liquidação judicial ou extrajudicial, deverá ser autuado sempre que, relativamente aos documentos ou às informações que estejam sob sua guarda, se recusar a apresentá-los, sonegá-los ou apresentá-los deficientemente, identificando-se o regime especial em que se encontra a empresa no relatório fiscal.

Parágrafo único. As pessoas referidas no caput serão responsabilizadas pelos atos infracionais praticados durante o período de administração da falência, da concordata ou da liquidação.

Art. 669. O inventariante será autuado sempre que ocorrer a hipótese prevista no art. 668 , bem como pelos atos infracionais praticados durante o período da administração do espólio, o qual deverá ser precedido da emissão de MPF-Ex, em relação ao período de gestão do inventariante.

Art. 670. O AI referente a empresa com atividade encerrada será lavrado em nome dessa empresa, identificando-se a seguir o nome e a qualificação do titular, sócio-gerente, sócio-remanescente ou diretor-presidente, precedidos da expressão "na pessoa do ...", devendo constar após a denominação social da empresa, a expressão "atividade encerrada".

Art. 671. Na sucessão de empresas o AI será lavrado em nome do sucessor, identificando-se a seguir o antecessor ou os antecessores, se houver infração praticada em período anterior, registrando-se no relatório fiscal a forma como se deu a sucessão.

Art. 672. Havendo denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de AI.

Parágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta ao INSS.

Art. 673. No mesmo procedimento fiscal será lavrado apenas um AI por tipo de infração, salvo nos casos previstos nos arts. 674 a 676 , em que poderão ser lavrados mais de um AI no mesmo procedimento, por diferentes ocorrências.

Parágrafo único. As infrações que configuram permanência dos efeitos prejudiciais à Previdência Social poderão ser objeto de nova autuação em outro procedimento fiscal se, sendo esta passível de correção, não tenha o infrator corrigido a falta até o início do novo procedimento.

Art. 674. Nas infrações abaixo, cada situação descrita configura uma ocorrência:

I - segurado empregado não-inscrito, com exercício de atividade após 6 de março de 1997, independentemente da data de admissão no trabalho;

II - perfil profissiográfico previdenciário (PPP) não-emitido para trabalhador exposto a agentes nocivos ou a não entrega deste documento ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho;

III - acidente de trabalho não-comunicado ao INSS na forma e prazo estabelecidos;

IV - Certidão Negativa de Débito (CND) não-exigida, nos casos previstos em lei;

V - obra de construção civil não matriculada no INSS no prazo estabelecido em lei.

Art. 675. Nas infrações abaixo considera-se cada competência em que tenha ocorrido o descumprimento da obrigação como uma ocorrência, independentemente do número de documentos não entregues nessa competência:

I - GRPS ou GPS não encaminhada ao sindicato correspondente, até a competência dezembro de 2001;

II - GFIP ou GRFP não entregue na rede bancária, a partir da competência janeiro de 1999;

III - GFIP ou GRFP entregue com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições sociais.

§ 1º Na hipótese dos incisos II e III do caput e exclusivamente para fins de autuação e aplicação da multa, todas as GFIP da empresa ou equiparada, por competência, que contenham ou deveriam conter os dados relacionados aos fatos geradores de contribuições sociais e outras informações de interesse do INSS, deverão ser consideradas como um único documento, ainda que se refiram a estabelecimentos distintos.

§ 2º Quando o sujeito passivo estiver obrigado a entregar mais de uma GFIP na competência, o documento que não tenha sido entregue, ou tenha sido entregue conforme previsto no inciso III do caput, será considerado, para fins de autuação, como omissão de fato gerador das contribuições sociais.

§ 3º Não ocorrerá a infração prevista no inciso II do caput, quando a empresa sem fato gerador de contribuições tiver entregue a GFIP comunicando a situação "sem movimento", na primeira competência em que ocorreu esta situação.

Art. 676. Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de GFIP ou GRFP, observado quanto a esta o período de vigência, contendo informações inexatas, incompletas ou omissas, em campos relativos a dados não relacionados a fatos geradores de contribuições sociais.

§ 1º Na hipótese do caput, cada campo, por competência, considera-se uma ocorrência, independentemente do número de GFIP ou GRFP entregues nessa competência.

§ 2º O descumprimento das demais obrigações em relação à GFIP, previstas no Manual da GFIP, não será considerado por competência, configurando o ato ou omissão contrário ao referido manual como uma única infração.

Subseção I
Das Multas

Art. 677. Por infração a qualquer dispositivo da Lei nº 8.212, de 1991 , exceto no que se refere a prazo de recolhimento de contribuições, da Lei nº 8.213, de 1991 e da Lei nº 10.666, de 2003 , fica o responsável sujeito a multa variável, conforme a gravidade da infração, limitada a um valor mínimo e um valor máximo previstos no RPS e atualizados mediante Portaria Ministerial, aplicada da seguinte forma:

I - a partir do valor mínimo, limitada ao valor máximo estabelecido em Portaria Ministerial, para as infrações previstas no inciso I do art. 283 do RPS ;

II - a partir de dez vezes o valor mínimo, limitada ao valor máximo estabelecido em Portaria Ministerial, para as infrações previstas no inciso II do art. 283 do RPS ;

III - no valor mínimo, por segurado não-inscrito, para a infração prevista no § 2º do art. 283 do RPS ;

IV - no valor mínimo, para as infrações para as quais não haja penalidade expressamente cominada, conforme o § 3º do art. 283 do RPS ;

V - equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo, definido em função do número de segurados da empresa, pela não-apresentação da GFIP, conforme previsto no inciso I do art. 284 do RPS , observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

VI - cem por cento do valor das contribuições sociais previdenciárias devidas e não-declaradas em face da apresentação de GFIP ou GRFP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores, seja em relação às bases de cálculo ou em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição quando se tratar de infração cometida por pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social em gozo de isenção das contribuições sociais ou por empresa cujas contribuições incidentes sobre os respectivos fatos geradores tenham sido substituídas por outras, conforme previsto no inciso II do art. 284 do RPS , limitada aos valores previstos no inciso I do art. 284 do RPS , por competência, observado o disposto no § 2º deste artigo;

VII - cinco por cento do valor mínimo, por campo com informação inexata, incompleta ou omissa na GFIP ou GRFP, não-relacionada com os fatos geradores das contribuições sociais previdenciárias, conforme previsto no inciso III do art. 284 do RPS , limitada aos valores previstos no inciso I do art. 284 do RPS , por competência, observado o disposto no § 2º deste artigo;

VIII - cinqüenta por cento das quantias pagas ou creditadas a título de bonificação, dividendo ou participação nos lucros por empresa em débito para com a Previdência Social, conforme previsto no art. 285 do RPS ;

IX - entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, como definido nas tabelas publicadas pelo MPS, por acidente de trabalho não-comunicado dentro do prazo legal, conforme estabelecido no art. 286 do RPS .

§ 1º A multa de que trata o inciso V do caput sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que a GFIP ou GRFP deveria ter sido entregue, até a data da lavratura do AI ou até a data em que houve a correção da falta sem que tenha ocorrido a denúncia espontânea.

§ 2º Para definição do multiplicador a que se refere o inciso V e apuração do limite previsto nos incisos VI e VII, todos do caput, serão considerados, por competência, todos os segurados a serviço da empresa, ou seja, todos os empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais constatados em procedimento fiscal, declarados ou não em GFIP.

§ 3º A contribuição não-declarada a que se refere o inciso VI do caput corresponde à soma do valor das diferenças ou do valor das contribuições sociais previdenciárias omitidas em confronto com os valores declarados na GFIP, sendo que no cálculo do valor da multa a ser aplicada não serão consideradas as contribuições destinadas a outras entidades e fundos, quando se tratar de erro no preenchimento de códigos e alíquotas correspondentes às contribuições sociais.

§ 4º Consideram-se débitos, para fins da multa prevista no inciso VIII do caput, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa, a NFLD e o AI transitados em julgado na fase administrativa, o LDC inscrito em dívida ativa, o valor lançado em documento de natureza declaratória não-recolhido e a provisão contábil de contribuições sociais não-recolhidas.

Art. 678. Por infração aos incisos I e II do art. 6º , ao art. 10 e art. 12, todos da Lei nº 8.870, de 1994 , fica o responsável sujeito à multa aplicada de acordo com os valores fixados no art. 287 do RPS , atualizados periodicamente mediante Portaria Ministerial, observado o disposto no inciso I do art. 675 .

Art. 679. Por infração ao art. 7º da Lei nº 9.719, de 1998 , fica o Órgão Gestor de Mão-de-Obra sujeito à multa aplicada de acordo com os valores fixados no art. 288 do RPS , atualizados periodicamente mediante Portaria Ministerial.

Art. 680. O valor-base da multa aplicada por infração a dispositivo da legislação previdenciária deverá ser o vigente na data da lavratura do AI, observados os critérios de sua gradação nos termos do art. 292 do RPS , se for o caso.

Art. 681. Nas hipóteses previstas nos arts. 674 a 676 , o limite máximo da multa é por ocorrência da infração e não por AI.

Art. 682. Os valores mínimo e máximo da multa previstos nesta Subseção são estabelecidos periodicamente mediante Portaria Ministerial.

Subseção II
Das Circunstâncias Agravantes

Art. 683. Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:

I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;

II - agido com dolo, fraude ou má-fé;

III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

IV - obstado a ação da fiscalização;

V - incorrido em reincidência.

§ 1º Caracteriza-se reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação pelo mesmo infrator ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado a decisão administrativa condenatória ou homologatória da extinção do crédito referente à infração anterior.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não produz efeitos em relação a sucessão de pessoa física.

§ 3º Reincidência específica é a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal e reincidência genérica, a prática de nova infração de natureza diversa.

§ 4º Nas infrações referidas nos incisos I, II e III do art. 284 , no art. 285 e nos incisos I e II do parágrafo único do art. 287, todos do RPS , a ocorrência de circunstância agravante não produz efeito para a gradação da multa; é, porém, impeditiva de sua relevação, mas não de sua atenuação, se for o caso.

§ 5º Para as infrações referidas no art. 288 do RPS , cometidas por órgão gestor de mão-de-obra (OGMO), serão consideradas apenas as agravantes previstas nos incisos III, IV e V do caput.

Subseção III
Da Circunstância Atenuante

Art. 684. Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada a correção da falta pelo infrator até a data da ciência da decisão da autoridade que julgar o Auto de Infração.

§ 1º A multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, tiver corrigido a falta na forma do caput e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à multa prevista no art. 286 do RPS e nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos do RPS.

§ 3º Para fins de atenuação ou relevação da penalidade pecuniária prevista no § 4º do art. 32, da Lei nº 8.212, de 1991 , considera-se corrigida a falta com a entrega das GFIP referentes ao período objeto da autuação.

§ 4º Em relação à infração capitulada no § 5º do art. 32, da Lei nº 8.212, de 1991 , somente será concedida atenuação ou relevação da multa se a GFIP for entregue com a totalidade dos fatos geradores omitidos, na forma discriminada no Relatório Fiscal da Infração.

§ 5º A autoridade que atenuar ou relevar multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no art. 366 do RPS .

Subseção IV
Da Gradação das Multas

Art. 685. As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I - a ausência de agravantes e de atenuante implica utilização dos valores mínimos estabelecidos, conforme o caso;

II - as agravantes previstas nos incisos I e II do art. 683 elevam a multa em três vezes;

III - as agravantes previstas nos incisos III e IV do art. 683 elevam a multa em duas vezes;

IV - a agravante prevista no inciso V do art. 683 eleva a multa em três vezes, a cada reincidência específica, e, em duas vezes, a cada reincidência genérica;

V - cada reincidência das infrações referidas no art. 288 do RPS , cometidas por órgão gestor de mão-de-obra, seja ela genérica ou específica, eleva a multa em duas vezes;

VI - cada reincidência de infração pela falta de comunicação de acidente do trabalho, seja ela genérica ou específica, eleva a multa em duas vezes;

VII - havendo concorrência entre as agravantes previstas nos incisos I a IV do art. 683 , prevalecerá aquela que mais eleve a multa;

VIII - havendo concorrência entre a agravante prevista no inciso V e quaisquer das demais do art. 683 , ambas serão consideradas na aplicação da multa;

IX - na ocorrência da circunstância atenuante, a multa será aplicada com atenuação de cinqüenta por cento;

X - havendo concorrência entre atenuante e agravante, aplicam-se ambas.

§ 1º A caracterização da reincidência sempre se dará em relação a procedimentos fiscais distintos.

§ 2º Será considerada apenas uma reincidência, quando em um procedimento fiscal anterior tenham sido lavrados mais de um AI, independentemente de as decisões administrativas definitivas terem ocorrido em datas diferentes.

§ 3º Havendo concorrência de reincidência genérica com reincidência específica, prevalecerá a específica.

§ 4º Na hipótese do inciso IX do caput, quando a atenuação for aplicada pelo AFPS, não cabe recurso de ofício para a autoridade imediatamente superior.

Subseção V
Da Fixação da Multa

Art. 686. Na ausência de agravantes as multas serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e § 3º do art. 283 e nos arts. 286 e 288, todos do RPS , conforme o caso.

Art. 687. Havendo agravante o valor da multa será obtido mediante a multiplicação do valor mínimo estabelecido pelos fatores de elevação previstos nos incisos II a X do art. 685 .

§ 1º A partir da segunda reincidência o valor total da multa será obtido mediante a multiplicação do seu valor-base pelo produto dos fatores de elevação previstos nos incisos IV a VI do art. 685 .

§ 2º Quando a reincidência concorrer com qualquer outra agravante, aplicar-se-ão, distintamente, os respectivos fatores de elevação sobre o valor-base da multa, e os resultados serão somados para a obtenção do valor final da multa a ser aplicada.

§ 3º Se houver a materialização das infrações referidas nos arts. 674 a 676 , exceto a prevista no § 2º do art. 676 , a multa será calculada separadamente para cada ocorrência, devendo-se totalizar os valores obtidos em todas essas ocorrências para calcular o valor final da multa a ser aplicada.

§ 4º Se houver a materialização das demais infrações não referidas nos arts. 674 a 676 , a multa será fixada por Auto de Infração, independentemente do número de ocorrências.

CAPÍTULO III
DOS RELATÓRIOS E DOCUMENTOS INTEGRANTES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL PREVIDENCIÁRIO
Seção I
Da Finalidade

Art. 688. Constituem peças de instrução do processo administrativo-fiscal previdenciário, os seguintes relatórios e documentos:

I - Instruções para o Contribuinte (IPC), que fornece ao sujeito passivo orientações, entre outros assuntos de seu interesse, sobre as providências para regularização de sua situação perante a Previdência Social, por meio de recolhimento, parcelamento ou apresentação de defesa ou recurso, quando for o caso;

II - Discriminativo Analítico do Débito (DAD), que discrimina, por estabelecimento, levantamento, competência e item de cobrança, os valores originários das contribuições devidas pelo sujeito passivo, as alíquotas utilizadas, os valores já recolhidos, anteriormente confessados ou objeto de notificação, as deduções legalmente permitidas e as diferenças existentes;

III - Discriminativo Sintético do Débito (DSD), que discrimina sinteticamente, por estabelecimento, competência e levantamento, as contribuições objeto da apuração, atualização monetária, multa e juros devidos pelo sujeito passivo;

IV - Discriminativo Sintético por Estabelecimento (DSE), que discrimina sinteticamente, por competência e por estabelecimento, as contribuições objeto da apuração, atualização monetária, multa e juros devidos pelo sujeito passivo;

V - Relatório de Lançamentos (RL), que relaciona os lançamentos efetuados nos sistemas específicos para apuração dos valores devidos pelo sujeito passivo, com observações, quando necessárias, sobre sua natureza ou fonte documental;

VI - Relatório de Documentos Apresentados (RDA), que relaciona, por estabelecimento e por competência, as parcelas que foram deduzidas das contribuições apuradas, constituídas por recolhimentos, valores espontaneamente confessados pelo sujeito passivo e, quando for o caso, por valores que tenham sido objeto de notificações anteriores;

VII - Relatório de Apropriação de Documentos Apresentados (RADA), que demonstra, por estabelecimento, competência, levantamento e tipo de documento, os valores recolhidos pelo sujeito passivo, arrolados no relatório do inciso VI, e a correspondente apropriação e abatimento das contribuições devidas;

VIII - Diferenças de Acréscimos Legais (DAL), que discrimina, por levantamento e por estabelecimento, as diferenças decorrentes de recolhimento a menor de atualização monetária, juros ou multa de mora, com indicação dos valores que seriam devidos e dos valores recolhidos, considerando-se como competência para lançamento do acréscimo legal aquela em que foi efetuado o recolhimento a menor;

IX - Fundamentos Legais do Débito (FLD), que informa ao contribuinte os dispositivos legais que fundamentam o lançamento efetuado, de acordo com a legislação vigente à época de ocorrência dos fatos geradores;

X - Relação de Co-Responsáveis (CORESP), que lista todas as pessoas físicas e jurídicas representantes legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação e período de atuação;

XI - Relação de Vínculos (VÍNCULOS), que lista todas as pessoas físicas ou jurídicas de interesse da administração previdenciária em razão de seu vínculo com o sujeito passivo, representantes legais ou não, indicando o tipo de vínculo existente e o período correspondente;

XII - Mandado de Procedimento Fiscal (MPF);

XIII - Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD);

XIV - Auto de Apreensão, Guarda e Devolução de Documentos (AGD);

XV - Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TAB);

XVI - Termo de Encerramento da Auditoria-Fiscal (TEAF);

XVII - Relatório Fiscal (REFISC), que se destina à narrativa dos fatos verificados em procedimento fiscal, sendo emitido por AFPS sempre que houver lavratura de NFLD, LDC ou AI, observando-se, conforme o caso, o disposto no art. 690 ;

XVIII - Outros anexos a critério da fiscalização, devendo o relatório fiscal fazer menção aos mesmos.

§ 1º Os relatórios constantes dos incisos I a XI e XVI do caput serão emitidos eletronicamente, em duas vias, destinadas ao INSS e ao sujeito passivo, observado o seguinte:

I - O DSE será emitido quando o crédito constituído em NFLD referir-se a mais de um estabelecimento ou obra de construção civil;

II - O RDA, o RADA e o DAL deixarão de ser emitidos na ausência das informações dispostas, respectivamente, nos incisos VI, VII e VIII do caput;

III - O AGD, o TAB, bem como outros documentos referidos no inciso XVIII do caput, serão juntados à NFLD ou ao AI quando necessários ao esclarecimento ou comprovação de fatos mencionados no relatório fiscal.

§ 2º Os documentos constantes dos incisos XII a XVI do caput serão emitidos segundo as orientações específicas desta Instrução Normativa, podendo ser utilizadas cópias autenticadas para instrução do processo administrativo-fiscal.

§ 3º Na instrução do processo administrativo-fiscal, os relatórios e documentos relacionados nos incisos I a XVIII do caput devem observar a ordem de citação constante deste artigo.

Seção II
Do Relatório Fiscal

Art. 689. O relatório fiscal objetiva a exposição clara e precisa dos fatos geradores da obrigação previdenciária, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa do sujeito passivo, a propiciar a adequada análise do crédito e a ensejar ao crédito o atributo de certeza e liquidez para garantia da futura execução fiscal.

Art. 690. O relatório fiscal, emitido pelo AFPS designado em Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), deverá conter:

I - tratando-se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) ou de Lançamento de Débito Confessado (LDC), a narrativa dos fatos verificados no procedimento fiscal que deram origem ao lançamento, com a identificação clara e precisa do fato gerador da obrigação previdenciária principal inadimplida, do período a que se refere, bem como o fundamento legal e as alíquotas aplicadas, que poderão constar do próprio relatório fiscal ou em remissão a anexos da NFLD;

II - tratando-se de Auto de Infração, a narrativa dos fatos verificados no procedimento fiscal que deram origem à autuação, com a identificação clara e precisa da obrigação previdenciária acessória não-cumprida, indicação do local, dia e hora da lavratura, a ocorrência ou não de circunstâncias agravantes e atenuante, o demonstrativo do cálculo da penalidade aplicada e os critérios de sua gradação, bem como o fundamento legal da autuação e da penalidade.

Parágrafo único. Quando for o caso, o AFPS deverá demonstrar no relatório fiscal que a obrigação previdenciária decorreu de atos praticados com excesso de poder ou com infração de lei, de contrato social ou de estatuto, indicando os sócios que exerciam a gerência na época da ocorrência do fato gerador da obrigação, os quais são pessoalmente responsáveis pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 135 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN) .

Art. 691. O relatório fiscal será emitido em duas vias, destinando-se uma via à instrução do processo administrativo-fiscal e uma via ao sujeito passivo.

Seção III
Da Cientificação do Sujeito Passivo

Art. 692. O sujeito passivo será cientificado da NFLD e do AI da seguinte forma:

I - pessoalmente, após a lavratura da NFLD ou do AI, comprovando-se o recebimento mediante a assinatura do representante legal ou do mandatário;

II - por via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento tomada no domicílio tributário do sujeito passivo; ou

III - por edital, quando os meios previstos nos incisos I e II resultarem infrutíferos.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, ocorrendo recusa de recebimento dos documentos, o AFPS deixará a via destinada ao sujeito passivo no local da ocorrência e registrará, em todas as vias, a expressão "recusou-se a assinar" seguida da identificação do responsável pela recusa, considerando-se, dessa forma, cientificado o sujeito passivo.

§ 2º Quando da ciência pessoal a mandatário do sujeito passivo será juntada cópia autenticada da procuração que deverá, em se tratando de instrumento particular, conter firma reconhecida do representante legal.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o encaminhamento dos documentos deverá ser efetuado, preferencialmente, após a lavratura da NFLD ou do AI, considerando-se cientificado o sujeito passivo na data do efetivo recebimento ou, se omitida a mencionada data do recebimento, quinze dias após a data da expedição da intimação.

§ 4º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II do caput não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, o edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência do órgão encarregado da intimação, franqueada ao público, considerando-se cientificado o sujeito passivo quinze dias após a publicação ou afixação do edital.

§ 6º A ciência a órgão do poder público far-se-á mediante ofício a seu dirigente, subscrito pela chefia da Divisão ou Serviço de Receita Previdenciária da Gerência-Executiva circunscricionante do órgão.

§ 7º No procedimento fiscal em empresa sob regime especial de falência, se o síndico renunciou ou foi destituído do cargo, não tendo sido nomeado o substituto, a remessa da NFLD far-se-á mediante ofício ao juízo da falência.

CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO

Art. 693. Os créditos da Previdência Social, bem como os créditos oriundos de contribuições arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos, podem ser parcelados, a qualquer tempo, conforme disposto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991 .

Seção I
Da Admissão do Parcelamento

Art. 694. Podem ser parcelados os créditos relativos a:

I - contribuições devidas pela empresa ou equiparada a empresa;

II - contribuições aferidas indiretamente, inclusive as apuradas mediante Aviso de Regularização de Obra (ARO), relativas a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica;

III - contribuições apuradas com base em decisões judiciais proferidas em processos de reclamatórias trabalhistas;

IV - contribuições não-descontadas dos segurados empregados, após informação fiscal juntada ao processo;

V - contribuições descontadas dos segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, até a competência junho de 1991, inclusive;

VI - contribuições não-descontadas dos segurados contribuintes individuais a serviço da empresa, na forma da Lei nº 10.666, de 2003 , a partir de abril de 2003, após informação fiscal juntada ao processo;

VII - contribuições devidas por contribuinte individual, responsável pelo seu recolhimento;

VIII - contribuições incidentes sobre a comercialização de produtos rurais, descontadas do sujeito passivo, em razão da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 , até a competência junho de 1991, inclusive;

IX - contribuições incidentes sobre a comercialização de produtos rurais, apuradas com base na sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 , a partir da competência julho de 1991, inclusive, bem como aquelas previstas no art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994 , no período de agosto de 1994 a outubro de 1996, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto e após informação fiscal juntada ao processo;

X - contribuições declaradas em GFIP, observado o disposto no art. 695 ;

XI - contribuições lançadas em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Notificação Para Pagamento (NPP), Lançamento de Débito Confessado (LDC), Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG) e valor de multas lançadas em Auto de Infração, observado o disposto no art. 695 ;

XII - valores não-retidos por empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 ;

XIII - créditos inscritos em Dívida Ativa não-previdenciária, ajuizada ou não, não decorrente de fraude objeto de sentença transitada em julgado.

Seção II
Das Restrições ao Parcelamento

Art. 695. Não podem ser objeto de parcelamento, créditos oriundos de:

I - contribuições descontadas dos segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir da competência julho de 1991, inclusive;

II - contribuições descontadas do segurado contribuinte individual, na forma da Lei nº 10.666, de 2003 , a partir de abril de 2003;

III - contribuições decorrentes da sub-rogação na comercialização de produtos rurais com produtores rurais pessoas jurídicas de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 , a partir da competência julho de 1991, bem como aquelas previstas no art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994 , no período de agosto de 1994 a outubro de 1996;

IV - valores retidos por empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 .

§ 1º O não-recolhimento das contribuições e valores previstos neste artigo não é fato impeditivo para a concessão do parcelamento dos créditos especificados no art. 694 .

§ 2º Quando se tratar de dívida declarada pelo sujeito passivo, na hipótese de não terem sido recolhidas as contribuições e valores previstos nos incisos do caput, a fiscalização deverá ser comunicada de imediato.

Seção III
Do Parcelamento de Órgão Público

Art. 696. As dívidas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios somente poderão ser parceladas na forma deste Capítulo, observando-se o disposto nos arts. 724 a 726 .

Parágrafo único. As dívidas das Câmaras Municipais, das assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa serão parceladas na forma deste Capítulo, em nome do município, estado ou Distrito Federal a que estão vinculadas, respectivamente, utilizando-se o CNPJ do município, do estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, ficando a cargo do Prefeito Municipal ou do Governador a assinatura dos documentos previstos na Seção V deste Capítulo.

Art. 697. Observado o disposto no art. 724 , os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão assumir, facultando-se a sub-rogação do respectivo débito, exclusivamente para fins de parcelamento ou reparcelamento na forma e condições estabelecidas neste Capítulo, as dívidas para com a Previdência Social de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente de se tratarem de saldo de reparcelamento, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis a estas entidades.

Seção IV
Do Parcelamento de Contribuinte Individual

Art. 698. Poderão ser parcelados os créditos da Previdência Social devidos por segurado contribuinte individual até a competência março de 1995, inclusive, decorrentes da comprovação do exercício de atividade remunerada, para fins de obtenção de benefício e de indenização para o período de filiação não-obrigatória e contagem recíproca.

Art. 699. As contribuições sociais previdenciárias do segurado contribuinte individual parceladas de acordo com este Capítulo, referentes ao período básico do cálculo e ao período de carência, somente serão computadas para obtenção do benefício após a quitação total do parcelamento.

Art. 700. A partir de abril de 1995, para o parcelamento de contribuições sociais previdenciárias devidas por contribuinte individual, aplicam-se os mesmos critérios estabelecidos para parcelamento de débitos de empresas em geral.

Seção V
Da Formulação do Pedido e da Instrução do Processo

Art. 701. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo contribuinte, em formulário próprio, e deverá ser instruído com os documentos previstos nesta Seção, conforme o caso.

Art. 702. Documentos exigíveis para empresas em geral e empregador doméstico:

I - Para pedido de parcelamento administrativo:

a) Pedido de Parcelamento (PP), conforme modelo constante do Anexo XX , em duas vias;

b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos (FORCED), conforme modelo constante do Anexo XXI , em duas vias;

c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Contribuintes em Geral), conforme modelo constante do Anexo XXXII , em duas vias;

d) Termo Aditivo, conforme modelo constante do Anexo XXIII , em duas vias;

e) Recibo de Entrega de Documentos (REDOC), conforme modelo constante do Anexo XXIV, em duas vias;

f) Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC), emitida pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVIII ;

g) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 705 .

II - Para parcelamento de crédito inscrito em Dívida Ativa:

a) Pedido de Parcelamento (PP - Contribuintes em Geral), conforme modelo constante do Anexo XXV , em duas vias;

b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Empresas/Contribuintes em Geral) conforme modelo constante do Anexo XXVI , em quatro vias;

c) Declaração de inexistência de embargos opostos, conforme modelo constante do Anexo XXVII , em duas vias, ou havendo-os, termo de desistência formalizado, conforme previsto no art. 760 ;

d) Recibo de entrega de documentos (REDOC), conforme modelo constante do Anexo XXIV , em via única;

e) Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC), emitida pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVIII ;

f) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 705 .

Art. 703. Documentos exigíveis para Órgãos Públicos:

I - Para pedido de parcelamento administrativo:

a) Pedido de Parcelamento (PP - Entidade do Poder Público Estados, DF e Municípios), conforme modelo constante do Anexo XXIX , em duas vias;

b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos (FORCED), conforme modelo constante do Anexo XXI , em duas vias;

c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Entidade do Poder Público Estados, Distrito Federal e Municípios), conforme modelo constante do Anexo XXX , em duas vias;

d) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Entidade do Poder Público Autarquias e Fundações), conforme modelo constante do Anexo XXXI , em duas vias;

e) Termo Aditivo, conforme modelo constante do Anexo XXIII , em duas vias;

f) Recibo de Entrega de Documentos (REDOC), conforme modelo constante do Anexo XXIV , em via única;

g) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 705 .

II - Para parcelamento de créditos inscritos na Dívida Ativa:

a) Pedido de Parcelamento (PP - Entidade do Poder Público), conforme modelo constante do Anexo XXXII , em duas vias;

b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Entidade do Poder Público), conforme modelo constante do Anexo XXXIII , em quatro vias;

c) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Fundações e Autarquias), conforme modelo constante do Anexo XXXIV , em quatro vias;

d) Declaração de inexistência de embargos opostos, modelo constante do Anexo XXVII , em via única, ou havendo-os, termo de desistência formalizado conforme previsto no art. 760 ;

e) Recibo de entrega de documentos (REDOC), conforme modelo constante do Anexo XXIV , em via única;

f) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 705 .

Art. 704. Documentos exigíveis para contribuinte individual:

I - Para pedido de parcelamento administrativo, referente a competências até março de 1995:

a) Pedido de Parcelamento (PP - Contribuinte Individual Competência até 03/95), conforme modelo constante do Anexo XXXV , em duas vias;

b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documento (FORCED), conforme modelo constante do Anexo XXI , em duas vias;

c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Contribuinte Individual - Crédito), conforme modelo constante do Anexo XXXVI , em duas vias;

d) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Contribuinte Individual - Indenização), conforme modelo constante do Anexo XXXVII , em duas vias;

e) Recibo de Entrega de Documentos(REDOC), conforme modelo constante do Anexo XXIV , em via única;

f) Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC), emitida pelo sistema em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVIII ;

g) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 705 .

II - Para parcelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa, referente a competências até março de 1995:

a) Pedido de Parcelamento (PP - Contribuinte Individual - Dívida Ativa), conforme modelo constante do Anexo XXXVIII , em duas vias;

b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Contribuinte Individual), para créditos até a competência março de 1995, conforme modelo constante do Anexo XXXIX , em quatro vias;

c) Declaração de inexistência de embargos opostos, modelo constante do Anexo XXVII , em via única, ou havendo-os, termo de desistência formalizado conforme previsto no art. 760 ;

d) Recibo de Entrega de Documentos (REDOC), conforme modelo constante do Anexo XXIV , em via única;

e) Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC), emitida pelo sistema em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVIII ;

f) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 705 .

III - Para pedido de parcelamento administrativo, referente a competências a partir de março de 1995:

a) Pedido de Parcelamento (PP), conforme modelo constante do Anexo XX , em duas vias;

b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos (FORCED), conforme modelo constante do Anexo XXI , em duas vias;

c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Contribuinte Individual), conforme modelo constante do Anexo XL , em duas vias;

d) Termo Aditivo, conforme modelo constante do Anexo XXIII , em duas vias;

e) Recibo de Entrega de Documentos (REDOC), conforme modelo constante do Anexo XXIV , em via única;

f) Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC), emitida pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVIII ;

g) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 705 .

IV - Para parcelamento de crédito inscrito em Dívida Ativa, referente a competências a partir de março de 1995:

a) Pedido de Parcelamento (PP - Contribuintes em Geral), conforme modelo constante do Anexo XXV , em duas vias;

b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Empresas/Contribuintes em Geral), conforme modelo constante do Anexo XXVI , em quatro vias;

c) Declaração de inexistência de embargos opostos, modelo constante do Anexo XXVII , em via única, ou havendo-os, termo de desistência formalizado conforme previsto no art. 760 ;

d) Recibo de entrega de documentos (REDOC), conforme modelo constante do Anexo XXIV , em via única;

e) Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC), emitido pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVIII ;

f) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 705 .

Subseção Única
Dos Documentos Específicos

Art. 705. Documentos específicos exigíveis para os pedidos de parcelamento previstos nesta Seção:

I - Para as empresas em geral e órgãos públicos, além dos formulários relacionados nos arts. 702 e 703 , são necessários os seguintes documentos:

a) cópia do Contrato Social, Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente;

b) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais do requerente;

c) cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal acordo.

II - Para contribuinte individual, além dos formulários relacionados no art. 704 , são necessários os seguintes documentos:

a) cópia do protocolo do pedido de reconhecimento de filiação/indenização junto ao Serviço/Seção/Setor de Benefícios;

b) cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento;

c) informação do Serviço/Seção/Setor de Benefícios sobre categoria, classe e período;

d) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência.

III - Para empregador doméstico, além dos formulários relacionados no art. 702 , são necessários os seguintes documentos:

a) cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento do empregado;

b) cópia da identificação do empregado e do contrato de trabalho extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

c) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência do empregador;

d) cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal.

IV - Para titular ou sócio (contribuinte individual) de microempresa ou empresa de pequeno porte, além dos formulários relacionados no art. 704 e no inciso II deste artigo, são necessários os seguintes documentos:

a) documentos previstos na inciso II do art. 739 ;

b) cópia do Contrato Social e alterações que identifiquem os representantes legais da empresa a que pertence o requerente.

Seção VI
Do Indeferimento do Pedido de Parcelamento

Art. 706. O pedido de parcelamento será indeferido quando:

I - Não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira prestação no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento do respectivo documento de arrecadação, de acordo com o § 2º do art. 756 com exceção dos pedidos de parcelamento com base nos arts. 696 e 697 ;

II - O TPDF ou o TPDA não estiverem devidamente assinados.

Parágrafo único. O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido em despacho fundamentado pela chefia do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação e integrará o processo constituído pelo referido pedido.

Seção VII
Da Apuração dos Créditos da Previdência Social relativos a Contribuinte Individual

Art. 707. Os créditos da Previdência Social, devidos por contribuinte individual até a competência março de 1995, serão apurados com base no primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento.

§ 1º No caso do segurado contribuinte individual que exerça a atividade de empresário, autônomo ou equiparado, a base de cálculo para incidência de contribuição será apurada conforme disposto no art. 108 .

§ 2º No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de cálculo para incidência de contribuição será apurada conforme disposto nos arts. 114 e 115 .

Seção VIII
Da Consolidação do Parcelamento
Subseção I
Da Empresa, Equiparada a Empresa e Contribuinte Individual a Partir de Abril de 1995

Art. 708. Os créditos da Previdência Social relativos a competências até dezembro de 1994, são convertidos para o padrão monetário Real com base no valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) em 1º de janeiro de 1997, fixado em 0,9108 (zero vírgula nove mil cento e oito), conforme disposto no art. 29 da Lei nº 10.522, de 2002 .

Art. 709. A consolidação do parcelamento é efetuada conforme o disposto no Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF) e no Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA), previstos nos anexos integrantes desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Na consolidação do parcelamento serão considerados, se houver, os valores de multas decorrentes da lavratura de Auto de Infração (AI) e valores lançados em Notificação Para Pagamento (NPP), observando-se o seguinte:

I - o valor da multa aplicada ou o valor da NPP será transformado em quantidade de UFIR, tomando-se por base o valor desta na data específica para o AI com data de lavratura até dezembro de 1994, e convertido para o padrão monetário Real com base no valor da UFIR em 1º de janeiro de 1997, fixado em 0,9108 (zero vírgula nove mil cento e oito);

II - o valor da multa aplicada em AI ou o valor da NPP lavrada a partir de janeiro de 1995, fixado no padrão monetário Real, não sofrerá atualização monetária;

III - as datas específicas para o AI, referidas no inciso I deste parágrafo, são as seguintes:

a) para AI julgado até 7 de julho de 1992, a data específica é o trigésimo primeiro dia da ciência da Decisão-Notificação de Procedência da Autuação;

b) para AI julgado de 8 de julho de 1992 até 16 de setembro de 1993, a data específica é a data de emissão da Decisão-Notificação de Procedência da Autuação;

c) para AI julgado a partir de 17 de setembro de 1993, a data específica é a do documento de origem.

Subseção II
Dos Acréscimo Legais

Art. 710. Sobre os salários-de-contribuição do segurado contribuinte individual, até março de 1995, apurados na forma do art. 707 , incidirão:

I - multa no percentual de dez por cento;

II - juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, contados da data do vencimento da competência até a data da consolidação do parcelamento.

Parágrafo único. O parcelamento será consolidado sem a cobrança de juros com base na TR ou na SELIC.

Art. 711. Sobre os valores parcelados ou reparcelados relativos a empresas, a equiparada, a empregador doméstico e a contribuinte individual a partir de abril de 1995, incidirão acréscimos legais na forma prevista na Seção V do Capítulo I do Título VI .

Art. 712. O atraso no pagamento das prestações do parcelamento ocasionará:

I - cobrança de juros de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o valor total da prestação, para parcelamento requerido até 1º de abril de 1997;

II - cobrança de juros com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) sobre a parcela básica, acumulados desde o mês do requerimento até o mês anterior ao do pagamento, para parcelamentos requeridos a partir de 2 de abril de 1997.

Parágrafo único. Sobre o valor da diferença a que se refere o § 1º do art. 724 incidirão os juros da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulados entre o mês do requerimento até o mês anterior ao da retenção, caso a mencionada diferença passe para o(s) mês(es) subsequente(s) ao do vencimento, observado o disposto no § 1º do art. 511 .

Seção IX
Das Prestações

Art. 713. O parcelamento será concedido em até quatro prestações mensais, iguais e sucessivas, por competência em atraso, desde que o total não exceda o limite máximo de sessenta prestações.

Parágrafo único. Para aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-á a quantidade de competências diferentes existentes no crédito.

Art. 714. Para o crédito oriundo de Aviso de Regularização de Obra (ARO), pessoa física ou jurídica, o critério de "quatro por um", previsto no art. 713 , observará as competências relativas ao período compreendido entre a data do início e a data do término da obra de construção civil, constantes da DRO ou da DISO.

Art. 715. Para o crédito oriundo de acordo homologado em reclamatória trabalhista, desde que identificado o período objeto do acordo (período contestado e homologado), o critério de "quatro por um" observará o número de competências relativas ao período respectivo.

Parágrafo único. Não havendo especificação do período a que se refere o acordo, será considerada uma competência, podendo, neste caso, o crédito ser parcelado em até quatro vezes, observado o limite mínimo do valor de cada prestação mensal estabelecido no art. 716 .

Art. 716. O valor das prestações será obtido dividindo-se o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de prestações concedidas, observado o seguinte:

I - o valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), caso o resultado da divisão seja inferior a esse mínimo, reduzir-se-á uma a uma a quantidade de prestações até que o valor mínimo estabelecido seja alcançado;

II - tratando-se de parcelamento contendo somente créditos oriundos de NPP ou AI lavrado contra pessoa jurídica, observar-se-á, quanto às prestações, o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e o número máximo de sessenta parcelas, não se aplicando o critério de "quatro por um";

III - tratando-se de parcelamento contendo somente crédito oriundo de AI lavrado contra pessoa física, observar-se-á, quanto às prestações, o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o número máximo de sessenta parcelas, não se aplicando o critério de "quatro por um";

IV - para parcelamento referido no art. 736 (microempresas, empresas de pequeno porte e titular ou sócios), o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), limitado a setenta e duas parcelas, não se aplicando o critério de "quatro por um";

V - para parcelamento de crédito relativo a contribuições devidas por contribuinte individual e empregador doméstico, o valor mínimo da prestação será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se, para o número de prestações, o critério de "quatro por um";

VI - no caso de parcelamento de crédito oriundo de ARO, relativo a regularização de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física, o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se o critério de "quatro por um", observado o disposto no art. 714 .

Art. 717. Para parcelamento ou reparcelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa, aplica-se o critério de "quatro por um" e valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), para pagamento em, no máximo, sessenta parcelas.

Parágrafo único. Não se aplica o critério de "quatro por um" e sim o de valor mínimo de R$ 200,00, para pagamento em, no máximo, sessenta parcelas, nos casos de créditos oriundos de:

I - Auto de Infração (AI);

II - Notificação para pagamento (NPP);

III - contribuições aferidas indiretamente mediante ARO, no caso de execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica.

Art. 718. Sobre o total de cada prestação incidirão, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995 , para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento.

Art. 719. Para os parcelamentos requeridos até 1º de abril de 1997, no cálculo das parcelas, prevalecem os critérios anteriores, ou seja, juros de um por cento ao mês sobre o principal da parcela, contados da data da consolidação até o vencimento.

Seção X
Da Apropriação dos Valores Pagos

Art. 720. Os valores decorrentes das prestações pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada na seguinte ordem de prioridade:

I - Auto-de-Infração (AI);

II - Notificação para pagamento (NPP);

III - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Lançamento de Débito Confessado (LDC), Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), saldo de parcelamento e outros créditos porventura existentes.

Parágrafo único. A apropriação ocorrerá na ordem decrescente de valor das competências mais antigas para as mais recentes, observada a prioridade estabelecida nos incisos I a III do caput, exceto quando, no saldo de parcelamento, a última competência for igual à da data do documento de origem, caso em que as prestações pagas serão abatidas primeiramente desta competência, independentemente da mencionada ordem de prioridade.

Seção XI
Do Vencimento e da Forma de Pagamento das Prestações

Art. 721. As prestações de parcelamentos firmados vencerão no dia vinte de cada mês, sendo prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subsequente quando no dia vinte não houver expediente bancário.

Parágrafo único. Não se aplica a data de vencimento estabelecida no caput aos parcelamentos referidos nos arts. 696 e 697 , tendo em vista a forma de pagamento das prestações mediante retenção do respectivo valor no repasse do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme o caso.

Art. 722. O pagamento das prestações dos parcelamentos a que se refere o art. 693 poderá ser mediante o sistema de débito automático em conta corrente bancária.

§ 1º Para operacionalizar o débito automático em conta corrente bancária, o contribuinte deverá, a qualquer tempo, apresentar a Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC), devidamente assinada e abonada pela instituição bancária apta a efetuar a operação mencionada.

§ 2º O débito automático em conta corrente bancária de contribuinte com processo de parcelamento concedido pelo INSS, será efetuado com base nos procedimentos padrões para débito em conta corrente bancária.

§ 3º Não optando o contribuinte pelo pagamento das prestações através do sistema de débito em conta corrente bancária, serão as mesmas quitadas por documento de arrecadação, sendo, no caso, o valor da prestação acrescido do custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), para parcelamento concedido após 26 de março de 1999.

§ 4º Quando não houver suficiência financeira de saldo bancário, na data do vencimento para quitação da prestação, será emitido, pelo INSS, o documento de arrecadação adicionando-se ao valor da prestação o custo operacional previsto no § 3º deste artigo.

§ 5º Ocorrendo, por qualquer motivo, o não-pagamento em conta corrente bancária por três meses consecutivos, será cancelado de imediato o débito automático mediante informação encaminhada pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV) à instituição financeira.

§ 6º Não sendo efetuado o débito automático na data prevista e o contribuinte comprovar que havia saldo disponível em sua conta corrente bancária, o mesmo deverá comunicar-se com a instituição bancária autorizada visando à regularização do pagamento, o qual deverá ser efetuado mediante documento de arrecadação a ser emitido pelo INSS, com os dados do contribuinte, ficando a responsabilidade do banco limitada ao pagamento dos acréscimos legais devidos pelo decurso de prazo e do custo operacional previsto no § 3º deste artigo.

Art. 723. O contribuinte poderá solicitar o cancelamento do débito automático na sua conta corrente diretamente à instituição bancária autorizada.

Parágrafo único. Após o procedimento de exclusão do débito automático em conta corrente bancária, a instituição bancária encaminhará informação à DATAPREV para que esta providencie a alteração da modalidade de pagamento para documento de arrecadação a ser emitido pelo INSS, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 722 .

Art. 724. O pagamento das prestações dos parcelamentos a que se referem os arts. 696 e 697 , será mediante a retenção nas quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o repasse à Previdência Social do valor correspondente a cada prestação mensal será efetuado por ocasião do vencimento desta.

§ 1º Quando o valor da quota do FPE/FPM não for suficiente para quitação da parcela, a diferença será descontada das quotas seguintes, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 712 .

§ 2º No instrumento de celebração dos acordos de parcelamento referidos no caput constará, obrigatoriamente, cláusula estabelecendo as condições previstas no caput e no § 1º deste artigo.

Subseção Única
Das Obrigações Previdenciarias Correntes

Art. 725. O valor das obrigações previdenciárias correntes, posteriores às incluídas no pedido de parcelamento será, obrigatoriamente, retido das quotas do FPE/FPM do mês seguinte ao das respectivas obrigações e repassado à Previdência Social, devendo constar no documento de celebração do acordo de parcelamento cláusula de autorização expressa para tal providência.

§ 1º Na hipótese em que os recursos oriundos do FPE/FPM forem insuficientes para a quitação das obrigações previdenciárias correntes e das prestações mensais do parcelamento, o INSS reterá o valor da dívida mensal remanescente de outras receitas estaduais, distritais ou municipais, depositadas em quaisquer instituições financeiras, mediante autorização expressa do estado, Distrito Federal ou município, fato que constituirá cláusula obrigatória do acordo de parcelamento.

§ 2º As contribuições e valores que não podem ser parcelados, previstos no art. 695 , se não recolhidos, serão também retidos das quotas do FPE/FPM ou das outras receitas, conforme disposto no § 1º deste artigo.

Art. 726. O parcelamento celebrado de acordo com o art. 696 conterá, ainda, cláusula em que fique autorizada, quando houver débitos vencidos ou prestações de outros acordos de parcelamento sem pagamento, a retenção do valor correspondente à mora do FPE/FPM e o respectivo repasse à Previdência Social, por ocasião da primeira transferência do citado Fundo de Participação que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.

Seção XII
Do Reparcelamento

Art. 727. Poderá ser feito reparcelamento, por uma única vez, para cada processo, porém sem inclusão de novos créditos ou de saldos de outros parcelamentos, exceto quando o reparcelamento envolver créditos inscritos em Dívida Ativa.

§ 1º O reparcelamento previsto neste artigo poderá ocorrer para parcelamentos em atraso ou não.

§ 2º Poderão ser reparcelados créditos de parcelamentos constituídos sob número de DEBCAD das séries 30.000.000 (trinta milhões), 50.000.000 (cinqüenta milhões) ou 60.000.000 (sessenta milhões), desde que os créditos neles incluídos não possuam saldo de parcelamentos anteriores.

§ 3º Os novos créditos poderão ser objeto de outro parcelamento, podendo ser concedidos tantos parcelamentos quantos forem necessários, sem a necessidade de reparcelamento ou rescisão do(s) parcelamento(s) então existente(s).

Art. 728. Para determinação do número de parcelas no reparcelamento serão aplicados os mesmos critérios e limites utilizados para a concessão do parcelamento, observadas as características específicas de cada modalidade de parcelamento previstas neste Capítulo.

Parágrafo único. O número de parcelas calculado para o parcelamento não será utilizado como parâmetro para determinação do número de parcelas do reparcelamento.

Seção XIII
Da Rescisão do Parcelamento ou do Reparcelamento
Subseção I
Das Normas Gerais

Art. 729. Constitui motivo para rescisão do parcelamento ou do reparcelamento:

I - falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados;

II - insolvência ou falência do devedor;

III - descumprimento de qualquer outra cláusula do acordo de parcelamento ou de reparcelamento.

Subseção II
Da Rescisão do Parcelamento ou do Reparcelamento de Contribuinte Individual Relativo a Período de Filiação Obrigatória

Art. 730. No caso de parcelamento relativo a competências até março de 1995, a rescisão ocorrerá somente em relação ao crédito de contribuições sociais previdenciárias decorrentes da comprovação do exercício de atividade remunerada para fins de obtenção de benefício.

Art. 731. Rescindido o acordo, por qualquer um dos motivos previstos nos incisos I e III do art. 729 , o saldo remanescente será objeto de Inscrição em Dívida Ativa para imediata cobrança judicial.

Parágrafo único. Sobre o saldo remanescente, atualizado sempre para a data do documento de origem, incidirão juros de mora e multa, na forma do art. 710 .

Subseção III
Da Rescisão do Parcelamento ou do Reparcelamento de Contribuinte Individual Relativo a Período de Filiação Não-Obrigatória

Art. 732. Ocorrendo atraso no pagamento do parcelamento, por qualquer dos motivos previstos nos incisos I e III do art. 729 , cujo crédito refere-se a indenização de período de filiação não-obrigatória, contendo competências até março de 1995, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - solicitação ao contribuinte, mediante carta com Aviso de Recebimento (AR), para que o mesmo apresente, na APS, no prazo de cinco dias, declaração contendo a desistência formal do parcelamento;

II - não apresentando o contribuinte, no prazo previsto no inciso I, a declaração de desistência do parcelamento, será solicitado ao mesmo a regularização mediante o pagamento de todas as parcelas em atraso ou pedido de reparcelamento;

III - caso o contribuinte não apresente a declaração de desistência do parcelamento, no prazo estipulado, nem regularize o parcelamento na forma prevista no inciso II, o crédito objeto do parcelamento será cancelado por Despacho Decisório (DD).

Seção XIV
Dos Honorários Advocatícios

Art. 733. Não incidirão honorários advocatícios para créditos inscritos em Dívida Ativa, antes do ajuizamento da ação.

Art. 734. O percentual de honorários incidirá sobre o valor dos créditos ajuizados, sendo parcelado no mesmo número de prestações concedidas no parcelamento ou no reparcelamento.

Art. 735. Requerido pelo contribuinte devedor, e mediante despacho fundamentado da chefia da Procuradoria Federal Especializada no INSS ou da chefia da Seção/Setor responsável pela Dívida Ativa, os honorários incidentes sobre créditos inscritos em Dívida Ativa ajuizados e parcelados, poderão ser reduzidos até o limite de 5% (cinco por cento).

Seção XV
Do Parcelamento de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte

Art. 736. As dívidas das microempresas, das empresas de pequeno porte, definidas no art. 2º da Lei nº 9.317, de 1996 , e de seus titulares ou sócios, inclusive as constituídas por contribuições descontadas dos segurados empregados, relativas a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996, podem ser parceladas em até setenta e duas prestações mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º Para o parcelamento das dívidas do titular ou do sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte, serão observadas as seguintes limitações:

I - dívidas oriundas de fatos geradores ocorridos até março de 1995, poderão ser parceladas de acordo com este artigo e na forma do art. 698;

II - dívidas oriundas de fatos geradores ocorridos no período de abril de 1995 a outubro de 1996, poderão ser parceladas de acordo com este artigo e na forma do art. 700 .

§ 2º As dívidas oriundas de fatos geradores ocorridos a partir de novembro de 1996, das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como do titular ou sócio, poderão ser parceladas na forma do art. 713 .

Art. 737. Podem ser parcelados os créditos oriundos de contribuições ou valores referidos no art. 694 e inclusive os mencionados no art. 695 , até a competência outubro de 1996.

Subseção I
Da Formulação do Pedido, da Instrução do Processo e da Concessão do Parcelamento

Art. 738. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo contribuinte, em formulário próprio, e deverá ser instruído com os documentos previstos nesta Seção, conforme o caso.

Art. 739. Formulários e documentos necessários:

I - cópia do Contrato Social ou Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente;

II - cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais do requerente;

III - cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal;

IV - Declaração do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica Modelo Simplificado;

V - registro de microempresa ou de empresa de pequeno porte;

VI - comunicação para fim de registro, conforme o caso, da situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte à Junta Comercial ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

VII - declaração do titular ou sócio-gerente, sob as penas da lei, de que o volume da receita anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados em lei;

VIII - Revogado.

Parágrafo único. Para parcelamentos administrativos e de créditos inscritos em Dívida Ativa, deverão ser utilizados os formulários relacionados no art. 702 .

Subseção II
Das Prestações

Art. 740. As dívidas das microempresas, das empresas de pequeno porte e do titular ou sócio, até a competência outubro de 1996, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento ou reparcelamento em até setenta e duas parcelas mensais, com valor mínimo de cada parcela de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Art. 741. Sobre o total de cada prestação incidirão, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065 de 1995 , para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, observado o disposto no § 1º do art. 511 .

Art. 742. O valor das prestações será obtido dividindo-se o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de prestações concedidas.

Art. 743. Para os parcelamentos requeridos até 1º de abril de 1997, no cálculo das parcelas prevalecem os critérios anteriores, ou seja, juros de um por cento ao mês sobre o principal da parcela, contados da data da consolidação até o vencimento.

Subseção III
Das Disposições Específicas para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

Art. 744. Sendo constatadas as ocorrências previstas no art. 706 , será indeferido o pedido de parcelamento previsto nesta Seção.

Art. 745. A consolidação do parcelamento previsto nesta Seção será efetuada conforme disposto nos arts. 708 e 709 .

Art. 746. Os valores decorrentes das prestações pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada na forma disposta no art. 720 .

Art. 747. O vencimento e a forma de pagamento das prestações obedecerão ao disposto nos arts. 721 e 722 .

Art. 748. Poderá ocorrer reparcelamento, obedecendo os critérios estabelecidos nos arts. 727 e 728 .

Art. 749. Constatada a ocorrência de um dos fatos referidos no art. 729 , será rescindido o parcelamento ou o reparcelamento, conforme o caso.

Art. 750. Na consolidação do parcelamento, para fins de inclusão dos honorários advocatícios, aplica-se o disposto nos arts. 733 a 735 .

Seção XVI
Das Disposições Gerais

Art. 751. O Pedido de Parcelamento, em duas vias, instruído com os documentos previstos na Seção V deste Capítulo, para cada caso, deverá ser protocolizado na Agência da Previdência Social (APS) circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa ou do domicílio do contribuinte individual ou empregador doméstico.

Parágrafo único. O pedido de parcelamento a que se referem os arts. 696 e 697 , deverá ser protocolizado na APS circunscricionante da Unidade Federativa que o requerer.

Art. 752. Caso o contribuinte opte pela liquidação total do crédito declarado antes da assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal, a multa a ser cobrada será aquela aplicada para pagamento espontâneo.

Art. 753. As dívidas referentes a vários estabelecimentos de uma mesma empresa, inclusive as decorrentes de obras de construção civil, poderão ser incluídas em um único pedido, feito por intermédio do estabelecimento centralizador.

Art. 754. O TPDF/TPDA será obrigatoriamente utilizado para a concessão de qualquer tipo de parcelamento e será assinado pela chefia de Serviço/Seção/Setor de Arrecadação, após o pagamento da prestação antecipada, da ciência pelo contribuinte do total da dívida consolidada e, quando for o caso, apresentação da Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC), devidamente abonada pelo banco autorizado a proceder ao desconto em conta corrente.

Parágrafo único. O TPDF/TPDA, além de assinado pelos contratantes e testemunhas, será também rubricado em todas as suas folhas pelas partes envolvidas e pelas citadas testemunhas.

Art. 755. O Recibo de Entrega de Documentos (REDOC) servirá como comprovante de recebimento, pelo contribuinte, da parcela antecipada, do TPDF/ TPDA e da ADPC.

Art. 756. O Pedido de Parcelamento deverá ser analisado e decidido no prazo máximo de trinta dias, contados da data do seu recebimento.

§ 1º O deferimento do pedido será formalizado quando da assinatura pela chefia do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação no TPDF/TPDA e mediante a comprovação do pagamento da primeira prestação.

§ 2º O devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira prestação, no prazo máximo de cinco dias contados da data do recebimento do documento de arrecadação emitido pelo INSS, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento, observando que esse prazo não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, o mês de emissão, sob pena de incidência de juros correspondentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

§ 3º Para os parcelamentos tratados nos arts. 696 e 697 , não se exigirá o pagamento antecipado da primeira prestação, uma vez que o seu valor será, também, retido das quotas do FPE/FPM, podendo o pedido ser deferido antes do seu pagamento.

§ 4º A segunda via do formulário PP será devolvida ao contribuinte no ato da entrega do pedido, preenchidos os campos "Data de recebimento", "Nº de Protocolo" e "Assinatura e matrícula do servidor".

§ 5º A segunda via do TPDF/TPDA será numerada e entregue ao contribuinte após o deferimento do pedido.

Art. 757. Logo após deferido o parcelamento de Dívida Ativa ajuizada, a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS apresentará requerimento ao respectivo juízo com vistas a suspensão do curso da execução fiscal, pelo prazo do acordo, que será juntado por cópia à petição.

Art. 758. É facultado ao devedor optar pelo parcelamento de apenas um ou mais de um dos seus débitos para com o INSS.

Art. 759. Os créditos objeto de defesa ou de recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) poderão ser incluídos em parcelamento, desde que o contribuinte apresente desistência expressa da defesa ou do recurso.

§ 1º A desistência será formalizada por meio de termo específico apresentado à Agência da Previdência Social (APS), que o encaminhará à Gerência-Executiva e esta, em se tratando de recurso, remetê-lo-á ao CRPS.

§ 2º O termo de desistência de que trata o § 1º deste artigo, devidamente homologado pela autoridade competente responsável pelo julgamento, será anexado ao pedido de parcelamento, devendo nele constar a referência ao número do processo de defesa ou de recurso.

Art. 760. A Dívida Ativa objeto de execução fiscal, em relação à qual foram interpostos embargos do devedor ou outro recurso, ou que esteja sendo discutida em outra ação judicial, só poderá ser parcelada se o contribuinte apresentar desistência formal dos embargos, do recurso ou da outra ação.

Parágrafo único. A desistência será formalizada mediante petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial ou declaração da não-interposição de embargos nem qualquer outra ação que tenha por causa a discussão do crédito a ser parcelado, devendo ser anexada cópia ao pedido de parcelamento, sob pena de indeferimento do mesmo.

Art. 761. O segurado ou a empresa cujo representante tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, em decorrência de infração cometida contra a Previdência Social, não poderá obter parcelamento de suas dívidas nos cinco anos seguintes à data do trânsito em julgado da decisão.

Art. 762. Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência declarada.

Art. 763. O contribuinte poderá parcelar parte do crédito lançado, desde que haja contestação (defesa/recurso) ou liquidação da parte restante.

Art. 764. O contribuinte com parcelamento em manutenção, requerido com base em atos normativos anteriores, que optar pelo pagamento das prestações mediante débito automático em conta corrente bancária, deverá assinar o Termo Aditivo ( Anexo XXIII ).

Art. 765. As deduções dos valores dos benefícios pagos, relativos a salário-maternidade e salário-família, caso não efetuadas quando do recolhimento das contribuições sociais, serão feitas na contribuição patronal correspondente ao crédito objeto do parcelamento.

Art. 766. Na consolidação do parcelamento, as deduções dos valores dos benefícios pagos relativos a salário-maternidade e salário-família, bem como de valores retidos na prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não-efetuadas quando do recolhimento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 695 , conforme o caso, serão feitas nos valores devidos à Previdência Social, vedada a dedução em contribuições destinadas a outras entidades e fundos.

Art. 767. Quando o pedido de parcelamento incluir dívida objeto de execução judicial com leilão já marcado, a suspensão deste só poderá ser requerida se o devedor, como condição prévia, pagar, no mínimo, dez por cento do valor consolidado da Dívida Ativa cobrada na execução fiscal e a primeira prestação do parcelamento.

Art. 768. Quando da formalização do parcelamento relativo a débitos confessados espontaneamente, para fins de redução da multa, na forma do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991 , será verificado no sistema informatizado do INSS se constam as GFIP das competências incluídas no pedido de parcelamento.

§ 1º Haverá ainda redução da multa quando o pedido de parcelamento se referir a segurado especial, contribuinte individual sem segurados a seu serviço, segurado facultativo e empregador doméstico sem opção pelo pagamento do FGTS, por serem dispensados de apresentação de GFIP.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo para pedido de parcelamento de débito apurado indiretamente mediante o ARO, no caso de pessoa física, conforme previsto no art. 445 .

§ 3º Para pedido de parcelamento de débito confessado espontaneamente, relativo a fatos geradores não-declarados em GFIP, nos casos em que o sujeito passivo não esteja dispensado de sua apresentação, a multa será aplicada em seu valor integral.

Art. 769. Os parcelamentos concedidos em condições especiais serão disciplinados em instruções normativas específicas.

CAPÍTULO V
DO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO-QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL (CADIN)

Art. 770. Compete às unidades locais da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, responsáveis pela inscrição e cobrança das obrigações pecuniárias vencidas e não-pagas, obrigatoriamente, efetuar a inclusão, suspensão e exclusão dos devedores no Cadastro Informativo dos Créditos não-quitados de órgãos e entidades federais (CADIN);

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Matéria Tributária da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS poderá, excepcionalmente nos casos em que entender conveniente ou diante da impossibilidade temporária das Procuradorias locais, adotar as providências previstas no caput.

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO DOMICILIO TRIBUTÁRIO E DO ESTABELECIMENTO

Art. 771. Domicílio tributário é aquele eleito pelo sujeito passivo ou, na falta de eleição, aplica-se o disposto no art. 127 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN) .

Art. 772. Estabelecimento é uma unidade ou dependência integrante da estrutura organizacional da empresa, sujeita à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Específico do INSS (CEI), onde a empresa desenvolve suas atividades, para os fins de direito e de fato.

Art. 773. Estabelecimento centralizador, em regra, é o local onde a empresa mantém a documentação necessária e suficiente à fiscalização integral, sendo geralmente a sua sede administrativa, ou a matriz, ou o seu estabelecimento principal, assim definido em ato constitutivo.

Art. 774. A empresa poderá eleger como centralizador quaisquer de seus estabelecimentos, devendo, para isso, protocolizar requerimento no INSS, observado o disposto no art. 27 ."

Art. 775. O estabelecimento centralizador será alterado de ofício pelo INSS, quando constatar que os elementos necessários à Auditoria-Fiscal da empresa se encontram, efetivamente, em outro estabelecimento, observado o disposto no § 2º do art. 27 .

§ 1º A escolha ou a alteração do estabelecimento centralizador levará em conta, alternativamente, o estabelecimento empresarial que:

I - possuir o maior número de segurados;

II - concentrar o funcionamento contábil e de pessoal;

III - apresentar o maior valor de contribuição para a Previdência Social.

§ 2º Se o estabelecimento centralizado definido como novo centralizador estiver circunscrito a outra Gerência-Executiva, será providenciada, pelo Serviço ou pela Divisão da Receita Previdenciária, a transferência dos documentos e dos registros informatizados da empresa para a Gerência-Executiva circunscricionante do novo estabelecimento centralizador que, no prazo de trinta dias, comunicará à empresa esta mudança.

Art. 776. A empresa deverá manter à disposição do AFPS, no estabelecimento centralizador, os elementos necessários aos procedimentos fiscais, em decorrência do ramo de atividade da empresa e em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 777. É vedado atribuir-se a qualidade de centralizador a qualquer unidade ou dependência da empresa não-inscrita no CNPJ ou no CEI, bem como àquelas não pertencentes à empresa.

CAPÍTULO II
DO GRUPO ECONÔMICO

Art. 778. Caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.

Art. 779. Quando do lançamento de crédito previdenciário de responsabilidade de empresa integrante de grupo econômico, as demais empresas do grupo, responsáveis solidárias entre si pelo cumprimento das obrigações previdenciárias na forma do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212, de 1991 , serão cientificadas da ocorrência.

§ 1º Na cientificação a que se refere o caput, constará a identificação da empresa do grupo e do responsável, ou representante legal, que recebeu a cópia dos documentos constitutivos do crédito, bem como a relação dos créditos constituídos.

§ 2º É assegurado às empresas do grupo econômico, cientificadas na forma do § 1º deste artigo, vista do processo administrativo fiscal.

CAPÍTULO III
DA SUCESSÃO DE EMPRESAS

Art. 780. A empresa que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão é responsável pelo pagamento das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, devidas pelas empresas fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas, até a data do ato da fusão, da transformação, da incorporação ou da cisão.

Art. 781. A aquisição de estabelecimento comercial, industrial ou profissional e a continuação da exploração do negócio, mesmo que sob denominação social, firma ou nome individual diverso, acarretam a responsabilidade integral do sucessor pelas contribuições sociais devidas pelo sucedido.

Parágrafo único. A responsabilidade será subsidiária, caso o sucedido inicie, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, ou, nesse período, a ela dê prosseguimento.

CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)

Art. 782. O Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) é aquele aprovado e gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 1976 .

Art. 783. Não integra a remuneração a parcela in natura, sob forma de utilidade ou de alimentação, fornecida pela empresa regularmente inscrita no PAT aos trabalhadores por ela diretamente contratados, de conformidade com os requisitos estabelecidos pelo órgão gestor competente.

§ 1º A previsão do caput independe de o benefício ser concedido a título gratuito ou a preço subsidiado.

§ 2º O pagamento em pecúnia do salário utilidade/alimentação integra a base de cálculo das contribuições sociais.

§ 3º As irregularidades de preenchimento do formulário ou a execução inadequada do PAT, porventura constatadas, serão objeto de formalização de Representação Administrativa (RA), conforme prevista no art. 633, dirigida ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Art. 784. O direito à inscrição no PAT alcança as empresas, bem como os contribuintes equiparados a empresa na forma do § 3º do art. 7º .

Art. 785. A inscrição no PAT deverá ser requerida ao gestor do Programa, em formulário próprio, conforme modelo oficial a ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

§ 1º O PAT fica automaticamente aprovado, mediante apresentação e registro do formulário oficial na ECT.

§ 2º A adesão ao programa poderá ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou em razão da execução inadequada do programa, nesta hipótese, exclusivamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 786. O formulário oficial registrado na ECT e remetido ao órgão gestor do PAT é o instrumento hábil para fins de prova junto à fiscalização do INSS da condição de empresa inscrita no referido programa.

Parágrafo único. A análise de mérito do conteúdo e da adequação do formulário é de competência do órgão gestor.

Art. 787. Para a execução do PAT, a empresa inscrita poderá manter serviço próprio de refeição ou de distribuição de alimentos, inclusive os não-preparados (cesta de alimentos), bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades estejam registradas no programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.

§ 1º Considera-se fornecedora de alimentação coletiva:

I - a operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas e transportadas;

II - a administradora da cozinha da contratante;

III - a fornecedora de alimentos in natura embalados para transporte individual (cesta de alimentos).

§ 2º Considera-se prestadora de serviço de alimentação coletiva a administradora de documentos de legitimação para aquisição de:

I - refeições em restaurantes ou em estabelecimentos similares (refeição-convênio);

II - gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).

Art. 788. A parcela in natura habitualmente fornecida a segurados da Previdência Social, por força de contrato ou de costume, a título de alimentação, por empresa não-inscrita no PAT, integra a remuneração para os efeitos da legislação previdenciária.

§ 1º Na identificação da referida parcela devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - havendo como identificar os valores reais das utilidades ou alimentos, independentemente da individualização do beneficiário, adotar-se-á o valor efetivamente gasto na aquisição das utilidades ou alimentos;

II - não havendo como identificar os valores reais das utilidades ou alimentos fornecidos, o valor do salário utilidade/alimentação será indiretamente aferido em vinte por cento da remuneração paga ao trabalhador, excluído desta o décimo terceiro salário.

§ 2º O valor descontado do trabalhador referente às utilidades ou alimentos fornecidos deverá ser deduzido da remuneração apurada nos termos do § 1º deste artigo.

CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES E EXTINÇÕES DE CÓDIGOS FPAS

Art. 789. Ficam alteradas as descrições dos FPAS 507, 515, 523, 531, 582, 604, 680, 795, 825 e 833 conforme Anexo XIX .

Art. 790. Ficam criados os códigos de pagamento 6505, 6513, 7307, 7315, conforme Anexo I , e ficam extintos os códigos FPAS 663 e 671, conforme Anexo XIX .

CAPÍTULO VI
DAS REVOGAÇÕES E DA VIGÊNCIA

Art. 791. Esta Instrução Normativa revoga a Ordem de Serviço INSS/DAF/PG nº 9, de 21 de dezembro de 1992, a Ordem de Serviço INSS/DAF/DSS nº 66, de 10 de outubro de 1997 , a Instrução Normativa INSS/DC nº 29, de 29 de junho de 2000 , a Instrução Normativa INSS/DC nº 37, de 12 de setembro de 2000 , as Instruções Normativas INSS/DC nºs 65 , 66 , 67 , 68 , 69 , 70 e 71, todas de 10 de maio de 2002 e a Instrução Normativa INSS/DC nº 89, de 11 de junho de 2003 e disposições normativas em contrário.

Art. 792. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 01 de abril de 2004.

TAITI INENAMI

Diretor-Presidente

SÉRGIO LUIS DE CASTRO MENDES CORRÊA

Subprocurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada do INSS

CANTIDIO DE FREITAS MUNDIN NETO

Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

Substituto

LÚCIA HELENA DE CARVALHO

Diretora de Recursos Humanos

CARLOS ROBERTO BISPO

Diretor da Receita Previdenciária

BENEDITO ADALBERTO BRUNCA

Diretor de Benefícios

ANEXO I
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO

Código  Descrição 
1007  Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP 
1104  Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP 
1120  Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45 % ( Lei nº 9.876/99 ) - NIT/PIS/PASEP 
1147  Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45 % ( Lei nº 9.876/99 ) - NIT/PIS/PASEP 
1201  GRC Contribuinte Individual - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
1406  Segurado Facultativo - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP 
1457  Segurado Facultativo - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP 
1503  Segurado Especial Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP 
1554  Segurado Especial Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP 
1600  Empregado Doméstico - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP 
1651  Empregado Doméstico - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP 
1708  Ação Trabalhista - NIT/PIS/PASEP 
2003  Empresas Optantes pelo Simples CNPJ/MF 
2100  Empresas em Geral CNPJ/MF 
2119  Empresas em Geral CNPJ/MF - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) 
2127  Cooperativa de trabalho (Recolhimento de contribuições com vencimento dia 15, relativas a seus cooperados) 
2208  Empresas em Geral CEI 
2216  Empresas em Geral CEI - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) 
2305  Entidades Filantrópicas com Isenção CNPJ/MF 
2321  Entidades Filantrópicas com Isenção CEI 
2402  Órgãos do Poder Público CNPJ/MF 
2429  Órgãos do Poder Público CEI 
2437  Órgãos do Poder Público - CNPJ/MF Recolhimento sobre aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física 
2445  Órgão do Poder Público - CNPJ/MF - Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário Autônomo 
2500  Recolhimento sobre a Receita Bruta de Espetáculos Desportivos e Contratos de Patrocínio CNPJ/MF 
2607  Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CNPJ/MF 
2615  Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural - CNPJ/MF - exclusivo para Outras Entidades (SENAR) 
2631  Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço CNPJ/MF 
2640  Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CNPJ/MF (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço). 
2658  Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI 
2682  Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço) 
2704  Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI 
2712  Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI exclusivo para Outras Entidades (SENAR) 
2801  Ação Trabalhista CEI 
2810  Ação Trabalhista CEI Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) 
2909  Ação Trabalhista CNPJ/MF 
2917  Ação Trabalhista - CNPJ/MF Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) 
3000  ACAL CNPJ/MF 
3107  ACAL CEI 
3204  GRC Contribuição de Empresa Normal DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
4006  Pagamento de Débito DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
4103  Pagamento de Débito CNPJ/MF (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
4200  Pagamento de Débito Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
4308  Pagamento de Parcelamento Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
4316  Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol - CNPJ/MF - (5 % da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) - Art. 2º da Lei nº 8.641/93
6009  Pagamento de Dívida Ativa Débito Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
6106  Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
6203  Recebimento de Crédito ou de Dívida Ativa - Ação Judicial Referência 
6300  Pagamento de Dívida Ativa, Cobrança Amigável Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
6408  Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CNPJ/MF 
6432  Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CEI 
6440  Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 DEBCAD 
6459  Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 NB 
6467  Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 NIT/PIS/PASEP 
6505   COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Parcelamento de Regime Próprio de Pre-vidência Social RPPS - Órgão do Poder Público - Referência. 
6513   COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Não parcelada de Regime Próprio de Pre-vidência Social RPPS - Órgão do Poder Público - Referência. 
7307   COMPREV - Recolhimento efetuado por Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - CNPJ 
7315   COMPREV - Recolhimento efetuado por Regime Próprio de Previdência Social RPPS -Órgão do Poder Público - CNPJ - estoque 
8001  Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8109  Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8133  Condomínio a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8141  Parcelamento de Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8150  Parcelamento de Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8168  Taxa de Ocupação Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8176  Impostos e Taxas a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8206  Alienação de Bens Imóveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8257  Alienação de Bens Móveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
9008  Devolução de Benefício NB (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 

ANEXO II
TABELA DE ALÍQUOTAS POR CÓDIGOS FPAS

Código do FPAS   Alíquotas (%)  
Prev. Social  GIIL-RAT  Salário-Educação  INCRA  SENAI  SESI  SENAC  SESC  SEBRAE  DPC  Fundo Aeroviário  SENAR  SEST  SENAT  SESCOOP  Total para terceiros  
---  ---  0001  0002  0004  0008  0016  0032  0064  0128  0256  0512  1024  2048  4096 
507  20  Variável  2,5  0,2  1,0  1,5  ---  ---  0,6  ---  ---  ---  ---  ---  ---  5,8 
507 Cooperativa  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  0,6  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  5,8 
515  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  1,0  1,5  0,6  ---  ---  ---  ---  ---  ---  5,8 
515 Cooperativa  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  0,6  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  5,8 
523  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,7 
531  20  Variável  2,5  2,7  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  5,2 
540  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  ---  ---  ---  ---  ---  5,2 
558  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  ---  ---  ---  ---  5,2 
566  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  1,5  0,3  ---  ---  ---  ---  ---  ---  4,5 
566 Cooperativa  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  0,3  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  5,5 
574  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  1,5  0,3  ---  ---  ---  ---  ---  ---  4,5 
574 Cooperativa  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  0,3  ---  ---  ---  ---  ---  2,5   5,5 
582  20  Variável  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
590  20  Variável  2,5  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,5 
604  ---  ---  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,7 
612  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  0,6  ---  ---  ---  1,5  1,0  ---  5,8 
612 Cooperativa  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  0,6  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  5,8 
620  20  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  1,5  1,0  ---  2,5 
639  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
647  ---  ---  2,5  0,2  ---  ---  ---  1,5  0,3  ---  ---  ---  ---  ---  ---  4,5 
655  20  Variável  2,5  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,5 
680  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  ---  ---  ---  ---  ---  5,2 
736  22,5  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,7 
744 Seg. Especial  2,0  0,1  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  0,2  ---  ---  ---  0,2 
744 Pessoa Física  2,0  0,1  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  0,2  ---  ---  ---  0,2 
744 Pes. Jurídica  2,5  0,1  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  0,25  ---  ---  ---  0,25 
744 Agroindústria  2,5  0,1  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---    0,25  ---  ---  ---  0,25 
779  5,0  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
787  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  ---  ---  ---  5,2 
787 Cooperativa  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,5   5,2 
795  20  Variável  2,5  2,7  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  ---  ---  ---  7,7 
795 Cooperativa  20  Variável  2,5  2,7  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  7,7 
825  ---  ---  2,5  2,7  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  5,2 
833  ---  ---  2,5  0,2  1,0  1,5  ---  ---  0,6  ---  ---  ---  ---  ---  ---  5,8 

ANEXO III

Inserir logomarca da previdência social   MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS - RRVI  
1. PROTOCOLO (USO DO INSS)  
1 - INFORMAÇÕES BÁSICAS  
  2. NOME OU DENOMINAÇÃO SOCIAL:   3. CNPJ/CEI/NIT/PIS/PASEP:  
   
  4. ENDEREÇO:   5. CPF:  
   
  6. BAIRRO/DISTRITO:   7. MUNICÍPIO:   8. UF:  
   
  9. CEP:  10. E-MAIL:   11. FONE E PESSOA P/CONTATO:  
  12. BANCO (NOME E Nº):   13. AGÊNCIA ( NOME E Nº):   14. CONTA CORRENTE:  
   
2 - JUSTIFICATIVA DO PEDIDO  
    15.  
     
     
     
     
     
  3 - DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO)  
  16. COMP  17. DATA DO PAGAMENTO  18. VALOR RECOLHIDO   19. VALOR DEVIDO  20. SALDO  21. BANCO / AGÊNCIA 
             
             
             
             
             
 
4 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:   DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, SEREM VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES ACIMA E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS E QUE NÃO FORAM PLEITEADAS POR VIA JUDICIAL E NEM COMPENSADAS AS IMPORTÂNCIAS ORA REQUERIDAS.
22. LOCAL e DATA:   23. ASSINATURA DO SUJEITO PASSIVO ou REPRESENTANTE LEGAL:  
24. NOME e RG:  

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS - RRVI

Campo 1: Uso exclusivo do INSS.

BLOCO 1 - "INFORMAÇÕES BÁSICAS":

Campo 02 a 11: informar os dados cadastrais do sujeito passivo;

Obs.: Empresa (equiparada a empresa) matriculada no Cadastro Específico do INSS - CEI preencher o campo nº 05 com o número do CPF do responsável.

Campo 12 a 14: preencher com os dados bancários do sujeito passivo.

Obs.: Empresa inscrita no CNPJ, preencher com os dados referentes à conta corrente bancária da empresa.

BLOCO 2 - "`JUSTIFICATIVA DO PEDIDO":

Campo 15: esclarecer o motivo do pedido.

BLOCO 3 - "DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS":

Campos 16 a 21: preencher os campos com as informações solicitadas, referentes aos documentos de recolhimento envolvidos no pedido de restituição.

BLOCO 4 - "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

Campo 22: local e data do pedido de restituição;

Campo 23: assinatura do responsável ou do representante legal da empresa;

Campo 24: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o número do respectivo Registro Geral - RG.

Observações:

Quando se tratar de RRVI de segurado contribuinte individual que presta serviço à empresa:

a) no BLOCO 3 "DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO)" deverão ser informados todos os recolhimentos relativos ao interessado de cada competência envolvida no pedido, totalizandoos em cada linha da seguinte forma:

1. recolhimentos efetuados por empresa tomadora de serviço do interessado;

2. recolhimentos efetuados por entidade beneficente com processo regular de isenção tomadora de serviço do interessado;

3. recolhimentos efetuados por empresa em que o interessado tenha vínculo empregatício;

4. recolhimentos efetuados diretamente pelo interessado.

b) quando a informação se referir ao desconto efetuado por empresa, deverão ser desconsideradas as colunas 17 "data do pagamento" e 21 "banco/agência";

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DIRETORIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA

ANEXO IV

DISCRIMINATIVO DE REMUNERAÇÕES E VALORES RECOLHIDOS PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL  
Competência   Assinale com X   Nome da Empresa   CNPJ da Empresa   *Entidade Beneficente   Remuneração Recebida   Valor Descontado   Valor Recolhido Diretamente pelo Contribuinte Individual (se houver)  
Contribuinte Individual  Empregado 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 

(*)Assinalar com "X" esta coluna quando o recolhimento for procedente de entidade beneficente com processo regular de isenção no INSS.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES   Declaro, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações prestadas neste anexo e os documentos apresentados e que não foram pleiteadas por via judicial e nem compensadas as importâncias ora requeridas.
 
Local e Data  Assinatura do Requerente 
Nome do Requerente  Número da Identidade (RG) 

ANEXO V

Inserir logo marca da Previdência Social   MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSREQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO - RRR 1. PROTOCOLO (USO DO INSS)  
  1 - INFORMAÇÕES BÁSICAS  
   
  2. NOME OU DENOMINAÇÃO SOCIAL:   3. CNPJ/CEI:  
   
  4. ENDEREÇO:   5. CPF:  
   
  6. BAIRRO/DISTRITO:   7. MUNICÍPIO:   8. UF:  
   
  9. CEP:   10. E-MAIL:   11. FONE E PESSOA P/CONTATO:  
   
  12. BANCO (NOME E Nº):   13. AGÊNCIA ( NOME E Nº):   14. CONTA CORRENTE:  
 
2 - JUSTIFICATIVA DO PEDIDO  
  Valor excedente da(s) retenção(ções) sofrida(s) sobre Nota(s) Fiscal(is) de Prestação de Serviço(s) em relação ao valor devido sobre a folha de pagamento.  
     
  3 - DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO)  
  15. COMP  16. CNPJ / CEI CONTRATADA (MATRIZ / FILIAL)   17. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO INSS (A)   18. VALOR RETIDO (B)  19. VALOR COMPENSADO (C)  20. VALOR DA RESTITUIÇÃO (D) D = B - C  
             
             
             
             
             
             
  4 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES  
  21. OPTANTE PELO SIMPLES :   22. CONTABILIDADE REGULAR:  
  ( )  NÃO  ( )  SIM   ( )  NÃO  ( )  SIM 
  DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, SEREM VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES ACIMA E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS E QUE NÃO FORAM PLEITEADAS POR VIA JUDICIAL E NEM COMPENSADAS AS IMPORTÂNCIAS ORA REQUERIDAS.  
  23. LOCAL e DATA:   24. ASSINATURA DO SUJEITO PASSIVO ou REPRESENTANTE LEGAL:  
  25. NOME e RG:  

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO - RRR

Campo 01: uso exclusivo do INSS.

BLOCO 1 - "INFORMAÇÕES BÁSICAS":

Campos 02 a 11: informar os dados cadastrais da empresa;

Obs.: Empresas (equiparada a empresas) sujeitas à matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI preencher o campo 05 com o número do CPF do responsável;

Campos 12 a 14: preencher com os dados bancários da empresa.

BLOCO 2 - "JUSTIFICATIVA DO PEDIDO":

A justificativa do pedido já se encontra impressa.

BLOCO 3 - "DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO)":

Campos 15 e 16: preencher os campos com as informações solicitadas, relacionadas com o pedido de restituição;

Campo 17 (Coluna A): Registrar o valor da contribuição devida ao INSS, incidente sobre a folha de salário do estabelecimento (segurados + empresa + SAT);

Campo 18 (Coluna B): Registrar o total das retenções efetuadas pelas contratantes, por estabelecimento da contratada;

Campo 19 (Coluna C): Registrar o valor regularmente compensado;

Campo 20 (Coluna D): Preencher com o valor resultante da seguinte operação: D= B - C.

BLOCO 4 - "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

Campo 21: assinalar se a empresa é ou não optante pelo SIMPLES;

Campo 22: informar se a empresa possui contabilidade regular, ou seja, possui Livro Diário escriturado e registrado na Junta Comercial/Cartório, dentro de 90 dias da ocorrência dos fatos geradores da contribuição;

Campo 23: local e data do pedido de restituição;

Campo 24: assinatura do responsável ou do representante legal da empresa;

Campo 25: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o número do respectivo Registro Geral - RG.

ANEXO VI

Inserir logo marca da Previdência Social   MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS/FATURAS/RECIBOS DE SERVIÇOS PRESTADOS
1 - INFORMAÇÕES BÁSICAS  
  1. NOME ou DENOMINAÇÃO SOCIAL DO CONTRATADO (prestadora de serviço):  
     
  2. CNPJ/CEI:   3. COMPETÊNCIA (MÊS e ANO):  
           
  4 - Nº DA NOTA FISCAL/FATURA  5. DATA DA EMISSÃO DA NF/F  6. VALOR BRUTO (R$) DA NF/F  7. VALOR RETIDO (R$) NA NF/F  8. CNPJ DA CONTRATANTE (tomadora de serviço): 
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
  TOTAL (TRANSPORTAR P/ O "BLOCO 3" DO RRR)  
2 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES   DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, SEREM VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES ACIMA E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS
9. LOCAL e DATA:   10. ASSINATURA DO SUJEITO PASSIVO ou REPRESENTANTE LEGAL:  
11. NOME e RG:  

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS/FATURAS DE SERVIÇOS PRESTADOS

BLOCO 1 - "INFORMAÇÕES BÁSICAS":

Campo 1:. nome do estabelecimento da contratada (requerente);

Campo 2: nº do CNPJ/CEI do estabelecimento da contratada (requerente);

Campo 3: competência ( mês e ano ) a que se refere o demonstrativo;

Campo 4 a 8: preencher os campos discriminados, por competência, de acordo com as indicações do próprio formulário.

BLOCO 2 - "INFORMAÇÕES COPLEMENTARES":

Campo 9: local e data do demonstrativo;

Campo 10: assinatura do responsável ou do representante legal da empresa;

Campo 11: nome, em letra de forma, do sujeito passivo ou representante legal da empresa e o número do respectivo Registro Geral - RG.

ANEXO VII

Inserir logo marca da Previdência Social   MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   REQUERIMENTO DE REEMBOLSO - RRR
1. PROTOCOLO (USO DO INSS)  
1 - INFORMAÇÕES BÁSICAS  
  2. NOME OU DENOMINAÇÃO SOCIAL:   3. CNPJ/CEI:  
   
  4. ENDEREÇO:   5. CPF:  
   
  6. BAIRRO/DISTRITO:   7. MUNICÍPIO:   8. UF:  
   
  9. CEP:  10. FONE   11. BANCO:  12. AGÊNCIA:   13. CONTA CORRENTE Nº:  
   
2 - JUSTIFICATIVA DO PEDIDO  
   
   
   
   
3 - DEMONSTRATIVO DE REEMBOLSO (VALOR ORIGINÁRIO) 4 = 1 - 3  
    VALOR DE    
 
  DEMONSTRATIVO DO TIPO  14. Comp  15. Tipo  16.Contribuição do INSS  17. Outras Entidades  18. Dedução  19.Reembolso  20. Nº Empregados Beneficiados 
  1. Salário-Família   2. Salário-Maternidade (Iniciadas até 28.11.1999 e requeridas a partir de 1º.09.2003)              
               
               
               
                 
4 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES   DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, SEREM VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES ACIMA E OS DOCUMENTOS PRESENTADOS
  21. LOCAL e DATA:  22. ASSINATURA DO SUJEITO PASSIVO ou REPRESENTANTE LEGAL:  
  23. NOME e RG:  
5 - USO DO INSS  
24. INSS - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:   EM_________________________________________________________________ EMITIDA AUTORIZAÇÃO DEPAGAMENTO - AP Nº _____________________________________em ______/_______/_________.
  25. LOCAL e DATA:  26. ASSINATURA e CARIMBO:  

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE REEMBOLSO - RR

Campo 1: Uso exclusivo do INSS.

BLOCO 1 - "INFORMAÇÕES BÁSICAS":

Campos 02 a 10: informar os dados cadastrais do sujeito passivo;

Obs.: Empresas (equiparada a empresas) sujeitas à matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI preencher o campo 05 com o número do CPF do responsável;

Campos 11 a 13: preencher com os dados bancários do sujeito passivo.

BLOCO 2 - "JUSTIFICATIVA DO PEDIDO":

Esclarecer, detalhadamente, a natureza do pedido de reembolso.

BLOCO 3 - "DEMONSTRATIVO DE REEMBOLSO (VALOR ORIGINÁRIO)" :

Campos 14 a 20: preencher os campos do demonstrativo, de acordo com os tipos (1 - salário-família ou 2 - salário-maternidade) a que se refere o reembolso;

Obs.: Preencher o campo 15 com os números 1, 2 ou 1/2 quando o reembolso se tratar, respectivamente, de salário-família, salário-maternidade ou ambos.

Informar no campo 17 o valor recolhido para outras entidades, o qual não pode sofrer deduções.

BLOCO 4 - "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

Campo 21: local e data do pedido de reembolso;

Campo 22: assinatura do sujeito passivo ou seu representante legal;

Campo 23: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o número do respectivo Registro Geral - RG.

BLOCO 5 - USO DO INSS:

Campos 24 a 26: Uso exclusivo do INSS.

ANEXO VIII
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 01.11.91

Contribuinte   Fundamentação   Período   Alíquotas   FPAS  
Previdência  RAT    Total 
Produtor Rural Pessoa Jurídica (5)   Art. 25 da Lei nº 8.870/94 (1) (2)  01/08/94 a 31/12/01  2.5%  0.1%  0,1%  2.7%  744 
Art. 25 Lei nº 8.870/94 com a redação Lei nº 10.256/01 01/01/02 a...  2,5%  0,1%  0,25%  2,85%  744 
Produtor Rural Pessoa Física - Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29/11/99)   Art. 1º da Lei nº 8.540/92 (3)  01/04/93 a 11/01/97  2,0%  0,1%  0,1%  2,2%  744 
Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e MP 1.523/96 (4)  12/01/97 a 10/12/97  2,5%  0,1%  0,1%  2,7%  744 
Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e Lei nº 9.528 de 10.12.1997 11/12/97 a 31/12/01  2,0%  0,1%  0,1%  2,2%  744 
Art. 25 Lei nº 8.212/91 , art. 6º Lei nº 9.528/97 com redação da Lei nº 10.256/01 01/01/02 a ...  2,0%  0,1%  0,2%  2,3%  744 
Produtor Rural Pessoa Física - Segurado Especial   Art. 25 da Lei nº 8.212/91 01/11/91 a 31/03/93  3,0%      3,0%  744 
Art. 1º da Lei nº 8.540/92 01/04/93 a 30/06/94  2,0%  0,1%    2,1%  744 
Art. 2º da Lei nº 8.861/94 01/07/94 a 11/01/97  2,2%  0,1%    2,3%  744 
Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e MP 1.523/96 (4)  12/01/97 a 10/12/97  2,5%  0,1%  0,1%  2,7%  744 
Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e Lei nº 9.528 de 10.12.1997 11/12/97 a 31/12/01  2,0%  0,1%  0,1%  2,2%  744 
Art. 25 Lei nº 8.212/91 , art. 6º Lei nº 9.528/97 com redação da Lei nº 10.256/01 01/01/02 a ....  2,0%  0,1%  0,2%  2,3%  744 
Agroindústrias (5)   Art. 22 A da Lei nº 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01 (6)  01/11/01 a 31/12/01  2,5%  0,1%  2,6%  744 
  01/01/02 a 31/08/03  2,5%  0,1%  0,25%  2,85%  744 
Art. 22 A da Lei nº 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01 , alterado pela Lei nº 10.684/03 (7)  01/09/03 a ...  2,5%  0,1%  0,25%  2,85%  744 

NOTAS:

(1) Excluídas as agroindústrias (Decisão do STF na ADIn 1.103-1/6000 ).

(2) De 01.11.91 a 31.07.94, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.

(3) De 01.11.91 a 31.03.93, a contribuição do produtor rural pessoa física - equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento.

(4) Art. 25 da Lei nº 8.212/91 na redação dada pelo art. 1º da MP 1.523 de 11.10.96, publicada no DOU de 14.10.96, c/c art. 4º da MP, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.97 , com alteração para 2,0% da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.

(5) A prestação de serviços a terceiros prestados pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoas jurídicas estão sujeitas às contribuições sociais calculadas sobre a remuneração dos segurados, sendo que a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção.

(6) O fato gerador das contribuições ocorre na comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, a partir de 1º de novembro de 2001; a contribuição para o SENAR, todavia, em face do princípio da anualidade, é devida a partir de 1º de janeiro de 2002. Excluídas a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, que permanecem com a obrigação de do recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial ( art. 22A § 4º da Lei nº 8.212/91 , acrescentado pela Lei nº 10.256/01 ).

(7) A Lei nº 10.684/03 , alterou o art. 22 A da Lei nº 8.212/91 , na redação da Lei nº 10.256/01 , para excluir, a partir de 1º de setembro de 2003, as pessoas jurídicas que se dediquem apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, ainda que comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção (exceto se a receita bruta decorrente desta comercialização represente um por cento ou mais de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção).

ANEXO IX
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO A PARTIR DE 01.11.91

Contribuinte   Período   Folha de PGTO   FPAS   Prev. Social   Terceiros  
Seg.   Emp.   RAT
(ex-SAT)  
S. Ed.  INCRA  SENAI  SESI  SEBRAE  DPC  SENAR  SESCOOP  TOTAL 
0001  0002  0004  0008  0064  0128  0512  4096   
Agroindústrias relacionadas no art. 2º   caput do Decreto-Lei nº 1.146/70 11/91 a 0592 TOTAL  531  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7              5,2 
06/92 a 31/10/01   S. IND.  531  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7              5,2 
S. RUR.  795  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7          2,5    7,7 
Demais Agroindústrias 11/91 a 12/91 TOTAL  507  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2  1,0  1,5  0,2        5,4 
01/92 a 05/92  TOTAL  507  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2  1,0  1,5  0,4        5,6 
06/92 a 12/92   S. IND.  507  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2  1,0  1,5  0,4  --    5,6 
S.RUR.  787  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2  --  2,5    5,2 
01/93 a ....  S. IND.  507  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2  1,0  1,5  0,6        5,8 
01/93 a 31/10/01  S. RUR.  787  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2          2,5    5,2 
Agroindústria relacionada no DL 1.146/70 exceto as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura 01/11/01 TOTAL  825  VAR      2,5  2,7              5,2 
Agroindústria não rel. DL 1.146/70 exceto as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura 01/11/01 S. IND  833  VAR      2,5  0,2  1,0  1,5  0,6        5,8 
S.RUR  604  VAR      2,5  0,2              2,7 
Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura 01/11/01 S.IND  531  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7              5,2 
S.RUR.  795  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7          2,5    7,7 
Agroindústria com atividade rural na forma dos §§ 6º e 7º do art. 22 A da Lei nº 8.212/91 01/09/03 S.IND.  531  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7              5,2 
S.RUR.  795  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7          2,5    7,7 
Cooperativa rural relacionada no art. 2º, caput do Decreto-Lei nº 1.146/70 11/91 a 05/92 TOTAL  531  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7              5,2 
06/92 a 08/96  S.IND.  531  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7              5,2 
06/92 a 02/97  S.RUR.  795  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7          2,5    7,7 
09/96 a 02/97  S.IND.  817  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7          2,5    7,7 
03/97 a 11/99  TOTAL  795  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7          2,5    7,7 
12/99 a .....  TOTAL  795  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7            2,5  7,7 

ANEXO X

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

1. IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE

Nome: __________________________________________________

Nome fantasia: ___________________________________________

Início de atividades em _____/_____/_____

CNPJ: __________________________________________________

Endereço: ________________________________________________

Município:________________________________ Estado: ________

CEP: ______________ Telefone: ____________ fax: ____________

E-mail: __________________________________________________

Registro no CNAS - processo nº ____________________ Res. _____, DOU ____/____/_____

Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - proc. nº ____________________,

Resolução_____ publicada no DOU de _____/_____/_____, vigente até _____/_____/_____.

TÍTULO de Utilidade Pública Federal - ________________, publicado no DOU de ____/____/____.

TÍTULO de Utilidade Pública Estadual - _______________, publicado no DOE de ____/____/____.

TÍTULO de Utilidade Pública Municipal - _____________, publicado no DOM de ____/____/____.

Registro no Cartório ___________________ sob nº _________________ de _____/____/_____.

Possui estabelecimentos, dependências e/ou obras de construção civil?

( ) SIM ( ) NÃO

Espécie de Entidade:

( ) de assistência social

( ) educacional

( ) de saúde

2. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL

Nome:___________________________________________________

Endereço:________________________________________________

Cargo que ocupa na entidade: _______________________________

Início de atuação _____/____/_____

CPF:_________________

R.G.: _____________ O. Exp./UF.:__________ Data: ___/___ /___

3. REQUERIMENTO

Por intermédio de seu representante legal, a entidade retroqualificada vem requerer o reconhecimento da isenção das contribuições sociais previstas nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991 , declarando, sob as penas da Lei, serem verdadeiras as informações prestadas e que cumpre integralmente os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 .

Local e data: ___________________________________________,

____de _____________________,de _________ .

____________________________________
Assinatura

ANEXO XI

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INFORMAÇÕES CADASTRAIS DA ENTIDADE
IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE

Entidade:   CNPJ:  
Endereço:  
Telefone :   E-mail:  
Município:  UF:  CEP: 

2. IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS

Nome:  CPF:  RG:  
Endereço:  Telefone :  
Município:  UF:  CEP: 
Cargo :  Início de Atuação:  Término de Atuação: 
Nome:  CPF:  RG:  
Endereço:  Telefone :  
Município:  UF:  CEP: 
Cargo :  Início de Atuação:  Término de Atuação: 
Nome:  CPF:  RG:  
Endereço:  Telefone :  
Município:  UF:  CEP: 
Cargo :  Início de Atuação:  Término de Atuação: 

3. RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS FILIAIS, DEPENDÊNCIAS E OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Nome Fantasia  Início Atividade  CNPJ/CEI  Atividade  Endereço  Município/UF 
           
           
           
           
           
           
           
Local:  Data:  
Responsável:   Assinatura:  

ANEXO XII

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RESUMO DE INFORMAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1. Dados da Entidade

Denominação Social:  
CNPJ:  Telefone :  
Endereço:   Bairro:  
Município:  UF:  CEP: 

2. Valor da isenção usufruída pela pessoa jurídica, seus estabelecimentos e obras de construção civil

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL  SAT  TERCEIROS  TOTAL 
       

3. Entidades da área de Assistência Social

Descrição dos Serviços Gratuitos da Área de Assistência Social  
Descrição Sumária dos Serviços Prestados Gratuitos   QTD.   Custo / R$  
Recursos Próprios  Convênios  Subvenções  Total 
           
           
           
Descrição dos Serviços Pagos da Área de Assistência Social  
Descrição Sumária dos Serviços Prestados a Particulares  Quantidade  Custo dos Serviços 
     
     
     
     
Totais  

4. Entidades da área de educação

Descrição dos Serviços Gratuitos da Área de Educação  
  Custo das Vagas / RS  
Recursos  
Serviços  Quantidade  Próprios  FIES - Lei nº 10.260/01 De Convênios  De Subvenções  Custo Total das Vagas 
Bolsas Integrais             
Bolsas Parciais             
Total             
Outros Serviços Assistenciais da Área de Educação  
Descrição Sumária dos Serviços  Quantidade  Custo dos Serviços/ R$ 
     
     
     
     
Totais     
 
Descrição dos Serviços Pagos da Área de Educação  
Descrição Sumária dos Serviços  Quantidade  Custo dos Serviços/ R$ 
Alunos Pagantes     
( Descrever Outros Serviços )     
     
     
     
     
     
     
     
     
Totais     

5. Entidades da área de saúde

Descrição dos Serviços Prestados na Área da Saúde  
Serviços   Internações   Atend. Ambulatorial   Totais  
Quant.  Custo R$  Quant.  Custo R$  Quant.  Custo R$ 
Convênio - SUS             
Outros Convênios             
Subvenções             
Particulares             
Totais             

6. Declaração

Por intermédio de seu representante legal, a entidade retro qualificada, em atendimento ao disposto no inciso VII do art. 208 no caso de pedido de reconhecimento de isenção, ou ao disposto no art. 209, todos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 , no caso de apresentação do Relatório Anual de Atividades, do exercício de ________, declara, sob as penas da Lei, serem verdadeiras as informações prestadas e que cumpre integralmente os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
Local/Data:  _______________________________________Assinatura/Qualificação

ANEXO XIII

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA

Gerência Executiva do INSS em ___________________________

Ofício GEX nº ______, de __/___/____.

Exmo. Sr. (Prefeito, Governador, Diretor, Presidente ...)

Comunicamos a V. Exa. que, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 , do § 4º do art. 229 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 , do parágrafo único do art. 20 da Portaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999 , e do art. 1º da Portaria MPAS nº 419, de 2 de maio de 2002 , o Auditor-Fiscal da Previdência Social abaixo identificado foi designado para proceder à coleta de informações e de documentos destinados a subsidiar a Secretaria de Previdência Social - SPS na análise quanto à existência e à regularidade do Regime Próprio de Previdência Social desse ente estatal.

Os trabalhos serão realizados no período de _______ a _______, o qual poderá ser prorrogado, caso necessário.

Na oportunidade, solicitamos o apoio necessário à realização das atividades e permissão de livre acesso dos Auditores-Fiscais aos documentos e sistemas relacionados aos trabalhos a serem desenvolvidos.

Certos de que poderemos contar com a presteza e colaboração dessa entidade, agradecemos, antecipadamente.

(nome, qualificação e assinatura do Diretor da Receita Previdenciária ou chefia da Divisão/Serviço da Receita Previdenciária)

Auditor-Fiscal da Previdência Social designado:

_________________________

(nome e matrícula)

Ao

Município/Governo/Unidade Gestora

Endereço

ANEXO XIV

  MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E SOCIAL  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALDIRETORIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS - TSD

1. ENTE ESTATAL:   CNPJ:  
DADOS DO RPPS:  
UNIDADE GESTORA:   CNPJ:  
ENDEREÇO:  Nº:  BAIRRO: 
MUNICÍPIO:  UF:  CEP:  
 
2.  
Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 , do § 4º do art. 229 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 , do parágrafo único do art. 20 da Portaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999 , e do art. 1º da Portaria MPAS nº 419, de 02 de maio de 2002 , são solicitados os documentos e/ou esclarecimentos abaixo assinalados:  
 
  Constituição estadual/ Lei orgânica municipal/ Lei orgânica distrital  
  Estatuto do servidor/ Lei do regime jurídico único  
  Leis orçamentárias  
  Leis do regime próprio de previdência social e dos fundos previdenciários e normas regulamentares  
  Decretos e portarias de nomeação ou de dispensa e termos de posse dos servidores  
  Atas de nomeação e posse dos dirigentes do órgão ou da unidade gestora do regime próprio de previdência social  
  Atas de eleição dos membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos previdenciários  
  Livro de publicação de leis  
  Convênio, consórcio ou outra forma de associação firmado com órgão oficial de previdência social e ato de autorização  
  Notas de empenho, ordens bancárias e de pagamento  
  Nota Técnica Atuarial, Relatório Final da avaliação  
  Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA  
  Folhas de pagamento dos servidores ativos e inativos e pensionistas vinculados ao regime próprio de previdência social  
  Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREC e respectivos anexos  
  Demonstrativo da Despesa com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida (Anexo XII do  
  Relatório de Gestão Fiscal)  
  Documentos relativos às aplicações de recursos do regime próprio de previdência social  
  Relatórios das inspeções e auditoria de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo  
  Balanço patrimonial e financeiro e balancetes  
  Demonstração das variações patrimoniais  
  Notas explicativas  
  Registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas  
  Contrato de administração de carteira de investimento e processo que embasou a escolha da instituição  
  Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio de Previdência Social ( Anexo II da Portaria MPAS nº 4992, de 1999 )  
  Demonstrativo Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social ( Anexo III da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999 )  
  Avaliação da situação financeira e atuarial constante do Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias  
  Outros documentos  
 
3.  
A documentação assinalada, relativa ao período de ________ a _________, deverá ficar à disposição desta Fiscalização, no endereço e local ____________________________, a partir de ____/____/_____, às ____ horas e _____ minutos, e durante todo o desenvolvimento do procedimento fiscal.  
 
4.  
_________, ____/ ____/____   ________________________
carimbo e assinatura
_______________________
carimbo e assinatura
ANEXO XV
DISCRIMINAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO GRUPO 45 DO CNAE

45 - CONSTRUÇÃO

45.1 PREPARAÇÃO DO TERRENO

45.11-0 Demolição e preparação do terreno

4511-0/01 Demolição de edifícios e outras estruturas (OBRA)

Esta subclasse compreende:

A demolição de edifícios e outras estruturas

4511-0/02 Preparação de terrenos (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

a preparação de canteiros;

a execução de escavações diversas para construções;

nivelamentos diversos.

Esta subclasse não compreende:

a demolição de edifícios e outras estruturas (4511-0/01)

45.12-8 Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil

4512-8/01 Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil

Esta subclasse compreende:

perfurações com a finalidade de construção (SERVIÇO);

perfurações para exploração mineral (SERVIÇO);

execução de fundações para edificações e outras obras de engenharia civil (OBRA).

Esta subclasse não compreende:

as atividades geológicas e de prospecção (74.20-9/04);

a perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural quando realizada pela própria empresa (11.10-0/01), ou quando realizada por terceiros (11.20-7/00);

a perfuração e abertura de poços de água (45.29-2/05);

as sondagens destinadas à construção civil (4512-8/02).

4512-8/02 Sondagens destinadas à construção civil (SERVIÇOS)

Esta subclasse compreende:

sondagens com a finalidade de construção

Esta subclasse não compreende:

As atividades geológicas e de prospecção (74.20-9/04)

A perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural quando realizada pela própria empresa (11.10-0/01), ou quando realizada por terceiros (11.20-7/00)

A perfuração e abertura de poços de água (45.29-2/05)

45.13-6 Grandes movimentações de terra

4513-6/00 Terraplenagem e outras movimentações de terra (SERVIÇOS)

Esta subclasse compreende:

terraplenagem;

drenagem;

rebaixamento de lençóis d'água;

derrocamentos;

preparação de locais para exploração mineral.

Esta subclasse compreende também:

a remoção de rochas através de explosivos

45.2 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL

45.21-7 Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)

4521-7/00 Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) (OBRA)

Esta subclasse compreende:

a construção de edificações de todos os tipos ou de suas partes

Esta subclasse compreende também:

a montagem de edificações pré-moldadas, quando não realizada pelo próprio fabricante

Esta subclasse não compreende:

a fabricação de casas de madeira pré-fabricadas (20.22-2/01);

a construção de plantas hidrelétricas, nucleares e termoelétricas (45.32-/01);

a construção de estações telefônicas (4533-0/01);

a construção de instalações desportivas tais como: piscinas, quadras esportivas (45.24-1/00);

as obras de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, etc. (grupo 45.4);

os serviços de acabamentos da construção (grupo 45.5);

as montagens de estruturas metálicas, de madeira etc.(45.25-0/01);

os serviços de arquitetura e engenharia (74.20-9/01, 7420-9/02);

o gerenciamento de projetos de construção (74.20-9/01, 7420-9/02).

45.22-5 Obras Viárias

4522-5/01 Obras Viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos) (OBRA)

Esta subclasse compreende:

a construção de rodovias, inclusive pavimentação;

a construção de vias férreas, inclusive para metropolitanos (preparação do leito, colocação dos trilhos);

a construção de pistas de aeroportos.

Esta subclasse não compreende:

as grandes estruturas e obras de arte (45.23-3/00);

as obras de urbanização e paisagismo (45.24-1/00);

a construção de gasodutos, oleodutos e minerodutos (45.29-2/04);

a sinalização com pintura de rodovias (4522-5/02).

45.22-5/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

a sinalização com pintura de rodovias e aeroportos

Esta subclasse não compreende:

a sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (4524-1/00).

45.23-3 Grandes estruturas e obras de arte

4523-3/00 Grandes estruturas e obras de arte (OBRA)

Esta subclasse compreende:

a construção de pontes, viadutos, elevados, passarelas etc.;

a construção de túneis (urbanos, em rodovias, ferrovias, metropolitanos).

Esta subclasse não compreende:

a construção de rodovias e vias férreas (45.22-5/01);

construção de portos e terminais marítimos e fluviais (45.29-2/02);

a montagem de estruturas metálicas (45.25-0/01).

45.24-1 Obras de urbanização e paisagismo

4524-1/00 Obras de urbanização e paisagismo

Esta subclasse compreende:

a construção de vias urbanas, praças, calçadas, parques, chafarizes, estacionamentos etc. (OBRA);

a sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (SERVIÇO).

Esta subclasse compreende também:

a construção de instalações desportivas tais como pistas de competição, quadras esportivas, piscinas, etc. (OBRA).

Esta subclasse não compreende:

a sinalização com pintura de rodovias e aeroportos (4522-5/02).

4525-0/01 Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

a montagem de estruturas metálicas por conta de terceiros;

a montagem e desmontagem de estruturas metálicas móveis.

Esta subclasse compreende também:

os serviços de soldagem

Esta subclasse não compreende:

a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais( classes 28, 29, 32,33);

a montagem e desmontagem de andaimes (4525-0/02).

4525-0/02 Montagem de andaimes (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

a montagem e desmontagem de andaimes, plataformas, formas para concreto e escoramento.

Esta subclasse não compreende:

a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais (classes 28, 29, 32, e 33);

a montagem de estruturas metálicas por conta de terceiros (4525-0/01);

a montagem e desmontagem de estruturas metálicas móveis (4525-0/01).

45.29-2 Obras de outros tipos

4529-2/01 Obras marítimas e fluviais

Esta subclasse compreende:

obras marítimas e fluviais, tais como:

construção de portos, terminais marítimos e fluviais (OBRA);

construção de marinas (OBRA);

construção de eclusas e canais de navegação (OBRA);

dragagem (SERVIÇO);

aterro hidráulico (SERVIÇO);

barragens, represas e diques (exclusive para energia elétrica) (OBRA);

construção de emissários submarinos (OBRA);

instalação de cabos submarinos (SERVIÇO).

Esta subclasse não compreende:

drenagem (45.13-6/00)

4529-2/02 Obras de irrigação (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

obras de irrigação.

Esta subclasse não compreende:

as obras de drenagem (45.13-6/00).

4529-2/03 Construção de redes de água e esgotos (OBRA)

Esta subclasse compreende:

construção de redes de distribuição de água;

construção de redes de esgoto, inclusive de interceptores;

construção de galerias pluviais.

Esta subclasse não compreende:

as obras de drenagem (45.13-6/00).

4529-2/04 Construção de redes de transportes por dutos (OBRA)

Esta subclasse compreende:

construção de redes de transporte por dutos: oleodutos, gasodutos, minerodutos.

4529-2/05 Perfuração e construção de poços de águas

Esta subclasse compreende:

perfuração e construção de poços de água (OBRA).

4529-2/99 Outras obras de engenharia civil

Esta subclasse compreende:

obras de concretagem de estruturas (OBRA);

colocação de telhados, coberturas (SERVIÇO);

construção de chaminés, lareiras, churrasqueiras (OBRA);

obras de atirantamentos e cortinas de proteção de encostas (OBRA).

Esta subclasse não compreende:

drenagem (45.13-6/00);

a montagem de estruturas metálicas (45.25-0/01).

45.3 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENGENHARIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES

45.31-4 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica

4531-4/00 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica (OBRA)

Esta subclasse compreende:

A construção de barragens e represas para geração de energia elétrica

45.32-2 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica

4532-2/01 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica (OBRA)

Esta subclasse compreende:

construção de plantas hidrelétricas, nucleares, termoelétricas, inclusive estações e subestações;

construção de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, inclusive o serviço de eletrificação rural;

construção de linhas de eletrificação para ferrovias e metropolitanos.

Esta subclasse não compreende:

a manutenção de redes de distribuição de energia elétrica quando executada por empresa não produtora ou distribuidora de energia elétrica (4532-2/02).

4532-2/02 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

a manutenção de redes de distribuição de energia elétrica quando executada por empresa não produtora ou distribuidora de energia elétrica.

Esta subclasse não compreende:

A manutenção de redes de eletricidade quando executada por empresas de produção (4010-0/01) e distribuição de energia elétrica (40.10-0/05)

45.33-0 Construção de estações e redes de telefonia e comunicação

4533-0/01 Construção de estações e redes de telefonia e comunicação (OBRA)

Esta subclasse compreende:

construção de linhas e redes de telecomunicações;

construção de estações telefônicas.

4533-0/02 Manutenção de estações e redes de telefonia e comunicação (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

a manutenção de estações e redes de telefonia e comunicação.

45.34-9 Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente

4534-9/00 Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente (OBRA)

Esta subclasse compreende:

construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente.

45.4 OBRAS DE INSTALAÇÕES

Este grupo compreende:

os trabalhos de instalação nas edificações de qualquer natureza dos equipamentos técnicos necessários a seu funcionamento normal.

45.41-1 Instalações elétricas (SERVIÇO)

4541-1/00 Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas

Esta subclasse compreende:

a instalação de sistemas de eletricidade (cabos de qualquer tensão, fiação, materiais elétricos);

a colocação de cabos para instalações telefônicas, informáticas, comunicações; instalação de equipamentos telefônicos;

a instalação de sistemas de alarme contra roubo;

a instalação de sistemas de controle eletrônico;

a instalação de antenas coletivas e parabólicas;

a instalação de pára-raios;

a montagem, instalação, reparação e manutenção por terceiros de elevadores, escadas e esteiras rolantes.

Esta subclasse não compreende:

a instalação de sistemas de prevenção de incêndios (4543-8/02).

45.42-0 Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração

4542-0/00 Instalações e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

a montagem de sistemas de refrigeração central em imóveis residenciais e comerciais;

a instalação de sistemas de ventilação mecânica controlada, inclusive exaustores.

Esta subclasse compreende também;

a instalação de sistemas de aquecimento em imóveis residenciais e comerciais.

45.43-8 Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra incêndio

4543-8/01 Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

as instalações hidráulicas, sanitárias e de gás;

a instalação de placas coletoras para aquecimento solar, quando não realizada pelo fabricante.

Esta subclasse compreende também:

a instalação de rede para distribuição de fluidos diversos (oxigênio nos hospitais).

4543-8/02 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

as instalações de sistemas de prevenção contra incêndio.

45.49-7 Outras obras de instalações

4549-7/01 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos

(SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

a montagem e instalação de sistemas de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos

4549-7/02 A instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima, fluvial e lacustre (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

a instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima, fluvial e lacustre.

4549-7/03 Tratamentos acústico e térmico (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

tratamentos acústicos e térmicos.

4549-7/04 Instalação de anúncios (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

a instalação de anúncios luminosos ou não.

4549-7/99 Outras obras de instalações (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

revestimento de tubulações;

rebaixamento de teto;

stands para feiras;

outras obras de instalações.

Esta subclasse não compreende:

a impermeabilização de paredes, caixas d'água, lajes, etc. (45.52-7/01);

a instalação de toldos e persianas (45.59-4/01);

a instalação de esquadrias de metal ou madeira (45.59-4/01);

a instalação de sistemas de refrigeração e aquecimento (45.42-0/00).

45.5 OBRAS DE ACABAMENTOS

45.51-9 Alvenaria e reboco

4551-9/01 Obras de alvenaria e reboco

Esta subclasse compreende:

obras de alvenaria (OBRA);

os serviços de emboço e reboco (SERVIÇO).

4551-9/02 Obras de acabamento em gesso e estuque (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

os serviços de acabamento em gesso e estuque.

Esta subclasse não compreende:

os serviços de limpeza de fachada, com jateamento de areia e semelhante (45.59-4/99);

os serviços de impermeabilização (4552-7/01) e de pintura em geral (45.52-7/02).

45.52-7 Impermeabilização e serviços de pintura em geral

4552-7/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

a impermeabilização de paredes, caixas d'água, piscinas, etc.;

a impermeabilização em obras de engenharia civil.

4552-7/02 Serviços de pintura em edificações em geral (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

os serviços de pintura, interior e exterior, em edificações de qualquer tipo;

os serviços de pintura em obras de engenharia civil.

Esta subclasse não compreende:

a sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (45.24-1/00);

os serviços de acabamento em gesso e estuque (45.51-9/02);

a colocação de papéis de parede (45.59-4/02).

45.59-4 Outras obras de acabamento (SERVIÇO)

4559-4/01 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias

Esta subclasse não compreende:

a instalação de esquadrias de metal, madeira ou qualquer outro material, quando não realizada pelo fabricante;

a instalação de portas, janelas, alisares de portas e janelas, cozinhas equipadas, escadas, equipamentos para lojas comerciais e similares, em madeira e outros materiais, quando não realizada pelo fabricante;

a execução de trabalhos em madeira em interiores: tetos, divisórias, armários embutidos, etc.

4559-4/02 Serviços de revestimentos e aplicações de resinas em interiores e exteriores

Esta subclasse compreende:

a colocação de revestimentos de cerâmica, azulejo, mármore, granito, pedras e outros materiais em paredes e pisos, tanto no interior quanto no exterior de edificações;

a colocação de tacos, tábua corrida, carpetes e outros materiais de revestimento de pisos;

a calafetagem, raspagem, polimento e aplicação de resinas em pisos;

colocação de papéis de parede.

4559-4/99 Outras obras de acabamento da construção

Esta subclasse compreende:

colocação de vidros, cristais e espelhos;

a instalação de piscinas pré-fabricadas, quando não realizada pelo fabricante;

a instalação de toldos e persianas;

os serviços de limpeza de fachadas, com jateamento de areia e semelhantes;

a retirada de entulhos após o término das obras;

outras obras de acabamento.

45.6 ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS

45.60-8 Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários

4560-8/00 Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários (SERVIÇO)

Esta subclasse compreende:

o aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários.

ANEXO XVI ANEXO XVII

ATIVIDADES/SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB, SUJEITOS À RETENÇÃO DE 11%

01 - instalação de estrutura metálica;

02 - instalação de estrutura de concreto armado (pré-moldada);

03 - obras complementares na construção civil: ajardinamento; recreação; terraplenagem; urbanização;

04 - lajes de fundação radiers;

05 - instalação de aquecedor, bomba de recalque, incineração, playground, equipamento de garagem, equipamento de segurança, equipamento contra-incêndio e de sistema de aquecimento a energia solar;

06 - instalação de elevador, quando houver emissão de nota fiscal - fatura de serviço - NFFS;

07 - instalação de esquadrias de alumínio;

08 - colocação de gradis;

09 - montagem de torres;

10 - locação de equipamentos com operador;

11 - impermeabilização contratada com empresa especializada.

ATIVIDADES OU SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB, NÃO-SUJEITOS À RETENÇÃO DE 11% SERVIÇOS EXCLUSIVOS DE:

01 - instalação de antena coletiva, ar-condicionado, calefação, fogão, telefone interno e de sistema de ventilação e exaustão;

02 - jateamento de areia;

03 - perfuração de poço artesiano;

04 - sondagem de solo;

05 - controle de qualidade de materiais;

06 - locação de equipamentos sem operador;

07 - serviços de topografia;

08 - administração, fiscalização e gerenciamento de obras;

09 - elaboração de projeto arquitetônico e estrutural;

10 - assessorias ou consultorias técnicas;

11 - locação de caçambas;

12 - fundações especiais (exceto lajes de fundação radiers).

RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS NÃO-INCLUÍDOS NO CUB, SEGUNDO NBR 12.721:

01 - Engenheiro;

02 - mestre de obra;

03 - encarregado;

04 - vigia;

05 - almoxarife;

06 - auxiliar de almoxarife;

07 - apontador;

08 - demais administrativos da obra.

ANEXO XVIII
RELAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO

EMPRESA:

CNPJ:

MATRICULA CEI:

ENDEREÇO:

FONE CONTATO:

10  11  12 
CNPJ PRESTADOR DO SERVIÇO  NOME DO PRESTADOR  TIPO DE SERVIÇO PRESTADO  Nº DA NF  DATA DA NF  VALOR BRUTO DA NF  VALOR DA RETENÇÃO  BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO  COMP.  BANCO/
AGÊNCIA 
DATA DA AUTENTICAÇÃO  VALOR AUTENTICADO 
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       

LOCAL E DATA:__________________, ___/___/___

ASSINATURA E CPF DO RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES:__________________CPF:______.______.______-____

(CONTADOR/CHEFE DEPARTAMENTO PESSOAL/PROPRIETÁRIO/DONO DA OBRA OU INCORPORADOR)ANEXO XVIII

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA RELAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS

a) na coluna 1, deverá ser discriminado o CNPJ do prestador de serviço;

b) na coluna 2 deverá ser informado o nome ou denominação social do prestador;

c) na coluna 3 deverá ser informado o tipo de serviço prestado, ou seja, elétrica, hidráulica, pintura, fundação, alvenaria, gesso, montagem de estrutura metálica etc., de sorte a permitir verificar se o serviço integra ou não o CUB;

d) na coluna 4 deverá constar o número da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços que tenha vinculação inequívoca à obra, ou seja, que mencione na discriminação do serviço o endereço completo da obra ou o número da matrícula CEI;

e) na coluna 5 deverá constar a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

f) na coluna 6 deverá ser informado o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

g) a coluna 7 deverá ser preenchida com o valor da retenção destacada em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitidos a partir da competência fevereiro de 1999, ficando em branco quando o documento tiver sido emitido em período anterior;

h) na coluna 8 deverá constar:

1 - para competências até janeiro de 1999, a remuneração contida em GRPS recolhida pelo prestador de serviço e específica da obra, isto é, contendo o endereço da obra no campo "endereço" e o número da matrícula CEI, e no campo de observações o número da nota fiscal ou fatura;

2 - para competências a partir de fevereiro de 1999, o valor da remuneração constante em GFIP do prestador de serviço que tenha vinculação inequívoca à obra, ou seja, que contenha a matrícula CEI da obra no campo "tomador/obra";

i) na coluna 9 deverá ser informada a competência do documento de arrecadação específico da obra, para o período até janeiro de 1999, ou com os dados da guia de retenção, para o período a partir de fevereiro de 1999;

j) na coluna 10 deverá ser informado o número do banco e o número da agência em que foram efetuados os recolhimentos mencionados na letra "i" acima;

l) na coluna 11 deverá ser informada a data da autenticação bancária dos recolhimentos mencionados na letra "i" acima;

m) na coluna 12 deverá ser informado o valor autenticado dos recolhimentos mencionados na letra "i" acima.

Observações:

a) os documentos que comprovam as informações constantes da relação de prestadores de serviço deverão ser apresentados na ordem rigorosa em que constam da relação;

b) no caso de grandes obras, com a apresentação de várias notas fiscais e recolhimentos de vários empreiteiros, é recomendável a apresentação da planilha também em disquete, além de impressa em papel, a fim de agilizar a conferência;

c) recomenda-se máxima cautela no preenchimento das colunas 09 a 12, a fim de não inviabilizar a localização das guias nos sistemas do INSS.

ANEXO XIX
TABELA DE CÓDIGOS FPAS
Código FPAS  DISCRIMINATIVO 
507  INDÚSTRIA - TRANSPORTE FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS (inclusive Cabos Aéreos) EMPRESA METROVIÁRIA - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - OFICINA GRÁFICA DE EMPRESA JORNALÍSTICA - ESCRITÓRIO E DEPÓSITO DE EMPRESA INDUSTRIAL - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL - ARMAZENS GERAIS - FRIGORÍFICO - SOCIEDADE COOPERATIVA - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria. 
515  COMÉRCIO ATACADISTA - COMÉRCIO VAREJISTA - AGENTE AUTÔNOMO DO COMÉRCIO - COMÉRCIO ARMAZENADOR - TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa etc.) - ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prótese) 
515 (continuação)  COMÉRCIO TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte - Dec. 1.092/94 - FPAS 612) - EMPRESA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO OU LABORATÓRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS CONSÓRCIO - AUTO ESCOLA - CURSO LIVRE - LOCAÇÕES DIVERSAS - PARTIDO POLÍTICO - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO - SOCIEDADE COOPERATIVA - TOMADOR DE S 
523  SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA NÃO VINCULADA AO ex-IAPC 
531  INDÚSTRIA DE CANA-DE-AÇÚCAR - DE LATICÍNIO - DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE - DA UVA - DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO - DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS - DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL - MATADOURO OU ABATEDOURO DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE E CHARQUEADA (excluídos os empregados das empresas deste código que atuem diretamente na produção primária de origem animal e vegetal) 
531 (continuação)  AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, setor industrial (a partir de 11/2001) - SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA que se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, a partir de setembro/2003, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 22 da Lei nº 8.212/91
540  EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE - AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO - SERVIÇO PORTUÁRIO - EMPRESA DE DRAGAGEM - EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PORTOS - SERVIÇOS PORTUÁRIOS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA - EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO (inclusive armador de pesca em relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório). 
558  EMPRESA AEROVIÁRIA, INCLUSIVE TÁXI-AÉREO - EMPRESA DE SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS - IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE SERVIÇOS AUXILIARES - EMPRESA DE FABRICAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE AERONAVE, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS - EMPRESA DE EQUIPAMENTO AERONÁUTICO. 
566  EMPRESA DE COMUNICAÇÃO - EMPRESA DE PUBLICIDADE - EMPRESA JORNALÍSTICA - EMPRESA DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA - ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA - ESTABELECIMENTO HÍPICO - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL - SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAL, EMPREGADO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA VINCULADA AO ex-IAPC - CONDOMÍNIO - CRECHE - CLUBES RECREATIVOS E ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS - COOPERATIVA 
574  ESTABELECIMENTO DE ENSINO - SOCIEDADE COOPERATIVA 
582  ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público.) - ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalha para a união ainda que lá domiciliado e contratado - REPARTIÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares locais 
582 (continuação)  MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil, ou a membro dessa missão e repartição, observadas as exclusões legais ( Decreto-Lei nº 2.253/85 ), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA - EMPRESA QUE CONTRATA NO BRASIL BRASILEIRO PARA PRESTAR SEVIÇOS NO EXTERIOR 
590  CARTÓRIO, oficializado ou não. 
604  PRODUTOR RURAL, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados - CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS - AGROINDÚSTRIA não relacionada no   caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 (relativamente aos segurados e envolvidos no processo de produção própria, setor rural), a partir da competência novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, exceto a prestação de serviços a terceiros
604 (continuação)  SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL (relativamente em relação aos segurados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001 - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. 
612  EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO (exclusivamente em relação à folha de pagamento dos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte) - SOCIEDADE COOPERATIVA 
620  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e a contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o SENAT). 
639  ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 
647  ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer modalidade desportiva e CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e as destinadas a outras entidades ou fundos. 
655  EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO ( Lei nº 6.019/74 ) - contribuição sobre a folha de salários do trabalhador temporário. 
680  ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA com relação à contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas. 
736  BANCO COMERCIAL - BANCO DE INVESTIMENTO - BANCO DE DESENVOLVIMENTO - CAIXA ECONÔMICA - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO - SOCIEDADE CORRETORA - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO - EMPRESA DE SEGURO PRIVADO E DE CAPITALIZAÇÃO (inclusive seguro saúde) - AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO PRIVADO E DE CRÉDITO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (aberta e fechada). 
744  CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL, a ser recolhida: a) PELA EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA, CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA, b) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA, quando venderem seus produtos no varejo, diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior, c) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA 
744 (continuação)  CONTRIBUIÇÃO DA AGROINDÚSTRIA incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. 
779  ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição de 5% da receita bruta, decorrente de espetáculo desportivo de que participe em todo território nacional em qualquer modalidade, inclusive jogos internacionais, a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO (federação ou confederação), e de QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, a ser recolhida pela empresa ou entidade patrocinadora. 
787  SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL - ATIVIDADE COOPERATIVISTA RURAL - COOPERATIVA RURAL não enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70 - AGROINDÚSTRIA não enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA, a partir de 08/94 - PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, inclusive a AGROINDÚSTRIA, na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, a partir de novembro/2001 
795  AGROINDÚSTRIA enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - AGROINDÚSTRIAS de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, a partir de novembro/2001(somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) 
795 (continuação)  COOPERATIVA RURAL enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70 . AGROINDÚSTRIA que se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, a partir de setembro/2003, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 22 A da Lei nº 8.212/91
825  AGROINDÚSTRIA relacionada no   caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 , a partir da competência novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70
833  - Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros. 
868  AGROINDÚSTRIA não relacionada no   caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 , a partir da competência novembro/2001, relativamente aos segurados envolvidos no processo de produção própria, setor industrial, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70
  - Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros. 
  EMPREGADOR DOMÉSTICO - instituído para possibilitar o depósito do FGTS do empregado doméstico por meio da GFIP. 
ANEXO XX
PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP  Nº DO PP: ____________ 
CONTRIBUINTES EM GERAL  DATA: _____/_____/_____ 
Ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS  Carimbo/Assinatura Serv. 
A (O) Empresa (contribuinte) _______________________________   ______________________________________ com sede (residente) ________________________________________________________
CNPJ/CEI nº _____________________, neste ato representada(o) por seu(s) responsável(is) legal(is), requer, com base na(o) _________________________  
PARCELAMENTO de sua dívida constituída dos DEBCAD abaixo discriminados, em _____ (___________________________________   ____________________________) prestações mensais.
LANÇADO/VERIFICADO PELA FISCALIZAÇÃO
DEBCAD 
SALDO DE PARCELAMENTO
DEBCAD 
DECLARADO PELO CONTRIBUINTE
PERÍODO 
     
     
     
     
     
     
     
     
     

O(A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da parcela antecipada, conforme o disposto no § 7º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , e à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF, requer, ainda, a emissão da parcela antecipada para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento. Declara-se também ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida.

NOME E TELEFONE PARA CONTATO: ________________________

________________________________________________________
LOCALIDADE E DATA

________________________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL

ANEXO XXI
FORCED - FORMULÁRIO PARA CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS - PARTE I
FORCED - FORMULÁRIO PARA CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS     1 - Tipo Doc.  
    LDC - LANÇAMENTO DÉBITO CONFESSADO    
   
 
    3 - NÚMERO PROVISÓRIO  
2 - OPERAÇÕES         INCLUSÃO           RETIFICAÇÃO      
                     
 
I - DADOS IDENTIFICADORES  
 
 
  4 - MATRIC. SERVIDOR INSS     5 - NÚMERO DEBCAD     6 - DATA DO DOCUMENTO     7 - QT. LEV    
                                                     
 
CONTRIBUINTE  
  8 - CAT.     9 - CNPJ/CEI/CPF/NIT     10 - CEI    
                                                       
 
  11 - NOME DO CONTRIBUINTE    
 
 
12 - DESCRIÇÃO DO DÉBITO    
 
 
 
    13 - LOCALIDADE E DATA       14 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE    
 
ANEXO XXI
FORCED - FORMULÁRIO PARA CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS - PARTE II
FORCED - FORMULÁRIO PARA CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS     II - DISCRIMINATIVO DO LEVANTAMENTO  
 
CENTRALIZADOR     ESTABELECIMENTO/OBRA    
  15 - CNPJ/CEI/CPF/NIT     16 - CNPJ/CEI/CPF/NIT     17 - QT. COMP    
                                               
 
 
  18-COD.LEV     19 - DESCRIÇÃO DO LEVANTAMENTO  
         
 
20 - FPAS   21 - SAT     22 - CNAE     23 - O. ENT. E F     24 - TIPO DEB.     25 - TIPO DEB.     26 - TIPO DEB  
                                                 
 
27 - CLASSIFICAÇÃO  
    Contribuinte Individual Liberado de GFIP    
 
    Período Anterior a GFIP    
 
    Dispensado de Declarar em GFIP    
 
    Declarado em GFIP    
 
    Simples - Período com opção    
 
    Órgão Público    
 

Variação de Enquadramento

28 - C. Alíquota     29 - Cód. Associado Alíquota     30 - Comp. Inicial     31 - Comp. Final     32 - Alíquota 
                                                   
 
                                                   
 
                                                   
 
                                                   
 
                                                   
 
                                                   
 
                                                   
 
                                                   
 
  33 - LOCALIDADE E DATA     34 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE