Portaria MPAS nº 419 de 02/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 2002

Dispõe sobre a fiscalização dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MPS nº 1.468, de 30.08.2005, DOU 31.08.2005.

2) Ver Portaria DIRAR/INSS nº 95, de 03.12.2003, DOU 04.12.2003, que aprova os formulários a serem utilizados na realização das auditorias nos regimes próprios de previdência social.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o inciso I do art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o § 4º do art. 229 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º A fiscalização dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será exercida pelo Auditor Fiscal da Previdência Social, devidamente credenciado pelo Diretor de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 2º Compete à Diretoria de Arrecadação do INSS planejar e coordenar o procedimento fiscal nos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. É permitida a delegação do credenciamento e das atribuições previstas no caput para os Chefes de Divisão ou Serviço de Arrecadação das Gerências Executivas do INSS das respectivas áreas de jurisdição dos regimes próprios de previdência social a serem fiscalizados.

Art. 3º Entende-se por procedimento fiscal, para os fins desta Portaria, as ações que objetivem a verificação do cumprimento, por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 1998, e demais normas regulamentares.

Parágrafo único. Ao Auditor Fiscal da Previdência Social, devidamente credenciado, deverá ser dado livre acesso à unidade gestora de regime próprio de previdência social ou de fundo de natureza previdenciária, podendo inspecionar livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPAS nº 777, de 10.07.2002, DOU 11.07.2002)

Art. 4º Concluído o procedimento fiscal, o Auditor Fiscal da Previdência Social elaborará Relatório Fiscal, que será encaminhado, pela sua chefia, à Secretaria da Previdência Social.

Parágrafo único. Após o recebimento do Relatório Fiscal, a Secretaria da Previdência Social procederá análise, mediante procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, e, quando for o caso, promoverá a alteração no Cadastro de Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 5º O INSS adotará, no prazo máximo de sessenta dias, as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Nota: Prazo prorrogado por 30 dias a partir da publicação da Portaria MPAS nº 777, de 10.07.2002, DOU 11.07.2002.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se o art. 8º da Portaria nº 2.346, de 10 de julho de 2001, publicada no Diário Oficial da União, de 12 de julho de 2001, Seção I, pág. 49.

JOSÉ CECHIN"