Instrução Normativa DC/INSS nº 29 de 29/06/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2000

Dispõe sobre parcelamento convencional, Administrativo e da Dívida Ativa, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 100, de 18.12.2003, DOU 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.04.2004.

2) Ver Instrução Normativa DC/INSS nº 37, de 12.09.2000, DOU 18.09.2000, que dispõe sobre parcelamento especial de contribuições até 03/95, em atraso, devidas por contribuintes individuais.

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"Fundamentação Legal:

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores;

Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998 e alterações posteriores;

Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996;

Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o artigo 11, inciso III, do anexo I da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999,

Considerando o que dispõe o artigo 38 da Lei nº 8.212/91,

Considerando o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.639/98,

Considerando o disposto no artigo 244 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para a formulação do pedido de parcelamento convencional, Administrativo e da Dívida Ativa, e a formalização do respectivo processo.

CAPÍTULO I
DO OBJETO DO PARCELAMENTO:
PERMISSIBILIDADE E RESTRIÇÕES

Art. 2º Os créditos do INSS, inclusive os oriundos de contribuições arrecadadas para outros fundos ou entidades, podem ser parcelados conforme o disposto neste ato.

Art. 3º As dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão ser parceladas na forma deste ato observando-se o disposto nos artigos 30 a 32.

Parágrafo único. As dívidas das Câmaras Municipais e/ou Assembléias Legislativas serão parceladas na forma deste artigo, utilizando-se o CNPJ e o nome do Município e/ou Estado, respectivamente, a que estão vinculadas, ficando a cargo do Prefeito Municipal e/ou Governador a assinatura dos documentos previstos no artigo 15.

Art. 4º Observado o disposto no artigo 30, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão assumir, facultando-se a sub-rogação do respectivo débito, exclusivamente para fins de parcelamento ou reparcelamento na forma e condições estabelecidas neste ato, as dívidas para com o INSS de suas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, independentemente de se tratarem de saldo de reparcelamento, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis a estas entidades.

Art. 5º Podem ser parcelados os créditos oriundos de contribuições relativas a:

I - parte patronal;

II - Declaração de Regularização de Obra - DRO e Aviso de Regularização de Obra - ARO (Pessoa Física ou Jurídica);

III - arbitramento;

IV - decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;

V - parte dos empregados não descontada;

VI - parte descontada dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, até a competência 06/91;

VII - sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, até a competência 06/91;

VIII - sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, a partir da competência 07/91, bem como aquelas prevista no artigo 25 da Lei nº 8.870/94, no período de 08/94 a 10/96, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto;

IX - contribuinte individual, a partir da competência 04/95 (inclusive);

X - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, Auto-de-Infração - AI, Notificação Para Pagamento - NPP, Levantamento de Débito Confessado - LDC;

XI - comercialização da produção rural de pessoa jurídica que tenha como fim apenas atividade de produção rural de que trata o inciso IV do artigo 201 e § 8º do artigo 202 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a partir da competência 11/96;

XII - contribuições não retidas por empresas contratantes, decorrentes da contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil, de que trata o artigo 31 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.711/98;

XIII - Dívida Ativa não previdenciária, ajuizada ou não, não decorrente de fraude objeto de sentença transitada em julgado.

§ 1º A inclusão de dívida oriunda de Lançamento de Débito Confessado - LDC dependerá da constituição prévia de processo inerente a esse lançamento conforme o que dispõe a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 199, de 05.01.1999, a IN/INSS/DAF nº 15, de 18.01.1999, e os demais atos normativos internos que dispõem sobre a matéria.

§ 2º O LDC que servirá exclusivamente para a confissão da dívida pelo contribuinte, constituirá um processo administrativo fiscal distinto, não implicando, portanto, a sua assinatura na concessão do parcelamento.

Art. 6º Não podem ser objeto de parcelamento créditos oriundos de:

I - contribuições descontadas dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir da competência 07/91;

II - contribuições decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, a partir da competência 07/91, bem como aquelas prevista no artigo 25 da Lei nº 8.870/94, no período de 08/94 a 10/96, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas;

III - contribuições retidas por empresas contratantes, decorrentes da contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil, de que trata o artigo 31 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.711/98.

Art. 7º O parcelamento dos créditos especificados no artigo 5º independe do recolhimento das contribuições previstas no artigo 6º.

Parágrafo único. Quando se tratar de dívida declarada, na hipótese de não serem recolhidas as contribuições do artigo 6º, a fiscalização deverá ser comunicada de imediato.

Art. 8º As dívidas das microempresas, das empresas de pequeno porte e de seu titular ou sócio, inclusive contribuição descontada do segurado empregado, relativas a fatos geradores ocorridos até 31.10.1996, podem ser parceladas em até 72 (setenta e duas) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único. Para o parcelamento das dívidas do titular ou do sócio de microempresas e empresas de pequeno porte, serão observadas as seguintes limitações:

I - dívidas com competências até 03/95 podem ser parceladas de acordo com este artigo e nos termos do ato específico sobre parcelamento de contribuinte individual;

II - dívidas com competências de 04/95 a 10/96 podem ser parceladas de acordo com este artigo;

III - dívidas com competências a partir de 11/96 podem ser parceladas na forma convencional, nos termos desta IN.

Art. 9º As dívidas referentes a vários estabelecimentos de uma mesma empresa, inclusive as decorrentes de obras de construção civil, podem ser incluídas em um único pedido, feito por intermédio do estabelecimento matriz ou centralizador.

Art. 10. As deduções dos valores dos benefícios pagos, ou seja, salário-maternidade e salário-família, serão feitas na contribuição empresarial correspondente ao crédito objeto do parcelamento.

Art. 11. É facultado ao devedor optar pelo parcelamento de apenas um ou mais de um dos seus débitos para com o INSS.

Art. 12. Os créditos objeto de defesa ou de recurso à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos (CaJ/CRPS) podem ser incluídos em parcelamento, desde que o contribuinte desista expressamente da defesa ou do recurso.

§ 1º A desistência será formalizada por meio de termo específico apresentado à Agência da Previdência Social - APS ou Unidade Avançada de Atendimento - UAA, que o encaminhará à Gerência Executiva e esta, em se tratando de recurso, o remeterá ao respectivo órgão julgador.

§ 2º O termo de desistência de que trata o parágrafo anterior, devidamente homologado pela autoridade competente responsável pelo julgamento, será anexado ao pedido de parcelamento, fazendo referência ao número do processo de defesa/recurso.

Art. 13. A Dívida Ativa objeto de execução fiscal, em que foram interpostos embargos do devedor ou outro recurso, ou que esteja sendo discutida em outra ação judicial, só poderá ser parcelada se o contribuinte devedor desistir formalmente dos embargos, do recurso ou da outra ação.

§ 1º A desistência será formalizada mediante petição protocolada no respectivo Cartório Judicial ou declaração da não interposição de embargos nem qualquer outra ação que tenha por causa a discussão do crédito a ser parcelado, sendo anexado por cópia ao pedido de parcelamento, sob pena de indeferimento deste.

CAPÍTULO II
DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO, DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO

Art. 14. O Pedido de Parcelamento em duas vias (anexos I, II, III, IV e V) deverá ser formulado e protocolado nas Agências da Previdência Social - APS ou nas Unidades Avançadas de Atendimento - UAA circunscricionante do estabelecimento sede da empresa (matriz ou centralizador), independentemente de descentralização da contabilidade.

§ 1º Os parcelamentos a que se referem os artigos 3º e 4º deverão ser formulados nas APS/UAA circunscricionante da Unidade Federativa que o requerer.

§ 2º O parcelamento relativo a segurado contribuinte individual deverá ser requerido na APS/UAA circunscricionante do domicílio do segurado.

§ 3º O Pedido de Parcelamento (PP) será protocolado em livro próprio, contendo:

I - numeração seqüencial da APS/UAA;

II - data do protocolo;

III - nome da empresa ou do contribuinte individual;

IV - CNPJ/CEI/CPF.

Art. 15. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo contribuinte utilizando-se os seguintes formulários, devidamente preenchidos:

a) Para parcelamento administrativo:

I - Pedido de Parcelamento - PP - ANEXO I;

II - Pedido de Parcelamento - PP - Entidade do Poder Público (Estados, DF e Municípios) - ANEXO II;

III - Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos - FORCED - Anexo XV;

IV - Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Contribuintes em Geral - ANEXO V;

V - Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Entidade do Poder Público - Art. 38, § 9º da Lei nº 8.212/91 (Estados, Distrito Federal e Municípios) - ANEXO VI;

VI - Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Entidade do Poder Público (Autarquias e Fundações) - ANEXO VII;

VII - Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Contribuinte Individual - ANEXO VIII;

VIII - Termo Aditivo - ANEXO XII;

IX - Recibo de Entrega de Documentos - REDOC - ANEXO XIII;

X - Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC - Emitida pelo sistema.

b) Parcelamento da Dívida Ativa:

I - Pedido de Parcelamento - PP - ANEXO III ou IV;

II - Termo de Parcelamento de Dívida Ativa - TPDA - Contribuintes em Geral - ANEXO IX;

III - Termo de Parcelamento de Dívida Ativa - TPDA - Entidade do Poder Público - ANEXO X;

IV - Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDA - Fundações e Autarquias - ANEXO XI;

V - Declaração de inexistência de embargos opostos, ou havendo-os, firmará termo de desistência formalizado na forma do artigo 13 - ANEXO XIV;

VI - Recibo de entrega de documentos - REDOC - (anexo XIII);

VII - Autorização de Débito em Conta - ADPC - emitida pelo sistema.

§ 1º O TPDF/TPDA será obrigatoriamente utilizado para a concessão do parcelamento da dívida, independentemente de sua origem (espontânea NFLD/AI/NPP, saldo de parcelamento ou créditos inscritos em dívida ativa). Por se tratar de um contrato, será assinado pelo Chefe de Serviço/Seção/Setor de Arrecadação, após o pagamento da prestação antecipada, e, quando for o caso, apresentação da Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, devidamente abonada pelo banco e ciência do total da dívida consolidada.

§ 2º O TPDF/TPDA, além de assinado pelos contratantes e testemunhas instrumentais, será também rubricado pelas partes envolvidas e pelas citadas testemunhas.

§ 3º O Recibo de Entrega de Documentos - REDOC servirá como comprovante de recebimento, pelo contribuinte, da parcela antecipada, do TPDF/TPDA e da ADPC.

§ 4º Para a formalização e instrução dos processos de parcelamento serão exigidos, além dos formulários previstos no caput deste artigo, os documentos a seguir:

I - empresas em geral e órgãos do poder público:

a) cópia do Contrato Social ou Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente;

b) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais do requerente;

c) cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal;

II - microempresa ou empresa de pequeno porte:

a) documentos estabelecidos no inciso anterior;

b) Declaração do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica Modelo Simplificado;

c) Registro de microempresa ou de empresa de pequeno porte;

d) declaração do titular ou sócio-gerente de que o volume da receita anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados em lei;

e) cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal;

III - contribuinte individual:

a) cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento;

b) informação do Serviço/Seção/Setor de Benefício sobre categoria, classe e período;

c) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência.

IV - empregador doméstico:

a) cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento do empregado;

b) cópia da identificação do empregado e do contrato de trabalho extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

c) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência do empregador;

d) cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal.

V - titular ou sócios (contribuinte individual) de microempresa ou empresa de pequeno porte:

a) documentos previstos no inciso II deste parágrafo;

b) cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento;

c) informação do Serviço/Seção/Setor de Benefício sobre categoria, classe e período;

d) cópia do Contrato Social e alterações que identifiquem os representantes legais da empresa a que pertence o requerente.

Art. 16. O Pedido de Parcelamento deverá ser analisado e decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento.

§ 1º O deferimento do Pedido de Parcelamento será formalizado quando da assinatura do Chefe do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação no TPDF/TPDA, não sendo mais utilizado o PP para esta finalidade.

§ 2º O Pedido de Parcelamento somente será deferido mediante comprovação do pagamento da primeira prestação, e, quando for o caso, apresentação da ADPC, devidamente abonada pelo banco, apresentação dos documentos exigidos e dos formulários devidamente preenchidos, cujas vias terão o seguinte destino:

I - Pedido de Parcelamento - PP:

a) 1 ª via - processo;

b) 2 ª via - protocolo/contribuinte.

II - Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF:

a) 1ª via - processo;

b) 2ª via - contribuinte.

III - Termo de Parcelamento da Dívida Ativa - TPDA:

a) 1ª via - processo;

b) 2ª via - dossiê da execução fiscal;

c) 3ª via - processo judicial da execução fiscal, instruindo o pedido de suspensão;

d) 4ª via - contribuinte/devedor.

IV - Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC:

a) 1ª via - processo;

b) 2ª via - banco;

c) 3ª via - contribuinte.

V - Recibo de Entrega de Documentos - REDOC:

a) única via - processo.

§ 3º O devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira prestação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento da GPS, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento.

§ 4º Para os parcelamentos tratados nos artigos 3º e 4º não se exigirá o pagamento antecipado da primeira prestação, uma vez que o seu valor será, também, retido das quotas do FPE/FPM, podendo o pedido ser deferido antes do seu pagamento.

§ 5º A 2ª via do formulário PP será devolvida ao contribuinte no ato da entrega do pedido, preenchidos os campos "Data de Recebimento", "Nº de Protocolo" e "Assinatura e matrícula do Servidor".

I - a 2ª via do TPDF/TPDA será numerada e entregue ao contribuinte somente após o deferimento do pedido.

II - os números a serem apostos nos documentos serão os seguintes:

a) PP - número de protocolo seqüencial da APS/UAA;

b) TPDF - número do DEBCAD da série 60.000.000;

c) TPDA - número do DEBCAD, na concessão, o sistema assume como mestre o crédito com documento de origem mais antigo.

d) ADPC - número do DEBCAD da série 60.000.000 quando concedido no SICOB ou 50.000.000 e 1.000.000 quando concedido no ATARE e Debcad mestre assumido pelo sistema quando concedido no DÍVIDA.

Art. 17. Logo após deferido o parcelamento de Dívida Ativa ajuizada, o Procurador vinculado ao feito requererá ao respectivo juízo a suspensão do curso da execução fiscal, pelo prazo do acordo, que será juntado por cópia à petição.

CAPÍTULO III
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 18. O pedido de parcelamento será indeferido quando:

I - Não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira prestação no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da respectiva guia de acordo com o § 3º do artigo 16;

II - O TPDF ou o TPDA não estiverem devidamente assinados.

Parágrafo único. O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido em despacho fundamentado pelo Chefe do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação e constituirá folha do processo.

CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO

Art. 19. A consolidação do parcelamento será efetuada conforme o disposto no TPDF e no TPDA, que faz parte integrante desta IN, acrescido, quando for o caso, do contido neste artigo relativo ao AUTO DE INFRAÇÃO.

I - valor da multa aplicada será transformada em quantidade de UFIR, tomando-se por base o valor desta na data específica para AI com data de lavratura até 12/94.

Nota: O § 3º do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, extingue a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

II - os AI lavrados a partir de 01/95 terão seus valores em Real e não sofrerão atualização monetária.

III - as datas específicas para AI são as seguintes:

JULGADOS DATA ESPECÍFICA 
Até 07.07.1992 31º dia da ciência da DN; 
De 08.07.1992 a 16.09.1993 Data da DN; 
a partir de 17.09.1993 Data do documento de origem. 

§ 3º NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO NPP:

I - as NPP com data de documento de origem até 12/94 terão os respectivos valores transformados em quantidade de UFIR.

Nota: O § 3º do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, extingue a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

II - as NPP com data de documento de origem a partir de 01/95 terão seus valores expressos em Real e não sofrerão atualização monetária.

CAPÍTULO V
DA APROPRIAÇÃO DOS VALORES PAGOS

Art. 20. Os valores decorrentes das prestações pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada na seguinte ordem de prioridade:

I - Auto-de-Infração - AI;

II - Notificação Para Pagamento - NPP;

III - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, Lançamento de Débito Confessado - LDC, saldo de parcelamento e outros créditos porventura existentes.

Parágrafo único. A apropriação ocorrerá na ordem decrescente de valor de rubricas das competências mais antigas para as mais recentes, observada a prioridade estabelecida nos incisos I a III deste artigo, exceto quando, no saldo de parcelamento, a última competência for igual à data do documento de origem, caso em que as prestações pagas serão abatidas primeiramente desta competência, independentemente da mencionada ordem de prioridade.

CAPÍTULO VI
DO CÁLCULO DO NÚMERO E VALOR DAS PRESTAÇÕES

Art. 21. O parcelamento será concedido em até quatro prestações mensais, iguais e sucessivas, por competência em atraso, desde que o total não exceda o limite máximo de sessenta prestações.

Parágrafo único. Para aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-á a quantidade de competências diferentes existentes nos créditos/parcelamentos.

Art. 22. Para os créditos oriundos de Aviso de Regularização de Obra ARO, pessoa física ou jurídica, o critério de 4x1 observará as competências relativas ao período compreendido entre a data do início e a data do término da obra, constantes da DRO/DISO.

Art. 23. O valor das prestações será obtido dividindo-se o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de prestações concedidas.

§ 1º O valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais); caso o resultado da divisão seja inferior a esse mínimo, reduzir-se-á uma a uma a quantidade de prestações até que o valor mínimo estabelecido seja alcançado.

§ 2º Tratando-se de parcelamento contendo somente créditos oriundos de NPP e AI, observar-se-á, quanto às prestações, o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e o número máximo de 60 (sessenta) parcelas, não se aplicando o critério de 4x1.

§ 3º No parcelamento tratado no artigo 8º desta IN (microempresas, empresas de pequeno porte e titular ou sócios), o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), limitado a 72 parcelas, não se aplicando o critério 4x1.

§ 4º Para parcelamento de contribuinte individual, inclusive empregador doméstico, o valor mínimo da prestação será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se, para o número de prestações, o critério de 4x1.

§ 5º No caso de parcelamento de créditos oriundos de ARO/DRO, pessoa física, o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se o critério 4x1.

Art. 24. Para parcelamento ou reparcelamento na Dívida Ativa, aplica-se o critério de quatro prestações por competência e valor mínimo de R$ 200,00 , obedecendo o máximo de 60 parcelas.

Parágrafo único. Não se aplica o critério de quatro prestações por competência e sim o de valor mínimo de R$ 200,00 no máximo de 60 parcelas, nos casos de:

I - Auto de Infração - AI;

II - Notificação para pagamento - NPP;

III - Obra de Construção Civil, pessoa física ou jurídica.

Art. 25. As dívidas das Microempresa e Empresas de pequeno porte, até a competência 10/96, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento ou reparcelamento em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais, com valor mínimo de R$ 50,00, não aplicando, porém, o disposto no artigo anterior.

Art. 26. Sobre o total de cada prestação incidirão, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o artigo 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

Art. 27. Para os parcelamentos requeridos até 01.04.1997, no cálculo das parcelas, prevalecem os critérios anteriores, ou seja, juros de 1% ao mês sobre o principal da parcela, contados da data da consolidação até o vencimento.

CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO PARCELAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRENTES

Art. 28. As prestações de acordos de parcelamentos firmados vencerão no dia 20 (vinte) de cada mês, sendo prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subseqüente quando no dia 20 (vinte) não houver expediente bancário.

§ 1º Não se aplica a data de vencimento estabelecida no caput deste artigo aos parcelamentos referidos nos artigos 3º e 4º, tendo em vista a forma de pagamento das prestações através de retenção do respectivo valor no FPE/FPM.

§ 2º O atraso no pagamento das prestações ocasionará:

I - cobrança de juros de 1% ao mês, ou fração, sobre o valor total da prestação, para parcelamentos requeridos até 01.04.1997;

II - cobrança de juros SELIC, sobre a parcela básica, acumulados desde o mês do requerimento até o mês anterior ao do pagamento, para parcelamentos requeridos a partir de 02.04.1997.

§ 3º Sobre o valor da diferença a que se refere o § 1º do artigo 30 incidirão os mesmos juros SELIC acumulados entre o mês do requerimento até o mês anterior ao da retenção, caso a mencionada diferença passe para o(s) mês(es) subseqüente(s) ao do vencimento.

Art. 29. O pagamento das prestações dos parcelamentos a que se referem os artigos 2º e 8º será mediante o sistema de débito automático em conta bancária, devendo, para tanto, constar, obrigatoriamente, do instrumento de celebração do acordo cláusula de autorização expressa para tal providência.

§ 1º Para operacionalizar o débito automático em conta, o contribuinte deverá apresentar a Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC devidamente assinada e abonada pela instituição bancária apta a efetuar a operação mencionada.

§ 2º O débito automático em conta bancária dos contribuintes com processos de parcelamentos concedidos pelo INSS será efetuado com base nos procedimentos padrões para débito em conta bancária.

§ 3º Na impossibilidade do pagamento das prestações através do sistema de débito em conta serão as mesmas quitadas por guia, sendo, no caso, acrescido do custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).

§ 4º Quando não houver suficiência financeira de saldo bancário, na data do vencimento para quitação da prestação, será emitida GPS adicionando-se ao valor da prestação o custo operacional previsto no parágrafo anterior.

§ 5º Quando o banco deixar de efetuar o débito automático na data prevista e o contribuinte comprovar que havia saldo disponível em sua conta corrente, o mesmo deverá dirigir-se a instituição financeira para regularização, ficando a responsabilidade do banco limitada à diferença de valor entre a data prevista para o débito em conta e sua efetiva realização, que deverá ser paga através de GPS a ser emitida pelo INSS com os dados do contribuinte, acrescida ao seu valor o custo operacional de que trata o § 3º deste artigo.

Art. 30. O pagamento das prestações dos parcelamentos a que se referem os artigos 3º e 4º será mediante a retenção nas quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal por ocasião do vencimento desta.

§ 1º Quando o valor da quota do FPE/FPM não for suficiente para quitação da parcela, a diferença será descontada das quotas seguintes, observando-se o disposto no § 3º do artigo 28.

§ 2º No instrumento de celebração dos mencionados acordos de parcelamento constará, obrigatoriamente, cláusula estabelecendo as condições previstas no caput deste artigo e no parágrafo anterior.

Art. 31. O valor das obrigações previdenciárias correntes (contribuições normais) posteriores às incluídas no pedido de parcelamento formalizado de acordo com o artigo 3º será, obrigatoriamente, retido das cotas do FPE/FPM do mês seguinte às respectivas obrigações e repassado ao INSS, devendo constar no documento de celebração do acordo de parcelamento cláusula de autorização expressa para tal providência.

§ 1º Na hipótese em que os recursos oriundos do FPE/FPM forem insuficientes para a quitação das obrigações previdenciárias correntes e das prestações mensais do parcelamento o INSS reterá o valor da dívida mensal remanescente de outras receitais estaduais, distritais ou municipais depositadas em quaisquer instituições financeiras, mediante autorização expressa do Estado, Distrito Federal ou Município que constituirá cláusula obrigatória do acordo de parcelamento.

§ 2º As contribuições que não podem ser parceladas, conforme o artigo 6º desta Instrução Normativa, se não recolhidas, serão retidas, também das quotas do FPE/FPM e/ou das outras receitas, conforme previsto no parágrafo anterior.

Art. 32. O parcelamento celebrado de acordo com o artigo 3º conterá, ainda, cláusula em que fique autorizada, quando houver débitos vencidos ou prestações de outros acordos de parcelamento sem pagamento, a retenção do valor correspondente à mora do FPE/FPM e o respectivo repasse ao INSS, por ocasião da primeira transferência do citado Fundo de Participação que ocorrer após a comunicação desta Autarquia ao Ministério da Fazenda.

CAPÍTULO VIII
DO REPARCELAMENTO

Art. 33. Poderá ocorrer reparcelamento, por uma única vez, para cada processo, porém, sem inclusão de novos créditos ou de saldos de outros parcelamentos, exceto quando o reparcelamento ocorrer na dívida ativa.

§ 1º O reparcelamento previsto neste item poderá ocorrer para parcelamentos em atraso ou não.

§ 2º Poderá ser reparcelado o DEBCAD da série 30.000.000, 50.000.000 e 60.000.000 desde que os créditos nele incluídos não possuam saldo de parcelamento anterior.

§ 3º Os novos créditos poderão ser objeto de outro parcelamento, podendo ser concedidos tantos parcelamentos quantos forem necessários, sem a necessidade de reparcelamento ou rescisão do(s) parcelamento(s) então existente(s).

Art. 34. Em caso de reparcelamento, a multa constante da consolidação será calculada conforme segue:

I - COMPETÊNCIAS ATÉ 10/99

a) Declarado pelo contribuinte:

- Parcelamento = 12%

- Reparcelamento = 12%

b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD:

Parcelamento Reparcelamento

- Até 15 dias da Notificação = 14,4% 14,4%

- Após 15 dias da Notificação = 18,0% 18,0%

- Até 15 dias da ciência do acórdão = 24,0% 24,0%

- Após 15 dias da ciência do acórdão = 30,0% 30,0%

II - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 11/99

a) Declarado pelo Contribuinte com GFIP:

Parcelamento Reparcelamento

- no mês do vencimento = 4,8% 4,8%

- no mês seguinte ao vencimento= 8,4% 8,4%

- a partir do 2º mês seguinte = 12,0% 12,0%

b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD:

Parcelamento Reparcelamento

- Até 15 dias da notificação = 14,4% 14,4%

- Após 15 dias da notificação = 18,0% 18,0%

- Até 15 dias da ciência do acórdão = 24,0% 24,0%

- Após 15 dias da ciência do acórdão = 30,0% 30,0%

c) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD sem GFIP

Parcelamento Reparcelamento

- Até 15 dias da notificação = 28,8% 28,8%

- Após 15 dias da notificação = 36,0% 36,0%

- Até 15 dias da ciência do acórdão = 48,0% 48,0%

- Após 15 dias da ciência do acórdão = 60,0% 60,0%

Art. 35. Para determinação do número de parcelas, no caso de reparcelamento, serão aplicados os mesmos critérios e limites utilizados para a concessão do parcelamento, observadas as características específicas de cada modalidade de parcelamento (Empresas em Geral, Microempresas, Contribuinte Individual, DRO, etc.).

Parágrafo único. O número de parcelas concedido quando do parcelamento não será utilizado como parâmetro para determinação do número de parcelas do reparcelamento.

CAPÍTULO IX
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO

Art. 36. Constitui motivo para rescisão do parcelamento/reparcelamento:

I - falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados;

II - perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa CPD-EN, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de 30 dias contados do recebimento do aviso;

III - o cancelamento da autorização de débito em conta, desde que não substituída por outra;

IV - insolvência ou falência do devedor

CAPÍTULO X
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Art. 37. Não incidirá honorários advocatícios para créditos inscritos em Dívida Ativa antes do ajuizamento da ação.

Art. 38. O percentual de honorários incidirá sobre o valor dos créditos ajuizados, sendo parcelado no mesmo número de prestações concedidas no parcelamento ou reparcelamento;

Art. 39. A requerimento do contribuinte devedor, e mediante despacho fundamentado do Chefe da Procuradoria/Chefe da Dívida Ativa, os honorários incidentes sobre créditos inscritos em Dívida Ativa ajuizados e parcelados poderão ser reduzidos até o limite de 5%, para pagamento total ou parcelado.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. Os co-responsáveis da empresa, cujos dados deverão constar no FORCED, serão os sócios gerentes, inclusive no que se refere a assinatura como responsável legal nos documentos LDC, TPDF e TPDA.

Art. 41. O crédito constituído mediante declaração do contribuinte, cadastrado via SICAD (LDC), somente será considerado parcelamento quando for comandado o deferimento do pedido no SICOB, gerando as prestações para pagamento.

Parágrafo único. Caso o contribuinte opte pela liquidação total do crédito declarado antes da assinatura do TPDF a multa será a mesma aplicada para pagamento espontâneo.

Art. 42. O contribuinte poderá parcelar parte dos créditos lançados, desde que haja contestação (defesa/recurso) ou liquidação da parte restante.

Art. 43. Não será exigida a GFIP para parcelamento de contribuintes dispensados da apresentação.

Art. 44. O contribuinte será alertado de que a prestação antecipada deverá ser paga no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de seu recebimento, não devendo esse prazo ultrapassar, em nenhuma hipótese, o mês de emissão, sob pena de incidência de juros SELIC.

Art. 45. Os contribuintes com parcelamentos em manutenção requeridos com base em Ordens de Serviços anteriores a OS/INSS/DAF nº 202/99 que optarem pelo pagamento das prestações através do débito automático em conta deverão assinar o Termo Aditivo ANEXO XII.

Art. 46. Não haverá o custo operacional estabelecido no § 3º do artigo 29 para emissão de GPS relativa aos parcelamentos requeridos anteriormente 26.03.1999, data do início de vigência da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 206/99.

Art. 47. Compete exclusivamente ao INSS proceder a suspensão ou exclusão de contribuintes com débito automático em conta do cadastro bancário, o que deverá ser feito através do arquivo de parcelamento de débitos enviados aos bancos mensalmente pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.

Art. 48. As contribuições devidas mencionadas nos incisos V, VIII e XII do artigo 5º, somente poderão ser objeto de parcelamento após informação fiscal, que será juntada ao processo.

Art. 49. A empresa cujo representante tenha sido condenado criminalmente por decisão transitada em julgado, em decorrência de infração cometida contra a Seguridade Social, não poderá obter parcelamento de suas dívidas nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.

Art. 50. Caso o contribuinte possua direito de ressarcimento de verbas por parte da União, este deverá ser utilizado para quitação de prestações na ordem inversa do vencimento.

Art. 51. Quando o pedido de parcelamento incluir dívida objeto de execução judicial com leilão já designado, a suspensão deste só poderá ser requerida se o devedor, como condição prévia, pagar, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor consolidado da Dívida Ativa cobrada na execução fiscal e a primeira prestação do parcelamento.

Art. 52. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a OS/INSS/DAF nº 206, de 18.03.1999, OS/INSS/DAF nº 152 de 30.12.1996, OS INSS/PG nº 43, de 27.01.1999 e OS INSS/PG nº 33, de 15.04.1997.

CRÉSIO DE MATOS ROLIM

Diretor-Presidente

LUIZ ALBERTO LAZINHO

Diretor de Arrecadação

MARCOS MAIA JÚNIOR

Procurador-Geral

PAULO ROBERTO T. FREITAS

Diretor de Administração

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA

Diretor de Benefícios"