Instrução Normativa SPU nº 1 de 13/05/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 2010

Estabelece os procedimentos operacionais para a gestão e regularização dos bens imóveis não operacionais integrantes da Carteira Imobiliária da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA.

A Secretária do Patrimônio da União, no uso de suas atribuições e com fundamento no disposto no art. 1º da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 19 do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, no inciso XVII, alínea "j", do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, bem como nas disposições contidas no art. 2º da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, no § 5º do art. 6º e no inciso III do art. 5º e do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007 (com redação alterada pelo Decreto nº 6.769, de 10 de fevereiro de 2009) e nos incisos I, II, III e V, do art. 40 do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A efetivação dos procedimentos para a gestão da carteira imobiliária da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, de que trata o inciso III, alínea "d", do art. 5º do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, com a nova redação dada pelo Decreto nº 6.769, de 10 de fevereiro de 2009, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:

I - baixa renda: a unidade familiar com renda igual ou inferior ao valor correspondente a cinco salários mínimos, conforme art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;

II - bem não operacional: aquele desvinculado de contratos de arrendamento celebrados pela extinta RFFSA, bem como não delegado a Estados ou Municípios para operação ferroviária;

III - carteira imobiliária: direitos, obrigações e haveres financeiros relacionados ao conjunto de bens imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA objeto de contratos onerosos formalizados até o dia 22 de janeiro de 2007;

IV - imóvel: o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural e artificialmente;

V - incorporação: ato formal pelo qual um bem passa a integrar o patrimônio da União;

VI - ocupante: aquele que está no pleno uso do bem imóvel;

VII - responsável pelo débito ou sujeito passivo: a pessoa obrigada ao pagamento do crédito;

VIII - SARP: Sistema de Arrecadação de Receitas Patrimoniais;

IX - SIAPA: Sistema Integrado de Administração Patrimonial, onde são cadastrados os imóveis dominiais da União, registradas as utilizações, seus responsáveis e os eventos financeiros; e

X - sucessor autorizado: a pessoa indicada pelo contratante originário como beneficiário final de contrato firmado pela extinta RFFSA com cláusula expressa autorizando tal substituição.

CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL DOS IMÓVEIS INTEGRANTES DA CARTEIRA IMOBILIÁRIA
Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 3º Ficam vinculados ao Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social dos Imóveis Oriundos da Extinta RFFSA, instituído pela Portaria nº 82, de 20 de maio de 2009, todas as medidas e atos voltados à titulação dos imóveis integrantes da carteira imobiliária utilizados por população de baixa renda, de modo a garantir o direito social à moradia e o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade.

Art. 4º A regularização fundiária dos imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA integrantes da carteira imobiliária observará as seguintes diretrizes gerais:

I - utilização prioritária de instrumentos de regularização fundiária gratuitos e de aplicação mais célere e ajustada às condições específicas do contrato pré-existente, do imóvel e do ocupante;

II - preferência pela gestão compartilhada e ações integradas dos processos de regularização fundiária de assentamentos ou de conjuntos compostos por imóveis integrantes da carteira imobiliária;

III - substituição preferencial dos contratos de promessa de compra e venda do domínio pleno por contratos de constituição do aforamento gratuito, quando se tratar de imóvel parcial ou integralmente caracterizado como terreno marginal, de marinha ou acrescido de marinha;

IV - incentivo à quitação ou renegociação das dívidas referentes aos contratos de promessa de compra e venda ou de transferência da posse em situação de inadimplência;

V - preferência, no caso de contratos inadimplentes, pela substituição por instrumentos de destinação que não transfiram a propriedade do imóvel;

VI - substituição preferencial dos contratos de permissão de uso ou de locação por instrumentos de regularização fundiária em favor dos ocupantes atuais, preferencialmente gratuitos; e

VII - estímulo à resolução extrajudicial de conflitos.

Seção II
Dos Instrumentos

Art. 5º A escolha do instrumento a ser adotado para regularização fundiária de interesse social dos imóveis objeto dos contratos da carteira imobiliária da extinta RFFSA será orientada pela tabela constante do Anexo I desta Instrução Normativa, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos previstos na legislação patrimonial da União, desde que observados os critérios e as diretrizes gerais do Programa de Regularização Fundiária de Imóveis da União e os previstos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A formalização dos instrumentos previstos no caput deve observar os procedimentos gerais adotados pela SPU.

Art. 6º Os termos de quitação e contratos de compra e venda a serem utilizados no processo de regularização de imóveis oriundos da extinta RFFSA devem observar os modelos constantes dos Anexos III e IV desta IN.

Seção III
Da Implementação

Art. 7º O planejamento e implementação do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social dos Imóveis Oriundos da extinta RFFSA serão conduzidos no âmbito das Superintendências do Patrimônio da União.

Art. 8º Os processos individualizados de regularização fundiária deverão ser instruídos com os seguintes documentos mínimos, sem prejuízo daqueles requeridos para aplicação do instrumento de regularização específico selecionado pela Superintendência do Patrimônio da União:

I - contrato originário de promessa de compra e venda, de transferência de direitos possessórios, de permissão de uso ou locação, quando houver;

II - minuta do contrato ou termo a ser utilizado para efetivação do ato de regularização;

III - espelho do Sistema de Arrecadação de Receitas Patrimoniais - SARP contendo dados atualizados dos pagamentos efetuados, das dívidas e dos saldos devedores;

IV - certidão do Cartório de Registro de Imóveis competente;

V - Termo de Transferência da respectiva documentação devidamente assinado pelo Inventariante da extinta RFFSA e pelo Superintendente do Patrimônio da União;

VI - cópia dos documentos pessoais do ocupante atual, caso distinto do signatário original do contrato; e

VII - planta ou memorial descritivo do imóvel.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, caso obtida certidão negativa de registro, deverá ser necessariamente acostado documento comprobatório do registro do imóvel, ou da ausência deste, fornecido pelo Cartório de Registro de Imóveis da localidade da estação inicial da respectiva linha férrea.

CAPÍTULO III
DA GESTÃO DAS RECEITAS E HAVERES FINANCEIROS
Seção I
Da Renegociação de Dívidas e Saldos Devedores

Art. 9º O lançamento e a cobrança administrativa de créditos originados da carteira imobiliária deverão observar, no que couber, os critérios e procedimentos previstos na Instrução Normativa 001, de 23 de julho de 2007, sem prejuízo daqueles específicos estabelecidos nesta IN e no Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007.

Art. 10. Por requerimento, poderá ser procedida a renegociação de dívidas de contratos de compra e venda e de locação de imóveis residenciais integrantes da carteira imobiliária da extinta RFFSA, autorizada pelo art. 28 da Lei nº 11.483/2007, observando-se os critérios previstos no § 1º do art. 5º do Decreto nº 6.018/2007.

§ 1º Para os fins do disposto no art. 28 da Lei nº 11.483/2007, considera-se como contrato de compra e venda os contratos de transmissão de domínio e de direitos possessórios efetuados pela extinta RFFSA.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º do art. 5º, do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, podem ser considerados como critérios para a renegociação de dívidas as regras contidas nas normas e resoluções da extinta RFFSA ou nos respectivos contratos.

Art. 11. A renegociação de dívidas e saldos devedores será efetivada exclusivamente com os signatários originários de contratos de compra e venda e locação vinculados à carteira imobiliária da extinta RFFSA, ou com os sucessores autorizados destes, cabendo nos demais casos nova negociação adotando-se os requisitos e critérios da legislação patrimonial da União.

Art. 12. O processamento da renegociação de dívidas e saldos devedores da carteira imobiliária da extinta RFFSA será promovido diretamente no SARP, salvo nas hipóteses de substituição por contratos firmados com base na legislação patrimonial da União.

Parágrafo único. A substituição dos contratos a que se refere o caput, por contratos com base na legislação patrimonial da União, deverá ser vinculada à quitação dos débitos existentes.

Art. 13. Para formalização da renegociação deverão ser adotados, respectivamente, os modelos constantes dos Anexos V e VII desta Instrução Normativa.

Seção II
Da Prescrição e Decadência

Art. 14. O crédito originado de contratos firmados pela extinta RFFSA com particulares, integrantes da carteira imobiliária, será submetido aos seguintes prazos:

I - prescricional de três anos, para sua exigência, para aquele vinculado a contrato de permissão de uso ou locação, lançado até 21 de janeiro de 2004;

II - prescricional de cinco anos, para sua exigência, para aquele, vinculado a contrato de permissão de uso ou locação, lançado a partir de 22 de janeiro de 2004, ou vinculado a contrato de transferência de domínio ou posse, lançado a qualquer tempo;

III - decadencial de dez anos, para sua constituição, para aquele decorrente de contrato celebrado a partir de 22 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. A responsabilidade da SPU pela cobrança de débitos oriundos de contratos celebrados pela extinta RFFSA tem início a partir do recebimento da documentação referente ao respectivo contrato.

Art. 15. São causas suspensivas, paralisando o curso normal do prazo prescricional:

I - a inscrição em Dívida Ativa da União, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se ocorrer antes de findo aquele prazo;

II - a determinação do Ministro da Fazenda de não inscrição em Dívida Ativa da União ou de sustação da cobrança judicial dos débitos de reduzido valor, com base no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977;

III - a determinação judicial de suspender o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Parágrafo único. Cessados os efeitos da suspensão, o prazo volta a correr, com o aproveitamento do tempo anteriormente decorrido.

Art. 16. A interrupção da prescrição dar-se-á:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação do devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe o reconhecimento do débito pelo devedor.

Parágrafo único. Terminada a causa interruptiva da prescrição, o prazo prescricional é reiniciado, sem aproveitamento do tempo anteriormente decorrido.

Art. 17. A impugnação administrativa decorrente de procedimento recursal instaurado pelo devedor, se deferida a suspensão da exigibilidade do crédito, impede a ocorrência de prescrição.

CAPÍTULO IV
DA RESCISÃO CONTRATUAL

Art. 18. Sem prejuízo de eventual indenização, são passíveis de rescisão os contratos:

I - de permissão de uso ou locação, adimplentes ou inadimplentes;

II - de promessa de transferência de domínio ou da posse inadimplentes; ou

II - de promessa de compra e venda ou de transferência de direitos possessórios tendo por objeto imóvel localizado em terrenos marginais, de marinha ou acrescidos de marinha;

IV - tendo por objeto imóvel contido, parcial ou integralmente, na faixa de segurança da ferrovia, corresponde à porção de terreno compreendida entre a face externa do trilho e a linha paralela, distante seis metros deste, de cada lado da via, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes.

§ 1º A medida de rescisão será procedida diretamente no SARP após análise e acostamento aos autos da documentação comprobatória de uma ou mais das situações previstas nos incisos do caput.

§ 2º A Superintendência do Patrimônio da União, após efetivação da rescisão de que trata o caput, deverá adotar as providências cabíveis à regularização definitiva de cada imóvel e contrato observando-se as condições e instrumentos estabelecidos no Anexo I, quando se tratar de ocupante de baixa renda, ou Anexo II, nas demais situações.

§ 3º Na hipótese de rescisão de contrato referente a imóvel ocupado por pessoa de baixa renda, com fundamento em descumprimento de cláusula contratual, é dispensável a inscrição do ocupante e conseqüente cobrança da taxa de ocupação correspondente ao período em que houve a ocupação irregular do imóvel desde a sua transferência para a União, datada de 22 de janeiro de 2007.

§ 4º A data de rescisão contratual será aquela a partir da qual for possível configurar condição de rescisão prevista no respectivo contrato.

§ 5º No caso de imóvel contido parcial ou integralmente em faixa de segurança,, a Superintendência do Patrimônio da União deverá remeter o processo correspondente ao Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT para o fim de:

I - manifestação quanto à efetiva localização em faixa de domínio e quanto à possibilidade de manutenção e regularização do respectivo imóvel;

II - caso confirmada a hipótese prevista do inciso precedente quanto à localização em faixa de domínio e à impossibilidade de regularização do imóvel, transferência da documentação para a autarquia objetivando a incorporação, regularização e destinação do bem.

§ 6º Para fins do disposto nos incisos II e III, a Superintendência do Patrimônio da União expedirá notificação via correio, com Aviso de Recebimento, informando o contratante originário ou seu sucessor legal da rescisão do contrato com fundamento em disposição contratual.

§ 7º Para formalização da rescisão de contrato de permissão de uso ou locação adimplente, a Superintendência do Patrimônio da União deverá convocar o contratante originário, via correio com Aviso de Recebimento, para o fim de assinatura do respectivo contrato de rescisão, em conformidade com o modelo constante do Anexo VIII desta IN.

§ 8º Além do procedimento indicado no parágrafo precedente, a Superintendência do Patrimônio da União deverá solicitar formalmente ao Cartório de Registro de Imóveis, quando for o caso, a averbação do cancelamento do contrato na matrícula do imóvel, instruído com o documento comprobatório da rescisão contratual.

Art. 19. Implicará baixa no SARP e devido lançamento no SIAPA:

I - a substituição de contrato originário de promessa de compra e venda, adimplente ou inadimplente, por contrato de aforamento, quando aquele tiver por objeto imóvel localizado em terreno marginal, de marinha ou acrescido de marinha;

II - a substituição de contrato originário de transferência de direitos reais ou possessórios por inscrição de ocupação.

Parágrafo único. Deve ser necessariamente informado no SARP quando da baixa do respectivo contrato:

I - número do processo administrativo;

II - número do Registro Imobiliário Patrimonial - RIP obtido no SIAPA;

III - valor da dívida e saldo devedor renegociado; e

IV - descrição do instrumento adotado para regularização do imóvel.

CAPÍTULO V
DO RECEBIMENTO E GESTÃO DO ACERVO DOCUMENTAL

Art. 20. O recebimento da documentação referente aos imóveis integrantes da Carteira Imobiliária deverá ser devidamente formalizado mediante a assinatura e arquivamento pela Superintendência do Patrimônio da União de Termos de Transferência preparados e encaminhados pela Inventariança da extinta RFFSA, observando-se o que segue:

I - organização e transferência da documentação por unidade da federação;

II - utilização de termo único para repasse da documentação referente à totalidade dos imóveis localizados na respectiva unidade da federação;

III - formalização em separado da transferência dos editais de licitação por unidade da federação.

Art. 21. No arquivamento da documentação referente aos imóveis integrantes da Carteira Imobiliária deverá ser observado o seguinte:

I - arquivamento em separado do restante do acervo da Superintendência do Patrimônio da União, caso transferido para as instalações físicas dessa unidade;

II - abertura de processo administrativo distinto associado a cada um daqueles recebidos da Inventariança, fazendo constar na sua capa:

a) número do protocolo;

b) tipo e número do documento que o originou;

c) procedência, indicando-se no caso o Inventariante da extinta RFFSA;

d) nome do interessado;

e) número do contrato; e

f) resumo do assunto.

III - cadastro de cada processo individual integrante do acervo documental no Sistema Informatizado de Controle de Processos e Documentos - CPROD.

Art. 22. Os prazos de manutenção pela Superintendência do Patrimônio da União do acervo documental referente à carteira imobiliária da extinta RFFSA deverão respeitar os normativos específicos a serem baixadas pela SPU, por tipo, característica e conteúdo da documentação.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os imóveis de uso comercial objeto de contratos de permissão de uso ou locação, não alcançados pelo disposto no parágrafo único, do art. 3º, desta IN, deverão ser preferencialmente remetidos ao Fundo Contingente para o fim de alienação, garantindo-se o direito à preferência na compra nos termos do art. 10 da Lei nº 11.483/2007.

Art. 24. Será dispensada a incorporação prévia ao patrimônio da União de imóvel proveniente da extinta RFFSA na formalização dos atos de substituição dos contratos de promessa:

I - de compra e venda tendo por objeto imóveis em terrenos alodiais registrados em nome da extinta RFFSA ou de suas antecessoras, por contratos definitivos de compra e venda;

II - de transferência de direitos possessórios por contratos definitivos, desde que tenham por objeto imóveis cuja dominialidade em nome da extinta RFFSA não seja possível comprovar; e

III - de compra e venda por contratos de transferência de direitos possessórios, desde que tenham por objeto imóveis cuja dominialidade em nome da extinta RFFSA não seja possível comprovar.

Parágrafo único. Na situação prevista no inciso III, deve ser priorizada a incorporação prévia do bem mediante usucapião administrativa, e concessão de contrato definitivo de compra e venda, após sua quitação.

Art. 25. Nos casos de imóveis ou ocupações de que tratam esta IN que estejam sendo objeto de ações de reintegração de posse, as Superintendências do Patrimônio da União deverão encaminhar ofício à Procuradoria da União respectiva solicitando seja peticionado ao juízo competente a expedição de intimação ao réu, para que comprove nos autos sua situação de baixa renda ou o tempo de sua ocupação para fins de eventual extinção do processo.

Art. 26. Serão contabilizadas entre as metas GIAPU as receitas provenientes dos contratos vinculados à carteira imobiliária e das alienações procedidas no âmbito do Fundo Contingente, bem como as ações de regularização fundiária previstas nesta IN passíveis de pontuação de acordo com o regulamento da citada gratificação.

Art. 27. A transferência de domínio de imóvel objeto de contrato integrante da carteira imobiliária sobre o qual incida penhora será condicionada ao prévio cancelamento de tal garantia.

Parágrafo único. Para o cancelamento previsto no caput, a Superintendência do Patrimônio da União deverá solicitar ao órgão competente da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 9º da Lei complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que seja requerido ao Juízo competente a substituição do bem em processo de regularização por outro imóvel oriundo da extinta RFFSA, ou o depósito em juízo do valor correspondente à penhora, quando houver, constante do processo, podendo, em qualquer caso, ocorrer a substituição da garantia por precatório, na forma da lei.

Art. 28. Na hipótese de não haver transferência de domínio, poderá ser dispensada a exigência prevista no artigo anterior, devendo ser incluída cláusula, no respectivo contrato, que indique a condição de penhorado do imóvel, impondo-se ao beneficiário o encargo de assumir as responsabilidades de depositário fiel perante o juízo que tenha lavrado o respectivo auto de penhora.

Art. 29. Os Departamentos da Secretaria do Patrimônio da União respondem pela coordenação das atividades de gestão da carteira imobiliária vinculadas às suas respectivas atribuições regimentais, podendo expedir, caso necessário, orientações complementares acerca dos assuntos previstos nesta IN.

Art. 30. Para os efeitos desta IN considerar-se-ão equivalentes à locação os contratos de permissão de uso onerosa firmados pela extinta RFFSA.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRA RESCHKE

ANEXO I
ALTERNATIVAS PARA REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS DA CARTEIRA IMOBILIÁRIA ENQUADRADOS NO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL

TIPO DO CONTRATO ORIGINÁRIO  SITUAÇÃO DO CONTRATO  SITUAÇÃO JURÍDICO DOMINIAL DO IMÓVEL  OCUPANTE ATUAL  ALTERNATIVAS/MEDIDAS DE REGULARIZAÇÃO  
Promessa venda de compra e venda Quitado  Localizado em terreno marginal, ou acrescido de marinha  Adquirente original ou sucessor autorizado  Substituição do contrato originário por contrato de aforamento em nome do adquirente original, herdeiro ou sucessor autorizado.  
Terceiro ocupante  
Registrado em nome da RFFSA ou de suas antecessoras  Adquirente original ou sucessor autorizado  Celebração de contrato de compra e venda definitivo em nome do adquirente original, herdeiro ou sucessor autorizado, após a incorporação do imóvel ao patrimônio da União.  
Terceiro ocupante  
Sem registro em nome da RFFSA, ou de suas antecessoras  Adquirente original ou sucessor autorizado  Celebração de contrato de compra e venda em nome do adquirente original, herdeiro ou sucessor autorizado após incorporação do imóvel ao patrimônio da União.  
Não quitado adimplente  Localizado em terreno marginal, ou acrescido de marinha  Adquirente original ou sucessor autorizado  Substituição do contrato originário por contrato de aforamento em nome do adquirente original, herdeiro ou sucessor autorizado, após a quitação plena do débito existente.  
Registrado em nome da RFFSA ou de suas antecessoras  Adquirente original ou sucessor autorizado Celebração de contrato de compra e venda definitivo em nome do adquirente original, herdeiro ou sucessor autorizado após quitação plena do débito existente,, após a incorporação do imóvel ao patrimônio da União;  
Sem registro em nome da RFFSA, ou de suas antecessoras Adquirente original ou sucessor autorizado 1- Celebração de contrato de compra e venda em nome do adquirente original, herdeiro ou sucessor autorizado após a quitação plena do débito existente e a incorporação do imóvel ao patrimônio da União; 
Terceiro ocupante  
Não quitado inadimplente Localizado em terreno marginal, ou acrescido de marinha Adquirente original ou sucessor autorizado Renegociação da dívida, substituição do contrato originário por contrato de aforamento em nome do adquirente original, herdeiro ou sucessor autorizado, após a quitação plena do débito renegociado; ou Rescisão do contrato originário e aplicação de instrumento de regularização fundiária em favor do adquirente original ou seu sucessor autorizado, após a incorporação do imóvel ao patrimônio da União.
Terceiro ocupante  Rescisão do contrato originário, caso não haja interesse pela renegociação, e aplicação de instrumento de regularização fundiária em favor do ocupante atual 
Registrado em nome da RFFSA ou de suas antecessoras Adquirente original ou sucessor autorizado Renegociação da dívida e celebração de contrato de compra e venda definitivo, após a quitação plena do débito existente e a incorporação do imóvel ao patrimônio da União; ou 2- Rescisão do contrato originário e aplicação de instrumento de regularização fundiária em favor do adquirente original ou seu sucessor autorizado, após a incorporação do imóvel ao patrimônio da União.
Terceiro ocupante  Rescisão do contrato originário, caso não haja interesse pela renegociação, e aplicação de instrumento de regularização fundiária em favor do ocupante atual, após quitação plena do débito existente e a incorporação do imóvel ao patrimônio da União. 
Sem registro em nome da RFFSA, ou de suas antecessoras Adquirente original ou sucessor autorizado Renegociação da dívida, e celebração de contrato de compra e venda definitivo, após a quitação plena do débito existente; e a incorporação do imóvel ao patrimônio da União Rescisão do contrato originário e aplicação de instrumento de regularização fundiária em favor do adquirente original ou seu sucessor autorizado, após a incorporação do imóvel ao patrimônio da União.
Terceiro ocupante  Rescisão do contrato originário, caso não haja interesse pela renegociação, e celebração de contrato de transferência da posse ao ocupante atual, caso este preencha os requisitos para tanto; Rescisão do contrato originário, caso não haja interesse pela renegociação, e aplicação de instrumento de regularização fundiária em favor do ocupante atual, após a incorporação do imóvel ao patrimônio da União.
Promessa de transferência da posse Quitado  Localizado em terreno marginal, ou acrescido de marinha Adquirente original ou sucessor autorizado Substituição do contrato originário por cessão sob o regime de concessão de direito real de uso em nome do adquirente original, herdeiro ou sucessor autorizado, após a incorporação do imóvel ao patrimônio da União. 
Terceiro ocupante  
Registrado em nome da RFFSA ou de suas antecessoras Adquirente original ou sucessor autorizado Substituição do contrato originário por cessão sob o regime de concessão de direito real de uso em nome do adquirente original, herdeiro ou sucessor autorizado, após a incorporação do imóvel ao patrimônio da União. 
Terceiro ocupante  
Sem registro em nome da RFFSA, ou de suas antecessoras Adquirente original ou sucessor autorizado Celebração de contrato definitivo de transferência de direitos possessórios em nome do adquirente original, herdeiro ou sucessor autorizado; ou Emissão de Termo de Quitação em nome do adquirente original, herdeiro ou sucessor autorizado. 
Terceiro ocupante 
Não quitado adimplente Localizado em terreno marginal, ou Acrescido de marinha Adquirente original ou sucessor autorizado Rescisão do contrato originário e aplicação de instrumento de regularização fundiária em favor do adquirente original ou sucessor autorizado. 
Terceiro ocupante 
Registrado em nome da RFFSA ou de suas antecessoras Adquirente original ou sucessor autorizado Rescisão do contrato originário e aplicação de instrumento de regularização fundiária em favor do adquirente original ou sucessor autorizado, após a incorporação do imóvel ao patrimônio da União. 
Terceiro ocupante  
Sem registro em nome da RFFSA, ou de suas antecessoras Adquirente original ou sucessor autorizado Emissão de Termo de Quitação em nome do adquirente original, herdeiro ou sucessor autorizado.  
Terceiro ocupante  
Não quitado inadimplente Localizado em terreno marginal, ou acrescido de marinha Adquirente original ou sucessor autorizado 1- Renegociação da dívida, com substituição do contrato originário por contrato de aforamento em nome do adquirente original, herdeiro ou sucessor autorizado; ou Rescisão do contrato originário e aplicação de instrumento de regularização fundiária em favor do adquirente original, herdeiro ou sucessor autorizado.
Terceiro ocupante  Rescisão do contrato originário e aplicação de instrumento de regularização fundiária em favor do ocupante atual.  
Registrado em nome da RFFSA ou de suas antecessoras Adquirente original ou sucessor autorizado Renegociação da dívida, com substituição do contrato originário por contrato de compra e venda em nome do adquirente original, herdeiro ou sucessor autorizado, após a incorporação do imóvel ao patrimônio da União; ou Rescisão do contrato originário e aplicação de instrumento de regularização fundiária em favor do adquirente original ou sucessor autorizado, após a incorporação do imóvel ao patrimônio da União.
Terceiro ocupante  Rescisão do contrato originário e aplicação de instrumento de regularização fundiária em favor do ocupante atual.  
Sem registro em nome da RFFSA ou de suas antecessoras Adquirente original ou sucessor autorizado Renegociação da dívida; e, após quitado o débito, emissão de Termo de Quitação, visando à outorga de instrumento definitivo de transferência em nome do adquirente original, herdeiro ou sucessor autorizado, após a incorporação do imóvel ao patrimônio da União. 
Terceiro ocupante  Rescisão do contrato originário e transferência gratuita da posse ao ocupante atual.  
Permissão de Uso ou Locação Adimplente ou inadimplente Localizado em terreno marginal, ou acrescido de marinha Adquirente original ou sucessor autorizado Rescisão do contrato originário e aplicação de instrumento de regularização fundiária em favor do adquirente ou do ocupante plena quitação; ou 
Terceiro ocupante  Rescisão do contrato originário e aplicação de instrumento de regularização fundiária em favor do ocupante atual.  
Registrado em nome da RFFSA ou de suas antecessoras Adquirente original ou sucessor autorizado Rescisão do contrato originário e aplicação de instrumento de regularização fundiária em favor do ocupante atual, após a incorporação do imóvel ao patrimônio da União. 
Terceiro ocupante 
Sem registro em nome da RFFSA, ou de suas antecessoras Adquirente original ou sucessor autorizado Rescisão do contrato originário e transferência gratuita da posse ao ocupante atual  
Terceiro ocupante 

ANEXO II
ALTERNATIVAS PARA REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS DA CARTEIRA IMOBILIÁRIA NÃO ENQUADRADOS NO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL

TIPO DO CONTRATO ORIGINÁRIO  SITUAÇÃO DO CONTRATO  SITUAÇÃO JURÍDICO DOMINIAL DO IMÓVEL  OCUPANTE ATUAL  ALTERNATIVAS DE REGULARIZAÇÃO  
Promessa venda de compra e venda Quitado  Localizado em terreno marginal, ou acrescido de marinha  Adquirente original, herdeiro ou sucessor autorizado  1- Substituição do contrato originário por contrato de aforamento em nome do adquirente originário, herdeiro ou sucessor autorizado.  
Terceiro ocupante  
Registrado em nome da RFFSA ou de suas antecessoras  Adquirente original, herdeiro ou sucessor autorizado  1- Celebração de contrato de compra e venda definitivo em nome do adquirente originário, seu herdeiro ou sucessor autorizado, após a incorporação do imóvel ao patrimônio da União.  
Terceiro ocupante  
Sem registro em nome da RFFSA ou da de suas antecessoras  Adquirente original, herdeiro ou sucessor autorizado  1- Celebração de contrato de compra e venda definitivo em nome do adquirente originário, seu herdeiro ou sucessor autorizado, após incorporação do imóvel ao patrimônio da União.  
Terceiro ocupante  
Não quitado adimplente  Localizado em terreno marginal, ou acrescido de marinha  Adquirente original, herdeiro ou sucessor autorizado  1- Substituição do contrato originário por contrato de aforamento em nome do adquirente original, herdeiro ou sucessor autorizado, após a quitação plena do débito existente e a incorporação do imóvel ao patrimônio da União.  
Terceiro ocupante  
Registrado em nome da RFFSA ou de suas antecessoras  Adquirente original, herdeiro ou sucessor autorizado  1- Celebração de contrato de compra e venda definitivo em nome do adquirente originário, seu herdeiro ou sucessor autorizado após quitação plena do débito existente e a incorporação do imóvel ao patrimônio da União;  
Terceiro ocupante  
Sem registro em nome da RFFSA ou da de suas antecessoras  Adquirente original, herdeiro ou sucessor autorizado  1- Celebração de contrato de compra e venda definitivo em nome do adquirente originário, seu herdeiro ou sucessor autorizado, após incorporação do imóvel ao patrimônio da União e quitação plena do débito existente.  
Terceiro ocupante  
Não quitado inadimplente  Localizado em terreno marginal, ou acrescido de marinha  Adquirente original, herdeiro ou sucessor autorizado  1- Renegociação da dívida, com substituição do contrato originário por contrato de aforamento em nome do adquirente original, herdeiro ou sucessor autorizado, após a quitação plena do débito existente.; ou 3- Rescisão do contrato originário, caso não haja interesse pela renegociação, e remessa do imóvel para o Fundo Contingente, caso não haja interesse pela renegociação.
Terceiro ocupante  1- Rescisão do contrato originário e remessa do imóvel para o Fundo Contingente  
Registrado em nome da RFFSA ou de suas antecessoras  Adquirente original, herdeiro ou sucessor autorizado  1- Renegociação da dívida e celebração de contrato de compra e venda, após quitação plena do débito existente e a incorporação do imóvel ao patrimônio da União; ou 2- Rescisão do contrato originário e remessa do imóvel para o Fundo Contingente
Terceiro ocupante  1- Rescisão do contrato originário e remessa do imóvel para o Fundo Contingente  
Sem registro em nome da RFFSA ou da de suas antecessoras  Adquirente original, herdeiro ou sucessor autorizado  1- Renegociação da dívida com substituição do contrato originário por contrato de compra e venda após quitação plena do contrato e incorporação do imóvel ao patrimônio da União; ou 2- Rescisão do contrato originário, caso não haja interesse pela renegociação, e remessa do imóvel para o Fundo Contingente.
Terceiro ocupante  1- Rescisão do contrato originário e remessa do imóvel para o Fundo Contingente  
Promessa de transferência da posse  Quitado  Localizado em terreno marginal, ou acrescido de marinha  Adquirente original, herdeiro ou sucessor autorizado  1- Substituição do contrato originário por contrato de aforamento em nome do adquirente, herdeiro ou sucessor autorizado, após a incorporação do imóvel ao patrimônio da União.  
Terceiro ocupante  
Registrado em nome da RFFSA ou de suas antecessoras  Adquirente original, herdeiro ou sucessor autorizado  1- Substituição do contrato originário por contrato de compra e venda em nome do adquirente, herdeiro ou sucessor autorizado após incorporação do imóvel ao patrimônio da União.  
Terceiro ocupante  
Sem registro em nome da RFFSA ou da de suas antecessoras  Adquirente original, herdeiro ou sucessor autorizado  Celebração de contrato definitivo de transferência de direitos possessórios em nome do adquirente originário, seu herdeiro ou sucessor autorizado.  2- Emissão de Termo de Quitação em nome do adquirente original
Terceiro ocupante 
Não quitado adimplente  Localizado em terreno marginal, ou acrescido de marinha  Adquirente original, herdeiro ou sucessor autorizado  1- Substituição do contrato originário por contrato de aforamento em nome do adquirente, herdeiro ou sucessor autorizado, após a incorporação do imóvel ao patrimônio da União.  
Terceiro ocupante  
Registrado em nome da RFFSA ou de suas antecessoras  Adquirente original, herdeiro ou sucessor autorizado 1- Substituição do contrato originário por contrato de compra e venda em nome do adquirente, herdeiro ou sucessor autorizado após incorporação prévia do imóvel, após a incorporação do imóvel ao patrimônio da União.  
Terceiro ocupante  
Promessa de transferência da posse (cont.)  Não quitado adimplente (cont.)  Sem registro em nome da RFFSA ou de suas antecessoras  Adquirente original, herdeiro ou sucessor autorizado 1- Celebração de contrato definitivo de transferência de direitos possessórios em nome do adquirente originário, seu herdeiro ou sucessor autorizado, após a quitação plena do débito existente.  2- Emissão de Termo de Quitação em nome do adquirente original
Terceiro ocupante  
Não quitado inadimplente Localizado em terreno marginal, ou acrescido de marinha Adquirente original, herdeiro ou sucessor autorizado 1-Renegociação da dívida e saldo devedor e substituição do contrato originário por contrato de aforamento em nome do adquirente original, herdeiro ou  sucessor autorizado, após a quitação plena do débito e a incorporação do imóvel ao patrimônio da União; ou2- Rescisão do contrato originário, caso não haja interesse pela renegociação, e aplicação de instrumento de destinação com base na legislação patrimonial; ou 3- Rescisão do contrato originário e remessa do imóvel para o Fundo Contingente
Terceiro ocupante  2- Rescisão do contrato originário e remessa do imóvel para o Fundo Contingente  
Registrado em nome da RFFSA ou de suas antecessoras  Adquirente original, herdeiro ou sucessor autorizado 1- Renegociação da dívida e celebração de contrato de compra e venda definitivo após a quitação plena do contrato e a incorporação do imóvel ao patrimônio da União; ou 2- Rescisão do contrato originário e remessa do imóvel para o Fundo Contingente
Terceiro ocupante  1- Rescisão do contrato originário e remessa do imóvel para o Fundo Contingente  
Sem registro em nome da RFFSA ou de suas antecessoras Adquirente original, herdeiro ou sucessor autorizado 1- Renegociação da dívida e saldo devedor e celebração de contrato definitivo de transferência da posse após quitação plena do débito; ou 2- Rescisão do contrato originário e remessa do imóvel para o Fundo Contingente
Terceiro ocupante  1- Rescisão do contrato originário e remessa do imóvel para o Fundo Contingente  
Permissão de Uso/Locação Adimplente  Localizado em terreno marginal, ou acrescido de marinha Permissionário original ou herdeiro  1- Rescisão do contrato originário e aplicação de instrumento de destinação, observada a legislação patrimonial, após a incorporação do imóvel ao patrimônio da União; ou 2- Rescisão do contrato originário e remessa do imóvel para o Fundo Contingente.
Terceiro ocupante  
Registrado em nome da RFFSA ou de suas antecessoras Permissionário original ou herdeiro  
Terceiro ocupante  
Sem registro em nome da RFFSA ou de suas antecessoras Permissionário original ou herdeiro  1- Rescisão do contrato originário e remessa do imóvel para o Fundo Contingente; ou 2- Transferência da posse com base no art. 16, III da Lei Nº 11.483/2007.
Terceiro ocupante  
Inadimplente  Localizado em terreno marginal, ou acrescido de marinha Permissionário original ou herdeiro  1- Rescisão do contrato originário e aplicação de instrumento de destinação, observada a legislação patrimonial, após a incorporação do imóvel ao patrimônio da União; ou 2- Rescisão do contrato originário e remessa do imóvel para o Fundo Contingente.
Terceiro ocupante  
Registrado em nome da RFFSA ou de suas antecessoras Permissionário original ou herdeiro  
Terceiro ocupante  
Sem registro em nome da RFFSA ou de suas antecessoras Permissionário original ou herdeiro  1- Rescisão do contrato originário e remessa do imóvel para o Fundo Contingente; ou 2- transferência da posse com base no art. 16, III da Lei Nº 11.483/2007.
Terceiro ocupante  

ANEXO III
MODELO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA

CONTRATO DE COMPRA E VENDA que entre si fazem a UNIÃO, como Outorgante Vendedora, e............................................................., como Outorgado Comprador, do imóvel........................................................................., NBP Nº....................................... conforme processos MP nº ______________/______ e RFFSA Nº ................................./...............

Aos.......... dias do mês de..................................... do ano de...................................... (......), na Superintendência do Patrimônio da União no............................................, compareceram as partes entre si justas e contratadas, de um lado, como Outorgante Vendedora, a UNIÃO, representada neste ato, de acordo com as Portarias nº 173, de.................................., e.....,............................................ [mencionar a portaria que delegar competência aos gerentes para gestão da carteira imobiliária], pelo Superintendente Estadual do Patrimônio da União no Estado do(a).............................................,.................................................. [nome], e de outro lado, como Outorgado Comprador, o......... (nome, qualificação, identidade e CPF/CGC) ____.

E perante as testemunhas, nomeadas no final do presente contrato, foi pela Outorgante, por seu representante, dito o seguinte:

Cláusula Primeira - que a UNIÃO é senhora e legítima possuidora do imóvel........................................................................, situado....................................................., por força da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, que extinguiu a Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA e lhe transferiu os direitos, obrigações e ações judiciais em que este seja autora, ré, assistente ou terceira interessada, assim como os seus bens imóveis não-operacionais;

Cláusula Segunda - o mencionado imóvel assim se descreve e caracteriza: Terreno:

_____________________________________; Área: ________m²; Benfeitorias:

__________________________; Área construída: ________m², registrado no............... Ofício do Cartório de Registro de Imóveis.

Cláusula Terceira - Que, em observância ao contido no Processo MP Nº ________________/_______, pelo presente contrato a Outorgante vende ao Outorgado o imóvel descrito e caracterizado na Cláusula Segunda, visto ter sido o Outorgado o vencedor da concorrência/leilão ___ Nº _____, realizada em ____ de _______________ de ___, conforme processo Nº __________________/_______.

Cláusula Quarta - Que o preço da venda, de R$ ..................................... (______________________________________reais), foi devidamente pago, cujo comprovante de quitação, às folhas............... do processo em epígrafe, dá ao plena, geral, rasa e irrevogável quitação dessa quantia, transferindo, por força deste instrumento, o domínio, posse, direito e ação que exercia sobre o imóvel, comprometendo-se a torná-lo sempre bom, firme e valioso.

Cláusula Quinta - Pelo presente instrumento o Outorgado declara expressamente e para todos os fins de direito que está de acordo com as seguintes condições:

a) que tem conhecimento de que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus e ou encargos, bem assim, quite de impostos, taxas e demais cominações fiscais, salvo aqueles apontados no Processo Nº __________________/_______, os quais ficam sob a total responsabilidade do Outorgado, inclusive quanto à eventual desocupação do imóvel;

b) que são de responsabilidade do Outorgado as providências necessárias ao pedido de registro do presente contrato no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de trinta dias contados desta data;

c) que a presente venda é feita ad corpus, não respondendo a Outorgante pelos riscos de evicção (arts. 447 a 457 do Código Civil Brasileiro). Pelo Outorgado, ________________________________________, foi dito, então, que aceitava o presente contrato nos seus expressos termos, para que produza os desejados efeitos jurídicos. O Imposto de Transmissão foi pago pela Guia Nº ________, em ____ de _________________ de ____, no valor de R$ _________________ (____________________________reais).

E, por assim estarem convencionados e se declararem ajustados, assinam, a Outorgante, por seu representante, e o Outorgado, __________________________________, juntamente com as testemunhas............................................... e........................................, presentes a todo o ato, depois de lido e achado conforme o presente instrumento, o qual é lavrado em livro próprio da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do (a).........................................................., valendo o mesmo como escritura pública, de acordo com o inciso VI do art. 13 do Decreto-Lei nº 147/1967, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.

UNIÃO Adquirente 
Transmitente  

TESTEMUNHAS:

______________________________________ ______________________________________ 
Nome: Nome: 
RG: RG: 
CPF: CPF: 

ANEXO IV
MODELO DE TERMO DE QUITAÇÃO

CONTRATO: [Número e tipo]

CONTRATANTE: [Nome do signatário do contrato originário]

DESCRIÇÃO DO IMÓVEL:

A UNIÃO, representada neste ato pelo Superintendente do Patrimônio da União no Estado da.............................., Sr............................., com fundamento no art. 2º da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, no art. 5º do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, e no inciso VI do art. 1º da Portaria nº 173, de 31 de agosto de 2009, pelo presente e na melhor forma de direito, dá PLENA e GERAL e INTEGRAL quitação da totalidade do débito proveniente do instrumento supra especificado, e ainda declara que:

I - Fica transferido ao ADQUIRENTE, em definitivo, todo o direito, ação e posse do imóvel objeto do contrato; e

II - Todas as despesas relacionadas com a regularização do imóvel, tais como impostos, taxas, contribuições e encargos, certidões, registros, averbações, averbações, desmembramento, retificação de área, e tudo mais que vise a regularização, ocupação e utilização do imóvel, correrão por única e exclusiva conta do outorgado ADQUIRENTE.

LOCAL,.......... de............................ de............................

________________________________________________

Superintendente do Patrimônio da União

ANEXO V
MODELO DE TERMO DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

Pelo presente instrumento particular de Confissão e Assunção de Dívida que entre si fazem, de um lado, (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrita no CPF sob o Nº (informar) e no RG Nº (informar), residente e domiciliada à (endereço), aqui designada simplesmente DEVEDORA e, de outro lado, a UNIÃO, representada neste ato pelo Superintendente do Patrimônio da União no Estado da.............................., Sr............................., doravante denominada simplesmente CREDORA, pactuam a CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA, segundo as cláusulas e condições abaixo enumeradas:

I - A CREDORA ajustou com a DEVEDORA contrato Nº ..................... de...............................................(locação, permissão de uso, compra e venda ou transferência da posse) do imóvel denominado..................................................., localizado..................................................., em data de...../......../............, no qual esta assumiu débito no valor de R$............................ (por extenso);

II - Analisando os controles de cobrança da CREDORA, bem como reconhecendo a existência física dos títulos que estabelecem seu crédito, a DEVEDORA declara ter pleno conhecimento do valor não pago à CREDORA, que hoje monta em R$.............................. (por extenso o valor atualizado); e

III - Reconhecendo seu débito - em sua certeza, liquidez e exigibilidade -, a DEVEDORA se compromete a pagar a quantia da seguinte forma: (especificar parcelamento ou prazo, ou mesmo pagamento à vista).

Assim, estando justos e acertados, firmam a presente em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para os efeitos legais, outorgando ao mesmo efeitos de título executivo.

localidade), (dia) de (mês) de (ano).

_________________________________

UNIÃO

_________________________________________

CREDORA

TESTEMUNHAS:

________________________________________

______________________________________ ______________________________________ 
Nome: Nome: 
RG: RG: 
CPF: CPF: 

ANEXO VI
MODELO DE TERMO DE RESCISÃO

TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº ........ DE.................................[COMPRA E VENDA, PERMISSÃO DE USO, LOCAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DA POSSE] que entre si fazem a UNIÃO, na condição de sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, e a.........................................................., tendo por objeto o imóvel de NBP................., localizado no município de....................., estado de................................, conforme processos MP Nº ______________/______ e RFFSA Nº ................................../...............

Aos.......... dias do mês de........................................ do ano de......................................... (......), na Superintendência do Patrimônio da União no..................................................., compareceram as partes entre si justas e contratadas, de um lado, a UNIÃO, na qualidade de CONTRATANTE, representada neste ato, de acordo com as Portarias Nº ......., de.................................., e.....,............................................... [mencionar a portaria que delegar competência aos gerentes para gestão da carteira imobiliária], pelo Superintendente Estadual do Patrimônio da União no Estado do(a) ................................................,........................................................ [nome], e de outro lado, o......... (nome, qualificação, identidade e CPF/CGC) ____, tem justo e firmado entre si este Termo de Rescisão Contratual, em conformidade com os despachos e demais elementos constantes do processo administrativo No-..........................................................., resolvem rescindir o referido Contrato com fundamento na Cláusula.......................... que trata do.............................., mediante as cláusulas e condições seguintes.

Cláusula Primeira - Fica rescindido desde...... de....... de.........................., o Contrato Nº XXXXXXXXXX, celebrado em................[data], tendo por objeto o imóvel denominado............................., localizado no Município de........................, Estado da(o).........................................

Cláusula Segunda - Por força da presente rescisão, as partes dão por terminado o Contrato de que trata a Cláusula Primeira, nada mais tendo a reclamar uma da outra, a qualquer título e em qualquer época, relativamente às obrigações assumidas no ajuste ora rescindido.

Cláusula Terceira - Para dirimir as questões oriundas do presente instrumento, é competente a Justiça Federal da Capital do Estado do(a)..........................................

E por estarem de acordo com todas as condições e termos aqui explicitados, assinam as partes o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com 02 (duas) testemunhas.

_________________________________________

UNIÃO XXXXXXXXXXXXXXXXXX

TESTEMUNHAS:

______________________________________ ______________________________________ 
Nome: Nome: 
RG: RG: 
CPF: CPF: 

ANEXO VII
MODELO DE NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

CONTRATO: [Número e tipo]

CONTRATANTE: [Nome do signatário do contrato originário]

DESCRIÇÃO DO IMÓVEL:

A UNIÃO, representada neste ato pelo Superintendente do Patrimônio da União no Estado da.............................., Sr.............................................., com fundamento no art. 2º da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, no art. 5º do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, no art. XX da Portaria nº 173, de.......... de agosto de 2009, declara que:

I - Fica rescindido o Contrato supra referenciado com fundamento em disposição contratual e/ou no art. 27, da Instrução Normativa Nº .........;

II - Por força do presente instrumento, ficam encerradas as obrigações da União, a qualquer título e em qualquer época, relativamente ao ajuste ora rescindido.

III - O presente instrumento não importa extinção dos débitos porventura existentes, até esta data, decorrentes do instrumento ora rescindido.

Nota: Caso V. Sa. não seja o contratante indicado neste documento, fica notificado a comparecer à Superintendência do Patrimônio da União neste Estado, situada na................................................................... (endereço), no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento desta, para fins de regularização de sua situação junto ao imóvel.

Local,.......... de............................ de............................

____________________________________________________

Superintendente do Patrimônio da União