Decreto-Lei nº 1876 DE 15/07/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 1981

Dispensa do pagamento de foros e laudêmios os titulares do domínio útil dos bens imóveis da União, nos casos que especifica, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

§ 1º A situação de carência ou baixa renda será comprovada cada 4 (quatro) anos, na forma disciplinada pelo órgão competente, devendo ser suspensa a isenção sempre que verificada alteração da situação econômica do ocupante ou foreiro.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13465 DE 11/07/2017):

§ 2º  Considera-se carente ou de baixa renda, para fins da isenção disposta neste artigo, o responsável por imóvel da União que esteja devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou aquele responsável, cumulativamente:

I - cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente a cinco salários mínimos; e

II - que não detenha posse ou propriedade de bens ou direitos em montante superior ao limite estabelecido pela Receita Federal do Brasil, para obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Considera-se carente ou de baixa renda, para fins da isenção disposta neste artigo, o responsável por imóvel cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos ou que esteja devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13139 DE 26/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Considera-se carente ou de baixa renda para fins da isenção disposta neste artigo o responsável por imóvel cuja renda familiar mensal for igual ou inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos.

§ 3º A União poderá delegar aos Estados, Distrito Federal ou Municípios a comprovação da situação de carência de que trata o § 2º deste artigo, por meio de convênio.

§ 4º A isenção de que trata este artigo aplica-se desde o início da efetiva ocupação do imóvel e alcança os débitos constituídos e não pagos, inclusive os inscritos em dívida ativa, bem como multas, juros de mora e atualização monetária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13139 DE 26/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A isenção de que trata este artigo aplica-se desde o início da efetiva ocupação do imóvel e alcança os débitos constituídos e não pagos, inclusive os inscritos em dívida ativa, e os não constituídos até 27 de abril de 2006, bem como multas, juros de mora e atualização monetária. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.481, de 31.05.2007, DOU 31.05.2007 - Ed. Extra, conversão da Medida Provisória nº 335, de 23.12.2006, DOU 26.12.2006).

§ 5° A exigência de que trata o inciso II do § 2o deste artigo, não se aplica aos beneficiários da Reurb-S. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13465 DE 11/07/2017).

§ 6º A isenção de que trata o caput deste artigo somente será concedida para um único imóvel em terreno da União, desde que seja utilizado como residência do ocupante ou do foreiro. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13813 DE 09/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A isenção de que trata o caput somente será concedida para um único imóvel em terreno da União, desde que seja utilizado como residência do ocupante ou do foreiro. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 852 DE 21/09/2018).

Art. 2º São isentas do pagamento de laudêmio as transferências de bens imóveis dominiais pertencentes à União: (Redação dada pela Lei Nº 13465 DE 11/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º São isentas do pagamento de laudêmio as transferências do domínio útil de bens imóveis foreiros à União:

I - quando os adquirentes forem:

a) os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as autarquias e as fundações por eles mantidas ou instituídas; e

b) as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os fundos públicos, nas transferências destinadas à realização de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.481, de 31.05.2007, DOU 31.05.2007 - Ed. Extra, conversão da Medida Provisória nº 335, de 23.12.2006, DOU 26.12.2006)

c) as autarquias e fundações federais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.481, de 31.05.2007, DOU 31.05.2007 - Ed. Extra, conversão da Medida Provisória nº 335, de 23.12.2006, DOU 26.12.2006)

II - quando feitas a pessoas físicas, por qualquer das entidades referidas neste artigo, desde que vinculadas a programas habitacionais de interesse social.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo abrange também os foros, enquanto os imóveis permanecerem no patrimônio das referidas entidades.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 11.481, de 31.05.2007, DOU 31.05.2007 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º Considera-se de interesse social, para efeito da isenção de que trata o inciso II do artigo anterior, a transferência de bem imóvel foreiro à União, relativo à unidade habitacional vendida por preço não superior à importância correspondente a 1.350 (mil trezentos e cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN)."

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Hélio Beltrão