Instrução CVM nº 356 DE 17/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2001

Regulamenta a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios.

(Revogado pela Portaria CVM Nº 123 DE 30/08/2022):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , e na Resolução do Conselho Monetário Nacional ("CMN") nº 2.907, de 29 de novembro de 2001 , resolveu baixar a seguinte Instrução:

DO ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre normas gerais que regem a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FICFIDC.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito do disposto nesta instrução, considera-se:

I - direitos creditórios: os direitos e títulos representativos de crédito, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, e os warrants, contratos e títulos referidos no § 8º do art. 40, desta Instrução; (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

Nota: Redação Anterior:
"I - direitos creditórios: os direitos e títulos representativos de crédito, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, os contratos referidos no § 8º do art. 40, desta Instrução, bem como direitos e títulos representativos de créditos de natureza diversa assim reconhecidos pela CVM; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)"

"I - direitos creditórios: os direitos e títulos representativos destes direitos, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como em outros ativos financeiros e modalidades de investimento admitidos nos termos desta instrução;"

II - cessão de direitos creditórios: a transferência pelo cedente, credor originário ou não, de seus direitos creditórios para o FIDC, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional;

III - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC: uma comunhão de recursos que destina parcela preponderante do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em direitos creditórios;

IV - Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FICFIDC: uma comunhão de recursos que destina no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em cotas de FIDC;

V - fundo aberto: o condomínio em que os condôminos podem solicitar resgate de cotas, em conformidade com o disposto no regulamento do fundo;

VI - fundo fechado: o condomínio cujas cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo ou de cada série ou classe de cotas, conforme estipulado no regulamento, ou em virtude de sua liquidação, admitindo-se, ainda, a amortização de cotas por disposição do regulamento ou por decisão da assembléia geral de cotistas; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"VI - fundo fechado: o condomínio cujas cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo ou em virtude de sua liqüidação, admitindo-se, ainda, a amortização de cotas por disposição do regulamento ou por decisão da assembléia geral de cotistas;"

VII - parcela preponderante: é aquela que excede 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio líquido do fundo;

VIII - investidor qualificado e investidor profissional: são aqueles assim definidos em regulamentação específica; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 554 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
VIII - investidor qualificado: é aquele definido como tal pela regulamentação editada pela CVM relativamente aos fundos de investimento em títulos e valores mobiliários;

IX - cedente: aquele que realiza cessão de direitos creditórios para o FIDC;

X - custodiante: é a pessoa jurídica credenciada na CVM para o exercício da atividade de prestador de serviço de custódia fungível;

XI - cota de classe sênior: aquela que não se subordina às demais para efeito de amortização e resgate; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"XI - cota sênior: aquela que não se subordina às demais para efeito de amortização e resgate;"

XII - cota de classe subordinada: aquela que se subordina às demais para efeito de amortização e resgate; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"XII - cota subordinada: aquela que se subordina à cota sênior ou a outras cotas subordinadas, para efeito de amortização e resgate;"

XIII - séries: subconjuntos de cotas da classe senior dos fundos fechados, diferenciados exclusivamente por prazos e valores para amortização, resgate e remuneração, quando houver; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"XIII - amortização: é o pagamento aos cotistas do fundo fechado de parcela do valor de suas cotas, sem redução do seu número."

XIV - amortização: é o pagamento aos cotistas do fundo fechado de parcela do valor de suas cotas, sem redução do seu número. (NR) (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

DA CONSTITUIÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS

Das Características Gerais

Art. 3º Os fundos regulados por esta instrução terão as seguintes características:

I - serão constituídos na forma de condomínio aberto ou fechado;

II - somente poderão receber aplicações, bem como ter cotas negociadas no mercado secundário, quando o subscritor ou o adquirente das cotas for investidor qualificado; e (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 554 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - somente poderão receber aplicações, bem como ter cotas negociadas no mercado secundário, quando o subscritor ou o adquirente das cotas for investidor qualificado;

III - cada classe ou série de cotas de sua emissão destinada à colocação pública deve ser classificada por agência classificadora de risco em funcionamento no País. (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 554 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - cada classe ou série de cotas de sua emissão destinada à colocação pública deve ser classificada por agência classificadora de risco em funcionamento no País; e (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação).
Nota: Redação Anterior:
"III - serão classificados ou terão os seus ativos classificados por agência classificadora de risco em funcionamento no País; e"

(Revogado pela Instrução CVM Nº 554 DE 17/12/2014):

IV - terão valor mínimo para realização de aplicações de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Art. 4º A denominação do fundo não pode conter termos incompatíveis com o seu objetivo, devendo constar a expressão "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios" ou "Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios", conforme o caso, identificando, ainda, o direcionamento de parcela preponderante de seus recursos para segmento ou segmentos específicos, quando houver.

Art. 5º O fundo é regido pelas normas em vigor e pelas disposições constantes do seu regulamento elaborado em conformidade com a presente instrução, devendo divulgar suas principais características junto ao público através de um prospecto elaborado em conformidade com a presente instrução.

Art. 6º Os prazos de amortização ou resgate devem ser estabelecidos, no regulamento do fundo, em relação a cada classe e série de cotas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º As taxas, as despesas e os prazos adotados pelo fundo devem ser idênticos para todos os condôminos.
Parágrafo único. Na hipótese de o regulamento do fundo prever a existência de mais de uma classe de cotas, nos termos do art. 12, o disposto no caput deste artigo deve ser observado em relação a cada classe de cotas."

Da Constituição e do Funcionamento dos Fundos

Art. 7º A constituição do fundo deve ser deliberada por seu administrador, que, no mesmo ato, deve aprovar também o inteiro teor do seu regulamento.

Art. 8º O funcionamento dos fundos regulados por esta Instrução depende do prévio registro na CVM. (Redação dada ao caput pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º O funcionamento dos fundos regulados por esta instrução depende do prévio protocolo na CVM dos seguintes documentos:
II - dois exemplares do prospecto;
III - material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas do fundo;
IV - nome do auditor independente, do custodiante e da agência classificadora de risco, contratados pelo administrador do fundo;
V - a designação de diretor ou sócio-gerente da instituição administradora, nos termos da Resolução do CMN nº 2.451, de 27 de novembro de 1997 , com as modificações introduzidas pela Resolução CMN nº 2.486, de 30 de abril de 1998 , para responder, civil e criminalmente, pela gestão, supervisão e acompanhamento do fundo, bem como pela prestação de informações a esse relativas;
VI - declaração firmada pelo diretor ou sócio-gerente, designado nos termos do inciso anterior, de que:
a) está ciente de suas obrigações para com o fundo;
b) é responsável pela movimentação dos direitos creditórios;
c) é responsável, nos termos da legislação em vigor, inclusive perante terceiros, pela ocorrência de fraude, negligência, imprudência ou imperícia na administração do fundo, sujeitando-se, ainda, à aplicação das penalidades de suspensão ou inabilitação para cargos de direção em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
VII - declaração firmada pelo administrador do fundo de que se compromete a seguir as normas desta instrução e de que o regulamento do referido fundo está em conformidade com a legislação vigente, nos termos do Anexo I desta instrução;
VIII - formulário cadastral devidamente preenchido nos termos do Anexo II desta instrução, para o administrador do fundo e, se for o caso, para o gestor da carteira do fundo."

§ 1º O registro será automaticamente concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a data de protocolo na CVM dos seguintes documentos e informações: (Redação dada pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação).

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O registro será automaticamente concedido mediante o protocolo na CVM dos seguintes documentos e informações: (Redação dada pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)"

"§ 1º No caso de fundo fechado, a cada distribuição de cotas, devem ser previamente protocolados na CVM também os seguintes documentos:"

I - ato de constituição e o inteiro teor de seu regulamento, em 3 (três) vias, devidamente rubricadas e assinadas; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 615 DE 02/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - ato de constituição e o inteiro teor de seu regulamento, em 3 (três) vias, devidamente rubricadas e assinadas, acompanhado de certidão comprobatória de seu registro em cartório de títulos e documentos; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação).
Nota: Redação Anterior:
"I - declaração, do administrador do fundo, de que o contrato de distribuição com instituição integrante do sistema de distribuição foi firmado, quando for o caso;"

II - 3 (três) exemplares do prospecto, quando se tratar de fundo aberto; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

Nota: Redação Anterior:
"II - dois exemplares do prospecto; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)"

"II - informação quanto ao número máximo e mínimo de cotas a serem distribuídas, o valor da emissão e outras informações relevantes sobre a distribuição;"

III - material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas do fundo; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"III - minuta do anúncio de início de distribuição a ser publicado, previamente à distribuição de cotas, no periódico utilizado para divulgação das informações do fundo;"

IV - nome do auditor independente, do custodiante e da agência classificadora de risco, contratados pelo administrador do fundo; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"IV - minuta do anúncio de encerramento de distribuição, que deve ser publicado, após o encerramento da distribuição de cotas, no mesmo periódico mencionado no inciso anterior; e"

V - a designação de diretor ou sócio-gerente da instituição administradora, nos termos da regulamentação vigente, para responder, civil e criminalmente, pela gestão, supervisão e acompanhamento do fundo, bem como pela prestação de informações a esse relativas; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"V - qualquer informação adicional que venha a ser disponibilizada aos potenciais investidores."

VI - declaração firmada pelo diretor ou sócio-gerente, designado nos termos do inciso anterior, de que:

a) está ciente de suas obrigações para com o fundo;

b) é responsável pela movimentação dos direitos creditórios;

c) é responsável, nos termos da legislação em vigor, inclusive perante terceiros, por negligência, imprudência ou imperícia na administração do fundo, sujeitando-se, ainda, à aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 . (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

VII - declaração firmada pelo administrador do fundo de que se compromete a seguir as normas desta Instrução e de que o regulamento do referido fundo está em conformidade com a legislação vigente, nos termos do Anexo I desta Instrução; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

VIII - formulário cadastral devidamente preenchido nos termos do Anexo II desta Instrução, para o administrador do fundo e, se for o caso, para o gestor de sua carteira. (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

IX - inscrição do fundo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

§ 2º No caso de fundos fechados devem ser apresentados, também, os documentos previstos no art. 20, § 1º, desta Instrução. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Não poderá ser iniciada nova distribuição de cotas antes de totalmente integralizada a distribuição anterior."

§ 3º O diretor ou sócio-gerente deve elaborar demonstrativo trimestral que evidencie, em relação ao trimestre a que se refere: (Redação dada pela Instrução CVM Nº 484, 21.07.2010, DOU 22.07.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º O diretor ou sócio-gerente indicado, sem prejuízo do atendimento das determinações estabelecidas na regulamentação em vigor, deve elaborar demonstrativos trimestrais evidenciando: (Redação dada pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)"

"§ 3º O diretor ou sócio-gerente indicado, sem prejuízo do atendimento das determinações estabelecidas na regulamentação em vigor, deve elaborar demonstrativos trimestrais evidenciando que as operações praticadas pelo fundo estão em consonância com a política de investimento prevista em seu regulamento e com os limites de composição e de diversificação a ele aplicáveis, bem como que as negociações foram realizadas a taxas de mercado. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)"

"§ 3º Previamente ao início da distribuição de cotas, o documento de constituição e o regulamento do fundo devem ser registrados em cartório de títulos e documentos."

I - que as operações praticadas pelo fundo estão em consonância com a política de investimento prevista em seu regulamento e com os limites de composição e de diversificação a ele aplicáveis; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

II - que as negociações foram realizadas a taxas de mercado; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

III - os procedimentos de verificação de lastro por amostragem adotados pelo custodiante, incluindo a metodologia para seleção da amostra verificada no período, se for o caso; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM Nº 484, 21.07.2010, DOU 22.07.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
"III - os procedimentos de verificação de lastro por amostragem no trimestre anterior adotados pelo custodiante, incluindo a metodologia para seleção da amostra verificada no período, se for o caso; e (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)"

IV - os resultados da verificação do lastro por amostragem ou não, realizada pelo custodiante, explicitando, dentre o universo analisado, a quantidade e a relevância dos créditos inexistentes porventura encontrados; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM Nº 484, 21.07.2010, DOU 22.07.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
"IV - os resultados da verificação do lastro, por amostragem ou não, realizada no trimestre anterior pelo custodiante, explicitando, dentre o universo analisado, a quantidade e a relevância dos créditos inexistentes porventura encontrados. (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)"

V - as informações solicitadas no art. 24, inciso X, alíneas "a", e "c", caso tais informações:

a) não fossem conhecidas pelo administrador no momento de registro do fundo; ou

b) tenham sofrido alterações ou aditamentos; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 484, 21.07.2010, DOU 22.07.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011)

VI - possíveis efeitos das alterações apontadas no inciso V sobre a rentabilidade da carteira; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 484, 21.07.2010, DOU 22.07.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011)

VII - em relação aos originadores que representem individualmente 10% (dez por cento) ou mais da carteira do fundo no trimestre:

a) eventuais alterações nos critérios para a concessão de crédito adotados por tais originadores, caso os critérios adotados já tenham sido descritos no regulamento ou em outros demonstrativos trimestrais; e

b) critérios para a concessão de crédito adotados pelos originadores, caso tais critérios não tenham sido descritos no regulamento ou em outros demonstrativos trimestrais; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 484, 21.07.2010, DOU 22.07.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011)

VIII - eventuais alterações nas garantias existentes para o conjunto de ativos; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 484, 21.07.2010, DOU 22.07.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011)

IX - forma como se operou a cessão dos direitos creditórios ao fundo, incluindo:

a) descrição de contratos relevantes firmados com esse propósito, se houver; e

b) indicação do caráter definitivo, ou não, da cessão; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 484, 21.07.2010, DOU 22.07.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011)

X - impacto no valor do patrimônio líquido do fundo e na rentabilidade da carteira dos eventos de pré-pagamento; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 484, 21.07.2010, DOU 22.07.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011)

XI - análise do impacto dos eventos de pré-pagamento descrito no inciso X; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 484, 21.07.2010, DOU 22.07.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011)

XII - condições de alienação, a qualquer título, inclusive por venda ou permuta, de direitos creditórios, incluindo:

a) momento da alienação (antes ou depois do vencimento); e

b) motivação da alienação; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 484, 21.07.2010, DOU 22.07.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011)

XIII - impacto no valor do patrimônio líquido do fundo e na rentabilidade da carteira de uma possível descontinuidade nas operações de alienação de direitos creditórios realizadas:

a) pelo cedente;

b) por instituições que, direta ou indiretamente, prestam serviços para o fundo; ou

c) por pessoas a eles ligadas; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 484, 21.07.2010, DOU 22.07.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011)

XIV - análise do impacto da descontinuidade das alienações descrito no inciso XIII; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 484, 21.07.2010, DOU 22.07.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011)

XV - quaisquer eventos previstos nos contratos firmados para estruturar a operação que acarretaram a amortização antecipada dos direitos creditórios cedidos ao fundo; e (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 484, 21.07.2010, DOU 22.07.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011)

XVI - informações sobre fatos ocorridos que afetaram a regularidade dos fluxos de pagamento previstos. (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 484, 21.07.2010, DOU 22.07.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011)

§ 4º Os demonstrativos referidos no § 3º deste artigo devem ser enviados à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do período, e permanecer à disposição dos condôminos do fundo, bem como ser examinados por ocasião da realização de auditoria independente. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 435, de 05.07.2006, DOU 10.07.2006 , com efeitos a partir de 10.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Os demonstrativos referidos no parágrafo anterior devem ser enviados à CVM e permanecer à disposição dos condôminos do fundo, bem como ser examinados por ocasião da realização de auditoria independente. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)"

"§ 4º O diretor ou sócio-gerente indicado, sem prejuízo do atendimento das determinações estabelecidas na regulamentação em vigor, deve elaborar demonstrativos trimestrais evidenciando que as operações praticadas pelo fundo estão em consonância com a política de investimento prevista em seu regulamento e com os limites de composição e de diversificação a ele aplicáveis, bem como que as modalidades de negociação foram realizadas a taxas de mercado."

§ 5º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, deve ser considerado o calendário do ano civil. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º Os demonstrativos referidos no parágrafo anterior devem ser enviados à CVM e permanecer à disposição dos condôminos do fundo, bem como ser examinados por ocasião da auditoria independente."

§ 6º O registro automático referido no § 1º deste artigo não se aplica aos fundos:

I - que não observarem o disposto no § 8º do art. 40 desta Instrução;

II - nos quais os custodiantes exerçam a faculdade de que trata o § 3º do art. 38; e

III - que realizarem aplicações em direitos creditórios cedidos ou originados por empresas controladas pelo poder público. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º O registro automático referido no § 1º deste artigo não se aplica aos fundos que não observarem o disposto no § 8º do art. 40 desta Instrução. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)"

"§ 6º Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, deve ser considerado o calendário do ano civil."

§ 7º Nos casos a que se refere o § 6º deste artigo, o pedido de registro observará os prazos estabelecidos nos arts. 8º a 10 da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

§ 8º Nos fundos a que se refere o inciso III do § 6º deste artigo, além dos documentos e informações previstos no § 1º deste artigo, deverá ser apresentada manifestação acerca da existência de compromisso financeiro que se caracterize como operação de crédito, para efeito do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo, em caso positivo, ser anexada competente autorização do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 32 da referida Lei Complementar. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

§ 9º O disposto nos incisos V, a VII, X e XI do § 3º não se aplica aos fundos:

I - cujos direitos creditórios sejam representativos de contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e serviços para entrega ou prestação futura; ou

II - que invistam em direitos creditórios vencidos e pendentes de pagamento quando de sua cessão para o fundo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 484, 21.07.2010, DOU 22.07.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011)

Art. 9º A CVM poderá determinar a liqüidação do fundo, nas seguintes situações, sem prejuízo de outras que venha a identificar:

I - no caso de fundo aberto, quando não tiver alcançado, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo na CVM dos documentos referidos no art. 8º desta instrução, o patrimônio líquido médio referido no inciso III deste artigo;

II - no caso de fundo fechado, quando, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação do anúncio de início de distribuição, não for subscrita a totalidade das cotas representativas do seu patrimônio inicial, salvo na hipótese de cancelamento do saldo não colocado, antes do referido prazo, desde que haja previsão expressa no regulamento nesse sentido; (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

Nota: Redação Anterior:
"II - no caso de fundo fechado, quando, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do protocolo na CVM dos documentos referidos no art. 8º, incisos I a VIII, desta Instrução e em seu respectivo § 1º, não for subscrita a totalidade das cotas representativas do seu patrimônio inicial, salvo na hipótese de cancelamento do saldo não colocado, antes do referido prazo, desde que haja previsão expressa no regulamento nesse sentido; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)"

"II - no caso de fundo fechado, quando não for subscrita a totalidade das cotas representativas do seu patrimônio inicial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do protocolo na CVM dos documentos referidos no art. 8º desta instrução, bem como em seu § 1º, quando for o caso;"

III - na hipótese de o fundo manter patrimônio líquido médio inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo período de 3 (três) meses consecutivos. (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"III - na hipótese de o fundo manter patrimônio líquido médio inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo período de 3 (três) meses consecutivos."

§ 1º No caso previsto no inciso III deste artigo, o fundo poderá alternativamente ser incorporado a outro FIDC. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º No caso previsto no inciso III deste artigo, o fundo poderá alternativamente ser incorporado a outro FIDC ou FICFIDC."

§ 2º A CVM, em virtude de solicitação fundamentada e a seu exclusivo critério, poderá prorrogar os prazos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, por outro período, no máximo, igual ao prazo inicial.

Art. 10. O administrador deverá informar à CVM, no prazo de 10 (dez) dias após a respectiva ocorrência:

I - a data da primeira integralização de cotas do fundo; e

II - a data do encerramento de cada distribuição de cotas, no caso de fundos fechados. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 10. O administrador deve encaminhar à CVM, no prazo de 10 (dez) dias da data da primeira integralização de cotas do fundo, as seguintes informações:
I - número de inscrição do fundo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e
II - a data da primeira integralização de cotas do fundo.
Parágrafo único. No caso de fundo fechado, o administrador deverá informar à CVM a data do encerramento de cada distribuição de cotas."

DAS COTAS

Art. 11. As cotas do fundo devem ser escriturais, mantidas em conta de depósitos em nome de seus titulares. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 11. As cotas do fundo devem ser nominativas e mantidas em conta de depósitos em nome de seus titulares."

Parágrafo único. A instituição administradora poderá realizar a escrituração das cotas dos fundos por ela administrados, mesmo que não seja autorizada pela CVM para a prestação a terceiros de serviço de escrituração de valores mobiliários. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

Art. 12. As cotas seniores terão uma única classe, admitindo-se classes de cotas subordinadas às cotas seniores, para efeito de amortização e resgate.

§ 1º No caso de fundos fechados, as cotas seniores podem ser divididas em séries com valores e prazos diferenciados para amortização, resgate e remuneração.

§ 2º Cada série de cotas terá as mesmas características e conferirá a seus titulares iguais direitos e obrigações, nos termos do regulamento.

§ 3º Na hipótese de liquidação do fundo, os titulares de cotas seniores terão o direito de partilhar o patrimônio na proporção dos valores previstos para amortização ou resgate da respectiva série e no limite desses mesmos valores, na data de liquidação, sendo vedado qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os titulares de cotas seniores.

§ 4º É vedada a afetação ou a vinculação, a qualquer título, de parcela do patrimônio do fundo a qualquer classe ou série de cotas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 12. As cotas seniores terão uma única classe, admitindo-se a emissão de outras classes, desde que subordinadas às cotas seniores, para efeito de amortização e resgate."

Art. 13. As cotas do fundo só podem ser colocadas por instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários.

Art. 14. As cotas do fundo devem ter seu valor calculado pelo menos por ocasião das demonstrações financeiras mensais e anuais, mediante a utilização de metodologia de apuração do valor dos direitos creditórios e dos demais ativos financeiros integrantes da respectiva carteira, estabelecida no regulamento do fundo (art. 24, inciso XIII), de acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação, amparados por informações externas e internas que levem em consideração aspectos relacionados ao devedor, aos seus garantidores e às características da correspondente operação, adotando-se o valor de mercado, quando houver.

Parágrafo único. As cotas devem ser registradas pelo valor respectivo para amortização ou resgate, respeitadas as características de cada classe ou série, se houver. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 14. As cotas do fundo devem ter seu valor calculado pelo menos por ocasião das demonstrações financeiras mensais e anuais mediante a utilização de metodologia de apuração do valor de mercado dos direitos creditórios e dos demais ativos financeiros integrantes da respectiva carteira, de acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação, amparada por informações externas e internas que levem em consideração aspectos relacionados ao devedor, aos seus garantidores e às características da correspondente operação."

Art. 15. A integralização, a amortização e o resgate de cotas do fundo podem ser efetuados em cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

§ 1º Admite-se o resgate de cotas seniores em direitos creditórios, nos termos do regulamento, exclusivamente nas hipóteses de liquidação antecipada do fundo.

§ 2º Em se tratando de cotas subordinadas, admite-se, nos termos do regulamento do fundo, que a integralização, a amortização e o resgate sejam efetuados em direitos creditórios.

§ 3º Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, durante a vigência da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, as integralizações, amortizações e resgates em direitos creditórios devem observar os seguintes procedimentos:

I - a integralização de cotas deverá ser realizada por meio de qualquer mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo BACEN, concomitantemente à venda, pelo cedente, de direitos creditórios em valor correspondente ao líquido integralizado, na forma e proporção estabelecidas no respectivo regulamento e demais disposições aplicáveis; e

II - a amortização e o resgate de cotas será efetivado por meio de qualquer mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo BACEN simultaneamente à compra, pelo cotista, de direitos creditórios, em valor correspondente ao líquido amortizado ou resgatado, na forma e proporção estabelecidas no respectivo regulamento e demais disposições aplicáveis. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 15. A aplicação, a amortização e o resgate de cotas do fundo podem ser efetuados em cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou documento de ordem de crédito.
§ 1º Em se tratando de cotas subordinadas, admite-se, nos termos do regulamento do fundo, que a aplicação, a amortização e o resgate sejam efetuados em direitos creditórios.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, durante a vigência da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, as aplicações, amortizações e resgates em direitos creditórios devem observar os seguintes procedimentos:
I - a integralização de cotas deverá ser realizada através de cheque ou documento de ordem bancária (DOC), concomitantemente à venda, pelo cedente, de direitos creditórios em valor correspondente ao líquido integralizado, na forma e proporção estabelecidas no respectivo regulamento e demais disposições aplicáveis; e
II - a amortização e o resgate de cotas será efetivado em cheque ou documento de ordem bancária (DOC) simultaneamente à compra, pelo cedente, de direitos creditórios, em valor correspondente ao líquido amortizado ou resgatado, na forma e proporção estabelecidas no respectivo regulamento e demais disposições aplicáveis."

Art. 16. Na emissão de cotas de fundo aberto deve ser utilizado, conforme disposto no regulamento respectivo, o valor da cota em vigor no próprio dia ou no primeiro dia útil subseqüente ao da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à instituição administradora, em sua sede ou dependências. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 16. Na emissão de cotas do fundo deve ser utilizado, conforme disposto no regulamento respectivo, o valor da cota em vigor no próprio dia ou no primeiro dia útil subseqüente ao da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à instituição administradora, em sua sede ou dependências.

Parágrafo único. Para o cálculo do número de cotas a que tem direito o investidor, devem ser deduzidas do valor entregue à instituição administradora as taxas ou despesas convencionadas no regulamento do fundo.

Art. 17. Nas emissões de cotas de fundo fechado colocadas junto ao público, o preço de subscrição poderá contemplar ágio ou deságio sobre o valor previsto para amortização, desde que uniformemente aplicado para todos os subscritores e apurado por meio de procedimento de descoberta de preço em mercado organizado.

§ 1º Cotas de FIDC fechado somente podem ser negociadas em mercados regulamentados:

I - quando distribuídas publicamente por meio de oferta registrada na CVM;

II - quando distribuídas com esforços restritos, observadas as restrições da norma específica; ou

III - quando cotas da mesma classe e série já estejam admitidas à negociação em mercados regulamentados.

§ 2º Podem, ainda, ser negociadas em mercados regulamentados, as cotas emitidas pelos FIDC fechados que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I a III do § 1º, desde que sejam previamente submetidas a registro de negociação, mediante apresentação de prospecto, nos termos da regulamentação aplicável.

§ 3º Cabe aos intermediários assegurar que a aquisição de cotas somente seja feita por investidores qualificados. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 498, de 13.06.2011, DOU 14.06.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 17. Nas emissões de cotas de fundo fechado colocadas junto ao público, o preço de subscrição poderá contemplar ágio ou deságio sobre o valor previsto para amortização, desde que uniformemente aplicado para todos os subscritores e apurado através de procedimento de descoberta de preço em mercado organizado.
Parágrafo único. As cotas de fundo fechado colocadas junto a investidores deverão ser registradas para negociação secundária em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, cabendo aos intermediários assegurar que a aquisição de cotas somente seja feita por investidores qualificados. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)"

"Art. 17. A cota do fundo poderá ser negociada em bolsa de valores ou em mercado de balcão, cabendo ao intermediário assegurar a condição de investidor qualificado do adquirente das cotas.
Parágrafo único. Para efeito da negociação de cotas do fundo, deve ser observado o disposto nos arts. 3º, inciso II, 11 e 55 desta Instrução."

Art. 18. A amortização e o resgate de cotas deve ser efetivado no prazo disposto no regulamento do fundo.

Art. 18-A. As cotas subordinadas dos fundos abertos poderão ser resgatadas antes do resgate das cotas seniores, depois de transcorrido um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias contado do pedido de resgate, observado o disposto no regulamento do fundo.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, a instituição administradora deverá, no máximo, no terceiro dia útil após o recebimento do pedido de resgate, comunicar aos titulares das cotas seniores em circulação a solicitação do resgate, o valor e a data de sua realização, nos termos do regulamento.

§ 2º Os titulares das cotas seniores em circulação, a partir da comunicação referida no parágrafo anterior, poderão requerer o resgate de suas cotas, o qual deverá ser integralmente concluído antes do respectivo resgate das cotas subordinadas, sempre observados os termos, as condições e os procedimentos definidos no regulamento. (Artigo acrescentado pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

Art. 18-B. É facultada a amortização de cotas subordinadas dos fundos fechados exclusivamente nas hipóteses e em conformidade com os critérios previstos no regulamento, observado o disposto no inciso XV do art. 24. (Artigo acrescentado pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

Art. 19. O regulamento do fundo deve dispor sobre a efetivação de resgate de cotas em feriados na praça em que estiver sediada a instituição administradora.

DA DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DOS FUNDOS FECHADOS

Art. 20. A oferta pública de distribuição de cotas de fundo fechado será realizada com observância do disposto na Instrução CVM nº 400/03. (Redação dada ao caput pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 20. A distribuição de cotas de fundo fechado depende de registro específico na CVM. (Redação dada ao caput pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)"

"Art. 20. O anúncio do início de distribuição de cotas do fundo fechado deve conter:
I - nome do fundo;
II - nome e endereço do administrador do fundo;
III - nome e endereço das instituições responsáveis pela distribuição;
IV - política de investimento e principais características do fundo;
V - classificação de risco, nos termos do art. 3º, inciso III, instrução;
VI - mercado onde as cotas do fundo são negociadas;
VII - condições de subscrição e integralização de cotas;
VIII - data do início da distribuição;
IX - esclarecimento de que maiores informações e cópia do prospecto e regulamento podem ser obtidas nas instituições responsáveis pela distribuição de cotas ou na CVM;
X - a referência do protocolo na CVM dos documentos referidos no art. 8º e seu § 1º, ambos desta Instrução; e
XI - os dizeres, de forma destacada: "A CVM não garante a veracidade das informações prestadas e, tampouco, faz julgamento sobre a qualidade do fundo, de seu administrador ou das cotas a serem distribuídas".

§ 1º O registro será automaticamente concedido no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data de protocolo na CVM dos seguintes documentos e informações, os quais deverão ser apresentados a cada nova distribuição: (Redação dada pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O registro será automaticamente concedido mediante o protocolo na CVM dos seguintes documentos e informações, os quais deverão ser apresentados a cada nova distribuição: (Redação dada pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)"

I - declaração, do administrador do fundo, de que firmou o contrato com instituição legalmente habilitada a executar o serviço de distribuição de cotas, quando for o caso; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

II - informação quanto ao número máximo e mínimo de cotas a serem distribuídas, o valor da emissão, custos de distribuição e outras informações relevantes sobre a distribuição; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

III - material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas do fundo; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

IV - 3 (três) exemplares do prospecto; e (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006, com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

V - qualquer informação adicional que venha a ser disponibilizada aos potenciais investidores. (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

§ 2º O fundo fechado poderá realizar distribuição concomitante de classes e séries distintas de cotas, em quantidades e condições previamente estabelecidas no anúncio de início de distribuição de cotas e no prospecto do fundo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O anúncio do início de distribuição de cotas de fundo fechado deve conter:
I - nome do fundo;
II - nome e endereço do administrador do fundo;
III - nome e endereço das instituições responsáveis pela distribuição;
IV - política de investimento e principais características do fundo;
V - classificação de risco, nos termos do art. 3º, inciso III, desta Instrução;
VI - mercado onde as cotas do fundo são negociadas;
VII - condições de subscrição e integralização de cotas;
VIII - data do início da distribuição;
IX - esclarecimento de que maiores informações e cópia do prospecto e regulamento podem ser obtidas nas instituições responsáveis pela distribuição de cotas ou na CVM;
X - a referência do protocolo na CVM dos documentos referidos no § 1º deste artigo; e
XI - os dizeres, de forma destacada: ‘A CVM não garante a veracidade das informações prestadas e, tampouco, faz julgamento sobre a qualidade do fundo, de seu administrador ou das cotas a serem distribuídas’. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)"

"§ 2º A CVM, em virtude de solicitação fundamentada e a seu exclusivo critério, poderá prorrogar o prazo previsto no parágrafo anterior por outro período, no máximo, igual ao prazo inicial."

§ 3º O fundo fechado poderá realizar distribuição concomitante de classes e séries distintas de cotas, em quantidades e condições previamente estabelecidas no anúncio de início de distribuição de cotas e no prospecto do fundo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

§ 4º Após a distribuição inicial de cotas do fundo fechado, as novas distribuições a serem realizadas deverão ser integralmente subscritas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do protocolo na CVM dos documentos referidos no § 1º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

§ 5º A CVM, em virtude de solicitação fundamentada, a seu exclusivo critério, poderá prorrogar o prazo previsto no parágrafo anterior por outro período, no máximo igual ao prazo inicial. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

§ 6º Caso os prazos referidos nos parágrafos anteriores sejam superados, sem que se proceda ao cancelamento do saldo não colocado, na forma prevista pelo regulamento do fundo, a distribuição deverá ser cancelada. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

Art. 21. A distribuição de cotas de fundo aberto independe de prévio registro na CVM, e será realizada por instituições intermediárias integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

§ 1º A distribuição de cotas de fundos abertos observará o disposto no art. 20 desta Instrução, sempre que o regulamento do fundo estipule:

I - prazo de carência para resgate de cotas superior a 30 (trinta) dias; ou

II - prazo para pagamento do valor de resgate das cotas for superior ao prazo referido no inciso I deste parágrafo.

§ 2º O disposto no § 1º será aplicável também nos casos em que a soma dos prazos de carência ou para pagamento do valor de resgate for superior a 30 (trinta) dias. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 21. O anúncio de encerramento da distribuição de cotas do fundo fechado deve conter:
I - nome do fundo;
II - nome e endereço do administrador do fundo;
III - nome e endereço das instituições responsáveis pela distribuição;
IV - quantidade e valor total das cotas distribuídas;
V - data do encerramento da distribuição;
VI - os dizeres, de forma destacada: "Este anúncio é de caráter exclusivamente informativo, não se tratando de oferta de venda de cotas".

Art. 22. A aquisição de direitos creditórios cedidos ou originados por empresas controladas pelo poder público, que não esteja prevista no regulamento apresentado à CVM para concessão do registro do fundo, na forma do art. 8º desta Instrução, dependerá de alteração do regulamento do fundo.

§ 1º A eficácia da deliberação assemblear de alteração do regulamento a que se refere o caput dependerá de prévia aprovação da alteração pela CVM, observados os prazos aplicáveis ao processo de registro do fundo.

§ 2º O pedido de aprovação da alteração do regulamento a que se refere o caput comprovará a observância das seguintes formalidades:

I - no fundo fechado, o administrador e a instituição intermediária deverão incluir, nos documentos e informações previstos no § 1º do art. 20, a manifestação e, se for o caso, a autorização referidas no § 8º do art. 8º; e

II - no fundo aberto, o administrador deverá apresentar à CVM a manifestação e, se for o caso, a autorização referidas no § 8º do art. 8º com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data de aquisição dos direitos creditórios referidos no caput. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 22. A CVM pode, a seu critério, e em função das características da distribuição, dispensar a publicação dos anúncios de distribuição."

DO PROSPECTO

Art. 23. O prospecto deverá ser elaborado em conformidade com o disposto na Instrução CVM nº 400/03.

§ 1º O investidor, por ocasião de seu ingresso como condômino de fundo aberto ou da subscrição de cotas de fundo fechado, deve atestar por escrito, mediante termo próprio, que recebeu o prospecto, e que tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento do fundo.

§ 2º O administrador do fundo deverá manter à disposição da CVM o termo contendo a declaração referida nos § 1º , devidamente assinado pelo investidor, ou registrado em sistema eletrônico que garanta o atendimento ao disposto no § 1º. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 23. O investidor, por ocasião de seu ingresso como condômino de fundo aberto ou da subscrição de cotas de fundo fechado, deve receber as informações referentes à classificação de risco das cotas, quando houver colocação junto ao público, e o prospecto, se houver.
Parágrafo único. A colocação do prospecto à disposição do condômino de que trata o caput não desobriga a instituição administradora de providenciar a adesão do condômino ao regulamento do fundo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)"

"Art. 23. O investidor, por ocasião de seu ingresso como condômino do fundo, deve receber prospecto contendo, no mínimo, as informações referidas no art. 24 desta instrução.
§ 1º Cabe à instituição administradora a responsabilidade de comprovar que o investidor recebeu o prospecto de que trata o caput.
§ 2º A colocação do prospecto de que trata o caput à disposição do condômino não desobriga a instituição administradora de providenciar a adesão do condômino ao regulamento do fundo.
§ 3º O prospecto também deve conter informações sobre a classificação de risco do fundo ou dos direitos creditórios e demais ativos integrantes da respectiva carteira."

Art. 23-A. Será dispensada a classificação das classes ou séries de cotas por agência classificadora de risco em funcionamento no País nas ofertas públicas de distribuição de cotas em que:

I - as cotas, ou série de cotas, emitidas pelo fundo sejam destinadas a um único cotista, ou grupo de cotistas vinculados por interesse único e indissociável;

II - o cotista, ou grupo de cotistas vinculados por interesse único e indissociável, subscreva termo de adesão declarando ter pleno conhecimento dos riscos envolvidos na operação, inclusive da possibilidade de perda total do capital investido, e da ausência de classificação de risco das cotas subscritas; e

III - seja estabelecido no regulamento do Fundo que, na hipótese de sua posterior modificação, visando permitir a transferência ou negociação das cotas no mercado secundário, será obrigatório o prévio registro nesta CVM, nos termos do art. 2º, § 2º da Instrução CVM nº 400/03, com a conseqüente apresentação do relatório de classificação de risco ora dispensado. (AC) (Artigo acrescentado pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

DO REGULAMENTO

Das Disposições obrigatórias do regulamento

Art. 24. O regulamento do fundo deve prever, no mínimo, o seguinte:

I - forma de constituição, se condomínio aberto ou fechado;

II - taxa de administração ou critério para sua fixação;

III - taxa de desempenho ou de performance, quando for o caso e critério detalhado sobre a sua cobrança;

IV - demais taxas e despesas;

V - política de investimento, discriminando inclusive os critérios de elegibilidade dos direitos creditórios;

VI - condições para emissão, negociação, amortização e resgate de cotas, prevendo inclusive:

a) a eventual existência de mais de uma classe ou série de cotas, hipótese em que devem ser especificadas as características, os direitos e obrigações de cada uma das classes e séries, assegurando-se que as cotas subordinadas somente poderão ser resgatadas após o resgate das cotas seniores, ressalvado o disposto no art. 18-A; (Redação dada à alínea pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"a) a eventual existência de mais de uma classe de cotas, hipótese em que devem ser especificadas as características, os direitos e obrigações de cada uma das classes, assegurando-se que as cotas subordinadas somente poderão ser resgatadas após o resgate das cotas seniores;"

b) que, na amortização de cotas de fundos fechados, deverá ser assegurado que as cotas subordinadas somente poderão ser amortizadas após a amortização das cotas seniores, ressalvado o disposto no art. 18-B; e (Redação dada à alínea pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"b) que na amortização de cotas de fundos fechados deverá ser assegurado que as cotas subordinadas somente poderão ser amortizadas após a amortização das cotas seniores; e"

c) os critérios de integralização, amortização e resgate em direitos creditórios, observado o disposto no art. 15 desta Instrução. (Redação dada à alínea pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"c) a possibilidade de aplicação, amortização e resgate em direitos creditórios, observado o disposto no art. 15 desta instrução."

VII - prazo de carência e/ou intervalo de atualização do valor da cota para fins do respectivo resgate, em se tratando de fundo aberto;

VIII - prazo de duração do fundo, que deverá ser determinado ou indeterminado;

IX - critérios de divulgação de informações aos condôminos;

X - informações sobre:

a) a natureza dos direitos creditórios a serem adquiridos e dos instrumentos jurídicos, contratos ou outros documentos representativos do crédito;

b) descrição dos processos de origem dos direitos creditórios e das políticas de concessão dos correspondentes créditos; e

c) descrição dos mecanismos e procedimentos de cobrança dos direitos creditórios, inclusive inadimplentes, coleta e pagamento/rateio destas despesas entre os membros do condomínio, caso assim seja determinado pelo regulamento do fundo.

XI - quando for o caso, referência à contratação de terceiros, com a identificação e qualificação da pessoa jurídica contratada, para prestar os seguintes serviços:

a) gestão da carteira do fundo;

b) consultoria especializada; e

c) custódia.

XII - possibilidade de nomeação de representante de condôminos, nos termos do art. 31 desta instrução;

XIII - metodologia de avaliação dos ativos do fundo;

XIV - os procedimentos a serem adotados na hipótese de rebaixamento de classificação prevista no inciso III do art. 3º da presente Instrução; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

XV - a relação mínima entre o patrimônio líquido do fundo e o valor das cotas seniores, a periodicidade para apuração e divulgação aos cotistas dessa relação e os procedimentos aplicáveis na hipótese de inobservância desse fator; e (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

XVI - os eventos de liquidação antecipada do fundo, assegurando, no caso de decisão assemblear pela não liquidação do fundo, o resgate das cotas seniores, pelo valor das mesmas, aos cotistas dissidentes que o solicitarem. (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

XVII - autorização para que o custodiante faça a verificação do lastro por amostragem, se for o caso, com especificação dos parâmetros relativos à diversificação de devedores, quantidade e valor médio dos créditos, a serem observados para esse fim (art. 38, § 1º). (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

§ 1º A definição da política de investimento deve especificar:

I - as características gerais de atuação do fundo, entre as quais os requisitos de composição e de diversificação da carteira, os riscos de crédito e de mercado e os demais riscos envolvidos;

II - os segmentos em que o fundo atuará; (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

Nota: Redação Anterior:
"II - o segmento em que o fundo vai atuar; (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)"

"II - se for o caso, o segmento onde o fundo preponderantemente vai atuar;"

III - a possibilidade de realização de aplicações que coloquem em risco o patrimônio do fundo;

IV - a possibilidade de realização de operações nas quais a instituição administradora atue na condição de contraparte do fundo;

V - que as aplicações no fundo não contam com garantia da instituição administradora ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC;

VI - os limites para a realização de aplicações do fundo em direitos creditórios da instituição administradora e/ou de sua coobrigação, bem como de seu controlador, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum.

§ 2º A CVM pode determinar alterações no regulamento do fundo, caso haja cláusulas em desacordo com o disposto nesta Instrução.

Da Alteração do regulamento

Art. 25. As modificações aprovadas pela Assembléia Geral de cotistas passam a vigorar a partir da data do protocolo na CVM dos seguintes documentos:

I - lista de cotistas presentes na assembléia geral;

II - cópia da ata da assembléia geral;

III - exemplar do regulamento, consolidando as alterações efetuadas; e (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 615 DE 02/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - exemplar do regulamento, consolidando as alterações efetuadas, devidamente registrado em cartório de títulos e documentos;

IV - modificações procedidas no prospecto.

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Da Competência

Art. 26. É da competência privativa da assembléia geral de condôminos:

Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que prorroga , por 3 (três) meses, o prazo previsto neste inciso.

I - tomar anualmente, no prazo máximo de quatro meses após o encerramento do exercício social, as contas do fundo e deliberar sobre as demonstrações financeiras desse;

II - alterar o regulamento do fundo;

III - deliberar sobre a substituição da instituição administradora;

IV - deliberar sobre a elevação da taxa de administração praticada pela instituição administradora, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução;

V - deliberar sobre incorporação, fusão, cisão ou liqüidação do fundo.

Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto neste parágrafo.

Parágrafo único. O regulamento do fundo, em conseqüência de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, pode ser alterado independentemente de realização de assembléia geral, hipótese em que deve ser providenciada, no prazo máximo de trinta dias, a divulgação do fato aos condôminos.

Art. 27. Além da reunião anual de prestação de contas, a assembléia geral pode reunir-se por convocação da instituição administradora ou de condôminos possuidores de cotas que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total.

Da Convocação

Art. 28. A convocação da assembléia geral deve ser feita mediante anúncio publicado no periódico utilizado para a divulgação de informações do fundo ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada condômino, do qual devem constar dia, hora e local de realização da assembléia e os assuntos a serem tratados.

§ 1º A convocação da assembléia geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da data de publicação do primeiro anúncio ou do envio de carta com aviso de recebimento aos condôminos.

§ 2º Não se realizando a assembléia geral, deve ser publicado novo anúncio de segunda convocação ou novamente providenciado o envio de carta com aviso de recebimento aos condôminos, com antecedência mínima de cinco dias.

§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, admite-se que a segunda convocação da assembléia geral seja providenciada juntamente com o anúncio ou carta de primeira convocação.

§ 4º Salvo motivo de força maior, a assembléia geral deve realizar-se no local onde a instituição administradora tiver a sede; quando efetuar-se em outro local, os anúncios ou as cartas endereçadas aos condôminos devem indicar, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso pode realizar-se fora da localidade da sede.

§ 5º Independentemente das formalidades previstas neste artigo, deve ser considerada regular a assembléia geral a que comparecerem todos os condôminos.

Do Processo e Deliberação

Art. 29. Na assembléia geral, a ser instalada com a presença de pelo menos um condômino, as deliberações devem ser tomadas pelo critério da maioria de cotas dos condôminos presentes, correspondendo a cada cota um voto, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º As deliberações relativas às matérias previstas no art. 26, incisos III a V, desta instrução serão tomadas em primeira convocação pela maioria das cotas emitidas e, em segunda convocação, pela maioria das cotas dos presentes.

§ 2º Somente podem votar na assembléia geral os cotistas do fundo, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de um ano.

§ 3º Não têm direito a voto na assembléia geral a instituição administradora e seus empregados, salvo quando se tratar de fundo destinado exclusivamente a esses.

§ 4º Na hipótese de existência de mais de uma classe de cotas, conforme admitido nos termos do art. 12, o regulamento do fundo deve dispor sobre o exercício do direito de voto na assembléia geral em relação a cada classe de cotas.

Art. 30. As decisões da assembléia geral devem ser divulgadas aos condôminos no prazo máximo de trinta dias de sua realização.

Parágrafo único. A divulgação referida no caput deve ser providenciada mediante anúncio publicado no periódico utilizado para a divulgação de informações do fundo ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada condômino.

Da Eleição de Representante dos Condôminos

Art. 31. A assembléia geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do fundo, em defesa dos direitos e dos interesses dos condôminos.

Parágrafo único. Somente pode exercer as funções de representante de condôminos pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos:

I - ser condômino ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos condôminos; (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"I - ser condômino;"

II - não exercer cargo ou função na instituição administradora, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum;

III - não exercer cargo em empresa cedente de direitos creditórios integrantes da carteira do fundo.

DA ADMINISTRAÇÃO

Das Disposições Gerais

Art. 32. A administração do fundo pode ser exercida por banco múltiplo, por banco comercial, pela Caixa Econômica Federal, por banco de investimento, por sociedade de crédito, financiamento e investimento, por sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou por sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.

Parágrafo único. (Revogado pela Instrução CVM nº 510, de 05.12.2011, DOU 05.12.2011) (Revogado pela Instrução CVM Nº 510 DE 05/12/2011)

Nota: Redação Anterior:

"Parágrafo único. Qualquer alteração cadastral relativa ao administrador do fundo deve ser comunicada à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua ocorrência."

Das Obrigações do Administrador do Fundo

Art. 33. A instituição administradora, observadas as limitações deste regulamento, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração do fundo e para exercer os direitos inerentes aos direitos creditórios que integrem a carteira do fundo.

Art. 34. Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora:

I - manter atualizados e em perfeita ordem:

a) a documentação relativa às operações do fundo;

b) o registro dos condôminos;

c) o livro de atas de assembléias gerais;

d) o livro de presença de condôminos;

e) o prospecto de que trata o art. 23 desta Instrução, quando se tratar de fundo aberto; (NR) (Redação dada à alínea pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

Nota: Redação Anterior:
"e) o prospecto de que trata o art. 23 desta Instrução;"

f) os demonstrativos trimestrais de que trata o art. 8º, § 4º, desta Instrução;

g) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao fundo;

h) os relatórios do auditor independente;

II - receber quaisquer rendimentos ou valores do fundo diretamente ou por meio de instituição contratada, nos termos do art. 39, inciso III, desta Instrução;

III - entregar ao condômino, gratuitamente, exemplar do regulamento do fundo, bem como cientificá-lo do nome do periódico utilizado para divulgação de informações e da taxa de administração praticada;

IV - divulgar, na periodicidade prevista no regulamento do fundo, no periódico referido no inciso anterior, além de manter disponíveis em sua sede e agências e nas instituições que coloquem cotas desse, o valor do patrimônio líquido do fundo, o valor da cota, as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem, e os relatórios das agências classificadoras de risco contratadas pelo fundo;

V - custear as despesas de propaganda do fundo;

VI - fornecer anualmente aos condôminos documento contendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o número de cotas de sua propriedade e respectivo valor;

VII - sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos às demonstrações financeiras, previstas nesta instrução, manter, separadamente, registros analíticos com informações completas sobre toda e qualquer modalidade de negociação realizada entre a mesma e o fundo;

VIII - providenciar trimestralmente, no mínimo, a atualização da classificação de risco do fundo ou dos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do fundo.

Parágrafo único. A divulgação das informações previstas no inciso IV deste artigo pode ser providenciada por meio de entidades de classe de instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que realizada em periódicos de ampla veiculação, observada a responsabilidade do administrador designado nos termos do art. 8º desta instrução pela regularidade na prestação dessas informações.

Art. 35. É vedado à instituição administradora:

I - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas operações praticadas pelo fundo, inclusive quando se tratar de garantias prestadas às operações realizadas em mercados de derivativos;

II - utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação como garantia das operações praticadas pelo fundo;

III - efetuar aportes de recursos no fundo, de forma direta ou indireta, a qualquer título, ressalvada a hipótese de aquisição de cotas deste.

§ 1º As vedações de que tratam os incisos I a III deste artigo abrangem os recursos próprios das pessoas físicas e das pessoas jurídicas controladoras da instituição administradora, das sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como os ativos integrantes das respectivas carteiras e os de emissão ou coobrigação dessas.

§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os títulos de emissão do Tesouro Nacional, os títulos de emissão do Banco Central do Brasil e os créditos securitizados pelo Tesouro Nacional, além dos títulos públicos estaduais, integrantes da carteira do fundo.

Art. 36. É vedado à instituição administradora, em nome do fundo:

I - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma, exceto quando se tratar de margens de garantia em operações realizadas em mercados de derivativos;

II - realizar operações e negociar com ativos financeiros ou modalidades de investimento não previstos neste regulamento;

III - aplicar recursos diretamente no exterior;

IV - adquirir cotas do próprio fundo;

V - pagar ou ressarcir-se de multas impostas em razão do descumprimento de normas previstas neste regulamento;

VI - vender cotas do fundo a prestação;

VII - vender cotas do fundo a instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil cedentes de direitos creditórios, exceto quando se tratar de cotas cuja classe se subordine às demais para efeito de resgate;

VIII - prometer rendimento predeterminado aos condôminos;

IX - fazer, em sua propaganda ou em outros documentos apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou no de ativos financeiros ou modalidades de investimento disponíveis no âmbito do mercado financeiro;

X - delegar poderes de gestão da carteira desse, ressalvado o disposto no art. 39, inciso II, desta Instrução;

XI - obter ou conceder empréstimos, admitindo-se a constituição de créditos e a assunção de responsabilidade por débitos em decorrência de operações realizadas em mercados de derivativos;

XII - efetuar locação, empréstimo, penhor ou caução dos direitos e demais ativos integrantes da carteira do fundo, exceto quando se tratar de sua utilização como margem de garantia nas operações realizadas em mercados de derivativos.

Da Substituição do Administrador

Art. 37. A instituição administradora, mediante aviso divulgado no periódico utilizado para a divulgação de informações do fundo ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada condômino, pode renunciar à administração do fundo, desde que convoque, no mesmo ato, assembléia geral para decidir sobre sua substituição ou sobre a liqüidação desse, nos termos desta instrução.

Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição da instituição administradora e de liqüidação do fundo, aplicam-se, no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria instituição administradora.

DO CUSTODIANTE

Art. 38. O custodiante é responsável pelas seguintes atividades:

I - receber e analisar a documentação que evidencie o lastro dos direitos creditórios representados por operações financeiras, comerciais e de serviços;

II - validar os direitos creditórios em relação aos critérios de elegibilidade estabelecidos no regulamento do fundo;

III - realizar a liqüidação física e financeira dos direitos creditórios, evidenciados pelo instrumento de cessão de direitos e documentos comprobatórios da operação;

IV - fazer a custódia, administração, cobrança e/ou guarda de documentação relativos aos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do fundo; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"IV - fazer a custódia, administração, cobrança e/ou guarda de documentação relativos aos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do fundo;"

V - diligenciar para que seja mantida, às suas expensas, atualizada e em perfeita ordem, a documentação dos direitos creditórios, com metodologia preestabelecida e de livre acesso para auditoria independente, agência classificadora de risco contratada pelo fundo e órgãos reguladores; e (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"V - emitir avisos de vencimento aos sacados, evidenciando a cessão de direitos creditórios ao fundo;"

VI - cobrar e receber, por conta e ordem de seus clientes, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outra renda relativa aos títulos custodiados, depositando os valores recebidos na conta de depósitos dos mesmos. (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"VI - diligenciar para que seja mantida, às suas expensas, atualizada e em perfeita ordem a documentação dos direitos creditórios, com metodologia preestabelecida e de livre acesso para auditoria independente, agência classificadora de risco contratada pelo fundo e órgãos reguladores; e"

VII - (Suprimido pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"VII - cobrar e receber, por conta e ordem de seus clientes, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outra renda relativa aos títulos custodiados, depositando os valores recebidos na conta de depósitos dos mesmos."

§ 1º Em fundos em que haja significativa quantidade de créditos cedidos e expressiva diversificação de devedores, o custodiante poderá realizar a verificação do lastro dos direitos creditórios a que se refere o inciso I por amostragem, desde que tal faculdade esteja prevista no regulamento do fundo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, os parâmetros de quantidade dos créditos cedidos e de diversificação de devedores que ensejarão a verificação do lastro por amostragem devem estar explicitados no regulamento e no prospecto do fundo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

§ 3º Nos casos descritos no § 1º, se o reduzido valor médio dos direitos creditórios não justificar a realização da verificação por amostragem ali referida, o regulamento do fundo poderá eximir o custodiante de tal responsabilidade. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

§ 4º (Revogado pela Instrução CVM nº 458, de 16.08.2007, DOU 17.08.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Nos fundos em que o custodiante se utilizar da faculdade prevista no § 1º, os relatórios das agências classificadoras de risco deverão necessariamente analisar a adequação dos procedimentos relacionados à verificação do lastro por amostragem e seu impacto na classificação concedida. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)"

§ 5º Nos fundos em que o custodiante se utilizar da faculdade prevista no § 3º não será concedido o registro automático de que trata o § 1º do art. 8º, devendo-se observar os prazos de análise previstos nos arts. 8º a 10 da Instrução CVM nº 400/03 . (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 458, de 16.08.2007, DOU 17.08.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º Nos fundos em que o custodiante se utilizar da faculdade prevista no § 3º:
I - não será concedido o registro automático de que trata o § 1º do art. 8º, devendo-se observar os prazos de análise previstos nos arts. 8º a 10 da Instrução CVM nº 400/03; e
II - os relatórios das agências classificadoras de risco deverão, necessariamente, analisar o impacto da ausência de verificação de lastro pelo custodiante na classificação concedida. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)"

DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 39. A instituição administradora pode, sem prejuízo de sua responsabilidade e do diretor ou sócio-gerente designado, mediante deliberação da assembléia geral de condôminos ou desde que previsto no regulamento do fundo, contratar serviços de:

I - consultoria especializada, objetivando a análise e seleção de direitos creditórios e demais ativos para integrarem a carteira do fundo;

II - gestão da carteira do fundo com terceiros devidamente identificados, nos termos do Anexo II desta instrução;

III - custódia.

§ 1º Os poderes de gestão referidos no inciso II deste artigo somente podem ser delegados a pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no País, integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional.

§ 2º Caso o administrador do fundo não seja credenciado na CVM para a prestação do serviço de custódia, deverá contratar instituição credenciada para esta atividade. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 446, de 19.12.2006, DOU 21.12.2006 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º É vedado ao administrador prestar serviços de custódia para o fundo, devendo ser contratada instituição credenciada na CVM para a prestação desse serviço que não integre o mesmo grupo econômico do administrador. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)"

"§ 2º Caso o administrador do fundo não seja credenciado na CVM para a prestação do serviço de custódia, deverá contratar instituição credenciada para esta atividade."

§ 3º (Revogado pela Instrução CVM nº 510, de 05.12.2011, DOU 05.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Qualquer alteração cadastral relativa ao gestor da carteira do fundo deve ser comunicada à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua ocorrência."

DAS CARTEIRAS

Da Carteira do FIDC

Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto neste artigo.

Art. 40. Após 90 (noventa) dias do início de suas atividades, o fundo deve ter 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido representado por direitos creditórios, podendo a CVM, a seu exclusivo critério, prorrogar esse prazo por igual período, desde que o administrador apresente motivos que justifiquem a prorrogação. (Redação dada ao caput pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 40. O FIDC deve manter após 90 (noventa) dias do início das atividades do fundo, no mínimo 50% de seu patrimônio líquido, em direitos creditórios."

§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, o FIDC pode aplicar o remanescente de seu patrimônio líquido em títulos de emissão do Tesouro Nacional, títulos de emissão do Banco Central do Brasil, créditos securitizados pelo Tesouro Nacional, títulos de emissão de estados e municípios, certificados e recibos de depósito bancário e demais títulos, valores mobiliários e ativos financeiros de renda fixa, exceto cotas do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).

§ 2º É facultado ao fundo, ainda:

I - realizar operações compromissadas;

II - realizar operações em mercados de derivativos, desde que com o objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite dessas.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior:

I - as operações podem ser realizadas tanto em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros, quanto no de balcão, nesse caso desde que devidamente registradas em sistemas de registro e de liqüidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil;

II - devem ser considerados, para efeito de cálculo de patrimônio líquido do fundo, os dispêndios efetivamente incorridos a título de prestação de margens de garantia em espécie, ajustes diários, prêmios e custos operacionais, decorrentes da manutenção de posições em mercados organizados de derivativos, inclusive os valores líquidos das operações.

§ 4º Os direitos creditórios e os demais ativos integrantes da carteira do fundo devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do fundo, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liqüidação e de Custódia - Selic, em sistemas de registro e de liqüidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pela referida Autarquia ou pela CVM.

§ 5º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as aplicações do fundo em cotas de fundos de investimento financeiro e de fundo de aplicação em cotas de fundos de investimento.

§ 6º Será admitida a aplicação de recursos do fundo em direitos creditórios não registrados, nos termos do § 4º deste artigo, pelo prazo de 180 dias contados da data da entrada em vigor desta Instrução.

§ 7º A realização de aplicações do fundo em valores mobiliários de renda fixa está condicionada à autorização da CVM para que a instituição administradora ou a pessoa jurídica à qual delegados os poderes de gestão referidos no art. 39, inciso II, desta Instrução possa exercer a atividade de que trata o art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 .

§ 8º As aplicações do fundo em warrants e em contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos devem, sem prejuízo do atendimento das disposições da Resolução CMN nº 2.801, de 7 de dezembro de 2000 , e do disposto no § 4º deste artigo, contar com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, nesse último caso, regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para fins de obtenção do registro automático previsto no § 1º do art. 8º desta Instrução. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"§ 8º As aplicações do fundo em warrants e em contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos devem, sem prejuízo do atendimento das disposições da Resolução CMN nº 2.801, de 7 de dezembro de 2000 , e do disposto no § 4º deste artigo contar com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, nesse último caso, regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP."

§ 9º (Revogado pela Instrução CVM nº 446, de 19.12.2006, DOU 21.12.2006 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 9º Relativamente aos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do fundo:
I - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como de um mesmo estado, município, fundo de investimento ou pessoa física não pode exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo;
II - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum pode exceder o percentual referido no inciso I, observado o máximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo."

§ 10. (Revogado pela Instrução CVM nº 446, de 19.12.2006, DOU 21.12.2006 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 10. Admite-se a extrapolação dos limites referidos no parágrafo anterior, desde que prevista a referida possibilidade no regulamento do fundo, na parte pertinente à política de investimento, e que tal disposição conste em destaque do prospecto previsto no art. 23 desta Instrução."

§ 11. (Revogado pela Instrução CVM nº 446, de 19.12.2006, DOU 21.12.2006 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 11. Os percentuais referidos neste artigo devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo do dia útil imediatamente anterior."

Art. 40-A. O fundo poderá adquirir direitos creditórios e outros ativos de um mesmo devedor, ou de coobrigação de uma mesma pessoa ou entidade, no limite de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido.

§ 1º O percentual referido no caput poderá ser elevado quando o devedor ou o coobrigado:

I - tenha registro de companhia aberta;

II - seja instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou

III - seja sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de constituição do fundo elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e a regulamentação editada pela CVM, e auditadas por auditor independente registrado na CVM, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º Na hipótese do inciso III do § 1º, as demonstrações financeiras do devedor ou coobrigado, e o respectivo parecer do auditor independente, deverão ser arquivados na CVM pela instituição administradora, devendo ser atualizadas anualmente:

I - até a data de encerramento do fundo; ou

II - até o exercício em que os direitos creditórios de responsabilidade do devedor ou do coobrigado deixarem de representar mais de 20% (vinte por cento) dos direitos creditórios que integram o patrimônio do fundo.

§ 3º O arquivamento na CVM das demonstrações financeiras e do parecer do auditor independente referidos no inciso III do § 1º deverá se dar no prazo máximo de até 3 (três) meses após o encerramento do exercício social, ou no mesmo dia de sua colocação à disposição dos sócios, se esta ocorrer em data anterior.

§ 4º Relativamente às sociedades empresariais responsáveis por mais de 20% (vinte por cento) dos direitos creditórios que integrem o patrimônio do fundo, serão dispensados o arquivamento na CVM e a elaboração de demonstrações financeiras na forma prevista no inciso III do § 1º deste artigo, desde que as cotas do fundo:

I - sejam objeto de oferta pública de distribuição que tenha como público destinatário exclusivamente sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, e seus respectivos administradores e acionistas controladores, sendo vedada a negociação das cotas no mercado secundário; ou

II - sejam objeto de oferta pública destinada à subscrição por não mais de 50 (cinquenta) investidores profissionais, devendo ser negociadas no mercado secundário exclusivamente entre investidores profissionais. (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 554 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - possuam valor unitário igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), e sejam objeto de oferta pública destinada à subscrição por não mais do que 20 (vinte) investidores.

§ 5º Na hipótese de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, as cotas subscritas somente poderão ser negociadas pelo titular antes de completados 18 (dezoito) meses do encerramento da distribuição, caso a negociação se dê entre os titulares das cotas, ou caso o titular aliene todas as cotas subscritas para um único investidor.

§ 6º Cumpre à instituição intermediária zelar pela observância do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo nas negociações de cotas no mercado secundário.

§ 7º Para efeito do disposto neste artigo, equiparam-se ao devedor ou coobrigado o seu acionista controlador, as sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, suas coligadas e sociedades sob controle comum. (AC) (Artigo acrescentado pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

§ 8º Os percentuais referidos neste artigo devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo do dia útil imediatamente anterior. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 446, de 19.12.2006, DOU 21.12.2006 )

Art. 40-B. As disposições estabelecidas no art. 40-a, aplicáveis aos direitos creditórios em razão de seus devedores e coobrigados, serão observadas também em relação aos originadores dos direitos creditórios a que se refere o § 8º do art. 40 desta Instrução, quando não contarem com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora. (AC) (Artigo acrescentado pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

Da Carteira do FICFIDC

Art. 41. As instituições referidas no art. 32 desta instrução podem constituir e administrar fundo de investimento cujos recursos devem ser destinados à aquisição de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, observada a proporcionalidade mínima de 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo patrimônio líquido.

Parágrafo único. A constituição e o funcionamento do fundo referido neste artigo, designado fundo de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, subordinam-se, no que couber, às normas estabelecidas neste regulamento, observado o seguinte:

I - a parcela correspondente aos 5% (cinco por cento) remanescentes de seu patrimônio líquido pode ser aplicada em:

a) títulos de emissão do Tesouro Nacional, títulos de emissão do Banco Central do Brasil e créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;

b) títulos de renda fixa de emissão ou aceite de instituições financeiras;

c) operações compromissadas;

II - suas aplicações em cotas de um mesmo fundo não podem exceder 25% (vinte e cinco por cento) de seu patrimônio líquido, admitida a extrapolação do referido limite, desde que prevista no regulamento respectivo, na parte pertinente à descrição da política de investimento;

III - as informações previstas no art. 45 desta instrução, relativas ao fundo, restringem-se aos valores do patrimônio líquido e da cota, com base no último dia útil do mês a que se referirem, além dos valores totais das captações e dos resgates acumulados no mês, e devem ser prestadas à CVM, na forma que vier a ser por esta estabelecida, até o terceiro dia útil após o encerramento de cada mês.

DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 42. O fundo deve ter escrituração contábil própria.

Art. 43. O exercício social do fundo tem duração de um ano e a data do encerramento deve ser fixada no regulamento respectivo.

Art. 44. As demonstrações financeiras anuais do fundo estarão sujeitas às normas contábeis expedidas pela CVM e serão auditadas por auditor independente registrado na CVM.

Parágrafo único. Enquanto a CVM não editar as normas referidas no caput, aplicam-se ao fundo as disposições do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, editado pelo Banco Central do Brasil.

DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À CVM

Art. 45. A instituição administradora deve enviar informe mensal à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na referida página, observando o prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês do calendário civil, com base no último dia útil daquele mês, as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução CVM nº 435, de 05.07.2006, DOU 10.07.2006 , com efeitos a partir de 10.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 45. A instituição administradora deve prestar à CVM, mensalmente, até o 3º dia útil após o encerramento do mês anterior, com base no último dia útil daquele mês, as seguintes informações relativas ao fundo:"

I - saldo das aplicações;

II - valor do patrimônio líquido;

III - rentabilidade apurada no período; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 435, de 05.07.2006, DOU 10.07.2006 , com efeitos a partir de 10.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
"III - valor da cota e quantidade em circulação;"

IV - valor das cotas e quantidade em circulação; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 435, de 05.07.2006, DOU 10.07.2006 , com efeitos a partir de 10.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
"IV - valores totais das captações e dos resgates no mês, considerados os valores efetivamente ingressados e retirados;"

V - comportamento da carteira de direitos creditórios, abrangendo, inclusive, dados e comentários sobre o desempenho esperado e o realizado; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 435, de 05.07.2006, DOU 10.07.2006 , com efeitos a partir de 10.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
"V - o comportamento da carteira de direitos creditórios, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e o realizado;"

VI - posições mantidas em mercados de derivativos; e

VII - número de cotistas. (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 435, de 05.07.2006, DOU 10.07.2006 , com efeitos a partir de 10.08.2006)

§ 1º (Suprimido pela Instrução CVM nº 435, de 05.07.2006, DOU 10.07.2006 , com efeitos a partir de 10.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Na hipótese de o regulamento do fundo prever a existência de mais de uma classe ou série de cotas, conforme admitido nos termos do art. 12 desta Instrução, as informações previstas nos incisos III e IV deste artigo devem ser prestadas em relação a cada classe e série de cotas. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)"

"§ 1º Na hipótese de o regulamento do fundo prever a existência de mais de uma classe de cotas, conforme admitido nos termos do art. 12 desta Instrução, as informações previstas nos incisos III e IV deste artigo devem ser prestadas em relação a cada classe de cotas."

§ 2º (Suprimido pela Instrução CVM nº 435, de 05.07.2006, DOU 10.07.2006 , com efeitos a partir de 10.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A CVM especificará a forma e as condições de prestação das informações previstas nos incisos I a VI deste artigo, podendo, inclusive, solicitar novas informações aos fundos."

Parágrafo único. Eventuais retificações nas informações previstas neste artigo devem ser comunicadas à CVM até o primeiro dia útil subseqüente à data da respectiva ocorrência. (NR) (Antigo parágrafo 3º renomeado pela Instrução CVM nº 435, de 05.07.2006, DOU 10.07.2006 , com efeitos a partir de 10.08.2006)

DA PUBLICIDADE E DA REMESSA DE DOCUMENTOS

Art. 46. A instituição administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao fundo, de modo a garantir a todos os condôminos acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à respectiva permanência no mesmo, se for o caso.

§ 1º Sem prejuízo de outras ocorrências relativas ao fundo, são exemplos de fatos relevantes os seguintes:

I - a alteração da classificação de risco das classes ou séries de cotas, bem como, quando houver, dos demais ativos integrantes da respectiva carteira;

II - a mudança ou substituição de terceiros contratados para prestação de serviços de custódia, consultoria especializada ou gestão da carteira do fundo (art. 39);

III - a ocorrência de eventos subseqüentes que tenham afetado ou possam afetar os critérios de composição e os limites de diversificação da carteira do fundo, bem como o comportamento da carteira de direitos creditórios, no que se refere ao histórico de pagamentos;

IV - a ocorrência de atrasos na distribuição de rendimentos aos cotistas do fundo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Sem prejuízo de outras ocorrências relativas ao fundo, considera-se fato relevante a alteração da classificação de risco das classes ou séries de cotas, bem como, quando houver, dos demais ativos integrantes da respectiva carteira. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)"

"§ 1º Sem prejuízo de outras ocorrências relativas ao fundo, considera-se fato relevante a alteração da classificação de risco do fundo ou dos direitos creditórios e demais ativos integrantes da respectiva carteira."

§ 2º A divulgação das informações previstas neste artigo deve ser feita por meio de publicação no periódico utilizado para a divulgação de informações do fundo e mantida disponível para os condôminos na sede e agências da instituição administradora e nas instituições que coloquem cotas do fundo.

§ 3º A instituição administradora deve fazer as publicações previstas nesta instrução sempre no mesmo periódico e qualquer mudança deve ser precedida de aviso aos condôminos.

Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto neste artigo.

Art. 47. A instituição administradora deve, no prazo máximo de dez dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos condôminos, em sua sede e dependências, informações sobre:

I - o número de cotas de propriedade de cada um e o respectivo valor;

II - a rentabilidade do fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês;

III - o comportamento da carteira de direitos creditórios e demais ativos do fundo, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e o realizado.

Art. 48. A instituição administradora deve colocar as demonstrações financeiras do fundo à disposição de qualquer interessado que as solicitar, observados os seguinte prazos máximos:

I - de vinte dias após o encerramento do período a que se referirem, em se tratando de demonstrações financeiras mensais;

II - de sessenta dias após o encerramento de cada exercício social, em se tratando de demonstrações financeiras anuais.

Parágrafo único. O administrador deve remeter à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as informações previstas nos incisos I e II, conforme modelos disponíveis na referida página, sendo observados os mesmos prazos. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 435, de 05.07.2006, DOU 10.07.2006 , com efeitos a partir de 10.08.2006)

Art. 49. As informações prestadas ou qualquer material de divulgação do fundo não podem estar em desacordo com o regulamento e com o prospecto do fundo protocolado na CVM.

Parágrafo único. Caso o texto publicitário apresente incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros de avaliação, a CVM pode exigir que as retificações e os esclarecimentos sejam veiculados, com igual destaque, através do veículo usado para divulgar o texto publicitário original, devendo constar, de forma expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da CVM.

Art. 50. Toda informação, divulgada por qualquer meio, na qual seja incluída referência à rentabilidade do fundo, deve obrigatoriamente:

I - mencionar a data do início de seu funcionamento;

II - referir-se, no mínimo, ao período de 1 (um) mês-calendário, sendo vedada a divulgação de rentabilidade apurada em períodos inferiores;

III - abranger, no mínimo, os últimos três anos ou o período desde a sua constituição, se mais recente;

IV - ser acompanhada do valor da média aritmética do seu patrimônio líquido apurado no último dia útil de cada mês, nos últimos três anos ou desde a sua constituição, se mais recente;

V - deverá apresentar, em todo o material de divulgação, o grau conferido pela empresa de classificação de risco ao fundo, bem como a indicação de como obter maiores informações sobre a avaliação efetuada.

Art. 51. No caso de divulgação do fundo comparativamente a outros fundos, devem ser informados na mesma matéria as datas, os períodos, a fonte das informações utilizadas, os critérios adotados e tudo o mais que seja relevante para adequada avaliação.

Art. 52. Toda divulgação de rentabilidade deve informar, quando for o caso, a incidência de taxa de saída ou de performance que reduza o valor da cota ou o número de cotas no resgate, esclarecendo quanto a seu valor e forma de apuração.

Art. 53. Sempre que o material de divulgação apresentar informações referentes à rentabilidade ocorrida em períodos anteriores, deve ser incluída advertência, com destaque, de que:

I - a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros; e

II - os investimentos em fundos não são garantidos pelo administrador ou pelo Fundo Garantidor de Créditos - FGC.

Art. 53-A. O administrador deve divulgar, em sua página eletrônica na rede mundial de computadores, quaisquer informações relativas ao fundo divulgadas para cotistas ou terceiros.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a informações divulgadas a:

I - prestadores de serviços do fundo, desde que tais informações sejam necessárias à execução de suas atividades; e

II - órgãos reguladores e autorreguladores, quando tais informações visem atender solicitações legais, regulamentares ou estatutárias. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM Nº 484, 21.07.2010, DOU 22.07.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 53-A O administrador deverá enviar simultaneamente à CVM exemplares de quaisquer comunicações relativas ao fundo divulgadas para cotistas ou terceiros. (NR) (Artigo acrescentado pela Instrução CVM nº 435, de 05.07.2006, DOU 10.07.2006 , com efeitos a partir de 10.08.2006)"

DAS NORMAS GERAIS

Art. 54. A qualidade de condômino caracteriza-se pela abertura de conta de depósitos em nome do cotista.

Art. 55. (Revogado pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 55. É indispensável, por ocasião do ingresso do condômino no fundo aberto ou da subscrição de cotas dos fundos fechados, sua adesão aos termos do regulamento respectivo, cabendo à instituição administradora as responsabilidades de definir a forma e providenciar que seja efetiva tal adesão. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)"

"Art. 55. É indispensável, por ocasião do ingresso do condômino no fundo, sua adesão aos termos do regulamento respectivo, cabendo à instituição administradora as responsabilidades de definir a forma e providenciar seja efetivada tal adesão."

Art. 56. Constituem encargos do fundo, além da taxa de administração e da taxa de desempenho ou de performance prevista no regulamento respectivo:

I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;

II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no regulamento do fundo ou na regulamentação pertinente;

III - despesas com correspondências de interesse do fundo, inclusive comunicações aos condôminos;

IV - honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do fundo e da análise de sua situação e da atuação da instituição administradora;

V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações do fundo;

VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido;

VII - quaisquer despesas inerentes à constituição ou à liqüidação do fundo ou à realização de assembléia geral de condôminos;

VIII - taxas de custódia de ativos do fundo;

IX - no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;

X - despesas com a contratação de agência classificadora de risco;

XI - despesas com o profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos condôminos, na forma do inciso I do art. 31. (NR) (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

§ 1º Quaisquer despesas não previstas neste artigo como encargos do fundo devem correr por conta da instituição administradora.

§ 2º O administrador pode estabelecer que parcelas da taxa de administração sejam pagas diretamente pelo fundo aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da taxa de administração fixada no regulamento do fundo.

Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto neste artigo.

Art. 57. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua ocorrência, devem ser protocolados na CVM, pela instituição administradora, os documentos correspondentes aos seguintes atos relativos ao fundo:

I - alteração de regulamento;

II - substituição da instituição administradora;

III - incorporação;

IV - fusão;

V - cisão;

VI - liqüidação.

Art. 57-A . Nas hipóteses de liquidação do fundo, o auditor independente deverá emitir parecer sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação do fundo, manifestando-se sobre as movimentações ocorridas no período.

Parágrafo único. Após a partilha do ativo, o administrador do fundo deverá promover o cancelamento do registro do fundo, mediante o encaminhamento à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias, da seguinte documentação:

I - o termo de encerramento firmado pelo administrador em caso de pagamento integral aos cotistas, ou a ata da assembléia geral que tenha deliberado a liquidação do fundo, quando for o caso;

II - a demonstração de movimentação de patrimônio do fundo a que se refere o caput deste artigo, acompanhada do parecer do auditor independente; e

III - o comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ. (AC) (Artigo acrescentado pela Instrução CVM nº 442, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006 , com efeitos a partir de 90 dias da publicação)

Art. 58. Na hipótese de descumprimento das normas estabelecidas nesta instrução, a CVM pode determinar a convocação de assembléia geral de condôminos para decidir sobre uma das seguintes alternativas:

I - transferência da administração do fundo para outra instituição;

II - liqüidação do fundo.

Art. 59. Sem prejuízo das responsabilidades da instituição administradora e do diretor ou sócio-gerente designado, podem ser constituídos conselhos consultivos, por iniciativa dos condôminos ou da própria instituição administradora, observado que referidos órgãos não podem ser remunerados às expensas do fundo.

Art. 60. Para fins do disposto nesta instrução considera-se o correio eletrônico como uma forma de correspondência válida nas comunicações entre a instituição administradora e os condôminos.

Art. 60-A A CVM poderá autorizar procedimentos específicos e dispensar o cumprimento de dispositivos desta Instrução pelos FIDCs relacionados ao crédito social ou às micro, pequenas e médias empresas. (Artigo acrescentado pela Instrução CVM nº 393, de 22.07.2003, DOU 28.07.2003 , com efeitos 30 dias contados da data de sua publicação)

DAS PENALIDADES

Art. 61. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 1976 , a infração às normas contidas nos arts. 8º, incisos V e VI, 13, 34 a 36, 38, 49 e 56, § 1º desta Instrução. (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM Nº 484, 21.07.2010, DOU 22.07.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 61 Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385/76 , a infração às normas contidas nos arts. 8º, incisos V e VI, 13, 32, 34 a 36, 38, 42, 49 e 56, § 1º desta instrução."

Art. 62. O descumprimento do disposto nos arts. 6º, 8º, 10, 11, 13, 14, 17, 23, 30, 32, 34 a 36, 38, 40 a 42, 44 a 53, 55, 56, §§ 1º e 2º, e 59, desta instrução constitui hipótese de infração de natureza objetiva, sujeita a rito sumário de processo administrativo.

Art. 63. O administrador fica sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976. (Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 609 DE 25/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76 , o administrador pagará uma multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo, em virtude do não-atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.

Art. 64. A CVM pode responsabilizar outros diretores, empregados e prepostos do administrador ou do gestor do fundo, caso fique configurada a sua responsabilidade pelo descumprimento das disposições desta Instrução.

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 65. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO

ANEXO I

DECLARAÇÃO

Declaramos, sob pena de prática de crime de falsidade ideológica, que o regulamento do (incluir o nome do fundo) está em conformidade com a legislação vigente.

Declaramos, também, que assumimos o compromisso de seguir as normas da Instrução CVM nº 356/01 e adotar as providências necessárias para o atendimento das exigências que venham a ser formuladas pela CVM.

Instituição Administradora

(Revogado pela Instrução CVM Nº 558 DE 26/03/2015):

ANEXO II

Formulário Cadastral de Administrador de FIDC/FICFIDC ou de Gestor da Carteira de FIDC/FICFIDC

1) Razão Social:____________________________________

2) Denominação Comercial:___________________________

3) CNPJ:__________________________________________

4) Endereço da Sede:________________________________

Cidade/UF/CEP:_______________________ ____________

(DDD) TELEFONE e FAX:____________________________

5) Endereço para Correspondência:

Cidade/UF/CEP:____________________________________

6) Diretor Responsável ou Sócio-Gerente responsável pela administração do FIDC/FICFIDC ou gestão da carteira do FIDC/FICFIDC:

Nome: _____________________________CPF: __________

Endereço eletrônico (e-mail): __________________________