Instrução CVM nº 393 de 22/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2003

Altera a Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, que regulamenta a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 6º, 8º, 9º, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 20, 23, 24, 31, 38, 40, 45, 46, 55 e 56 da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....................................................................

I - direitos creditórios: os direitos e títulos representativos de crédito, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, os contratos referidos no § 8º do art. 40, desta Instrução, bem como direitos e títulos representativos de créditos de natureza diversa assim reconhecidos pela CVM;

VI - fundo fechado: o condomínio cujas cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo ou de cada série ou classe de cotas, conforme estipulado no regulamento, ou em virtude de sua liquidação, admitindo-se, ainda, a amortização de cotas por disposição do regulamento ou por decisão da assembléia geral de cotistas;

XI - cota de classe sênior: aquela que não se subordina às demais para efeito de amortização e resgate;

XII - cota de classe subordinada: aquela que se subordina às demais para efeito de amortização e resgate;

XIII - séries: subconjuntos de cotas da classe senior dos fundos fechados, diferenciados exclusivamente por prazos e valores para amortização, resgate e remuneração, quando houver;

XIV - amortização: é o pagamento aos cotistas do fundo fechado de parcela do valor de suas cotas, sem redução do seu número." (NR)

"Art. 3º ....................................................................

III - cada classe ou série de cotas de sua emissão destinada à colocação pública deve ser classificada por agência classificadora de risco em funcionamento no País;

............................................................................." (NR)

"Art. 6º Os prazos de amortização ou resgate devem ser estabelecidos, no regulamento do fundo, em relação a cada classe e série de cotas." (NR)

"Art. 8º O funcionamento dos fundos regulados por esta Instrução depende do prévio registro na CVM.

§ 1º O registro será automaticamente concedido mediante o protocolo na CVM dos seguintes documentos e informações:

I - ato de constituição e o inteiro teor de seu regulamento, em 3 (três) vias, devidamente rubricadas e assinadas, acompanhado de certidão comprobatória de seu registro em cartório de títulos e documentos;

II - dois exemplares do prospecto;

III - material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas do fundo;

IV - nome do auditor independente, do custodiante e da agência classificadora de risco, contratados pelo administrador do fundo;

V - a designação de diretor ou sócio-gerente da instituição administradora, nos termos da regulamentação vigente, para responder, civil e criminalmente, pela gestão, supervisão e acompanhamento do fundo, bem como pela prestação de informações a esse relativas;

VI - declaração firmada pelo diretor ou sócio-gerente, designado nos termos do inciso anterior, de que:

a) está ciente de suas obrigações para com o fundo;

b) é responsável pela movimentação dos direitos creditórios;

c) é responsável, nos termos da legislação em vigor, inclusive perante terceiros, por negligência, imprudência ou imperícia na administração do fundo, sujeitando-se, ainda, à aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

VII - declaração firmada pelo administrador do fundo de que se compromete a seguir as normas desta Instrução e de que o regulamento do referido fundo está em conformidade com a legislação vigente, nos termos do Anexo I desta Instrução;

VIII - formulário cadastral devidamente preenchido nos termos do Anexo II desta Instrução, para o administrador do fundo e, se for o caso, para o gestor de sua carteira.

§ 2º No caso de fundos fechados devem ser apresentados, também, os documentos previstos no art. 20, § 1º, desta Instrução.

§ 3º O diretor ou sócio-gerente indicado, sem prejuízo do atendimento das determinações estabelecidas na regulamentação em vigor, deve elaborar demonstrativos trimestrais evidenciando que as operações praticadas pelo fundo estão em consonância com a política de investimento prevista em seu regulamento e com os limites de composição e de diversificação a ele aplicáveis, bem como que as negociações foram realizadas a taxas de mercado.

§ 4º Os demonstrativos referidos no parágrafo anterior devem ser enviados à CVM e permanecer à disposição dos condôminos do fundo, bem como ser examinados por ocasião da realização de auditoria independente.

§ 5º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, deve ser considerado o calendário do ano civil.

§ 6º O registro automático referido no § 1º deste artigo não se aplica aos fundos que não observarem o disposto no § 8º do art. 40 desta Instrução." (NR)

"Art. 9º ........................................................................

II - no caso de fundo fechado, quando, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do protocolo na CVM dos documentos referidos no art. 8º, incisos I a VIII, desta Instrução e em seu respectivo § 1º, não for subscrita a totalidade das cotas representativas do seu patrimônio inicial, salvo na hipótese de cancelamento do saldo não colocado, antes do referido prazo, desde que haja previsão expressa no regulamento nesse sentido;

III - na hipótese de o fundo manter patrimônio líquido médio inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo período de 3 (três) meses consecutivos.

§ 1º No caso previsto no inciso III deste artigo, o fundo poderá alternativamente ser incorporado a outro FIDC.

............................................................................." (NR)

"Art. 11. As cotas do fundo devem ser escriturais, mantidas em conta de depósitos em nome de seus titulares." (NR)

"Art. 12. As cotas seniores terão uma única classe, admitindo-se classes de cotas subordinadas às cotas seniores, para efeito de amortização e resgate.

§ 1º No caso de fundos fechados, as cotas seniores podem ser divididas em séries com valores e prazos diferenciados para amortização, resgate e remuneração.

§ 2º Cada série de cotas terá as mesmas características e conferirá a seus titulares iguais direitos e obrigações, nos termos do regulamento.

§ 3º Na hipótese de liquidação do fundo, os titulares de cotas seniores terão o direito de partilhar o patrimônio na proporção dos valores previstos para amortização ou resgate da respectiva série e no limite desses mesmos valores, na data de liquidação, sendo vedado qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os titulares de cotas seniores.

§ 4º É vedada a afetação ou a vinculação, a qualquer título, de parcela do patrimônio do fundo a qualquer classe ou série de cotas." (NR)

"Art. 14. As cotas do fundo devem ter seu valor calculado pelo menos por ocasião das demonstrações financeiras mensais e anuais, mediante a utilização de metodologia de apuração do valor dos direitos creditórios e dos demais ativos financeiros integrantes da respectiva carteira, estabelecida no regulamento do fundo (art. 24, inciso XIII), de acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação, amparados por informações externas e internas que levem em consideração aspectos relacionados ao devedor, aos seus garantidores e às características da correspondente operação, adotando-se o valor de mercado, quando houver.

Parágrafo único. As cotas devem ser registradas pelo valor respectivo para amortização ou resgate, respeitadas as características de cada classe ou série, se houver." (NR)

"Art. 15. A integralização, a amortização e o resgate de cotas do fundo podem ser efetuados em cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

§ 1º Admite-se o resgate de cotas seniores em direitos creditórios, nos termos do regulamento, exclusivamente nas hipóteses de liquidação antecipada do fundo.

§ 2º Em se tratando de cotas subordinadas, admite-se, nos termos do regulamento do fundo, que a integralização, a amortização e o resgate sejam efetuados em direitos creditórios.

§ 3º Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, durante a vigência da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, as integralizações, amortizações e resgates em direitos creditórios devem observar os seguintes procedimentos:

I - a integralização de cotas deverá ser realizada por meio de qualquer mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo BACEN, concomitantemente à venda, pelo cedente, de direitos creditórios em valor correspondente ao líquido integralizado, na forma e proporção estabelecidas no respectivo regulamento e demais disposições aplicáveis; e

II - a amortização e o resgate de cotas será efetivado por meio de qualquer mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo BACEN simultaneamente à compra, pelo cotista, de direitos creditórios, em valor correspondente ao líquido amortizado ou resgatado, na forma e proporção estabelecidas no respectivo regulamento e demais disposições aplicáveis." (NR)

"Art. 16. Na emissão de cotas de fundo aberto deve ser utilizado, conforme disposto no regulamento respectivo, o valor da cota em vigor no próprio dia ou no primeiro dia útil subseqüente ao da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à instituição administradora, em sua sede ou dependências.

................................................................." (NR)

"Art. 17. Nas emissões de cotas de fundo fechado colocadas junto ao público, o preço de subscrição poderá contemplar ágio ou deságio sobre o valor previsto para amortização, desde que uniformemente aplicado para todos os subscritores e apurado através de procedimento de descoberta de preço em mercado organizado.

Parágrafo único. As cotas de fundo fechado colocadas junto a investidores deverão ser registradas para negociação secundária em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, cabendo aos intermediários assegurar que a aquisição de cotas somente seja feita por investidores qualificados." (NR)

"Art. 20. A distribuição de cotas de fundo fechado depende de registro específico na CVM.

§ 1º O registro será automaticamente concedido mediante o protocolo na CVM dos seguintes documentos e informações, os quais deverão ser apresentados a cada nova distribuição:

I - declaração, do administrador do fundo, de que firmou o contrato com instituição legalmente habilitada a executar o serviço de distribuição de cotas, quando for o caso;

II - informação quanto ao número máximo e mínimo de cotas a serem distribuídas, o valor da emissão, custos de distribuição e outras informações relevantes sobre a distribuição;

III - material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas do fundo, inclusive prospecto, se houver;

IV - qualquer informação adicional que venha a ser disponibilizada aos potenciais investidores.

§ 2º O anúncio do início de distribuição de cotas de fundo fechado deve conter:

I - nome do fundo;

II - nome e endereço do administrador do fundo;

III - nome e endereço das instituições responsáveis pela distribuição;

IV - política de investimento e principais características do fundo;

V - classificação de risco, nos termos do art. 3º, inciso III, desta Instrução;

VI - mercado onde as cotas do fundo são negociadas;

VII - condições de subscrição e integralização de cotas;

VIII - data do início da distribuição;

IX - esclarecimento de que maiores informações e cópia do prospecto e regulamento podem ser obtidas nas instituições responsáveis pela distribuição de cotas ou na CVM;

X - a referência do protocolo na CVM dos documentos referidos no § 1º deste artigo; e

XI - os dizeres, de forma destacada: 'A CVM não garante a veracidade das informações prestadas e, tampouco, faz julgamento sobre a qualidade do fundo, de seu administrador ou das cotas a serem distribuídas'.

§ 3º O fundo fechado poderá realizar distribuição concomitante de classes e séries distintas de cotas, em quantidades e condições previamente estabelecidas no anúncio de início de distribuição de cotas e no prospecto do fundo.

§ 4º Após a distribuição inicial de cotas do fundo fechado, as novas distribuições a serem realizadas deverão ser integralmente subscritas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do protocolo na CVM dos documentos referidos no § 1º deste artigo.

§ 5º A CVM, em virtude de solicitação fundamentada, a seu exclusivo critério, poderá prorrogar o prazo previsto no parágrafo anterior por outro período, no máximo igual ao prazo inicial.

§ 6º Caso os prazos referidos nos parágrafos anteriores sejam superados, sem que se proceda ao cancelamento do saldo não colocado, na forma prevista pelo regulamento do fundo, a distribuição deverá ser cancelada." (NR)

"Art. 23. O investidor, por ocasião de seu ingresso como condômino de fundo aberto ou da subscrição de cotas de fundo fechado, deve receber as informações referentes à classificação de risco das cotas, quando houver colocação junto ao público, e o prospecto, se houver.

Parágrafo único. A colocação do prospecto à disposição do condômino de que trata o caput não desobriga a instituição administradora de providenciar a adesão do condômino ao regulamento do fundo." (NR)

"Art. 24. ...................................................................

VI - ...........................................................................

a) a eventual existência de mais de uma classe ou série de cotas, hipótese em que devem ser especificadas as características, os direitos e obrigações de cada uma das classes e séries, assegurando-se que as cotas subordinadas somente poderão ser resgatadas após o resgate das cotas seniores, ressalvado o disposto no art. 18-A;

b) que, na amortização de cotas de fundos fechados, deverá ser assegurado que as cotas subordinadas somente poderão ser amortizadas após a amortização das cotas seniores, ressalvado o disposto no art. 18-B; e

c) os critérios de integralização, amortização e resgate em direitos creditórios, observado o disposto no art. 15 desta Instrução.

XIV - os procedimentos a serem adotados na hipótese de rebaixamento de classificação prevista no inciso III do art. 3º da presente Instrução;

XV - a relação mínima entre o patrimônio líquido do fundo e o valor das cotas seniores, a periodicidade para apuração e divulgação aos cotistas dessa relação e os procedimentos aplicáveis na hipótese de inobservância desse fator; e

XVI - os eventos de liquidação antecipada do fundo, assegurando, no caso de decisão assemblear pela não liquidação do fundo, o resgate das cotas seniores, pelo valor das mesmas, aos cotistas dissidentes que o solicitarem.

§ 1º ........................................................................

II - o segmento em que o fundo vai atuar;

............................................................................." (NR)

"Art. 31. ................................................................

Parágrafo único. ..................................................

I - ser condômino ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos condôminos;

..............................................................................." (NR)

"Art. 38. .................................................................

IV - fazer a custódia, administração, cobrança e/ou guarda de documentação relativos aos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do fundo;

V - diligenciar para que seja mantida, às suas expensas, atualizada e em perfeita ordem, a documentação dos direitos creditórios, com metodologia preestabelecida e de livre acesso para auditoria independente, agência classificadora de risco contratada pelo fundo e órgãos reguladores; e

VI - cobrar e receber, por conta e ordem de seus clientes, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outra renda relativa aos títulos custodiados, depositando os valores recebidos na conta de depósitos dos mesmos." (NR)

"Art. 40. Após 90 (noventa) dias do início de suas atividades, o fundo deve ter 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido representado por direitos creditórios, podendo a CVM, a seu exclusivo critério, prorrogar esse prazo por igual período, desde que o administrador apresente motivos que justifiquem a prorrogação.

§ 8º As aplicações do fundo em warrants e em contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos devem, sem prejuízo do atendimento das disposições da Resolução CMN nº 2.801, de 7 de dezembro de 2000, e do disposto no § 4º deste artigo, contar com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, nesse último caso, regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para fins de obtenção do registro automático previsto no § 1º do art. 8º desta Instrução.

.........................................................................." (NR)

"Art. 45. ............................................................

§ 1º Na hipótese de o regulamento do fundo prever a existência de mais de uma classe ou série de cotas, conforme admitido nos termos do art. 12 desta Instrução, as informações previstas nos incisos III e IV deste artigo devem ser prestadas em relação a cada classe e série de cotas.

........................................................................" (NR)

"Art. 46. ..........................................................

§ 1º Sem prejuízo de outras ocorrências relativas ao fundo, considera-se fato relevante a alteração da classificação de risco das classes ou séries de cotas, bem como, quando houver, dos demais ativos integrantes da respectiva carteira.

......................................................................." (NR)

"Art. 55. É indispensável, por ocasião do ingresso do condômino no fundo aberto ou da subscrição de cotas dos fundos fechados, sua adesão aos termos do regulamento respectivo, cabendo à instituição administradora as responsabilidades de definir a forma e providenciar que seja efetiva tal adesão." (NR)

"Art. 56. .........................................................

XI - despesas com o profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos condôminos, na forma do inciso I do art. 31.

....................................................................." (NR)

Art. 2º A Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, fica acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 18-A. As cotas subordinadas dos fundos abertos poderão ser resgatadas antes do resgate das cotas seniores, depois de transcorrido um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias contado do pedido de resgate, observado o disposto no regulamento do fundo.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, a instituição administradora deverá, no máximo, no terceiro dia útil após o recebimento do pedido de resgate, comunicar aos titulares das cotas seniores em circulação a solicitação do resgate, o valor e a data de sua realização, nos termos do regulamento.

§ 2º Os titulares das cotas seniores em circulação, a partir da comunicação referida no parágrafo anterior, poderão requerer o resgate de suas cotas, o qual deverá ser integralmente concluído antes do respectivo resgate das cotas subordinadas, sempre observados os termos, as condições e os procedimentos definidos no regulamento."

"Art. 18-B. É facultada a amortização de cotas subordinadas dos fundos fechados exclusivamente nas hipóteses e em conformidade com os critérios previstos no regulamento, observado o disposto no inciso XV do art. 24."

"Art. 60-A A CVM poderá autorizar procedimentos específicos e dispensar o cumprimento de dispositivos desta Instrução pelos FIDCs relacionados ao crédito social ou às micro, pequenas e médias empresas."

Art. 3º Os fundos em funcionamento devem adaptar seus regulamentos ao disposto nos incisos VI, alínea c, XIV, XV e XVI do art. 24 da Instrução CVM nº 356/01, com a redação dada por esta Instrução, imediatamente após a primeira assembléia geral subsequente à publicação desta Instrução.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO