Instrução CVM nº 279 DE 14/05/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 1998

Dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS destinados à aquisição de valores mobiliários, com recursos disponíveis da conta vinculada do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS.

(Revogado pela Portaria CVM Nº 123 DE 30/08/2022):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , no Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997 , e na Medida Provisória nº 1613-7, de 29 de abril de 1998, resolveu baixar a seguinte Instrução:

DA CONSTITUIÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS

Art. 1º O Fundo Mútuo de Privatização - FGTS, constituído sob a forma de condomínio aberto, é uma comunhão de recursos destinados à aquisição de valores mobiliários no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990 , e de Programas Estaduais de Desestatização, mediante aprovação prévia, em ambos os casos, do Conselho Nacional de Desestatização - CND.

Parágrafo único. O Fundo Mútuo de Privatização - FGTS será formado, exclusivamente, por recursos de pessoas físicas participantes do FGTS, diretamente ou por intermédio de Clubes de Investimento - FGTS, conforme a regulamentação da CVM, que façam sua opção por esse investimento, nos termos da Lei nº 9.491/97 e do Decreto nº 2.430/97 .

Art. 2º O Fundo adotará a denominação "Fundo Mútuo de Privatização - FGTS", complementada com a identificação do emissor dos valores mobiliários que compõem a carteira, na forma do art. 22 desta Instrução, e terá suas cotas integralizadas com recursos provenientes da conversão parcial dos saldos do FGTS dos participantes referidos no parágrafo único do art. 1º desta Instrução ou resultantes da transferência prevista no inciso II do art. 20 desta Instrução. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução CVM nº 360, de 29.01.2002, DOU 05.02.2002 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º O Fundo adotará a denominação "Fundo Mútuo de Privatização - FGTS", complementada com identificação da empresa emissora dos valores mobiliários que compõem a carteira, na forma do artigo 22 desta Instrução, e terá suas cotas integralizadas com recursos resultantes da conversão parcial dos saldos do FGTS dos participantes referidos no parágrafo único do artigo 1º ou resultantes da transferência prevista no inciso II, do artigo 20."

Parágrafo único. Poderá ser constituído Fundo Mútuo de Privatização - FGTS que terá as suas cotas integralizadas exclusivamente com recursos resultantes da transferência prevista no inciso II, do artigo 20, o qual adotará a denominação "Fundo Mútuo de Privatização - FGTS Carteira Livre", obedecendo às regras de constituição, administração e funcionamento previstas nesta Instrução. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 339, de 21.06.2000, DOU 23.06.2000 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º O Fundo adotará a denominação "Fundo Mútuo de Privatização - FGTS", complementada com a razão social da companhia emissora dos valores mobiliários que compõem a carteira, na forma do art. 22 desta Instrução, e terá suas cotas integralizadas, exclusivamente, com recursos resultantes da conversão parcial dos saldos do FGTS dos participantes referidos no parágrafo único do art. 1º desta Instrução.
Parágrafo único. Poderá ser constituído Fundo Mútuo de Privatização - FGTS destinado exclusivamente ao investimento de recursos após o decurso do prazo de seis meses previsto no § 7º do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , com a redação dada pela Lei nº 9.635, de 15 de maio de 1998 , o qual adotará a denominação "Fundo Mútuo de Privatização - FGTS Carteira Livre", obedecendo às regras de constituição, administração e funcionamento previstas nesta Instrução. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 337, de 15.05.2000, DOU 23.05.2000 )"

Art. 3º Dependerá de prévia autorização da CVM a constituição do Fundo Mútuo de Privatização - FGTS. (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Dependerá de prévia autorização da CVM a constituição do Fundo Mútuo de Privatização - FGTS, bem como os seguintes atos relativos ao Fundo:

I - alteração do regulamento;

II - substituição da instituição administradora;

III - cisão, fusão ou incorporação a outro Fundo Mútuo de Privatização - FGTS;

IV - liquidação do Fundo.

§ 1º O pedido de autorização para constituição do Fundo será instruído com:

I - deliberação da instituição administradora relativa à constituição do Fundo, da qual constará o inteiro teor do seu regulamento; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 615 DE 02/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - deliberação da instituição administradora relativa à constituição do Fundo, da qual constará o inteiro teor do seu regulamento, o qual, após a autorização, será registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

II - documento comprobatório da contratação de auditor independente registrado na CVM, que será responsável pela auditoria do Fundo;

III - documento comprobatório da contratação de instituição autorizada pela CVM a prestar os serviços de custódia de valores mobiliários;

IV - declaração de que foram firmados contratos de prestação de serviços com terceiros, dos quais conste, obrigatoriamente, afirmação das partes de que conhecem e aceitam, sem ressalvas, todas as disposições contidas nesta Instrução e na regulação aplicável, cabendo ser apresentada, na declaração do administrador, a qualificação dos contratados para a execução dos serviços a serem prestados;

V - material de divulgação, se houver.

§ 2º O regulamento de cada Fundo deverá dispor, de forma clara e objetiva, sobre:

I - política de investimento a ser adotada pela instituição administradora, ativos que poderão compor a carteira do Fundo, a política de diversificação e definição quanto às sociedades que poderão ter valores mobiliários de sua emissão incluídos na carteira do Fundo;

II - qualificação da instituição administradora do Fundo e, quando a atividade for contratada com terceiros, do gestor da carteira;

III - remuneração da instituição administradora, observado o disposto no art. 5º desta Instrução;

IV - critério de apuração do valor da cota para efeito de subscrição, integralização e resgate;

V - condições de subscrição, integralização e resgate de cotas, observado o disposto na Lei nº 9.491/97 e no Decreto nº 2.430/97;

VI - despesas e encargos imputados ao Fundo;

VII - informações obrigatórias aos cotistas, conforme previsto nesta Instrução.

§ 3º Aplicam-se aos eventos mencionados nos incisos III e IV os procedimentos previstos nos capítulos XIII e XIV da Instrução CVM nº 302, de 5 de maio de 1999 . (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 397, de 16.10.2003, DOU 20.10.2003 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Para autorização dos atos mencionados nos incisos II, III e IV devem ser levantadas demonstrações financeiras, na data do evento, devidamente auditadas."

Art. 3º-A. As informações ou documentos para os quais esta Instrução exija a "comunicação", "acesso", "remessa", "encaminhamento", "divulgação", "disponibilização" ou "atesto" devem ser encaminhados de acordo com as regras de comunicação definidas na regulamentação que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento. (Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018).

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º A administração do Fundo Mútuo de Privatização - FGTS será exercida, exclusivamente, por caixa econômica, banco múltiplo com carteira de investimento, banco de investimento, sociedade corretora ou distribuidora, que estejam autorizados pela CVM à prática da atividade prevista no artigo 23 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976 , e possuam capital realizado e patrimônio líquido não inferiores a:

I - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para fundos com patrimônio até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para fundos com patrimônio até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

III - R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) para fundos com patrimônio superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

§ 1º. Caso os valores correspondentes ao capital realizado e ao patrimônio líquido sejam insuficientes para atender às exigências estabelecidas nos incisos I, II e III deste artigo, poderão ser utilizados os valores de tais rubricas relativos ao conglomerado a que eventualmente pertençam as sociedades referidas no caput.

§ 2º. A administração de cada fundo ficará sob a supervisão e responsabilidade direta de diretor estatutário ou sócio-gerente da instituição, indicado como responsável pela administração de carteira perante a CVM.

§ 3º. O regulamento do fundo poderá prever mecanismos de participação de cotistas nas decisões administrativas relacionadas com o fundo, sem ônus para o fundo, nas condições estipuladas no regulamento, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores e das disposições desta instrução.

§ 4º. A exigência de capital realizado e patrimônio líquido, estabelecida neste artigo, não se aplica quando a instituição administradora:

I - contratar os serviços abaixo relacionados com instituição credenciada pela CVM à prestação dos serviços de escrituração de cotas e de custódia de valores mobiliários:

a) a escrituração da emissão e resgate de cotas;

b) os serviços de tesouraria, tais como os abaixo relacionados:

1. abertura e movimentação de contas bancárias, em nome do fundo;

2. pagamento, quando do resgate, transferência de cotas ou liquidação do fundo;

3. liquidação financeira de todas as operações de fundo;

c) a organização e o encaminhamento dos documentos e informações previstos nos artigos 30 a 33 desta Instrução;

II - possuir capital realizado e patrimônio líquido não inferiores a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 295, de 02.12.1998, DOU 04.12.1998 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º A administração do Fundo Mútuo de Privatização - FGTS será exercida, exclusivamente, por caixa econômica, banco múltiplo com carteira de investimento, banco de investimento, sociedade corretora, ou sociedade distribuidora, que estejam autorizados pela CVM à prática da atividade prevista no art. 23 da Lei nº 6.385/76 e que possuam capital realizado e patrimônio líquido não inferiores a:
I - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para Fundos com patrimônio até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para Fundos com patrimônio até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
III - R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) para Fundos com patrimônio superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Parágrafo único. Caso os valores correspondentes ao capital realizado e ao patrimônio líquido sejam insuficientes para atender às exigências estabelecidas nos incisos "I", "II" e "III" deste artigo, poderão ser utilizados os valores de tais rubricas relativos ao conglomerado a que eventualmente pertençam as sociedades referidas no caput deste artigo.
§ 1º A administração de cada Fundo ficará sob a supervisão e responsabilidade direta de diretor estatutário ou sócio-gerente da instituição, indicado como responsável pela administração de carteira perante a CVM.
§ 2º O regulamento do Fundo poderá prever mecanismos de participação de cotistas nas decisões administrativas, relacionadas ao Fundo, sem ônus para o Fundo, nas condições estipuladas no regulamento, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores e das disposições desta Instrução."

Art. 5º O regulamento de cada Fundo deverá dispor quanto à remuneração do administrador.

§ 1º A taxa de administração, incidente sobre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo, deve ser apropriada por dia útil como despesa do Fundo, sendo vedada a cobrança de taxa de administração com base no resultado do Fundo (taxa de performance). (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 337, de 15.05.2000, DOU 23.05.2000 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A parcela fixa da remuneração, incidente sobre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo, deve ser apropriada diariamente e paga mensalmente."

§ 2º É vedada a cobrança de qualquer taxa a título de ingresso ou saída do Fundo, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 339, de 21.06.2000, DOU 23.06.2000 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º É vedada a cobrança de qualquer taxa a título de ingresso ou saída do Fundo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 337, de 15.05.2000, DOU 23.05.2000 )"

§ 3º Os fundos poderão prever em seus regulamentos a existência de uma taxa de resgate antecipado nas condições que venham a ser previamente estabelecidas por deliberação específica da CVM para tal fim. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 339, de 21.06.2000, DOU 23.06.2000 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Deverão ser descontados, para fins de apropriação do valor referente à taxa de performance, os valores auferidos pela instituição administradora, a título de remuneração fixa, sendo o diferencial apropriado a título de remuneração variável, nos termos do § 2º."

§ 4º A remuneração de que trata o parágrafo anterior deverá ser apropriada diariamente, a débito ou a crédito, e paga semestralmente, caso seja positiva, sempre no primeiro dia útil do semestre subseqüente.

§ 5º É vedada a cobrança de qualquer taxa a título de ingresso ou saída do Fundo.

Art. 6º A instituição administradora poderá, mediante aviso prévio de três meses, por intermédio de comunicação escrita endereçada a cada cotista, renunciar à administração do Fundo, ficando obrigada, no mesmo ato, a comunicar sua intenção à CVM.

Art. 7º A CVM, no uso de suas atribuições legais, poderá descredenciar a instituição administradora, se esta deixar de cumprir as normas vigentes.

Parágrafo único. O processo de descredenciamento terá início mediante notificação da CVM à instituição administradora, com indicação dos fatos que o fundamentam e do prazo para apresentação da defesa, não inferior a quinze dias, contados a partir da data de recebimento da comunicação expedida pela CVM.

Art. 8º Nas hipóteses de renúncia e descredenciamento, fica a instituição administradora obrigada a convocar, em até dois dias úteis, a partir do ato legal que embasar a decisão, a Assembléia-Geral para eleger a sua substituta, ou deliberar a incorporação do Fundo a outro Fundo Mútuo de Privatização - FGTS.

Parágrafo único. A instituição administradora permanecerá no exercício de suas funções até sua efetiva substituição.

Art. 9º A instituição administradora, como mandatária, terá poderes para exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do Fundo Mútuo de Privatização - FGTS, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em assembléias-gerais ou especiais, podendo, igualmente, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente títulos e valores mobiliários, transigir, praticar, enfim, todos os atos necessários à administração da carteira, observadas as limitações desta Instrução.

§ 1º Os ativos financeiros e/ou modalidades operacionais integrantes das carteiras do Fundo deverão ser custodiados, registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do fundo, segregada da conta do administrador, centralizados em uma única entidade de custódia autorizada ao exercício da atividade pela CVM. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 339, de 21.06.2000, DOU 23.06.2000 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Os ativos do Fundo serão mantidos, obrigatoriamente, em custódia, em conta segregada da conta do administrador, em instituição autorizada pela CVM a prestar esse serviço."

§ 2º As instituições custodiantes dos títulos e valores mobiliários do Fundo somente poderão acatar ordens assinadas pelo(s) representante(s) legal(is) ou mandatário(s) da instituição administradora, devidamente credenciado(s) para esse fim.

Art. 10. Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora:

I - manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:

a) os registros de cotistas e de transferências de cotas;

b) o livro de atas das assembléias-gerais;

c) o livro de presença de cotistas;

d) o arquivo dos pareceres dos auditores;

e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do Fundo; e

f) a documentação relativa às operações do Fundo.

II - receber dividendos, bonificações e quaisquer outros rendimentos ou valores do Fundo;

III - exercer ou alienar os direitos de subscrição de ações e outros valores mobiliários;

IV - empregar, na defesa dos direitos dos cotistas, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando os atos necessários a assegurá-los, tais como de ações, recursos e exceções;

V - custear todas as despesas não previstas nesta Instrução como encargos do Fundo;

VI - pagar, às suas expensas, multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos no art. 30 desta Instrução;

VII - divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante a ele atinente, de modo a garantir a todos os cotistas acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à permanência no Fundo e aos demais investidores quanto à aquisição das cotas;

VIII - adotar procedimentos e controles que assegurem adequada segregação entre as diferentes funções exercidas pelo administrador do Fundo e instituições ligadas, especialmente entre as decisões de investimento para o Fundo e para operações de tesouraria e carteira própria da instituição administradora, suas coligadas e controladas, do seu controlador, e dos controlados pelo mesmo controlador. (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 347, de 29.09.2000, DOU 03.10.2000 )

Nota: Redação Anterior:
"VIII - adotar procedimentos e controles que assegurem adequada segregação entre as diferentes funções exercidas pelo administrador do Fundo e instituições ligadas, especialmente entre as decisões de investimento para o Fundo e para operações de tesouraria e carteira própria da instituição administradora, suas coligadas e controladas, do seu controlador, e dos controlados pelo mesmo controlador, e comprometer-se, ainda, a apresentar, até noventa dias, contados a partir da data de início do funcionamento do Fundo, parecer de auditoria que comprove a existência dos referidos procedimentos e controles."

DA ASSEMBLÉIA-GERAL

Art. 11. Compete privativamente à Assembléia-Geral de cotistas, observado, no que couber, o disposto no art. 3º desta Instrução:

I - tomar, anualmente, no prazo máximo de quatro meses, após o término do exercício social, as contas relativas ao Fundo, bem como deliberar sobre as demonstrações financeiras apresentadas pela instituição administradora;

II - alterar o regulamento do Fundo;

III - deliberar sobre a substituição da instituição administradora;

IV - deliberar sobre a eventual liquidação do Fundo, cisão, fusão e incorporação a outro Fundo Mútuo de Privatização - FGTS;

V - deliberar sobre alterações na taxa de remuneração da instituição administradora, obedecido ao disposto nesta Instrução.

§ 1º O regulamento do Fundo poderá ser alterado, independentemente de Assembléia Geral ou de consulta aos cotistas, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências da CVM, em conseqüência de normas legais ou regulamentares, devendo ser providenciada, no prazo de trinta dias, contados a partir da comunicação da CVM, a necessária publicação e comunicação aos cotistas. (Antigo parágrafo único renumerado pela Instrução CVM nº 339, de 21.06.2000, DOU 23.06.2000 )

§ 2º Somente poderão ser realizadas operações de fusão e incorporação de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS que possuam em sua carteira valores mobiliários de um mesmo emissor, nos termos do art. 22 desta Instrução, sendo permitida, ainda, a realização de operações de fusão e incorporação de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS Carteira Livre com políticas de investimento compatíveis. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 360, de 29.01.2002, DOU 05.02.2002 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Somente poderão ser realizadas operação de fusão e incorporação de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS que possuam em sua carteira valores mobiliários de emissão da mesma companhia, nos termos do artigo 22, sendo permitida, ainda, a realização de operações de fusão e incorporação de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS Carteira Livre com políticas de investimento compatíveis. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 339, de 21.06.2000, DOU 23.06.2000 )"

§ 3º É vedada a transformação de Fundo Mútuo de Privatização - FGTS em Fundo Mútuo de Privatização - FGTS Carteira Livre e vice-versa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 339, de 21.06.2000, DOU 23.06.2000 )

§ 4º É vedada a alteração da empresa emissora dos valores mobiliários integrantes da carteira do fundo, nos termos do Art. 22. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 339, de 21.06.2000, DOU 23.06.2000 )

§ 5º As demonstrações financeiras do fundo cujo relatório de auditoria não contiver opinião modificada podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer investidores. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018).

Art. 12. A convocação da Assembléia Geral far-se-á mediante correspondência, encaminhada a cada um dos cotistas inscritos no "Registro de Cotistas" até 15 (quinze) dias antes da data fixada para sua realização, incluindo-se, na contagem do prazo, o dia da expedição da convocação e excluindo-se o dia da realização da Assembléia. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução CVM nº 397, de 16.10.2003, DOU 20.10.2003 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 12. A convocação da Assembléia-Geral far-se-á mediante anúncio público no(s) periódico(s) destinado(s) à divulgação de informações do Fundo e por correspondência, encaminhada a cada um dos cotistas inscritos no "Registro de Cotistas" até quinze dias antes da data fixada para sua realização, incluindo-se, na contagem do prazo, o dia da expedição do instrumento de convocação e excluindo-se o dia da realização da Assembléia."

§ 1º No caso do Fundo Mútuo de Investimento - FGTS, cujos condôminos pertençam a determinada coletividade, admitir-se-á que a convocação a que se refere o caput deste artigo se faça em publicação de circulação interna ou local.

§ 2º Não se realizando a Assembléia, será feita segunda convocação, com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§ 3º Da convocação constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia e, com clareza, os assuntos a serem tratados.

§ 4º Independentemente da convocação prevista neste artigo, será considerada regular a Assembléia-Geral a que comparecerem todos os cotistas.

§ 5º A Assembléia-Geral poderá ser convocada pela instituição administradora ou por cotistas que detenham, no mínimo, cinco por cento do total de cotas emitidas pelo Fundo.

Art. 13. Na Assembléia-Geral de cotistas, as deliberações serão tomadas por maioria das cotas dos condôminos presentes:

I - em primeira convocação, com um quorum mínimo de cinco por cento das cotas emitidas;

II - em segunda convocação, com qualquer número.

Parágrafo único. Somente poderão votar na Assembléia-Geral os cotistas inscritos no "Registro dos Cotistas" até quinze dias antes da data fixada para sua realização.

Art. 14. As deliberações da Assembléia-Geral poderão ser tomadas mediante processo de consulta formalizada pela instituição administradora, por escrito, a cada cotista para resposta no prazo de vinte dias, a partir da expedição da correspondência.

§ 1º Da consulta deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.

§ 2º A ausência de resposta será considerada como anuência por parte do cotista, desde que tal interpretação seja autorizada expressamente pelo regulamento do Fundo e conste da própria consulta.

§ 3º O quorum de deliberação para o processo de consulta formalizada será o de maioria absoluta das cotas emitidas, independentemente da matéria.

§ 4º Poderá ser utilizado meio eletrônico para a consulta de que trata este artigo, bem como para receber as respostas dos cotistas, desde que detalhado, no regulamento do Fundo, o procedimento a ser observado.

DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 15. Entende-se por patrimônio líquido de cada Fundo a soma do disponível mais o valor da carteira, mais os valores a receber, menos exigibilidades.

Parágrafo único. Para se determinar o valor da carteira, serão observadas as normas estabelecidas pela CVM.

DA EMISSÃO E COLOCAÇÃO DAS COTAS

Art. 16. As cotas do Fundo Mútuo de Privatização - FGTS corresponderão a frações ideais de seu patrimônio e assegurarão a seus detentores os mesmos direitos.

§ 1º As cotas assumirão a forma nominativa e serão mantidas em contas de depósitos em nome de seus titulares.

§ 2º A qualidade de cotista será comprovada pelo documento de solicitação de aplicação inicial e pelo extrato das contas de depósito.

Art. 17. Os extratos de contas de depósito constituirão o documento hábil para a comprovação da obrigação da instituição administradora de cumprir as prescrições contratuais constantes do regulamento do Fundo e as normas da presente Instrução.

Parágrafo único. Reputar-se-á como não escrita qualquer cláusula restritiva ou modificativa da obrigação referida neste artigo.

Art. 18. A emissão de cotas será efetuada em conformidade com o disposto no regulamento do Fundo.

§ 1º As cotas subscritas serão integralizadas exclusivamente com os recursos mencionados no art. 2º desta Instrução.

§ 2º A data da subscrição das cotas corresponderá à data em que o agente operador do FGTS comunicar ao Fundo Mútuo de Privatização - FGTS o bloqueio da importância respectiva na conta do titular do FGTS ou à data da transferência, na forma do § 2º, do artigo 20. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 339, de 21.06.2000, DOU 23.06.2000 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A data de subscrição das cotas corresponderá à data em que o agente operador do FGTS comunicar ao Fundo Mútuo de Privatização - FGTS o bloqueio da importância respectiva na conta do titular do FGTS."

§ 3º A integralização de cotas dar-se-á concomitantemente à liquidação financeira dos valores mobiliários adquiridos no âmbito do PND ou dos Programas Estaduais de Desestatização ou à data da transferência, na forma do § 2º, do artigo 20. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 339, de 21.06.2000, DOU 23.06.2000 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º A integralização de cotas dar-se-á concomitantemente à liquidação financeira dos valores mobiliários adquiridos no âmbito do PND ou dos Programas Estaduais de Desestatização."

§ 4º O valor da cota será determinado com base em avaliação patrimonial realizada de acordo com as normas editadas pela CVM.

Art. 19. Todo cotista, ao subscrever as cotas do Fundo, deverá atestar, por meio de termo de adesão, que recebeu o respectivo prospecto e o regulamento, e tem conhecimento das taxas de administração e do risco do investimento.

§ 1º Quando se tratar de Fundo Mútuo de Privatização - FGTS Carteira Livre, no termo de adesão mencionado no caput deste artigo deverá haver menção expressa aos critérios de risco adotados na seleção da carteira do fundo.

§ 2º O administrador deve manter, à disposição da fiscalização da CVM, o termo de adesão referido neste artigo, devidamente assinado pelo investidor, ou sistema eletrônico reconhecido por auditoria de sistemas, que garanta o atendimento ao disposto no caput. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 339, de 21.06.2000, DOU 23.06.2000 )

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Todo cotista, ao subscrever as cotas do Fundo, deverá atestar, por escrito, que recebeu o respectivo prospecto e o regulamento, e tem conhecimento das taxas de administração e do risco do investimento, declarando estar ciente de que somente poderá participar da oferta pública através de um único Fundo. (Redação dada ao caput pela Instrução CVM nº 337, de 15.05.2000, DOU 23.05.2000 )
§ 1º No atestado firmado pelo cotista deverá haver, em espaço destacado, menção expressa aos critérios de risco adotados na seleção da carteira do Fundo.§ 2º O administrador deverá manter em seu poder, à disposição da CVM, o documento exigido no caput deste artigo.
§ 3º O prospecto do Fundo constituído na forma art. 2º, parágrafo único, desta Instrução obedecerá ao disposto nos arts. 34 e 35 da Instrução CVM nº 302, de 5 de maio de 1999 , no que couber. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 337, de 15.05.2000, DOU 23.05.2000 )
§ 4º O Fundo constituído na forma do art. 2º, caput, desta Instrução ficará dispensado do prospecto. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 337, de 15.05.2000, DOU 23.05.2000 )"

DO RESGATE E TRANSFERIBILIDADE DAS COTAS

Art. 20. Serão permitidos a transferência e o resgate de cotas, totais ou parciais, nas seguintes hipóteses:

I - nas condições estabelecidas pela Lei nº 9.491/97 e pelo Decreto nº 2.430/97 , que deverão constar do documento de autorização a ser emitido pelo agente operador do FGTS;

II - decorrido o prazo mínimo de seis meses, contados da efetiva transferência dos recursos para o Fundo Mútuo de Privatização - FGTS escolhido, para transferência total ou parcial do investimento para um outro Fundo Mútuo de Privatização - FGTS ou para um Clube de Investimento - FGTS; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 354, de 24.07.2001).

Nota: Redação Anterior:
II - a cada período de seis meses da data da integralização de cada cota, para transferência total ou parcial do investimento para um outro Fundo Mútuo de Privatização - FGTS ou para um Clube de Investimento - FGTS;

III - após decorrido o prazo de doze meses da data da conversão parcial do saldo do FGTS do participante em cotas de Fundo Mútuo de Privatização, para retorno ao FGTS; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 354, de 24.07.2001, DOU 09.08.2001).

Nota: Redação Anterior:
III - após decorrido o prazo de doze meses da data da integralização da cota, para retorno ao FGTS;

IV - para resgate por Clube de Investimento - FGTS, até o limite de cinco por cento das cotas do Clube.

§ 1º Na solicitação de resgate, o cotista deverá indicar o montante em reais ou o número de cotas a serem resgatadas e, conforme o caso, o Fundo ou Clube para o qual pretende transferir os recursos correspondentes ou o retorno ao FGTS.

§ 2º Quando ocorrer a transferência do investimento para outro Fundo ou Clube, a instituição administradora originária deverá repassar os recursos na data do resgate, através de documento de crédito no qual conste a data da integralização inicial em favor da instituição administradora receptora, que procederá à imediata subscrição e integralização de cotas.

§ 3º Quando ocorrer a hipótese de retorno ao FGTS, a instituição administradora deverá repassar os recursos mediante quitação, em espécie, junto às agências da CEF, através do documento instituído para esse fim pelo agente operador do FGTS.

§ 4º Sempre que ocorrer a hipótese prevista no inciso II deste artigo, o administrador do Fundo deve informar ao agente operador do FGTS, no prazo máximo de cinco dias úteis, as movimentações realizadas.

Art. 21. O resgate será feito pelo valor de fechamento da cota do dia seguinte ao da solicitação de resgate, devendo o mesmo ser efetivado no período máximo de cinco dias úteis, contados da data da formalização do pedido.

DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA

Art. 22. O Fundo Mútuo de Privatização - FGTS deverá manter o seu patrimônio aplicado exclusivamente em:

I - valores mobiliários adquiridos em oferta pública no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, regulado pela Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , e pelo Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997 , ou de Programas Estaduais de Desestatização, mediante aprovação do CND; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 337, de 15.05.2000, DOU 23.05.2000 )

II - títulos de renda fixa, privados ou públicos federais, até o limite máximo de dez por cento do valor do patrimônio líquido do Fundo. (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 337, de 15.05.2000, DOU 23.05.2000 )

§ 1º A primeira aquisição de valores mobiliários pelo Fundo se dará na forma prevista no inciso I deste artigo e terá por objeto valores mobiliários de um único emissor. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 360, de 29.01.2002, DOU 05.02.2002 )

§ 2º O fundo poderá adquirir, em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, valores mobiliários de emissão do mesmo emissor dos valores mobiliários que já integram a sua carteira. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 360, de 29.01.2002, DOU 05.02.2002 )

§ 3º Os recursos resultantes de transferências de outros Fundos Mútuos de Privatização - FGTS, ocorridas antes da liquidação financeira dos valores mobiliários adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização ou dos Programas Estaduais de Privatização, deverão ser aplicados obrigatoriamente em títulos de renda fixa privados ou públicos federais. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 360, de 29.01.2002, DOU 05.02.2002 )

§ 4º Caso após a primeira aquisição de valores mobiliários pelo fundo as aplicações em títulos de renda fixa representem mais do que dez por cento do valor do patrimônio líquido do fundo, o mesmo deverá se enquadrar no referido limite no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da liquidação financeira dos valores mobiliários adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização ou dos Programas Estaduais de Privatização. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 360, de 29.01.2002, DOU 05.02.2002 )

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. .....................................................................................
§ 1º A primeira aquisição do Fundo se dará na forma prevista no inciso I deste artigo e terá por objeto valores mobiliários de emissão de uma única companhia aberta ou que vier a se registrar na CVM como tal, por força de cláusula obrigatória no Edital de Privatização. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 337, de 15.05.2000, DOU 23.05.2000 e renumerado pela Instrução CVM nº 339, de 21.06.2000, DOU 23.06.2000 )
§ 2º O fundo poderá adquirir, em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, ações de emissão da empresa emissora dos valores mobiliários que integram a sua carteira. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 339, de 21.06.2000, DOU 23.06.2000 )

Art. 22. .....................................................................................
I - valores mobiliários adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031/90, ou de Programas Estaduais de Desestatização, mediante aprovação do CND;
II - valores mobiliários de companhias abertas, negociados em bolsa de valores, mercado de balcão organizado por instituição autorizada pela CVM, ou objeto de oferta pública registrada na CVM;
III - títulos de renda fixa, privados ou públicos federais, até o limite de 49% do valor do Patrimônio Líquido do Fundo;
IV - posições em mercados organizados de liquidação futura, envolvendo contratos referenciados em ações ou índices de ações, com o objetivo exclusivo de proteger posições detidas à vista, até o limite destas.
§ 1º A primeira aquisição do Fundo se dará em valores mobiliários elencados no inciso I deste artigo.
§ 2º Não será permitida a aplicação em títulos e valores mobiliários emitidos pela instituição administradora do Fundo ou emitidos por empresa controladora, coligada, controlada, por empresa integrante do mesmo grupo de sociedade ou por grupos de sociedades ou, ainda, por empresa consorciada do grupo da instituição administradora.
§ 3º Somente poderão ser adquiridos valores mobiliários de companhias abertas ou que vierem a se registrar na CVM como tal, por força de cláusula obrigatória do Edital de Privatização."

Art. 23. Durante o período de seis meses após a aquisição de valor mobiliário no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e de Programas Estaduais de Desestatização, o administrador poderá alienar, no máximo, dez por cento do valor adquirido.

Parágrafo único. Este percentual poderá ser ultrapassado nas hipóteses previstas nos incisos I a IV e VI a XI do artigo 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , com a redação dada pela Lei nº 9.491/97 , bem como na hipótese prevista na Lei nº 7.670, de 08 de setembro de 1988. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 339, de 21.06.2000, DOU 23.06.2000 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 23. Durante o período de seis meses após a aquisição de valor mobiliário no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e de Programas Estaduais de Desestatização, o administrador poderá alienar, no máximo, dez por cento do valor inicialmente adquirido.
§ 1º Este percentual poderá ser ultrapassado nas hipóteses previstas nos incisos I a IV e VI a XI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , com a redação dada pela Lei nº 9.491/97 , bem como na hipótese prevista na Lei nº 7.670, de 8 de setembro de 1988 .
§ 2º Durante o período mencionado no caput deste artigo, o Fundo poderá manter posições em mercados organizados de liquidação futura, nos termos do disposto no inciso IV do art. 22 desta Instrução."

Art. 23-A. O Fundo Mútuo de Privatização - FGTS Carteira Livre deverá manter o seu patrimônio aplicado exclusivamente em:

I - valores mobiliários de companhias abertas, negociados em bolsa de valores, mercado de balcão organizado por instituição autorizada pela CVM, ou objeto de oferta pública registrada na CVM;

II - títulos de renda fixa, privados ou públicos federais, até o limite de 49% do valor do Patrimônio Líquido do Fundo;

III - posições em mercados organizados de liquidação futura, envolvendo contratos referenciados em ações ou índices de ações, com o objetivo exclusivo de proteger posições detidas à vista, até o limite destas. (Caput acrescentado pela Instrução CVM nº 337, de 15.05.2000, DOU 23.05.2000 )

IV - cotas de fundos negociáveis de investimento em índice de mercado, regulados pela CVM. (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 360, de 29.01.2002, DOU 05.02.2002 )

§ 1º Não será permitida a aplicação em títulos e valores mobiliários emitidos pela instituição administradora do Fundo ou emitidos por empresa controladora, coligada, controlada, por empresa integrante do mesmo grupo de sociedade ou por grupos de sociedades ou, ainda, por empresa consorciada do grupo da instituição administradora. (Antigo parágrafo único acrescentado pela Instrução CVM nº 337, de 15.05.2000, DOU 23.05.2000 , e renumerado pela Instrução CVM nº 354, de 24.07.2001, DOU 09.08.2001 )

§ 2º Ficam limitadas a quarenta e nove por cento do patrimônio líquido do fundo as aplicações ou operações de renda fixa, pré ou pós fixadas, ou sintetizadas via quaisquer outros instrumentos, cujos rendimentos possam ser estimados no momento de sua realização (NR). (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 354, de 24.07.2001, DOU 09.08.2001 )

§ 3º O Fundo Mútuo de Privatização - FGTS Carteira Livre deverá se enquadrar no limite previsto no inciso II deste artigo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o início de suas atividades. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 360, de 29.01.2002, DOU 05.02.2002 )

DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 24. O Fundo terá escrituração contábil própria, destacada da relativa à instituição administradora, e deverá levantar balancete ao final de cada mês e balanços anuais. (Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. O Fundo terá escrituração contábil própria, destacada da relativa à instituição administradora, e deverá levantar balancete ao final de cada mês e balanços semestrais.

Art. 25. As demonstrações financeiras do Fundo relativas ao período findo em 31 de março estão sujeitas às normas contábeis expedidas pela CVM e serão auditadas anualmente por auditor independente nela registrado. (Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018).

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 347, de 29.09.2000):

Art. 25. As demonstrações financeiras do Fundo, relativas aos períodos findos em 31 de março e 30 de setembro, estão sujeitas às normas contábeis expedidas pela CVM e serão auditadas semestralmente por auditor independente nela registrado.

§ 1º O parecer do auditor independente, relativo às demonstrações financeiras, ao relatório sobre a análise da situação do Fundo e à atuação do administrador, deverá manifestar-se sobre observância às normas desta Instrução e do regulamento do Fundo.

§ 2º As demonstrações financeiras referidas no caput deste artigo são obrigatórias somente para os fundos em atividade a mais de noventa dias.

Nota: Redação Anterior:
Art. 25. As demonstrações financeiras do Fundo estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas pela CVM e serão auditadas semestralmente por auditor independente nela registrado.
Parágrafo único. O parecer do auditor independente, relativo às demonstrações financeiras, ao relatório sobre a análise da situação do Fundo e à atuação do administrador, deverá manifestar-se sobre observância às normas desta Instrução e do regulamento do Fundo."

DAS VEDAÇÕES

Art. 26. É vedado à instituição administradora, em nome do Fundo:

I - receber depósito em conta corrente;

II - contrair ou efetuar empréstimos, sob qualquer modalidade, excetuado o disposto no art. 28 desta Instrução;

III - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;

IV - adquirir ou vender, fora do pregão das bolsas de valores ou de mercado de balcão organizado, ações de companhias abertas para registro nesses mercados, ressalvadas, quanto à aquisição, as hipóteses de leilões do Programa Nacional de Desestatização ou dos Programas Estaduais de Desestatização, subscrições e bonificações, observado o disposto no § 1º do artigo 22 desta Instrução. (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 339, de 21.06.2000, DOU 23.06.2000 )

Nota: Redação Anterior:
"IV - adquirir ou vender, fora do pregão das bolsas de valores ou de mercado de balcão organizado, ações de companhias abertas para registro nesses mercados, ressalvadas, quanto à aquisição, as hipóteses de leilões do Programa Nacional de Desestatização ou dos Programas Estaduais de Desestatização, subscrições e bonificações, observado o disposto no § 3º do art. 22 desta Instrução."

Art. 27. É vedado à instituição administradora:

I - vender cotas do fundo à prestação;

II - delegar poderes a terceiros para gerir a carteira do Fundo, salvo com autorização específica da CVM;

III - prometer rendimento predeterminado aos cotistas;

IV - operar, direta ou indiretamente, na contraparte das operações do Fundo.

Art. 28. Os valores componentes da carteira do Fundo não poderão ser objeto de locação, empréstimo, penhor ou caução, salvo nas modalidades expressamente autorizadas pela CVM.

DOS ENCARGOS DO FUNDO

Art. 29. Constituirão encargos do Fundo, além da remuneração de que trata o art. 5º, as seguintes despesas:

I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos ou obrigações do Fundo;

II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatório e demonstrações financeiras, formulários e informações periódicas, previstas nesta Instrução ou na regulamentação pertinente;

III - despesas com correspondência do interesse do Fundo, tais como convocações ou comunicações aos cotistas;

IV - honorários e despesas dos auditores independentes encarregados da revisão das demonstrações financeiras do Fundo, da análise de sua situação e da atuação da instituição administradora;

V - emolumentos e comissões pagas por operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários do Fundo;

VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, em Juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao Fundo, se for o caso;

VII - parcela de prejuízos eventuais não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou negligência da instituição administradora no exercício de suas funções;

VIII - quaisquer despesas inerentes à liquidação do Fundo ou à realização de Assembléia-Geral de cotistas;

IX - despesas relativas ao pagamento pelos serviços de custódia de títulos e valores mobiliários do Fundo.

§ 1º Quaisquer vantagens auferidas pelos administradores, em decorrência das operações do Fundo, deverão ser revertidas em benefício do mesmo.

§ 2º Outras despesas não previstas nesta Instrução não serão imputáveis como encargos do Fundo.

DAS INFORMAÇÕES

Art. 30. A instituição administradora deverá remeter à CVM, no prazo máximo de quinze dias após o encerramento do período a que se referirem, sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos, os seguintes documentos relativos ao Fundo:

I - mensalmente:

a) (Revogada pela Instrução CVM Nº 518, DE 23.01.2012, DOU 24.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"a) balancete;"

b) demonstrativos da composição e diversificação das aplicações;

(Revogado pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018):

c) demonstrativo de fontes e aplicações de recursos, do qual constem informações quanto a transferências de cotistas de e para outros fundos .

II - anualmente: (Redação dada pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - semestralmente:

a) no prazo de 90 (noventa) dias contado a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações financeiras acompanhadas do relatório do auditor independente; (Redação da alínea dada pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) balanços, admitida a remessa, no prazo máximo de sessenta dias após o encerramento do período a que se referir, do parecer de auditoria das demonstrações financeiras relativas ao semestre;

b) exemplares das informações fornecidas aos cotistas;

c) relação da(s) instituição(ões) encarregada(s) da prestação dos serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira;

d) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos cotistas, quer destes contra a administração do Fundo, indicando a data do seu início e o estágio em que se encontram.

Art. 30-A. A instituição administradora deverá obedecer ao disposto no art. 66, inciso I, da Instrução CVM nº 302, de 5 de maio de 1999 , e adicionalmente, no caso de administrar Fundos Mútuos de Privatização - FGTS Carteira Livre, os arts. 67 e 68 da citada Instrução. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 354, de 24.07.2001, DOU 09.08.2001 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 30-A. A instituição administradora deverá obedecer ao disposto no art. 66, inciso I, da Instrução CVM nº 302/99 . (Artigo acrescentado pela Instrução CVM nº 337, de 15.05.2000, DOU 23.05.2000 )"

Art. 30-B Devem ser encaminhados, por meio do sistema de recebimento de informações disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos:

I - Informe Diário, conforme modelo anexo a esta Instrução, no prazo de 2 (dois) dias úteis após o dia a que se referir a informação;

Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto neste inciso.

II - Balancete mensal, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do mês a que se referir;

Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto neste inciso.

III - Regulamento em vigor dos fundos, sempre que houver alteração, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de aprovação pela CVM do deliberado pela assembléia; e

Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto neste inciso.

IV - Prospecto em vigor dos fundos, sempre que houver alteração, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua vigência. (NR) (Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 518, DE 23.01.2012, DOU 24.01.2012 )

Art. 31. O administrador deverá, no prazo máximo de quinze dias após o encerramento de cada semestre, colocar à disposição de qualquer interessado, em sua sede ou dependências, informação sobre a composição da carteira do Fundo e a rentabilidade auferida nos últimos quatro semestres. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 347, de 29.09.2000, DOU 03.10.2000 )

Nota: Redação Anterior:
Art. 31. A instituição administradora deverá, semestralmente, no prazo máximo de quinze dias após o encerramento do período, divulgar publicamente, através da publicação no(s) periódico(s) utilizado(s) para a divulgação das informações do Fundo:
I - demonstrativo da composição e diversificação das aplicações;
II - rentabilidade auferida nos últimos quatro semestres."

Art. 32. A instituição administradora deverá divulgar em sua página na rede mundial de computadores, diariamente, o valor da cota, líquido das taxas apropriadas, o valor do patrimônio líquido e a taxa de administração do Fundo. (Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 32. A instituição administradora deverá providenciar para que seja divulgado, diariamente, na imprensa, o valor da cota, líquido das taxas apropriadas, o valor do patrimônio líquido e a taxa de administração do Fundo.

Art. 33. A instituição administradora deverá remeter a cada cotista, bimestralmente, até quinze dias após o encerramento do bimestre, documento contendo as seguintes informações: (Redação dada pela Instrução CVM nº 339, de 21.06.2000, DOU 23.06.2000 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 33. A instituição administradora deverá remeter a cada cotista, mensalmente, até quinze dias após o encerramento do mês, documento contendo as seguintes informações:"

a) número de cotas possuídas e seu valor;

b) a rentabilidade auferida em cada um dos meses do bimestre anterior; (Redação dada à alínea pela Instrução CVM nº 339, de 21.06.2000, DOU 23.06.2000 )

Nota: Redação Anterior:
"b) rentabilidade auferida no mês anterior;"

c) valor e composição da carteira, discriminando quantidade, espécie e cotação dos títulos e valores mobiliários que a integram, valor de cada aplicação e sua percentagem sobre o valor total da carteira;

d) remuneração da instituição administradora;

e) outras informações relevantes relativas ao Fundo.

Parágrafo único. A instituição administradora deverá remeter, anualmente, a cada cotista: (Redação dada pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A instituição administradora deverá remeter, semestralmente, a cada cotista:

I - o balanço e demais demonstrações financeiras, referentes ao período, acompanhados do parecer do auditor independente;

II - informações sobre o valor dos encargos debitados ao Fundo em cada um dos dois últimos anos, conforme o disposto no art. 29 desta Instrução, devendo ser especificado seu valor e percentual em relação ao patrimônio líquido médio anual do Fundo, em cada ano; e

(Revogado pela Instrução CVM Nº 604 DE 13/12/2018):

III - rentabilidade auferida nos últimos quatro semestres. (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 347, de 29.09.2000).

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Enquanto a CVM não divulgar as normas referidas nos arts. 15, 18, § 4º, e 25 desta Instrução, aplicam-se ao Fundo as disposições do COSIF - Plano Contábil do Sistema Financeiro, editado pelo Banco Central do Brasil.

Art. 35. Aplica-se à instituição administradora e a seus administradores responsáveis pela administração do Fundo o disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76 , independentemente de outras sanções legais eventualmente cabíveis.

(Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 609 DE 25/06/2019):

Art. 36. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a instituição administradora que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução ficará sujeita à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias.

Parágrafo único. A multa diária de que trata o caput não se aplica ao informe diário, mas a CVM poderá apurar a responsabilidade do administrador nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, caso a informação não seja encaminhada no prazo previsto no inciso I do art. 30-B.

Nota: Redação Anterior:
Art. 36. A instituição administradora que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução ficará sujeita à multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que incidirá a partir do dia seguinte ao término do prazo previsto para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores, prevista nos arts. 9º, V , e 11 da Lei nº 6.385/76 , com a redação dada pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997.

Art. 37. Considera-se infração grave, para os efeitos do art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385/76 , com a redação dada pela Lei nº 9.457/97 , a transgressão ao contido nos arts. 3º, 9º, 10 e 20 desta Instrução, ressalvadas aquelas relativas aos arts. 8º e 21 a 33 que constituem hipótese de infração de natureza objetiva para fins de rito sumário de processo administrativo.

Art. 37-A. A CVM poderá conceder autorização provisória para funcionamento de Fundo Mútuo de Privatização - FGTS.

Parágrafo único. A CVM poderá, no prazo de noventa dias da autorização provisória, solicitar documentos, informações adicionais ou modificações na documentação apresentada, bem como solicitar a correção de procedimentos em desacordo com a legislação vigente, para fins de concessão da autorização definitiva. (Artigo acrescentado pela Instrução CVM nº 339, de 21.06.2000, DOU 23.06.2000 )

Art. 38. Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

FRANCISCO DA COSTA E SILVA

Presidente