Deliberação Normativa COMAM nº 42 de 18/09/2002

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 05 dez 2002

Regulamenta os procedimentos administrativos para o licenciamento ambiental dos empreendimentos de impacto a que se refere à Lei nº 7.277, de 17.01.1997 e demais normas regulamentadoras e dá outras providências.

O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis nº 4.253, de 04.12.1985 e nº 7.277, de 17.01.1997,

Delibera:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As atividades e empreendimentos de impacto a que se referem a Lei nº 7.277, de 17 de janeiro de 1997, ou as suas normas regulamentadoras, quando de seu licenciamento ambiental, deverão observar o disposto nesta Deliberação Normativa.

Art. 2º O licenciamento ambiental dar-se-á mediante o competente processo administrativo destinado a avaliar as condições ambientais de atividades ou empreendimentos de impacto nas suas etapas de concepção, implantação, operação, modificação e ampliação.

§ 1º O licenciamento ambiental deverá anteceder à instalação, à modificação, à ampliação e ao funcionamento de empreendimentos de impacto.

§ 2º No caso de empreendimentos de impacto ambiental em implantação ou em funcionamento antes de 17 de janeiro de 1997, ou antes da vigência das normas regulamentadoras que assim os enquadraram, o licenciamento ambiental visará à adequação das atividades exercidas aos padrões e normas em vigor, mediante competente processo de licenciamento.

§ 3º Os empreendimentos, a que se refere o parágrafo anterior, serão necessariamente submetidos ao processo de licenciamento ambiental quando se apresentarem para regularização urbanística, podendo ainda serem convocados expressamente pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano, ou pelo presidente do COMAM, ou pelo Plenário do COMAM mediante provocação de qualquer conselheiro, para que procedam a sua adequação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Deliberação Normativa COMAM Nº 48, de 16.04.2003, DOM Belo Horizonte de 05.07.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Os empreendimentos, a que se refere o parágrafo anterior, serão chamados a licenciarem-se mediante convocação do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano, ou do Presidente do COMAM, ou do Plenário do COMAM mediante provocação de qualquer Conselheiro."

§ 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano - SMMAS - poderá propor ao COMAM termos de referência para elaboração dos estudos ambientais de modo que seu conteúdo reflita a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, estabelecendo-se requisitos de menor complexidade para os empreendimentos de baixo potencial de impacto ambiental.

§ 5º Poderá ser admitido um único processo administrativo de licenciamento ambiental para um conjunto de ações integrantes de planos ou projetos de desenvolvimento para o município, de interesse da coletividade, e aprovados, previamente, por órgão governamental competente ou agente público de fomento, desde que definida a respectiva abrangência e a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades a serem implementados.

§ 6º A SMMAS poderá estabelecer critérios específicos para o licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental e, consequentemente, a qualidade de vida no Município.

§ 7º Ainda que não se enquadre nos critérios quantitativos previstos no art. 2º da Lei nº 7277/1997, o empreendimento, cujas características locacionais possam sobrecarregar a infra-estrutura urbana ou ter repercussão ambiental negativa, poderá ser convocado pelo COMAM, nos termos do seu regimento, para licenciamento ambiental. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação Normativa COMAM nº 48, de 16.04.2003, DOM Belo Horizonte de 05.07.2003)

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 3º O licenciamento ambiental compreende:

I - o licenciamento integral - mediante a outorga das três licenças ambientais consecutivamente: Licença Prévia (LP), Licença de Implantação (LI) e Licença de Operação (LO);

II - o licenciamento simplificado - que prescinde da outorga da Licença Prévia (LP) e poderá prescindir da outorga da Licença de Implantação (LI);

III - o licenciamento de adequação - destinado aos empreendimentos que comprovadamente se encontravam instalados ou em funcionamento anteriormente ao advento da Lei nº 7.277/1997 ou anteriormente à vigência das normas regulamentadoras que os enquadraram como de impacto ambiental;

IV - o licenciamento corretivo - destinado à regularização de empreendimentos cuja etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Implantação (LI) não tenha sido cumprida.

Seção I - Das Etapas do Licenciamento e os Estudos Ambientais

Art. 4º A Licença Prévia (LP) será o requisito básico a ser atendido no licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto nos casos enumerados a seguir, sendo o instrumento de análise o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA:

I - projeto de edificação, nos casos citados nos incisos I, II e III do art. 2º da Lei nº 7.277/1997, cujo terreno não tenha sido gravado com vinculação de uso e que não tenha sido licenciado ambientalmente;

II - projeto de parcelamento vinculado, de acordo com o inciso IV do art. 2º da Lei nº 7.277/1997;

III - atividades relacionadas no inciso V do § 1º, art. 2º da Lei nº 7.277/1997;

IV - (Revogado pela Deliberação Normativa COMAM nº 48, de 16.04.2003, DOM Belo Horizonte de 05.07.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - projeto de modificação que reflita alteração na repercussão da atividade no ambiente urbano, conforme definido pela Lei nº 7.166/1996;"

V - (Revogado pela Deliberação Normativa COMAM nº 48, de 16.04.2003, DOM Belo Horizonte de 05.07.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "V - a ampliação de empreendimento inicialmente não caracterizado como de impacto, que resultar em área total ou número de unidades superiores aos limites estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 2º da Lei nº 7.277/1997."

Art. 5º A Licença de Implantação (LI) será o requisito básico a ser atendido no licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto nos seguintes casos:

I - empreendimento cujo início de construção se der após 17 de janeiro de 1997 em decorrência de prévio licenciamento ambiental, devendo sua análise se dar a partir do Plano de Controle Ambiental - PCA;

II - projeto de edificação com requerimento protocolizado junto à Secretaria Municipal de Regulação Urbana antes da entrada em vigor da Lei nº 7.277/1997, devendo sua análise se dar a partir do Relatório de Controle Ambiental - RCA e respectivo Plano de Controle Ambiental - PCA;

III - projeto de edificação, cujo terreno tenha sido gravado com vinculação de uso, devendo sua análise se dar a partir de Relatório de Controle Ambiental - RCA e respectivo Plano de Controle Ambiental - PCA;

IV - empreendimento a ser implantado em local previamente licenciado, ou que integre plano ou programa já licenciado, desde que a atividade ou o uso tenha sido contemplado no licenciamento, devendo sua análise se dar a partir do Relatório de Controle Ambiental - RCA e seu respectivo Plano de Controle Ambiental - PCA;

V - modificação de empreendimento já licenciado ambientalmente, que altere a repercussão da atividade no ambiente urbano, sendo instrumento de análise o Relatório de Controle Ambiental - RCA e seu respectivo Plano de Controle Ambiental - PCA; (NR) (Redação dada ao inciso pela Deliberação Normativa COMAM nº 48, de 16.04.2003, DOM Belo Horizonte de 05.07.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "V - modificação que não reflita alteração na repercussão da atividade no ambiente urbano, sendo instrumento de análise o Relatório de Controle Ambiental - RCA e seu respectivo Plano de Controle Ambiental - PCA;"

VI - ampliação de empreendimento já licenciado ambientalmente, sendo instrumento de análise o Relatório de Controle Ambiental - RCA e seu respectivo Plano de Controle Ambiental - PCA, nos seguintes casos:

a) o somatório da razão entre o número de unidades residenciais acrescidas de 150 e da razão entre a área edificada a ser ampliada e 6.000 m2 for igual ou superior a 0,5; ou

b) o número de unidades residenciais a ser acrescido for igual ou superior a 30; ou

c) a área da ampliação for igual ou superior a 1800 m2.

VII - ampliação ou modificação de empreendimento de impacto não licenciado ambientalmente, abrangendo tanto a parte existente como a futura, sendo instrumento de análise o Relatório de Controle Ambiental - RCA e seu respectivo Plano de Controle Ambiental - PCA; (NR) (Redação dada ao inciso pela Deliberação Normativa COMAM nº 48, de 16.04.2003, DOM Belo Horizonte de 05.07.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - modificação de empreendimento já licenciado ambientalmente e que atenda conjuntamente às seguintes condições, tecnicamente comprovadas, através de Relatório de Controle Ambiental - RCA e seu respectivo Plano de Controle Ambiental - PCA:

a) não apresentem potencial de impacto sócio-ambiental;

b) destinem-se especificamente à melhoria das condições sócio-ambientais;

c) não impliquem alteração de parâmetros urbanísticos anteriormente aprovados."

VIII - ampliação de empreendimento inicialmente não caracterizado como de impacto que resultar em área total ou número de unidades superiores aos limites estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 2º da Lei nº 7.277/1997. (Inciso acrescentado pela Deliberação Normativa COMAM nº 48, de 16.04.2003, DOM Belo Horizonte de 05.07.2003)

Art. 6º A Licença de Operação (LO) será requisito básico a ser atendido no licenciamento ambiental nos seguintes casos:

I - empreendimento que já estava instalado ou em funcionamento antes da Lei nº 7.277/1997 ou antes da vigência das normas regulamentadoras que os enquadraram como de impacto ambiental, sendo o instrumento de análise o Relatório de Controle Ambiental - RCA e o respectivo Plano de Controle Ambiental - PCA;

II - empreendimento que obteve prévio licenciamento ambiental ou aqueles classificados como de pequeno porte, sendo instrumento de análise as informações prestadas pelo empreendedor e as vistorias efetuadas pela SMMAS;

III - ampliação de empreendimento quando a área edificada ou o número de unidades habitacionais, corresponderem a valores inferiores aos previstos no art. 5º, inciso VI, desta Deliberação, devendo sua análise se dar a partir do Plano de Controle Ambiental - PCA; (NR) (Redação dada ao inciso pela Deliberação Normativa COMAM nº 48, de 16.04.2003, DOM Belo Horizonte de 05.07.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "III - ampliação de empreendimento quando a área edificada ou o número de unidades habitacionais, corresponderem a valores inferiores aos previstos no art. 5º, inciso VI, desta Deliberação, devendo sua análise se dar a partir do Plano de Controle Ambiental - PCA, salvo parecer da SMMAS identificando a necessidade de obtenção de Licença de Implantação - LI;"

IV - modificação de empreendimento já licenciado ambientalmente, desde que não altere a repercussão da atividade no ambiente urbano, mediante Relatório de Controle Ambiental - RCA e seu respectivo Plano de Controle Ambiental - PCA. (Inciso acrescentado pela Deliberação Normativa COMAM nº 48, de 16.04.2003, DOM Belo Horizonte de 05.07.2003)

Parágrafo único. O licenciamento a que se refere os incisos III e IV deste artigo ficará a cargo da Gerência de Licenciamento e Fiscalização Ambiental da SMMAS, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, salvo se o empreendimento já tiver sido convocado para licenciamento ambiental pelo COMAM ou se houver pendências referentes ao processo anterior de licenciamento ambiental. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação Normativa COMAM nº 48, de 16.04.2003, DOM Belo Horizonte de 05.07.2003)

Art. 7º O licenciamento ambiental referente à ampliação de empreendimento, que for efetuado de acordo com os critérios previstos no inciso VI do art. 5º desta Deliberação, remeterá a análise de futuras ampliações aos critérios estabelecidos no seu art. 4º, cabendo ao COMAM deliberar sobre o requerimento de concessão de LP e LI conjuntamente.

Seção II - Do Licenciamento Ambiental de Adequação

Art. 8º No caso de licenciamento de adequação, de empreendimentos instalados ou em funcionamento antes do advento da Lei nº 7.277/1997 ou antes da vigência das normas regulamentadoras que os enquadraram como de impacto ambiental, será expedida Licença de Operação atendido os requisitos definidos no art. 6º desta Deliberação.

Parágrafo único. No caso de licenciamento de adequação, o empreendedor deverá efetuar o recolhimento dos custos correspondente a Licença de Operação.

Seção III - Do Licenciamento Ambiental Corretivo

Art. 9º No caso de licenciamento corretivo de empreendimentos instalados e em funcionamento após o advento da Lei nº 7.277/1997 ou após a vigência das normas regulamentadoras que os enquadraram como de impacto ambiental, a não expedição da Licença Prévia (LP) ou da Licença de Implantação (LI) não desobriga o interessado da apresentação dos estudos ambientais cabíveis para obtenção da Licença de Operação.

§ 1º A SMMAS poderá determinar ao empreendedor a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental -RIMA, que deverão ser elaborados segundo informações disponíveis, de modo a tornar públicas as características do empreendimento e suas conseqüências ambientais.

§ 2º No caso de licenciamento corretivo de empreendimentos instalados e em funcionamento após o advento da Lei nº 7.277/1997 ou após a vigência das normas regulamentadoras que os enquadraram como de impacto ambiental, o empreendedor deverá efetuar de uma só vez o recolhimento dos custos correspondentes a todas as etapas de licenciamento legalmente exigíveis, a requerida e as não cumpridas.

CAPÍTULO III - DO TERMO DE COMPROMISSO PARA AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 10. Os empreendimentos de impacto, em operação anterior à Lei nº 7.277/1997 ou às suas normas regulamentadoras, que não tenham recebido autorização do órgão municipal competente para funcionamento, por irregularidade quanto ao parcelamento, uso e ocupação do solo, cuja atividade seja considerada de relevante interesse da coletividade, poderão obter autorização temporária, de caráter precário para funcionamento, concedida pelo COMAM, através de requerimento próprio.

§ 1º A autorização temporária de caráter precário poderá ser concedida ao empreendimento cujo funcionamento, além de ser considerado como de relevante interesse da coletividade, preencha os seguintes requisitos:

I - tenha protocolizado perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano o Formulário de Caracterização de Empreendimento - FCE;

II - tenha protocolizado perante a Secretaria Municipal de Regulação Urbana requerimento de regularização urbanística;

III - tenha firmado perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano minuta de Termo de Compromisso;

IV - apresente a aprovação pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, de Plano de Combate a Incêndio e Antipânico, devidamente executado, com laudo atestando as condições de segurança do empreendimento para uso público.

§ 2º Aprovada pelo Comam a minuta do Termo de Compromisso firmado pelo empreendedor perante a SMMAS, será lavrado o Termo de Compromisso que, além das condições estabelecidas pela autorização de que trata o caput deste artigo, terá por objetivo informar à Secretaria Municipal de Regulação Urbana a concessão da autorização para fins de licenciamento, também precário, perante aquele órgão.

§ 3º A minuta de Termo de Compromisso submetida à análise do COMAM deverá conter:

I - a obrigação do empreendedor de regularizar o empreendimento quanto à legislação ambiental e urbanística vigente;

II - as condições estabelecidas pela SMMAS para funcionamento do empreendimento até licenciamento ambiental definitivo, visando à mitigação dos impactos ambientais e urbanísticos decorrentes do funcionamento;

III - a obrigação, assumida pelo empreendedor, de caracterizar todas as fontes geradoras de impactos ambientais e urbanos.

§ 4º O COMAM ou a SMMAS deverá determinar o encerramento de todas as atividades poluidoras ou que repercutam na estrutura urbana, que não sejam essenciais ao funcionamento do empreendimento.

§ 5º O COMAM poderá cassar a autorização de que trata essa Deliberação a qualquer momento, desde que haja descumprimento à legislação ambiental ou urbanística e nos seguintes casos:

I - se for paralisado o licenciamento ambiental definitivo ou o processo de regularização urbanística, por deixar o empreendedor de atender as exigências dos órgãos competentes;

II - se o funcionamento do empreendimento deixar de ser considerado como de relevante interesse da coletividade;

III - se for constatada a execução de obras ou exercício de atividades não previstos no licenciamento do empreendimento;

IV - se for descumprida qualquer das obrigações assumidas no termo de compromisso firmado perante a SMMAS;

V - se descumprida qualquer das condicionantes impostas à obtenção da autorização.

§ 6º Negada a Licença de Operação definitiva, a autorização temporária perderá a sua validade de imediato, obrigando-se o empreendedor a encerrar imediatamente toda e qualquer atividade, conforme cláusula expressa que deverá constar do Termo de Compromisso firmado perante a SMMAS.

§ 7º A autorização temporária de que trata o caput deste artigo não produz os mesmos efeitos da licença ambiental definitiva, não gerando ao empreendedor qualquer direito em obter a Licença de Operação definitiva, devendo esta referida advertência constar de forma expressa do Termo de Compromisso firmado perante a SMMAS.

§ 8º A autorização de que trata o caput deste artigo terá prazo de validade de até 12 (doze) meses, podendo ser renovada uma única vez por igual prazo, desde que seja devidamente comprovado que o licenciamento ambiental definitivo não se completou por circunstâncias alheias à vontade do empreendedor.

CAPÍTULO IV - DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS

Art. 11. O procedimento administrativo para o licenciamento ambiental de que trata a Lei nº 7.277/1997 obedecerá às etapas estabelecidas no Anexo Único desta Deliberação Normativa.

CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DA SMMAS

Art. 12. A análise técnica dos estudos necessários ao licenciamento ambiental será feita pela SMMAS, que solicitará ao empreendedor, quando for o caso, a apreciação dos demais órgãos ou entidades da administração pública ou prestadora de serviço público, para a apreciação de aspectos e temas atinentes às respectivas competências.

Art. 13. A SMMAS procederá à análise do licenciamento ambiental somente daqueles empreendimentos que atendam a legislação urbanística ou sejam passíveis de regularização quanto ao parcelamento, uso e ocupação do solo, conforme parecer emitido pelo órgão municipal competente.

Art. 14. Durante a implantação do empreendimento, o responsável deverá apresentar relatórios periódicos de andamento das obras, em intervalos a serem definidos em comum acordo com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano - SMMAS.

CAPÍTULO VI - DOS PRAZOS PARA CONCESSÃO E VALIDADE DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

Art. 15. O prazo para outorga da LP é de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de apresentação dos documentos requeridos pela SMMAS, através da orientação básica para o licenciamento ambiental, respeitados os outros prazos fixados em lei.

Art. 16. A Licença de Implantação (LI) terá prazo de 30 (trinta) dias para a outorga, contados a partir da data de apresentação dos documentos referidos na orientação básica para o licenciamento ambiental.

Art. 17. A Licença de Operação deverá ser outorgada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação do respectivo requerimento.

§ 1º Quando se tratar de Licença de Operação pleiteada em licenciamento ambiental de adequação, o prazo previsto para sua outorga será de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de apresentação do respectivo requerimento.

§ 2º Quando se tratar de Licença de Operação pleiteada em licenciamento ambiental corretivo, o prazo previsto para sua outorga será de 240 (duzentos e quarenta) dias a partir da data de apresentação do respectivo requerimento.

Art. 18. A contagem dos prazos previstos nos arts. 15, 16 e 17 será suspensa durante a elaboração de esclarecimentos e complementações pelo empreendedor, que deverá apresentá-los nos prazos determinados em ofício da SMMAS.

§ 1º O prazo estipulado para prestar as informações complementares poderá ser prorrogado, desde que justificado pelo empreendedor e com a concordância da SMMAS.

§ 2º O não cumprimento do prazo estabelecido para apresentação de informações complementares ensejará o indeferimento do pedido de licenciamento, permitindo-se, entretanto, que o empreendedor dê início a novo processo de licenciamento ambiental.

Art. 19. Somente com a anuência do COMAM e tendo em vista a complexidade do exame dos estudos e projetos apresentados, os prazos previstos nos arts. 15, 16 e 17 poderá ser prorrogado, por igual período.

Art. 20. O não cumprimento dos prazos estipulados nos arts. 15,16 e 17 implicará na outorga da licença requerida por decurso de prazo, mas não desobriga o empreendedor do atendimento aos procedimentos exigíveis.

Art. 21. A Licença Prévia (LP) terá prazo de validade de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por igual período, desde que tecnicamente justificado e após decisão favorável do COMAM.

Art. 22. A Licença de Implantação terá prazo de validade estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento a, no máximo, 04 (quatro) anos.

Parágrafo único. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por igual período desde que tecnicamente justificado e após decisão favorável do COMAM.

Art. 23. A Licença de Operação (LO) terá prazo de validade de, no mínimo, 04 (quatro) anos e de, no máximo, 10 (dez) anos.

§ 1º A renovação da LO de um empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias anteriormente ao seu prazo de vencimento.

§ 2º A Licença, objeto de renovação, ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do COMAM, desde que atendido o prazo estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 24. A Licença de Operação será renovada, por período fixado nos termos do art. 23, mediante a análise de requerimento do interessado acompanhado dos seguintes documentos:

I - relatório de avaliação de desempenho ambiental do sistema de controle e demais medidas mitigadoras.

II - cópia da publicação do pedido de renovação;

III - comprovante de recolhimento do custo de análise de LO;

Parágrafo único. Na renovação da Licença de Operação, o COMAM poderá, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, conforme seu programa de gestão ambiental, aumentar ou diminuir o prazo de validade da respectiva licença, respeitados os limites estabelecidos no art. 23 desta Deliberação.

Art. 25. O COMAM poderá estabelecer prazo de validade específico para a LO de:

I - empreendimentos que, por sua natureza e peculiaridade, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores a quatro anos.

II - empreendimentos em que for necessária a operação da fonte para teste de eficiência do sistema ou equipamento de controle de poluição, em prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 26. A Licença de Operação, concedida sem prazo fixado, antes da vigência desta Deliberação, terá sua validade automaticamente fixada por 10 (dez) anos a partir da data de sua concessão.

CAPÍTULO VII - DAS ALTERAÇÕES DE CONDICIONANTES

Art. 27. O COMAM poderá modificar condicionantes, medidas de controle e adequação ambiental, suspender ou cancelar uma licença expedida nas seguintes hipóteses:

I - violação ou descumprimento de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - omissão ou falsa descrição de informações que subsidiaram a concessão da licença;

III - superveniência de riscos ambientais e de saúde pública;

Parágrafo único. A constatação de condicionantes inadequadas e insuficientes à natureza do empreendimento ou em função de suas características iniciais, poderá ensejar no reexame das condicionantes pelo COMAM.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. A instalação, a ampliação e o funcionamento de atividades ou empreendimentos considerados de impacto pela Lei nº 7.277/1997 ou suas normas regulamentadoras, sem o devido licenciamento ambiental, acarretará a imediata suspensão, através de Notificação, das atividades até que o COMAM delibere sobre o licenciamento ambiental, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras penalidades previstas na legislação.

Parágrafo único. A aplicação de quaisquer penalidades não isenta o empreendedor da obrigatoriedade de licenciamento ambiental e do atendimento às exigências do COMAM.

Art. 29. As intervenções necessárias, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais, para que sejam implantadas em tempo hábil, prescindirão do prévio licenciamento ambiental, devendo ser comunicadas imediatamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano.

Art. 30. Casos omissos nesta Deliberação, terão seu encaminhamento administrativo definido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano ou pelo Presidente do COMAM ou seu Substituto ad referendum do Plenário do COMAM, à luz dos critérios técnicos e legais aplicáveis a cada caso.

Art. 31. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando mantidos os dispositivos das Deliberações Normativas nº 25/1999, nº 26/1999, nº 27/1999, nº 29/1999, nº 32/2000, nº 33/2000 e nº 37/2001, revogando-se as disposições em contrário, especialmente, a Deliberação Normativa nº 19/1998.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2002

Murilo Campos Valadares

Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente

Secretário Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental

Paulo Maciel Júnior

Presidente, substituto, do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano

ANEXO ÚNICO - DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 42/2002

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

I - Preenchimento e assinatura do responsável legal do Formulário de Caracterização do Empreendimento (FCE).

II - Fornecimento, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano, das Orientações para o Licenciamento Ambiental (OLA), definindo-se os documentos, estudos e projetos ambientais necessários.

III - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado de todos os documentos relacionados na OLA.

IV - Publicação, do requerimento de Licença, pelo empreendedor, em jornal de grande circulação no município conforme modelo constante em deliberação normativa.

V - Análise, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados.

VI - Realização de eventuais vistorias técnicas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano.

VII - Realização de audiência pública, quando for o caso, seguindo as regulamentações específicas para o assunto.

VIII - Solicitação eventual de esclarecimentos e complementações de documentos e projetos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano, em decorrência da análise técnica efetuada.

IX - Preparação de parecer técnico a ser submetido à apreciação do COMAM.

X - Deferimento ou indeferimento de pedido de licença pelo COMAM, dando-se a devida publicidade em conformidade com modelo constante em Deliberação Normativa.