Lei nº 7.166 de 27/08/1996

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 27 ago 1996

Estabelece normas e condições para parcelamento, ocupação e uso do solo urbano no Município.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas e as condições para parcelamento, ocupação e uso do solo urbano no Município.

Art. 2º Estão sujeitas às disposições desta Lei:

I - a execução de parcelamentos do solo;

II - as obras de edificações, no que se refere aos parâmetros urbanísticos relacionados com Coeficientes de Aproveitamento do solo, quota de terreno por unidade habitacional, taxa de ocupação, gabarito, Taxa de Permeabilidade, afastamentos, altura na divisa, saliências e área de estacionamento. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "II - as obras de edificações, no que se refere aos parâmetros urbanísticos relacionados com coeficiente de aproveitamento do solo, quotas de terreno por unidade habitacional, taxa de ocupação, gabarito, taxa de permeabilização, afastamentos, altura na divisa, saliências e área de estacionamento;"

III - a localização de usos e o funcionamento de atividades.

Art. 3º As definições dos termos técnicos utilizados nesta Lei, ressalvadas as feitas em seu texto, são as constantes do Anexo I.

CAPÍTULO II - DO ZONEAMENTO

Art. 4º O território do Município é considerado área urbana, dividindo-se em zonas, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor.

Art. 5º As zonas, diferenciadas segundo os potenciais de adensamento e as demandas de preservação e proteção ambiental, histórica, cultural, arqueológica ou paisagística, são as seguintes:

I - Zona de Preservação Ambiental - ZPAM -;

II - Zona de Proteção - ZP -;

III - Zona de Adensamento Restrito - ZAR -;

IV - Zona de Adensamento Preferencial - ZAP -;

V - Zona Central - ZC -;

VI - Zona Adensada - ZA -;

VII - Zona de Especial Interesse Social - ZEIS -;

VIII - Zona de Grandes Equipamentos - ZE.

Art. 6º São ZPAMs as regiões que, por suas características e pela tipicidade da vegetação, destinam-se à preservação e à recuperação de ecossistemas, visando a:

I - garantir espaço para a manutenção da diversidade das espécies e propiciar refúgio à fauna;

II - proteger as nascentes e as cabeceiras de cursos d'água;

III - evitar riscos geológicos.

§ 1º - É vedada a ocupação do solo nas ZPAMs de propriedade pública, exceto por edificações destinadas, exclusivamente, ao seu serviço de apoio e manutenção. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - É vedada a ocupação do solo nas ZPAMs, exceto por edificações destinadas exclusivamente ao seu serviço de apoio e manutenção."

§ 2º - As áreas de propriedade particular classificadas como ZPAMs poderão ser parceladas, ocupadas e utilizadas, respeitados os parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei e assegurada sua preservação ou recuperação, mediante aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 7º São ZPs as regiões sujeitas a critérios urbanísticos especiais, que determinam a ocupação com baixa densidade e maior Taxa de Permeabilidade, tendo em vista o interesse público na proteção ambiental e na preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico ou paisagístico, e que se subdividem nas seguintes categorias: (NR) (Redação dada pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º São ZPs as regiões sujeitas a critérios urbanísticos especiais, que determinam a ocupação com baixa densidade e maior taxa de permeabilização, tendo em vista o interesse público na proteção ambiental e na preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico ou paisagístico, e que se subdividem nas seguintes categorias:"

I - ZP-1, regiões, predominantemente desocupadas, de proteção ambiental e preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico ou paisagístico ou em que haja risco geológico, nas quais a ocupação é permitida mediante condições especiais;

II - ZP-2, regiões, predominantemente ocupadas, de proteção ambiental, histórica, cultural, arqueológica ou paisagística ou em que existam condições topográficas ou geológicas desfavoráveis, onde devem ser mantidos baixos índices de densidade demográfica;

III - ZP-3, regiões em processo de ocupação, que será controlado visando à proteção ambiental e preservação paisagística.

Parágrafo único - O parcelamento e a ocupação de área situada em ZP-1 estão sujeitos à aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM.

Art. 8º São ZARs as regiões em que a ocupação é desestimulada, em razão de ausência ou deficiência de infra-estrutura de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, de precariedade ou saturação da articulação viária interna ou externa ou de adversidade das condições topográficas, e que se subdividem nas seguintes categorias:

I - ZARs-1, regiões com articulação viária precária ou saturada, em que se faz necessário manter baixa densidade demográfica;

II - ZARs-2, regiões em que as condições de infra-estrutura e as topográficas ou de articulação viária exigem a restrição da ocupação.

Art. 9º São ZAs as regiões nas quais o adensamento deve ser contido, por apresentarem alta densidade demográfica e intensa utilização da infra-estrutura urbana, de que resultam, sobretudo, problemas de fluidez do tráfego, principalmente nos corredores viários.

Art. 10. São ZAPs as regiões passíveis de adensamento, em decorrência de condições favoráveis de infra-estrutura e de topografia.

Art. 11. São ZCs as regiões configuradas como centros de polarização regional, municipal ou metropolitana, e que se subdividem em: (NR) (Redação dada ao caput pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. São ZCs as regiões nas quais é permitido maior adensamento demográfico e maior verticalização das edificações, em razão de infra-estrutura e topografia favoráveis e da configuração de centro, e que se subdividem em:"

I - ZHIP - Zona Hipercentral -;

II - ZCBH - Zona Central de Belo Horizonte -;

III - ZCBA - Zona Central do Barreiro -;

IV - ZCVN - Zona Central de Venda Nova.

Art. 12. São ZEISs as regiões edificadas, em que o Executivo tenha implantado conjuntos habitacionais de interesse social ou que tenham sido ocupadas de forma espontânea, nas quais há interesse público em ordenar a ocupação por meio de implantação de programas habitacionais de urbanização e regularização fundiária, urbanística e jurídica, subdividindo-se essas regiões nas seguintes categorias:

I - ZEISs-1, regiões ocupadas desordenadamente por população de baixa renda, nas quais existe interesse público em promover programas habitacionais de urbanização e regularização fundiária, urbanística e jurídica, visando à promoção da melhoria da qualidade de vida de seus habitantes e à sua integração à malha urbana;

II - ZEISs-3, regiões edificadas em que o Executivo tenha implantado conjuntos habitacionais de interesse social.

Parágrafo único - As ZEISs ficam sujeitas a critérios especiais de parcelamento, ocupação e uso do solo, visando à promoção da melhoria da qualidade de vida de seus habitantes e à sua integração à malha urbana. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12. São ZEISs as regiões nas quais há interesse público em ordenar a ocupação, por meio de urbanização e regularização fundiária, ou em implantar ou complementar programas habitacionais de interesse social, e que se sujeitam a critérios especiais de parcelamento, ocupação e uso do solo, subdivindo-se nas seguintes categorias:
  I - ZEISs-1, regiões ocupadas desordenadamente por população de baixa renda, nas quais existe interesse público em promover programas habitacionais de urbanização e regularização fundiária, urbanística e jurídica, visando à promoção da melhoria da qualidade de vida de seus habitantes e a sua integração à malha urbana;
  II - ZEISs-2, regiões não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, nas quais há interesse público em promover programas habitacionais de produção de moradias, ou terrenos urbanizados de interesse social;
  III - ZEISs-3, regiões edificadas em que o Executivo tenha implantado conjuntos habitacionais de interesse social."

Art. 13. São Zonas de Grandes Equipamentos - ZEs - as regiões ocupadas ou destinadas a usos de especial relevância na estrutura urbana, nas quais é vedado o uso residencial. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13. São ZEs as regiões ocupadas por grandes equipamentos de interesse municipal ou a eles destinadas."

§ 1º - A lei que estabelecer novas ZEs deve fixar os parâmetros urbanísticos a que estarão sujeitas.

§ 2º - Passam os terrenos de propriedade pública situados na ZE, quando alienados, a ser classificados sob o zoneamento que, dentre os lindeiros, ocupe maior extensão limítrofe.

Art. 14. O Anexo II contém os limites das zonas previstas neste Capítulo.

§ 1º - (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Fica classificada como ZPAM a área - corrrespondente, em 14 de julho de 1992, ao Parque Mata das Borboletas - constituída pelos lotes nºs 36 a 39, 41, 43, 47 a 51, 53, 55 e 56 do quarteirão 150 e 21 a 26 e 28 do quarteirão 151 do Bairro Sion, bem como os trechos de vias e logradouros situados entre eles."

§ 2º - Ficam classificadas como ZP-1 as áreas classificadas como ZPAMs que sejam de propriedade particular.

§ 3º - (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - As áreas classificadas como ZE no Anexo II são destinadas, prioritariamente, a:
  I - pólo industrial, a do Serra Verde, localizada em Venda Nova e identificada às folhas 4 e 5;
  II - cemitério, a localizada entre a Via Norte e a Rua José da Costa Viana, na Região Norte, identificada à folha 9;
  III - aterro sanitário, a do Capitão Eduardo, localizada na Região Nordeste e identificada às folhas 11 e 17;
  IV - aeroporto, a localizada na Região da Pampulha e identificada às folhas 14, 15, 21 e 22;
  V - terminal de carga, a localizada às margens da BR-262, próximo ao limite com o Município de Sabará, na Região Nordeste, identificada à folha 17;
  VI - a localizada na Região da Pampulha e identificada às folhas 21 e 28:
  a) complexo esportivo, a das quadras 6948, 10005 e 3864;
  b) campus universitário, a das demais quadras;
  VII - terminal de passageiros, a localizada entre a BR-262 e o ribeirão do Onça, na área conhecida como São Gabriel, na Região Nordeste, identificada às folhas 22 e 23;
  VIII - pólo industrial, a localizada na área conhecida como Gorduras, na Região Nordeste, identificada à folha 24;
  IX - aterro sanitário, a localizada à margem da BR-040, na Região Noroeste, identificada como quadra 3326 às folhas 32, 33, 38 e 39;
  X - cemitério, a localizada na Região Noroeste e identificada como quadra 3905 à folha 34;
  XI - cemitério, a localizada na Região Noroeste e identificada como quadra 430 às folhas 34 e 35;
  XII - área de apoio ao sistema metro-ferroviário de transporte, a localizada na área conhecida como Horto, na Região Leste, identificada à folha 36;
  XIII - pólo industrial, a localizada entre a BR-040 e a Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, na Região Noroeste, identificada à folha 38;
  XIV - campus universitário, a localizada na Região Noroeste e identificada como quadra 4845 à folha 39;
  XV - a localizada às margens da Avenida Amazonas, na Região Oeste, e identificada à folha 39:
  a) parque de exposição e centro de convenções, a da quadra 683;
  b) equipamentos institucionais diversos, a das demais quadras;
  XVI - terminal de passageiros, a localizada entre a linha do metrô e a Avenida Presidente Juscelino Kubitschek na Região Oeste, identificada à folha 40;
  XVII - quartel, a localizada na Região Oeste, identificada como quadra 1761 à folha 40;
  XVIII - cemitério, a localizada na Região Leste e identificada como quadra 4238 às folhas 42 e 43;
  XIX - cemitério, a localizada na Região Oeste e identificada como quadra 2237 à folha 45;
  XX - indústrias de grande porte, a localizada na Região do Barreiro e identificada às folhas 44, 45, 51 e 52;
  XXI - terminal de carga, a localizada junto ao ramal ferroviário Ibirité - Águas Claras, na Região do Barreiro e identificada às folhas 58 e 59;
  XXII - quartel, a localizada na Região Centro-Sul, entre as ruas Juiz de Fora, Gonçalves Dias, Uberaba e Timbiras, identificada como quadra 1728 à folha 40;
  XXIII - estação de tratamento de esgotos, a localizada na margem direita do ribeirão do Onça, na Região Nordeste, em área constante à folha 11;
  XXIV - parque e equipamentos de lazer, as localizadas entre as margens dos cursos d'água, a Avenida Presidente Juscelino Kubitschek e a BR-040, na quadra 397 da folha 38, quadrículas 516/575, 516/576, 516/577, 517/575, 517/576, 517/577, 517/578, 518/575, 518/576, 518/577 e 518/578."

§ 4º - Ficam classificadas como ZPAM as ilhas da Lagoa da Pampulha que resultarem do processo de desassoreamento da Lagoa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

§ 5º - Fica classificada como ZAR-2, no Anexo II da Lei nº 7.166/96, a área delimitada pelas ruas Deputado Salim Nacur, dos Expedicionários, das Canárias e pela Avenida Guarapari. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

§ 6º - Fica classificada como ZAR-2, no Anexo II da Lei nº 7.166/96, toda a área definida como ZP-1 paralela à Rua Francisco Borja e Silva, no trecho compreendido entre as ruas Anita Soares Borja e Professor Josias Faria; (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

§ 7º Fica classificada como ZA, no Anexo II da Lei nº 7.166/96, a área delimitada pelas ruas Professor Júlio Mourão, Engenheiro Teodoro Vaz, Pio Porto de Menezes e Engenheiro Albert Scharlé. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

CAPÍTULO II - -A DA APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010). Seção I - Da aplicação da Transferência do Direito de Construir (Seção acrescentada pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 14-A. O cálculo do potencial construtivo proveniente do imóvel gerador será feito pela fórmula UTDC = AT(m²) x VG (reais/m²)/R$1.000,00, na qual:

I - UTDCs correspondem às unidades de Transferência do Direito de Construir;

II - AT corresponde ao saldo da área líquida transferível, calculada com base no valor do CA básico;

III - VG corresponde ao valor venal do metro quadrado do terreno do imóvel gerador. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 14-B. O cálculo do potencial construtivo a ser acrescido ao imóvel receptor será feito pela fórmula UTDC = AR(m²) x VR (reais/m²)/R$1.000,00, na qual:

I - UTDCs são as unidades de Transferência do Direito de Construir;

II - AR corresponde à área líquida adicional a ser edificada;

III - VR corresponde ao valor venal do metro quadrado do terreno do imóvel receptor. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Seção II - Da aplicação do parcelamento, da edificação e da utilização compulsórios, do IPTU progressivo no tempo e da desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública (Seção acrescentada pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 14-C. A aplicação do parcelamento, da edificação e da utilização compulsórios deverá seguir os seguintes prazos:

I - 2 (dois) anos, contados a partir da notificação, segundo regras definidas na Lei nº 10.257/01, para que seja protocolado o projeto de parcelamento;

II - 1 (um) ano, contado a partir da notificação, segundo regras definidas na Lei nº 10.257/01, para que seja protocolado projeto de edificação;

III - 2 (dois) anos, contados a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento;

IV - 1 (um) ano, contado a partir da conclusão das obras, para a utilização da edificação.

Parágrafo único - Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão da obra por etapas, desde que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 14-D. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no art. 14-C desta Lei, o Município procederá à aplicação do IPTU progressivo no tempo, mediante majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos seguintes termos:

I - 1,8 (uma vírgula oito) vezes a alíquota vigente para o imóvel, no primeiro ano de cobrança;

II - 2,6 (duas vírgula seis) vezes a alíquota vigente para o imóvel, no segundo ano de cobrança;

III - 3,4 (três vírgula quatro) vezes a alíquota vigente para o imóvel, no terceiro ano de cobrança;

IV - 4,2 (quatro vírgula duas) vezes a alíquota vigente para o imóvel, no quarto ano de cobrança;

V - 5 (cinco) vezes a alíquota vigente para o imóvel, no quinto ano de cobrança.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no caput deste artigo, o Executivo poderá manter a cobrança pela alíquota máxima até que seja cumprida a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Seção III - Da aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir (Seção acrescentada pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 14-E. A cobrança da Outorga Onerosa do Direito de Construir obedecerá à formula CT = (CP - CAb) x AT x V, na qual:

I - CT corresponde ao valor da contrapartida do beneficiário;

II - CP corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento praticado, limitado ao CA máximo;

III - CAb corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento Básico;

IV - AT corresponde à área do terreno;

V - V corresponde ao valor venal do metro quadrado do terreno.

Parágrafo único - Aos empreendimentos caracterizados como EHIS será aplicado o Fator de Interesse Social - FIS -, que constituirá redutor a ser aplicado ao resultado da equação prevista no caput deste artigo, menor ou igual a 0,8 (oito décimos). (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 14-F. A cobrança da Outorga Onerosa do Direito de Construir relativa às vagas de estacionamento adicionais obedecerá à formula CT = (30 x N x V / Cab) x FV, na qual:

I - CT corresponde ao valor da contrapartida do beneficiário;

II - 30 (trinta) corresponde à área de cada vaga de garagem adicional, medida em metros quadrados;

III - N corresponde ao número de vagas de garagem adicionais, limitado ao número previsto no Anexo V da Lei nº 7.165/96;

IV - V corresponde ao valor venal do metro quadrado do terreno;

V - CAb corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento Básico;

VI - FV - corresponde ao fator de volumetria, variável conforme o impacto, no meio urbano, do acréscimo do direito de construir relativo às vagas de garagem adicionais, limitado a 0,5 (cinco décimos). (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 14-G. Ficam isentos de pagamento referente à Outorga Onerosa do Direito de Construir:

I - equipamentos públicos destinados a educação, saúde, lazer, assistência social e segurança;

II - hospitais;

III - estabelecimentos culturais destinados, exclusivamente, a cinemas, teatros, auditórios, bibliotecas e museus, conforme disposto em regulamento.

§ 1º - VETADO

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10630 DE 05/07/2013):

§ 1º-A. Para os equipamentos previstos no inciso II do caput deste artigo, considerados de interesse público, o coeficiente de aproveitamento máximo é 5,0 (cinco), observado o disposto no art. 74-J da Lei nº 7.165/1996 e desde que:

I - não se situem em ZPAM, ZP-1 e ZP-2;

II - observem integralmente as regras e limitações das Áreas de Diretrizes Especiais, quando for o caso.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10630 DE 05/07/2013):

§ 1º-B. São aplicáveis às edificações destinadas à atividade de hospital existentes na data da publicação desta lei, quando situadas nas zonas mencionadas no inciso I do § 1º-A deste artigo, os seguintes parâmetros urbanísticos.

I - coeficiente de aproveitamento máximo igual a 2,5 (dois inteiros e cinco décimos);

II - taxa de ocupação máxima de 45% (quarenta e cinco por cento);

III - taxa de permeabilidade mínima de 40% (quarenta por cento).

§ 1º-C. Não se aplicam às edificações de que trata o § 1º-B deste artigo a condição prevista no inciso II de seu § 1º-A, bem como o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 74-J da Lei nº 7.165, de 27 de agosto de 1996, desde que não haja ampliação de desconformidade em relação aos parâmetros urbanísticos não excepcionados neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10630 DE 05/07/2013).

§ 2º A concessão da isenção da Outorga Onerosa do Direito de Construir, bem como a utilização de quaisquer parâmetros urbanísticos excepcionais previstos neste artigo, ficam condicionadas à manutenção do funcionamento da atividade, na respectiva edificação, pelo prazo mínimo de 50 (cinquenta) anos, para os equipamentos de que trata o inciso II do caput deste artigo, e de 10 (dez) anos, para os demais, contados da data da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10630 DE 05/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - A utilização do benefício previsto neste artigo sujeita o empreendedor à manutenção dos equipamentos públicos, hospitais ou estabelecimentos culturais, conforme a hipótese, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento da atividade.

§ 3º - O descumprimento do disposto no § 2º deste artigo, no caso de empreendimento privado, sujeita o infrator à transferência, ao Executivo, de valor equivalente ao potencial construtivo excedente, calculado com base no valor atualizado do metro quadrado de terreno apurado para fins de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI -, conforme o cadastro do Município, observada a fórmula VP = (CP - CAb) x AT x V, na qual:

I - VP corresponde ao valor a ser pago pelo potencial construtivo adicional;

II - CP corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento praticado, limitado a 5,0 (cinco);

III - CAb corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento básico;

IV - AT corresponde à área do terreno;

V - V corresponde ao valor do metro quadrado de terreno, apurado conforme previsto no § 3º deste artigo. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10630 DE 05/07/2013):

§ 4º Somente farão jus aos parâmetros urbanísticos excepcionais previstos neste artigo os hospitais que:

I - dispuserem de serviço de internação, meios diagnósticos e terapêuticos, com o objetivo de prestar assistência médica curativa e de reabilitação que requeira a permanência do paciente na unidade por período superior a 24 (vinte e quatro) horas;

II - destinarem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área líquida da edificação ao funcionamento de leitos hospitalares, enfermaria e bloco cirúrgico e o percentual remanescente a setores de apoio hospitalar;

III - disponibilizarem estrutura de assistência destinada ao atendimento:

a) de urgências e emergências adultas e pediátricas, nas hipóteses em que houver serviço de pronto atendimento no estabelecimento;

b) adulto e infantil nas especialidades médicas e nos serviços ofertados no estabelecimento.

§ 5º Os hospitais de que trata este artigo poderão dispor de atividades de prevenção, assistência ambulatorial e de ensino e pesquisa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10630 DE 05/07/2013).

Seção IV - Da aplicação do Direito de Preempção (Seção acrescentada pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 14-H. Ficam definidas como áreas nas quais o Município detém o Direito de Preempção:

I - as áreas de Projetos Viários Prioritários, definidas no Anexo II da Lei nº 7.165/96, para atendimento das finalidades previstas nos incisos I a VIII do art. 26 da Lei Federal nº 10.257/01;

II - as áreas definidas como Zonas de Especial Interesse Social - ZEISs -, para atendimento das finalidades previstas nos incisos I, II, III, V e VI do art. 26 da Lei Federal nº 10.257/01;

III - as áreas definidas como AEISs, para atendimento da finalidade prevista no inciso II do art. 26 da Lei Federal nº 10.257/01;

IV - as áreas de Operações Urbanas Consorciadas estabelecidas no art. 69-A da Lei nº 7.165/96, para atendimento das finalidades previstas nos incisos I a VIII do art. 26 da Lei Federal nº 10.257/01;

V - os imóveis tombados, para atendimento da finalidade prevista no inciso VIII do art. 26 da Lei Federal nº 10.257/01; (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 14-I. A vigência do Direito de Preempção é de 5 (cinco) anos, renovável a partir de 1 (um) ano após o decurso desse prazo. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

CAPÍTULO III - DO PARCELAMENTO DO SOLO Seção I - Disposições Preliminares

Art. 15. O parcelamento do solo urbano pode ser feito por meio de loteamento ou desmembramento.

§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação que implique a abertura, o prolongamento, a modificação ou a ampliação de vias de circulação ou de logradouros públicos.

§ 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, a modificação ou a ampliação dos existentes.

§ 3º - Para efeito da caracterização da modalidade de parcelamento do solo urbano, são consideradas vias públicas aquelas oficializadas ou pavimentadas pelo Poder Público. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

Art. 15-A. O exame da regularidade dominial ou possessória não compete ao Executivo.

Parágrafo único - A apresentação dos títulos de domínio ou posse perante o Município destina-se apenas a indicar a localização, o formato, a dimensão e as características do imóvel, cabendo ao Executivo apenas o exame da regularidade técnica e urbanística do projeto de parcelamento. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 16. No projeto de parcelamento do solo, devem ser demarcadas como de interesse ambiental: (Redação dada pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 16. Não é permitido o parcelamento do solo em terrenos:

I - as áreas não parceláveis, de acordo com a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que serão identificadas no projeto de parcelamento do solo como Unidades de Preservação - UPs -; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "I - sujeitos a inundações enquanto não forem tomadas providências que assegurem o escoamento das águas; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"
  "I - alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de serem tomadas providências que assegurem o escoamento das águas;"

II - as áreas não edificáveis entendidas como de interesse ambiental, de acordo com a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal. (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "II - que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"
  "II - que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem prévio saneamento;"

III - (Suprimmido pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "III - naturais com declividade superior a 47% (quarenta e sete por cento);"

IV - (Suprimmido pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "IV - nas áreas degradadas ou naquelas em que seja tecnicamente comprovado que as condições geológicas não aconselham a edificação; (NR (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"
  "IV - em que seja tecnicamente comprovado que as condições geológicas não aconselham a edificação;"

V - (Suprimmido pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "V - contíguos a mananciais, cursos d'água, represas e demais recursos hídricos, sem a prévia manifestação dos órgãos competentes;"

VI - (Revogado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - situados em ZPAM;"

VII - (Suprimmido pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "VII - em que a poluição impeça a existência de condições sanitárias suportáveis; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"
  "VII - em que a poluição impeça a existência de condições sanitárias suportáveis, até a correção do problema."

VII - (Suprimmido pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - terrenos alagadiços; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"

§ 1º - As áreas a que se refere o inciso I do caput deste artigo podem ser agregadas a 1 (um) lote ou ao conjunto de lotes aprovados, sendo identificadas e descritas nas certidões de origem. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - No caso de parcelamento de glebas com declividade de 30% (trinta por cento) a 47% (quarenta e sete por cento), o projeto respectivo deve ser acompanhado de declaração do responsável técnico de que é viável edificar-se no local."

§ 2º - Verificada a hipótese prevista no §1º deste artigo, as áreas não parceláveis não geram potencial construtivo, bem como não são consideradas para a aferição do número de unidades habitacionais admitidas no lote ou no conjunto de lotes. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - A declaração a que se refere o parágrafo anterior deve estar acompanhada da anotação de responsabilidade técnica do laudo geotécnico respectivo, feita no CREA/MG."

§ 3º - As áreas não edificáveis a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão incorporadas a 1 (um) lote ou ao conjunto de lotes aprovados, sendo identificadas e descritas nas certidões de origem. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - O parcelamento de glebas em que haja áreas de risco geológico está sujeito a elaboração de laudo geotécnico acompanhado da anotação de responsabilidade técnica feita no CREA/MG."

§ 4º - (Suprimido pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - Nos casos de parcelamento de glebas com declividade de 30% (trinta por cento) a 47% (quarenta e sete por cento), exceto quando situadas na ZP.1, os lotes devem ter área mínima correspondente a 4 (quatro) vezes a área mínima permitida. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"

§ 5º - (Suprimido pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º - As áreas não passíveis de parcelamento devem ser claramente identificadas no projeto e ter destinação adequada, a ser definida pelo Executivo, de modo a se evitar que sejam invadidas ou se tornem áreas de risco efetivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"

Art. 16-A. O projeto de parcelamento de área com declividade de 30% (trinta por cento) a 47% (quarenta e sete por cento) deve ser acompanhado de declaração do responsável técnico que ateste a viabilidade de edificar no local. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 17. Os parcelamentos devem atender às seguintes condições:

I - a extensão máxima da somatória das testadas de lotes ou terrenos contíguos compreendidos entre duas vias transversais não pode ser superior a 200m (duzentos metros); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "I - os lados dos quarteirões não podem ter extensão superior a 200 m (duzentos metros);"

II - os lotes devem ter área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e máxima de 10.000 m² (dez mil metros quadrados), com, no mínimo, 5,00 m (cinco metros) de frente e relação entre profundidade e testada não superior a 5 (cinco); (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "II - os lotes devem ter área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e máxima de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) com, no mínimo, 5,00 m (cinco metros) de frente e relação entre profundidade e testada não superior a 5 (cinco);"

III - é obrigatória a reserva de faixas non aedificandae estabelecidas com fundamento em parecer técnico:

a) ao longo de águas correntes ou dormentes, com largura mínima de 30,00m (trinta metros) em cada lado, a partir da margem;

b) num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros) ao redor de nascentes ou olhos d'água, ainda que intermitentes; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "III - nos parcelamentos realizados ao longo de águas correntes ou dormentes, é obrigatória a reserva, em cada lado, a partir da margem, de faixa non aedificanda, com largura mínima de 15,00 m (quinze metros) e máxima de 30,00 m (trinta metros), estabelecida com fundamento em parecer técnico;"

IV - o plano de arruamento deve ser elaborado considerando as condições topográficas locais e observando as diretrizes do sistema viário e a condição mais favorável à insolação dos lotes;

V - as vias previstas no plano de arruamento do loteamento devem ser articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local.

§ 1º - Os lotes a serem aprovados em ZP-1 e em terrenos de propriedade particular situados na ZPAM devem ter área mínima de 10.000 m² (dez mil metros quadrados). (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Os lotes a serem aprovados em ZP-1 devem ter área mínima de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados)."

§ 2º - Os lotes a serem aprovados em ZP-2 devem ter área mínima de 1.000 m2 (mil metros quadrados).

§ 3º - Os lotes lindeiros às vias arteriais e de ligação regional devem ter área mínima de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados).

§ 4º - São admitidos lotes com área superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), observados os critérios estabelecidos para o parcelamento vinculado ou para o parcelamento para condomínio. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - São admitidos lotes com área superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), observados os critérios estabelecidos para o parcelamento vinculado."

§ 5º - São admitidos lados de quarteirões com extensão superior à prevista no inciso I, nos casos em que a natureza do empreendimento demande grandes áreas contínuas e desde que suas vias circundantes se articulem com as adjacentes, observados os critérios estabelecidos para o parcelamento vinculado.

§ 6º - Além das previstas no caput, devem ser respeitadas as seguintes condições:

I - os lotes devem confrontar-se com via pública, vedada a frente exclusiva para vias de pedestres, exceto nos casos de loteamentos ocorridos em ZEISs;

II - nos parcelamentos realizados ao longo das faixas de domínio público de rodovias, ferrovias e dutos, deve-se observar a reserva de faixa non aedificanda de 15,00 m (quinze metros) de largura de cada lado das faixas de domínio;

III - nos projetos de parcelamento realizados ao longo de águas canalizadas, é obrigatória a reserva, em cada lado, a partir de sua margem, de faixa de segurança non aedificanda, cujas dimensões serão estabelecidas pelo Executivo, até o máximo de 15,00 m (quinze metros) de largura.

§ 7º - As áreas non aedificandae devem ser identificadas na planta de aprovação do parcelamento.

§ 8º - Não são admitidos lotes:

I - com frente para vias com classificação viária distinta;

II - pertencentes a zoneamentos distintos;

III - incluídos em Áreas de Diretrizes Especiais distintas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

§ 9º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior nos seguintes casos:

I - lotes localizados em esquinas;

II - parcelamentos para condomínios;

III - parcelamentos vinculados;

IV - em atendimento ao § 3º deste artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

§ 10 - No caso de parcelamento de terreno situado na ZPAM, descontadas as áreas a serem transferidas ao Município, a área remanescente constituirá um único lote. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

§ 11 - No parcelamento de gleba ou porção de gleba com declividade de 30% (trinta por cento) a 47% (quarenta e sete por cento), os lotes deverão ter área mínima correspondente a 4 (quatro) vezes a área mínima permitida, exceto quando situados na ZP-1 ou em áreas de propriedade particular classificadas como ZPAMs. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

§ 12. (Vetado na Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 18. Estão sujeitos a laudo de liberação para parcelamento expedido pelo órgão municipal responsável pelo meio ambiente os parcelamentos: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 18. Estão sujeitos a laudo de liberação para parcelamento expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente os parcelamentos em áreas iguais ou superiores a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) ou que apresentem presença de cursos d'água, nascentes ou vegetação arbórea."

I - em áreas iguais ou superiores a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados); (Inciso acrescentadoo pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

II - que acusem presença de cursos d'água, nascentes, vegetação arbórea ou sítios arqueológicos; (Inciso acrescentadoo pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

III - que se enquadrem no art. 16 ou no art. 16-A desta Lei. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "III - que se enquadrem no art. 16 desta Lei. (NR) (Inciso acrescentadoo pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"

Parágrafo único - Excluem-se da exigência prevista no caput os parcelamentos sujeitos a licenciamento ambiental pelo COMAM.

Art. 19. Não é permitida a aprovação de lotes isolados, a não ser que situados em quarteirões delimitados, por, pelo menos, 3 (três) vias públicas aprovadas ou pavimentadas.

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput aos terrenos lindeiros às rodovias federais, às estaduais e à Avenida Presidente Juscelino Kubitschek. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

§ 2º - Para ser admitida como delimitadora de quarteirão, a via de pedestre deve, obrigatoriamente, promover a ligação entre duas vias de circulação de veículos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

Art. 20. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação do projeto de parcelamento, deve o interessado protocolá-lo em cartório de registro de imóveis, sob pena de caducidade.

Seção II - Do Loteamento

Art. 21. Nos loteamentos, é obrigatória a transferência ao Município de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da gleba, para instalação de equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público, além da área correspondente à implantação do sistema de circulação do loteamento. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 21. Nos loteamentos, é obrigatória a transferência ao Município de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, para instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema de circulação e espaços livres de uso público."

§ 1º - Equipamentos urbanos são os equipamentos públicos destinados a abastecimento de água, serviço de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

§ 2º - Equipamentos comunitários são os equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, lazer, segurança e similares.

§ 3º - Sistema de circulação são as vias necessárias ao tráfego de veículos e pedestres.

§ 4º - Espaços livres de uso público são as áreas verdes, as praças e os similares.

§ 5º - Nas glebas a serem loteadas, com área igual ou superior a 30.000 m² (trinta mil metros quadrados), será destinado a espaços livres de uso público, no mínimo, 1/3 (um terço) do percentual a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º - O percentual destinado a equipamentos urbanos e comunitários e a espaços livres de uso público é de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da gleba a ser loteada, devendo, nas glebas com área superior ou igual a 30.000m² (trinta mil metros quadrados), ser destinado a áreas verdes no mínimo 1/3 (um terço) deste percentual. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"
  "§ 5º - O percentual que deve ser destinado a equipamentos urbanos e comunitários e a espaços livres de uso público é de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da gleba a ser loteada."

§ 5º A - Será destinado 1% (um por cento) ou 100m2 (cem metros quadrados) da área resultante da aplicação do percentual previsto no parágrafo previsto no parágrafo anterior para praça ou área verde, prevalecendo o maior valor numérico. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.886, de 24.11.1999, DOM Belo horizonte de 25.11.1999)

§ 5º B - Apenas mediante parecer técnico fundamentado pelo Executivo poderá ser dispensada a exigência prevista no parágrafo anterior. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.886, de 24.11.1999, DOM Belo horizonte de 25.11.1999)

§ 6º - Na definição das áreas a serem transferidas ao Município, será priorizado o acordo entre Poder Público e proprietário, desde que resguardado o atendimento ao interesse público. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º - Deve ser determinada pelo Executivo, com fundamento em parecer técnico, a localização das vias principais, das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e dos espaços livres de uso público."

§ 7º - Não são aceitas, no cálculo do percentual de terrenos a serem transferidos, as seguintes áreas: (Redação dada pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º - Não são aceitas no cálculo do percentual de terrenos a serem transferidos as áreas:"

I - Unidades de Preservação e áreas não edificáveis previstas nos arts. 16 e 17 desta Lei; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "I - não parceláveis e non aedificandae previstas nos arts. 16 e 17;"

II - relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica, a não ser aqueles trechos nos quais se implantam vias passíveis de serem transferidas ao patrimônio público municipal, nos quais prevalecerá a função da via. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "II - relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica."

§ 8º - As áreas previstas no inciso I do parágrafo anterior podem ser transferidas ao Município, caso haja justificado interesse público de ordem ambiental comprovado no laudo a que se refere o art. 18 desta Lei, sendo computada, para efeito do cálculo do percentual, apenas metade de sua área, até o máximo de 5% (cinco por cento) da gleba parcelada. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º - As áreas previstas no inciso I do parágrafo anterior podem ser transferidas, caso haja justificado interesse público de ordem ambiental, sendo computada, para efeito do cálculo do percentual, apenas metade de sua área."

§ 9º - Não são computados como espaços livres de uso público os canteiros centrais ao longo das vias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º - Não são computados como áreas verdes os canteiros centrais ao longo das vias."

§ 10 - As áreas transferidas ao Município devem ter, no mínimo, 10,00 m (dez metros) de frente para logradouro público e acesso direto ao sistema viário.

§ 11 - As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, a sistema de circulação e a espaços livres de uso público devem constar no projeto de loteamento e no memorial descritivo.

§ 12 - No ato do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as áreas a que se refere o parágrafo anterior.

§ 13 - (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 13 - Excetuam-se do disposto no caput os loteamentos que se enquadrem no art. 4º, § 1º, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979."

§ 14 - (Vetado na Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

§ 15 - As áreas verdes devem ser implantadas pelo empreendedor, conforme for estabelecido pelas diretrizes fornecidas pelo órgão responsável pelo Meio Ambiente, e ser mantidas e conservadas pelo empreendedor até o recebimento, pelo Município, das obras do loteamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

§ 16 - As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários devem estar desocupadas quando da expedição do Termo de Recebimento de Obras de Urbanização. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

§ 17 - A transferência de área ao Município poderá ser feita em outro local, desde que haja interesse público manifesto, sendo que, nesse caso, a nova área a ser transferida deverá representar o mesmo valor correspondente ao da área original, aplicando-se, para a conversão, a tabela de valores imobiliários utilizada para o cálculo do ITBI. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

§ 18 - A transferência prevista no § 17 deste artigo fica condicionada ao atendimento da demanda por equipamentos públicos na área do projeto de parcelamento. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 21-A. Os espaços livres de uso público podem separar quarteirões, desde que, alternativamente:

I - não haja viabilidade técnica de execução de via pública, devido a declividades em desacordo com o Anexo III desta Lei;

II - não seja de interesse público a abertura de via pública que mantenha a testada do quarteirão em, no máximo, 200 m (duzentos metros);

III - o somatório das testadas dos quarteirões separados e do espaço livre de uso público não ultrapasse 400 m (quatrocentos metros).

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o Executivo poderá exigir do empreendedor alternativa que viabilize a transposição do quarteirão dentro dos espaços livres de uso público usados como separadores dos mesmos. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 22. Nenhum quarteirão pode pertencer a mais de um loteamento.

Art. 23. A elaboração do projeto de loteamento deve ser precedida da fixação de diretrizes pelo Município. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 23. A elaboração do projeto de loteamento deve ser precedida da fixação de diretrizes pelo Município, em atendimento a requerimento do interessado, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos e informações:
  I - informação básica para parcelamento, fornecida pelo Executivo;
  II - laudo previsto no art. 18, quando for o caso;
  III - planta da gleba que se pretende lotear, contendo:
  a) suas divisas geometricamente definidas de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes;
  b) localização dos cursos d'água;
  c) localização de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica, redes de telefonia, dutos e demais instalações e suas respectivas faixas de domínio ou servidão;
  d) localização das áreas arborizadas e das construções existentes;
  e) altimetria da gleba, com delimitação das áreas com declividade entre 30% (trinta por cento) e 47% (quarenta e sete por cento) e superior a esta última;
  f) arruamentos contíguos a todo o perímetro com os elementos necessários à integração do loteamento com as áreas circunvizinhas;
  g) localização das áreas de risco geológico previstas na informação básica;
  IV - tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.
  Parágrafo único - As diretrizes referidas no caput devem compreender, pelo menos:
  I - o traçado e a classificação das principais vias de circulação e sua articulação com a rede viária do Município e da Região Metropolitana;
  II - a indicação das áreas:
  a) de preservação permanente;
  b) destinadas a espaços livres de uso público e a equipamentos urbanos e comunitários."

Art. 24. Aprovado o loteamento ou a sua modificação, deve ser expedido Alvará de Urbanização, com prazo de validade que respeitará o máximo previsto na legislação federal, a ser fixado levando-se em conta a extensão do cronograma das obras de urbanização. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 24. Aprovado o loteamento ou a sua modificação, deve ser expedido Alvará de Urbanização, com prazo de validade - que respeitará o máximo previsto na Lei nº 6.766/79 - a ser fixado levando-se em conta a extensão do cronograma das obras de urbanização."

Parágrafo único - O prazo previsto no caput inicia-se na data do registro do projeto de parcelamento no cartório de registro de imóveis.

Art. 25. O Executivo pode estabelecer padrões de urbanização diferenciados para cada finalidade de loteamento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 25. O Executivo deve estabelecer padrões de urbanização diferenciados para cada finalidade de loteamento."

Art. 26. A execução das obras constantes do projeto de loteamento deve ser garantida pelo depósito, confiado ao Município, do valor a elas correspondente, da seguinte forma:

I - em dinheiro;

II - em títulos da dívida pública;

III - por fiança bancária;

IV - por vinculação a imóvel, no local ou fora, feita mediante instrumento público.

§ 1º - Cumprido o cronograma de obras, o depósito poderá ser restituído, até o máximo de 70% (setenta por cento), no momento da liberação do loteamento, depois de feita vistoria pelas concessionárias de água, esgoto e energia elétrica.

§ 2º - A critério do Executivo, o depósito previsto no caput pode ser liberado parcialmente à medida em que as obras de urbanização forem executadas e recebidas pelas concessionárias de água, esgoto e energia, respeitado o limite previsto no parágrafo anterior.

§ 3º - O restante do depósito deve ser restituído 1 (um) ano após a liberação do loteamento, conforme o disposto no § 1º deste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - O restante do depósito deve ser restituído 1 (um) ano após a liberação do loteamento, conforme disposto no § 1º."

Seção III - Do Sistema Viário dos Loteamentos

Art. 27. As vias públicas dos loteamentos - constantes do Anexo IV - são classificadas como:

I - de ligação regional;

II - arterial;

III - coletora;

IV - local;

V - mista;

VI - de pedestres;

VII - ciclovia.

§ 1º - Entende-se por:

I - de ligação regional a via - ou trecho - com função de fazer a ligação com municípios vizinhos, com acesso às vias lindeiras devidamente sinalizado;

II - arterial a via - ou trecho - com significativo volume de tráfego, utilizada nos deslocamentos urbanos de maior distância, com acesso às vias lindeiras devidamente sinalizado;

III - coletora a via - ou trecho - com função de permitir a circulação de veículos entre as vias arteriais ou de ligação regional e as vias locais;

IV - local a via - ou trecho - de baixo volume de tráfego, com função de possibilitar o acesso direto às edificações;

V - mista a via - ou trecho - destinada à circulação de pedestres e ao lazer, de baixo volume de circulação de veículos, na qual a entrada de veículos de carga aconteça apenas eventualmente;

VI - de pedestres, a via destinada à circulação de pedestres e, eventualmente, de bicicletas;

VII - ciclovia a via ou pista lateral fisicamente separada de outras vias, destinada exclusivamente ao trânsito de bicicletas.

§ 2º - Compõem as vias públicas os espaços destinados a circulação de pedestres e de veículos.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à classificação das vias da ZCBH e da ZHIP, a ser feita por decreto - levando em consideração suas características específicas e sua localização estratégica -, respeitado o previsto no art. 67, § 2º.

§ 4º Dentre as obras do loteamento, será executada a afixação de placas indicativas da denominação oficial de logradouros em suportes padronizados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

Art. 28. O sistema viário dos loteamentos deve obedecer, quanto à geometria das vias, às caracteristicas definidas no Anexo III.

§ 1º - O ato de aprovação do projeto de loteamento deve estabelecer a classificação das vias.

§ 2º - O proprietário de gleba cujo acesso ao sistema viário somente possa ser feito através de terreno de propriedade pública pode parcelá-la, correndo por sua conta os ônus da construção do referido acesso, cabendo ao Executivo a definição da localização e da geometria e a classificação da via de acesso. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - O proprietário de gleba cujo acesso ao sistema viário somente possa ser feito através de terreno de propriedade pública pode parcelá-la, correndo por sua conta os ônus da construção do referido acesso, cabendo ao Executivo a definição da localização e da geometria e a classificação da via de acesso, com anuência prévia:
  I - do COMAM, tratando-se de áreas classificadas como ZPAMs ou ZPs;
  II - do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR -, nos demais casos."

§ 3º Quando as condições de topografia e acessibilidade não propiciarem a continuidade e interligação dos logradouros, as vias coletoras secundárias e locais devem ser finalizadas com praças de retorno. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

Seção IV - Do Desmembramento

Art. 29. Os desmembramentos estão sujeitos à transferência ao Município de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da gleba, sendo que, na determinação da localização dessas áreas, deverá ser priorizado o acordo entre Poder Público e proprietário, desde que seja resguardado o atendimento ao interesse público. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 29. Os desmembramentos estão sujeitos à transferência ao Município de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da gleba."

§ 1º - A transferência prevista no caput não se aplica às glebas com área inferior a 800 m2 (oitocentos metros quadrados). (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

§ 2º - A transferência de área ao Município poderá ser feita em outro local, desde que haja interesse público manifesto, sendo que, nesse caso, a nova área a ser transferida deverá representar o mesmo valor correspondente ao da área original, aplicando-se, para a conversão, a tabela de valores imobiliários utilizada para o cálculo do ITBI. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

§ 3º - A transferência prevista no § 2º deste artigo fica condicionada ao atendimento da demanda por equipamentos públicos na área do projeto de parcelamento. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 30. Deve ser apresentada planta da gleba a ser desmembrada, contendo suas divisas geometricamente definidas conforme as normas técnicas oficiais vigentes.

§ 1º - No caso de glebas com até 3.000 m2 (três mil metros quadrados), é facultado converter a transferência prevista no artigo anterior em pagamento em espécie.

§ 2º - Nos casos em que, dos 15% (quinze por cento), resulte área inferior à mínima prevista no art. 17, II, o procedimento previsto no parágrafo anterior é obrigatório.

§ 3º - O valor da conversão prevista nos parágrafos anteriores é calculado de acordo com a Planta de Valores Imobiliários utilizada para cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI.

§ 4º - (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - Aplicam-se à transferência prevista no caput as disposições do art. 21, §§ 7º, 8º e 10."

Art. 31. (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 31. É permitida a aprovação de lotes com áreas inferiores a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) situados em vias arteriais e de ligação regional, em caso de impossibilidade física resultante de aprovação anterior dos lotes que circundam o terreno a ser desmembrado."

Seção V

Das Destinações do Parcelamento (NR)

(Redação dada ao título da Seção pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
   "Seção V
   Do Parcelamento para Condomínios"

Subseção I - Do Parcelamento para Condomínios (Subseção acrescentada pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 32. Parcelamento para condomínio é o que se destina a abrigar conjunto de edificações em lote único, dispondo de espaços de uso comum, caracterizados como bens em condomínio, e cujo terreno não pode: (Redação dada ao caput pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 32. Parcelamento para condomínios é o destinado a abrigar conjunto de edificações assentadas em um ou mais lotes, dispondo de espaços de uso comum, caracterizados como bens em condomínio, cujo terreno não pode:"

I - ter área superior a 100.000 m² (cem mil metros quadrados), sendo que, para condomínios com área entre 50.000 m² (cinquenta mil metros quadrados) e 100.000 m² (cem mil metros quadrados), sua aprovação fica condicionada à elaboração de estudos de impactos urbanos e/ou ambientais a serem avaliados pelo órgão municipal competente; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "I - ter área superior a 100.000 m2 (cem mil metros quadrados);"

II - obstaculizar a continuidade do sistema viário público existente ou projetado.

§ 1º - (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Áreas superiores a 100.000 m2 (cem mil metros quadrados) que apresentarem características de confinamento por obstáculos físicos podem ser objeto do parcelamento previsto no caput, desde que haja parecer prévio e favorável do COMPUR."

§ 2º - No parcelamento para condomínios, pode ser concentrado em parte do terreno todo o seu potencial construtivo.

Art. 33. As áreas transferidas ao Município resultantes do processo de aprovação do parcelamento devem localizar-se fora dos limites da área condominial.

Art. 33-A. O sistema viário interno dos condomínios poderá integrar-se ao sistema viário público em, no máximo, dois pontos, de acordo com avaliação do órgão municipal competente. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 33-B. A aprovação do parcelamento de que trata esta Seção deve ser vinculada à aprovação do plano de ocupação da área, do qual devem constar:

I - o sistema viário de circulação interna;

II - o espaço de interesse ambiental de propriedade particular dos condôminos, quando o terreno tiver características que justifiquem sua caracterização como áreas não edificáveis;

III - as unidades territoriais;

IV - o número máximo de unidades residenciais, calculado como o quociente da área líquida de terreno edificável pela quota de terreno aplicável ao empreendimento.

§ 1º - Para efeito do parcelamento e da ocupação das áreas a que se refere este artigo, considera-se:

I - área líquida de terreno edificável a diferença entre a área total do terreno e o somatório das áreas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo e das áreas transferidas ao Município;

II - sistema viário de circulação interna as vias internas de uso privativo do condomínio, com largura mínima de 10 m (dez metros);

III - espaço de interesse ambiental de propriedade particular a área interna vegetada, não passível de ocupação ou de impermeabilização, destinada à proteção ambiental;

IV - unidade territorial a fração de terreno individualizada dentro do lote único.

§ 2º - A área mínima da unidade territorial é igual à da quota de terreno definida para o condomínio.

§ 3º - Os parâmetros de ocupação do zoneamento aplicam-se às unidades territoriais. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 34. Compete exclusivamente aos condomínios, com relação as suas áreas internas:

I - coleta de lixo;

II - execução e manutenção da infra-estrutura; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "II - manutenção da infra-estrutura;"

III - instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios, conforme projeto elaborado por profissional legalmente habilitado e com anotação de responsabilidade técnica. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.064, de 17.01.2005, DOM Belo Horizonte de 18.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "III - instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios, conforme projeto previamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros"

Subseção II - Do Parcelamento Vinculado (Subseção acrescentada pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 35. Parcelamento vinculado é aquele em que ocorre aprovação simultânea do parcelamento e da edificação em função da necessidade de análise e de estudos detalhados da repercussão do empreendimento sobre o meio urbano.

§ 1º - O uso da edificação deve ser explicitado no projeto e somente pode ser alterado mediante licença prévia condicionada a comprovação da compatibilidade do parcelamento com o novo uso pretendido.

§ 2º - Em parcelamentos vinculados referentes a condomínios residenciais e a distritos industriais, somente precisam ser aprovados, juntamente com o projeto de parcelamento, os projetos das partes comuns e os parâmetros construtivos das edificações. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - Em parcelamentos vinculados referentes a condomínios ou distritos industriais, somente precisam ser aprovados juntamente com o projeto de parcelamento os projetos das partes comuns e os parâmetros construtivos das edificações."

Art. 36. É obrigatório o parcelamento vinculado:

I - em empreendimentos que originem lotes com área superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados); (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "I - em empreendimentos que originem lotes com dimensões superiores às previstas no art. 17;"

II - em empreendimentos que originem quarteirões com dimensões superiores às previstas no art. 17, I;

III - em loteamentos destinados à instalação de indústrias;

IV - em ZP-1;

V - em glebas em que pelo menos 1/4 (um quarto) da área tenha declividade de 30% (trinta por cento) a 47% (quarenta e sete por cento).

VI - em terrenos de propriedade particular situados na ZPAM. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "VI - em ZPAM. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"

Seção VI - Da Modificação de Parcelamento (NR) (Antiga Seção VII renumerada e com redação dada pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Seção VII
  Da Modificação de Parcelamento"

Art. 37. Modificação de parcelamento é a alteração das dimensões de lotes pertencentes a parcelamento aprovado que implique a redivisão de parte ou de todo o parcelamento, sem alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários.

§ 1º - (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota:   1) Redação Anterior:
  "§ 1º Pode a modificação de parcelamento objetivar a implantação de condomínio em parcelamento aprovado. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)""
  Parágrafo único - Pode a modificação de parcelamento objetivar a implantação de condomínio em parcelamento aprovado.
  2) Este artigo integrava a Seção VII, passando a integrar esta Seção pela Lei nº 9.959, de 20.07.2010, DOM Belo Horizonte de 21.07.2010.

§ 2º - No caso de modificação de parcelamento, é permitida a regularização de parte de lote sem a participação no processo dos proprietários das demais partes, desde que a forma, as dimensões e a localização da parte em questão estejam clara e corretamente caracterizadas no respectivo registro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

Art. 38. Não é permitida a modificação de parcelamento:

I - que resulte em desconformidade com o disposto no art. 17 desta Lei, a não ser nos seguintes casos, conforme dispuser o regulamento: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "I - que resulte em lote em desconformidade com o disposto no art. 17;"

a) regularização de situação existente de fato e de direito comprovada por documentação anterior á aprovação desta Lei; (Alínea acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

b) regularização de parte de lote; (Alínea acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

c) redução de desconformidade em caso de modificação de parcelamento; (Alínea acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

d) (Revogada pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "d) desapropriações; (Alínea acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

e) impossibilidade física ou geomorfológica; (NR) (Alínea acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

II - em parcelamentos vinculados, salvo no caso de nova análise da vinculação;

III - que resultar em desconformidade com parâmetro urbanístico definido nesta Lei.

Parágrafo único. Em caso de modificação de parcelamento de lotes lindeiros unicamente a vias locais, não se aplica a relação entre testada e profundidade prevista no inciso II, do art. 17 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

Art. 39. A parte remanescente da desapropriação parcial de lote pertencente a parcelamento aprovado, deve respeitar o previsto no art. 17.

§ 1º - Pode o proprietário fazer requerimento visando a regularizar a parte remanescente resultante de desapropriação.

§ 2º - Os ônus da instrução do requerimento previsto no parágrafo anterior são de exclusiva responsabilidade do Executivo.

§ 3º - O Executivo tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do protocolo do requerimento, para providenciar a regularização requerida, sem ônus para o requerente.

§ 4º - O procedimento de regularização referido no § 1º configura modificação de parcelamento.

Seção VII - Do Reparcelamento (NR) (Antiga Seção VIII renumerada e com redação dada pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Seção VIII
  Do Reparcelamento

Art. 40. Reparcelamento é a redivisão de parte ou de todo o parcelamento que implique alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários.

§ 1º - A desafetação do domínio público relativa ao reparcelamento depende de prévia avaliação e de autorização legislativa.

§ 2º - No reparcelamento, é obrigatória a manutenção do percentual de área transferido ao Município no parcelamento original, a não ser que inferior ao mínimo exigido nesta Lei, que deve ser respeitado.

§ 3º - Pode o reparcelamento objetivar a implantação de condomínio em parcelamento aprovado.

§ 4º - Aplicam-se ao reparcelamento, no que couber, as regras do art. 38 e as previstas para loteamento.

Art. 41. O Executivo somente pode deferir requerimento de reparcelamento em que haja previsão de urbanização compatível com o novo parcelamento proposto.

CAPÍTULO IV - DA OCUPAÇÃO DO SOLO Seção I - Disposições Preliminares

Art. 42. Podem ser construídas edificações em lote ou conjuntos de lotes que atendam uma das seguintes condições:

I - fazer parte de parcelamento aprovado;

II - ter existência anterior a 19 de dezembro de 1979 comprovada por meio de documentos, como registro em cartório, escritura ou contrato de compra e venda.

Parágrafo único - Para que neles seja admitida a edificação, os lotes previstos no inciso II devem ter frente mínima de 5,00 m (cinco metros), voltada para logradouro público aprovado.

Art. 43. Os parâmetros urbanísticos a que se refere o inciso II do caput do art. 2º desta Lei são os definidos neste Capítulo, nos Anexos VI a IX desta Lei e no Anexo V da Lei nº 7.165/96.

§ 1º - As ZEISs serão regidas por parâmetros urbanísticos especiais, a serem definidos em lei.

§ 2º - Cessado o interesse público na implantação de Estação de Integração de Transporte Coletivo constante do Anexo VI-A desta Lei, o terreno ficará submetido aos parâmetros urbanísticos do zoneamento que, dentre os lindeiros, ocupe a maior extensão limítrofe.

§ 3º - Na ZP-1 e nas áreas de propriedade particular situadas na ZPAM, os lotes com área inferior a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) regularmente aprovados em data anterior a 27 de dezembro de 1996 estarão submetidos aos parâmetros urbanísticos da ZP-2. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 43. Os parâmetros urbanísticos previstos no art. 2º, II, são os definidos neste Capítulo e nos anexos VI a IX, exceto os aplicáveis à ZEIS e à ZE, que devem ser definidos em lei específica."

Art. 44. O Executivo poderá exigir que os proprietários de terrenos lindeiros às vias constantes do Anexo V desta Lei respeitem recuo de alinhamento de 10,00 m (dez metros), mediante redução da área computada para efeito de incidência do IPTU, com base na alínea "b" do inciso III do art. 46 do Plano Diretor do Município. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 44. Pode o Executivo exigir que os proprietários de terrenos lindeiros às vias constantes do Anexo V respeitem recuo de alinhamento de 10,00 m (dez metros), mediante a concessão de redução das alíquotas dos tributos devidos, prevista em lei específica, conforme art. 46, III, "b", do Plano Diretor."

Parágrafo único - De acordo com o traçado básico do alargamento das vias, pode o Executivo permitir recuos de alinhamento inferiores ao estabelecido no caput.

Art. 44-A. É facultado aos proprietários de terrenos situados em áreas de projetos prioritários indicados no Anexo II do Plano Diretor do Município de Belo Horizonte construir edificações, desde que observadas as seguintes exigências: (Acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

I - o terreno faça parte de loteamento regularmente aprovado pela Prefeitura; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

II - o terreno não tenha sido declarado de utilidade publica para fins de desapropriação; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

III - a edificação tenha caráter provisório ou temporário, e (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

IV - (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "IV - o proprietário assine termo isentando o Poder Público de qualquer indenização pela benfeitoria. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"

§ 1º - Os terrenos de que trata este artigo ficam submetidos aos seguintes parâmetros e critérios de ocupação e uso do solo:

I - o Coeficiente de Aproveitamento Básico é de 0,8 (oito décimos), prevalecendo entre este valor e o do CAb do zoneamento em que o imóvel se insere, aquele que for mais restritivo;

II - a área total a ser edificada não pode exceder 1.000 m² (um mil metros quadrados);

III - a altura máxima da edificação é de 8,00 m (oito metros);

IV - fica vedada a aplicação do instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir para os terrenos de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

§ 2º - Após definido pelo Executivo o projeto básico a ser implantado em Área de Projeto Viário Prioritário, as restrições de uso e ocupação do solo de que trata este artigo deixarão de incidir sobre os lotes não atingidos no projeto, passando a vigorar os parâmetros do zoneamento em que o imóvel se insere. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

§ 3º - Após executado o projeto a que se destina, a Área de Projeto Viário Prioritário ficará descaracterizada, deixando de submeter-se ao disposto neste artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Seção II - Dos Parâmetros Urbanísticos Subseção I - Do Coeficiente de Aproveitamento

Art. 45. O potencial construtivo é calculado mediante a multiplicação da área total do terreno pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico do zoneamento em que se situa. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 45. O potencial construtivo é calculado mediante a multiplicação da área total do terreno pelo Coeficiente de Aproveitamento - CA - da zona em que se situa."

§ 1º - Os valores do CAb são aqueles previstos no Anexo V da Lei nº 7.165/96 e no Anexo VI-A desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Os valores dos CAs são os previstos no Anexo VI."

§ 2º - (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - Na ZHIP, no caso de edificações de uso exclusivamente residencial ou de uso misto em que a parte não residencial não ultrapasse 2 (duas) vezes a área líquida do pavimento-tipo, o CA será de 3,5 (três e meio)."

§ 3º - (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - O CA somente pode ser superado mediante a utilização da transferência do direito de construir."

§ 4º - (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - Nas ZAs, o CA é de 1,0 (um) nas edificações de uso não residencial e na parte não residencial das de uso misto."

§ 5º - (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º - No caso de edificações de uso residencial situadas em terrenos nas ZAs que tenham testada igual ou superior a 20,00 m (vinte metros) e área maior que ou igual a 800 m2 (oitocentos metros quadrados), são de:
  I - 2,0 (dois) o coeficiente de aproveitamento;
  II - 70 m2 (setenta metros quadrados) a quota de terreno por unidade habitacional;
  III - 4 (quatro) a variável "b" a ser considerada para efeito de aplicação do Anexo VII."

§ 6º - Quando exigido recuo de alinhamento, o potencial construtivo é calculado utilizando a área total do terreno, inclusive a área do recuo de alinhamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

§ 7º - O valor do Coeficiente de Aproveitamento Básico aplicável ao terreno situado na ZE é o da tabela do Anexo VI-A desta Lei ou o do zoneamento de maior extensão limítrofe. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 46. Não são computadas, para efeito de cálculo do CA:

I - a área destinada a estacionamento de veículos, exceto se situada em edifícios-garagem, limitada à área correspondente à multiplicação da área do terreno pelo valor do CAb válido para o zoneamento no qual ele está inserido; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "I - a área destinada a estacionamento de veículos, exceto se situada em edifícios-garagem, quando não é computada até:
  a) o triplo da área do terreno situado na ZCBH ou ZHIP ou em lotes lindeiros a vias arteriais ou de ligação regional;
  b) o dobro da área do terreno situado nas demais zonas;"

II - (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "II - as áreas destinadas a estacionamento de veículos ou a lazer e recreação de uso comum, nas edificações residenciais multifamiliares ou de uso misto cujo pavimento tipo tenha uso exclusivamente residencial; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"
  "II - os pilotis destinados a estacionamento de veículos ou a lazer e recreação de uso comum, nas edificações residenciais multifamiliares ou de uso misto cujo pavimento-tipo tenha uso exclusivamente residencial;"

III - um único pavimento de pilotis em edificação residencial ou de uso misto com pavimento-tipo residencial; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "III - os pilotis destinados a serviços de uso comum do condomínio nas edificações não residenciais;"

IV - a área situada ao nível do subsolo, destinada a lazer e recreação de uso comum em edificações residenciais multifamiliares;

V - a área de circulação vertical coletiva;

VI - a área de circulação horizontal coletiva até o limite correspondente à 2 (duas) vezes a área da caixa dos elevadores;

VII - as varandas abertas - situadas em unidades residenciais - que tenham área total equivalente a até 10% (dez por cento) da área do pavimento onde se localizam;

VIII - a caixa-d'água, a casa de máquinas e a subestação;

IX - os compartimentos destinados a depósito de lixo, nas dimensões mínimas estabelecidas em legislação específica;

X - a guarita de até 6 m2 (seis metros quadrados);

XI - a zeladoria de até 15 m2 (quinze metros quadrados), desde que dotada de instalação sanitária;

XII - os compartimentos destinados a depósitos em edificações residenciais e situados nos pilotis ou na garagem;

XIII - a antecâmara, se exigida em projeto de prevenção e combate a incêndios previamente aprovado;

XIV - a área da cobertura equivalente a 20% (vinte por cento) da área do último pavimento tipo, desde que a área total edificada da cobertura não ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) da área do último pavimento tipo; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "XIV - a área equivalente a até 20% (vinte por cento) da do pavimento imediatamente abaixo, em edificações na cobertura, integrante de unidade residencial, desde que a área total edificada na cobertura não ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) da do pavimento imediatamente inferior;."

XV - (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "XV - a área das jardineiras, contada da fachada da edificação até 60 cm (sessenta centímetros) de projeção;"

XVI - (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "XVI - a área equivalente a 120% (cento e vinte por cento) da parte da instalação sanitária de uso comum que possua condições adequadas de acessibilidade e utilização por portadores de deficiência, nos termos das normas técnicas oficiais vigentes;"

XVII - a área das rampas de acesso às áreas comuns de edificações destinadas ao uso residencial que sejam adequadas à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como às normas técnicas pertinentes, desde que façam parte de edificação em que não seja obrigatória a instalação de elevadores. (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "XVII - a área equivalente a 120% (cento e vinte por cento) das rampas que sejam adequadas aos portadores de deficiência, nos termos das normas técnicas oficiais vigentes, desde que:
  a) façam parte de edificação em que não seja obrigatória a instalação de elevadores;
  b) estejam situados em edificações de uso não residencial ou na parte não residencial das de uso misto."

§ 1º - O compartimento de edificação destinada a uso não residencial cujo pé-direito exceda 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros) deve ter sua área considerada, para efeito de cálculo do CA, da seguinte forma:

I - se igual ou inferior a 5,80 m (cinco metros e oitenta centímetros), a área do compartimento é multiplicada por 1,5 (um e meio);

II - se superior a 5,80 m (cinco metros e oitenta centímetros), a área do compartimento é multiplicada por 2 (dois).

§ 2º - É admitido pé-direito superior a 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros), sem acréscimo de área a ser computada, por razões técnicas relativas a:

I - acústica ou visibilidade em auditórios, salas de espetáculos ou templos religiosos;

II - necessidade de aproveitamento do espaço aéreo;

III - logradouro em declive em que o pé direito mínimo do primeiro pavimento seja de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) e o máximo não exceda 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros); (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "III - logradouro em declive em que o pé-direito mínimo do primeiro pavimento seja de 4,00 m (quatro metros) e o máximo não exceda 6,50 m (seis metros e cinqüenta centímetros)."

§ 3º - Não pode ser aproveitado para piso adicional o espaço decorrente da exceção prevista no parágrafo anterior.

§ 4º - (Revogado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - O somatório das áreas referidas nos incisos IV a XVII do caput não pode exceder 30% (trinta por cento) da área total edificada."

§ 5º - O somatório das áreas a que se referem os incisos IV a XIII do caput deste artigo não será computado, para efeito de cálculo do CA, até o limite de 14% (quatorze por cento) do somatório das áreas dos pavimentos-tipo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

§ 6º - Não serão computadas, para efeito de cálculo do CA, as vagas de estacionamento adicionais exigidas em processo de licenciamento ambiental ou urbanístico. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Subseção II - Da Quota de Terreno por Unidade Habitacional

Art. 47. Quota de terreno por unidade habitacional é o instrumento que controla o nível de adensamento nas edificações destinadas ao uso residencial ou na parte residencial das de uso misto.

§ 1º - As quotas de terreno por unidade habitacional são as previstas no Anexo VI desta Lei, e seu cálculo somente é feito depois de deduzido da área do terreno o percentual transferido ao Município no registro do parcelamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - As quotas de terreno por unidade habitacional são as previstas no Anexo VI e seu cálculo somente é feito depois de deduzida da área do terreno o percentual transferido ao Município no registro do parcelamento."

§ 2º - Em loteamento aprovado em data anterior a 27 de dezembro de 1996, situado em ZP-1, ZP-2 ou em área de propriedade particular classificada como ZPAM, quando a área do lote for inferior à quota de terreno por unidade habitacional estabelecida para o zoneamento, será admitida quota de terreno equivalente à área do lote. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - Os lotes situados em ZP-2 que tenham área inferior a 1.000 m2 (mil metros quadrados) e pertençam a loteamentos aprovados até a data da publicação desta Lei têm quotas mínimas de terreno por unidade habitacional iguais à área do lote."

Subseção III - Da Taxa de Ocupação

Art. 48. Taxa de Ocupação - TO - é a relação entre a área de projeção horizontal da edificação e a área do terreno.

§ 1º - As TOs máximas são as definidas no Anexo VI.

§ 2º - Não é computada no cálculo da taxa de ocupação prevista no Anexo VI a área citada no art. 46, XV.

Subseção IV - Do Gabarito

Art. 49. (Revogado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 49. Não podem as edificações ter mais de 15 (quinze) pavimentos acima da cota altimétrica média do respectivo alinhamento.
  § 1º - Para os fins deste artigo, não são considerados pavimentos as coberturas, os pilotis, as caixas d'água e as casas de máquina dos elevadores.
  § 2º - Não estão sujeitos à limitação imposta no caput os terrenos situados:
  I - na ZHIP;
  II - na ZCBH, com área de 1.200 m2 (mil e duzentos metros quadrados) ou mais;
  III - nas demais zonas, com área de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) ou mais."

Subseção V - Da Taxa de Permeabilidade (NR) (Redação dada ao título da Subseção pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Subseção V
  Da Taxa de Permeabilização"

Art. 50. Considera-se Taxa de Permeabilidade a área descoberta e permeável do terreno em relação à sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 50. Considera-se taxa de permeabilização a área descoberta e permeável do terreno, em relação a sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana."

§ 1º Os valores da Taxa de Permeabilidade mínima são os definidos no Anexo VI desta Lei, observado o seguinte:

I - para terreno situado na ADE da Bacia da Pampulha, a taxa de permeabilidade mínima é de 30% (trinta por cento);

II - para terreno situado nas demais ADEs, prevalecem os valores previstos em suas regulamentações;

III - para terreno situado em ZPAM, ZP-1, ZP-2 e ZP-3 prevalecem os valores determinados no Anexo VI desta Lei;

IV - para terreno que não se enquadre nos incisos I a III deste parágrafo, prevalece:

a) 10% (dez por cento), se o terreno tiver área menor ou igual a 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados);

b) 20% (vinte por cento), se o terreno tiver área superior a 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados). (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.065, de 12.01.2011, DOM Belo Horizonte de 13.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Os valores da Taxa de Permeabilidade mínima são os definidos no Anexo VI desta Lei, observado o seguinte:
  I - para os terrenos situados na ADE da Bacia da Pampulha, a taxa de permeabilidade mínima é de 30% (trinta por cento);
  II - para os terrenos situados em ZPAM e ZP-1, prevalecem os valores determinados no Anexo VI desta Lei;
  III - para os terrenos que não se enquadrem nos incisos I e II deste parágrafo, prevalece:
  a) 10% (dez por cento), se o terreno tiver área menor ou igual a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
  b) 20% (vinte por cento) se o terreno tiver área superior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados). (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010)."
  "§ 1º - A taxa de permeabilização mínima é a definida no Anexo VI."

§ 2º - As edificações, exceto as localizadas na ZPAM e nas ZPs, podem impermeabilizar até 100% (cem por cento) da área do terreno, desde que:

I - nelas haja área descoberta - equivalente à área de permeabilidade mínima - dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático;

II - seja construída caixa de captação e drenagem que retarde o lançamento das águas pluviais provenientes da área de que trata o inciso I deste parágrafo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º As edificações, exceto as localizadas na ZPAM e nas ZP's, podem impermeabilizar até 100% (cem por cento) da área do terreno, desde que:
  I - nelas haja área descoberta - equivalente à área de permeabilização mínima - dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático;
  II - seja construída caixa de captação e drenagem que retarde o lançamento das águas pluviais provenientes da área referida no inciso anterior. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"
  "§ 2º - As edificações, exceto as localizadas nas ZPs, podem impermeabilizar até 100% (cem por cento) da área do terreno, desde que:
  I - nelas haja área descoberta - equivalente à da taxa de permeabilização mínima - dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático;
  II - seja construída caixa de captação e drenagem que retarde o lançamento das águas pluviais provenientes da área referida no inciso anterior."

§ 3º - A caixa referida no inciso II do parágrafo anterior deve possibilitar a retenção de até 30 l (trinta litros) de água pluvial por metro quadrado de terreno impermeabilizado que exceda o limite previsto no caput.

§ 4º - Podem ser utilizados, simultaneamente, as áreas permeáveis de terreno e os mecanismos previstos no § 2º deste artigo para atingir a Taxa de Permeabilidade. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - Podem ser utilizados simultaneamente as áreas permeáveis de terreno e os mecanismos do § 2º para atingir a taxa de permeabilização."

§ 5º - Pode ser dispensada a taxa prevista neste artigo nos casos em que comprovadamente, por meio de parecer técnico, seja desaconselhável a permeabilização do terreno.

§ 6º - Quando exigido o recuo de alinhamento, não será considerada, para aplicação da Taxa de Permeabilidade, a área do terreno resultante do referido recuo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º - Quando exigido o recuo de alinhamento, não será considerada, para aplicação da taxa de permeabilização, a área do terreno resultante do referido recuo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"

§ 7º - A Taxa de Permeabilidade estará atendida com a manutenção de área descoberta e permeável, podendo a área dotada de vegetação situar-se em área equivalente à permeável sobre lajes, jardineiras ou pavimentos elevados. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

§ 8º - A área permeável, livre e vegetada, implantada no afastamento frontal de edificação e inteiramente visível do logradouro público, poderá ser convertida em pagamento do potencial construtivo adicional utilizado no próprio lote, observadas as demais exigências legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

§ 9º - Aplica-se a permissão prevista no § 8º deste artigo aos terrenos lindeiros a vias arteriais, exceto nas ruas que apresentem intenso fluxo de pedestres, conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

§ 10 - Não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º, 7º, 8º e 9º deste artigo aos terrenos situados em ADEs de Interesse Ambiental. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Subseção VI - Do Afastamento Frontal

Art. 51. O afastamento frontal mínimo das edificações é equivalente a uma distância fixa definida em função da classificação viária da via lindeira à testada do terreno, da seguinte forma:

I - vias de ligação regional e arteriais, 4,00 m (quatro metros);

II - demais vias, 3,00 m (três metros).

§ 1º O afastamento frontal mínimo das edificações na ZHIP não pode ser utilizado como área de estacionamento ou guarda de veículos nem para a instalação de elementos construtivos, exceto - desde que continue possível o livre trânsito no local - pilares de sustentação, respeitado o previsto no art. 46, III, "a", do Plano Diretor. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - O afastamento frontal mínimo das edificações na ZHIP ou lindeiras a vias arteriais e de ligação regional não pode ser utilizado como área de estacionamento ou guarda de veículos nem para a instalação de elementos construtivos, exceto - desde que continue possível o livre trânsito no local - pilares de sustentação, respeitado o previsto no art. 46, III, "a", do Plano Diretor."

§ 2º - Em razão do reduzido fluxo de pedestres nas vias, da topografia acidentada ou em razão de estar a edificação situada na ADE Residencial Central ou em ADE de uso exclusivamente residencial, pode a exigência prevista no §1º deste artigo ser substituída pela de ajardinamento, permitidos, nesse caso, a construção de guarita e o fechamento, exclusivamente, por gradil vazado ou transparente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - Em razão do reduzido fluxo de pedestres nas vias, da topografia acidentada ou por estar a edificação situada na ADE Residencial Central, pode a exigência do parágrafo anterior ser substituída pela de ajardinamento, permitida, neste caso, a construção de guarita."

§ 3º - (Vetado na Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

§ 4º - Em edificações situadas em terrenos lindeiros a vias arteriais e de ligação regional, os afastamentos frontais deverão ser tratados de modo a que se obtenha concordância dos greides dos afastamentos frontais de edificações contíguas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

§ 5º - A utilização do afastamento frontal para estacionamento de veículos na ZHIP, em postos de gasolina ou em terrenos lindeiros a vias arteriais ou de ligação regional poderá ser permitida, desde que cumpridas as seguintes exigências: (Acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

I - anuência prévia do órgão de trânsito de jurisdição sobre a via, que levará em conta o fluxo de pedestres, existente e potencial, e a intensidade do tráfego no sistema viário adjacente; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

II - afastamento frontal de, no mínimo, 5,00 m (cinco metros); (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "II - afastamento frontal de no mínimo 5,90m (cinco metros e noventa centímetros); (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"

III - existência de passeio com, no mínimo, 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), admitindo-se, no caso de ter o passeio dimensão inferior, o estacionamento no afastamento frontal, desde que a soma da largura desse afastamento e a do passeio existente seja de, no mínimo, 7,40 m (sete metros e quarenta centímetros); (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "III - existência de passeio com, no mínimo, 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), admitindo-se, no caso de ter o passeio dimensão inferior, o estacionamento no afastamento frontal, desde que a soma da largura desse afastamento e a do passeio existente seja de, no mínimo, 8,30m (oito metros e trinta centímetros); (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"

IV - seja destinada à circulação de pedestres a faixa mínima de 0,90 m (noventa centímetros) nas divisas laterais, ou junto ao acesso à garagem, quando este estiver junto às divisas laterais; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "IV - seja destinada à circulação de pedestres, no afastamento frontal, a faixa mínima de 0,90m (noventa centímetros) em frente à edificação e nas divisas laterais, ou junto ao acesso à garagem, quando este estiver junto às divisas laterais; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"

V - as áreas de circulação de pedestres e de estacionamento estejam demarcadas; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

VI - os acessos obedeçam às regulamentações existentes; e (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

VII - autorização de caráter provisório, condicionada à manutenção das condições de trânsito. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

§ 6º - O afastamento frontal mínimo das edificações em terrenos lindeiros a vias arteriais e de ligação regional deve dar continuidade ao passeio, não sendo permitida a instalação de elementos construtivos, exceto pilares de sustentação, respeitado o livre trânsito no local. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 52. É dispensado o afastamento frontal mínimo:

I - em área destinada a estacionamento de veículos ou de uso comum, cuja laje de cobertura se situe em nível inferior à menor cota altimétrica do passeio lindeiro ao alinhamento do lote, devendo ser garantida, na área delimitada por este afastamento, a continuidade do passeio nos terrenos situados na ZHIP, na ZCBH e nos lindeiros a vias de ligação regional ou arteriais; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.065, de 12.01.2011, DOM Belo Horizonte de 13.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - em áreas destinadas a estacionamento de veículos ou de uso comum, cuja laje de cobertura se situe em nível inferior à maior cota altimétrica do passeio lindeiro ao alinhamento do lote, devendo ser garantida, na área delimitada por este afastamento, a continuidade do passeio nos terrenos situados na ZHIP, na ZCBH e nos lindeiros a vias de ligação regional ou arteriais; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"
  "I - em áreas destinadas a estacionamento de veículos ou de uso comum - exceto nas situadas na ZHIP, na ZCBH ou nas lindeiras a vias de ligação regional ou arteriais - cuja laje de cobertura se situe em nível inferior à maior cota altimétrica do passeio lindeiro ao alinhamento do lote;"

II - em edificação localizada na ZHIP, nos pavimentos situados em nível superior a 3,5 m (três metros e meio) em relação à cota altimétrica do passeio lindeiro ao alinhamento, em qualquer ponto;

III - em pavimentos de edificações localizadas na ZCBH, ou lindeiras a vias de ligação regional ou arteriais que estejam situados entre 3,5 m (três metros e cinqüenta centímetros) e 9,00 m (nove metros) acima da cota altimétrica do passeio lindeiro ao alinhamento, em qualquer ponto.

IV - em edificações vizinhas a bens tombados, por indicação do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte, ouvido o órgão responsável pelo trânsito. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

V - em áreas destinadas a uso não residencial, desde que a laje de cobertura se situe em nível inferior à menor cota altimétrica do passeio lindeiro ao alinhamento do lote. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Parágrafo único - Na área de afastamento frontal mínimo situada abaixo da altura mínima referida nos incisos II e III, os únicos elementos construtivos permitidos são os pilares de sustentação com seção máxima de 60 dm2 (sessenta decímetros quadrados).

Art. 53. Em terrenos lindeiros a vias coletoras e locais, podem ser construídas, na área delimitada pelo afastamento mínimo frontal, guaritas que tenham, no máximo, 10% (dez por cento) da área do afastamento frontal.

Parágrafo único - É permitida a construção de guaritas com área de até 6,00 m2 (seis metros quadrados), mesmo se superado o percentual fixado no caput.

Subseção VII - Dos Afastamentos Laterais e de Fundo

Art. 54. Os afastamentos mínimos laterais e de fundo dos pavimentos são os seguintes:

I - 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para os pavimentos com H menor que 6,00 m (seis metros);

II - 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) para os pavimentos com H maior que ou igual a 6,00 m (seis metros) e menor que ou igual a 12,00 m (doze metros);

III - os previstos na tabela do Anexo VII para os pavimentos com H maior que 12,00 m (doze metros).

§ 1º - Entende-se por H a distância vertical, em metros, entre a laje de cobertura de cada pavimento e a laje de piso do primeiro pavimento acima da cota altimétrica média do passeio lindeiro ao alinhamento do lote.

§ 2º - Para valores de H superiores ao limite máximo do Anexo VII, adota-se a fórmula nele prevista para cálculo dos afastamentos mínimos.

§ 3º - Para valores fracionários de H, adota-se a seguinte regra:

I - os valores, em metros, entre 0,01 (um centésimo) e 0,50 (cinqüenta centésimos), exclusive, são arredondados para o número inteiro imediatamente anterior;

II - os valores, em metros, entre 0,50 (cinqüenta centésimos) e 1,00 (cem centésimos), exclusive, são arredondados para o número inteiro imediatamente superior.

§ 4º - Havendo níveis de subsolo, o H deve ser definido em relação ao piso deste, exceto nos casos de utilização para estacionamento, guarda de veículos ou área de lazer aberta.

§ 5º - No caso de lotes com menos de 12,00 m (doze metros) de frente, é admitida como afastamento lateral mínimo para pavimentos com H inferior a 12,00 m (doze metros) a distância de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), desde que:

I - os lotes estejam regularmente aprovados na data de publicação desta Lei;

II - a edificação respeite a taxa de ocupação máxima de 50% (cinqüenta por cento) da área do terreno, sendo facultada taxa de ocupação superior para níveis de garagem no subsolo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "II - a edificação respeite a taxa de ocupação máxima de 50 % (cinqüenta por cento) da área do terreno."

III - o ponto de referência para definição do H seja o ponto médio do passeio. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

§ 6º - Nas edificações situadas na ZA, na ZCBH ou que sejam lindeiras a vias arteriais ou de ligação regional, o H deve ser contado a partir da laje de cobertura do último pavimento integralmente situado abaixo da altura máxima permitida na divisa ou, havendo pavimentos com aberturas laterais ou de fundo em altura inferior, a partir do piso do mais baixo destes.

§ 7º Para efeito de definição do H, a casa de máquinas não é considerada como pavimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

§ 8º Para terrenos em aclive, o H poderá ser considerado pelo ponto médio do plano paralelo ao perfil do terreno ou pelo plano paralelo ao perfil do terreno em todos os seus pontos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

Art. 55. (Revogado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 55. No caso de terrenos localizados fora da ZHIP, aplicam-se para o cálculo dos afastamentos mínimos laterais e de fundo dos pavimentos recuados as regras previstas no artigo anterior ou as seguintes, prevalecendo as de que resultar maior valor numérico:
  I - na ZCBH, excetuada a ADE Residencial Central:
  a) 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para as edificações em terrenos com menos de 14,00 m (quatorze metros) de testada;
  b) 3,00 m (três metros) para as edificações em terrenos com testada maior que ou igual a 14,00 m (quatorze metros) e menor que 20,00 m (vinte metros);
  c) 5,00 m (cinco metros) para as edificações em terrenos com testada maior que ou igual a 20,00 m (vinte metros).
  II - nas demais situações:
  a) 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) para as edificações em terrenos com testada maior que ou igual a 12,00 m (doze metros) e menor que 15,00 (quinze metros);
  b) 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) para as edificações em terrenos com testada maior que ou igual a 15,00 m (quinze metros) e menor que 20,00 m (vinte metros);
  c) 5,00 m (cinco metros) para as edificações em terrenos com testada maior que ou igual a 20,00 m (vinte metros).
  Parágrafo único - Os afastamentos referidos no caput são de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) para as edificações com até 12,00 m (doze metros) de altura em relação à cota altimétrica média do passeio lindeiro ao alinhamento do terreno, excetuado o previsto no inciso I, "a"."

Art. 56. Os afastamentos laterais mínimos das edificações situadas na ZHIP são facultativos, desde que não existam aberturas na fachada respectiva.

Parágrafo único - Na ZHIP, os afastamentos de fundo e os laterais são calculados em relação à divisa, de acordo com o diâmetro de iluminação e ventilação previsto no Decreto-Lei nº 84, de 21 de dezembro de 1940, adotando-se como afastamentos mínimos 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para divisa lateral e 5,00 m (cinco metros) para divisa de fundo.

Art. 57. No caso de edificação constituída de vários blocos, independentes ou interligados por pisos comuns, a distância entre eles deve obedecer ao dobro dos afastamentos mínimos laterais e de fundo previstos nesta Lei.

Art. 58. Caso existam aberturas ou varandas voltadas para áreas de iluminação e ventilação fechadas, deve ser observado para elas o diâmetro mínimo estabelecido no Decreto-Lei nº 84/40.

Subseção VIII - Da Altura na Divisa

Art. 59. As edificações poderão ser construídas sem afastamentos laterais e de fundo até as alturas máximas na divisa previstas no Anexo VI.

§ 1º - A altura máxima permitida nas divisas laterais e de fundo é calculada em relação aos seguintes níveis de referência:

I - a cota do passeio no ponto de encontro da divisa lateral com o alinhamento, no caso de divisa lateral com terreno natural plano ou em declive em relação àquela cota;

II - a média aritmética dos níveis do terreno natural correspondentes aos pontos limítrofes da parte da edificação construída em cada divisa lateral, no caso de terreno em aclive em relação à cota prevista no inciso anterior;

III - o terreno natural em seus respectivos pontos, no caso de divisa de fundos.

§ 2º - Nenhum elemento construtivo da edificação pode ultrapassar os limites de altura máxima na divisa estabelecidos neste artigo.

§ 3º - É proibida a construção sem afastamentos laterais e de fundo nas partes das edificações nas quais haja aberturas voltadas para as divisas laterais ou as de fundo.

§ 4º - No caso de terreno em declive nos termos deste artigo, elementos construtivos situados acima do nível da altura máxima permitida na divisa de fundo devem ter afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação à divisa de fundo.

§ 5º O afastamento previsto no parágrafo anterior deve ser aplicado à parte da edificação situada abaixo da cota altimétrica definida pela altura máxima nas divisas laterais permitidas. (NR). (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º - O afastamento previsto no parágrafo anterior deve ser aplicado à parte da edificação situada abaixo da cota altimétrica média do passeio lindeiro ao alinhamento do lote."

§ 6º - No caso de edificações lindeiras a vias arteriais e de ligação regional, adota-se como altura máxima na divisa 10,80 m (dez metros e oitenta centímetros), independentemente do valor previsto no Anexo VI.

§ 7º A altura máxima nas divisas laterais e de fundos poderá ser acrescida até a altura máxima das divisas das edificações vizinhas, desde que estas estejam legalmente construídas, independentemente do valor previsto no Anexo VI. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

Subseção IX - Das Saliências

Art. 60. Consideram-se saliências os brises, as jardineiras, os elementos decorativos e os estruturais.

Parágrafo único - As saliências podem avançar sobre as áreas delimitadas pelos afastamentos mínimos em até 25 cm (vinte e cinco centímetros).

Subseção X - Das Áreas de Estacionamento

Art. 61. O número mínimo de vagas destinadas a estacionamento de veículos é calculado segundo o disposto no Anexo VIII.

§ 1º - Ficam excluídas da exigência contida neste artigo:

I - as habitações unifamiliares;

II - a unidade não residencial com área de até 60m² (sessenta metros quadrados), situada em terreno onde exista, além dela, somente uma edificação de uso residencial;

III - os templos e os locais de culto;

IV - as edificações de uso residencial adaptadas ao uso não residencial, desde que comprovada a impossibilidade técnica de ampliação do número de vagas destinadas a estacionamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.939, de 03.08.2004, DOM Belo Horizonte de 04.08.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Ficam excluídas da exigência contida neste artigo:
  I - as habitações unifamiliares;
  II - a unidade não-residencial com área de até 60m² (sessenta metros quadrados), situada em terreno onde exista, além dela, somente uma edificação de uso residencial.
  III - os templos e os locais de culto. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"
  "Parágrafo único - Ficam excluídas da exigência contida neste artigo:
  I - as habitações unifamiliares;
  II - a unidade não residencial com área de até 60 m2 (sessenta metros quadrados), situada em terreno onde exista, além dela, somente uma edificação de uso residencial;
  III - os templos e os locais de culto."

§ 2º - No caso previsto no inciso IV do § 1º deste artigo, serão mantidas, no mínimo, as vagas destinadas a estacionamento previstas no projeto residencial original. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.939, de 03.08.2004, DOM Belo Horizonte de 04.08.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Para os serviços de uso coletivo de iniciativa do Poder Público e pertencentes ao Grupo I, poderá ser reduzida a exigência de área para estacionamento de veículos, desde que haja parecer favorável do COMPUR. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"

§ 3º - Para enquadrar-se ao que dispõe o inciso IV do § 1º deste artigo, a edificação não poderá sofrer acréscimo de área construída. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.939, de 03.08.2004, DOM Belo Horizonte de 04.08.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Até que seja regulamentada a ZEIS-2, os conjuntos residenciais multifamiliares de interesse social de iniciativa do Poder Público ou construídos em ZEIS-2 devem dispor de área para estacionamento de veículos na proporção de 1 (uma) vaga por 3 (três) unidades residenciais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"

§ 4º - No caso de edificação destinada a hotel, o número mínimo de vagas de estacionamento de veículos é de 1/3 (um terço) do número de unidades hoteleiras. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - Para os serviços de uso coletivo de iniciativa do Poder Público e pertencentes ao Grupo I, poderá ser reduzida a exigência de área para estacionamento de veículos, desde que haja parecer favorável do COMPUR. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.939, de 03.08.2004, DOM Belo Horizonte de 04.08.2004)"

§ 5º - No caso de edificação destinada a uso não residencial atrator de veículos de carga, poderá ser facultada, a critério do órgão municipal responsável pelo trânsito, a utilização de, no máximo, 70% (setenta por cento) da área reservada para estacionamento de veículos leves como área de estacionamento e manobra de veículos pesados. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º - Até que seja regulamentada a ZEIS-2, os conjuntos residenciais multifamiliares de interesse social de iniciativa do Poder Público ou construídos em ZEIS-2 devem dispor de área para estacionamento de veículos na proporção de 1 (uma) vaga por 3 (três) unidades residenciais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.939, de 03.08.2004, DOM Belo Horizonte de 04.08.2004)"

§ 6º - Para empreendimentos não sujeitos ao Estudo de Impacto de Vizinhança ou ao Licenciamento Ambiental pelo COMAM, a serem instalados em edificações já existentes até 27 de dezembro de 1996, a exigência relativa ao número mínimo de vagas para estacionamento de veículos poderá ser flexibilizada, mediante parecer favorável do COMPUR. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

§ 7º - Para as edificações existentes na ZHIP, até a data da entrada em vigor deste parágrafo, a exigência de vagas de estacionamento de veículos poderá ser atendida pelas vagas existentes, no caso de adaptação de edificações para o uso residencial. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

§ 8º - A condição prevista no § 7º deste artigo poderá ser aplicada no caso de substituição ou instalação de novo uso não residencial em edificações existentes na ZHIP, mediante parecer favorável do COMPUR ou do COMAM, conforme a hipótese. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

§ 9º - A exigência do número mínimo de vagas de estacionamento para edificações públicas destinadas ao uso institucional poderá ser flexibilizada, mediante parecer favorável do COMPUR ou do COMAM, conforme a hipótese. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

§ 10 - Cada vaga de carga e descarga deve ter 9,0 m (nove metros) de comprimento por 3,0 m (três metros) de largura e 4,0 m (quatro metros) de altura. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 62. Devem dispor de pista de acumulação interna, junto à entrada e ao nível do logradouro, de acordo com o Anexo IX, os acessos a:

I - edificações de uso não residencial com mais de 60 (sessenta) vagas de estacionamento;

II - edificações de uso misto com mais de 60 (sessenta) vagas de estacionamento, excluídas as relativas à parte residencial;

III - estacionamentos de veículos abertos ao público;

IV - edifícios-garagem.

Parágrafo único - O cálculo do número de vagas previsto nos incisos I e II é feito de acordo com o previsto no artigo anterior.

Seção III - Dos Projetos Geotécnicos

Art. 63. Deve ser anexada ao projeto arquitetônico de edificação aprovado pelo Executivo a Anotação de Responsabilidade Técnica de projeto geotécnico junto ao CREA/MG, no caso de terrenos que, em função dos serviços de terraplenagem, tenham taludes de corte, de aterro ou mistos com altura superior a 4,00m (quatro metros). (NR)

§ 1º O procedimento referido no caput também é obrigatório quando constar da informação básica uma das seguintes situações:

I - ocorrência de várzeas ou de solo sujeito a recalque;

II - ocupação de áreas junto a córregos que possam ser inundadas;

III - ocorrência de condições que aconselhem restrições à ocupação, definidas na carta geotécnica do Município.

§ 2º É de responsabilidade do construtor o término das obras que visam solucionar as condições de risco antes do início da construção predial. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 63. Deve ser anexada ao projeto arquitetônico de edificação a ser aprovado pelo Executivo a anotação de responsabilidade técnica de projeto geotécnico junto ao CREA/MG,no caso de terrenos que, em função dos serviços de terraplenagem, tenham taludes de corte, de aterro ou mistos com altura superior a 4,00 m (quatro metros).
  Parágrafo único - O procedimento referido no caput também é obrigatório quando constar da informação básica uma das seguintes situações:
  I - ocorrência de várzeas ou de solo sujeito a recalque;
  II - ocupação de áreas junto a córregos que possam ser inundadas;
  III - ocorrência de condições que aconselhem restrições à ocupação, definidas na carta geotécnica do Município."

CAPÍTULO V - DOS USOS Seção I - Da Classificação dos Usos

Art. 64. Ficam estabelecidas as seguintes categorias de uso:

I - residencial;

II - não residencial, compreendendo atividades das subcategorias Comércio, Serviços, Serviços de Uso Coletivo, Indústria e Agricultura Urbana; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "II - não residencial;"

III - misto, definido como o exercício, em uma mesma edificação, de usos residencial e não residencial. (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "III - misto."

Parágrafo único - Os usos não residenciais são classificados de acordo com as seguintes subcategorias:

I - Comércio;

II - Serviço;

III - Indústria;

IV - Serviço de Uso Coletivo;

V - Agricultura Urbana. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 65. Os usos não residenciais são classificados, de acordo com o potencial de geração de incômodos atribuído a cada atividade, em:

I - Grupo I: atividades compatíveis com o uso residencial, sem potencial de geração de repercussões negativas e que não necessitam de medidas mitigadoras para se instalarem;

II - Grupo II: atividades compatíveis com o uso residencial, com potencial de geração de incômodos de pouca significância, que devem ser mitigados;

III - Grupo III: atividades que se destinam à produção de objetos de maior complexidade ou a serviços mais impactantes e que, por sua natureza, têm potencial de geração de incômodos de maior relevância e maior atração de veículos e pessoas;

IV - Grupo IV: atividades com alto potencial de geração de incômodos, que geram riscos à saúde ou ao conforto da população ou que não são compatíveis com o funcionamento das atividades urbanas na maioria dos locais.

§ 1º - São classificadas como do Grupo I, para fins de localização, as atividades econômicas exercidas por Microempreendedor Individual - MEI -, nos termos da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.

§ 2º - Excetuam-se do disposto no § 1º deste artigo as atividades classificadas como de risco alto, conforme o Anexo X desta Lei.

§ 3º - O disposto no §1º deste artigo não isenta o MEI do cumprimento das medidas mitigadoras relativas à atividade por ele exercida, previstas no Anexo X desta Lei.

§ 4º - A classificação das atividades econômicas quanto ao Grupo a que pertencem, a designação de atividades desenvolvidas por MEI e as atividades consideradas de risco alto estão dispostas no Anexo X desta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota; Redação Anterior:
  "Art. 65. Os usos referidos nos incisos II e III do artigo anterior, conforme a repercussão produzida pela atividade no ambiente urbano, classificam-se em:
  I - Grupo I;
  II - Grupo II;
  III - Grupo III."

Art. 65-A. São atividades auxiliares aquelas que subsidiam as atividades principais, sendo complementares ao funcionamento destas, compreendendo:

I - escritório/sede administrativa de empresa;

II - depósito/almoxarifado;

III - garagem de veículos leves;

IV - pátio de máquinas/garagem de veículos pesados;

V - ponto de exposição;

VI - unidade de manutenção;

VII - centro de treinamento;

VIII - unidade de enfermaria;

IX - refeitório/cozinha;

X - posto de coleta de material biológico;

XI - posto de recebimento de pequenos objetos sem armazenamento;

XII - unidade de abastecimento de combustíveis.

Parágrafo único - Consideram-se parte integrante das atividades industriais, quando implantadas no mesmo local, além do setor produtivo:

I - as atividades auxiliares previstas no caput do art. 65-A desta Lei;

II - as atividades complementares de lazer, saúde e cultura voltadas para o atendimento de seus funcionários. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 65-B. É obrigatória a declaração, pelo interessado, das atividades auxiliares exercidas no local de implantação do empreendimento.

§ 1º - Na hipótese de conjugação do exercício de atividades principais com atividades auxiliares, a instalação do empreendimento apenas será possível caso todas as atividades sejam admitidas no local.

§ 2º - Verificado o atendimento ao requisito previsto no § 1º deste artigo, deverão ser atendidas as medidas mitigadoras relativas a cada uma das atividades exercidas no local.

§ 3º - Para as atividades econômicas classificadas no Código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - não mencionadas no Anexo X desta Lei, somente será admitida a instalação de suas atividades auxiliares.

§ 4º - É admitido o exercício de atividade auxiliar fora do local onde se exerce a atividade principal.

§ 5º - Nas hipóteses determinadas nos §§ 3º e 4º deste artigo, o licenciamento e a localização da atividade serão determinados segundo a classificação definida para as atividades auxiliares. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Seção II - Dos Tipos de Repercussão

Art. 66. São os seguintes os tipos de repercussões negativas:

I - atração de alto número de veículos leves, referida como número 1 (um) no Anexo X desta Lei;

II - atração de alto número de veículos pesados, referida como número 2 (dois) no Anexo X desta Lei;

III - atração de alto número de pessoas, referida como número 3 (três) no Anexo X desta Lei;

IV - geração de risco de segurança, referida como número 4 (quatro) no Anexo X desta Lei;

V - geração de efluentes atmosféricos, referida como número 5 (cinco) no Anexo X desta Lei;

VI - geração de efluentes líquidos especiais, referida como número 6 (seis) no Anexo X desta Lei;

VII - geração de resíduos sólidos especiais e de saúde, referida como número 7 (sete) no Anexo X desta Lei;

VIII - geração de radiações ionizantes ou não ionizantes, referida como número 8 (oito) no Anexo X desta Lei;

IX - geração de ruídos e vibrações, referida como número 9 (nove) no Anexo X desta Lei;

Parágrafo único - As repercussões negativas são atribuídas às atividades principais e auxiliares, conforme o disposto no Anexo X desta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 66. São os seguintes os tipos de repercussão:
  I - atração de alto número de veículos leves;
  II - atração de alto número de veículos pesados;
  III - atração de alto número de pessoas;
  IV - geração de risco de segurança;
  V - geração de efluentes poluidores, odores, gases ou radiações ionizantes;
  VI - geração de ruídos e vibrações."

Seção III - Da Localização dos Usos e do Funcionamento das Atividades Subseção I - Do Funcionamento das Atividades Causadoras de Repercussões Negativas (Subseção acrescentada pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 66-A. As atividades causadoras de repercussões negativas, sem prejuízo do cumprimento das normas ambientais, de posturas, sanitárias e outras pertinentes, ficam sujeitas à adoção das seguintes medidas mitigadoras em função da análise da característica da atividade:

I - implantação de alternativa de estacionamento e controle de acesso de veículo a edificação, referida como letra "a" no Anexo X desta Lei;

II - realização de medidas para viabilizar a carga e a descarga, referida como letra "b" no Anexo X desta Lei;

III - realização de medidas para viabilizar embarque e desembarque, referida como letra "c" no Anexo X desta Lei;

IV - realização de medidas para prevenção e combate a incêndio, comprovada mediante apresentação de laudo elaborado por profissional habilitado, relativo às condições de segurança, prevenção e combate a incêndios, referida como letra "d" no Anexo X desta Lei;

V - adoção de processo de umidificação, referida como letra "e" no Anexo X desta Lei;

VI - adoção de sistema de controle de efluentes atmosféricos, referida como letra "f" no Anexo X desta Lei;

VII - adoção de sistema de tratamento dos efluentes líquidos especiais resultantes do processo produtivo da atividade, referida como letra "g" no Anexo X desta Lei;

VIII - adoção de procedimentos para gerenciamento de resíduos sólidos, como segregação, acondicionamento, armazenamento, transporte e destinação final adequada de acordo com a legislação específica, referida como letra "h" no Anexo X desta Lei;

IX - realização de medidas de controle dos níveis de emissões radiométricas, comprovado por laudo elaborado por profissional habilitado e, no caso de exercício de atividades com fontes de radiação ionizante, em medicina nuclear, radioterapia e aplicações industriais, o laudo deverá ser acompanhado da respectiva autorização emitida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear -CNEN -, referida como letra "i" no Anexo X desta Lei;

X - implantação de medidas de controle de ruído e atenuação da vibração, tais como proteção ou isolamento acústico e de vibração, confinamento ou relocalização de equipamentos e operações ruidosas, observadas as normas legais de construção, iluminação e ventilação, referida como letra "j" no Anexo X desta Lei.

§ 1º - As medidas mitigadoras aplicáveis aos usos não residenciais causadores de repercussões negativas e enumeradas no caput deste artigo estão contidas no Anexo X desta Lei.

§ 2º - Para as edificações existentes até a data da entrada em vigor deste parágrafo, a exigência de vagas de estacionamento de veículos poderá ser atendida pelas vagas existentes, desde que seja apresentada alternativa para a mitigação do impacto decorrente do não atendimento ao número mínimo de vagas de estacionamento previsto no Anexo VIII desta Lei.

§ 3º - As vagas de estacionamento constantes do Anexo VIII desta Lei terão como dimensões mínimas, além dos espaços necessários ao acesso, circulação e manobra de veículos, 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) de largura por 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) de comprimento.

§ 4º - As vagas de carga e descarga poderão, a critério do órgão responsável pelo tráfego, ter dimensões diferentes das definidas no § 10 do art. 61 desta Lei e na Lei nº 9.725, de 15 de julho de 2009, - Código de Edificações do Município -, ou ser dispensadas, nos casos de instalação de atividades em edificações existentes antes de 27 de dezembro de 1996.

§ 5º - Sempre que houver interferência significativa na circulação de veículos ou pedestres, será exigida, a critério do órgão municipal competente, a implantação de sinalização ou equipamentos de controle do tráfego.

§ 6º - A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento, para as atividades que tenham repercussões negativas, será subsidiada por dados ambientais e urbanísticos e por informações prestadas pelo próprio interessado, contendo dados qualitativos e quantitativos referentes ao funcionamento da atividade.

§ 7º - Para edificações destinadas a uso não residencial atrator de veículo de carga que não seja atrator de veículos leves, poderá ser autorizada a utilização da área reservada para o estacionamento de veículos leves como área de estacionamento e manobra de veículos pesados, desde que haja anuência do órgão municipal competente.

§ 8º - Para as atividades não classificadas como de risco alto, o Alvará de Localização e Funcionamento será emitido de forma simplificada.

§ 9º - Para as atividades classificadas como de risco alto, a emissão de Alvará de Localização e Funcionamento será precedida de parecer prévio, elaborado pelo órgão responsável pelo controle ambiental. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Subseção II - Da Localização (Subseção acrescentada pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 67. A localização dos usos não residenciais é disciplinada, na forma do Anexo XI desta Lei, pela conjugação da classificação de cada atividade, prevista no Anexo X desta Lei, com a classificação da via pública quanto à permissividade de usos. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 67. A localização de usos não residenciais é disciplinada pela conjugação, definida no Anexo XI, da classificação de cada atividade, prevista no Anexo X, com a natureza da via pública, prevista no Anexo IV e a largura da via, obtida na planta cadastral."

§ 1º - Com relação à localização de usos não residenciais, ficam definidas as seguintes regras para as ZPs: (Redação dada pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010)."
  "§ 1º É admitida, mediante licenciamento ambiental pelo COMAM, a localização de usos dos grupos II e III na ZP1 e em terrenos lindeiros a vias arteriais ou de ligação regional situados na ZP2 e na ZP3. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"
  "§ 1º - Nas ZPs, não é admitida a localização de usos dos grupos II e III, exceto na ZP-1, mediante licenciamento ambiental pelo COMAM."

I - é proibida a instalação de usos do Grupo II em vias preferencialmente residenciais; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.065, de 12.01.2011, DOM Belo Horizonte de 13.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - é proibida a instalação de usos dos Grupos II, III e IV em vias preferencialmente residenciais; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010)."

II - a instalação de usos do Grupo IV nas ZPs fica condicionada a parecer favorável do COMAM, respeitada a permissividade de usos não residenciais de cada via. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.065, de 12.01.2011, DOM Belo Horizonte de 13.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - fica condicionada a parecer favorável do COMAM a instalação de usos dos Grupos II, III e IV nas demais vias, respeitada a permissividade de usos não residenciais de cada via. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010)."

§ 2º - Para efeito de localização dos usos, as vias que compõem o sistema viário do Município ficam definidas como:

I - VR: vias preferencialmente residenciais, onde se busca preservar a ambiência residencial;

II - VM: vias de caráter misto, onde se busca a conjugação de usos;

III - VNR: vias preferencialmente não residenciais, onde se busca privilegiar o uso não residencial. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

§ 3º - Para efeitos de localização, as atividades não listadas no Anexo X desta Lei devem ser classificadas, devendo ainda ser definidas medidas mitigadoras para eventuais repercussões no meio urbano, identificadas de acordo com critérios definidos no art. 66-A desta Lei e observado o disposto no art. 80, IV, da Lei nº 7.165/96. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - Para efeitos de localização, as atividades não listadas no Anexo X devem ser classificadas pelo COMPUR, com fundamento em parecer técnico que avalie as repercussões no meio urbano."

§ 4º - (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - A classificação referida no parágrafo anterior pode ser alterada por lei, respeitado o direito de permanência dos usos regularmente instalados."

§ 5º - As escolas infantis e os estabelecimentos de ensino fundamental e médio somente podem ser localizados:

I - em terrenos lindeiros a vias locais e coletoras, observado o disposto no Anexo XI desta Lei;

II - na Zona Hipercentral - ZHIP - e na ZCBH, observado o disposto no Anexo XI desta Lei;

III - em terrenos lindeiros a vias arteriais, desde que submetidos a licenciamento urbanístico, mediante EIV. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º As pré-escolas e os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus somente podem ser localizados em terrenos lindeiros a vias locais e coletoras secundárias, exceto na ZHIP e na ZCBH, nas quais é permitido que essas atividades se localizem em terrenos lindeiros a vias arteriais. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"
  "§ 5º - As pré-escolas, os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º grau, os pré-vestibulares e as unidades isoladas de escolas de ensino superior somente podem ser localizados em terrenos lindeiros a vias locais e coletoras secundárias."

§ 6º - (Revogado pela Lei nº 9.326, de 24.01.2007, DOM Belo Horizonte de 25.01.2007 e pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º - Na ZHIP, somente são admitidos edifícios-garagem em terrenos lindeiros às avenidas dos Andradas, Olegário Maciel, Santos Dumont, Oiapoque e do Contorno."

§ 7º - Nas ADEs Residencial Central, do Estoril, do Mangabeiras, do Belvedere, do São Bento, da Cidade Jardim e da Pampulha, são permitidos os usos não residenciais que atendam o disposto na Lei nº 6.831, de 18 de janeiro de 1995.

§ 8º - Os motéis e os drive-in somente podem ser localizados em terrenos lindeiros a vias de ligação regional. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.936, de 12.01.2000, DOM Belo Horizonte de 13.01.2000)

§ 9º - (VETADO)

§ 10 - (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 10 - Nas ZE's são admitidas atividades dos grupos I, II e III, independentemente da classificação viária, nos casos em que o estudo específico para regulamentação de cada área não contra-indicar tais atividades. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"

§ 11 - (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 11 - Na ZE são admitidas atividades dos grupos II e III em terrenos lindeiros a vias com menos de 10m (dez metros) de largura, mediante parecer favorável do órgão responsável pelo trânsito. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"

§ 12 - É permitido ao profissional autônomo exercer na sua residência as atividades inerentes à sua profissão, desde que obedecida a legislação ambiental e sanitária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"

§ 13 - Para efeito da aplicação do disposto no Anexo X desta Lei, considera-se área da atividade ou área utilizada a área edificada ocupada pela mesma, acrescida dos espaços não cobertos destinados ao seu exercício. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

§ 14 - No cálculo da área utilizada, não são computados os espaços descobertos e os cômodos exigidos para a conformidade da edificação segundo as normas contidas nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

§ 15 - Nas vias classificadas como VR, são admitidos bares, restaurantes e similares com área de até 100,00 m² (cem metros quadrados), desde que a atividade ocupe somente área edificada e o passeio não seja utilizado para colocação de mesas e cadeiras. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

§ 16 - O exercício de qualquer atividade econômica em logradouro público deverá ser licenciado conforme os critérios previstos na Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, - Código de Posturas do Município - e suas alterações posteriores. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

§ 17 - VETADO

Art. 68. (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 68. Nas edificações de uso misto com mais de três pavimentos, os usos residencial e não residencial devem estar separados por pilotis, acima dos quais somente poderá haver pavimento destinado ao uso residencial."

Art. 69. (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 69. O funcionamento das atividades é regulado pelas legislações de posturas, sanitárias e outras pertinentes, estando ainda sujeito ao atendimento de medidas definidas em lei, que possibilitem amenizar as repercussões negativas provocadas, de acordo, entre outros, com os seguintes critérios urbanísticos: (NR) (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"
  I - ..................
  a) .................
  b) .................
  c) .................
  d) .................
  e) .................
  II - .................
  a) .................
  b) .................
  c) .................
  III - .................
  IV - .................
  a) .................
  b) .................
  V - .................
  a) .................
  b) .................
  VI - .................
  Parágrafo único - ............ "
  "Art. 69. O funcionamento de atividades é regulado pela legislação pertinente, estando sujeito, no caso das relativas aos usos dos grupos II e III, ao atendimento de medidas, a serem definidas em lei, que possibilitem amenizar as repercussões negativas provocadas, de acordo, dentre outros, com os seguintes critérios urbanísticos:
  I - para as atividades atratoras de veículos leves:
  a) reserva de área para embarque e desembarque;
  b) previsão de número adicional de vagas de estacionamento;
  c) relocação e recuo do acesso de veículos à edificação;
  d) implantação de sinalização e equipamentos de controle de tráfego;
  e) alteração da geometria das vias;
  II - para as atividades atratoras de veículos pesados:
  a) reserva de área para carga e descarga;
  b) previsão de área adicional para estacionamento;
  c) atendimento do previsto nas alíneas "c" e "d" do inciso anterior;
  III - para as atividades atratoras de pessoas, reserva de área interna para filas;
  IV - para as atividades que geram risco de segurança:
  a) aprovação de projeto específico de prevenção e combate a incêndios;
  b) implantação de sistema de alarme e segurança;
  V - para as atividades geradoras de efluentes poluidores, odores, gases ou radiações ionizantes:
  a) tratamento da fonte poluidora por meio de equipamentos e materiais;
  b) implantação de programa de monitoramento;
  VI - para as atividades geradoras de ruídos e vibrações, implantação de sistema de isolamento acústico ou de vibrações;
  Parágrafo único - A lei de que trata o caput deve definir as repercussões de cada atividade, de acordo com o art. 66, bem como os padrões de emissão de poluentes e as medidas amenizadoras das repercussões negativas, considerando seu porte e suas características."

Art. 70. (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 70. ...........
  I - empreendimentos não residenciais com mais de 120 (cento e vinte) vagas de estacionamento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
  II - empreendimentos mistos com mais de 120 (cento e vinte) vagas de estacionamento, excetuadas as correspondentes à parte residencial, calculadas de acordo com o art. 61 desta Lei. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"
  "Art. 70. São considerados usos do grupo III, além dos listados no Anexo X:
  I - empreendimentos não residenciais com mais de 60 (sessenta) vagas de estacionamento;
  II - empreendimentos mistos com mais de 60 (sessenta) vagas de estacionamento, excetuadas as correspondentes à parte residencial, calculadas de acordo com o art. 61."

Art. 71. (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 71. Está sujeito às disposições desta Seção o funcionamento de atividades em edificações em que seja exercida, ainda que por autônomo, atividade classificada como uso do grupo II ou III."

Art. 71-A. São admitidos no Grupo I os serviços de uso coletivo de iniciativa pública com área superior à estipulada no Anexo X, desde que haja anuência prévia do COMPUR. (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

Art. 71-B. No caso de aprovação de projeto em lote ou em conjunto de lotes com frente para logradouros de permissividade de usos diferentes, poderá ser admitido para todo o terreno o uso permitido nos lotes com frente para a via de maior permissividade, desde que:

I - sejam respeitados os parâmetros urbanísticos relativos a cada lote;

II - o acesso se faça pelas vias em que o uso é permitido.

§ 1º - O acesso poderá ser feito por via em que o uso não é permitido, desde que haja licenciamento urbanístico especial, mediante EIV.

§ 2º - No caso em que os lotes ou o conjunto de lotes estiverem situados em área adjacente a ADE exclusivamente ou predominantemente residencial, não será admitido, em nenhuma hipótese, o uso permitido na via de maior permissividade para todo o terreno. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 71-B - No caso de aprovação de projeto em lote ou conjunto de lotes com frente para logradouros de classificação viária diferente, poderá ser admitido para todo o terreno o uso permitido nos lotes com frente para a via de maior hierarquia, desde que:
  I - a área dos lotes com frente para as vias em que o uso pretendido é permitido represente, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) da área total do terreno;
  II - sejam respeitados os parâmetros urbanísticos relativos a cada lote;
  III - o acesso se faça pelas vias em que o uso é permitido.
  Parágrafo único - A exigência contida no inciso III poderá ser dispensada mediante licenciamento ambiental. (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"

Seção IV - Dos Usos Não Conformes (NR) (Redação dada ao título da Seção pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Seção IV
  Do Direito de Permanência dos Usos"

Subseção I - Do Direto de Permanência dos Usos (Subseção acrescentada pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 72. Poderá permanecer no local, independentemente de vedação estabelecida por legislação posterior à sua instalação, a atividade admitida nesse local por lei vigente à época de sua implantação e que atenda a uma das seguintes condições:

I - possuir Alvará de Localização e Funcionamento emitido em data anterior à da publicação da lei que estabeleceu a vedação;

II - ser desenvolvida por empresa regularmente constituída e comprovadamente instalada em data anterior à da publicação da lei que estabeleceu a vedação;

III - estar instalada em edificação construída especificamente para uso admitido à época de sua instalação. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 72. Podem permanecer, nos termos deste artigo, os usos regularmente instalados em data anterior a entrada em vigência desta Lei."

§ 1º - (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - No caso de uso não residencial regularmente instalado em edificações aprovadas e a ele destinadas e que, em face das disposições estabelecidas nesta Lei, não se enquadre em seus parâmetros, pode ele permanecer no local ou ser substituído por qualquer outro admitido pela legislação anterior."

§ 2º - (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - No caso de uso não residencial regularmente localizado em edificações não aprovadas e que, em face das disposições estabelecidas nesta Lei, não se enquadre em seus parâmetros, pode ele permanecer no local ou ser substituído por outro previsto no Anexo X, que seja similar, do mesmo grupo ou de grupo inferior, sem que seja obrigado a cumprir as novas disposições relativas ao seu funcionamento que impliquem a execução de obras."

§ 3º - Podem continuar a ser exploradas as atividades agropecuárias comprovadamente existentes, desenvolvidas em áreas classificadas como zonas rurais até a data da publicação desta Lei, vedada a expansão da área ocupada.

§ 4º - Para efeito de localização, podem também permanecer as atividades industriais, comerciais e de serviços desenvolvidas em áreas classificadas como zonas rurais até a data de publicação desta Lei.

§ 5º - As atividades referidas no parágrafo anterior estão sujeitas, para efeito de funcionamento, aos critérios desta Lei.

§ 6º - A permanência das atividades permitida neste artigo fica sujeita ao respeito às normas ambientais, de posturas, sanitárias e similares.

§ 7º - O terreno cujo uso tenha sido vinculado quando da aprovação do parcelamento e tenha ficado desconforme com as disposições desta Lei poderá, mediante parecer favorável do COMPUR, ser utilizado conforme previsto no parcelamento aprovado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

§ 8º - (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º - Para fins de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, entende-se como regularmente localizado o uso não residencial estabelecido e legalmente constituído em data anterior à vigência desta Lei e em locais permitidos pela legislação anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"

§ 9º - A edificação na qual se exerça o direito de permanência de uso é passível de alteração e acréscimo da área utilizada pela atividade, dentro dos limites dos parâmetros urbanísticos fixados por esta Lei, mediante parecer prévio favorável do COMPUR, baseado em Estudo de Impacto de Vizinhança. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

§ 10 - Os impactos da atividade gerados pela modificação devem ser mitigados e contribuir para minimizar possíveis incômodos por ela causados. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Subseção II - Da substituição dos Usos Não Conformes (Subseção acrescentada pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 72-A. A atividade que usufruir do direito de permanência, nos termos do art. 72 desta Lei, poderá ser substituída por outra, desde que a nova atividade esteja classificada na mesma Tipologia e no mesmo Grupo, ou em Grupo inferior em que se enquadra a atividade a ser substituída, conforme o Anexo X desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 72-B. A lei específica que regulamentar ou instituir ADE poderá definir critérios diferenciados de permanência e de substituição de uso, de acordo com a especificidade da área. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 72-C. As edificações a que se refere o inciso V do caput do art. 2º do Decreto Municipal nº 2.383, de 6 de julho de 1973, poderão ter seu uso substituído pela atividade Hospital, definida nos termos do Anexo X desta Lei.

Parágrafo único - Na hipótese de haver a substituição de uso a que se refere o caput deste artigo, as edificações utilizadas, à época da substituição, serão passíveis de regularização, de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 9.074, de 18 de janeiro de 2005, para fins da instalação da atividade Hospital. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Seção V - Dos Empreendimentos de Impacto

Art. 73. Empreendimentos de impacto são aqueles, públicos ou privados, que venham a sobrecarregar a infra-estrutura urbana ou a ter repercussão ambiental significativa.

Art. 74. A instalação, a construção, a ampliação ou o funcionamento dos empreendimentos de impacto, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, ficam sujeitos a:

I - licenciamento ambiental pelo COMAM, nos termos da legislação específica, nos casos em que o empreendimento implique repercussões ambientais significativas;

II - licenciamento urbanístico pelo COMPUR, nos casos em que o empreendimento implique repercussões preponderantemente urbanísticas. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 74. A instalação, a construção, a ampliação ou o funcionamento dos empreendimentos de impacto ficam sujeitos ao licenciamento ambiental pelo COMAM, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis."

§ 1º - Os órgãos da administração municipal somente aprovarão projeto de implantação ou ampliação dos empreendimentos de impacto após o licenciamento a que se refere o caput, sob pena de responsabilização administrativa e nulidade dos seus atos.

§ 2º - O licenciamento das atividades a que se refere o inciso I do caput deste artigo dependerá da prévia elaboração de estudos que contenham a análise de impactos no meio ambiente e as medidas destinadas a minimizar as consequências indesejáveis e a potencializar os seus efeitos positivos, inclusive a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA - e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA -, quando for o caso. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - O licenciamento a que se refere o caput depende de prévia elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA - e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA -, contendo a análise do impacto do empreendimento na vizinhança e as medidas destinadas a minimizar as conseqüências indesejáveis e a potencializar os efeitos positivos."

§ 3º - Lei específica disporá sobre a regulamentação do licenciamento de que trata este artigo.

§ 4º - O licenciamento das atividades a que se refere o inciso II do caput deste artigo dependerá da elaboração de estudos que contenham a análise de impactos nas condições funcionais, paisagísticas e urbanísticas e as medidas destinadas a minimizar as consequências indesejáveis e a potencializar os seus efeitos positivos, inclusive a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV -, conforme o disposto no Capítulo XI da Lei nº 7.165/96, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

§ 5º - O funcionamento de empreendimento de impacto já instalado poderá ficar condicionado ao licenciamento urbanístico, quando convocado pelo COMPUR. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 74-A. Submetem-se a licenciamento ambiental pelo COMAM as seguintes atividades e os seguintes empreendimentos de impacto:

I - extração ou tratamento de minerais;

II - barragens para contenção de rejeitos ou resíduos;

III - indústrias com repercussão ambiental significativa;

IV - usina de asfalto;

V - terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários;

VI - terminais de minério, de produtos químicos e petroquímicos;

VII - oleodutos, gasodutos, minerodutos;

VIII - interceptores de esgoto;

IX - aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos e estação de transbordo de resíduos;

X - unidades de incineração de resíduos;

XI - autódromos, hipódromos e estádios esportivos;

XII - cemitérios e crematórios;

XIII - matadouros e abatedouros;

XIV - estabelecimentos prisionais;

XV - ferrovias, subterrâneas ou de superfície;

XVI - linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 kV (duzentos e trinta quilovolts);

XVII - usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima 10 MW (dez megawatts);

XVIII - intervenções em corpos d'água - tais como barragens, canalizações, retificações de coleções de água - e em diques;

XIX - estações de tratamento de água;

XX - estações de tratamento de esgotos sanitários;

XXI - garagem de empresas de transporte de passageiros e de cargas;

XXII - postos de abastecimento de veículos e de revenda de combustíveis;

XXIII - loteamentos;

XXIV - parcelamentos destinados a uso industrial;

XXV - obras de arte compreendidas por viadutos, túneis e trincheiras;

XXVI - hospitais;

XXVII - tipologias de atividades e empreendimentos arrolados pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, como modificadoras do meio ambiente, sujeitas ao licenciamento ambiental ou à autorização ambiental de funcionamento.

Parágrafo único - O COMAM estabelecerá, com base em critérios que conjuguem o porte e o potencial poluidor ou degradador do meio ambiente, quais as atividades e os empreendimentos arrolados neste artigo que estarão sujeitos a licenciamento simplificado perante o órgão municipal de meio ambiente, e quais os procedimentos específicos aplicáveis a cada modalidade de licenciamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 74-B. Submetem-se a licenciamento urbanístico pelo COMPUR os seguintes empreendimentos de impacto:

I - os edifícios não residenciais com área de estacionamento maior que 10.000 m² (dez mil metros quadrados) ou com mais de 400 (quatrocentas) vagas;

II - os destinados a uso residencial que tenham mais de 300 (trezentas) unidades;

III - os destinados a uso misto com mais de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados);

IV - os destinados a serviço de uso coletivo com área maior que 6.000 m² (seis mil metros quadrados);

V - casas de show, independentemente da área utilizada;

VI - centro de convenções, independentemente da área utilizada;

VII - casa de festas e eventos com área utilizada superior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados);

VIII - hipermercados com área utilizada igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);

IX - os parcelamentos vinculados, na figura de desmembramento, que originem lote com área superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) ou quarteirão com dimensão superior a 200 m (duzentos metros);

X - as intervenções em áreas urbanas consolidadas, compreendidas por modificações geométricas significativas de conjunto de vias de tráfego de veículos;

XI - os helipontos;

XII - outros empreendimentos sujeitos a EIV definidos por lei municipal.

Parágrafo único - Mediante definição de padrões e procedimentos, o COMPUR poderá delegar ao Executivo a análise de licenciamentos de empreendimentos que sejam considerados de baixa repercussão negativa para a vizinhança. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 74-C. Estão sujeitos à elaboração de EIV os empreendimentos de que trata o art. 74-B desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 74-D. A classificação de novos empreendimentos e a definição de tipo de licenciamento a que estarão sujeitos será efetuada mediante lei municipal. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 74-E. O estudo para fins de licenciamento, realizado para empreendimentos de impacto, deverá prever a revisão e a adequação do zoneamento da área impactada pela intervenção, se for o caso. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

CAPÍTULO VI - DAS ÁREAS ESPECIAIS (NR) (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "CAPÍTULO VI
  DAS ÁREAS DE DIRETRIZES ESPECIAIS

Seção I - Das Áreas de Diretrizes Especiais (Seção acrescentada pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 75. As áreas de diretrizes especiais - ADEs - são as que, por suas características, exigem a implementação de políticas específicas, permanentes ou não, podendo demandar parâmetros urbanísticos, fiscais e de funcionamento de atividades diferenciados, que se sobrepõem aos do zoneamento e sobre eles preponderam.

§ 1º - As ADEs são instituídas por lei específica, da qual, além da delimitação, devem constar os instrumentos, as intervenções, os parâmetros urbanísticos e fiscais, os usos a serem admitidos e os critérios para o funcionamento de atividades, as normas complementares necessárias e, se for o caso, o tempo de duração.

§ 2º - Os parâmetros urbanísticos relativos a coeficiente de aproveitamento do solo, quotas de terreno por unidade habitacional e taxa de permeabilização das ADEs que vierem a ser instituídas por lei específica devem ser iguais ou mais restritivos que os da zona em que se localizem.

§ 3º - A lei a que se refere o § 1º, no caso das ADEs instituídas por esta Lei, deve dispor sobre o que nesta não esteja referido.

§ 4º - O Anexo XII contém a delimitação das ADEs referidas neste Capítulo.

Art. 76. A ADE da Serra destina-se à limitação, em 15,00 m (quinze metros), do gabarito das edificações do Bairro Serra.

Art. 77. A ADE da Bacia da Pampulha compreende a área da bacia hidrográfica da lagoa da Pampulha situada no Município, estando sujeita, em função da preservação ambiental da lagoa, a diretrizes especiais de parcelamento, ocupação e uso, de movimentação de terra e de recuperação de áreas erodidas, degradadas ou desprovidas de cobertura vegetal.

Parágrafo único - A Taxa de Permeabilidade mínima da ADE da Bacia da Pampulha é de 30% (trinta por cento). (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - A taxa de permeabilização mínima da ADE da Bacia da Pampulha é de 30% (trinta por cento)."

Art. 78. A ADE Residencial Central é destinada ao controle especial de uso, sendo garantidas, em parte da ZCBH, a predominância do uso residencial e a preservação das edificações e de traços da ambiência local, resultante do atendimento aos parâmetros específicos da ADE. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 78. A ADE Residencial Central é destinada ao controle especial de uso, garantida, em parte da ZCBH, a predominância do uso residencial e a preservação das edificações."

§ 1º - Na ADE Residencial Central, será de 5,00 m (cinco metros) a altura máxima na divisa.

§ 2º - Na ADE Residencial Central não se aplica o disposto no art. 52, III.

§ 3º - Na ADE Residencial Central, somente é permitido o uso não residencial em edificações horizontais, nas destinadas a hotéis ou a apart-hotéis e nas edificações tombadas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - Na ADE Residencial Central, somente é permitido o uso não residencial em edificações horizontais e nas destinadas a hotéis ou a apart-hotéis."

§ 4º - Na ADE Residencial Central, não se aplica o disposto no § 6º do art. 54 desta Lei. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 79. A ADE do Vale do Arrudas, em função de sua localização estratégica, de sua importância como eixo simbólico, histórico e de articulação viária ao longo do curso d'água mais importante do Município e de suas condições de degradação ou subutilização, demanda projetos de reurbanização e requalificação urbana.

§ 1º - São diretrizes para regulamentação da ADE do Vale do Arrudas, com vistas à requalificação urbana por meio do tratamento da paisagem urbana e intensificação do uso dos espaços públicos:

I - implementação de projetos de tratamento paisagístico das áreas livres sobre o Túnel da Lagoinha, com potencial para praça/mirante e para interligação entre eixos viários preferenciais de pedestres da área central do Município;

II - estímulo à requalificação das fachadas das edificações e, em especial, dos galpões;

III - criação de áreas de lazer, com incremento da arborização e implantação de ciclovias;

IV - promoção e/ou estímulos à realização de grandes eventos de interesse cultural;

V - melhoria e padronização da acessibilidade para pedestres, principalmente em relação ao acesso às estações do metrô e à transposição do curso d'água e das pistas veiculares;

VI - verificação da possibilidade de extensão do Boulevard até a Avenida Teresa Cristina;

VII - promoção da reintegração das propriedades públicas existentes na área, que hoje se encontram destinadas ao uso por terceiros.

§ 2º - A regulamentação da ADE do Vale do Arrudas deve ser referenciada em subáreas de interesse especial, que retratem a diversidade urbana da ADE, e deve considerar critérios de preservação cultural e ambiental, bem como as diretrizes e propostas provenientes do planejamento do Hipercentro.

§ 3º - A lei específica que dispuser sobre a ADE do Vale do Arrudas deve prever, por meio de parâmetros urbanísticos e critérios especiais de ocupação e uso do solo:

I - o aumento das taxas de permeabilidade do solo, entre outras medidas de proteção das características de drenagem das áreas de fundo de vale;

II - o controle do adensamento das áreas lindeiras ao curso d'água em toda a sua extensão na ADE, conjugado com a possibilidade de maior aproveitamento dos lotes da ADE do Hipercentro;

III - outras medidas de valorização da paisagem urbana de fundo de vale, a partir de estudos voltados para a manutenção das visadas significativas da área;

IV - o incentivo ao reagrupamento de lotes e vias, de modo a viabilizar a instalação de grandes equipamentos;

V - o incentivo à diversidade de usos, visando a garantir mais vitalidade à área, principalmente no período noturno. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 79. A ADE do Vale do Arrudas, em função de sua localização estratégica e de suas condições de degradação ou subutilização, demanda projetos de reurbanização."

Art. 80. A ADE do Estoril é destinada ao uso residencial unifamiliar, permitido o funcionamento de atividades relativas aos usos do Grupo I definidos no Anexo X em edificações horizontais.

Art. 81. As ADEs do Mangabeiras, do Belvedere, do São Bento e de Santa Lúcia são destinadas exclusivamente ao uso residencial unifamiliar. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.407, de 30.07.2002, DOM Belo Horizonte de 31.07.2002)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 81. As ADEs do Mangabeiras, do Belvedere e do São Bento são destinadas exclusivamente ao uso residencial unifamiliar."
  2) Ver art. 2º da Lei nº 8.407, de 30.07.2002, DOM Belo Horizonte de 31.07.2002, que dispõe que o perímetro da ADE de Santa Lúcia, prevista neste artigo, corresponde ao definido no Anexo Único dessa Lei.

§ 1º - São admitidas atividades do Grupo II em edificações horizontais: (Acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

I - na ADE do Mangabeiras, nos terrenos lindeiros à Av. dos Bandeirantes entre a Praça da Bandeira e a Rua Professor Mello Cançado; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

II - na ADE do São Bento, nos lotes lindeiros à Rua Michel Jeha, e nos lotes da quadra 3901 lindeiros à Avenida Cônsul Antônio Cadar; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "II - na ADE do São Bento, nos terrenos lindeiros à Av. Michel Jeha. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"

§ 2º - Em edificações existentes, as atividades a que se refere o parágrafo anterior ficam isentas da exigência de limite de área. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

§ 3º - Para os lotes de que tratam os incisos I e II do §1º deste artigo permite-se utilizar, uma única vez, a extensão de uso prevista no art. 71-B desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - O perímetro da ADE de Santa Lúcia inicia-se na Rua Agena, por esta até a Rua Nazareth, por esta até a Rua Acarahy, seguindo por esta e cruzando a quadra 2590 até a Avenida Raja Gabaglia, por esta até a confluência com a Rua Agena, no ponto inicial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.407, de 30.07.2002, DOM Belo Horizonte de 31.07.2002)"

§ 4º - Incluem-se na ADE de Santa Lúcia os lotes situados nos dois lados das ruas Agena, Nazareth e Acarahy. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.407, de 30.07.2002, DOM Belo Horizonte de 31.07.2002)

§ 5º - Nos terrenos voltados para a Avenida Celso Porfírio Machado, entre as ruas Juvenal Melo Senra e Emílio Jacques de Moraes, e para a Avenida Paulo Camilo Pena, entre a Avenida Luiz Paulo Franco e a Rua Jornalista Djalma Andrade, bem como naqueles terrenos localizados na quadra 3675, conforme o Anexo II desta Lei, são admitidas as atividades previstas no Anexo XV desta Lei, desde que instaladas em edificações horizontais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

§ 6º Nos lotes com frente para a Avenida Raja Gabaglia inseridos nas ADEs de Santa Lúcia e do São Bento, é permitida a instalação dos usos não residenciais admitidos na via, desde que o acesso se faça exclusivamente pelas vias em que o uso é permitido. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.065, de 12.01.2011, DOM Belo Horizonte de 13.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º - Nos lotes com frente para a Avenida Raja Gabáglia inseridos na ADE de Santa Lúcia, é permitida a instalação dos usos não residenciais admitidos na via, desde que o acesso se faça exclusivamente por essa Avenida. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010)."

§ 7º - (Vetado na Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 82. A ADE da Cidade Jardim é área em que deverão ser adotadas políticas especificas visando à preservação paisagística, cultural e histórica.

§ 1º - A lei específica que dispuser sobre a ADE da Cidade Jardim deve, além do previsto no art. 75, § 1º, conter:

I - os afastamentos e o gabarito das edificações;

II - as intervenções físicas necessárias a sua preservação;

III - os mecanismos de participação comunitária em sua gestão.

§ 2º - Até que seja promulgada a lei que dispuser sobre a ADE da Cidade Jardim, nela somente é permitido o uso residencial unifamiliar, respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos:

I - afastamento frontal mínimo de 5,00 m (cinco metros);

II - afastamentos laterais e de fundo mínimos de 3,00 m (três metros).

§ 3º - As edificações existentes na data de publicação desta Lei e situadas em terrenos lindeiros às avenidas do Contorno e Raja Gabaglia podem ser destinadas ao uso não residencial, respeitado o previsto no parágrafo anterior.

Art. 83. A ADE de Santa Tereza, em função das características da ocupação histórico-cultural, demanda a adoção de medidas temporárias para proteger e manter o uso predominantemente residencial.

§ 1º - No prazo de 12 (doze) meses após a vigência desta Lei, o Executivo deve encaminhar projeto de lei relativo à ADE de Santa Tereza, contendo, além do previsto no art. 75, § 1º, os mecanismos de participação da comunidade na gestão da região.

§ 2º - Até que seja aprovada a lei a que se refere o parágrafo anterior, além do uso residencial, somente é permitido na ADE de Santa Tereza o funcionamento de atividades relativas aos usos do Grupo I, respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos:

I - coeficiente de aproveitamento de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos) para edificações residenciais e de 1,0 (um) para as destinadas aos usos não-residencial ou misto;

II - afastamento frontal mínimo de 3,00 m (três metros);

III - gabarito das edificações de 15,00 m (quinze metros).

Art. 84. A ADE da Savassi é a que, em função de suas características e do alto potencial para desenvolvimento econômico e cultural, demanda a adoção de incentivos e normas especiais, visando à sua requalificação urbana. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 84. A ADE da Savassi é a que, em função de suas características, demanda a adoção de incentivos e normas especiais visando a sua revitalização."

§ 1º - À ADE da Savassi, aplicam-se as disposições da Lei nº 5.872, de 14 de março de 1991. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

§ 2º - Deverá ser desenvolvido um projeto de requalificação urbano-ambiental da Savassi, que aborde, entre outras, as seguintes questões:

I - tratamento dos espaços públicos, incluindo-se a padronização do mobiliário urbano;

II - ordenamento e intensificação do uso dos espaços públicos por atividades múltiplas, em especial as culturais de médio e pequeno porte;

III - altimetria das edificações;

IV - uso do solo e horário de funcionamento dos estabelecimentos;

V - circulação de pedestres e veículos, incluindo-se a definição de eixos preferenciais de pedestre para ligação com outras áreas de referência no entorno da ADE;

VI - compatibilidade entre iluminação pública e arborização das calçadas. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 85. A ADE Hospitalar é a área que, devido à alta concentração de atividades da área de saúde e hospitalares de caráter geral, demanda a adoção de medidas para inibir a crescente especialização dos usos, adequá-la aos já existentes e promover a melhoria da qualidade ambiental. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 85. A ADE Hospitalar é a área que, devido à alta concentração de atividades da área de saúde e hospitalares de caráter geral, demanda a adoção de medidas visando a inibir a crescente especialização dos usos e a adequá-la aos já existentes."

§ 1º - Na ADE Hospitalar, ficam condicionados a parecer favorável do COMPUR o funcionamento e a ampliação das atividades hospitalares, comerciais e de prestação de serviços relacionadas à saúde e classificadas, no Anexo X desta Lei, como do Grupo IV. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - O funcionamento e a ampliação das atividades hospitalares, comerciais e de prestação de serviços relacionadas à saúde e classificadas no Anexo X como dos grupos II e III ficam condicionados a parecer favorável do COMPUR."

§ 2º - O trânsito de veículos na ADE Hospitalar deve ser reestruturado de forma a limitar o tráfego de passagem e diminuir os índices de poluição sonora e atmosférica.

§ 3º - Os espaços e os equipamentos públicos da ADE Hospitalar, especialmente as praças Hugo Werneck e Floriano Peixoto, serão adaptados às características de seus usuários, em especial os portadores de necessidades especiais, e tratados de modo a estimular sua apropriação pela população. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - Os espaços e os equipamentos públicos da ADE Hospitalar devem ser adaptados às características de seus usuários, em especial os portadores de deficiência."

§ 4º - Para a ADE Hospitalar devem ser estabelecidas normas complementares de controle ambiental.

§ 5º - O Executivo promoverá estudos e adotará medidas com os seguintes objetivos:

I - viabilizar a implantação de estações de transbordo do transporte de massa e eixos preferenciais para o caminhamento de pedestres na ADE Hospitalar;

II - incentivar a formação de novas concentrações de atividades hospitalares e de saúde, visando à diminuição da tendência ao adensamento dessas atividades nesta ADE;

III - avaliar as interferências advindas do agrupamento de hospitais em seu entorno imediato, em particular no Bairro Santa Efigênia, com possibilidade de extensão do perímetro da ADE, de modo a incorporá-lo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 86. A ADE de Interesse Ambiental é constituída por áreas nas quais existe interesse público na preservação ambiental, a ser incentivada pela aplicação de mecanismos compensatórios, por apresentarem uma ou mais das seguintes características:

I - presença de cobertura vegetal relevante;

II - presença de nascentes, cursos d'água, lagoas e represas;

III - existência de áreas cujo lençol freático seja subaflorante, configurando ecossistema de brejo;

IV - existência de expressivo contingente de quintais arborizados;

V - existência de terrenos com declividade superior a 47% (quarenta e sete por cento), vegetado ou não;

VI - existência de áreas degradadas, ainda não ocupadas, em processo de erosão ativa e/ou cuja vegetação tenha sido suprimida ou submetida a degradação. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 86. A ADE de Interesse Ambiental é constituída por áreas nas quais existe interesse público na preservação ambiental, a ser incentivada pela aplicação de mecanismos compensatórios."

§ 1º - A preservação das ADEs de Interesse Ambiental será estimulada por meio dos seguintes instrumentos:

I - Transferência do Direito de Construir, prevista no Plano Diretor do Município de Belo Horizonte e na legislação correlata;

II - instituição de Reserva Particular Ecológica, conforme previsto nas leis nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993, e nº 6.491, de 29 de dezembro de 1993. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Na ADE de Interesse Ambiental, aplica-se o disposto no art. 61, I, do Plano Diretor."

§ 2º - Na ADE de Interesse Ambiental, havendo parecer favorável do COMAM, pode ser concentrado em parte do terreno todo o seu potencial construtivo.

§ 3º - As intervenções em ADE de Interesse Ambiental serão objeto de prévio licenciamento pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras análises cabíveis, e mediante apresentação da caracterização da área e indicação dos impactos previsíveis e das medidas mitigadoras e/ou compensatórias, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

§ 4º - As intervenções em ADE de Interesse Ambiental poderão ser objeto de análise pelo COMAM, quando assim o determinar a legislação pertinente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

§ 5º - A Taxa Mínima de Permeabilidade em ADE de Interesse Ambiental é de 30% (trinta por cento), resguardadas as taxas determinadas pela legislação vigente para as áreas localizadas em ZP-1 e ZPAM. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

§ 6º - Em ADE de Interesse Ambiental, é vedada a substituição da taxa mínima de permeabilidade por caixa de captação de águas pluviais ou jardineiras, devendo ser incentivado o uso concomitante da caixa de captação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

§ 7º - Nos lotes localizados em ADE de Interesse Ambiental, devem ser preservados os elementos naturais relevantes existentes, devendo a localização da área permeável ser coincidente com a localização desses elementos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

§ 8º - Poderá ser admitida a não preservação de elementos naturais existentes, mediante justificativa técnica e condicionada ao estabelecimento de medidas compensatórias a serem definidas pelo COMAM, observadas as demais restrições legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

§ 9º - Em caso de ADE de Interesse Ambiental cuja cobertura vegetal seja inexistente ou tenha sofrido processo de degradação, a área permeável deverá ser alvo de ações de recuperação ambiental, tais como a contenção de erosões e a revegetação com espécies adequadas, preferencialmente nativas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

§ 10 - As áreas públicas situadas em ADE de Interesse Ambiental devem ser destinadas, preferencialmente, a áreas verdes. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 86-A. Fica instituída a ADE de Interesse Ambiental do Isidoro, que poderá ser objeto de Operação Urbana, desde que respeitados os parâmetros específicos da ADE. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 86-B. Na área da ADE de Interesse Ambiental do Isidoro, o parcelamento do solo somente poderá ser feito por meio da modalidade de parcelamento vinculado. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 86-C. No parcelamento das áreas lindeiras aos principais cursos d'água da ADE de Interesse Ambiental do Isidoro, em especial do Ribeirão do Isidoro, do Córrego dos Macacos e do Córrego da Terra Vermelha, será prevista a implantação de parques lineares destinados a atividades de lazer, preservação e requalificação ambiental, respeitado o disposto na legislação específica.

§ 1º - Os parques lineares de que trata o caput deste artigo deverão, sempre que possível, interligar-se com as áreas definidas como ZPAM, de modo a criar eixos contínuos de preservação ambiental, e deverão ser implantados nas áreas delimitadas pelas cotas máximas de cheia, a serem definidas de acordo com estudos técnicos específicos.

§ 2º - Todos os córregos na área da ADE de Interesse Ambiental do Isidoro devem ser mantidos em leito natural, ressalvadas as transposições do sistema viário quando não houver alternativa tecnicamente viável, devendo ser evitadas, em todos os casos, as movimentações de terra junto a esses córregos. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 86-D. Em todas as vias classificadas como locais, mistas e de pedestres, nos termos do art. 27 desta Lei, será previsto calçamento intertravado, de paralelepípedo ou outro que garanta a permeabilidade da via e que seja adequado às características do solo local. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 86-E. A Taxa de Ocupação máxima admitida no perímetro da ADE de Interesse Ambiental do Isidoro é de 0,5 (cinco décimos). (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 86-F. Na ADE de Interesse Ambiental do Isidoro, a instalação das atividades classificadas como do Grupo IV, nos termos do Anexo X desta Lei, fica condicionada a parecer favorável do COMPUR, não sendo admitidas aquelas que apresentem risco de contaminação do lençol freático ou das águas superficiais. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 86-G. Nas porções da área da ADE de Interesse Ambiental do Isidoro localizadas em cotas altimétricas acima de 800 m (oitocentos metros), a altura máxima das edificações fica limitada a 12,0 m (doze metros), contados a partir do terreno natural.

§ 1º - O limite de altimetria previsto no caput deste artigo deverá abarcar todos os elementos que compõem a edificação, inclusive a caixa d'água e a casa de máquinas.

§ 2º - Poderão ser construídos acima da cota altimétrica definida no caput deste artigo apenas os equipamentos destinados exclusivamente ao apoio à manutenção das áreas de preservação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 86-H. Na ADE de Interesse Ambiental do Isidoro, a construção de pavimentos no subsolo somente poderá ocorrer caso seja assegurada a proteção do lençol freático. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 86-I. Na ADE de Interesse Ambiental do Isidoro, deverão ser implantadas vias públicas ao redor de todos os parques e reservas particulares ecológicas, de forma a garantir sua visualização a partir do espaço público.

Parágrafo único - Na ADE de Interesse Ambiental do Isidoro, poderá ser exigida pelo Executivo a implantação de rede elétrica, de telefonia ou similar no subsolo, de forma a evitar o impacto da fiação aérea na paisagem, conforme dispuser regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 86-J. Na arborização dos espaços públicos da ADE de Interesse Ambiental do Isidoro, somente poderão ser adotadas espécies arbóreas da flora nativa local, sujeito à aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 86-K. Poderá ser exigida pelo Executivo a utilização de sistema de aproveitamento de energia solar e de reaproveitamento de água nas edificações construídas na ADE de Interesse Ambiental do Isidoro, conforme dispuser regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 86-L. Para os lotes inseridos na ADE de Interesse Ambiental do Isidoro, fica obrigatória a instalação da caixa de captação e drenagem, juntamente com o atendimento ao parâmetro da Taxa de Permeabilidade, de acordo com os parâmetros previstos em regulamento.

Parágrafo único - A obrigatoriedade de utilização da caixa de captação e drenagem prevista no caput deste artigo estende-se às áreas do loteamento destinadas ao sistema viário, ficando o loteador obrigado a promover sua instalação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 86-M. Fica definido o Coeficiente de Aproveitamento igual a 0,5 (cinco décimos) para o uso não residencial na ADE de Interesse Ambiental do Isidoro. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 86-N. Ressalvado o disposto nos arts. 86-A a 86-M desta Lei, são válidos para a ADE de Interesse Ambiental do Isidoro os parâmetros urbanísticos referentes às demais ADEs de Interesse Ambiental do Município. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 87. A ADE de Venda Nova tem o objetivo de compatibilizar a proteção do patrimônio cultural com o desenvolvimento das atividades econômicas e a permanência do uso residencial, mediante a adoção de políticas que, considerando a reestruturação urbana e econômica do Vetor Norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH -, contemplem:

I - o reforço da identidade do centro de Venda Nova e sua valorização como referencial simbólico, considerando-se os eixos da Rua Padre Pedro Pinto e da Avenida Vilarinho como eixos culturais e funcionais da ADE;

II - o tratamento urbanístico-ambiental da Avenida Vilarinho e da Rua Padre Pedro Pinto, visando à melhoria da acessibilidade e à sua articulação com o metrô;

III - a implementação de medidas de proteção e de valorização do patrimônio cultural da região, que resultem de estudos urbanísticos que considerem controle de altimetria das edificações, despoluição e requalificação das fachadas de edificações de interesse histórico, requalificação de espaços públicos e dos referenciais simbólicos, bem como ações de promoção da história local. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 87. A ADE de Venda Nova é destinada ao desenvolvimento das atividades econômicas ligadas ao setor têxtil e dele complementares, mediante a adoção de políticas que contemplem:
  I - a melhoria da acessibilidade a ela, por meio, dentre outros, de intervenções no sistema viário, implantação de terminal de transporte coletivo e de áreas de estacionamento;
  II - a implantação de incubadoras de empresas e de equipamentos indutores similares, visando a modernizar os processos produtivos e a otimizar a distribuição de produtos finais;
  III - a regularização urbanística e fundiária dos terrenos."

§ 1º - A implantação das atividades econômicas referidas no caput pode ser estimulada por incentivos fiscais.

Art. 88. A ADE da Lagoinha, em função de sua localização estratégica e da importância cultural e econômica da região, é destinada:

I - à proteção do patrimônio cultural e da paisagem urbana;

II - à requalificação de áreas degradadas ou estagnadas; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "II - à revitalização de áreas degradadas ou estagnadas;"

III - ao incremento ao desenvolvimento econômico.

§ 1º - No que se refere ao incremento das atividades econômicas na ADE da Lagoinha, devem ser adotadas políticas que contemplem:

I - a permanência das atividades econômicas tradicionais existentes na área;

II - o estímulo à implantação de novas atividades compatíveis com as lá existentes;

III - a implantação de incubadoras de empresas e de equipamentos indutores similares, visando a modernizar os processos produtivos.

§ 2º - A permanência e a implantação das atividades econômicas referidas no parágrafo anterior podem ser estimuladas por incentivos fiscais.

§ 3º - Os projetos de reurbanização necessários para as áreas degradadas ou subutilizadas podem ser feitos por meio de operações urbanas.

§ 4º - Visando ao desenvolvimento socioeconômico, ambiental e cultural da região, a regulamentação da ADE da Lagoinha deverá, entre outros aspectos:

I - estimular o desenvolvimento de novas vocações econômicas na região, por meio de projetos de requalificação urbana;

II - estimular a permanência do uso residencial na ADE;

III - levantar os imóveis passíveis de inventário e tombamento. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 89. A ADE do Belvedere III é a área em que, em função da proximidade dos bairros Belvedere I e II, somente é permitido o uso residencial.

Art. 89-A. Fica instituída a ADE do Quilombo de Mangueiras, cuja delimitação coincide com os limites do território quilombola, conforme descrição perimétrica a ser definida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

§ 1º - Os parâmetros de uso e ocupação da ADE do Quilombo de Mangueiras serão objeto de regulamentação específica a ser elaborada em conjunto com a comunidade local, considerando-se o relatório técnico de identificação e delimitação elaborado pelo INCRA, bem como o disposto na legislação pertinente.

§ 2º - Após regulamentação específica, a ADE do Quilombo de Mangueiras poderá adotar parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo distintos dos especificados por esta Lei, inclusive aqueles relativos à ADE de Interesse Ambiental do Isidoro, desde que respeitadas as exigências das legislações ambientais pertinentes. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 90. A ADE da Pampulha é a área em que, até que entre em vigor o plano previsto nos arts. 44 e 45 do Plano Diretor, devem ser aplicados os seguintes parâmetros urbanísticos especiais:

I - afastamento frontal mínimo de 5,00 m (cinco metros);

II - afastamentos laterais e de fundo mínimos de 3,00 m (três metros);

III - uso exclusivamente residencial, permitidos condomínios horizontais em conjunto de lotes, desde que as unidades sejam isoladas e respeitem os parâmetros urbanísticos do zoneamento existente.

Parágrafo único - O trânsito na Avenida Otacílio Negrão de Lima deve ser reestruturado de forma a limitar o tráfego de veículos pesados.

Art. 91. A ADE Trevo é destinada a estabelecer condições especiais de ocupação e uso, de forma a garantir e a preservar a paisagem das proximidades da lagoa da Pampulha, criando alternativa de ocupação e mantendo a predominância do uso residencial da região até que seja aprovado o plano global previsto no Plano Diretor.

§ 1º - As edificações da ADE Trevo devem obedecer aos seguintes parâmetros:

I - taxa de ocupação máxima de 50% (cinqüenta por cento);

II - afastamento frontal mínimo de 5,00 m (cinco metros);

III - afastamentos laterais e de fundo mínimos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);

IV - Taxa de Permeabilidade mínima de 30% (trinta por cento); (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "IV - taxa de permeabilização mínima de 30% (trinta por cento);"

V - quota de terreno por unidade habitacional de 120 m2 (cento e vinte metros quadrados);

VI - altura máxima de 9,00m (nove metros), contados a partir do nível médio do alinhamento. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.065, de 12.01.2011, DOM Belo Horizonte de 13.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - altura máxima na divisa de 9,00 m (nove metros), contados a partir do nível médio do alinhamento."

§ 2º - Podem ser instalados condomínios residenciais na ADE Trevo, desde que cada unidade respeite os parâmetros definidos no parágrafo anterior.

Art. 91-A. A ADE do Primeiro de Maio tem o objetivo de preservar os traços da ambiência original dos espaços públicos e a tipologia típica da ocupação e do uso, por meio de:

I - valorização da centralidade urbana, conformada pelo centro comercial ao longo da Rua Ladainha, nos bairros Primeiro de Maio e Providência;

II - promoção da requalificação urbana da área e das fachadas de edificações de interesse cultural, com integração ao Parque Primeiro de Maio;

III - instituição de perímetro de proteção do patrimônio cultural. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 91-A - A ADE do Primeiro de Maio tem o objetivo de preservar as características tradicionais de uso e ocupação do bairro. (Caput acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"

Parágrafo único - A altura das edificações não poderá ultrapassar dois pavimentos, prevalecendo as demais disposições contidas nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

Art. 91-B. A ADE do Buritis é a área que, devido à precariedade de articulação viária da região com o restante da cidade, demanda a adoção de medidas visando inibir o crescente adensamento, cujo processo deve ser objeto de constante monitorização por parte do Executivo. (Caput acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

§ 1º - As edificações na ADE do Buritis deverão respeitar os seguintes parâmetros: (Acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"

I - Quota de Terreno por Unidade Habitacional = 60m² (sessenta metros quadrados); (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"

II - Coeficiente de Aproveitamento - CA - igual a 1,0 (um); (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "II - Coeficiente de Aproveitamento para usos não residenciais = 1,0 (um); (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"

III - nas quadras a montante do Parque Aggeo Pio Sobrinho, identificadas no Anexo II desta Lei, às folhas 53 e 59, pelos números 11223, 11340, 11353, 11366, 11379, 11381, 11394, 11400, 11439, 11441, 11454, 11501, 11514, 11527, 11530 e 9973, é admitido, exclusivamente, o uso residencial unifamiliar e com os parâmetros do zoneamento existentes. (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "III - Nas quadras a montante do Parque Aggeo Pio Sobrinho, identificadas no Anexo I desta lei, às folhas 53 e 59 pelos números 11223, 11340, 11353, 11366, 11379, 11381, 11394, 11400, 11439, 11441, 11454, 11495, 11501, 11514, 11527, 11530 e 9973, é admitido exclusivamente o uso residencial unifamiliar e com os parâmetros do zoneamento existente. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"

§ 2º - Os empreendimentos de impacto que vierem instalar-se na ADE do Buritis devem adotar medidas no sentido de mitigar os respectivos impactos nos acessos principais da área da ADE. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

§ 3º - As novas edificações deverão adaptar-se ao perfil do terreno, evitando-se a utilização de estruturas aparentes, permitindo-se, excepcionalmente, a adoção de tratamento estético harmônico para bases de estruturas de edificação que apresentem alturas iguais ou superiores a 3 m (três metros), compatível com o restante da edificação, de maneira a formar composição estética com esta. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

§ 4º - Deve ser estimulada a adoção de medidas de melhoria da paisagem urbana, como proteção e tratamento paisagístico de taludes, a serem implementadas pelas edificações existentes, às quais poderão ser concedidos incentivos, e pelas edificações a construir. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 91-C. A ADE da Serra do Curral corresponde à área de proteção da Serra do Curral, incluindo-se a área tombada e a área de entorno, definidas conforme deliberação do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte - CDPCM-BH -, de acordo com o Anexo XII-A desta Lei, excluídas as áreas de ZEIS.

§ 1º - As intervenções na ADE Serra do Curral estão sujeitas aos seguintes critérios, que poderão ser flexibilizados mediante análise e aprovação do CDPCM-BH:

I - a Taxa Mínima de Permeabilidade é superior ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei em:

a) 30% (trinta por cento), nas áreas caracterizadas, no mapeamento cultural, como Área Parcelada 1 - Apa 1 - e como Área Parcelada 2 - Apa 2 -;

b) 20% (vinte por cento), nas áreas caracterizadas, no mapeamento cultural, como Área Parcelada 3 - Apa 3 -;

II - a taxa máxima de ocupação é inferior ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei em:

a) 30% (trinta por cento), nas áreas caracterizadas, no mapeamento cultural, como Apa 1 e Apa 2;

b) 20% (vinte por cento), nas áreas caracterizadas, no mapeamento cultural, como Apa 3;

III - para todo o perímetro da ADE, a altura máxima dos taludes em novos cortes no terreno é de 3,00 m (três metros), salvo nos casos de comprovada inviabilidade técnica;

IV - as novas edificações deverão adaptar-se ao perfil do terreno, evitando-se a utilização de estruturas aparentes, permitindo-se, excepcionalmente, a adoção de tratamento estético harmônico para bases de estruturas de edificação que apresentem alturas iguais ou superiores a 3,00 m (três metros), compatível com o restante da edificação, de maneira a formar composição estética com esta;

V - para a recuperação de áreas degradadas e implementação de paisagismo de novas áreas, deverão ser utilizadas espécies nativas da Serra do Curral;

VI - as construções nas áreas degradadas classificadas como Área de Recuperação no mapeamento cultural somente serão permitidas mediante elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada a ser aprovado pelo CDPCM-BH, ouvido o COMAM, e desde que destinadas a uso público.

Parágrafo único - A recuperação das áreas degradadas poderá ser estimulada mediante utilização de instrumentos de política urbana. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 91-D. A ADE Rua da Bahia Viva é aquela que, em virtude de sua importância histórico-cultural associada à sua vocação de lazer e cultura, demanda a adoção de medidas para o incremento de seu potencial, que incluam:

I - a elaboração de estudos técnicos para a instituição de parâmetros e posturas urbanísticas específicas, bem como para intervenções físicas pertinentes;

II - a implementação de políticas para o desenvolvimento econômico local, tais como incentivos fiscais, apoio técnico e articulação entre parceiros;

III - a identificação de órgão ou unidade responsável por coordenar as ações institucionais e técnicas necessárias ao seu desenvolvimento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 91-E. A ADE Polo da Moda, delimitada no Anexo XII desta Lei, é aquela que, em virtude do potencial existente relacionado aos setores têxtil, de design e produção de moda, demanda a adoção de medidas para incremento da geração de divisas e empregos para o Município, que incluam:

I - a elaboração de estudos técnicos para a instituição de parâmetros e posturas urbanísticas específicas, bem como para intervenções físicas pertinentes;

II - a implementação de políticas para o desenvolvimento econômico local, tais como incentivos fiscais, apoio técnico e articulação entre parceiros;

III - a consolidação de entidade gestora, de forma a coordenar ações institucionais, técnicas e estratégicas para seu desenvolvimento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Seção II - Das Áreas de Especial Interesse Social (Seção acrescentada pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 91-F. Áreas de Especial Interesse Social - AEISs - são aquelas edificadas ou não, destinadas à implantação de programas e empreendimentos de interesse social, vinculados ao uso habitacional.

§ 1º - A instituição das AEISs pode se dar:

I - por lei, quando da alteração do zoneamento, observado o disposto no art. 111 desta Lei;

II - por ato do Executivo, a partir da proposição do proprietário, caracterizado o interesse público, desde que haja:

a) anuência prévia do COMPUR relativa à capacidade da área para receber os parâmetros urbanísticos de AEIS;

b) anuência prévia do CMH.

§ 2º - Ficam classificadas como AEISs-1 as áreas delimitadas no Anexo XIII desta Lei e os terrenos incluídos no Anexo XIV desta Lei.

§ 3º - Constituem AEISs-2 os loteamentos clandestinos passíveis de regularização, que serão definidas pelo Executivo, no prazo de 6 (seis) meses, contado a partir da data de publicação desta Lei.

§ 4º - Os critérios e parâmetros urbanísticos das AEISs serão estabelecidos em lei municipal. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES Seção I - Disposições Gerais

Art. 92. O processo administrativo relativo à infração pelo descumprimento do disposto nesta Lei deve ser feito, no que não contrariar o que nela está previsto, com os mesmos prazos e forma aplicáveis pelo descumprimento do Código de Edificações do Município. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 92. O processo administrativo relativo a infração pelo descumprimento do disposto nesta Lei deve ser feito, no que não contrarie o nela previsto, com os mesmos prazos e a forma aplicáveis pelo descumprimento do Decreto-Lei nº 84/40."

§ 1º - A infração ao disposto nesta Lei implica a aplicação de penalidades ao agente que lhe der causa, nos termos deste Capítulo.

§ 2º - O infrator do disposto nesta Lei será previamente notificado, pessoalmente ou mediante via postal, com Aviso de Recebimento - AR -, para regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvados os casos de prazos maiores ou menores fixados neste Capítulo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - O infrator de qualquer preceito desta Lei deve ser previamente notificado, pessoalmente ou mediante via postal com aviso de recebimento, para regularizar a situação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos de prazo menor fixados neste Capítulo."

Art. 93. Em caso de reincidência, o valor da multa previsto nas seções seguintes será progressivamente aumentado, acrescentando-se ao último valor aplicado o valor básico respectivo.

§ 1º - Para os fins desta Lei, considera-se reincidência:

I - o cometimento, pela mesma pessoa física ou jurídica, de nova infração da mesma natureza, em relação ao mesmo estabelecimento ou atividade;

II - a persistência no descumprimento da Lei, apesar de já punido pela mesma infração.

§ 2º - O pagamento da multa não implica regularização da situação nem obsta a continuidade da ação fiscal. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - O pagamento da multa não implica regularização da situação nem obsta nova notificação em 30 (trinta) dias, caso permaneça a irregularidade."

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - A multa será automaticamente lançada a cada 30 (trinta) dias, até que o interessado solicite vistoria para comprovar a regularização da situação."

Art. 94. A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não obsta a iniciativa do Executivo em promover a ação judicial necessária para a demolição da obra irregular, nos termos dos arts. 934, III, e 936, I, do Código de Processo Civil.

Art. 94-A. A instalação, construção ou ampliação de empreendimento de impacto em desacordo com o disposto na Seção V do Capítulo V desta Lei implica pagamento de multa diária no valor de 1% (um por cento) do valor venal do terreno, sem prejuízo do disposto no art. 106 desta Lei. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Seção II - Das Penalidades por Infrações a Normas de Parcelamento

Art. 95. A realização de parcelamento irregular ensejará a adoção das seguintes medidas:

I - imediato embargo da obra de implantação do parcelamento ou interdição do parcelamento concluído;

II - notificação para obter, no prazo de 90 (noventa) dias, o Alvará de Urbanização para a obra de implantação do parcelamento ou o registro do loteamento, no caso de parcelamento concluído.

§ 1º - Caracteriza-se como realização de parcelamento irregular:

I - a execução de qualquer obra sem a existência de Alvará de Urbanização;

II - a implantação de parcelamento em desacordo com o projeto aprovado.

§ 2º - A desobediência ao embargo ou à interdição sujeitará o infrator, proprietário, empresa contratada ou corretor, à apreensão ou à interdição das máquinas, dos equipamentos e veículos em uso no local, juntamente com a aplicação de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), observando-se o disposto no caput do art. 93 desta Lei, e considerando-se o prazo de 1 (um) dia para a caracterização de reincidência.

§ 3º - A não regularização no prazo estabelecido no inciso II do caput deste artigo ensejará à aplicação de multa de R$1,00 (um real) por metro quadrado da gleba objeto do parcelamento irregular, observando-se o disposto no art. 93 desta Lei, e considerando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a caracterização de reincidência. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 95. .....
  § 1º .....
  I - pagamento de multa, no valor correspondente a 250 UFIR (duzentos e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência) por metro quadrado da gleba objeto do parcelamento irregular, considerando-se para esta finalidade a área cadastrada para efeitos de lançamento do Imposto Territorial do terreno em questão; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
  II - .....
  III - .....
  § 2º - .....
  I - .....
  II - .....
  III - .....
  § 3º Caso as obras de implantação do parcelamento estejam sendo executadas sem que tenha sido expedido o Alvará de Urbanização ou em desacordo com os projetos aprovados, o notificado fica sujeito a:
  I - pagamento de multa, no valor equivalente a 150 UFIR (cento e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência) por metro quadrado de área aprovada no projeto de parcelamento correspondente;
  II - embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa, com apreensão das máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das obras;
  III - multa diária no valor de 200 UFIR (duzentas Unidades Fiscais de Referência) em caso de descumprimento do embargo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"
  "Art. 95. A realização de parcelamento sem aprovação do Executivo enseja a notificação do seu proprietário ou de qualquer de seus responsáveis para paralisar imediatamente as obras, ficando ainda obrigado a entrar com o processo de regularização do empreendimento nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
  § 1º - Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
  I - pagamento de multa, no valor equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta) UFIRs - Unidades Fiscais de Referência - por metro quadrado do parcelamento irregular;
  II - embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa, com apreensão das máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das obras;
  III - multa diária no valor equivalente a 300 (trezentas) UFIRs, em caso de descumprimento do embargo.
  § 2º - Caso o parcelamento esteja concluído e não seja cumprida a obrigação prevista no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
  I - pagamento de multa no valor equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta) UFIRs por metro quadrado do parcelamento irregular;
  II - interdição do local;
  III - multa diária no valor equivalente a 300 (trezentas) UFIRs, em caso de descumprimento da interdição."

Art. 96. Para fins de aplicação de multas, a venda de lotes ou áreas e a publicidade de qualquer natureza ou forma, inclusive a presença de corretores no imóvel, serão consideradas desobediência ao auto de embargo ou de interdição. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 96. A falta de registro do parcelamento do solo enseja a notificação do proprietário para que dê entrada no processo junto ao cartório competente nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
  Parágrafo único - Em caso de descumprimento da obrigação prevista no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
  I - pagamento de multa, no valor equivalente a 150 (cento e cinqüenta) UFIRs por metro quadrado do parcelamento irregular;
  II - embargo da obra ou interdição do local, conforme o caso, e aplicação simultânea de multa diária equivalente a 200 (duzentas) UFIRs."

Art. 97. A não conclusão da urbanização, no prazo de validade fixado no Alvará de Urbanização sujeita o proprietário ao pagamento de multa, por mês, ou fração de atraso, no valor de R$1,00 (um real) por metro quadrado da gleba objeto do parcelamento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 97. A não conclusão da urbanização no prazo de validade fixado para o Alvará de Urbanização sujeita o proprietário do parcelamento ao pagamento de multa no valor equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIRs por mês, ou fração, de atraso."

Seção III - Das Penalidades por Infrações a Normas de Edificação

Art. 98. O acréscimo irregular de área em relação ao Coeficiente de Aproveitamento sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa, calculada multiplicando-se o valor venal do metro quadrado do terreno pelo número de metros quadrados de construção acrescidos à área líquida máxima permitida. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 98. O acréscimo irregular de área em relação ao coeficiente de aproveitamento sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa, calculada multiplicando-se o valor do metro quadrado do terreno pelo número de metros quadrados acrescido e dividindo-se o produto por dez vezes o índice do respectivo CA."

§ 1º - Se a área irregularmente acrescida se situar em cobertura, será o valor da multa aumentado em 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º - (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - O valor do metro quadrado do terreno deve ser definido conforme a Planta de Valores Imobiliários utilizada para o cálculo do ITBI."

Art. 99. A construção de mais unidades que o permitido sujeita o proprietário da edificação a multa correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor de cada unidade acrescida, apurado conforme os critérios utilizados para cálculo do ITBI.

Art. 100. A desobediência aos parâmetros mínimos referentes às taxas de ocupação e de permeabilidade sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor venal do terreno multiplicado pelo número de metros quadrados, ou fração, de área irregular. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 100. A desobediência aos parâmetros mínimos referentes às taxas de ocupação e de permeabilização sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor equivalente a 1.000 (mil) UFIRs por metro quadrado, ou fração, de área irregular."

Art. 101. A desobediência às limitações de gabarito sujeita o proprietário ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) do valor venal do terreno multiplicado por metro cúbico, ou fração, do volume criado pela altura excedente à permitida. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 101. A desobediência às limitações de gabarito sujeita o proprietário ao pagamento de multa no valor equivalente a 500 (quinhentas) UFIRs por metro cúbico, ou fração, do volume superior ao permitido, calculado a partir da limitação imposta."

Art. 102. O desrespeito às medidas correspondentes à altura máxima na divisa sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) do valor venal do terreno multiplicado por metro cúbico, ou fração do volume superior ao permitido calculado a partir da limitação imposta. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 102. O desrespeito às medidas correspondentes à altura máxima na divisa sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor equivalente a 500 (quinhentas) UFIRs por metro cúbico, ou fração, do volume superior ao permitido, calculado a partir da limitação imposta."

Parágrafo único - (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - Referindo-se a irregularidade citada no caput apenas ao muro divisório, a multa será equivalente a 500 (quinhentas) UFIRs por metro quadrado, ou fração, de área superior à permitida, calculada a partir da limitação imposta."

Art. 103. A invasão dos afastamentos mínimos estabelecidos nesta Lei ou o descumprimento do disposto nos arts. 57 e 58 desta Lei sujeitam o proprietário do imóvel ao pagamento de multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor venal do terreno por metro cúbico ou fração, de volume invadido, calculado a partir da limitação imposta. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 103. A invasão dos afastamentos mínimos estabelecidos nesta Lei ou o descumprimento do disposto nos arts. 57 e 58 sujeitam o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta) UFIRs por metro cúbico, ou fração, de volume invadido, calculado a partir da limitação imposta."

Art. 104. (Revogado pela Lei nº 9.725, de 15.07.2009, DOM Belo Horizonte de 16.07.2009, com efeitos 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 104. A construção de edificação sem a aprovação do projeto arquitetônico sujeita o proprietário, cumulativamente, a:
  I - multa no valor equivalente a 1 (uma) UFIR por metro quadrado, ou fração, de área edificada;
  II - embargo da obra ou interdição da edificação, até que seja regularizada.
  Parágrafo único - A aplicação das penalidades previstas no caput não elide a aplicação das penalidades por desrespeito aos parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei."

Art. 105. A execução de área de estacionamento em desconformidade com o disposto nesta Lei implica o pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor venal do imóvel multiplicado pelo número de vagas inferior ao mínimo exigido por esta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 105. A execução de área de estacionamento em desconformidade com o disposto nesta Lei implica o pagamento de multa no valor equivalente a 1.000 (mil) UFIRs por vaga a menos, no caso de número de vagas inferior ao exigido por esta Lei."

Seção IV - Das Penalidades por Infrações a Normas de Localização de Usos e de Funcionamento de Atividades

Art. 106. O funcionamento de estabelecimento em desconformidade com os preceitos desta Lei enseja a notificação para o encerramento das atividades irregulares em 10 (dez) dias.

§ 1º - O descumprimento da obrigação referida no caput implica:

I - pagamento de multa diária no valor equivalente a:

a) R$250,00 (duzentas e cinquenta reais), no caso de uso do Grupo I do Anexo X desta Lei; (Redação dada à alínea pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "a) 250 (duzentas e cinqüenta) UFIRs, no caso de uso do Grupo I;"

b) R$500,00 (quinhentos reais), no caso de uso do Grupo II do Anexo X desta Lei; (Redação dada à alínea pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "b) 500 (quinhentas) UFIRs, no caso de uso do Grupo II;"

c) R$1.000,00 (um mil reais), no caso de uso do Grupo III e do Grupo IV do Anexo X desta Lei; (Redação dada à alínea pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "c) 1.000 (mil) UFIRs, no caso de uso do Grupo III;"

d) R$3.000,00 (três mil reais), no caso de empreendimento de impacto. (Redação dada à alínea pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "d) 3.000 (três mil) UFIRs, no caso de empreendimento de impacto;"

II - interdição do estabelecimento ou da atividade, após 5 (cinco) dias de incidência da multa.

§ 2º - O valor da multa diária referida no parágrafo anterior é acrescido do valor básico:

I - a cada 30 (trinta) dias de incidência daquela, caso não tenha havido interdição;

II - a cada 5 (cinco) dias, por descumprimento da interdição.

§ 3º - No caso de atividade poluente, assim considerada pela lei ambiental, é cumulativa com a aplicação da primeira multa a apreensão ou a interdição da fonte poluidora.

§ 4º - Para as atividades em que haja perigo iminente, enquanto persistir o perigo, o valor da multa diária é equivalente a R$3.000,00 (três mil reais), podendo a interdição se dar de imediato, cumulativamente com a multa. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - Para as atividades em que haja perigo iminente, enquanto este persistir, o valor da multa diária é equivalente a 3000 (três mil) UFIRs, podendo a interdição se dar de imediato, cumulativamente com a multa."

§ 5º - Para os fins deste artigo, entende-se por perigo iminente a ocorrência de situações em que se coloque em risco a vida ou a segurança de pessoas, demonstrada no auto de infração respectivo.

Art. 106-A. A construção, a ampliação, a instalação ou o funcionamento de empreendimentos de impacto, inclusive de antenas de telecomunicações, sem a devida licença ambiental ou em desacordo ao que nela estiver determinado, sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 4.253, de 4 de dezembro de 1985.

Parágrafo único - As infrações decorrentes das condutas previstas no caput deste artigo serão consideradas de natureza gravíssima. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 106-B. As multas previstas em normas de caráter ambiental poderão ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pelo órgão municipal responsável pelo meio ambiente, cessar imediatamente a degradação ambiental e obrigar-se à adoção de medidas específicas para repará-la.

§ 1º - A correção do dano a que se refere o caput deste artigo deverá ser precedida de apresentação de projeto técnico de reparação do mesmo.

§ 2º - A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico na hipótese em que a reparação não o exigir.

§ 3º - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em 80% (oitenta por cento) do valor, atualizado monetariamente.

§ 4º - Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de corrigir a degradação ambiental, por decisão da autoridade ambiental, o infrator deverá recolher o valor da multa atualizado monetariamente, que será proporcional ao dano não reparado.

§ 5º - Na hipótese de descumprimento das obrigações de cessar e de corrigir a degradação ambiental, por culpa do infrator, o valor da multa, atualizado monetariamente, será recolhido integralmente.

§ 6º - Os valores apurados nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo serão recolhidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da notificação. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Seção V - Da Penalidade Aplicável às Demais Infrações

Art. 107. Pelo descumprimento de outros preceitos desta Lei não especificados nas seções anteriores, o infrator deve ser punido com multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais). (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 107. Pelo descumprimento de outros preceitos desta Lei não especificados nas seções anteriores, o infrator deve ser punido com multa no valor equivalente a 500 (quinhentas) UFIRs."

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 108. São parte integrante desta Lei:

I - Anexo I - Glossário -;

II - Anexo II - Mapa de Zoneamento -;

III - Anexo III - Tabela de Características Geométricas das Vias -;

IV - Anexo IV - Mapa de Hierarquização do Sistema Viário -;

V - Anexo V - Tabela das Vias com Previsão de Recuo de Alinhamento -;

VI - Anexo VI - Tabela de Parâmetros Urbanísticos -;

VII - Anexo VII - Tabela de Afastamentos Mínimos Laterais e de Fundo -;

VIII - Anexo VIII - Tabela de Número Mínimo de Vagas de Estacionamento -;

IX - Anexo IX - Tabela de Faixa de Acumulação de Veículos -;

X - Anexo X - Classificação dos Usos, Repercussões Negativas e Medidas Mitigadoras das Repercussões Negativas; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "X - Anexo X - Tabela de Classificação dos Usos -;"

XI - Anexo XI - Tabela de Localização dos Usos -;

XII - Anexo XII - Mapa das Áreas de Diretrizes Especiais.

XIII - Anexo XIII - Mapa de Áreas de Especial Interesse Social - AEIS-1 -; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

XIV - Anexo XIV - Listagem de Terrenos Classificados como Áreas de Especial Interesse Social - AEIS-1 -; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

XV - Anexo XV - Usos não residenciais admitidos nas ADEs Belvedere e Belvedere III; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

XVI - Anexo VI-A - Parâmetros Urbanísticos das ZEs estabelecidas pela Lei nº 8.137/00; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

XVII - Anexo XII-A - Mapa da ADE Serra do Curral. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Art. 109. São considerados lotes aprovados as partes de lotes que possam ser identificadas na Planta Cadastral de Belo Horizonte de 1942, elaborada na administração Juscelino Kubitschek de Oliveira. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 109. São consideradas lotes aprovados as partes de lotes que possam ser inequivocamente identificadas na planta cadastral de Belo Horizonte de 1942, elaborada na administração Juscelino Kubitschek de Oliveira."

§ 1º - Para que se constituam em planta de parcelamento do solo aprovada, devem os lotes receber identificação que os correlacione com a planta cadastral.

§ 2º - O proprietário do lote citado no caput deve regularizar sua situação junto ao cartório de registro de imóveis, por meio de certidão de origem fornecida pelo Executivo.

§ 3º - Os loteamentos correspondentes a vilas e bairros que tenham sua existência anterior a 1979 comprovada por meio de registro em cartório, escrituras, contrato de compra e venda, levantamento aerofotogramétrico ou documento similar podem ser regularizados, desde que atendam à legislação em vigor na época de sua instalação.

Art. 110. (Revogado pela Lei nº 9.725, de 15.07.2009, DOM Belo Horizonte de 16.07.2009, com efeitos 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 110. O art. 90 do Decreto - Lei nº 84/1940 passa a ter a seguinte redação:
  Art. 90. É obrigatória a instalação de elevadores ou escadas rolantes quando a circulação vertical atingir um desnível superior a 11,00m (onze metros).
  Parágrafo único. No caso de garagem, será considerado, para efeito do disposto no caput, o desnível entre esta e a unidade a ela vinculada. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"
  "Art. 110. O art. 90 do Decreto-Lei nº 84/40 passa a ter a seguinte redação:
  "Art. 90 - É obrigatória a instalação de elevadores ou escadas rolantes quando a circulação vertical atingir um desnível superior a 10,00 m (dez metros).
  Parágrafo único - No caso de garagem, será considerado, para efeito do disposto no caput, o desnível entre esta e a unidade a ela vinculada."

Art. 111. O zoneamento somente será revisto, mediante lei específica:

I - em sua área de influência, sempre que aberta nova via regional ou arterial;

II - em qualquer parte do Município, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, a partir de 1999, quando ocorrerá a primeira revisão. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.795, de 10.09.1999, DOM Belo Horizonte de 11.09.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "II - em qualquer parte do Município, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, a partir da primeira revisão, que será feita em 1998."

Art. 112. Os acréscimos e as alterações ao Anexo IV desta Lei e à classificação das vias segundo a permissividade de usos não residenciais somente podem ser feitos:

I - por decreto, quando se tratar de aprovação de parcelamento;

II - por lei, de 3 (três) em 3 (três) meses, com parecer prévio favorável do COMPUR, contados da data de vigência desta Lei;

III - por lei, quando objeto de Operação Urbana.

§ 1º - A classificação da via, efetivada nos termos do inciso I do caput deste artigo, não poderá ser alterada por decreto.

§ 2º - Os acréscimos e as alterações relativos à permissividade de usos não residenciais serão estabelecidos com base na análise das seguintes características das vias:

I - predominância de usos lindeiros;

II - largura da via obtida da planta cadastral;

III - classificação da função da via, no sistema ao qual pertence, em local, coletora, arterial e de ligação regional;

IV - características físicas da via;

V - ambiência do entorno, contemplando a compatibilidade entre usos diversos;

VI - potencial de saturação do sistema viário e de estacionamento;

VII - saturação da via gerada por impacto cumulativo de atividades no local. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 112. Os acréscimos ao Anexo IV somente podem ser feitos da seguinte forma, respectivamente:
  I - por decreto, quando se tratar de aprovação de parcelamento;
  II - por lei, de 6 (seis) em 6 (seis) meses, com parecer prévio favorável do COMPUR, contados da data de vigência desta Lei;
  III - por lei, quando objeto de operação urbana.
  Parágrafo único - O decreto referido no inciso I não pode ser alterado por outro."

Art. 113. (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 113. O Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, deve providenciar a edição gráfica nas escalas 1:10.000 e 1:25.000, do mapa do Anexo II, bem como a listagem das vias com suas respectivas larguras."

Art. 114. (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 114. Os lotes regularmente aprovados em ZPAM ou ZP-1 com área de até 500m² (quinhentos metros quadrados) poderão utilizar os parâmetros urbanísticos da ZP2. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"
  "Art. 114. Os proprietários de lotes regularmente aprovados em ZPAM ou ZP-1 com área inferior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) ou em ZEIS podem utilizar os parâmetros construtivos do zoneamento que, dentre os lindeiros, ocupe maior extensão limítrofe à repectiva ZPAM, ZP-1 ou ZEIS."

Art. 115. (Revogado pela Lei nº 9.725, de 15.07.2009, DOM Belo Horizonte de 16.07.2009, com efeitos 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 115. Acrescente-se ao Capítulo XI do Decreto-Lei nº 84/40 o seguinte artigo, passando o atual art. 225 a ser parágrafo único do art. 224:
  "13 - Garagens
  Art. 225 - Cada vaga de estacionamento de veículos deve ser prevista em projeto e ter área livre com dimensões mínimas de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) por 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros).
  § 1º - Deve ser reservada área que garanta, para cada vaga, acesso, circulação e espaço para manobras.
  § 2º - Uma vaga somente pode impedir o acesso a outra se no respectivo projeto constar observação destacada da situação.
  § 3º - Os edifícios-garagem e os estacionamentos de veículos abertos ao público devem possuir sistema de controle de movimentação de veículos, a ser indicado, juntamente com suas condições de funcionamento, no respectivo projeto.
  § 4º - As rampas de acesso devem ter largura mínima de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) e declividade máxima de 25% (vinte e cinco por cento).
  § 5º - O estacionamento e a circulação de veículos podem ser feitos, a critério do órgão fiscalizador, de forma diversa da disposta neste artigo, desde que sejam utilizados equipamentos especiais, devendo constar do projeto a justificativa e as especificações técnicas, bem como observação destacada da utilização."

Art. 116. Passa a ser a seguinte a redação do § 2º do art. 5º da Lei nº 6.831, de 17 de janeiro de 1995:

"§ 2º - As atividades não previstas neste artigo que apresentem grande similaridade podem ter seus alvarás expedidos após consulta ao COMPUR."

Art. 116-A. Para valores numéricos fracionários resultantes da aplicação da Quota de Terreno por Unidade Habitacional, adota-se a seguinte regra:

I - Os valores entre 0.01 (um centésimo) e 0.50 (cinqüenta centésimos). inclusive. são arredondados para o número inteiro imediatamente inferior;

II - Os valores entre 0,50 (cinqüenta centésimos) e 1,00 (um inteiro), exclusive, são arredondados para o número inteiro imediatamente superior. (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

Art. 117. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente:

I - os arts. 41 a 45, 47 e 48 e 264 a 268 do Decreto-Lei nº 84/40;

II - a Lei nº 2.262, de 29 de novembro de 1976;

III - a Lei nº 4.034, de 25 de março de 1985;

IV - a Lei nº 4.129, de 18 de junho de 1985;

V - a Lei nº 4.704, de 8 de maio de 1987;

VI - a Lei nº 4.850, de 19 de outubro de 1987;

VII - a Lei nº 5.010, de 22 de fevereiro de 1988;

VIII - a Lei nº 5.021, de 23 de março de 1988;

IX - a Lei nº 5.106, de 17 de maio de 1988;

X - a Lei nº 5.125, de 25 de maio de 1988;

XI - a Lei nº 5.161, de 7 de julho de 1988;

XII - a Lei nº 5.384, de 14 de novembro de 1988;

XIII - a Lei nº 5.485, de 27 de dezembro de 1988;

XIV - a Lei nº 5.489, de 28 de dezembro de 1988;

XV - a Lei nº 5.550, de 17 de janeiro de 1989;

XVI - a Lei nº 5.663, de 2 de fevereiro de 1990;

XVII - a Lei nº 5.831, de 4 de dezembro de 1990;

XVIII - a Lei nº 5.835, de 21 de dezembro de 1990;

XIX - a Lei nº 5.982, de 18 de outubro de 1991;

XX - a Lei nº 6.262, de 20 de novembro de 1992;

XXI - a Lei nº 6.515, de 26 de janeiro de 1994;

XXII - a Lei nº 6.521, de 26 de janeiro de 1994.

Parágrafo único - Ficam revogadas as leis que alteraram o zoneamento previsto na Lei nº 4.034/85, especialmente a nº 6.773, de 6 de dezembro de 1994.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Além da restrição prevista no Anexo XI, até que seja promulgada a lei de que trata o art. 69, fica vedada:
  I - nas vias locais, a localização dos usos do Grupo II;
  II - nas vias coletoras com menos de 15,00 m (quinze metros) de largura, a localização dos usos do Grupo III.
  Parágrafo único - Até a promulgação da lei referida no caput, fica o funcionamento das demais atividades admitidas sob condições no Anexo XI sujeito apenas às limitações de localização nele previstas, respeitada a legislação de posturas, ambiental e sanitária pertinente."

Art. 2º (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Até que seja promulgada a lei de que trata o art. 74, são considerados de impacto os seguintes empreendimentos:
  I - os destinados a uso não residencial nos quais a área líquida da edificação seja superior a 6.000 m2 (seis mil metros quadrados);
  II - os destinados a uso residencial que tenham mais de 150 (cento e cinqüenta) unidades;
  III - os destinados a uso misto em que o somatório da razão entre o número de unidades residenciais e 150 (cento e cinqüenta) e da razão entre a área líquida da parte da edificação destinada ao uso não residencial e 6.000 m2 (seis mil metros quadrados) seja igual ou superior a 1 (um);
  IV - os parcelamentos de solo vinculados, exceto os propostos para terrenos situados na ZEIS com área total parcelada inferior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados);
  V - os seguintes equipamentos urbanos e similares:
  a) aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;
  b) autódromos, hipódromos e estádios esportivos;
  c) cemitérios e necrotérios;
  d) matadouros e abatedouros;
  e) presídios;
  f) quartéis;
  g) terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários;
  h) corpo de bombeiros;
  i) terminais de carga;
  j) jardim zoológico;
  l) jardim botânico.
  Parágrafo único - A instalação, a construção, a ampliação ou o funcionamento dos empreendimentos referidos neste artigo estão sujeitos à elaboração do EIA, do RIMA e à aprovação prévia do COMAM, dispensadas as demais exigências do art. 74."

Art. 3º (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º O exame, as correções e a aprovação dos projetos técnicos, urbanísticos e arquitetônicos, de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos protocolizados até a data de vigência desta Lei devem ser feitos de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 84/40 e na Lei nº 4.034/85.
  § 1º - É obrigatória a aprovação dos projetos referidos no caput a menos que, convocado o responsável por escrito, não efetue as correções no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da convocação.
  § 2º - Sob pena de caducidade do Alvará de Construção, devem as obras relativas aos projetos aprovados conforme a Lei nº 4.034/85 ser iniciadas no maior dentre os seguintes prazos:
  I - 1 (um) ano, contado da vigência desta Lei;
  II - 6 (seis) meses, contados da aprovação do projeto."

Art. 4º (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Os projetos aprovados anteriormente a vigência desta Lei podem ser enquadrados aos usos nela previstos, permitidas modificações internas.
  Parágrafo único - No caso de ser a área anteriormente aprovada superior à permitida por esta Lei, não podem as modificações previstas no parágrafo anterior implicar aumento de área líquida edificada."

Art. 5º (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º Os proprietários de parcelamentos cujo processo esteja em tramitação na data de publicação desta Lei têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da aprovação do processo, para protocolizarem, nos termos da Lei nº 4.034/85, os respectivos projetos arquitetônicos."

Art. 6º (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º No prazo de 12 (doze) meses, contados da data da vigência desta Lei, o Executivo deve encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei contendo o código de obras, observadas as diretrizes do Plano Diretor e desta Lei."

Art. 7º (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, deve ser estabelecidos em decreto:
  I - as normas complementares para os procedimentos gerais e de rotinas e especificações técnicas para apresentação de projetos de parcelamento e edificação;
  II - os critérios para numeração de lotes;
  III - os critérios para garantias da execução de projetos de parcelamento e da sua fiscalização;
  IV - as normas de regularização de partes de lote com escritura anterior ao ano de 1940;
  V - padrões de urbanização para parcelamentos, diferenciados de acordo com a finalidade do loteamento."

Art. 8º Às edificações cujo Alvará de Construção tenha sido obtido na vigência da Lei nº 4.034/85 aplicam-se as penalidades nela previstas.

Art. 9º Serão estabelecidos por decreto os prazos de:

I - expedição de diretrizes para o projeto de loteamento;

II - exame e aprovação de projeto de loteamento;

III - exame e aprovação de projeto de desmembramento;

IV - elaboração de laudo de liberação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

V - exame e aprovação de projetos de modificação de parcelamento;

VI - exame e aprovação de projetos de reparcelamento.

Parágrafo único - O limite máximo a ser estabelecido para os prazos referidos nos incisos é de 90 (noventa) dias.

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 9.725, de 15.07.2009, DOM Belo Horizonte de 16.07.2009, com efeitos 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação e pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 10. Enquanto inexistir legislação específica sobre o assunto, nos edifícios públicos devem ser reservadas vagas de estacionamento de veículos para uso de deficientes físicos, próximas ao acesso à edificação, com largura mínima de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros), na seguinte proporção em relação ao número mínimo de vagas exigido:
  I - até 100 (cem) vagas, 1 (uma) por 25 (vinte e cinco) ou fração;
  II - de 101 (cento e uma) a 300 (trezentas) vagas, 4 (quatro) pelas 100 (cem) primeiras, acrescidas de 1 (uma) para cada 50 (cinqüenta) excedentes;
  III - acima de 300 (trezentas) vagas, 8 (oito) pelas 300 (trezentas) primeiras, acrescidas de 1 (uma) para cada 100 (cem) excedentes."

Art. 11. (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. O Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei, deve encaminhar projeto de lei estabelecendo os parâmetros urbanísticos das ZEs constantes do Anexo II.
  Parágrafo único - Até que estejam em vigor os parâmetros previstos no parágrafo anterior, devem ser utilizados os do zoneamento que, dentre os lindeiros, ocupe maior extensão limítrofe a cada ZE."

Art. 12. (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12. O Executivo deve encaminhar projeto de lei para adaptar a Lei nº 3.995, de 16 de janeiro de 1985, e suas alterações, às prescrições desta Lei.
  § 1º - Enquanto não for feita a adaptação referida no caput, as áreas classificadas como ZEISs-1 nesta Lei são regidas pela Lei nº 3.995/85, alterando-se o termo Setor Especial 4 - SE-4 - para Zona de Especial Interesse Social 1 - ZEIS-1.
  § 2º - Na parte ocupada desordenadamente da ZEIS-3, aplicam-se os dispositivos da Lei nº 3.995/85."

Art. 13. As intervenções nas ADE´s de Interesse Ambiental devem ser analisadas pelo órgão responsável pelo meio ambiente, até que legislação específica entre em vigor. (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

Art. 14. Nos terrenos classificados como ZEIS-2, até que seja aprovada legislação específica, serão adotados os parâmetros urbanísticos da maior zona limítrofe. (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

Art. 15. (Revogado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 15 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da promulgação desta Lei, o Executivo enviará à Câmara Municipal projeto de lei estabelecendo novas ZEIS-2. (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)"

Belo Horizonte, 27 de agosto de 1996.

Patrus Ananias de Sousa

Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO I - GLOSSÁRIO (Redação dada ao Anexo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

ACRÉSCIMO - Aumento de uma edificação em relação ao projeto aprovado, quer no sentido horizontal, quer no vertical, formando novos compartimentos ou ampliando os já existentes.

ADENSAMENTO - Intensificação de uso do solo.

AFASTAMENTO FRONTAL MÍNIMO - Menor distância permitida entre a edificação e o alinhamento do terreno, medida perpendicularmente a este.

AFASTAMENTO LATERAL E DE FUNDO MÍNIMO - Menor distância permitida entre qualquer elemento construtivo da edificação e as divisas laterais e de fundos, medida perpendicularmente a essas.

ALINHAMENTO - Limite divisório entre o lote e o logradouro público.

ALTURA MÁXIMA NA DIVISA - Distância máxima vertical, medida do ponto mais alto da edificação na divisa até a cota de nível de referência estabelecido de acordo com a topografia do terreno.

AMBIÊNCIA - Qualidade de determinado lugar, que corresponde a um conjunto de elementos físicos - naturais e construídos -, estéticos, repletos de significados, em função de valores e vivências dos grupos sociais que, historicamente, constroem a cidade.

ÁREA DE CARGA E DESCARGA - Área destinada a carregar e descarregar mercadorias.

ÁREA DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO - Área livre destinada a iluminação e ventilação, indispensável aos compartimentos.

ÁREA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE - Área destinada a embarque e desembarque de pessoas.

ÁREA DE ESTACIONAMENTO - Área destinada a estacionamento ou guarda de veículos.

ÁREA LÍQUIDA EDIFICADA - Área total edificada, deduzidas as áreas não computadas para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, conforme previsto no texto legal.

ÁREA TOTAL EDIFICADA - Soma das áreas de construção de uma edificação, medidas externamente.

ÁREA DE USO COMUM - Área de edificação ou do terreno destinada à utilização coletiva dos ocupantes da mesma.

BRISE - Conjunto de elementos construtivos postos nas fachadas para controlar a incidência direta da luz solar nos ambientes.

CIRCULAÇÃO HORIZONTAL COLETIVA - Espaço de uso comum necessário ao deslocamento em um mesmo pavimento e ao acesso às unidades privativas.

CIRCULAÇÃO VERTICAL COLETIVA - Espaço de uso comum necessário ao deslocamento de um pavimento para outro em uma edificação, como caixas de escadas, de elevadores e rampas.

COBERTURA - Último pavimento de uma unidade residencial em edificação com mais de duas unidades autônomas agrupadas verticalmente.

COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - Coeficiente que, multiplicado pela área do lote, determina a área líquida edificada, admitida no terreno.

EDIFICAÇÃO HORIZONTAL - Edificação com, no máximo, 2 (dois) pavimentos acima da cota altimétrica média do passeio lindeiro ao alinhamento, excluídos os subsolos.

EDIFÍCIO-GARAGEM - Edificação vertical destinada a estacionamento ou guarda de veículos.

FACHADA - Face externa da edificação.

GABARITO - Altura máxima da edificação, incluídas a caixa dágua e a casa de máquinas.

GLEBA - Terreno que não foi objeto de parcelamento.

GUARITA - Compartimento destinado ao uso da vigilância e de proteção do acesso a uma edificação.

INFORMAÇÃO BÁSICA - Documento expedido pelo Executivo contendo as informações necessárias e suficientes à elaboração do projeto arquitetônico ou de parcelamento.

LOTE - Porção do terreno parcelado, com frente para logradouro público e destinado a receber edificação.

PASSEIO - Parte do logradouro público reservado ao trânsito de pedestres.

PAVIMENTO - Espaço de uma edificação situado no mesmo piso. Para os efeitos desta Lei, não são considerados pavimentos: o subsolo, o jirau, a sobreloja, o mezanino, o sótão, a caixa dágua, a casa de máquinas e a caixa de circulação vertical.

PILOTIS - Pavimento com espaço livre destinado a uso comum, podendo ser fechado para instalações de lazer e recreação coletivas.

POTENCIAL CONSTRUTIVO - É a área líquida edificável em um terreno, calculada como o produto da área do mesmo pelo Coeficiente de Aproveitamento da zona em que se situa.

SHAFT - Vão na edificação para passagem vertical de tubulações e instalações.

SOBREZONEAMENTO - Delimitação de áreas sujeitas a critérios e parâmetros urbanísticos diferenciados, que se sobrepõem aos estabelecidos pelo zoneamento e sobre eles preponderam.

SUBSOLO:

a) terrenos em aclive: espaço de uma edificação cuja laje de cobertura esteja situada em nível inferior ao do terreno circundante, no seu todo ou em parte;

b) terrenos planos ou em declive: espaço da edificação que atenda, pelo menos, a uma das seguintes condições:

1. o piso esteja abaixo do ponto mais baixo do alinhamento;

2. a laje de cobertura esteja abaixo do ponto mais alto do alinhamento.

TESTADA - Maior extensão possível do alinhamento de um lote ou grupo de lotes voltada para uma mesma via.

USO MISTO - Exercício concomitante do uso residencial e do não residencial.

USO RESIDENCIAL - O exercido em edificações, unifamiliares e multifamiliares, horizontais ou verticais, destinadas à habitação permanente.

USO NÃO RESIDENCIAL - O exercido por atividades de comércio varejista e atacadista, de serviços, de serviços de uso coletivo e industriais.

VARANDA - Área aberta com peitoril ou parapeito de altura máxima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

ZELADORIA - Conjunto de compartimentos destinados à utilização do serviço de manutenção da edificação.

(Redação dada ao Anexo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

Nota:   1) Ver Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000, que alterou este Anexo.
  2) Redação Anterior:
  ANEXO I - GLOSSÁRIO
  ACRÉSCIMO - Aumento de uma edificação em relação ao projeto aprovado, quer no sentido horizontal, quer no vertical, formando novos compartimentos ou ampliando os já existentes.
  ADENSAMENTO - Intensificação de uso do solo.
  AFASTAMENTO FRONTAL MÍNIMO - Menor distância entre a edificação e o alinhamento, medida deste.
  AFASTAMENTO LATERAL E DE FUNDO MÍNIMO - Menor distância entre qualquer elemento construtivo da edificação e as divisas laterais e de fundos, medida das mesmas.
  ALINHAMENTO - Limite divisório entre o lote e o logradouro público.
  ALTURA MÁXIMA NA DIVISA - Distância máxima vertical, medida do ponto mais alto da edificação até à cota de nível de referência estabelecido de acordo com a topografia do terreno.
  ÁREA DE CARGA E DESCARGA - Área destinada a carregar e descarregar mercadorias.
  ÁREA DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO - Área livre destinada a iluminação e ventilação, indispensável aos compartimentos.
  ÁREA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE - Área destinada a embarque e desembarque de pessoas
  ÁREA DE ESTACIONAMENTO - Área destinada a estacionamento ou guarda de veículos.
  ÁREA LÍQUIDA EDIFICADA - Área total edificada, deduzidas as áreas não computadas para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, conforme previsto no texto legal.
  ÁREA TOTAL EDIFICADA - Soma das áreas de construção de uma edificação, medidas externamente.
  ÁREA DE USO COMUM - Área de edificação ou do terreno destinada a utilização coletiva dos ocupantes da mesma.
  BRISE - Conjunto de elementos construtivos postos nas fachadas para controlar a incidência direta da luz solar nos ambientes.
  CIRCULAÇÃO HORIZONTAL COLETIVA - Espaço de uso comum necessário ao deslocamento em um mesmo pavimento e ao acesso às unidades privativas.
  CIRCULAÇÃO VERTICAL COLETIVA - Espaço de uso comum necessário ao deslocamento de um pavimento para outro em uma edificação, como caixas de escadas e de elevadores.
  COBERTURA - Último pavimento de edificações residenciais com mais de duas unidades autônomas agrupadas verticalmente.
  COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - Coeficiente que, multiplicado pela área do lote, determina a área líquida edificada, admitida no terreno.
  EDIFICAÇÃO HORIZONTAL - Edificação com, no máximo, 2 (dois) pavimentos acima da cota altimétrica média do passeio lindeiro ao alinhamento, em que as unidades autônomas somente poderão ser conjugadas horizontalmente.
  EDIFÍCIO-GARAGEM - Edificação vertical destinada a estacionamento ou guarda de veículos.
  FACHADA - Face externa da edificação.
  GABARITO - Altura máxima da edificação.
  GLEBA - Terreno que não foi objeto de parcelamento.
  GUARITA - Compartimento destinado ao uso da vigilância da edificação.
  INFORMAÇÃO BÁSICA - Documento expedido pelo Executivo contendo as informações necessárias e suficientes à elaboração do projeto arquitetônico ou de parcelamento.
  LOTE - Porção do terreno parcelado, com frente para via pública e destinado a receber edificação.
  PASSEIO - Parte do logradouro público reservado ao trânsito de pedestres.
  PAVIMENTO - Espaço de uma edificação situado no mesmo piso, excetuados o subsolo, o jirau, a sobreloja, o mezanino e o sótão.
  PILOTIS - Pavimento com espaço livre destinado a uso comum, podendo ser fechado para instalações de lazer e recreação coletivas.
  USO MISTO - Exercício concomitante do uso residencial e do não residencial.
  USO RESIDENCIAL - O exercido em edificações, unifamiliares e multifamiliares, horizontais ou verticais, destinadas à habitação permanente.
  USO NÃO RESIDENCIAL - O exercido por atividades de comércio varejista e atacadista, de serviços, de serviços de uso coletivo e industriais.
  VARANDA - Área aberta com peitoril ou parapeito de altura máxima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
  ZELADORIA - Conjunto de compartimentos destinados à utilização do serviço de manutenção da edificação."

ANEXO II - MAPA DE ZONEAMENTO (Redação dada ao Anexo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010). ANEXO III - CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DAS VIAS ANEXO IV - MAPA DE HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO (Redação dada ao Anexo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010). ANEXO V - TABELA DAS VIAS COM PREVISÃO DE RECUO DE ALINHAMENTO

CÓD. DA VIA NOME DO LOGRADOURO TRECHO
50830 Al. José Maria Alkimim  
93684 Av. A  
634 Av. Abílio Machado Anel Rodoviário/Pç. Paulo VI
634 Av. Abílio Machado Pç. Paulo VI/Av. Atlântida
1306 Av. Afonso Vaz de Melo  
2494 Av. Almirante Alexandrino  
110376 Av. Alvinegro  
3355 Av. Américo Vespúcio Av. Presidente Carlos Luz/Av. Presidente Antônio Carlos
53390 Av. Antônio Francisco Lisboa  
5902 Av. Ari Barroso  
117970 Av. Ayres da Mata Machado Av. Atlântida/Rua Maria Cecília
89333 Av. Baleares Av. Salamanca/Av. Maria Vieira Barbosa
7936 Av. Barão Homem de Melo Av. Silva Lobo/Av. Raja Gabaglia
85708 Av. Brasília  
11250 Av. Cachoeirinha  
59081 Av. Catulo da Paixão Cearense  
129923 Av. Civilização Av. Maria Vieira Barbosa/limite do Município Ribeirão das Neves
19595 Av. Dalva de Matos Rua Beatriz/Av. Augusto dos Anjos
106876 Av. das Castanholas  
82549 Av. Dep. Último de Carvalho  
81763 Av. do Canal Limite do Município de Contagem/Rua Antônio Eustáquio Piazza
125295 Av. do Farol  
22313 Av. Dom Joaquim Silveira  
48337 Av. Dom Pedro I Av. Otacílio Negrão de Lima/MG-10
53145 Av. Dom Pedro II Complexo da Lagoinha/AP-210
118337 Av. dos Clarins  
26065 Av. dos Esportes  
62459 Av. Dr. Cristiano Guimarães Av. General Olímpio Mourão Filho/Rua São Félix
108695 Av. Engenheiro Carlos Goulart  
126244 Av. Esplanada  
748 Av. Flor de Seda  
130932 Av. Francisco Negrão de Lima Av. Presidente/ligação Av. Francisco Negrão de Lima
29656 Av. Francisco Sá  
329 Av. Gen. Olímpio Mourão Filho Av. Pedro I/Av. Dr. Cristiano Guimarães
103940 Av. Governador Milton Campos  
32267 Av. Guaratá  
72853 Av. Haydeé Abras Homssi  
103550 Av. Henfil Av. Serrana/limite Município Contagem
35136 Av. Isabel Bueno Rua Amável Costa/Av. Silveira Ribeiro
36025 Av. Itaú  
119200 Av. Josefino Gonçalves da Silva  
41990 Av. Luzitânia  
32052 Av. Maria Conceição Bonfim  
48107 Av. Nossa Senhora de Fátima Complexo da Lagoinha/Av. Teresa Cristina
50556 Av. Otacílio Negrão de Lima  
CÓD. DA VIA NOME DO LOGRADOURO TRECHO
51758 Av. Paes de Abreu  
53407 Av. Perimetral  
53410 Av. Perimetral  
78531 Av. Perimetral  
55093 Av. Presidente Rua João Zacarias de Miranda/Av. Francisco Negrão de Lima
4461 Av. Presidente Antônio Carlos Complexo da Lagoinha/Viaduto São Francisco
55125 Av. Presidente Carlos Luz Av. Américo Vespúcio/Av. Dom Pedro II
55125 Av. Presidente Carlos Luz Av. C/Av. Américo Vespúcio
57830 Av. Raja Gabaglia Av. do Contorno/Av. Barão Homem de Melo
58454 Av. Ressaca  
61125 Av. Santa Matilde  
65721 Av. Sideral  
87076 Av. Sigmund Weiss  
65889 Av. Silva Lobo Av. Pres. Juscelino Kubistchek (Vulo)/Av. Barão Homem de Melo
65980 Av. Silveira Ribeiro Av. Isabel Bueno/Av. Sebastião de Brito
66116 Av. Sinfrônio Brochado Av. Olinto Meireles/Av. Afonso Vaz de Melo
69924 Av. Tupã  
110679 Av. Um  
66548 Av. Waldomiro Lobo Rua Vasco da Gama/Rua Dr. Benedito Xavier
78529 Av. Warley Aparecido Martins  
8664 Beco do Galo  
26598 MG-05 Anel Rodoviário/Av. José Cândido da Silveira
26620 MG-20 Av. Cristiano Machado/Estrada para Santa Luzia
57565 Praça 15 de Julho  
119531 Praça Atalaia  
69722 Rua Acesita  
965 Rua Adalberto Ferraz  
125484 Rua Afonso Lobato  
1652 Rua Aiuroca  
35400 Rua Alabandina  
52101 Rua Albertina  
81357 Rua Além Paraíba  
2208 Rua Alfenas  
73768 Rua Alga Verde  
36296 Rua Altinópolis  
87643 Rua Alto da Mata  
2771 Rua Álvares da Silva  
40896 Rua Amaro Ribeiro Coelho  
46228 Rua Américo Martins da Costa  
3907 Rua Anfibólios  
4001 Rua Angola  
84396 Rua Anhembi  
4184 Rua Anita Garibaldi  
72103 Rua Antônio Eustáquio Piazza AP-700/ Rua Lupércio Paixão
4588 Rua Antônio Guerra  
96783 Rua Antônio Ribeiro de Abreu  
119037 Rua Antônio Teixeira Dias Rua Antônio Vieira Nunes
CÓD. DA VIA NOME DO LOGRADOURO TRECHO
5159 Rua Apucarana Rua Monteiro Lobato/Rua Sena Madureira
5275 Rua Aracaju  
5540 Rua Araribá  
5600 Rua Arauá  
6426 Rua Astolfo Dutra  
6530 Rua Atibaia  
7012 Rua Avelino Fóscolo  
7980 Rua Barão de Macaúbas  
63653 Rua Barão do Monte Alto Rua Eridiano/LR 20
110219 Rua Barra do Piraí  
92350 Rua Bechelany  
84125 Rua Beija-Flor  
10878 Rua Beira Linha  
8982 Rua Belmiro Braga  
9783 Rua Boaventura  
92099 Rua Boemia  
10304 Rua Boturobi  
109092 Rua Bragança  
81710 Rua Bráulio Gomes Nogueira  
11348 Rua Caetano Dias  
106573 Rua Calixto  
11915 Rua Camilo Prates  
11984 Rua Camões  
12209 Rua Campo Formoso Rua Lagoa da Prata/ Rua Úrsula Paulino
12265 Rua Campos Elíseos  
97300 Rua Cândido Carvalho  
12628 Rua Cândido de Souza  
129431 Rua Cantora Maysa  
12858 Rua Capitão Bragança  
96701 Rua Capitão Duarte  
72002 Rua Capitão Nelson Albuquerque  
12899 Rua Capitólio  
126610 Rua Caraguatatuba  
13356 Rua Carlos Etiene de Castro  
96960 Rua Carmem Costa  
13848 Rua Casa Branca  
14198 Rua Cataguazes Rua Rio Pomba/ Rua Três Pontas
14245 Rua Catete  
59081 Rua Catulo da Paixão Cearense  
14507 Rua Célio de Castro  
15061 Rua Chapinha  
124500 Rua Cheflera  
60885 Rua Cibipuruna  
81647 Rua Cinco  
63348 Rua Cirilo Gaspar de Araújo  
15985 Rua Cláudio da Silva  
46499 Rua Cleanto  
CÓD. DA VIA NOME DO LOGRADOURO TRECHO
16092 Rua Coari  
78241 Rua Coletora  
81978 Rua Conceição do Canindé  
21106 Rua Conceição do Mato Dentro Av. Pres. Carlos Luz/Rua Brasiléia
16657 Rua Conde de Linhares Av. do Contorno/Praça José Cavalini
16685 Rua Conde de Palma  
17095 Rua Conselheiro Rocha  
17269 Rua Copeia  
014894 Rua Corcovado  
18044 Rua Cel. Antônio Pereira da Silva  
18609 Rua Crispim Jacques  
18930 Rua Cruzília  
81269 Rua Cuiabá  
301203 Rua da Comunidade  
92275 Rua da Igreja  
52877 Rua da Passabem  
19668 Rua Darcy Vargas Rua Desembargador Barcelos/ Rua Lagoa da Prata
12669 Rua das Canoas  
9119 Rua das Clarinetas  
11878 Rua das Petúnias  
101670 Rua das Violas  
116039 Rua Deputado José Raimundo  
19857 Rua Descalvado  
19904 Rua Desembargador Barcelos Rua Platina/ Rua Darcy Vargas
19917 Rua Desembargador Bráulio  
103622 Rua do Comércio  
117044 Rua do Contorno  
88139 Rua Dolomita  
22077 Rua Dom Aquino  
22528 Rua Dom Vital  
22720 Rua Dona Ambrosina  
23067 Rua Donato da Fonseca  
7517 Rua dos Bacuraus  
63310 Rua dos Beneditinos  
85893 Rua dos Borges  
15188 Rua dos Chilenos  
18523 Rua dos Cravos  
118683 Rua dos Navegantes Rua Radialista Zélia Marinho/Rua Horácio Dolabela Vaz
117665 Rua Dr. Álvaro Camargos Av. Sanitária II/ligação
12252 Rua Dr. Benedito Xavier  
23228 Rua Dr. Camilo  
55598 Rua Dr. Cristiano Rezende  
24450 Rua Duzentos e Vinte e Sete  
25034 Rua Edna Quentel  
25062 Rua Edson Luiz Miranda  
25554 Rua Engenheiro Felipe Caldas  
94951 Rua Engenho de Minas  
CÓD. DA VIA NOME DO LOGRADOURO TRECHO
83365 Rua Eridano  
26024 Rua Espinosa  
26267 Rua Estanislau Fernandes  
26787 Rua Euclásio  
26790 Rua Euclides Andrade  
31627 Rua Expedicionário José Silva  
102658 Rua Fabiano Taylor  
70426 Rua Farmacêutico Raul Machado  
27925 Rua Felicíssimo  
23331 Rua Figueiro  
62083 Rua Filomena Gaspar de Araújo  
28754 Rua Flor da Noite  
28477 Rua Flor das Almas  
29091 Rua Fluorina  
29136 Rua Formiga  
97990 Rua Francisca Cândida  
29353 Rua Francisco Bicalho  
21972 Rua Francisco Bretas Bhering Rua Elias Moisés/ Rua João Zacarias de Miranda
29495 Rua Francisco Leocádio  
29886 Rua Frei Gaspar  
87731 Rua G  
30813 Rua General Aranha  
80008 Rua General Clark  
30983 Rua Gentios  
125620 Rua Geraldo Costa Lara  
31885 Rua Gregório de Matos  
31917 Rua Groenlândia  
32585 Rua Gurutuba  
32617 Rua Gustavo da Silveira  
125052 Rua H  
32806 Rua Halley  
113172 Rua Hélio Viana  
33096 Rua Henrique Tamm  
33203 Rua Hermes Fontes  
33244 Rua Herval  
33320 Rua Hoffman  
11565 Rua Horário Dolabela Vaz Rua dos Navegantes/Ligação
33751 Rua Iara  
20926 Rua Ilha de Malta Rua Amaraji/ Rua São João da Serra
20926 Rua Ilha de Malta Rua Potengi/Anel Rodoviário
121704 Rua Imperial Av. Atlântida/limite Município Contagem
34391 Rua Independência  
34666 Rua Interna  
102153 Rua Ipê Roxo  
34855 Rua Ipiranga  
76218 Rua Ipurinas  
34915 Rua Iraí Pç. José Cavalini/Av. Artur Bernardes
35353 Rua Itaguaí  
CÓD. DA VIA NOME DO LOGRADOURO TRECHO
35495 Rua Itajubá Av. do Contorno/Av. Silviano Brandao
35555 Rua Itamarandiba  
35699 Rua Itanhomi  
35804 Rua Itapetinga  
78761 Rua J  
36498 Rua Jaboatão  
36734 Rua Jacuí  
36807 Rua Jaguari  
36977 Rua Japura  
36992 Rua Jaques Roberto  
37185 Rua Java  
63956 Rua Jeceaba  
37866 Rua João Pires  
26585 Rua João Ramalho  
15500 Rua João Zacarias de Miranda Rua Francisco Bretas Bhering/Av. Presidente
1422 Rua Joaquim Gouveia  
128845 Rua Joaquim Teixeira dos Anjos  
6470 Rua Jornalista João Bosco  
38525 Rua José Bartolota  
63161 Rua José de Oliveira Fernandes  
25898 Rua José de Paula Cotta  
97962 Rua José dos Reis Pereira  
86449 Rua José Luiz Azevedo  
4216 Rua José Moreira Mota  
39178 Rua José Soares da Costa  
84821 Rua Josué Martins de Souza  
72982 Rua Josué Menezes  
8320 Rua Jovina Gaspar de Araújo  
81849 Rua Júlio Mesquita Rua Lupércio Paixão/AP-206
39657 Rua Junquilhos Av. Amazonas/ Rua Desembargador Barcelos
39732 Rua Juramento  
40350 Rua La Paz  
40118 Rua Ladainha  
40187 Rua Lagoa da Prata Rua Darcy Vargas/AP-210
40288 Rua Lambari  
40754 Rua Leopoldino de Oliveira  
40770 Rua Leopoldo Gomes  
40943 Rua Líbia  
126055 Rua Líder Rua Professor Magalhães Penido/ Rua Amável Costa
41164 Rua Lindolfo de Azevedo  
41400 Rua Lorca  
95800 Rua Lucimara Marques  
57335 Rua Lupércio Paixão Av. Antônio Eustáquio Piazza/Av. Nélio Cerqueira
85042 Rua Luzia Salomão  
42154 Rua Macaúbas  
76914 Rua Madre Gertrudes Comensoli  
42504 Rua Magela Gonçalves  
42618 Rua Major Barbosa  
CÓD. DA VIA NOME DO LOGRADOURO TRECHO
96235 Rua Manaíra  
42788 Rua Mangabeira  
34464 Rua Manjericão  
1580 Rua Manoel Alexandrino  
43028 Rua Manoel Elias de Aguiar Rua Sena Madureira/Av. Presidente Tancredo Neves
24592 Rua Maquinista Antônio da Costa  
43320 Rua Marabá  
43346 Rua Maracá  
43419 Rua Marajó Rua Junquilhos/Rua Desembargador Barcelos
43490 Rua Marcelino Ferreira  
61821 Rua Marco Aurélio  
97502 Rua Marfisa de Souza Raposo  
43812 Rua Maria Amélia Maia Rua São Tiago/ Rua Vasco da Gama
119024 Rua Maria Amélia Pimenta  
43879 Rua Maria Auxiliadora  
91169 Rua Maria Heilbuth Surette  
82680 Rua Maria Martins  
78330 Rua. Maria Morais da Silva  
44380 Rua Mariana  
44411 Rua Mariano de Abreu  
44755 Rua Marquês de Lavradio  
45023 Rua Martins Alves  
45049 Rua Martins Soares  
30448 Rua Menelick de Carvalho  
45685 Rua Mica  
129605 Rua Ministro Oswaldo Aranha  
96929 Rua Mira Mar  
103979 Rua Mirante  
46026 Rua Modelo  
46546 Rua Monte Santo  
46647 Rua Monteiro Lobato Rua Brasiléia/Rua Apucarana
47261 Rua Nascimento  
113576 Rua Navarra  
47738 Rua Niquelina  
73903 Rua Ocidental  
18640 Rua Olaria do Barreiro  
49806 Rua Olinda Av. Amazonas/ Rua Java
49834 Rua Olinto Magalhães Rua Vila Rica/ Rua Pelotas
60860 Rua Oliveira Fortes  
126912 Rua Ouricuri  
50701 Rua Ouro Branco  
51294 Rua Padre Eustáquio Rua Vila Rica/Praça do Vaticano
51644 Rua Padre Pedro Evangelista  
51657 Rua Padre Pedro Pinto  
51859 Rua Palermo Rua Sardenha/Av. Cremona
52054 Rua Paquequer  
52070 Rua Pará de Minas Rua Vila Rica/Pç. São Vicente de Paula
CÓD. DA VIA NOME DO LOGRADOURO TRECHO
52505 Rua Patagônia  
102138 Rua Pau Ferro  
52675 Rua Paulista  
73210 Rua Paulo Arbex  
52735 Rua Paulo de Frontin  
125746 Rua Paulo Diniz Carneiro  
123781 Rua Paulo Freire de Araújo  
123640 Rua Paulo Piedade Campos  
113157 Rua Pedro Américo  
52993 Rua Pedro Batista Martins  
76274 Rua Pedro Celestino Mendonça  
53117 Rua Pedro Lessa  
53205 Rua Pelotas Rua Vila Rica/ Rua Pará de Minas
53321 Rua Perdigão Malheiros  
103320 Rua Petrópolis  
129545 Rua Pintor Pablo Picasso  
54352 Rua Pitangueiras  
54393 Rua Pium-I  
92855 Rua Piúma  
54453 Rua Platina Av. do Contorno/ Rua Campos Sales
54466 Rua Plêiades  
54730 Rua Pororocas  
54932 Rua Pouso Alegre Rua Jacuí/ Rua Salinas
100870 Rua Praça dos Touros  
102699 Rua Principal  
42485 Rua Professor Magalhães Drumond  
42496 Rua Professor Magalhães Penido Av. Pres. Antônio Carlos/ Rua Líder
86754 Rua Professor Rubens Guelli  
40915 Rua Queluzita  
102355 Rua Radialista José Baluarte Rua Maria Gertrudes dos Santos/ Rua Deise de Lima
57801 Rua Raimundo Magno Silva  
82246 Rua Reis de Almeida  
90370 Rua Ribeirão da Onça  
97238 Rua Rio Grande  
58804 Rua Rio Negro  
52344 Rua Rio Parnaíba  
058990 Rua Rocha Lagoa  
59154 Rua Rodrigues do Prado  
96682 Rua Rogério Aparecido da Silva  
104290 Rua Rosemberg Silva  
59431 Rua Rosinha Sigaud  
63060 Rua Rubens de Souza Pimentel  
59750 Rua Sabará  
59992 Rua Salinas  
60466 Rua Santa Cruz  
60481 Rua Santa Cruz  
60803 Rua Santa Josefina  
CÓD. DA VIA NOME DO LOGRADOURO TRECHO
61153 Rua Santa Mônica  
61181 Rua Santa Quitéria  
97887 Rua Santa Rita de Cássia  
61557 Rua Santo Agostinho  
61850 Rua Santo Ildelfonso  
61875 Rua Santo Inácio  
79102 Rua São Jerônimo  
62824 Rua São João Batista da Glória  
62837 Rua São João da Lagoa  
110073 Rua São João de Meriti  
84327 Rua Sardenha Av. Otacílio Negrão de Lima/ Rua Palermo
102153 Rua Sem Nome Rua da Comunidade/ Rua La Paz
81546 Rua Sem Nome  
99551 Rua Sem nome  
52499 Rua Serra José Vieira  
129201 Rua Serrinha  
64671 Rua Sena Madureira Rua Apucarana/ Rua Manoel Elias de Aguiar
121603 Rua Senhora dos Navegantes  
98952 Rua Serafim Pereira da Silva  
40578 Rua Serra dos Orgãos  
96998 Rua Serra Dourada  
33650 Rua Sessenta e Cinco  
40464 Rua Sessenta e Quatro  
125503 Rua Sete  
66056 Rua Sílvio Romero  
66084 Rua Simão Tamm  
85588 Rua Sofre  
84531 Rua Tales  
67061 Rua Tavares Bastos  
67263 Rua Tenente Anastácio de Moura  
67308 Rua Tenente Garro  
67525 Rua Terezina  
74300 Rua Tiziu  
9377 Rua Trem de Ferro  
68890 Rua Três Pontas Rua Cataguazes/Av. Dom Pedro II
75619 Rua Trevo  
31210 Rua Treze  
69202 Rua Trifana  
69791 Rua Tubarão Rua Itapetinga/LR-20
78149 Rua Ubá  
102834 Rua Um  
121820 Rua Um  
71066 Rua Úrsula Paulino Rua Campo Formoso/Anel Rodoviário
77904 Rua V  
49720 Rua Vargem Bonita  
71330 Rua Vasco da Gama  
47104 Rua Vinte  
CÓD. DA VIA NOME DO LOGRADOURO TRECHO
97685 Rua Vinte e Três  
80253 Rua Violeta de Melo  
73566 Rua Vitorio Marçola  
73626 Rua Volts  
78516 Rua W  
122647 Rua W5  
89677 Rua Walmique Santos  
128340 Rua Yvon Magalhães Pinto  
Logradouro Nome Bairro Trecho
026560 Antiga estrada para Nova Lima Taquaril  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
002872 Av. Álvaro da Silveira Barreiro  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
022339 Av. Dom José Gaspar Coração Eucarístico  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
007775 Av. dos Bandeirantes Sion  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
122851 Av. Miguel Perrela Castelo  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
049847 Av. Olinto Meireles Barreiro  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
072840 Av. Solferina Ricci Pace Jatobá  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
118904 Av. Waldir Soeiro Enrich Betânia  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
005099 Rua Aporé Aparecida  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
006050 Rua Arquiteto Morandi Barreiro  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
009336 Rua Bernardino de Lima Gutierrez  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
010096 Rua Bonfim Bonfim  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
107490 Rua Bonsucesso Betânia  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
010405 Rua Brás Baltazar Caiçara  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
011713 Rua Camanducaia Salgado Filho  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
012338 Rua Canaã Nova Granada  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
072002 Rua Capitão Nelson Albuquerque Venda Nova  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
016401 Rua Comendador Nohme Salomão Lagoinha  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
016988 Rua Conselheiro Carneiro de Campos Salgado Filho  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
017041 Rua Conselheiro Lafaiete Floresta  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
014894 Rua Corcovado Jardim América  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
087091 Rua Corrêas Sion  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
050682 Rua do Ouro Serra  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
033096 Rua Dr. Henrique Tann São Bernardo  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
028322 Rua Fides Aparecida  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
031425 Rua Gomes Freire Cachoeirinha  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
031769 Rua Grão Mogol Sion  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
032790 Rua Haiti Belvedere  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
033260 Rua Hespéria Aparecida  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
035237 Rua Itabira Lagoinha R. Rio Novo / R. Formiga
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
037260 Rua Jequitaí São Cristóvão R. Belmiro Almeida / Av. Antônio Carlos
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
037608 Rua João de Deus Matos Cachoeirinha  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
091244 Rua José Rodrigues Pereira Buritis  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
039990 Rua Kepler Santa Lúcia  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
042315 Rua Madalena São Cristóvão R. Belmiro Almeida / Av. Antônio Carlos
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
042618 Rua Major Barbosa Santa Efigênia  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
043273 Rua Mantena Ouro Preto  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
036620 Rua Maquiné Salgado Filho  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
091840 Rua Maria Macêdo Nova Suissa  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
093010 Rua Medusa Santa Lúcia  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
Logradouro Nome Bairro Trecho
046650 Rua Montes Claros Anchieta  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
123665 Rua Nilo A. Gazire Estoril  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
052688 Rua Paulo Afonso Santo Antônio  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
054365 Rua Pitangui São Cristóvão  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
026342 Rua Prof. Estevão Pinto Serra  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
026430 Rua Prof. José Vieira de Mendonça Engenho Nogueira  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
058817 Rua Rio Novo Lagoinha R. Itabira / R. Itapecerica
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
058990 Rua Rocha Lagoa Cachoeirinha  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
063883 Rua São Vicente Olhos D´agua  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
065980 Rua Silvério Ribeiro Santa Rosa  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
979948 Rua Taquaril Saudade  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
067106 Rua Tecelões Aparecida  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
070035 Rua Turquesa Prado  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
071302 Rua Varginha Floresta  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)
071910 Rua Viçosa São Pedro  
(Linha acrescentada pela Lei nº 8.137, de 21.12.2000, DOM Belo Horizonte de 22.12.2000)

ANEXO VI - PARÂMETROS URBANÍSTICOS RELATIVOS À QUOTA DE TERRENO POR UNIDADE HABITACIONAL, TAXA DE OCUPAÇÃO, TAXA DE PERMEABILIDADE E ALTURA MÁXIMA NA DIVISA (Redação dada ao Anexo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

ANEXO VI-A - PARÂMETROS URBANÍSTICOS DAS ZEs ESTABELECIDAS PELA LEI Nº 8.137/2000 (Anexo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

ANEXO VII - AFASTAMENTOS MÍNIMOS LATERAIS E DE FUNDO (Redação dada ao Anexo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

ANEXO VIII - NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS PARA VEÍCULOS NOS PROJETOS DE EDIFICAÇÕES (Redação dada ao Anexo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

ANEXO IX - FAIXA DE ACUMULAÇÃO DE VEÍCULOS

ANEXO X - CLASSIFICAÇÃO DOS USOS, REPERCUSSÕES NEGATIVAS E MEDIDAS MITIGADORAS DAS REPERCUSSÕES NEGATIVAS (Redação dada ao Anexo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

ANEXO XI - LOCALIZAÇÃO DOS USOS (Redação dada ao Anexo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

ANEXO XII - MAPA DAS ÁREAS DE DIRETRIZES ESPECIAIS (Redação dada ao Anexo pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

ANEXO XII-A MAPA DA ADE SERRA DO CURRAL (Anexo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

ANEXO XIII - Mapa de Áreas de Especial Interesse Social - AEIS-1 (Anexo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).

ANEXO XIV - ATIVIDADES ADMITIDAS NAS ADEs BELVEDERE E BELVEDERE III (Anexo acrescentado pela Lei Nº 9959 DE 20/07/2010).