Deliberação Normativa COMAM nº 48 de 16/04/2003

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 05 jul 2003

Altera a redação dos arts. 2º, 4º, 5º e 6º da Deliberação Normativa nº 42/2002, de 18 de setembro de 2002, que dispõe sobre os procedimentos administrativos do licenciamento ambiental.

O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis nº 4.253, de 04.12.1985 e nº 7.277, de 17.01.1997,

Delibera:

Art. 1º O art. 2º passa a ter nova redação em seu § 3º, acrescido também do § 7º, mantidos inalterados os demais parágrafos:

"Art. 2º .....

§ 3º Os empreendimentos, a que se refere o parágrafo anterior, serão necessariamente submetidos ao processo de licenciamento ambiental quando se apresentarem para regularização urbanística, podendo ainda serem convocados expressamente pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano, ou pelo presidente do COMAM, ou pelo Plenário do COMAM mediante provocação de qualquer conselheiro, para que procedam a sua adequação. (NR)

§ 7º Ainda que não se enquadre nos critérios quantitativos previstos no art. 2º da Lei nº 7277/1997, o empreendimento, cujas características locacionais possam sobrecarregar a infra-estrutura urbana ou ter repercussão ambiental negativa, poderá ser convocado pelo COMAM, nos termos do seu regimento, para licenciamento ambiental."

Art. 2º Ficam revogados os incisos IV e V do art. 4º, mantidos inalterados os demais incisos.

Art. 3º O art. 5º passa a ter nova redação dos incisos V e VII, acrescido também do inciso VIII, mantidos inalterados os demais incisos:

"Art. 5º .....

V - modificação de empreendimento já licenciado ambientalmente, que altere a repercussão da atividade no ambiente urbano, sendo instrumento de análise o Relatório de Controle Ambiental - RCA e seu respectivo Plano de Controle Ambiental - PCA; (NR)

VII - ampliação ou modificação de empreendimento de impacto não licenciado ambientalmente, abrangendo tanto a parte existente como a futura, sendo instrumento de análise o Relatório de Controle Ambiental - RCA e seu respectivo Plano de Controle Ambiental - PCA; (NR)

VIII - ampliação de empreendimento inicialmente não caracterizado como de impacto que resultar em área total ou número de unidades superiores aos limites estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 2º da Lei nº 7.277/1997."

Art. 4º O art. 6º passa a ter alterada a redação do seu inciso III, acrescido também do inciso IV e parágrafo único seguintes, mantidos inalterados os demais incisos:

"Art. 6º .....

III - ampliação de empreendimento quando a área edificada ou o número de unidades habitacionais, corresponderem a valores inferiores aos previstos no art. 5º, inciso VI, desta Deliberação, devendo sua análise se dar a partir do Plano de Controle Ambiental - PCA; (NR)

IV - modificação de empreendimento já licenciado ambientalmente, desde que não altere a repercussão da atividade no ambiente urbano, mediante Relatório de Controle Ambiental - RCA e seu respectivo Plano de Controle Ambiental - PCA.

Parágrafo único. O licenciamento a que se refere os incisos III e IV deste artigo ficará a cargo da Gerência de Licenciamento e Fiscalização Ambiental da SMMAS, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, salvo se o empreendimento já tiver sido convocado para licenciamento ambiental pelo COMAM ou se houver pendências referentes ao processo anterior de licenciamento ambiental."

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de abril de 2003

Murilo de Campos Valadares

Secretário Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental

Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente

Paulo Maciel Júnior

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano

Presidente, substituto, do Conselho Municipal do Meio Ambiente