Lei nº 7.277 de 17/01/1997

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 18 jan 1997

Institui a Licença Ambiental e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A construção, a ampliação, a instalação e o funcionamento de empreendimentos de impacto ficam vinculados à obtenção prévia da Licença Ambiental.

Art. 2º Empreendimentos de impacto são aqueles, públicos ou privados, que venham a sobrecarregar a infra estrutura urbana ou a ter repercussão ambiental significativa.

§ 1º São considerados empreendimentos de impacto:

I - os destinados a uso não residencial nos quais a área edificada seja superior a 6.000m² (seis mil metros quadrados);

II - os destinados a uso residencial que tenham mais de 150 (cento e cinqüenta) unidades;

III - os destinados a uso misto em que o somatório da razão entre o número de unidades residenciais e 150 (cento e cinqüenta) e da razão entre a área da parte da edificação destinada ao uso não residencial e 6.000m² (seis mil metros quadrados) seja igual ou superior a 1 (um);

IV - os parcelamentos de solo vinculados, exceto os propostos para terrenos situados na ZEIS - Zona de Especial Interesse Social - com área total parcelada inferior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);

V - os seguintes empreendimentos e os similares:

a) aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;

b) autódromos, hipódromos e estádios esportivos;

c) cemitérios e necrotérios;

d) matadouros e abatedouros;

e) presídios;

f) quartéis;

g) terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários;

gA) heliponto, considerando-se este como a área ao nível do solo ou elevada para pousos e decolagens de helicópteros; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.084, de 11.05.2005, DOM Belo Horizonte de 18.05.2005)

h) vias de tráfego de veículos com 2 (duas) ou mais faixas de rolamento;

i) ferrovias, subterrâneas ou de superfície;

j) terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

l) oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

m) linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230kv (duzentos e trinta quilovolts);

n) usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10mw (dez megawatts);

o) obras para exploração de recursos hídricos, tais como barragens, canalizações, retificações de coleções de água, transposições de bacias e diques;

p) estações de tratamento de esgotos sanitários;

q) distritos e zonas industriais;

r) usina de asfalto.

§ 2º O Conselho Municipal de Meio Ambiente COMAM poderá, em deliberação normativa, incluir novos empreendimentos na relação do inciso V do parágrafo anterior.

Art. 3º A Licença Ambiental será outorgada pelo COMAM, mantidas as demais licenças legalmente exigíveis.

Parágrafo único. A outorga da Licença Ambiental será precedida da publicação de edital explicitando o uso pretendido, o porte e a localização em órgão oficial de imprensa e em jornal de grande circulação no Município, com ônus para o requerente, assegurado ao público prazo para exame do pedido, dos respectivos projetos e dos pareceres dos órgãos municipais e para apresentação de impugnação, fundamentada e por escrito.

Art. 4º O COMAM promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e urbanos e discussão do Relatório de Impacto Ambiental RIMA. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.903, de 09.12.1999, DOM Belo Horizonte de 14.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O COMAM, se julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e urbanos e discussão do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
  Parágrafo único. A convocação de audiência pública será feita por meio de edital, publicado em jornal de grande circulação no Município e em órgão oficial de imprensa, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 5º O COMAM, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção, ampliação, instalação e funcionamento, observadas as leis municipais, estaduais e federais de uso do solo;

II - Licença de Implantação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto aprovado e verificados os requisitos básicos definidos para esta etapa;

III - Licença de Operação ou Licença de Ocupação (LO), autorizando, após as verificações necessárias e a execução das medidas mitigadoras do impacto ambiental e urbano, o início da atividade licenciada ou da ocupação residencial, de acordo com o previsto na LP e na LI.

§ 1º No caso de construção ou ampliação de empreendimentos de impacto, a LP e a LI deverão preceder a outorga do Alvará de Construção; e a LO, a da Certidão de Baixa e Habite se.

§ 2º A LP é precedida da apresentação de Estudo de Impacto Ambiental EIA e do respectivo RIMA, a serem aprovados pelo COMAM.

§ 3º A LI é precedida da apresentação do Plano de Controle Ambiental PCA, a ser aprovado pelo COMAM.

§ 4º Serão definidos pelo COMAM, mediante deliberação normativa, para cada empreendimento ou grupo de empreendimentos:

I - os requisitos prévios para obtenção das licenças mencionadas;

II - o roteiro básico de elaboração do EIA, RIMA e PCA.

Art. 6º Para avaliação do cumprimento das obrigações assumidas para a obtenção da LI e da LO, o COMAM determinará a adoção de dispositivos de medição, mediante análise e controle, a cargo do responsável pelo empreendimento, diretamente ou por empresa do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.903, de 09.12.1999, DOM Belo Horizonte de 14.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Para avaliação do cumprimento das obrigações assumidas para a obtenção da LI e da LO, o COMAM poderá determinar, quando necessário, a adoção de dispositivos de medição, análise e controle, a cargo do responsável pelo empreendimento, diretamente ou por empresa do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica."

Parágrafo único. A medição, a análise ou o controle deverão ser precedidos de comunicado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá fazer-se representar por um técnico de sua escolha.

Art. 7º Os empreendimentos sujeitos à Licença Ambiental que, na data de publicação desta Lei, já estejam instalados ou em funcionamento, deverão apresentar o Relatório de Controle Ambiental RCA, a ser aprovado pelo COMAM.

Parágrafo único. As diretrizes para elaboração do RCA serão definidas pelo COMAM para cada atividade ou grupo de atividades, mediante deliberação normativa.

Art. 8º O prazo para outorga das licenças referidas no art. 5º será de 60 (sessenta) dias para Licença Prévia - LP - e 30 (trinta) dias para as demais, contado da data de apresentação do requerimento acompanhado dos documentos necessários. § 1º Somente com a anuência do Plenário do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM -, e tendo em vista a complexidade do exame do impacto ambiental e urbano, poderá ser prorrogado, por igual período, o prazo previsto no caput.

§ 2º Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, ou o prorrogado na forma do § 1º, sem que haja decisão do COMAM, será considerada outorgada a licença requerida.

§ 3º No caso específico das solicitações para instalação e operação de antenas de telecomunicações com estrutura em torre ou similar, o prazo para outorga das licenças, referidas no art. 5º, será de 45 (quarenta e cinco) dias para LP e 30 (trinta) dias para as demais, contado da data de apresentação do requerimento acompanhado dos documentos necessários.

§ 4º Também no caso das solicitações para instalação e operação de antenas de telecomunicações com estruturas em torre ou similar, não será aplicável a prorrogação de prazo, conforme disposto no § 1º deste artigo, devendo o COMAM apresentar a decisão nos prazos estabelecidos no § 3º. Caso não haja decisão nestes prazos, a licença requerida será considerada outorgada. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.201, de 17.07.2001, DOM Belo Horizonte de 18.07.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º O prazo para outorga das licenças referidas no art. 5º será de 60 (sessenta) dias para a LP e 30 (trinta) dias para as demais, contado da data de apresentação do requerimento acompanhado dos documentos necessários.
  § 1º Somente com a anuência do Plenário do COMAM e tendo em vista a complexidade do exame do impacto ambiental e urbano, poderá ser prorrogado, por igual período, o prazo previsto no caput.
  § 2º Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, ou prorrogado na forma do parágrafo anterior, sem que haja decisão do COMAM, será considerada outorgada a licença requerida."

Art. 9º O procedimento administrativo para a concessão das licenças referidas será estabelecido em deliberação normativa do COMAM.

§ 1º A ampliação ou a modificação do objeto da Licença Ambiental sujeitar-se-ão a novo licenciamento.

§ 2º A análise do EIA, RIMA, PCA ou RCA poderá ser efetuada por entidade especializada integrante da Administração Pública, mediante convênio com o COMAM.

Art. 10. O COMAM, em decorrência da análise do EIA e do RIMA, poderá exigir do responsável a intervenção pública que se faça necessária na área do empreendimento.

Art. 11. Os órgãos da administração municipal somente aprovarão projeto de implantação ou ampliação de atividades sujeitas à Licença Ambiental após a expedição da mesma, sob pena de responsabilidade administrativa e nulidade dos seus atos.

Art. 12. No caso de empreendimentos de impacto sujeitos a financiamento ou incentivos governamentais, fica a aprovação de projetos habilitados aos benefícios vinculada ao licenciamento ambiental, nos termos desta Lei.

Art. 13. O suporte técnico e administrativo necessário ao cumprimento, pelo COMAM, das disposições desta Lei será prestado diretamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e nos seus regulamentos, poderá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente utilizar se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos ou credenciamento de agentes.

§ 2º Serão franqueadas, para fiscalizar o cumprimento dos dispositivos desta Lei, a entrada e a permanência, pelo tempo que se fizer necessário, dos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dos agentes por ela credenciados, nos locais de construção ou ampliação de empreendimentos de impacto, nos locais onde estejam instalados ou em funcionamento ou onde se pretenda instalá-los.

Art. 14. (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

§ 5º (VETADO)

Art. 15. Não se aplicam ao disposto nos artigos anteriores as regras constantes dos arts. 12 e 13 da Lei nº 4.253, de 4 de dezembro de 1985, bem como em seu regulamento.

Art. 16. Enquanto não conceituados em lei o parcelamento vinculado e as ZEISs, é a seguinte a redação do inciso IV do § 1º do art. 2º:

"Art. 2º ...

§ 1º ...

IV - parcelamentos de solo, exceto os propostos para conjuntos habitacionais cuja área parcelada seja inferior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), com, pelo menos, uma das seguintes características:

a) destinação ao uso não residencial;

b) existência de lotes com área inferior a 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);

c) existência de quarteirões com extensão superior a 200m (duzentos metros);"

Art. 17. O inciso V do art. 14 da Lei nº 4.253/1985 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 14 ...

V - decidir sobre a outorga da Licença Ambiental, nos termos de lei específica, e, em segunda e última instância administrativa, sobre os casos que dependam de parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como, em todos os casos, decidir em grau de recurso quando da aplicação de penalidades previstas na legislação ambiental;"

Art. 18. O inciso VI do art. 14 da Lei nº 4.253/1985 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 14 ...

VI deliberar sobre a procedência de pedido escrito de impugnação, sob a ótica ambiental, de projetos sujeitos à Licença Ambiental conforme disciplinado em legislação específica ou a parecer prévio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;"

Art. 19. O inciso III do art. 18 da Lei nº 4.253/1985 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 18 ...

III - o produto do reembolso do custo dos serviços prestados pela administração municipal aos requerentes de licença prevista na legislação ambiental;"

Art. 20. (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente o inciso VI do art. 3º e os arts. 5º e 6º da Lei nº 4.253/1985.

Belo Horizonte, 17 de janeiro de 1997

Célio de Castro

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 26/1996, de autoria do Vereador Sávio Souza Cruz)