Deliberação CVM nº 848 DE 25/03/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2020

Prorroga determinados prazos com vencimento no exercício de 2020 previstos em regulamentação editada pela CVM, bem como o término do período de vacância da Instrução CVM nº 617, de 5 de dezembro de 2019, dispõe sobre a suspensão dos prazos dos processos administrativos sancionadores, de que trata a Medida Provisória nº 928, de 2020, enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e promove alterações temporárias na Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009 e na Instrução CVM nº 566, de 31 de julho de 2015.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 69 DE 22/03/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, com base no art. 8, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no art. 6-C da Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com redação dada pela Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, e no uso da competência que lhe conferem os arts. 16, inciso XI, e 17, inciso XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1977, do Ministro da Fazenda, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e

Considerando que:

a) diariamente se observa a ampliação de medidas restritivas, relacionadas principalmente ao fluxo de pessoas, impostas pelos governos de diversos países em face da ampla e corrente disseminação do novo coronavírus, causador da Covid-19, sendo notórios os severos impactos para a atividade econômica que decorrerão de tais medidas;

b) as medidas restritivas mencionadas têm impactos adversos e inesperados na elaboração e envio, por parte de agentes de mercado, de informações periódicas exigidas, bem como no cumprimento de outros prazos e obrigações previstas na regulamentação editada pela CVM; e

c) à luz do interesse público, cabe à CVM contribuir para mitigação dos referidos impactos por meio de prorrogações ou ampliações temporárias de prazos regulamentares, ao mesmo tempo em que assegura o pleno funcionamento em suas atividades de regulação, supervisão e fiscalização do mercado de capitais e seus diversos participantes;

Deliberou:

I - explicitar estarem suspensos, por força do art. 6-C da Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com redação dada pela Medida Provisória nº 928, de 2020, enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, os prazos processuais que transcorram em desfavor dos acusados em processos administrativos sancionadores, em especial aqueles previstos no inciso II do § 2º e inciso IV do § 3º do art. 23, no inciso I do § 2º do art. 24, no caput do art. 29, no parágrafo único do art. 38, no § 1º do art. 39, no caput do art. 46, no caput do art. 47, no caput do art. 70 e no § 1º do art. 74, nos §§ 5º e 6º do art. 83 da Instrução da CVM nº 607, de 17 de junho de 2019;

II - postergar o vencimento das prestações dos parcelamentos deferidos na forma da Deliberação CVM nº 447, de 24 de setembro de 2002, e celebrados na fase administrativa, para o dia 31 de julho de 2020, a partir das prestações com vencimento em 31 de março de 2020;

III - suspender, até 31 de julho de 2020, a emissão de notificações de lançamento, excetuando-se as hipóteses que poderão resultar na configuração de decadência ou prescrição do crédito tributário, conforme o disposto no inciso V do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 e outubro de 1966;

IV - suspender, pelo prazo de 4 (quatro) meses, a eficácia do art. 9º da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, e do parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 566, de 31 de julho de 2015;

V - postergar, por 120 dias, o vencimento das obrigações assumidas em Termos de Compromisso celebrados pela CVM não quitadas cujos vencimentos ainda não tenham ocorrido até a data de publicação da presente Deliberação, com exceção das obrigações de afastamento, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 87 da Instrução CVM nº 607, de 17 de junho de 2019, mantida a eventual atualização monetária prevista em cada Termo;

VI - prorrogar por 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação desta Deliberação, o prazo para envio das demonstrações financeiras auditadas de todos os fundos de investimento regulados por esta Autarquia e dos patrimônios separados de Certificados de Recebíveis Imobiliários e do Agronegócio emitidos por companhias securitizadoras registradas na CVM;

VII - prorrogar, por 3 (três) meses, os prazos abaixo listados que estejam previstos para se encerrar ou que venham a se iniciar enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020:

a) o prazo previsto no inciso VI do art. 12 da Instrução CVM nº 265, de 18 de julho de 1997;

b) o prazo previsto no art. 16 da Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999;

c) o prazo previsto no inciso I do art. 26 da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001;

d) o prazo previsto no art. 43 da Instrução CVM nº 398, de 28 de outubro de 2003;

e) o prazo previsto no inciso I do art. 38 da Instrução CVM nº 399, de 21 de novembro de 2003;

f) o prazo previsto no art. 4º, § 5º da Instrução CVM nº 505, de 27 de setembro de 2011;

g) o prazo previsto no inciso II do art. 1º da Instrução 510, de 5 de dezembro de 2011;

h) o prazo previsto no caput do art. 22 da Instrução CVM nº 541, de 20 de dezembro de 2013;

i) o prazo previsto no caput do art. 17 da Instrução CVM nº 542, de 20 de dezembro de 2013;

j) o prazo previsto no caput do art. 29 da Instrução CVM nº 543, de 20 de dezembro de 2013;

k) os prazos previstos no inciso V, "b", do art. 56 e no caput do art. 68 da Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014;

l) os prazos previstos no § 5º do art. 1º, no caput do art. 15 e no caput do art. 22 da Instrução CVM 558, de 26 de março de 2015;

m) os prazos previstos no inciso I do art. 24 e no inciso II do art. 46 da Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016; e

n) o prazo previsto no caput do art. 14 da Instrução CVM 592, de 17 de novembro de 2017;

VIII - estabelecer que ficam dobrados os prazos adiante listados que estejam previstos para se encerrar ou que venham a se iniciar enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020:

a) os prazos previstos nos incisos II, III e IV do art. 30-B, no art. 31 e no art. 33 da Instrução CVM nº 279, de 14 de maio de 1998;

b) o prazo previsto no caput e no parágrafo único do art. 28 da Instrução CVM nº 280, de 14 de maio de 1998;

c) os prazos previstos no caput do art. 17 e no § 9º do art. 31-C da Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999;

d) os prazos previstos no parágrafo único do art. 26, no caput do art. 40, no caput do art. 47, no caput do art. 57 e no parágrafo único do art. 57-A da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001;

e) os prazos previstos no parágrafo único do art. 31, no parágrafo único do art. 34, no caput e § 4º do art. 35, no inciso II, "b", do art. 43, no § 4º do art. 58, no caput e § único do art. 68, no caput do art. 69, no caput e § único do art. 70 da Instrução CVM nº 359, de 22 de janeiro de 2002; art. 39, no caput do art. 85 e no caput e do art. 87 da Instrução CVM nº 398, de 28 de outubro de 2003;

g) os prazos previstos no caput do art. 17, no parágrafo único do art. 32, no caput do art. 37, no § 1º do art. 38, no parágrafo único do art. 40, no caput do art. 42, no § 1º do art. 50, no caput do art. 62, no caput do art. 64, no inciso I do art. 65 e no caput do art. 73 da Instrução CVM nº 399, de 21 de novembro de 2003;

h) o prazo previsto no inciso I do art. 7º da Instrução CVM nº 401, de 29 de dezembro de 2003;

i) os prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º e nos incisos II, III e IV do art. 3º da Instrução CVM nº 423, de 28 de setembro de 2005;

j) o prazo previsto no caput do art. 36 da Instrução CVM nº 462, de 26 de novembro de 2007;

k) os prazos previstos no parágrafo único do art. 4º, no § 1º do art. 17-A, no § 1º do art. 26-A, nos incisos I e VII do art. 39, nos incisos II e VII do art. 41, e no inciso I do art. 51 da Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008;

l) o prazo previsto no parágrafo único do art. 2º da Instrução CVM nº 504, de 21 setembro de 2011;

m) o prazo previsto no inciso I do art. 1º da Instrução CVM nº 510, de 5 de dezembro de 2011;

n) os prazos previstos no inciso II do § 2º e nos §§ 3º e 8º do art. 22, no § 1º do art. 24, no caput do art. 26, no caput do art. 28, no § 2º do art. 39, no § 1º do art. 47, no inciso II do art. 59, no parágrafo único do art. 69, no § 2º do art. 71, no caput do art. 77, no caput e § 1º do art. 94, no caput e § 1º do art. 105, no § 2º do art. 134, no caput do art. 138, no caput e § 6º do art. 139 e no caput e parágrafo único do art. 140 da Instrução CVM nº 555 de 17 de dezembro de 2014;

o) os prazos previstos nos incisos I e II do art. 14 da Instrução CVM nº 560, de 27 de março de 2015;

p) os prazos previstos no § 5º do art. 11, no § 1º do art. 25, no caput do art. 42, no inciso I do art. 52 da Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016;

q) os prazos previstos nos incisos I e IX -A da Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de 2003;

IX - prorrogar, para 1º de outubro de 2020, o término do período de vacância para a entrada em vigor dos dispositivos ainda não vigentes da Instrução CVM nº 617, de 5 de dezembro de 2019; e

X - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO BARBOSA