Instrução CVM nº 505 DE 27/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2011

Estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 35 DE 26/05/2021, com efetos a partir de 01/07/2021):

A Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 21 de setembro de 2011, com fundamento nas alíneas "a" "c" do inciso II do art. 18 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , APROVOU a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES

Art. 1º Considera-se, para os efeitos desta Instrução:

I - intermediário: a instituição habilitada a atuar como integrante do sistema de distribuição, por conta própria e de terceiros, na negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários;

(Revogado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020):

II - operador especial: a pessoa natural ou firma individual habilitada a atuar em nome próprio ou de intermediário, na negociação de valores mobiliários em mercados organizados de valores mobiliários, nas hipóteses e condições definidas pela entidade administradora;

III - comitente ou cliente: a pessoa natural ou jurídica, fundo de investimento, clube de investimento ou o investidor não residente, em nome do qual são efetuadas operações com valores mobiliários;

IV - membro ou agente de compensação: a instituição financeira ou a instituição a ela equiparada responsável, perante aqueles a quem presta serviços e perante a entidade de compensação e liquidação, pela compensação e liquidação das operações com valores mobiliários sob sua responsabilidade;

V - ordem: ato prévio pelo qual o cliente determina que um intermediário negocie ou registre operação com valor mobiliário, nos termos do art. 12, em seu nome e nas condições que especificar; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - ordem: ato pelo qual o cliente determina que um intermediário negocie ou registre operação com valor mobiliário, em seu nome e nas condições que especificar; e

VI - pessoas vinculadas:

a) administradores, funcionários, operadores e demais prepostos do intermediário que desempenhem atividades de intermediação ou de suporte operacional; (Redação da alínea dada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) administradores, empregados, operadores e demais prepostos do intermediário que desempenhem atividades de intermediação ou de suporte operacional;

b) agentes autônomos que prestem serviços ao intermediário;

c) demais profissionais que mantenham, com o intermediário, contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de intermediação ou de suporte operacional;

d) pessoas naturais que sejam, direta ou indiretamente, controladoras ou participem do controle societário do intermediário;

e) sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo intermediário ou por pessoas a ele vinculadas;

f) cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nas alíneas "a" a "d"; e

g) clubes e fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas vinculadas, salvo se geridos discricionariamente por terceiros não vinculados.

VII - oferta: ato pelo qual o intermediário manifesta a intenção de realizar um negócio com valor mobiliário, para si, para seus clientes ou outras pessoas com quem mantenha relação contratual, registrando os termos e condições necessários no sistema de negociação de entidade administradora de mercados organizados; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

VIII - sistema de conta-corrente: sistema para registro das movimentações financeiras dos clientes junto ao intermediário; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

IX - entidade autorreguladora: entidade responsável pela autorregulação dos mercados organizados de que trata a regulamentação que disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

X - órgãos de administração do intermediário: órgãos assim definidos no seu estatuto ou contrato social; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

XI - diretor responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas por esta Instrução: diretor estatutário responsável pelo previsto no inciso I do art. 4º; (Inciso accrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

XII - diretor de controles internos: diretor estatutário responsável pelas atividades previstas no inciso II do art. 4º; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

XIII - planos de continuidade de negócios: planos escritos de ação que definem os procedimentos e sistemas necessários para dar continuidade ou restaurar a operação do intermediário em caso de interrupção de processos críticos de negócios; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

XIV - processos críticos de negócio: processos e atividades operacionais cuja interrupção ou indisponibilidade não programados podem provocar impacto negativo significativo nos negócios do intermediário, observado o disposto no § 1º do art. 35-A; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

XV - sistemas críticos: termo definido no art. 35-B; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

XVI - incidente relevante de segurança cibernética: incidente que afete processos críticos de negócios, ou dados ou informações sensíveis, e tenha impacto significativo sobre os clientes; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

XVII - serviços relevantes: serviços relacionados aos processos críticos de negócio a que se refere o art. 35-A; e (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

XVIII - dado ou informação sensível: dado ou informação assim classificado pelo intermediário, observado o disposto no parágrafo único do art. 35-E. (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

Parágrafo único. As referências desta Instrução ao termo cliente contemplam os atos provenientes de seu procurador, representante legal ou pessoa por ele autorizada, conforme seu cadastro. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

CAPÍTULO II - INTERMEDIAÇÃO EM MERCADOS REGULAMENTADOS

Art. 2º A intermediação de operações em mercados regulamentados de valores mobiliários é privativa de instituições habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição, por conta própria e de terceiros, na negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários.

Art. 3º O intermediário deve adotar e implementar:

I - regras adequadas e eficazes para o cumprimento do disposto na presente Instrução; e

II - procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras mencionadas no inciso I.

§ 1º As regras, os procedimentos e os controles internos de que trata este artigo devem:

I - ser escritos;

II - ser passíveis de verificação; e

III - estar disponíveis para consulta das pessoas mencionadas no art. 1º, inciso VI, alíneas "a" a "c", da CVM, das entidades administradoras dos mercados organizados em que o intermediário seja autorizado a operar e da entidade autorreguladora, se for o caso. (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - estar disponíveis para consulta das pessoas mencionadas no art. 1º, inciso VI, alíneas "a" a "c", da CVM, das entidades administradoras dos mercados organizados em que o intermediário seja autorizado a operar e dos respectivos departamentos de autorregulação, se for o caso.

§ 2º São consideradas descumprimento do disposto nos incisos I e II do caput não apenas a inexistência ou insuficiência das regras, procedimentos e controles ali referidos, como também a sua não implementação ou a implementação inadequada para os fins previstos nesta Instrução.

§ 3º São evidências de implementação inadequada das regras, procedimentos e controle internos:

I - a reiterada ocorrência de falhas; e

II - a ausência de registro da aplicação da metodologia, de forma consistente e passível de verificação.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020):

§ 4º Sem prejuízo da responsabilidade dos diretores referidos nos incisos I e II do caput do art. 4º, cabe aos órgãos de administração dos intermediários:

I - aprovar as regras e procedimentos de que trata o caput; e

II - supervisionar o cumprimento e efetividade dos procedimentos e controles internos de que trata o caput.

Art. 4º O intermediário deve indicar:

I - um diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas por esta Instrução; e

II - um diretor estatutário responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos previstos no inciso II do caput do art. 3º.

§ 1º A nomeação ou a substituição dos diretores estatutários a que se referem os incisos I e II deve ser informada à CVM e às entidades administradoras dos mercados organizados em que o intermediário seja autorizado a operar, se for o caso, no prazo de 7 (sete) dias úteis.

§ 2º As funções a que se referem os incisos I e II do caput não podem ser desempenhadas pelo mesmo diretor estatutário.

§ 3º A função a que se refere o inciso II do caput não pode ser desempenhada em conjunto com funções relacionadas à mesa de operações do intermediário.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020):

§ 3º-A Sem prejuízo do disposto no inciso II do caput e no § 2º deste artigo, o intermediário pode atribuir a um diretor específico a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas nos Capítulos VIII -A e VIII -B desta Instrução, desde que:

I - o desempenho das funções acumuladas pelo diretor não enseje conflito de interesses; e

II - a responsabilidade atribuída a cada diretor conste da política de segurança da informação prevista no art. 35-D.

§ 4º Os diretores referidos nos incisos I e II devem agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando, no exercício de suas funções, todo cuidado e diligência esperados de um profissional em sua posição.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019):

§ 5º O diretor de controles internos deve encaminhar relatório aos órgãos de administração do intermediário, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, contendo, no mínimo:

I - descrição detalhada e atualizada:

a) dos controles internos implantados, informando os tipos de controles existentes e as atividades e operações abrangidas;

b) da metodologia aplicada para a escolha e realização dos exames, indicando, por exemplo, mecanismos de monitoramento, parâmetros utilizados para verificação de anormalidades ou falhas, bem como critérios estabelecidos para a seleção de amostras; e

c) dos procedimentos realizados para análise das deficiências encontradas;

II - detalhamento dos testes realizados e das conclusões obtidas quanto à eficiência e eficácia dos controles internos para garantir o cumprimento do disposto nos Capítulos III a IX desta Instrução envolvendo:

a) as atividades de cadastro de clientes, transmissão e execução de ordens, especificação de comitentes, operações com pessoas vinculadas, repasse de operações, pagamento e recebimento de valores, normas de conduta e manutenção de arquivos, abrangendo tanto a atuação do intermediário no mercado de bolsa quanto no mercado de balcão organizado; e

b) monitoramento da infraestrutura de tecnologia da informação, previsto nos Capítulos VIII -A e VIII -B, com destaque para o programa de segurança cibernética de que trata o art. 35-H;

III - recomendações quanto às eventuais deficiências que tenham sido identificadas no exercício de referência do relatório pelo intermediário, pela CVM, pela entidade administradora do mercado em que esteja autorizado a operar e pela entidade autorreguladora, com o estabelecimento de planos de ação e de cronogramas de saneamento para correção, quando for o caso;

IV - avaliação de riscos para o intermediário em relação aos seus controles internos e quanto à sua vulnerabilidade a ataques cibernéticos; e

V - manifestação do diretor responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas por esta Instrução a respeito das deficiências encontradas, contendo, no mínimo:

a) em relação a cada uma das deficiências que tenham sido identificadas no exercício anterior, incluindo as identificadas pela CVM, pela entidade administradora do mercado em que esteja autorizado a operar

e pela entidade autorreguladora, informação sobre o andamento ou sobre a eventual conclusão das ações planejadas para saná-las;

b) em relação às deficiências apontadas nos relatórios anteriores, informar se os cronogramas de saneamento foram implementados e o resultado das ações adotadas para sanar as deficiências;

c) avaliação fundamentada sobre a evolução do intermediário no cumprimento das exigências desta Instrução durante o período de competência do relatório; e

d) avaliação sobre a adequação do plano de continuidade de negócios, indicando as necessidades de aperfeiçoamento, quando necessário.

Nota: Redação Anterior:

Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que prorroga , por 3 (três) meses, o prazo previsto neste parágrafo.

§ 5º O diretor a que se refere o inciso II do caput deve encaminhar aos órgãos de administração do intermediário, até o último dia útil dos meses de janeiro e julho, relatório relativo ao semestre encerrado no mês imediatamente anterior à data de entrega contendo:

I - as conclusões dos exames efetuados;

II - as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronogramas de saneamento, quando for o caso; e

III - a manifestação do diretor referido no inciso I do caput a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas planejadas, de acordo com cronograma específico, ou efetivamente adotadas para saná-las.

§ 6º Todas as atividades mencionadas no inciso II do § 5º devem constar no relatório anual, ainda que não sejam aplicáveis aos processos internos do intermediário, sejam de pequena relevância ou ofereçam baixo risco no contexto das atividades do intermediário, devendo ser apenas apresentado o motivo que justifica a ausência de menção às conclusões dos testes realizados nesses casos. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O relatório de que trata o § 5º deve ficar disponível, para a CVM, para a entidade administradora do mercado em que esteja autorizado a operar e para o departamento de autorregulação, se for o caso, na sede do intermediário.

§ 7º Caso o intermediário tenha atribuído a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas nos Capítulos VIII -A e VIII -B desta Instrução a diretor específico, na forma do § 3º-A, o relatório de que trata o § 5º deverá incluir também sua manifestação nos termos das alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso V do § 5º do art. 4º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019).

Nota: Redação Anterior:

§ 7º Sem prejuízo da responsabilidade dos diretores referidos nos incisos I e II do caput, cabe aos órgãos de administração dos intermediários:

I - aprovar as regras e procedimentos de que trata o art. 3º; e

II - supervisionar o cumprimento e efetividade dos procedimentos e controles internos de que trata o art. 3º.

§ 8º O relatório de que trata o § 5º deve ficar disponível na sede do intermediário para consulta da CVM, da entidade administradora do mercado em que esteja autorizado a operar e da entidade autorreguladora, se for o caso, não sendo necessário seu envio, exceto quando solicitado pela CVM e pelas entidades mencionadas neste parágrafo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019).

CAPÍTULO III - CADASTRO DE CLIENTES

Seção I - Regras Gerais

Art. 5º O intermediário deve efetuar e manter o cadastro de seus clientes com o conteúdo mínimo determinado em norma específica.

§ 1º O cadastro de clientes pode ser efetuado e mantido em sistema eletrônico.

§ 2º O sistema eletrônico de manutenção de cadastro de clientes de que trata o § 1º deve:

I - possibilitar o acesso imediato do intermediário aos dados cadastrais; e

II - utilizar tecnologia capaz de cumprir integralmente com o disposto na presente Instrução e nas normas específicas a respeito de cadastro de clientes.

(Revogado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020):

§ 3º O cadastro de clientes mantido pelo intermediário deve permitir a identificação da data e do conteúdo de todas as alterações e atualizações realizadas.

§ 4º Os intermediários devem identificar as pessoas autorizadas a emitir ordens em nome de mais de um comitente e informar às entidades administradoras de mercado organizado nas quais operem nos termos e padrões por elas estabelecidos. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os intermediários devem identificar as pessoas autorizadas a emitir ordens em nome de mais de um comitente e informar as entidades administradoras de mercado organizado nas quais operarem, se for o caso, nos termos e padrões por elas estabelecidos.

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020):

Art. 5º-A . O cadastro de clientes mantido pelo intermediário deve permitir a identificação da data e do conteúdo de todas as alterações e atualizações realizadas.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outros procedimentos e controles adotados em função do art. 35-B, o intermediário deve garantir que os sistemas eletrônicos de cadastro contenham trilhas de auditoria íntegras e suficientes para assegurar o rastreamento das inclusões, alterações e exclusões, e que permitam identificar, no mínimo:

I - o usuário responsável;

II - a data e horário da ocorrência do evento; e

III - se o evento se trata de inclusão, alteração ou exclusão.

Art. 6º O intermediário deve manter o cadastro dos seus clientes atualizado junto às entidades administradoras de mercado organizado nas quais opere e às correspondentes entidades de compensação e liquidação, se for o caso, nos termos e padrões por elas estabelecidos.

Art. 7º É facultado ao intermediário usar cadastro unificado caso integre um conglomerado financeiro.

Parágrafo único. Entende-se por cadastro unificado o sistema eletrônico de armazenamento de informação e documentação para a utilização de modo compartilhado.

Art. 8º Sem prejuízo das responsabilidades aplicáveis ao intermediário nos termos desta Instrução, a elaboração e manutenção de cadastros de clientes podem, mediante aprovação da CVM, ser realizadas de maneira centralizada pelas entidades administradoras de mercado organizado, pelas entidades de compensação e liquidação e pelas entidades representativas de participantes do mercado.

Seção II - Cadastro Simplificado

(Revogado pela Instrução CVM Nº 617 DE 05/12/2019):

Art. 9º É facultado ao intermediário manter cadastro simplificado de investidores não residentes, desde que:

I - o investidor não residente seja cliente de instituição intermediária estrangeira, perante a qual esteja devidamente cadastrado na forma da legislação aplicável em seu país de origem;

II - a instituição intermediária estrangeira a que se refere o inciso I assuma, perante o intermediário, a obrigação de apresentar, sempre que solicitadas, todas as informações cadastrais devidamente atualizadas capazes de suprir as exigências presentes na regulamentação da CVM que trata do cadastro de clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários;

III - o intermediário:

a) estabeleça critérios que lhe permitam avaliar o grau de confiabilidade da instituição intermediária estrangeira a que se refere o inciso I;

b) adote as medidas necessárias para assegurar que as informações cadastrais do cliente serão prontamente apresentadas pela instituição intermediária estrangeira, sempre que solicitadas; e

c) assegure que a instituição intermediária estrangeira a que se refere o inciso I adota práticas adequadas de identificação e cadastro de clientes, condizentes com a legislação aplicável no respectivo país de origem.

IV - a instituição intermediária estrangeira a que se refere o inciso I esteja localizada em país que não seja considerado de alto risco em matéria de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, e não esteja classificado como não cooperante, por organismos internacionais, em relação ao combate a ilícitos dessa natureza; e

V - o órgão regulador do mercado de capitais do país de origem da instituição intermediária estrangeira tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações financeiras de investidores, ou seja, signatário do memorando multilateral de entendimento da International Organization of Securities Commissions - IOSCO.

Parágrafo único. Cabe à entidade administradora de mercado organizado definir o conteúdo mínimo do cadastro simplificado e possuir mecanismos de controle que garantam o cumprimento do disposto neste artigo.

(Revogado pela Instrução CVM Nº 617 DE 05/12/2019):

Art. 10. As normas estabelecidas pelas entidades administradoras de mercados organizados para o cumprimento da presente Seção devem contemplar, no mínimo, o que segue:

I - obrigatoriedade de celebração de contrato escrito entre os intermediários brasileiros e os intermediários estrangeiros, o qual deve contemplar o seguinte conteúdo mínimo:

a) obrigação da instituição intermediária estrangeira em apresentar ao intermediário brasileiro, à entidade administradora do mercado organizado de que participe, ou diretamente à CVM, nos prazos estabelecidos, as informações cadastrais devidamente atualizadas capazes de suprir as exigências presentes na regulamentação da CVM que dispõe sobre o cadastro de clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários;

b) cláusula que estabeleça a sujeição do contrato às leis brasileiras, e a competência do Poder Judiciário brasileiro para conhecer quaisquer demandas ajuizadas em razão de controvérsias derivadas do contrato, admitida a existência de compromisso arbitral, em que se estipule que a arbitragem deverá desenvolver-se no Brasil; e

c) cláusula que imponha a rescisão em caso de descumprimento da obrigação de fornecimento de informações cadastrais de investidores não residentes por requisição do intermediário brasileiro, da entidade administradora de mercado organizado ou de órgão público brasileiro com poderes de fiscalização.

II - proibição do uso de cadastro simplificado por quaisquer intermediários para clientes que atuem por meio de instituição intermediária estrangeira que tenha descumprido a obrigação de fornecimento de informações sobre investidores não residentes;

III - prazos e forma de comunicação, pelo intermediário brasileiro à entidade administradora de mercado organizado em que estiver autorizado a operar, sobre a celebração, rescisão ou alteração do contrato a que se refere o inciso I do caput, bem como sobre o descumprimento de quaisquer estipulações nele contidas; e

IV - inclusão da verificação de conformidade dos contratos a que se refere o inciso I do caput e do cumprimento, pelos intermediários, das normas pertinentes na programação de trabalho do departamento de autorregulação da entidade administradora de mercado organizado.

Parágrafo único. As entidades administradoras de mercado organizado devem:

I - submeter as normas mencionadas no caput à aprovação da CVM antes do início de sua vigência; e

II - manter à disposição da CVM relação atualizada dos contratos celebrados entre as instituições intermediárias estrangeiras e os intermediários brasileiros sujeitos à sua autorregulação.

(Revogado pela Instrução CVM Nº 617 DE 05/12/2019):

Art. 11. O disposto nos arts. 9º e 10 se aplica, no que couber, às depositárias centrais, às entidades de compensação e de liquidação e aos respectivos participantes dessas entidades, no relacionamento com custodiantes globais que exerçam a atividade de custódia de valores mobiliários de investidores não residentes.

CAPÍTULO IV - ORDENS

Seção I - Transmissão de Ordens

(Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020):

Art. 12 . O intermediário somente pode executar negócio ou registrar operação com valores mobiliários para um cliente mediante sua ordem prévia, e nas condições estabelecidas, ressalvadas as exceções previstas em Lei ou nas normas editadas pela CVM e pela entidade administradora de mercado organizado em que o intermediário seja autorizado a operar.

§ 1º A ordem pode ser transmitida:

I - por telefone ou outros sistemas de transmissão de voz;

II - por escrito, incluindo as ordens recebidas presencialmente, por correio eletrônico ou por outros sistemas de mensagens eletrônicas; ou

III - por sistemas eletrônicos de negociação de acesso direto ao mercado (direct market access - DMA).

§ 2º Todas as ordens devem ser registradas, identificando-se o horário do seu recebimento, o cliente que as tenha emitido e as condições para a sua execução.

§ 3º O cadastro do cliente deve identificar as formas de transmissão de ordens autorizadas pelo cliente.

§ 4º O intermediário deve identificar e registrar o emissor da ordem, seja ela transmitida pelo cliente, por seu procurador, representante legal, ou por pessoa autorizada pelo cliente, por ocasião de sua transmissão nos termos dos incisos I e II do § 1º deste artigo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 12. O intermediário somente pode executar ordens transmitidas por:

I - escrito;

II - telefone e outros sistemas de transmissão de voz; ou

III - sistemas eletrônicos de conexões automatizadas.

Parágrafo único. Todas as ordens devem ser registradas, identificando-se o horário do seu recebimento, o cliente que as tenha emitido e as condições para a sua execução.

Art. 13. O intermediário deve arquivar os registros das ordens transmitidas pelos clientes e as condições em que foram executadas, independentemente de sua forma de transmissão.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020):

Parágrafo único. Sem prejuízo de outros procedimentos e controles adotados em função do art. 35-F, o intermediário deve possuir procedimentos específicos de arquivamento dos registros de dados e de voz relativos às ordens transmitidas que garantam:

I - a confidencialidade, autenticidade, integridade e disponibilidade das informações;

II - o atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 5º-A; e

III - a manutenção de cópias de segurança em ambiente distinto do destinado ao armazenamento das informações a que se refere o caput, em condições seguras de armazenamento, acesso e preservação.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O sistema de arquivamento de que trata o caput deve ser protegido contra adulterações e permitir a realização de auditorias e inspeções.

Subseção I - Gravação de Ordens (Redação do título da subseção dada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Subseção I - Ordens Transmitidas por Telefone ou Outros Sistemas de Transmissão de Voz

Art. 14 . O intermediário que atue em mercado organizado deve manter sistema de gravação de todos os diálogos mantidos com seus clientes, inclusive por intermédio de prepostos, de forma a gravar as ordens transmitidas por telefone ou outros sistemas de transmissão de voz. (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. O intermediário que atue em mercado organizado deve manter sistema de gravação de todos os diálogos mantidos com seus clientes, inclusive por intermédio de prepostos, de forma a registrar as ordens transmitidas por telefone ou outros sistemas de transmissão de voz.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 13, o sistema de gravação de que trata o caput deve manter controle das linhas e ramais telefônicos utilizados por cada usuário.

§ 2º As entidades administradoras de mercados organizados devem adotar regulamento sobre o sistema de gravação de que trata o caput e realizar sua fiscalização.

§ 3º O regulamento do sistema de gravação deve estabelecer os critérios e padrões mínimos de disponibilidade do sistema e de recuperação das informações.

§ 4º As entidades administradoras devem submeter à aprovação da CVM o regulamento sobre o sistema de gravação de que trata o caput.

Subseção II Ordens Transmitidas Presencialmente (Subseção acrescentada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020):

Art. 14-A . A ordem recebida presencialmente deve ser documentada, em meio físico ou digital, previamente à sua execução, contendo, no mínimo:

I - data e horário de recebimento;

II - assinatura do cliente;

III - identificação de quem a recebeu;

IV - natureza e tipo de ordem, conforme previsto na regulamentação da entidade administradora de mercado organizado;

V - prazo de validade da ordem; e

VI - descrição do valor mobiliário, das quantidades e, se for o caso, dos preços."(NR)

Subseção III Ordens Transmitidas por Sistemas de Negociação de Acesso Direto ao Mercado (Redação do título da subseção dada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Subseção II - Ordens Transmitidas por Sistemas Eletrônicos de Conexões Automatizadas

(Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020):

Art. 15 . O intermediário pode receber ordens de seus clientes por meio de sistemas eletrônicos de negociação de acesso direto ao mercado de acordo com as condições e regras estabelecidas pelas entidades administradoras de mercados organizados.

§ 1º O intermediário que receba ordens de seus clientes nas condições previstas no caput deve:

I - adotar procedimentos para buscar a identificação da origem das ordens e assegurar o rastreamento de seu emissor; e

II - manter sistema de controle de gerenciamento de riscos pré-operacionais, incluindo o estabelecimento e monitoramento de limites operacionais e parâmetros para identificar transmissão de ordens decorrente de erro.

§ 2º Os sistemas de controles de gerenciamento de risco devem permitir o monitoramento, o controle e a adoção de medidas visando adequar as ordens que excedam os limites operacionais estabelecidos pelo intermediário para cada cliente.

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. O intermediário pode receber ordens de seus clientes por meio de conexões automatizadas com os sistemas eletrônicos de negociação dos mercados organizados, de acordo com as condições e regras estabelecidas pelas entidades administradoras de mercados organizados.

Art. 16 . O intermediário e o administrador de carteira não residentes somente podem ser usuários de terminais de sistemas eletrônicos de negociação de acesso direto ao mercado se atenderem aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. O intermediário e o administrador de carteira não residentes somente podem ser usuários de terminais de sistemas automatizados se atenderem aos seguintes requisitos:

I - ter sede em país cujo órgão regulador do mercado de valores mobiliários tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações financeiras de investidores, ou seja, signatário do memorando multilateral de entendimento da International Organization of Securities Commissions - IOSCO; e

II - estar registrado em seu país de origem como intermediário ou administrador de carteira.

Art. 17 . As entidades administradoras de mercados organizados devem adotar regulamento sobre o funcionamento dos sistemas eletrônicos de negociação de acesso direto ao mercado. (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. As entidades administradoras de mercados organizados devem adotar regulamento sobre o funcionamento das conexões automatizadas.

§ 1º As entidades administradoras devem submeter à aprovação da CVM o regulamento de que trata o caput.

§ 2º Nas regras de que trata o caput, as entidades administradoras de mercado organizado devem estabelecer que os intermediários que não sejam pessoas autorizadas a operar se submetam, por meio de disposição contratual expressa, ao seu poder de autorregulação, em relação às regras sobre a utilização de sistemas eletrônicos de negociação de acesso direto ao mercado. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Nas regras de que trata o caput, as entidades administradoras de mercado organizado devem estabelecer que os intermediários que não sejam pessoas autorizadas a operar se submetam, por meio de disposição contratual expressa, ao seu poder de autorregulação, em relação às regras sobre a utilização de sistemas eletrônicos de conexões automatizadas.

(Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020):

Art. 18 . As operações decorrentes de ordens transmitidas por meio de sistemas eletrônicos de negociação de acesso direto ao mercado devem ser supervisionadas pelas entidades administradoras de mercado organizado e pela entidade autorreguladora nos termos da regulamentação específica.

Parágrafo único. A entidade autorreguladora deve incluir as operações de que trata o caput no seu programa de trabalho.

Nota: Redação Anterior:

Art. 18. As operações realizadas por meio de conexões automatizadas devem ser supervisionadas pelas entidades administradoras e pelo departamento de autorregulação.

Parágrafo único. O departamento de autorregulação deve incluir as operações de que trata o caput no seu programa de trabalho.

Seção II - Execução de Ordens

Art. 19. O intermediário deve executar as ordens nas condições indicadas pelo cliente ou, na falta de indicação, nas melhores condições que o mercado permita.

Parágrafo único. Para aferir as melhores condições para a execução de ordens, o intermediário deve levar em conta o preço, o custo, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume, a natureza e qualquer outra consideração relevante para execução da ordem.

Art. 20. O intermediário deve estabelecer regras, procedimentos e controles internos sobre a execução de ordens, de modo a:

I - permitir que os intermediários obtenham as melhores condições disponíveis no mercado para a execução das ordens de seus clientes;

II - possibilitar, a qualquer tempo, a vinculação entre a ordem transmitida, a respectiva oferta e o negócio realizado; e

III - assegurar que os clientes sejam informados a respeito dos diferentes mercados em que os valores mobiliários objeto da ordem podem ser negociados.

§ 1º O intermediário que atue em mercado organizado deve estabelecer regras, procedimentos e controles internos de que trata este artigo, contendo, no mínimo:

I - tipos de ordens aceitas;

II - horário para o recebimento de ordens;

III - forma de transmissão;

IV - prazo de validade das ordens;

V - procedimentos de recusa;

VI - registro das ordens;

VII - cancelamento ou alteração de ordens;

VIII - forma e critérios para atendimento das ordens recebidas;

IX - forma e critérios para distribuição dos negócios realizados; e

X - fatores que determinam a escolha do mercado e do sistema de negociação para a execução da ordem, quando eles não forem indicados pelo cliente.

§ 2º Em caso de concorrência de ordens, a prioridade para a execução deve ser determinada pelo critério cronológico.

§ 3º Em caso de ordens concorrentes dadas simultaneamente por clientes que não sejam pessoas vinculadas e por pessoas vinculadas ao intermediário, ordens de clientes que não sejam pessoas vinculadas ao intermediário devem ter prioridade.

§ 4º As regras de que trata o caput e suas alterações devem ser previamente informadas aos clientes e estar disponíveis na página do intermediário na rede mundial de computadores, nos aplicativos e em outras interfaces oferecidas a seus clientes, em local de fácil acesso. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º As regras de que trata o caput e suas alterações devem ser previamente informadas aos clientes e estar disponíveis na página do intermediário na rede mundial de computadores.

Art. 21 . O intermediário deve arquivar na entidade administradora do mercado em que esteja autorizado a operar e na entidade autorreguladora as regras de que trata o art. 20, bem como eventuais alterações de tais regras, previamente à entrada em vigor, na forma e nos prazos estabelecidos por essas entidades. (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21. Os intermediários devem arquivar, previamente à sua entrada em vigor, as regras de que trata o art. 20 e suas alterações nos departamentos de autorregulação, nos termos e prazos estabelecidos pela entidade administradora de mercado organizado em que estejam autorizados a operar.

Parágrafo único. Os intermediários que atuem em mercado de balcão não organizado devem manter em sua sede à disposição da CVM as regras de que trata o caput do art. 20.

Seção III - Identificação dos Comitentes

Art. 22. O intermediário deve identificar o comitente final em todas as:

I - ordens que transmita ou repasse;

II - ofertas que coloque; e

III - operações que execute ou registre.

§ 1º As entidades de compensação e liquidação somente podem realizar a compensação e a liquidação de operações cujo comitente final esteja cadastrado em seu sistema.

§ 2º O intermediário deve identificar o comitente final dos negócios comandados por intermédio de sua mesa de operações no prazo máximo de 30 (trinta) minutos após o registro do negócio.

§ 3º A CVM pode autorizar a entidade administradora de mercado organizado a estabelecer prazos maiores para a identificação de comitentes finais quando as características operacionais o justificarem.

§ 4º O comitente final não precisa ser identificado em operações de ordem pulverizada de venda de ações, conforme definido em norma específica, e em outras operações previamente autorizadas pela CVM.

Art. 23. É vedada a reespecificação de negócios, salvo nas hipóteses expressamente previstas neste artigo.

§ 1º O administrador de carteira, devidamente autorizado nos termos do art. 23 da Lei nº 6.385, de 12 de dezembro de 1976 , pode reespecificar o comitente em operações realizadas exclusivamente para as contas das carteiras e dos fundos de investimento administrados por ele, previamente cadastradas junto ao intermediário.

§ 2º O intermediário e o administrador de carteira não residentes podem reespecificar operações exclusivamente para as contas de sua carteira própria, de seus clientes ou de fundos por ele administrados.

§ 3º O intermediário pode reespecificar operações em que tenha ocorrido erro operacional, desde que este seja devidamente justificado e documentado, nos termos das regras editadas pela entidade administradora de mercado organizado.

CAPÍTULO V - PESSOAS VINCULADAS (Redação do título do capítulo dada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO V - PESSOAS EM SITUAÇÃO ESPECIAL

(Revogado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020):

Seção I - Operadores Especiais

(Revogado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020):

Art. 24. Os operadores especiais podem negociar diretamente em mercados organizados de bolsa, somente em nome próprio ou em nome de intermediários, nas hipóteses e condições definidas pela entidade administradora de mercado organizado de bolsa em que sejam autorizados a operar.

§ 1º Os operadores especiais somente podem liquidar suas operações por intermédio de membro ou agente de compensação a que estiverem vinculados por contrato.

§ 2º É vedado aos operadores especiais executar ordens emanadas diretamente dos clientes de intermediários.

Seção II - Pessoas Vinculadas ao Intermediário

Art. 25. As pessoas vinculadas ao intermediário somente podem negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente, por meio do intermediário a que estiverem vinculadas.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - às instituições financeiras e às entidades a elas equiparadas; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 581 DE 29/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - às instituições financeiras e às entidades a elas equiparadas; e

II - às pessoas vinculadas ao intermediário, em relação às operações em mercado organizado em que o intermediário não seja pessoa autorizada a operar; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - às pessoas vinculadas ao intermediário, em relação às operações em mercado organizado em que o intermediário não seja pessoa autorizada a operar; e (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 581 DE 29/09/2016).
Nota: Redação Anterior:
II - às pessoas vinculadas ao intermediário, em relação às operações em mercado organizado em que o intermediário não seja pessoa autorizada a operar.

III - às pessoas vinculadas ao intermediário, em relação às operações em que o intermediário não participe da distribuição dos valores mobiliários ofertados publicamente; e (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - às pessoas vinculadas ao intermediário, em relação às operações em que o intermediário não participe da distribuição dos valores mobiliários ofertados publicamente. (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 581 DE 29/09/2016).

IV - às negociações intermediadas por instituição contratualmente obrigada a prestar informações ao intermediário sobre operações efetuadas por pessoas vinculadas, e que detenha autorização expressa das pessoas vinculadas para tal fornecimento de informações. (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019).

§ 2º Equiparam-se às operações de pessoas vinculadas, para os efeitos desta Instrução, aquelas realizadas para a carteira própria do intermediário.

§ 3º As pessoas vinculadas a mais de um intermediário devem escolher apenas um dos intermediários com os quais mantenham vínculo para negociar, com exclusividade, valores mobiliários em seu nome.

CAPÍTULO VI - REPASSE DE OPERAÇÕES

Art. 26. As entidades administradoras de mercado organizado devem estabelecer regras, procedimentos e controles internos para o repasse de operações realizadas em seus ambientes ou sistemas de negociação.

§ 1º As regras, procedimentos e controles internos referidos no caput devem prever, ao menos:

I - o conteúdo mínimo do contrato que estabelece o vínculo de repasse entre os intermediários; e

II - a forma de identificação e registro das operações decorrentes de repasses.

§ 2º Quando o repasse de operações for motivado por decisão do cliente, este deve estar cadastrado em ambos os intermediários envolvidos na operação.

CAPÍTULO VII - PAGAMENTO E RECEBIMENTO DE VALORES

Art. 27 . O pagamento, a qualquer título, de valores a intermediários por clientes deve ser feito por meio de transferência bancária, arranjo de pagamento autorizado pelo Banco Central do Brasil ou cheque de titularidade do cliente. (Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 27. O pagamento de valores a intermediários por clientes deve ser feito por meio de transferência bancária ou cheque de titularidade do cliente.

Art. 28 . O pagamento de valores a clientes por intermediários deve ser feito por meio de transferência bancária, arranjo de pagamento autorizado pelo Banco Central do Brasil ou cheque de titularidade do intermediário. (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 28. O pagamento de valores a clientes por intermediários deve ser feito por meio de transferência bancária ou cheque de titularidade do intermediário.

§ 1º As transferências bancárias de que trata o caput devem ser feitas para conta corrente de titularidade do cliente previamente identificada em seu cadastro.

§ 2º As transferências para investidores não residentes podem ser feitas para a conta corrente do custodiante contratado pelo cliente que também deve estar identificada no cadastro junto ao intermediário.

Art. 29. Em relação a todos os pagamentos efetuados, o intermediário deve manter arquivo com:

I - o número do cheque, nos casos de pagamento em cheque;

II - o número do documento eletrônico de transferência, nos casos de transferência bancária;

III - o valor; e

IV - o banco sacado, com indicação da agência e conta corrente.

Parágrafo único. Os cheques utilizados para transferências de recursos entre intermediários e clientes devem conter tarjas com os dizeres: "exclusivamente para crédito na conta do favorecido original".

CAPÍTULO VIII - NORMAS DE CONDUTA

Seção I - Deveres dos Intermediários

Art. 30. O intermediário deve exercer suas atividades com boa fé, diligência e lealdade em relação a seus clientes.

Parágrafo único. É vedado ao intermediário privilegiar seus próprios interesses ou de pessoas a ele vinculadas em detrimento dos interesses de clientes.

Art. 31. O intermediário deve estabelecer regras, procedimentos e controles internos que sejam aptos a prevenir que os interesses dos clientes sejam prejudicados em decorrência de conflitos de interesses.

Parágrafo único. As regras, procedimentos e controles internos de que trata o caput devem:

I - identificar quaisquer conflitos de interesses que possam surgir entre ele, ou pessoas vinculadas a ele, e seus clientes, ou entre os clientes;

II - permitir que, diante de uma situação de conflito de interesses, o intermediário possa realizar a operação, em nome do cliente, com independência; e

III - estabelecer mecanismos para informar ao cliente que o intermediário e as pessoas a ele vinculadas estão agindo em conflito de interesses e as fontes desse conflito, antes de efetuar uma operação. (Redaçao do inciso dada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - estabelecer mecanismos para informar ao cliente que o intermediário está agindo em conflito de interesses e as fontes desse conflito, antes de efetuar uma operação.

Art. 32. O intermediário deve:

I - zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado, inclusive quanto à seleção de clientes e à exigência de garantias;

II - manter controle das posições dos clientes, com a conciliação periódica entre:

a) ordens executadas;

b) posições constantes na base de dados que geram os extratos e demonstrativos de movimentação fornecidos a seus clientes; e

c) posições fornecidas pelas entidades de compensação e liquidação, se for o caso.

III - manter sistema de conta-corrente para registro de todas as movimentações financeiras de seus clientes; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - manter registro de conta corrente de todas as movimentações financeiras de seus clientes;

IV - informar à CVM sempre que verifique a ocorrência ou indícios de violação da legislação que incumba à CVM fiscalizar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da ocorrência ou identificação, sem prejuízo da comunicação às entidades administradoras dos mercados organizados em que seja autorizado a operar ou à entidade autorreguladora, mantendo registro das evidências encontradas; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - informar à CVM sempre que verifique a ocorrência ou indícios de violação da legislação que incumba à CVM fiscalizar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da ocorrência ou identificação;

V - suprir seus clientes com informações sobre os produtos oferecidos e seus riscos;

VI - suprir seus clientes com informações referentes aos mecanismos de ressarcimento de prejuízos estabelecidos pelas entidades administradoras de mercado organizado, se for o caso;

VII - diferenciar nas notas de corretagem, faturas e avisos de lançamento enviados aos clientes, os valores decorrentes de corretagem daqueles relativos a outros serviços prestados pelo intermediário e das taxas e emolumentos cobrados pelas entidades administradoras de mercado organizado ou por outros terceiros, se for o caso; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
VII - diferenciar nas notas de corretagem, faturas e avisos de lançamento enviados aos clientes, os valores decorrentes de corretagem daqueles relativos a outros serviços prestados pelo intermediário e das taxas e emolumentos cobrados pelas entidades administradoras de mercado organizado ou por outros terceiros, se for o caso; e

VIII - suprir seus clientes com informações e documentos relativos aos negócios realizados na forma e prazos estabelecidos em suas regras internas; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
VIII - suprir seus clientes com informações e documentos relativos aos negócios realizados na forma e prazos estabelecidos em suas regras internas.

IX - monitorar continuamente as operações por ele intermediadas, de maneira a identificar as que visem proporcionar vantagem indevida ou lucro para uma das partes, ou causar dano a terceiros, conforme regulação específica; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

X - garantir a implementação do plano de continuidade e da política de segurança da informação, nos termos dos Capítulos VIII -A e VIII -B; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

XI - manter controle da identificação das pessoas que tenham acesso aos seus fóruns de comunicação digital; e (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

XII - colocar em sua página na rede mundial de computadores, aplicativos ou outras formas de interação com o cliente um atalho para a página da CVM na rede mundial de computadores e aviso em destaque, com o seguinte conteúdo: "Toda transmissão de ordem por meio digital está sujeita a interrupções ou atrasos, podendo impedir ou prejudicar o envio de ordens ou a recepção de informações atualizadas". (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

§ 1º A estrutura de tecnologia da informação deve ser compatível com o volume, natureza e complexidade de suas operações, de forma a preservar o atendimento aos clientes inclusive em períodos de picos de demanda. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

§ 2º O disposto no § 1º também se aplica aos sistemas eletrônicos de negociação de acesso direto ao mercado e a outras interfaces disponibilizadas a clientes. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020):

§ 3º Os sistemas tecnológicos utilizados pelo intermediário devem:

I - ser passíveis de auditoria; e

II - submetidos a testes em periodicidade adequada, fixada na política de que trata o art. 35-D, para verificar o seu funcionamento em cenários de estresse.

Art. 33 . O intermediário deve divulgar, em sua página na rede mundial de computadores, antes do início de suas operações, as regras internas elaboradas para o cumprimento desta Seção e suas alterações, exceto no que diz respeito aos planos previstos nos arts. 35-A e 35-H. (Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 33. O intermediário deve divulgar, em sua página na rede mundial de computadores, antes do início de suas operações, as regras internas elaboradas para o cumprimento desta Seção e suas alterações.

Art. 34 . Os intermediários devem manter as regras internas adotadas para o cumprimento do disposto nesta Seção e no Capítulo II e suas alterações à disposição da entidade administradora de mercado organizado em que estejam autorizados a operar e da entidade autorreguladora. (Redação do caput dada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 34. Os intermediários devem arquivar, previamente à sua entrada em vigor, as regras internas adotadas para o cumprimento do disposto nesta Seção e no Capítulo II e suas alterações, na entidade administradora de mercado organizado em que estejam autorizados a operar e no departamento de autorregulação, se for o caso.

§ 1º Cabe à entidade administradora de mercado organizado em que o intermediário estiver autorizado a operar e à entidade autorreguladora definir o conteúdo mínimo das regras internas adotadas por cada intermediário e fiscalizá-las. (Redação do parágrafo dada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Cabe à entidade administradora de mercado organizado em que o intermediário estiver autorizado a operar e ao departamento de autorregulação definir o conteúdo mínimo e fiscalizar as regras internas adotadas por cada intermediário.

§ 2º Os intermediários que atuem em mercado de balcão não organizado devem manter em sua sede à disposição da CVM as regras de que trata esta Seção.

Seção II - Vedações

Art. 35. É vedado ao intermediário:

I - utilizar contas correntes com mais de 2 (dois) titulares;

II - aceitar ou executar ordens de clientes que não estejam previamente cadastrados ou que estejam com os cadastros desatualizados;

III - permitir o exercício das atividades próprias de integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários por pessoas não autorizadas pela CVM para esse fim;

IV - exercer a atividade de administração de carteira sem a correspondente autorização da CVM;

V - permitir que integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários que estejam sob sua responsabilidade exerçam atividades para as quais não estejam expressamente autorizados pela CVM; e

VI - cobrar dos clientes corretagem ou qualquer outra comissão referente a negociações com valores mobiliários durante o período de sua distribuição pública, com exceção de negociação em mercados organizados com valores mobiliários já negociados em tal mercado e desde que o cliente seja devidamente informado sobre a distribuição pública em curso; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - cobrar dos clientes corretagem ou qualquer outra comissão referente a negociações com valores mobiliários durante o período de sua distribuição pública, com exceção de negociação em mercados organizados com valores mobiliários já negociados em tal mercado e desde que o cliente seja devidamente informado sobre a distribuição pública em curso.

VII - manter vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço com analistas, agentes autônomos, consultores ou gestores de valores mobiliários que não estejam expressamente autorizados pela CVM para o exercício dessas atividades, devendo promover o fim do vínculo empregatício ou contratual tão logo tome conhecimento do descredenciamento das referidas pessoas; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

VIII - executar transferências de recursos entre contas-correntes de clientes de titularidade diferente, ressalvadas as exceções previstas em Lei ou nas normas editadas pela CVM e pela entidade administradora de mercado organizado em que o intermediário seja autorizado a operar; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

IX - realizar movimentações financeiras ou transferências de custódia sem que esteja autorizado pelo cliente, ressalvadas as exceções previstas em Lei ou nas normas editadas pela CVM e pela entidade administradora de mercado organizado em que o intermediário seja autorizado a operar; (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

X - permitir a presença de clientes, em qualquer hipótese, no ambiente da mesa de operações; e (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

XI - aplicar, na constituição e operação de sua carteira, recursos de clientes. (Inciso acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

Parágrafo único. A vedação de aceitação e execução de ordem de clientes que estejam com cadastro desatualizado não se aplica nos casos de pedidos de encerramento de conta, ou de alienação ou resgate de valores mobiliários. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

CAPÍTULO VIII-A PLANO DE CONTINUIDADE DE NEGÓCIOS

Seção I Regras Gerais

Art. 35-A . O intermediário deve implementar e manter:

I - processo de análise de impacto de negócios de forma a:

a) identificar e classificar os processos críticos de negócio; e

b) avaliar os potenciais efeitos da interrupção dos processos críticos de negócio sobre suas atividades; e

II - planos de continuidade de negócios que estabeleçam procedimentos e prazos estimados para reinício e recuperação das atividades em caso de interrupção dos processos críticos de negócio, bem como ações de comunicação internas e externas necessárias e os casos em que a comunicação deve se estender aos clientes e às entidades administradoras de mercado organizado em que sejam autorizados a operar.

§ 1º Além de outros processos considerados críticos pelo intermediário nos termos do inciso I, os planos de continuidade de negócios devem abranger, no mínimo, os seguintes processos, caso aplicáveis ao intermediário:

I - recepção e execução de ordens, com o objetivo de preservar o atendimento aos clientes;

II - liquidação junto às entidades administradoras de mercados organizados;

III - liquidação de seus clientes; e

IV - conciliação e atualização das posições de seus clientes.

§ 2º O intermediário deve:

I - revisar e realizar testes para monitorar a eficiência e eficácia de seus planos de continuidade de negócios em periodicidade adequada, não superior a um ano; e

II - revisar e alterar seus planos de continuidade de negócios sempre que necessário, tendo em vista, por exemplo, a ocorrência de alteração relevante na localização e na estrutura de suas operações, ou nas atividades desempenhadas.

§ 3º O resultado do teste e da revisão de que trata o § 2º juntamente com a indicação dos pontos de aperfeiçoamento necessários devem ser reportados aos órgãos da administração.

§ 4º Qualquer evento que tenha provocado o acionamento de plano de continuidade de negócios deve ser reportado aos órgãos de administração e à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) pelo intermediário tempestivamente.

§ 5º A comunicação de que trata o § 4º deve incluir:

I - causas do acionamento do plano de continuidade de negócios, indicando os processos críticos afetados;

II - medidas já adotadas pelo intermediário ou as que pretende adotar;

III - tempo consumido na solução do evento ou prazo esperado para que isso ocorra; e

IV - qualquer outra informação considerada importante.

Seção II Sistemas Críticos

Art. 35-B . Sistemas críticos são todos computadores, redes e sistemas eletrônicos e tecnológicos que se vinculam aos processos críticos de negócios e que diretamente executam ou indiretamente fornecem suporte a funcionalidades cujo mau funcionamento ou indisponibilidade pode provocar impacto significativo nos negócios do intermediário.

Art. 35-C . O intermediário deve:

I - desenvolver e implementar políticas e práticas visando garantir a integridade, a segurança e a disponibilidade de seus sistemas críticos; e

II - estabelecer diretrizes para a avaliação da relevância dos incidentes.

§ 1º O intermediário deve, tempestivamente, comunicar à SMI e aos órgãos de administração a ocorrência de incidentes relevantes que afetem seus sistemas críticos e tenham impacto significativo sobre os clientes.

§ 2º A comunicação de que trata o § 1º deste artigo deve incluir:

I - a descrição do incidente, indicando de que forma os clientes foram afetados;

II - avaliação sobre o número de clientes potencialmente afetados;

III - medidas já adotadas pelo intermediário ou as que pretende adotar;

IV - tempo consumido na solução do evento ou prazo esperado para que isso ocorra; e

V - qualquer outra informação considerada importante."(NR)

CAPÍTULO VIII-B SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO (Capítulo acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

Seção I Abrangência (Seção acrescentada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020):

Art. 35-D . O intermediário deve desenvolver política de segurança da informação abrangendo:

I - o tratamento e controle de dados de clientes;

II - a segurança cibernética;

III - as diretrizes para a avaliação da relevância dos incidentes de segurança, incluindo segurança cibernética, e sobre as situações em que clientes afetados devem ser comunicados; e

IV - a contratação de serviços relevantes prestados por terceiros.

§ 1º Admite-se, no caso de conglomerados financeiros, a adoção de uma única política a que se refere o caput, desde que as instituições que não constituírem política própria formalizem essa opção em reunião de seu conselho de administração ou de sua diretoria.

§ 2º A política de segurança da informação deve:

I - ser compatível com:

a) o porte, o perfil de risco e o modelo de negócio do intermediário;

b) a natureza das operações e a complexidade dos produtos, serviços, atividades e processos do intermediário; e

c) a sensibilidade dos dados e informações sob responsabilidade do intermediário;

II - ser aplicável a funcionários, prepostos e prestadores de serviços; e

III - prever a periodicidade com que funcionários, prepostos e prestadores de serviços serão treinados quanto aos procedimentos previstos nos arts. 35-E e 35-F e quanto ao programa de segurança cibernética.

§ 3º O intermediário pode:

I - restringir o treinamento quanto aos procedimentos previstos nos arts. 35-E e 35-F apenas aos funcionários, prepostos e prestadores de serviços que tenham acesso a dados e informações sensíveis; e

II - deixar de aplicar treinamento quanto aos procedimentos previstos nos arts. 35-E e 35-F aos prestadores de serviço que tenham acesso a dados e informações sensíveis, caso conclua que o prestador de serviço possui procedimentos de segurança da informação e de treinamento adequados e compatíveis com suas políticas.

§ 4º O incidente de segurança cibernética que afete processos críticos de negócios, ou dados ou informações sensíveis, e tenha impacto significativo sobre os clientes deve ser considerado relevante.

Seção II Tratamento e Controle de Dados de Clientes (Seção acrescentada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020):

Art. 35-E . O intermediário deve desenvolver e implementar regras, procedimentos e controles internos adequados visando garantir a confidencialidade, a autenticidade, a integridade e a disponibilidade dos dados e informações sensíveis, contemplando:

I - as diretrizes para a identificação e classificação dos dados e informações sensíveis; e

II - os procedimentos adotados para garantir o registro da ocorrência de incidentes relevantes, suas causas e impactos.

Parágrafo único. O intermediário deve considerar como sensíveis, no mínimo, os dados cadastrais e demais informações que permitem a identificação de clientes, suas operações e posições de custódia.

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020):

Art. 35-F . As regras, procedimentos e controles de que trata o art. 35-E devem contemplar:

I - a proteção das informações de cadastro e de operações realizadas pelo cliente contra acesso ou destruição não autorizados, vazamento ou adulteração;

II - a concessão e administração de acessos individualizados a sistemas, bases de dados e redes; e

III - segregação de dados e controle de acesso, de forma a prevenir o risco de acesso não autorizado, de adulteração ou de mau uso das informações.

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020):

Art. 35-G . O intermediário deve manter em sua página na rede mundial de computadores orientações para seus clientes sobre suas principais práticas de segurança das informações, abordando, no mínimo:

I - práticas adotadas pelo intermediário quanto:

a) aos controles de acesso lógico aplicados aos clientes; e

b) à proteção da confidencialidade dos dados cadastrais, operações e posição de custódia de seus clientes; e

II - cuidados a serem tomados pelos clientes com a segurança cibernética no acesso aos sistemas providos pelo intermediário.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ser feita de forma resumida, em linguagem clara e acessível, e com nível de detalhamento compatível com a sensibilidade das informações.

Seção III Segurança Cibernética (Seção acrescentada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020):

Art. 35-H . A política a que se refere o art. 35-D, inciso II, deve contemplar um programa de segurança cibernética, abrangendo, no mínimo:

I - a identificação e avaliação dos riscos cibernéticos internos e externos a que o intermediário esteja exposto;

II - as medidas que devem ser adotadas para reduzir a vulnerabilidade da instituição contra ataques cibernéticos;

III - procedimentos e controles internos que serão adotados para:

a) verificar a implementação, a aplicação e a eficácia das medidas adotadas na forma do inciso II; e

b) efetuar o monitoramento contínuo e a detecção de ataques cibernéticos em tempo hábil; e

IV - medidas que serão adotadas para tratamento de incidentes cibernéticos e recuperação de dados e sistemas;

V - periodicidade com que o programa de segurança cibernética será testado e revisado, de forma a:

a) avaliar a vulnerabilidade da instituição contra ataques cibernéticos e identificar novos riscos cibernéticos; e

b) verificar a necessidade de aperfeiçoar as regras, procedimentos e controles internos existentes; e

VI - formas de participação em iniciativas que objetivem o compartilhamento de informações sobre ameaças e vunerabilidades relevantes.

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020):

Art. 35-I . O intermediário deve comunicar, tempestivamente, aos seus órgãos de administração e à SMI a ocorrência de incidentes de segurança cibernética relevantes.

§ 1º A comunicação de que trata o caput deve incluir:

I - a descrição do incidente, incluindo indicação do dado ou informação sensível afetada;

II - avaliação sobre o número de clientes potencialmente afetados;

III - medidas já adotadas pelo intermediário ou as que pretende adotar;

IV - tempo consumido na solução do evento ou prazo esperado para que isso ocorra; e

V - qualquer outra informação considerada importante.

§ 2º O intermediário deve elaborar e enviar à SMI relatório final contendo no mínimo:

I - descrição do incidente e das medidas tomadas, informando o impacto gerado pelo incidente sobre a operação da instituição e seus reflexos sobre os dados dos clientes; e

II - os aperfeiçoamentos de controles identificados com o objetivo de prevenir, monitorar e detectar a ocorrência de incidentes de segurança cibernética, se for o caso.

§ 3º O intermediário deve ainda manter à disposição da SMI cópia:

I - das comunicações realizadas com seus clientes, se houver; e

II - dos relatórios internos de investigação produzidos pelo intermediário ou por terceiros sobre a análise do incidente e as conclusões dos exames efetuados.

Seção IV Contratação de Serviços Relevantes Prestados por Terceiros (Seção acrescentada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

(Artigo acrescentado pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020):

Art. 35-J . No caso de serviços prestados por terceiros, o intermediário deve identificar e relacionar seus prestadores de serviços relevantes, avaliar os controles realizados por estes provedores e se certificar que os contratos de prestação de serviços assegurem:

I - o cumprimento das exigências de manutenção de informações previstas no art. 36;

II - o acesso da instituição aos dados e informações a serem processados ou armazenados pelo prestador de serviços; e

III - a confidencialidade, integridade, disponibilidade e a recuperação dos dados e informações processados ou armazenados pelo prestador de serviços.

§ 1º A contratação de terceiros não afasta a responsabilidade do intermediário pelo registro e arquivamento dos documentos e informações mencionadas no art. 36.

§ 2º O intermediário deve se assegurar de que os contratos referentes à prestação de serviços terceirizados não limitem e nem vedem o acesso da CVM e da entidade autorreguladora:

I - ao conteúdo dos contratos; e

II - a documentos, dados e informações processadas ou armazenadas pelos prestadores de serviço.

CAPÍTULO IX - MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS

(Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020):

Art. 36 . Os intermediários devem manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados do recebimento ou da geração pelo intermediário, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, todos os documentos e informações exigidos por esta Instrução, bem como toda a correspondência, interna e externa, todos os papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas funções, sejam eles físicos ou eletrônicos, assim como a íntegra das gravações referidas no art. 14, as trilhas de auditoria referidas no art. 5º-A e no inciso II do parágrafo único do art. 13, e os registros das origens das ordens referidos no inciso I do § 1º do art. 15.

§ 1º As imagens digitalizadas são admitidas em substituição aos documentos originais, desde que o processo seja realizado de acordo com a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012 , que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos públicos e privados em meios eletromagnéticos.

§ 2º O documento de origem pode ser descartado após sua digitalização, exceto se apresentar danos materiais que prejudiquem sua legibilidade.

Nota: Redação Anterior:

Art. 36. Os intermediários devem manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados do recebimento ou da geração pelo intermediário, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, em caso de processo administrativo, todos os documentos e informações exigidos por esta Instrução, bem como toda a correspondência, interna e externa, todos os papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas funções, sejam eles físicos ou eletrônicos, assim como a íntegra das gravações referidas no art. 14.

Parágrafo único. Admitem-se, em substituição aos documentos, as respectivas imagens digitalizadas.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37º. Os intermediários devem se adaptar ao disposto nesta Instrução e às regras editadas pelas entidades administradoras de mercado organizado até 1º de fevereiro de 2013. (Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 526 DE 21/09/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 37. Os intermediários devem se adaptar ao disposto nesta Instrução e às regras editadas pelas entidades administradoras de mercado organizado até 1º de outubro de 2012.

Art. 38 . Considera-se infração grave, para efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976 , a infração às normas contidas nos arts. 2º a 5º; 12 a 14; 19 a 23; 29 a 32; 35, 35-A a 35-I e 36. (Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 612 DE 21/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 38. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976 , a infração às normas contidas nos arts. 2º a 5º; 12 a 14; 19; 20; 22; 23; 29 a 32; 35 e 36.

Art. 39. Ficam revogados:

I - a Instrução CVM nº 122, de 6 de junho de 1990;

II - a Instrução CVM nº 348, de 23 de janeiro de 2001;

III - a Deliberação CVM nº 372, de 23 de janeiro de 2001 ;

IV - a Instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003 ;

V - a Instrução CVM nº 395, de 23 de setembro de 2003 ;

VI - os arts. 1º e 2º da Instrução CVM nº 419, de 2 de maio de 2005 ; e

VII - a Instrução CVM nº 437, de 5 de julho de 2006 .

Art. 40. Esta Instrução entra em vigor em 2 de abril de 2012.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA