Decreto-Lei nº 1.004 de 21/10/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1969

Código Penal.

Notas:

1) Revogado pela Lei nº 6.578, de 11.10.1978, DOU 13.10.1978.

2) Ver artigo 46, da Lei nº 6.368, de 21.10.1976, DOU 22.10.1976.

3) Ver Lei nº 6.063, de 27.06.1974, DOU 27.06.1974, que altera a data de entrada em vigor deste Decreto-Lei.

4) Ver Lei nº 6.016, de 31.12.1973, DOU 31.12.1973, que altera este Decreto-Lei.

5) Ver Lei nº 5.857, de 07.12.1972, DOU 12.12.1972, que altera a data de entrada em vigor deste Decreto-Lei.

6) Ver Lei nº 5.749, de 01.12.1971, DOU 02.12.1971, que altera a data de entrada em vigor deste Decreto-Lei.

7) Ver Lei nº 5.597, de 31.07.1970, DOU 31.07.1970, que altera a data de entrada em vigor deste Decreto-Lei.

8) Ver Lei nº 5.573, de 01.12.1969, DOU 02.12.1969, que altera a data de entrada em vigor deste Decreto-Lei.

9) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

PARTE GERAL

TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Princípio de legalidade

Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Lei supressiva de incriminação

Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

Retroatividade de lei mais benigna

§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorecer o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

Apuração da maior benignidade

§ 2º Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

Medidas de segurança

Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.

Lei excepcional temporária

Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Tempo do crime

Art. 5º O crime se entende praticado no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Lugar do Crime

Art. 6º Considera-se praticado o fato no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, o todo ou em parte e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

Territorialidade

Art. 7º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

Território nacional por extensão

§ 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional os navios e aeronaves brasileiros de natureza pública ou a serviço do Govêrno brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e os navios brasileiros, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, em alto mar ou espaço aéreo correspondente.

Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros

§ 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e êstes em pôrto ou mar territorial do Brasil.

Extraterritorialidade

Art. 8º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora praticados no estrangeiro:

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, de Estado ou Município;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente é brasileiro ou domiciliado no Brasil.

II - os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou navios brasileiros, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

§ 1º Nos casos do nº I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que já tenha sido julgado no estrangeiro.

§ 2º Nos casos do nº II, a aplicação da lei brasileira depende das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato também punível no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aquêles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

Crime de estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil

§ 3º A lei brasileira aplica-se igualmente ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições mencionadas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Pena cumprida no estrangeiro

Art. 9º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Eficácia da sentença estrangeira

Art. 10. A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

I - obrigar o condenado a reparação do dano, restituições e outros efeitos civis;

II - sujeitá-lo às penas acessórias e medidas de segurança;

III - reconhecê-lo como reincidente ou criminoso habitual.

Parágrafo único. A homologação, no caso do nº I, depende de iniciativa da parte interessada; nos demais casos, de requerimento do Ministério Público.

Contagem de prazo

Art. 11. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses os anos pelo calendário comum.

Legislação Especial Salário Mínimo

Art. 12. As regras gerais dêste Código especial aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário-mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.

TÍTULO II
DO CRIME

Relação de causalidade

Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, sòmente é imputável, a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores imputam-se, entretanto, a quem os praticou.

§ 2º A emissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

Art. 14. Diz-se o crime:

Crime consumado

I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 15. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Crime impossível

Art. 16. Não se pune a tentativa, quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Culpabilidade

Art. 17. Diz-se o crime:

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, a atenção ou a diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

Excepcionalidade do crime culposo

Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Caso fortuito ou fôrça maior

Art. 18. Não há crime quando o fato resulta de caso fortuito ou fôrça maior.

Art. 19. Pelos resultados que agravem especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.

Êrro de direito

Art. 20. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave, quando o agente, por escusável ignorância ou êrro de interpretação da lei, supõe lícito o fato.

Êrro de fato

Art. 21. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui, ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

Êrro culposo

§ 1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, quando o fato é punível como crime culposo.

Êrro provocado

§ 2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

Êrro sob a pessoa

Art. 22. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

Êrro quanto ao bem jurídico

§ 1º Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por dolo, se assumiu o risco de causar êste resultado, ou por culpa, se o previu, ou podia prever, e o fato é punível como crime culposo.

Duplicidade de resultado

§ 2º Se, no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada, ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 65.

Coação física

Art. 23. Não é autor do crime quem o pratica sob coação física irresistível, respondendo tão sòmente o coator.

Art. 24. Não é culpado quem comete o crime:

Coação Moral

a) sob coação moral, que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

Obediência hierárquica

b) em obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico.

Parágrafo único. Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

Estado de necessidade como excludente de culpabilidade

Art. 25. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

Atenuação de pena

Art. 26. Nos casos do art. 23 e do art. 24, letras a e b, se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 25, se era razòavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.

Exclusão de crime

Art. 27. Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal;

IV - em exercício regular de direito.

Estado de necessidade como excludente ao crime

Art. 28. Considera-se em estado de necessidade quem pratica um mal para preservar direito seu ou alheio de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, pela sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

Legítima defesa

Art. 29. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Excesso culposo

Art. 30. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível a título de culpa.

Excesso exclusável

§ 1º Não é punível o excesso quando resulta de escusável mêdo, surprêsa, ou perturbação de ânimo em face da situação.

Excesso doloso

§ 2º Ainda quando punível o fato por excesso doloso, o juiz pode atenuar a pena.

TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL

Inimputáveis

Art. 31. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

Redução facultativa da pena

Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 94.

Embriaguez

Art. 32. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

Menores

Art. 33. O menor de dezoito anos é inimputável salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.

Art. 34. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

TÍTULO IV
DO CONCURSO DE AGENTES

Co-autoria

Art. 35. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

Condições ou circunstâncias pessoais

§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

A gravação de pena

§ 2º A pena é agravada em relação ao agente que:

I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II - coage outrem à execução material do crime;

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Atenuação de pena

§ 3º A pena é atenuada em relação ao agente cuja participação no crime é de somenos importância de pena.

TÍTULO V
DAS PENAS

CAPÍTULO I
DAS PENAS PRINCIPAIS

Penas principais

Art. 36. As penas principais são:

I - reclusão;

II - detenção;

III - multa.

SEçãO I

Da reclusão e da detenção

Fim da pena

Art. 37. A pena de reclusão e a de detenção devem ser cumpridas, sempre que possível, em estabelecimentos separados ou em seções especiais do mesmo estabelecimento, e devem ser executadas de modo que exerçam sôbre o condenado uma individualizada ação educativa, no sentido de sua recuperação social.

Mínimos e máximos genéricos

§ 1º O mínimo da pena de reclusão é de um ano e o máximo, de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de quinze dias, e o máximo, de dez anos.

Obrigação de trabalho

§ 2º O condenado é obrigado a trabalhar na medida de suas fôrças e aptidões. Exercido durante o dia e em comum, o trabalho é remunerado e deve obedecer à finalidade de proporcionar ao condenado a aprendizagem ou aperfeiçoamento de ofício que lhe sirva de futuro, com meio de vida honesto.

Isolamento celular

§ 3º O isolamento celular é obrigatório durante as horas do repouso noturno.

Separação do sexo

§ 4º As mulheres cumprem pena em estabelecimentos especiais ou, na falta, em seção adequada de estabelecimento penal comum, com inteira separação da destinada aos homens.

Menores de 21 um anos

§ 5º Cumprem pena separadamente os menores de vinte e um anos, dos condenados adultos.

Detenção substitutiva

Art. 38. A pena de reclusão não superior a dois anos pode ser substituída pela de detenção, desde que o réu seja primário e de bons antecedentes, e tenha realizado o ressarcimento do dano antes da sentença condenatória.

Tipos de estabelecimentos penais

Art. 39. Os estabelecimentos penais são de tipo industrial, ou agrícola, ou misto.

Estabelecimento penal aberto

Art. 40. As penas de reclusão e de detenção podem ser cumpridas em estabelecimento penal aberto, sob regime de semiliberdade e confiança, desde que o condenado seja primário e de nenhuma ou escassa periculosidade, e a duração da pena imposta não seja superior a seis anos.

§ 1º A internação em estabelecimento penal aberto pode também constituir fase de execução, precedendo a concessão do livramento condicional do condenado de bom comportamento que demonstre readaptabilidade social.

§ 2º O estabelecimento penal aberto, instalado, de preferência, nas cercanias de centro urbano, deve dispor de suficiente espaço para o trabalho rural e de oficinas para o trabalho industrial ou artesanato.

§ 3º Se o internado fugir, não mais lhe pode ser concedida a regalia e perde o direito ao livramento condicional.

Superveniência de doença mental

Art. 41. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta, a outro estabelecimento adequado, onde lhe sejam assegurados a custódia e o tratamento.

Tempo computável na duração da pena

Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.

Transferência de condenados

Art. 43. O condenado pela justiça de um Estado pode cumprir pena em estabelecimento de outro Estado ou da União.

SEçãO II

Da pena de multa

Multa

Art. 44. A pena de multa consiste no pagamento, ao Tesouro Nacional, de uma soma em dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, um dia-multa e, no máximo, trezentos dias-multa.

Fixação do dia-multa

Parágrafo único. O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, mas não pode ser inferior ao valor de um trigésimo do salário mínimo, nem superior a um terço dele.

Crime com fim de lucro

Art. 45. Quando um crime é praticado com o fim de lucro, ou por cupidez, deve ser aplicada a pena de multa, ainda que não esteja expressamente cominada. Em tal caso, a multa não poderá exceder de cem dias-multa.

Multa substitutiva

Art. 46. A pena de detenção não superior a seis meses pode ser substituída pela de multa desde que o réu seja primário, de escassa ou nenhuma periculosidade e tenha realizado o ressarcimento do dano antes da sentença condenatória, se é de esperar que a multa baste para servir de advertência ao condenado. Na conversão, a cada dia de detenção corresponderá um dia-multa.

Facilitação de pagamento

Art. 47. Tal seja a situação econômica do condenado, o juiz pode conceder um prazo não inferior a três meses e não superior a um ano, a contar da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, para o pagamento da multa, ou permitir que este se faça a prestações mensais, dentro no mesmo prazo, com ou sem garantias. Revogam-se tais favores se o condenado é impontual ou vem a melhorar de situação econômica.

Pagamento com prestação de trabalho livre

Art. 48. Se o condenado é insolvente, mas possui capacidade laborativa, pode ser-lhe permitido o resgate da multa mediante prestação de trabalho livre em obras públicas ou empresa pública, entidade autárquica ou sociedade de economia mista.

Desconto na remuneração do trabalho penal

Art. 49. Quando imposta comulativamente com pena privativa de liberdade, e enquanto esta perdura, a multa é cobrada mediante desconto de quarta parte da remuneração do trabalho penal.

Conversão em detenção

Art. 50. A multa converte-se em detenção, quando o condenado solvente frustra o seu pagamento.

Modo de conversão

§ 1º Para o efeito da conversão, um dia-multa corresponde a um dia de detenção não podendo esta, entretanto, exceder de um ano ou do mínimo da pena privativa de liberdade cumulativa ou alternativamente cominada ao crime, quando inferior a um ano.

Revogação da conversão

§ 2º A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo o condenado paga a multa ou lhe assegura o pagamento mediante caução real ou fidejussória.

Suspensão da execução da multa

Art. 51. É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA

Fixação da pena privativa de liberdade

Art. 52. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extenção do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.

Fixação da pena de multa

Art. 53. Na fixação da pena de multa, o juiz deve ter em conta, principalmente, a situação pessoal e econômica do condenado.

Parágrafo único. A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico (art. 44), se o juiz considera que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.

Frações não computáveis

Art. 54. Desprezam-se, na pena privativa de liberdade, as frações de dia e, na multa, as frações de NCr$0,10.

Fundamentação da medida da pena

Art. 55. Na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

Circunstâncias agravantes

Art. 56. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificados do crime:

I - a reincidência;

II - ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) depois de embriagar-se propositadamente para cometê-lo;

d) à traição, de emboscada, com surpresa, ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

e) com emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel ou de que podia resultar perigo comum;

f) mediante paga ou promessa de recompensa;

g) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

h) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

i) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

"j) contra criança, velho ou enfermo;

l) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

m) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou desgraça particular do ofendido.

Reincidência

Art. 57. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

§ 1º Não se toma em conta, para o efeito de reincidência, a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior decorreu período de tempo superior a cinco anos.

Crimes não considerados para efeito de reincidência

§ 2º Para o efeito da reincidência, não se considera os crimes puramente militares ou políticos.

Circunstâncias atenuantes

Art. 58. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;

II - ser meritório seu comportamento anterior;

III - ter o agente:

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria de crime ignorada ou imputada a outrem;

e) cometido o crime sob a influência da multidão em tumulto, se, ilícita a reunião, não provocou o tumulto.

Quantum da agravação ou atenuação

Art. 59. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

Mais de uma agravante ou atenuante

Art. 60. Quando ocorre mais de uma agravante ou atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou a uma só atenuação.

Concurso de agravantes e atenuantes

Art. 61. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido.

Majorantes e minorantes

Art. 62. Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável.

Parágrafo único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Pena base

Art. 63. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria, se não existisse a circunstância ou causa que importe o aumento ou a diminuição.

Criminoso habitual ou por tendência

Art. 64. Em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três anos.

Limite da pena indeterminada

§ 1º A duração da pena indeterminada não poderá exceder a dez anos, após o cumprimento da pena imposta.

§ 2º Considera-se criminoso habitual aquele que:

Habitualidade presumida

a) reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena;

Habitualidade reconhecível pelo juiz

b) embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais crimes da mesma natureza, puníveis com pena privativa de liberdade, e demonstra, pelas suas condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação para tais crimes.

Criminoso por tendência

§ 3º Considera-se criminoso por tendência aquele que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

§ 4º Fica ressalvado, em qualquer caso, o disposto no art. 94. (Ressalva do Art. 94)

Crimes da mesma natureza

§ 5º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns."

Concurso de crimes

Art. 65. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, a penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de todas; se de espécies diferentes, a pena única é a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 37, § 1º.

Crime continuado

Art. 66. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.

Inexistência de crime continuado

Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima."

Pena unificada

Art. 67. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.

Redução facultativa da pena

Parágrafo único. A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto no caso de unidade de ação ou omissão ou de crime continuado.

Art. 68. No caso do Art. 64, § 2º, letra b, não tem aplicação o disposto no art. 66. (Ressalva do Art. 64, § 2º, "b")

Concurso de crime e contravenção

Art. 69. No concurso de crime e contravenção, a pena de reclusão ou de detenção absorve a de prisão simples, mas é aumentada à razão de três dias de prisão simples por um dia de reclusão ou de detenção.

Penas não privativas de liberdade

Art. 70. As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes.

CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Pressupostos da suspensão

Art. 71. Pode ser suspensa por dois a seis anos a execução da pena de detenção não superior a dois anos ou, no caso de reclusão por igual prazo, se o réu era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta, desde que:

I - não tenha o réu sofrido condenação anterior, por crime ou por contravenção reveladora de má índole;

II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e circunstâncias de seu crime, bem como sua conduta posterior a este, indicativa de arrependimento ou de sincero desejo de reparação do dano, autorizam a presunção de que não tornará a delinqüir.

O que a suspensão não abrange

Parágrafo único. A suspensão não se estende à pena de multa ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.

Condições

Art. 72. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.

Revogação obrigatória da suspensão

Art. 73. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I - é condenado, por sentença irrecorrível, em razão de crime ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena de liberdade;

II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.

Revogação facultativa

§ 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.

Prorrogação do prazo

§ 2º Quando facultativa a revogação, o juiz ao de prazo pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

§ 3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

Extinção de pena

Art. 74. Se o prazo expira sem que tenha sido revogada a suspensão, fica extinta a pena privativa de liberdade.

CAPÍTULO IV
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Requisitos

Art. 75. O condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

I - tenha cumprido:

a) metade da pena, se primário;

b) dois terços, se reincidente;

II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e as circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao seu meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

Penas em concurso de infrações

§ 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos

§ 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.

Criminoso habitual ou por tendência

Art. 76. Se o condenado é criminoso habitual ou por tendência, o livramento condicional pode ser concedido, cumprido o mínimo da pena indeterminada, e, a seguir, a cada dois anos, atendendo-se ao disposto no art. 75, II e III.

§ 1º O juiz fixará um período de prova entre três a cinco anos.

§ 2º Se o livramento condicional for revogado, não poderá ser novamente concedido antes de três anos.

Especificações das condições

Art. 77. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.

Preliminares da concessão

Art. 78. Antes de se pronunciar sôbre o livramento, o juiz deve solicitar as informações necessárias e ouvir o Conselho Penitenciário.

Observação cautelar e proteção do liberado

Art. 79. O liberado fica sob observação cautelar e proteção realizadas por patronato oficial ou particular, dirigido aquêle e inspecionado êste pelo Conselho Penitenciário. Na falta de patronato, o liberado fica sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar.

Revogação obrigatória

Art. 80. Revoga-se o livramento se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, à pena privativa de liberdade:

I - por crime doloso cometido durante a vigência do benefício;

II - por crime anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 75, número I, letra a.

Parágrafo único. O Juiz pode também revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrivelmente condenado por motivo de infração penal, a pena que não seja privativa de liberdade

Revogação facultativa

Parágrafo único. O juiz pode também revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de crime culposo ou contravenção, à pena que não seja privativa de liberdade.

Efeitos de revogação

Art. 81. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido e, salvo quando a revogação resulta de condenação por infração penal anterior ao benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve sôlto o condenado.

Extinção de pena

Art. 82. Se até o seu têrmo o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Parágrafo único. Enquanto não passa em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado por infração penal cometida na vigência do livramento, deve o juiz abster-se de declarar a extinção da pena.

CAPÍTULO V
DAS PENAS ACESSÓRIAS

Penas acessórias

Art. 83. São penas acessórias:

I - a perda de função pública ainda que eletiva;

II - a inabilitação para o exercício de função pública;

III - a inabilitação para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela;

IV - suspensão dos direitos políticos;

V - a publicação da sentença.

Função pública equiparada

Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário.

Perda de função pública

Art. 84. Incorre na perda de função pública:

I - o condenado à pena privativa de liberdade por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;

II - o condenado, por outro qualquer crime, à pena privativa de liberdade por mais de dois anos.

Inabilitação para o exercício de função pública

Art. 85. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado à reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso do poder ou violação de dever inerente a função pública.

Inabilitação para o pátrio poder tutela ou curatela

Art. 86. A inabilitação para o exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, fica sujeito, permanentemente ou pelo prazo de dois até quinze anos, o condenado por crime praticado com abuso do pátrio poder, tutela ou curatela.

Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

§ 1º Ao condenado à pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena ou da medida de segurança, imposta em substituição (art. 94).

Suspensão provisória

§ 2º Durante o processo, pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela.

Suspensão dos direitos políticos

Art. 87. Durante a execução da pena privativa de liberdade, ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

Imposição da pena acessória

Art. 88. Salvo os casos do art. 84, nº I, e do artigo anterior, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.

Têrmo inicial

Art. 89. O prazo das inabilitações temporárias começa ao têrmo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a pena ou finda a execução da medida de segurança.

Tempo computável

Parágrafo único. Computa-se no prazo o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação.

Publicação de sentença

Art. 90. A publicação da sentença é decretada de ofício pelo juiz, sempre que o exija o interêsse público."

§ 1º A publicação é feita em jornal de ampla circulação, à custa do condenado ou, se êste é insolvente, em jornal oficial.

§ 2º A sentença é publicada em resumo, salvo se razões especiais justificam a publicação na íntegra.

CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Art. 91. São efeitos da condenação:

Obrigação de reparar o dano

I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;

Perda dos instrumentos, produto e proveito do crime

II - a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.

TÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Espécies de medidas de segurança

Art. 92. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a interdição de exercício de profissão, a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou de sociedade ou associação e o confisco.

Manicômio judiciário

Art. 93. Quando o agente é inimputável (art. 31), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.

Prazo de internação

§ 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado entre um e três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade do internado.

Perícia médica

§ 2º A perícia médica é realizada ao têrmo do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determina a instância superior.

Desinternação condiciononal

§ 3º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

§ 4º Durante o período de prova, aplica-se o disposto no art. 79.

Substituição da pena por internação

Art. 94. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 31 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal ou em seção especial de um ou de outro.

Superveniência de cura

§ 1º Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando excluído o seu direito a livramento condicional.

Persistência do estado mórbido

§ 2º Se, ao têrmo do prazo, persistir o mórbido estado psíquico do internado, condicionante de periculosidade atual, a internação passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 93. § 3º A idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos.

Regime de internação

Art. 95. A internação, em qualquer dos casos previstos nos artigos precedentes, deve visar não apenas ao tratamento curativo do internado, senão também ao seu afeiçoamento a um regime educativo ou de trabalho, lucrativo ou não, segundo o permitirem suas condições pessoais.

Interdição de exercício de profissão

Art. 96. Ao condenado por crime cometido no exercício abusivo de sua profissão ou com grave transgressão de seus deveres profissionais deve o juiz proibir, pelo prazo de um a dez anos, que continue a exercer a profissão, desde que, pela apreciação conjunta das circunstâncias do fato e dos antecedentes e condições do condenado, se deva presumir que êste voltará à prática de crime semelhante.

§ 1º O prazo de interdição se conta do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternação condicionais.

§ 2º Durante a interdição, não pode o condenado fazer exercer por outrem, sob suas ordens ou instruções, a profissão de que se trate.

§ 3º Antes de expirado o prazo, deve cessar a interdição, se demonstrada a intercorrente desnecessidade dela.

§ 4º A interdição de profissão, nos têrmos acima, é aplicável ainda quando o autor do fato vem a ser absolvido por ausência de imputabilidade.

Cassação de licença para dirigir veículos

Art. 97. Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, na via pública, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e conseqüente perigo para a incolumidade alheia.

§ 1º O prazo da interdição inícia-se na conformidade do disposto no § 1º do artigo anterior, ou na data em que é condicionalmente suspensa a execução da pena.

§ 2º Se, antes de expirado o prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante da interdição, esta é revogada; mas, por outro lado, se o perigo persiste ao têrmo do prazo, prorroga-se êste enquanto não cessa aquêle.

§ 3º A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão da inimputabilidade.

Exílio local

Art. 98. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.

Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.

Proibição de freqüentar determinados lugares

Art. 99. A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade criminosa.

Parágrafo único. Para cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação

Art. 100. A interdição do estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.

§ 1º A interdição de estabelecimento consiste na proibição, ao condenado ou a terceiro, a quem êle o tenha transferido, de exercer no local o mesmo comércio ou indústria.

§ 2º A sociedade ou associação cuja sede é interditada não pode exercer em outro local as suas atividades.

Confisco

Art. 101. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito, ressalvado, porém, o direito do lesado ou de terceiro de boa fé.

TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL

Ação penal pública e ação penal privada

Art. 102. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

§ 1º A ação penal pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

§ 2º A ação penal privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tem qualidade para representá-lo.

§ 3º No caso de morte do ofendido, salvo quando êste haja deixado declaração em contrário, ou já tivesse renunciado, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação transfere-se ao côniuge, ascendente, descendente ou irmão.

Ação penal no crime complexo

Art. 103. Quando a lei considera como elementos constitutivos ou circunstâncias agravantes de um crime fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe a ação pública em relação àquele, desde que em relação a qualquer dêstes se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

Irretratabilidade da representação

Art. 104. A representação é irretratável depois de iniciada a ação penal.

Decadência do direito de queixa ou representação

Art. 105. Salvo disposição em contrário, o ofendido ou seu representante legal decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.

Renúncia do direito de queixa

Art. 106. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tàcitamente.

Perdão do ofendido

Art. 107. O perdão do titular do direito de ação privada obsta ao prosseguimento desta.

§ 1º O perdão, no processo, ou fora dêle, expresso ou tácito:

I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

II - se concedido por um dos titulares da ação privada, não prejudica o direito dos outros;

III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

§ 2º Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

§ 3º Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Causas extintivas

Art. 108. Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela anistia ou indulto;

Ill - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pelo perdão judicial;

VI - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VII - pela reabilitação;

VIII - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

IX - pelo casamento do agente com a ofendida, nos crimes contra os costumes, previstos nos capítulos I, II e III, do Título VI, da Parte Especial;

X - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.

Caso de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou qualificativo de outro ou em conexão com outros

Art. 109. A extinção de punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação de pena resultante da conexão.

Prescrição

Art. 110. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.

Prescrição da ação penal

Art. 111. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede de doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena e superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano, ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre

§ 1º A prescrição, depois de sentença condenatória de que sòmente o réu tenha recorrido, regula-se também, daí por diante, pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos.

Têrmo inicial da prescrição

§ 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

a) do dia em que o crime se consumou;

b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência ou a continuação;

d) nos de bigamia e nos de falsidade ou alteração de assentamento do Registro Civil, da data em que o fato se tornou conhecido;

Caso de concurso de crimes ou de crime continuado

§ 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição e referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.

§ 4º A prescrição da ação penal não corre:

Suspensão da prescrição

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência de crime;

II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

Interrupção da prescrição

§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

I - pela instauração do processo;

II - pela pronúncia;

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV - pela sentença condenatória recorrível.

§ 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles se estende aos demais.

Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui

Art. 112. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 94) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 111, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.

§ 1º Começa a correr a prescrição:

a) no dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

§ 2º No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução.

§ 3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está preso por outro motivo, e interronpe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.

Disposições comuns às duas espécies de prescrição

Art. 113. Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, 2ª parte, do artigo anterior, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

Art. 114. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um ou maior de setenta anos.

Prescrição da execução da pena de multa

Art. 115. A prescrição opera-se em dois anos, quando a pena de multa foi a única imposta ou é a que ainda não foi cumprida.

Imprescritibilidade das penas acessórias

Art. 116. É imprescritível a execução das penas acessórias.

Reabilitação

Art. 117. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

§ 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 94), e do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:

a) tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

§ 2º A reabilitação não pode ser concedida:

a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;

b) em relação à incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela, curatela ou autoridade marital, se imposta por crime contra os costumes, cometidos pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de lenocínio.

Prazo para renovação do pedido

§ 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.

§ 4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

Revogação

Art. 118. A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento da pena privativa da liberdade.

Cancelamento do registro de condenações penais

Art. 119. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.

Sigilo sôbre antecedentes criminais

Art. 120. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.

PARTE ESPECIAL

TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAPíTULO I

DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Minoração facultativa da pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.

Homicídio qualificado

§ 2º Se o homicídio é cometido:

I - por motivo fútil;

II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;

Ill - com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo ou outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

V - para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de um a quatro anos.

§ 4º A pena pode ser agravada se o homicídio culposo resulta de inobservância de regra técnica, de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

Multiplicidade de vítimas

§ 5º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade. (Multiplicidade de vítimas)

Infanticídio

Art. 122. Matar a mãe o próprio filho, para ocultar sua desonra, durante ou logo após o parto.

Pena - detenção, de dois a seis anos.

Provocação direta ou auxílio a suicídio

Art. 123. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio a consumar-se:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Agravação de pena

§ 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada.

Provocação indireta ao suicídio

§ 2º Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática do suicídio.

Redução de pena

§ 3º Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.

Auto-abôrto

Art. 124. Provocar a gestante o próprio abôrto:

Pena - detenção, de um a quatro anos.

Abôrto com o consentimento da gestante

Art. 125. Provocar abôrto, com o consentimento da gestante:

Pena - detenção, de um a quatro anos.

Parágrafo. único. Na mesma pena incorre a gestante consenciente.

Ausência ou invalidade do consentimento da gestante

Art. 126. Provocar abôrto sem o consentimento da gestante, ou se esta é menor de dezesseis anos, doente ou deficiente mental, ou se o seu consentimento é obtido mediante fraude ou coação:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Abôrto qualificado

Art. 127. As penas cominadas no caput do art. 125 e no art. 126 são aumentadas de um têrço até a metade, se, em conseqüência do abôrto, ou dos meios empregados ou do modo de empregá-los, a gestante vem a morrer ou sofre lesão grave.

Abôrto por motivo de honra

Art. 128. Provocar abôrto em si mesma, para ocultar desonra própria:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem provoca o abôrto, com o consentimento da gestante, para ocultar-lhe a desonra.

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Abôrto preterdoloso

Art. 129. Empregar violência contra mulher, cuja gravidez não ignora ou é manifesta, causando-lhe involuntàriamente o abôrto:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

Abôrto terapêutico ou quando a gravidez resulta de estupro

Art. 130. Não constitui crime o abôrto praticado por médico:

I - quando é o único recurso para evitar a morte da gestante;

II - se a gravidez resultou de estupro, seja real ou pressumida a violência.

Parágrafo único. No caso do nº I, deve preceder, sempre que possível, a confirmação ou concordância de outro médico, e, no caso do nº II, deve anteceder o consentimento da vítima ou, quando esta é incapaz, de seu representante legal, desde que comprovada a existência do crime.

CAPÍTULO II
DO GENOCÍDIO

Genocídio

Art. 131. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

Casos assimilados

§ 1º Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:

I - inflige lesões graves a membros do grupo;

II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;

III - força o grupo à sua dispersão;

IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.

Aumento de pena

§ 2º A pena é aumentada de um têrço, se o crime é praticado por governante ou mediante determinação dêste.

CAPÍTULO III
DA LESÃO CORPORAL

Lesão leve

Art. 132. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão grave

§ 1º Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias:

Pena - reclusão, até cinco anos.

§ 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Lesões qualificadas pelo resultado

§ 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.

Minoração facultativa da pena

§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.

Substituição de pena

§ 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de pagamento de dois a cinco dias-multa, ou deixar de aplicar qualquer pena.

Lesão culposa

Art. 133. Se a lesão é culposa:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

§ 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica, de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

Aumento de pena

§ 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

Ação penal

Art. 134. Se a lesão corporal é leve ou culposa, sòmente se procede mediante representação.

CAPÍTULO IV
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA OU DA SAÚDE

Perigo para a vida ou saúde

Art. 135. Expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Abandono de pessoa

Art. 136. Abandonar quem está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - detenção, de seis meses a três anos.

Formas qualificadas pelo resultado

§ 1º Se, em conseqüência de abandono, resulta à vítima lesão grave: Pena - reclusão, até cinco anos.

Se resulta morte: reclusão, de quatro a doze anos.

Agravação de pena

§ 2º As penas são agravadas:

I - se o abandono ocorre em lugar êrmo;

II - se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;

Exposição ou abandono de recém-nascido

Art. 137. Expor ou abandonar a mãe, por motivo de honra, seu filho recém-nascido:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Formas qualificadas

Parágrafo único. Se do fato resulta à vitima lesão grave, a pena é aumentada de metade, se resulta morte, a pena é duplicada.

Omissão de socorro

Art. 138. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, desde que possível e oportuno, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de dez a quarenta dias-multa.

Formas qualificadas

Parágrafo único. A pena é alimentada de metade, se da omissão resulta lesão grave, e triplicada, se resulta morte.

Maus tratos

Art. 139. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou pagamento de dez a quarenta dias-multa.

Parágrafo único. Se do fato resulta lesão grave.

Pena - reclusão, de um a quatro anos; se resulta morte, reclusão, de dois a dez anos.

Rixa simples

Art. 140. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de vinte dias a dois meses, ou pagamento de dez a trinta dias-multa.

Rixa complexa

Art. 141. Participar de rixa, em que ocorre morte ou lesão grave:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, sem prejuízo das penas correspondentes à morte ou lesão grave.

CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Calúnia

Art. 142. Caluniar alguém imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de dez a quarenta dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Exceção da verdade

§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 146;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Difamação

Art. 143. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de cinco a trinta dias-multa.

Injúria

Parágrafo único. À exceção da verdade sòmente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Art. 144. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de sessenta dias-multa, no máximo.

§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou indiretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

Injúria real

Art. 145. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano e pagamento de cinco a vinte dias-multa, além das penas correspondentes à violência.

Agravantes

Art. 146. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República ou chefe de govêrno estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro.

Ofensa à memória dos mortos

Art. 147. Caluniar, difamar ou injuriar a memória de pessoa morta:

Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de sessenta dias-multa, no máximo.

Ofensa a pessoa jurídica

Art. 148. Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de abalar o crédito de uma pessoa jurídica ou a confiança que esta merece do público:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, ou pagamento não excedente a sessenta dias-multa.

Agravação de pena

Parágrafo único. A pena é agravada, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

Exclusão de pena

Art. 149. Não constitui injúria ou difamação punível, salvo quando inequívoca a intenção de ofender:

I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;

Il - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;

III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento do dever de ofício.

Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e III, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.

Retratação

Art. 150. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da ofensa irrogada, fica isento de pena.

Equivocidade da ofensa

Art. 151. Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

Ação penal

Art. 152. Nos crimes previstos neste capítulo, sòmente se procede mediante queixa, salva quando, no caso do art. 145, resulta lesão corporal (art. 134).

Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça no caso do nº I do art. 146, e mediante representação do ofendido no caso do nº II do mesmo artigo.

CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE

SEÇãO I

Dos crimes contra a liberdade individual

Constrangimento ilegal

Art. 153. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou tolerar que se faça o que ela não manda:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou pagamento de cinco a vinte dias-multa.

Aumento de pena

§ 1º As penas aplicam-se cumulativamente e em dôbro, quando, para a execução do crime, se reunem mais três pessoas, ou há emprêgo de arma ou quando o constrangimento é exercido por funcionário público com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha.

§ 2º Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

Exclusão de crime

§ 3º Não constitui crime:

I - Salvo o caso de transplante de órgão, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave dano ao corpo ou à saúde;

II - a coação exercida para impedir suicídio.

Ameaça

Art. 154. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:

Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a trinta dias-multa.

Parágrafo único. Sòmente se procede mediante representação.

Seqüestro ou cárcere privado

Art. 155. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena - reclusão, até três anos.

Aumento de pena

§ 1º A pena é aumentada de metade:

I - se a vitima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.

Formas qualificadas pelo resultado

§ 2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 3º Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Redução a cativeiro

Art. 156. Reduzir alguém à condição anáIoga à de escravo:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Compra e venda

Art. 157. Tirar proveito econômico de ajuste tendo por objeto pessoa humana:

Pena - detenção, até três anos.

SEçãO II

Do crime contra a inviolabilidade do domicílio

Violação de domicílio

Art. 158. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena - detenção, até três meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.

Forma qualificada

§ 1º Se o crime é cometido durante o repouso noturno ou em lugar êrmo, ou com o emprêgo de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

Agravação de pena

§ 2º A pena é agravada, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder.

Exclusão de crime

§ 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência policial ou judicial;

II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.

Compreensão do têrmo "casa"

§ 4º O têrmo compreende:

I - qualquer compartimento habitado;

II - aposento ocupado de habitação coletiva;

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5º Não se compreende no têrmo :

I - hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior;

II - taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero.

SEçãO III

Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência ou comunicação

Violação de correspondência

Art. 159. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida a outrem:

Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.

Casos assimilados

§ 1º Nas mesmas penas incorre:

I - quem se apossa de correspondência alheia, embora não fechada, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

III - quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior.

Aumento de pena

§ 2º As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.

§ 3º Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviços postal telegráfico, radioéletrico ou telefônico:

Pena - detenção, de um a três anos.

Ação penal

§ 4º Sòmente se procede mediante representação, salvo no caso do § 3º.

Correspondência comercial

Art. 160. Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência ou revelar a estranho o seu conteúdo:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

Parágrafo único. Sòmente se procede mediante representação.

SEçãO IV

Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos

Divulgação de segredo

Art. 161. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento sigiloso ou de correspondência confidencial, de que é detentor ou destinatário, desde que da divulgação possa resuItar dano a outrem:

Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de trinta dias-multa, no máximo.

Violação de intimidade

Art. 162. Violar, mediante processo técnico, o direito à intimidade da vida privada ou o direito ao resguardo das palavras ou discursos que não forem pronunciados pùblicamente.

Pena - detenção, até um ano, ou pagamento não excedente a cinqüenta dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem divulga os fatos captados.

Ação penal

§ 2º Sòmente se procede mediante queixa.

Segrêdo profissional

Art. 163. Revelar alguém, sem justa causa, segrêdo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, desde que da revelação possa resultar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de cinqüenta dias-multa, no máximo.

Ação penal

Art. 164. Em qualquer dos casos previstos nesta seção, sòmente se procede mediante representação.

TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I
DO FURTO

Furto simples

Art. 165. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, até seis anos, e pagamento de quinze a sessenta dias-multa.

Furto atenuado

§ 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-Ia de um a dois terços, ou aplicar sòmente a pena de multa. Entende-se pequeno o valor que não exceda a quantia de um décimo do salário-mínimo.

§ 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

Energia de valor econômico

§ 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§ 4º Se o furto é praticado durante a noite:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, mais o pagamento de vinte a oitenta dias-multa.

§ 5º Se o furto é praticado:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração a coisa;

II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

Ill - com emprêgo de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:

Pena - reclusão, de três a dez anos, mais o pagamento trinta a cem dias-multa.

§ 6º A mesma pena do parágrafo anterior é cominada ao furto de animais bovinos ou eqüinos deixados em currais, campos ou retiros.

Furto de uso

Art. 166. Se a coisa, não fungível, é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a trinta dias-multa.

Aumento de pena

Parágrafo único. As penas são aumentadas de metade, se a coisa usada é veículo motorizado, e de um têrço se é animal de sela ou de tiro.

Furto de coisa comum

Art. 167. Subtrair o condômino ou co-herdeiro, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou pagamento de quarenta a oitenta dias-multa.

§ 1º Sòmente se procede mediante representação.

§ 2º Se a coisa subtraída é fungível e seu valor não excede o quinhão a que tem direito o agente, fica êste isento de pena.

CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO

Roubo simples

Art. 168. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão de quatro a quinze anos, mais o pagamento de trinta a cem dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

Roubo qualificado

§ 2º As penas aumentam-se de um têrço até metade:

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;

II - se há concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valôres e o agente conhece tal circunstância;

IV - se é dolosamente causada lesão grave;

V - se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado nem assumiu o risco de produzi-lo.

Latrocínio

§ 3º Se, para praticar o roubo ou assegurar a impunidade, do crime ou a detenção da cousa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será reclusão de quinze a trinta anos, além da multa, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vitima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 65.

Extorsão simples

Art. 169. Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça:

a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;

b) a omitir ato de interesse do seu patrimônio, ou de terceiro;

Formas qualificadas

Pena - reclusão, de quatro a quinze anos, e pagamento de trinta a cem dias-multa.

§ 1º Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 168 e seus incisos.

§ 2º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do art. 168.

Extorsão mediante seqüestro

Art. 170. Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante seqüestro de pessoa, indevida vantagem econômica:

Pena - reclusão, de seis a quinze anos, e pagamento de trinta a cem dias-multa.

Formas qualificadas

§ 1º Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrado é menor de dezesseis anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena de reclusão é de oito a vinte anos.

§ 2º Se à pessoa seqüestrada, em razão de maus tratos ou da natureza do seqüestro, resulta grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um têrço.

§ 3º Se o agente vem a empregar violência contra a pessoa seqüestrada, aplicam-se as disposições do art. 168, § 2º, nºs IV e V, e § 3º.

Chantagem

Art. 171. Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar gravemente a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara:

Pena - reclusão, de dois a dez anos, e pagamento de trinta a oitenta dias-multa.

Agravação de pena

Parágrafo único. Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada.

Extorsão indireta

Art. 172. Obter de alguém, como garantia de dívida, abusando de sua premente necessidade, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra o devedor ou contra terceiro:

Pena - detenção, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

CAPÍTULO III
DA USURPAÇÃO

Alteração de limites

Art. 173. Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

Pena - detenção, até seis meses e pagamento de vinte dias-multa, no máximo.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

Usurpação de águas

I - desvia ou represa, em proveito próprio de outrem, águas alheias;

Esbulho possessório

II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

Pena correspondência à violência

§ 2º Quando há emprêgo de violência, fica correspondente à ressalvada a pena a esta correspondente.

Aumento de pena

§ 3º As penas são agravadas se os crimes do caput do artigo ou dos §§ 1º e 2º são cometidos contra terras ou águas de posse de grupos indígenas.

Ação penal

§ 4º Se a propriedade é particular, e não há emprêgo de violência, sòmente se procede mediante queixa.

Supressão ou alteração de marca em animais

Art. 174. Apor, suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

Pena - detenção, de seis meses a três anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

CAPÍTULO IV
DO DANO

Dano simples

Art. 175. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:

Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de trinta dias-multa, no máximo.

Dano qualificado

Parágrafo único. Se o crime é cometido:

I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

II - com emprêgo de substância inflamável ou explosiva;

III - contra o patrimônio da União, de Estado, de Município, de emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário;

IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Pena - detenção, de seis meses a três anos e pagamento de cinco a vinte dias-multa, além da pena correspondente à violência.

Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

Art. 176. Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que do fato, resulte prejuízo:

Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de quinze dias-multa, no máximo.

Dano em coisa tombada

Art. 177. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa tombada pela autoridade competente, em virtude de seu valor artístico, paisagístico, arqueológico, histórico, etnográfico ou bibliográfico:

Pena - detenção, até quatro anos, e pagamento de trinta a oitenta dias-multa.

Alteração de local especialmente protegido

Art. 178. Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de dez a cinqüenta dias-multa.

Ação penal e perdão judicial

Art. 179. Nos casos dos arts. 175 e seu parágrafo único, nº IV e 176, sòmente se procede mediante queixa, e se o agente repara o dano antes da sentença final, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

CAPÍTULO V
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Apropriação indébita simples

Art. 180. Apropriar-se, em proveito próprio ou de outrem, de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:

Pena - reclusão, até seis anos, e pagamento de quinze a sessenta dias-multa.

Agravação de pena

Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor de coisa excede vinte vêzes o maior salário-mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:

I - em depósito necessário;

II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III - em razão de ofício, emprêgo ou profissão.

Apropriação de coisa havida acidentalmente

Art. 181. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza:

Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de quinze dias-multa, no máximo.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre:

Apropriação de tesouro

I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria no todo ou em parte, da cota a que tem direito o proprietário do prédio;

Apropriação de coisa achada

II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

Apropriação indébita de coisa comum

Art. 182. Apropriar-se o condômino ou co-herdeiro, em proveito próprio ou de outrem, da coisa comum de que tem a posse ou detenção:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou pagamento de quarenta a cinqüenta dias-multa.

§ 1º Sòmente se procede mediante representação.

§ 2º Se a coisa indèbitamente apropriada é fungível e não excede a cota a que tem direito o agente, fica êste isento de pena.

Apropriação atenuada

Art. 183. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 165.

CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Estelionato

Art. 184. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de dois a sete anos, e pagamento de quinze a sessenta dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I - vende, permuta, dá em pagamento, ou em garantia, coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sôbre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega da coisa

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;

Fraude para obtenção de seguro

V - obtém indenização ou valor de seguro, mediante destruição total ou parcial ou ocultação de coisa própria, ou lesão do próprio corpo ou de sua saúde, ou agravação das conseqüências da lesão ou doença;

Frustração do pagamento de cheque

VI - frustra, sem justa causa, o pagamento de cheque que emitiu em favor de alguém.

Agravação de pena

§ 2º A Pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público, de emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário ou de instituição de economia popular, assistência social ou beneficência.

Estelíonato atenuado

§ 3º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 165.

Fraude em jôgo desportivo ou competição

Art. 185. Empregar substância excitante ou deprimente, ou qualquer outro ardil, para fraudar jôgo desportivo ou competição de animais, não vedada em lei, com o fim de obter vantagem econômica, para si ou para outrem:

Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Abuso de incapazes

Art. 186. Abusar, em proveito próprio ou alheio, da necessidade, paixão ou inexperiência de menor ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer dêles à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos e pagamento de cinco a dezesseis dias-multa.

Induzimento à especulação

Art. 187. Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jôgo ou aposta, ou à especulação em títulos ou mercadorias, que lhe resulte lesiva:

Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Fraude no comércio

Art. 188. Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

II - entregando uma mercadoria por outra:

Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

§ 1º Entregar obra que lhe é encomendada, com defraudação da qualidade do metal empregado, ou substituindo, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade:

Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

§ 2º São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 165.

Hospedagem fraudulenta

Art. 189. Alojar-se em hotel sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

Pena - detenção, até dois meses, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.

Ação penal

Parágrafo único. Sòmente se procede mediante representação.

Fraudes e abusos na fundação e administração de sociedade por ações

Art. 190. Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospeto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sôbre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de dez a quarenta dias-multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

§ 1º Incorrem na mesma pena, feita a mesma ressalva:

I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que:

a) em prospeto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sôbre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

b) promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;

c) por interposta pessoa, ou conluiado com acionistas, consegue a aprovação de conta ou parecer;

II - o diretor ou gerente que:

a) toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;

b) compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

c) como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução, ações da própria sociedade;

d) na falta de balanço, ou em desacôrdo com êste, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

III - o liquidante, nos casos das letras a, b e c do nº I e a, b e c do nº II;

IV - o representante de sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no país, que pratica os atos mencionados nas letras a e b do nº I.

§ 2º Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinco a trinta dias-multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.

Art. 191. Fabricar ações, debêntures, partes beneficiárias ou outros títulos negociáveis de sociedade anônima, ou cautelas que os representem, sem autorização escrita e assinada pela representação legal da sociedade e com firma reconhecida:

Títulos irregulares

Pena - detenção, de um a três anos, e pagamento de dez a cinqüenta dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I - fabrica ou distribui prospeto ou material de propaganda para a venda de títulos ou cautelas de sociedade anônima, sem autorização da representação legal desta;

II - coloca no mercado títulos ou cautelas, fabricados irregularmente.

Autorização de empréstimo a dirigente da própria instituição financeira

Art. 192. Autorizar o responsável por instituição financeira a concessão de empréstimo a diretor, membro do conselho consultivo ou administrativo, fiscal ou semelhante, ou ao respectivo cônjuge:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e pagamento de dez a cinqüenta dias-multa

Atuação abusiva de instituição financeira

Art. 193. Fazer atuar instituição financeira, ou atuar individualmente como tal, sem expressa autorização da autoridade monetária competente:

Pena - detenção, de um a dois anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem exercer intermediação no mercado de capitais, sem expressa autorização da autoridade monetária competente.

Violação de sigilo de instituição financeira

Art. 194. Violar o sigilo da operação ativa ou passiva de instituição financeira, ou de serviço por ela prestado:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e pagamento de dez a cinqüenta dias-multa.

Parágrafo único. O diretor, gerente ou outro administrador de instituição financeira que omitir medidas legais administrativas para a efetiva preservação do sigilo de que fala o artigo será punido com a pena de detenção até três anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.

CAPÍTULO VII
DA USURA

Usura pecuniária

Art. 195. Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que exceda a taxa fixada em lei, regulamento ou ato oficial:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de vinte a cem dias-multa.

Usura real

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, em qualquer outro contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do outro contratante, vem a obter lucro patrimonial que excede o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.

Transferência do crédito

§ 2º Incide nas mesmas penas o adquirente ou cessionário do crédito que, ciente do que ocorre, vem também a beneficiar-se, dados o preço e condições da aquisição ou cessão, com o juro ou lucro excessivo.

Agravação de pena

§ 3º As penas são agravadas, se o crime é cometido:

I - em época de grave crise econômica ou se ocasiona grave dano à vítima;

II - com dissimulação da natureza usurária do contrato;

III - por funcionário público ou por pessoa cuja condição econômico-social é manifestamente superior à da vítima.

CAPÍTULO VIII
DA RECEPTAÇÃO

Receptação dolosa

Art. 196. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de quinze a sessenta dias-multa.

Aumento de pena

§ 1º A pena é agravada, no caso de bens e instalações de entidade de direito público, de emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário ou emprêsa concessionária de serviços públicos.

Receptação culposa

Art. 197. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de três a dez dias-multa.

Perdão judicial

Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo o juiz pode deixar de aplicar qualquer pena.

Punibilidade da receptação

Art. 198. A receptação é punível, ainda que desconhecido, ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS

Isenção de pena

Art. 199. É isento de pena quem comete os crimes previstos neste título, em prejuízo:

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de parente em linha reta, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural.

Ação penal

Art. 200. Sòmente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo, ou de cunhado, durante o cunhadio;

III - de tio ou sobrinho, com que o agente coabita.

Inaplicabilidade dos dois artigos anteriores

Art. 201. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprêgo de grave ameaça ou violência à pessoa;

Il - ao estranho que participa do crime.

TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

Violação de direito autoral

Art. 202. Violar direito de autor de obra literária, científica ou artística:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de dez a trinta dias-multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem vende, expõe à venda, adquire, oculta ou tem em depósito, para o fim de venda, obra literária, científica ou artística, produzida com violação de direito autoral.

Usurpação de nome, pseudônimo ou sinal alheio

Art. 203. Atribuir falsamente a alguém mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal por êle adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária, científica ou artística:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

Ação penal

Art. 204. Nos crimes previstos neste capítulo, sòmente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA PATENTE DE INVENÇÃO, DE MODÊLO DE UTILIDADE, DE DESENHO OU MODÊLO INDUSTRIAL

Violação de patente de invenção

Art. 205. Violar privilégio decorrente de patente de invenção:

I - fabricando, sem autorização de quem de direito, o produto protegido pela patente;

II - usando, sem a devida autorização, o meio ou processo patenteado;

III - importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para o fim da venda produto fabricado com violação de patente:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e pagamento de vinte a cinqüenta dias-multa.

Violação de patente de modêlo de utilidade

Art. 206. Violar direito assegurado por patente de modêlo de utilidade:

I - fabricando, sem autorização de quem de direito, modêlo de utilidade patenteado;

Il - importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para o fim de venda, modêlo de utilidade fabricado com violação da patente:

Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de trinta dias-multa, no máximo.

Violação de patente de desenho ou modêlo industrial

Art. 207. Violar direito assegurado por patente de desenho ou modêlo industrial:

I - reproduzindo ou explorando, sem autorização de quem de direito, o desenho ou modêlo industrial patenteado;

II - importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para o fim de venda, desenho ou modêlo industrial confeccionado com violação da patente:

Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de trinta dias-multa, no máximo.

Aumento de pena

Art. 208. As penas dos três artigos antecedentes são aumentadas de um têrço:

I - se o agente foi ou é mandatário, preposto ou empregado do titular ou concessionário da patente;

II - se o agente entrou em conluio com representante, mandatário, preposto ou empregado do titular ou concessionário, para conhecer o objeto da patente, ou o modo de seu emprêgo ou fabricação.

Falsa atribuição de patente

Art. 209. Exercer, como patenteada, indústria que não o seja, ou depois de anulada, suspensa ou caduca a patente:

Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de trinta dias-multa, no máximo.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre o titular de patente que, em prospectos, letreiros, anúncio ou outro meio de publicidade, faz menção da patente, sem especificar-lhe o objeto.

Falsa menção de depósito ou patente

Art. 210. Usar em modêlo de utilidade ou em desenho ou modêlo industrial, expressão que o dê, falsamente, como depositado ou patenteado, ou mencioná-lo, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, sem o ser:

Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.

Ação penal

Art. 211. Nos crimes previstos neste capítulo, sòmente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidades de direito público ou sociedade de economia mista.

CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDÚSTRIA OU COMÉRCIO

Violação do direito de marca

Art. 212. Violar direito de marca de indústria ou de comércio:

I - reproduzindo, indevidamente, no todo ou em parte, marca registrada de outrem, ou imitando-a, de modo que possa induzir em êrro ou confusão;

II - usando marca reproduzida ou imitada nos têrmos do nº I;

III - usando marca legítima de outrem em produto ou artigo que não é de sua fabricação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de dez a cinqüenta dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem expõe à venda ou tem em depósito:

a) artigo ou produto revestido de marca registrada, abusivamente imitada ou reproduzida, no todo ou em parte;

b) artigo ou produto que tem marca registrada de outrem e não é de fabricação dêste.

§ 2º Sòmente se procede mediante queixa, salvo quando o crime é praticado em prejuízo de entidade de direito público, emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário.

CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA O NOME COMERCIAL, O TÍTULO DE ESTABELECIMENTO, A INSÍGNIA OU A EXPRESSÃO OU SINAL DE PROPAGANDA

Violação do direito à denominação ou insígnia

Art. 213. Usar indevidamente, em detrimento do titular do registro, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios:

Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de trinta dias-multa, no máximo.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem vende, expõe à venda ou tem em depósito artigo ou produto revestido de nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios.

Uso indevido ou imitação de expressão ou sinal de propaganda

Art. 214. Usar expressão ou sinal de propaganda alheios, devidamente registrados, ou imitá-los de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos:

Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de trinta dias-multa, no máximo.

Ação penal

Art. 215. Nos crimes previstos neste capítulo, só se procede mediante queixa, salvo quando praticado em prejuízo de entidade de direito público, emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário.

CAPÍTULO V
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

Atos de concorrência desleal

Art. 216. Comete crime de concorrência desleal quem:

I - publica pela imprensa, ou por outro modo, falsa afirmação, em detrimento do concorrente, com o fim de obter vantagem indevida;

II - presta ou divulga, com intuito de lucro, acêrca de concorrente, falsa informação capaz de causar-lhe prejuízo;

III - emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

IV - produz, importa, exporta, armazena, vende ou expõe à venda mercadoria com falsa indicação de procedência;

V - usa em artigo ou produto, em recipiente ou invólucro, em cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, têrmos retificativos, tais como "tipo", "espécie", "gênero", "sistema", "semelhante", "sucedâneo", "idêntico" ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do artigo ou produto;

VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em mercadoria de outro produtor, o nome ou razão social dêste, sem o seu consentimento;

VIl - se atribui, como meio de propaganda de indústria, comércio ou ofício, recompensa ou distinção que não obteve;

VIII - vende, ou expõe à venda, em recipiente ou invólucro de outro produtor, mercadoria adulterada ou falsificada, ou dêle se utiliza para negociar com mercadoria da mesma espécie, embora não adulterada ou falsificada, se o fato não constitui crime mais grave;

IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem indevida;

X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar a concorrente do empregador vantagem indevida;

XI - divulga ou explora, sem autorização, quando a serviço de outrem, ou depois de havê-lo deixado, segrêdo de fábrica ou de comércio, que lhe foi confiado ou de que teve conhecimento em razão do serviço;

XII - registra ou tenta registrar, como própria, indevidamente, invenção alheia ainda não patenteada:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de quarenta dias-multa, no máximo.

Ação penal

Parágrafo único. Sòmente se procede mediante queixa, salvo nos casos dos ns. IX a XI, em que cabe ação pública mediante representação.

CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA ARMAS, BRASÕES OU DISTINTIVOS PÚBLICOS E DE FALSA INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA

Uso indevido de armas, brasões ou distintivos públicos

Art. 217. Reproduzir, sem a necessária autorização, ou imitar, de modo que possa criar confusão, em marcas de indústria ou comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, as armas, ou brasões ou distintivos públicos nacionais ou estrangeiros:

Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de vinte dias-multa, no máximo.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem usa marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda nos têrmos dêste artigo, ou vende ou expõe à venda produto ou artigo com êles assinalados.

Falsa indicação de procedência

Art. 218. Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, que indique procedência que não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto ou artigo com êles assinalados:

Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de vinte dias-multa, no máximo.

Ação penal

Parágrafo único. Sòmente se procede mediante queixa, salvo quando o crime é praticado em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário.

TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE OU ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Atentado contra a liberdade de trabalho

Art. 219. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

I - a exercer ou não exercer ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias;

II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de lockout ou paralisação de atividade econômica:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de quinze a cinqüenta dias-multa, além da pena correspondente à violência.

Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho

Art. 220. Constranger alguém, mediante a liberdade de contrato de violência ou grave ameaça, a celebrar, ou não, contrato de trabalho:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de quinze a cinqüenta dias-multa, além da correspondente à violência.

Boicotagem violenta

Art. 221. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de quinze a cinqüenta dias-multa, além da correspondente à violência.

Greve violenta

Art. 222. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e pagamento de cinco a vinte dias-multa, além da correspondente à violência.

Conceito de abandono coletivo

Parágrafo único. Entende-se por abandono de coletivo de trabalho o deliberado pela totalidade coletivo ou maioria dos empregados de uma ou várias emprêsas, acarretando a cessação de tôdas ou de algumas das respectivas atividades.

Aliciamento para suspensão ou abandono do trabalho

Art. 223. Aliciar participantes para suspensão ou abandono de trabalho, sendo estranho ao grupo de empregadores e empregados em dissídio:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.

Interrupção de obra pública ou serviço de interêsse coletivo

Art. 224. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interêsse coletivo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

Invasão de estabelecimento do trabalho: sabotagem.

Art. 225. Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, impedindo ou embaraçando o curso normal do trabalho, ou, com o mesmo fim, danificar o estabelecimento ou as coisas nêle existentes ou delas dispor:

Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de quinze a cinqüenta dias-multa.

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

Art. 226. Frustrar ou restringir, mediante fraude ou violência, direito assegurado ao empregado pela legislação do trabalho:

Pena - detenção, até um ano, e pagamento não excedente a vinte dias-multa, além da correspondente à violência.

Omissão de medidas de higiene e segurança

Art. 227. Deixar o empregador de observar, no estabelecimento ou local de trabalho, as prescrições legais ou regulamentares relativas a medidas de higiene e técnicas de segurança do trabalho, atinentes à vida ou à saúde dos empregados:

Pena - detenção, até um ano, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.

Frustração de lei sôbre nacionalização do trabalho

Art. 228. Frustrar obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:

Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de cinco a vinte dias-multa.

Exercício de atividade com desrespeito a decisão administrativa

Art. 229. Exercer atividade de que está impedido por decisão administrativa:

Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.

Aliciamento para emigração

Art. 230. Aliciar trabalhadores para o fim de emigração:

Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de cinco a vinte dias-multa.

Aliciamento para êxodo de um local para outro dentro do País

Art. 231. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.

TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

Ultraje por motivo de religião

Art. 232. Escarnecer de alguém, na presença de várias pessoas, por motivo de crença ou função religiosa:

Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de três a dez dias-multa.

Vilipêndio a ato ou objeto de culto

Art. 233. Vilipendiar pùblicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e pagamento de três a dez dias-multa.

Impedimento ou perturbação de culto

Art. 234. Impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso:

Pena - detenção, até um ano, e pagamento de três a dez dias-multa.

Aumento de pena

Parágrafo único. Se há emprêgo de violência, a pena é aumentada de um têrço, sem prejuízo da correspondente à violência.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

Art. 235. Impedir ou perturbar entêrro ou cerimônia funerária:

Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de cinco a dez dias-multa.

Aumento de pena

Parágrafo único. Se há emprêgo de violência, a pena é aumentada de um têrço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Violação de sepultura ou urna funerária

Art. 236. Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.

Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

Art. 237. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dêle:

Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.

Vilipêndio a cadáver ou suas cinzas

Art. 238. Vilipendiar cadáver, parte dêle, ou suas cinzas:

Pena - detenção, até dois anos, ou pagamento não excedente a trinta dias-multa.

TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A DISPONIBILIDADE SEXUAL

Estupro

Art. 239. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

Atentado violento ao pudor

Art. 240. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, praticar ou permitir que com êle se pratique ato libidinoso diversos da conjunção carnal:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Posse sexual mediante fraude

Art. 241. Ter conjunção carnal com mulher honesta mediante fraude:

Pena - reclusão, até três anos.

Aumento de pena

Parágrafo único. Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de dezoito e maior de quatorze anos:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Ofensa ao pudor mediante fraude

Art. 242. Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

Pena - reclusão, até dois anos.

Aumento de pena

Parágrafo único. Se a ofendida é menor de dezoito e maior de quatorze anos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

CAPÍTULO II
DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES

Sedução

Art. 243. Seduzir mulher virgem, menor de dezoito e maior de quatorze anos, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Corrupção de menores

Art. 244. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

Pena - reclusão, até três anos.

CAPÍTULO III
DO RAPTO

Rapto

Art. 245. Raptar mulher honesta para fim libidinoso, mediante subtração ou retenção, empregando violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, sem prejuízo da correspondente ao crime de natureza sexual que acaso se seguir ao rapto.

Rapto consensual

Parágrafo único. Se a raptada é maior de quatorze e menor de dezoito anos e o rapto ocorre com o seu consentimento:

Pena - detenção, de um a três anos.

Diminuição de pena

Art. 246. É diminuída a pena de um têrço se o rapto é para fim de casamento, e de metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato de libidinagem, restitui à liberdade ou a coloca em lugar seguro à disposição da família.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Penas da violência

Art. 247. Quando, há emprêgo de violência, ficam ressalvadas as penas a esta correspondentes.

Presunção de violência

Art. 248. Presume-se a violência, se a vítima:

I - não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente;

II - é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância;

III - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

Ação penal

Art. 249. Nos crimes definidos nos capítulos I, II e III, sòmente se procede mediante queixa.

§ 1º Procede-se, entretanto, mediante ação pública:

I - se, do emprêgo de violência, resulta à vítima lesão grave ou morte;

II - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;

III - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

§ 2º No caso do nº II do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.

Aumento de pena

Art. 250. A pena é aumentada de um têrço:

I - se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;

II - se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sôbre ela;

III - se o agente é casado ou desquitado.

CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE MULHERES

Proxenetismo

Art. 251. Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, até três anos.

Formas qualificadas

§ 1º Se a vítima é maior de quatorze e menor de dezoito anos ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor, curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

§ 2º Se o crime é cometido com emprêgo de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

Favorecimento da prostituição

Art. 252. Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Formas qualificadas

§ 1º Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

§ 2º Se o crime é cometido com emprêgo de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da correspondente à violência.

Local de prostituição

Art. 253. Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar habitualmente destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro, ou mediação direta do proprietário ou gerente:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de dez a quarenta dias-multa.

Dissimulação irrelevante

Parágrafo único. É irrelevante o fato da dissimulação do local, sob aparência de hotel, pensão, hospedaria ou casa de cômodos, ainda que mediante licença para seu funcionamento como tal.

Rufianismo

Art. 254. Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de cinco a quarenta dias-multa.

Formas qualificadas

§ 1º Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 251:

Pena - reclusão, de três a seis anos, além da multa.

§ 2º Se há emprêgo de violência ou grave ameaça:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.

Tráfico de mulheres

Art. 255. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nêle venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e pagamento de cinco a quarenta dias-multa.

Formas qualificadas

§ 1º Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 251:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da multa.

§ 2º Se há emprêgo de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de cinco a doze anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.

Disposição geral

Art. 256. Nos crimes de que trata êste capítulo, é aplicável o disposto no art. 248.

CAPÍTULO VI
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

Ato obsceno

Art. 257. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de três a dez dias-multa.

Escrito ou objeto obsceno

Art. 258. Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir pùblicamente, importar, exportar, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição pública, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno:

Pena - detenção de seis meses a dois anos, ou pagamento de cinco a vinte dias-multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

I - faz ou promove representação de caráter obsceno em teatro, cinema, circo, televisão, ou qualquer lugar público ou acessível ao público;

II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

TÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A MORAL FAMILIAR

Incesto

Art. 259. Ter conjunção carnal com descendente ou ascendente, com irmã ou irmão:

Pena - reclusão, até três anos.

Parágrafo único. A pena é agravada, se o crime fôr praticado em relação a menor de dezesseis anos.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

Bigamia

Art. 260. Contrair alguém, sendo casado, nôvo casamento:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º Aquêle que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

§ 2º Anulado, por qualquer motivo, o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Induzimento a êrro essencial ou ocultação de impedimento

Art. 261. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Ação penal

Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de êrro ou impedimento, anule o casamento.

Conhecimento prévio de impedimento absoluto

Art. 262. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Simulação de autoridade para celebrar casamento

Art. 263. Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

Pena - detenção, até três anos.

Simulação de casamento

Art. 264. Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

Pena - detenção, até três anos.

Art. 265. Cometer adultério:

Pena - detenção, até seis meses.

§ 1º Incorre na mesma pena o co-réu.

Ação penal

§ 2º A ação penal sòmente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de um mês após o conhecimento do fato.

§ 3º A ação penal não pode ser intentada:

I - pelo cônjuge desquitado;

II - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tàcitamente.

Perdão judicial

§ 4º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges;

II - se o querelante havia praticado qualquer dos atos que, pela lei civil, autorizam a ação de desquite judicial.

CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

Registro de nascimento inexistente

Art. 266. Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Parto suposto, ocultação ou substituição de recém-nascido

Art. 267. Registrar como seu o filho do outrem; dar parto alheio como próprio; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

Pena - reclusão, até seis anos.

Diminuição de pena

Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de cinco a vinte dias-multa.

Fecundação artificial

Art. 268. Permitir a mulher casada, sem que o consinta o marido, a própria fecundação artificial com sêmen de outro homem:

Pena - detenção, até dois anos.

Ação penal

Parágrafo único. Só se procede mediante queixa.

Sonegação do estado de filiação

Art. 269. Deixar em asilo de expostos, ou outra instituição de assistência, filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de cinco a trinta dias-multa.

CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR

Abandono material

Art. 270. Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou enfermiço, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfêrmo:

Pena - detenção, até quatro anos, e pagamento de trinta a cento e cinqüenta dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou elide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprêgo ou função, o pagamento de pensão alimentícia, judicialmente acordada, fixada ou majorada.

Abandono de mulher grávida

Art. 271. Abandonar na indigência, ou sem assistência, a mulher que tornou grávida e se acha na impossibilidade de prover a própria subsistência, em razão da gravidez ou do parto:

Pena - detenção, até seis meses, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Entrega de filho menor a pessoa inidônea

Art. 272. Entregar filho menor de dezesseis anos a pessoa com a qual saiba ou deva saber que fica moral ou materialmente em perigo:

Pena - detenção, até seis meses.

Aumento de pena

Parágrafo único. A pena é aumentada da sexta parte, aplicando-se cumulativamente com a de pagamento de cinco a quinze dias-multa, se o agente é movido por fim de lucro.

Abandono intelectual

Art. 273. Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena - detenção, até um mês, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Abandono moral

Art. 274. Permitir que menor de dezesseis anos, sujeito ao seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

I - freqüente casa de jôgo ou mal afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-Io ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública.

Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.

Art. 275. Omitir, quando podia fazê-lo, cuidados e providências que preservem de corrupção moral menor de dezesseis anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância.

Pena - detenção, até três meses ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.

CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A GUARDA DE INCAPAZES

Induzimento à fuga, entrega ou arbitrária ou sonegação de incapazes

Art. 276. Induzir menor de dezesseis anos, interdito, a fugir do lugar onde se acha por determinação de quem sôbre êle exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem, sem ordem do pai, do tutor ou do curador, algum menor de dezesseis anos, ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legìtimamente o reclame:

Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Subtração de incapazes

Art. 277. Subtrair menor de dezesseis anos, ou interdito, ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

§ 1º O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporàriamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

Perdão judicial

§ 2º No caso de restituição do menor ou do interdito, se êste não sofreu maus tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

Incêndio

Art. 278. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e pagamento de cinco a trinta dias-multa.

Agravação de pena

§ 1º As penas são agravadas:

I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;

II - se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada à habitação;

b) em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultural;

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d) em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Incêndio culposo

§ 2º Se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos.

Explosão

Art. 279. Causar ou tentar causar explosão, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a trinta dias-multa.

Formas qualificadas

§ 1º Se a substância utilizada é dinamite ou outra de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e pagamento de dez a quarenta dias-multa.

Agravação de pena

§ 2º As penas são agravadas se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, nº I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II, do mesmo parágrafo.

§ 3º Se a explosão é causada pelo desencadeamento de energia nuclear:

Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, e pagamento de cem a trezentos dias-multa.

Modalidade culposa

§ 4º No caso de culpa, se a explosão é causada por dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é detenção, de seis meses a dois anos; se é causada pelo desencadeamento de energia nuclear, detenção de três a dez anos; nos demais casos, detenção, de três meses a um ano.

Emprêgo de gás tóxico ou asfixiante

Art. 280. Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se culposo o crime, a pena é detenção, de seis meses a dois anos.

Abuso de radiação

Art. 281. Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, pelo abuso de radiação ionizante ou de substância radioativa:

Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 282. Fabricar, fornecer, possuir ou transportar substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou substância radioativa, expondo a perigo a vida, integridade física ou patrimônio de outrem:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinco a dez dias-multa.

Inundação

Art. 283. Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Perigo de inundação

Art. 284. Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

Pena - reclusão, de seis meses a três anos, e pagamento de cinco a dez dias-multa.

Desabamento ou desmoronamento

Art. 285. Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a dez dias-multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento, ou impedimento de seu uso

Art. 286. Subtrair, ocultar, ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

Formas qualificadas pelo resultado

Art. 287. Se do crime doloso de perigo comum resulta, além da vontade do agente, lesão grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade, se resulta morte, é aplicada em dôbro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumentasse de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um têrço.

Difusão de epizootia ou praga vegetal

Art. 288. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único. No caso de culpa, a pena culposa é de detenção, até seis meses, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.

Embriaguez ao volante

Art. 289. Dirigir veículo motorizado na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez por bebida alcoólica ou qualquer outro inebriante.

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de dez a quarenta dias-multa.

Perigo resultante de violação de regra de trânsito

Art. 290. Violar regra de regulamento de trânsito, expondo a efetivo e grave perigo a incolumidade de outrem:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou pagamento de dez a trinta dias-multa.

Fuga do local do acidente, com abandono da vítima

Art. 291. Causar, na direção de veículo motorizado, ainda que sem culpa, acidente de trânsito, de que resulte dano pessoal, e, em seguida, afastar-se do local, sem prestar socorro à vítima que dêle necessite:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, sem prejuízo das cominadas nos §§ 3º e 4º do art. 121 e no art. 133.

Isenção de prisão em flagrante

Parágrafo único. Se o agente se abstém de fugir e, na medida que as circunstâncias o permitam, presta, ou providencia para que seja prestado socorro à vítima, fica isento de prisão em flagrante.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

Perigo de desastre ferroviário

Art. 292. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, se resulta perigo de desastre:

I - danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;

II - colocando obstáculo na linha;

III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;

IV - praticando qualquer outro ato, que atente contra a segurança do serviço ferroviário:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Desastre efetivo

§ 1º Se do fato resulta desastre:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

§ 2º Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo:

Pena - reclusão, de quatro a quinze anos, e pagamento de vinte a cinqüenta dias-multa.

Modalidade culposa

§ 3º No caso de culpa, ocorrendo desastre:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Conceito de "estrada de ferro"

§ 4º Para os efeitos deste artigo entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

Atentado contra transporte por água ou pelo ar

Art. 293. Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial, lacustre ou aérea:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.

Superviência de sinistro

§ 1º Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição da aeronave:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa de dez a trinta dias-multa.

Modalidade culposa

§ 2º No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Atentado contra outro meio de transporte

Art. 294. Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

Pena - detenção, de um a cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Desastre efetivo

§ 1º Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a oito anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

Modalidade culposa

§ 2º No caso de culpa se ocorre desastre:

Pena - detenção, até seis meses.

Formas qualificadas pelo resultado

Art. 295. Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 292 a 294, no caso de desastre ou sinistro, resulta morte de alguém, aplica-se o disposto no art. 287.

Arremêsso de projétil

Art. 296. Arremessar projétil contra veículo em movimento, destinado a transporte por terra, por água ou pelo ar:

Pena - detenção, até seis meses.

Forma qualificada pelo resultado

Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do homicídio culposo, aumentada de um têrço.

Atentado contra serviço de utilidade pública

Art. 297. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, fôrça, ou qualquer outro de utilidade pública:

Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Aumento de pena

Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de um têrço até metade se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento do serviço.

Interrupção de serviço telegráfico ou telefônico

Art. 298. Interromper ou perturbar serviço ou telegráfico ou telefônico ou impedir ou dificultar a sua instalação:

Pena - detenção, de um a três anos, e pagamento de cinco a dez dias-multa.

Aumento de pena

Parágrafo único. Aplicam-se as penas em dôbro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.

CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A SAUDE PÚBLICA

Epidemia

Art. 299. Causar epidemia, mediante propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

Forma qualificada

§ 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro.

Modalidade culposa

§ 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos ou, se resulta morte de dois a quatro anos.

Infração de medida sanitária preventiva

Art. 300. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, até um ano, e pagamento de cinco a dez dias-multa.

Agravação de pena

Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Omissão de notificação de doença

Art. 301. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Envenenamento com perigo extensivo

Art. 302. Envenenar água potável ou substância alimentícia ou medicinal, expondo a perigo a saúde de número indeterminado de pessoas:

Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de vinte a cinqüenta dias-multa.

Casos assimilado

§ 1º Está sujeito às mesmas penas quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, água ou substância envenenada.

Forma qualificada

§ 2º Se resulta a morte de alguém:

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

Modalidade culposa

§ 3º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Poluição de fluidos

Art. 303. Poluir lagos e cursos de água ou, nos lugares habitados, as praias e a atmosfera, infringindo prescrições legais ou regulamentares federais:

Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a vinte e cinco dias-multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de dois meses a um ano.

Corrupção ou poluição de água potável

Art. 304. Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Corrupção, adulteração ou falsificação de substância alimentícia ou medicinal

Art. 305. Corromper, adulterar ou falsificar substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo, tornando-a nociva à saúde:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância corrompida, adulterada ou falsificada.

Modalidade culposa

§ 2º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e pagamento de cinco a dez dias-multa.

Alteração de substância alimentícia ou medicinal

Art. 306. Alterar substância alimentícia ou medicinal, reduzindo-lhe o valor nutritivo ou terapêutico:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância alterada.

Modalidade culposa

§ 2º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, até seis meses, e pagamento de cinco a dez dias-multa.

Emprêgo de processo ou ingrediente não permitido

Art. 307. Empregar, no fabrico de produto destinado ao consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisséptica conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:

Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.

Invólucro ou recipiente com falsa indicação

Art. 308. Inculcar, em invólucro ou recipiente produto alimentício ou medicinal, a existência de substância, de valor nutritivo ou terapêutico, que não se encontra em seu conteúdo ou que nêle existe em quantidade menor do que a mencionada:

Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de cinco a dez dias-multa.

Entrega a consumo de produtos nas condições dos dois artigos anteriores

Art. 309. Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos dois artigos anteriores:

Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.

Substância destinada à falsificação

Art. 310. Vender, expor à venda ter em depósito para vender, ou de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos dois artigos anteriores:

Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.

Outras substâncias nocivas à falsificação

Art. 311. Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:

Pena - detenção, até três anos, e pagamento de dez a vinte dias-multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Substância avariada

Art. 312. Vender, ter em depósito para vender, expor à venda ou, de qualquer forma, entregar a consumo substância alimentícia ou medicinal avariada:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa de quinze a trinta dias-multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de cinco a dez dias-multa.

Medicamento em desacôrdo com a receita médica

Art. 313. Fornecer substância medicinal em desacôrdo com a receita médica:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, ou pagamento de cinco a dez dias-multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de cinco dias-multa, no máximo.

Comércio posse ou facilitação do uso de entorpecente ou substância de efeito similar

Art. 314. Importar ou exportar, preparar, produzir, vender, expor à venda, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de cem a trezentos dias-multa.

Matérias-primas ou plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias de efeito similar

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem ilegalmente:

I - importa ou exporta, vende ou expõe à venda, fornece, ainda que a título gratuito, transporta, traz consigo ou tem em depósito ou sob sua guarda matérias-primas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica;

II - faz ou mantém o cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica;

Porte de entorpecente para uso próprio

III - traz consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

Forma qualificada

§ 2º Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e pagamento de cento e cinqüenta a trezentos dias-multa.

Receita ilegal

§ 3º Prescrever o médico ou dentista substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária ou com infração de preceito legal ou regulamentar:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinqüenta a duzentos dias-multa.

Induzimento ao uso de entorpecente ou de substância de efeito similar

§ 4º As penas do parágrafo anterior são aplicadas àquele que:

I - instiga ou induz alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica;

local destinado ao uso de entorpecente ou de substância de efeito similar

II - utiliza local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dêle se utilize, ainda que a título gratuito para uso ou guarda ilegal de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica;

Incentivo ou difusão do uso de entorpecente ou de substância de efeito similar

III - contribui, de qualquer forma, para incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou de substâncias que determine dependência física ou psíquica.

Aumento de pena

§ 5º As penas aumentam-se de um têrço, se a substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, é vendida, ministrada, fornecida ou prescrita a menor de dezesseis anos.

Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

Art. 315. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, de dentista ou de farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

Pena - detenção, até dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é praticado com fim de lucro, fica o agente também sujeito ao pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Charlatanismo

Art. 316. Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Curanderismo

Art. 317. Exercer o curandeirismo:

I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

Ill - fazendo diagnósticos:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito ao pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Formas qualificadas

Art. 318. Aplica-se o disposto no art. 287 aos crimes previstos nos arts. 300 a 317.

TÍTULO IX
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

Incitação a crime

Art. 319. Incitar, pùblicamente, à prática de crime:

Pena - detenção, de três a seis meses, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Apologia de crime ou criminoso

Art. 320. Fazer, pùblicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

Pena - detenção, de três a seis meses, ou pagamento de multa de cinco a quinze dias-multa.

Quadrilha ou bando

Art. 321. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

Pena - reclusão, até três anos.

Aumento de pena

Parágrafo único. A pena aplica-se em dôbro, se a quadrilha ou bando é armado.

TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

CAPÍTULO I
DA MOEDA FALSA

Moeda falsa

Art. 322. Falsificar, fabricando-a ou adulterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no País ou no estrangeiro:

Pena - reclusão, de três a doze anos, e pagamento de quinze a cinqüenta dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

§ 2º Quem, tendo recebido de boa fé, como verdadeira, moeda falsificada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Casos assimilados

§ 3º É punido com reclusão, de três a quinze anos, e pagamento de quinze a cinqüenta dias-multa o funcionário que, em exercício em entidade pública responsável pela fabricação ou emissão de moeda, fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

I - de papel-moeda ou moeda metálica com características diferentes das determinadas pelo órgão competente;

II - de papel-moeda ou moeda metálica em quantidade superior à autorizada.

Distribuição de moeda não autorizada

Art. 323. Fazer circular papel-moeda ou moeda metálica, cuja circulação não estava ainda autorizada, ou que fôra fabricada com características diferentes das determinadas pelo órgão competente:

Pena - reclusão, de três a doze anos, e pagamento de quinze a cinqüenta dias-multa.

Crimes especiais com papel-moeda

Art. 324. Formar cédula representativa de papel-moeda, com fragmentos de cédulas verdadeiras; recompor cédula recolhida e inutilizada, para o fim de restituí-la à circulação; restituir à circulação cédula em tais condições ou já recolhida para o fim de inutilização:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

Aumento de pena

Parágrafo único. O máximo da reclusão é elevado a doze anos e o da multa a cinqüenta dias-multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem ingresso em razão do cargo.

Petrechos para falsificação de moeda

Art. 325. Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que a título gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação da moeda:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.

Isenção de pena

Parágrafo único. Fica isento de pena o agente que, antes de qualquer uso, destrói tais objetos.

Criação de moeda paralela

Art. 326. Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, cupom, vale, ficha, bônus, título, brinde, ou semelhante, com o propósito de exercer função de dinheiro ou moeda:

Pena - detenção, de um a seis meses, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem, na eventual escassez de papel-moeda ou moeda metálica, emite cheques de importâncias correspondentes às moedas escassas.

§ 2º Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos no artigo e seu § 1º incorre na pena de detenção, até três meses, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.

CAPÍTULO II
DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

Falsificação de selos e papéis públicos

Art. 327. Falsificar, fabricando-os ou adulterando-os:

I - sêlo postal ou qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de impôsto ou taxa;

Il - papel de crédito público, que não seja moeda de curso legal;

III - vale postal;

IV - cautelas de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo à arrecadação, de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

VI - bilhete, passe ou conhecimento de emprêsa de transporte administrada pela União, por Estado ou Município, ou emprêsa autárquica:

Pena - reclusão, até oito anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Uso dos selos ou papéis falsificados

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou usa qualquer dos selos ou papéis falsificados a que se refere êste artigo.

Supressão de sinais de utilização

§ 2º Suprimir, em qualquer dêsses selos ou papéis, quando legítimos, com o fim de torná-Ios novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

§ 3º Incorre nas mesmas penas do parágrafo anterior quem usa, vende, fornece ou guarda, depois de alterado, qualquer dos selos ou papéis aí referidos.

§ 4º Quem usa ou restitui à circulação, embora recebidos de boa fé, qualquer dos papéis falsificados, a que se referem êste artigo e seu § 2º, depois de conhecer a falsidade, incorre na pena de detenção, de três meses a um ano, ou no pagamento de três a dez dias-multa.

Petrechos de falsificação de selos e papéis

Art. 328. Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis mencionados no artigo anterior:

Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Isenção de pena

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 325.

Agravação de pena

Art. 329. Se qualquer dos crimes do presente capítulo é praticado por funcionário público, prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

CAPÍTULO III
DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Falsificação de documento público

Art. 330. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, com o propósito de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita ou de prejudicar direito ou interêsse alheio:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de quinze a trinta dias-multa.

Agravação de pena

§ 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

§ 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade de direito público, de emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário, o título ao portador ou transmissível por endôsso, as ações de emprêsa industrial ou sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

Falsificação de documento particular

Art. 331. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, com o propósito de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem, ou de prejudicar direito ou interêsse alheio:

Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Falsidade ideológica

Art. 332. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração faIsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante:

Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa, se o documento é público, e reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a dez dias multa, se o documento é particular.

Documento por equiparação

Art. 333. Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfíco ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato jurìdicamente relevante.

Agravação de pena

Art. 334. Se o agente da falsidade documental é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

Cheque sem fundos

Art. 335. Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

§ 1º Salvo o caso do art. 172, é irrelevante ter sido o cheque emitido para servir como título ou garantia de dívida.

§ 2º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 165.

Duplicata simulada

Art. 336. Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço:

Pena - detenção, de um a cinco anos, e pagamento de vinte a cinqüenta dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre aquêle que falsificar, fabricando ou adulterando, a escrituração do livro de registro de duplicatas.

Falso reconhecimento de firma ou letra

Art. 337. Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa, se o documento é público, e reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a dez dias-multa, se o documento é particular.

Certidão ou atestado ideològicamente falso

Art. 338. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, função ou emprêgo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, até dois anos.

Falsidade material de atestado ou certidão

§ 1º Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter púbico, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, até três anos.

§ 2º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, também, a de pagamento de cinco a dez dias-multa.

Falsidade de atestado do médico

Art. 339. Dar o médico, no exercício de sua profissão, atestado falso:

Pena - detenção, até um ano, ou multa de cinco a quinze dias-multa.

Uso de documento falso

Art. 340. Fazer uso de qualquer dos documentos a que se refere o presente capítulo, falsificados ou alterados por outrem:

Pena - a cominada à falsidade ou alteração.

Supressão de documento

Art. 341. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa, se o documento é público, e reclusão, até cinco anos, e pagamento de cinco a dez dias-multa, se o documento é particular.

CAPÍTULO IV
DE OUTRAS FALSIDADES

Falsificação de sinal oficial no contraste de metal nobre ou na fiscalização aduaneira, ou para outros fins

Art. 342. Falsificar, fabricando-o ou adulterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Parágrafo único. Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar cumprimento de formalidade legal:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Falsa identidade

Art. 343. Atribuir-se, ou a terceiro, falsa identidade para obter vantagem para si ou para outrem, ou para causar prejuízo alheio, se o fato não constitui crime mais grave:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Uso de documento pessoal alheio

Art. 344. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista, carteira profissional, ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dêle se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Fraude de lei sôbre estrangeiro

Art. 345. Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no país, nome que não é o seu:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem atribui a estrangeiro falsa qualidade, para promover-lhe a entrada no país.

Falsidade em prejuízo da nacionalização de sociedade

Art. 346. Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a êste é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO GERAL

Falsidade como meio de outro crime

Art. 347. Se o crime contra a fé pública fôr o único meio empregado na prática de outro crime, o agente responderá tão sòmente pela falsidade, mas com a pena aumentada de um a dois terços.

TíTULO XI

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Peculato

Art. 348. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em virtude do cargo, função ou emprêgo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de três a quinze anos, e pagamento de vinte a cem dias-multa.

Aumento de pena

§ 1º As penas aumentam-se de um têrço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo.

Peculato - furto

§ 2º Aplicam-se as mesmas penas, se o funcionário público, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

§ 3º Se o funcionário contribui culposamente para qualquer dos crimes acima:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem

Art. 349. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício de cargo, função ou emprego público, recebeu por êrro de outrem:

Pena - reclusão, de dois a sete anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Peculato de uso

Art. 350. Usar, para fins alheios ao serviço, ou permitir que outrem, indevidamente, faça uso de veículos ou qualquer outra coisa infungível de não pequeno valor, que, pertencente à administração pública ou sob sua guarda, lhe tenha sido entregue em razão do cargo:

Pena - detenção, até um ano, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.

Violação de dever funcional com fim de lucro

Art. 351. Obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, ainda que sem prejuízo da Fazenda Pública, em qualquer negócio ou atividade, de que tenha sido incumbido pela administração:

Pena - reclusão, de três a dez anos, e pagamento de vinte a cinqüenta dias-multa.

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Art. 352. Extraviar livro ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, função ou emprêgo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Emprêgo irregular de verbas ou rendas publicas

Art. 353. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Concussão

Art. 354. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumida, mas em razão dela, indevida vantagem econômica:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

Excesso de exação

Art. 355. Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Desvio

Art. 356. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e pagamento de quinze a trinta dias-multa.

Corrupção passiva

Art. 357. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e pagamento de quinze a trinta dias-multa.

Aumento de pena

§ 1º A pena é aumentada de um têrço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Diminuição de pena

§ 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de três a dez dias-multa.

Prevaricação

Art. 358. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Desobediência a decisão judicial

Art. 359. Deixar, sem justa causa, de cumprir, ou retardar o cumprimento de decisão judicial:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Facilitação de contrabando ou descaminho

Art. 360. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 375):

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e pagamento de quinze a trinta dias-multa.

Condescendência criminosa

Art. 361. Deixar, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, função ou emprêgo público, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, até um mês, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.

Patrocínio indébito

Art. 362. Patrocinar, direta ou indiretamente, interêsse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de um a três meses, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Forma qualificada

Parágrafo único. Se o interêsse é ilegítimo:

Pena - detenção, de três meses, além da multa.

Violência arbitrária

Art. 363. Praticar violência, no exercício de função, ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da correspondente à violência.

Abandono de cargo, função ou emprêgo

Art. 364. Abandonar cargo, função ou emprêgo público, se do fato resulta ou pode resultar prejuízo ao interêsse administrativo.

Pena - detenção, até um ano, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Forma qualificada

Parágrafo único. Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção, de um a três anos, e pagamento de dez a vinte dias-multa.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Art. 365. Entrar no exercício de cargo, função ou emprêgo público antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-lo, sem autorização, depois de saber que foi exonerado, removido, substituído, suspenso ou aposentado:

Pena - detenção, até um mês, ou pagamento de dez dias-multa, no máximo.

Violação de sigilo funcional

Art. 366. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou pagamento de dez a trinta dias-multa.

Violação de sigilo de proposta de concorrência

Art. 367. Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Conceito de funcionário público

Art. 368. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitòriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprêgo ou função pública.

Público por equiparação

Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprêgo ou função em autarquia, sociedade de economia mista ou sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Usurpação de cargo, função ou emprêgo públicos

Art. 369. Usurpar o exercício de cargo, função ou emprêgo público:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Forma qualificada

Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

Resistência

Art. 370. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

Forma qualificada

§ 1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena - reclusão, até três anos.

Ressalva da pena relativa à violência

§ 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo da correspondente à violência.

Desobediência

Art. 371. Desobedecer a ordem legal emanada de funcionário público:

Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de cinco a dez dias-multa.

Desacato

Art. 372. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou pagamento de dez a trinta dias-multa.

Tráfico de influência

Art. 373. Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função:

Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de quinze a quarenta dias-multa.

Aumento de pena

Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

Corrupção ativa

Art. 374. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de oficio:

Pena - reclusão, até oito anos, e pagamento de quinze a trinta dias-multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Contrabando ou descaminho

Art. 375. Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou impôsto devido pela entrada, peIa saída ou pelo consumo de mercadoria, exigível na própria repartição aduaneira:

Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

Contrabando ou descaminho por assimilação

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem:

a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;

c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para efeitos dêste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercício em residência.

Aumento de pena

§ 3º As penas aplicam-se em dôbro, se o contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.

Fraude contra o fisco

Art. 376. Fazer declaração falsa ou omitir declaração sôbre rendas, bens ou fatos, ou empregar qualquer outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, a pagamento de impôsto ou taxa, se o montante do tributo sonegado ou sonegar é superior ao salário mínimo.

Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de vinte a cinqüenta dias-multa, sem prejuízo da multa fiscal.

Aumento de pena

Parágrafo único. Se o montante do tributo sonegado ou a sonegar é superior a dez vêzes o salário mínimo:

Pena - detenção, até três anos, e pagamento de cinqüenta a cem dias-multa, sem prejuízo da multa fiscal.

Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

Art. 377. Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração pública ou entidade de direito pública, emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, sociedade de que participe a União, Estado ou Município como acionista majoritário; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou pagamento de dez a trinta dias-multa.

Inutilização de edital ou de sinal oficial

Art. 378. Rasgar, ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem legal de funcionário público; violar ou inutilizar sêlo ou sinal empregado por determinação ou ordem legal de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Art. 379. Subtrair ou inutilizar, total inutilização ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e pagamento de quinze a trinta dias-multa.

CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Denunciação caluniosa

Art. 380. Dar causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Agravação de pena

§ 1º A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

Falsa imputação de contravenção

§ 2º Se a falsa imputação é de prática de contravenção:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de três a dez dias-multa.

Comunicação falsa de crime ou contravenção

Art. 381. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de cinco a dez dias-multa.

Auto-acusação falsa

Art. 382. Acusar-se, perante a autoridade pública, de crime inexistente ou praticado por outrem:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 383. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, em juízo arbitral ou inquérito de comissão parlamentar:

Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Aumento de pena

§ 1º Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, as penas são aplicadas em dôbro, e, se intervém subôrno, aumentam-se de um têrço.

Retratação

§ 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.

Corrupção ativa de testemunha ou perito

Art. 384. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução, ou interpretação, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Aumento de pena

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, aplica-se a pena em dôbro.

Coação no curso do processo

Art. 385. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, em juízo arbitral ou inquérito de comissão parlamentar:

Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Publicidade opressiva

Art. 386. Fazer, pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal, comentários com o fim de exercer pressão relativamente a declarações de testemunhas ou decisão judicial:

Pena - detenção, até seis meses, ou multa de cinco a quinze dias-multa.

Fraude à execução

Art. 387. Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou pagamento de dez a vinte dias-multa.

Ação penal

Parágrafo único. Sòmente se procede mediante queixa.

Desobediência em caso de pensão alimentícia

Art. 388. Deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acôrdo que fixe pensão alimentícia:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e pagamento de dez a cinqüenta dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar a ordem de desconto em fôlha de pagamento, expedida pelo juiz.

Exercício arbitrário das próprias razões

Art. 389. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, até um mês, ou multa de cinco a dez dias-multa, sem prejuízo da correspondente à violência acaso empregada.

Ação penal

Parágrafo único. Se não há emprêgo de violência, sòmente se procede mediante queixa.

Subtração, supressão ou danificação de coisa própria no legítimo poder de terceiros

Art. 390. Subtrair, suprimir ou danificar, coisa própria, que se acha em poder de terceiro, por determinação judicial ou convenção:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Fraude processual

Art. 391. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a êrro o juiz ou perito:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, e pagamento de cinco a vinte dias-multa.

Aumento de pena

Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dôbro.

Favorecimento pessoal

Art. 392. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão;

Pena - detenção, de um a seis meses, e pagamento de três a quinze dias-multa.

§ 1º Se ao crime é cominada pena de detenção:

Pena - detenção, até três meses, e multa de cinco a quinze dias-multa.

Isenção de pena

§ 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

Favorecimento real

Art. 393. Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

Pena - detenção, de um a seis meses, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Exercício arbitrário ou abuso de poder

Art. 394. Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

Pena - detenção, de um mês a um ano.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre o funcionário que:

I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado à execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança detentiva;

II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança detentiva, deixando de expedir, em tempo oportuno, ou executar imediatamente, a ordem de liberdade;

III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado por lei.

Fuga de prêso ou internado

Art. 395. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

§ 2º Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se, também, a pena correspondente à violência.

§ 3º A pena é de reclusão, até quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda ou custódia está o prêso ou internado.

Modalidade culposa

§ 4º No caso de culpa do funcionário incumbido da guarda ou custódia, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa de cinco a quinze dias-multa.

Evasão de prêso

Art. 396. Evadir-se ou tentar evadir-se o prêso, usando de violência contra pessoa:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da correspondente à violência.

Arrebatamento de prêso ou internado

Art. 397. Arrebatar prêso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

Pena - reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.

Motim de presos

Art. 398. Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência acaso praticada contra pessoa.

Patrocínio infiel

Art. 399. Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interêsse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

Patrocínio simultâneo de partes contrárias ou tergiversação

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas o advogado ou procurador judicial que defende, na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

Exercício ilegal da advocacia

Art. 400. Prestar assistência jurídica a outrem, sem autorização legal e mediante remuneração:

Pena - detenção, até três meses, ou pagamento de três a quinze dias-multa.

Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

Art. 401. Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Exploração de prestígio

Art. 402. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

Aumento de pena

Parágrafo único. As penas aumentam-se de um têrço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

Reingresso de estrangeiro expulso

Art. 403. Reingressar no território nacional o estrangeiro que dêle foi expulso:

Pena - reclusão, até quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimeto da pena.

Violência ou fraude em arrematação judicial

Art. 404. Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa, além da correspondente à violência.

Desobediência a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito

Art. 405. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 406. Ressalvada a legislação especial sôbre os crimes contra o Estado e a ordem política e social, os crimes de falência, os crimes contra a honra por meio da imprensa, os crimes contra a economia popular, os crimes relacionados à telecomunicação, os crimes especiais de greve ou lockout, os crimes de responsabilidade e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.

Art. 407. Êste Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1970.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

Luís Antônio da Gama e Silva"