Lei nº 6.016 de 31/12/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1973

Altera dispositivos do Decreto-lei número 1.004, de 21 de outubro de 1969, que instituiu o Código Penal.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 6.578, de 11.10.1978, DOU 13.10.1978.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Código Penal instituído pelo Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969, vigorará com as seguintes alterações:

Lugar do crime

"Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Art. 8º .........................................................................

I - ................................................................................

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, de Estado, de Território, de Município, do Distrito Federal, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.

Legislação especial

Art. 12. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

Pena de tentativa

Art. 14. .......................................................................

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Crime doloso e crime culposo

Art. 17. .......................................................................

I - ...............................................................................

II - Culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Agravação pelo resultado

Art. 19. ......................................................................

Erro de Direito

Art. 20. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave, quando o agente, por escusável ignorância ou errada compreensão da lei, supõe lícito o fato.

Art. 22. ......................................................................

Duplicidade de resultado

§ 2º Se, no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada, ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do artigo 65, § 1º.

Art. 24. ......................................................................

Coação moral

a) sob coação moral irresistível;

Atenuação de pena

Art. 26. Nos casos do artigo 23 e do artigo 24, letras a e b, se era possível resistir à coação, ou se a ordem era manifestamente ilegal; ou, no caso do artigo 25, se era razoavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.

Embriaguez

Art. 32. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Menores

Art. 33. O menor de dezoito anos é inimputável.

Art. 34. Os menores de dezoito anos ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em leis especiais.

Fim da pena

Art. 37. A pena de reclusão e a de detenção devem ser executadas de modo que exerçam sobre o condenado uma individualizada ação educativa, no sentido de sua recuperação social.

Detenção substitutiva

§ 3º A pena de reclusão não superior a dois anos pode ser substituída pela de detenção, desde que o réu seja primário, de nenhuma ou escassa periculosidade, e tenha realizado, salvo impossibilidade econômica, a reparação do dano antes da sentença.

§ 5º Os menores de vinte e um anos cumprem pena em local inteiramente separado do destinado aos adultos, ou em secção especial do mesmo estabelecimento.

Cumprimento de pena privativa de liberdade

Art. 38. As penas privativas de liberdade serão cumpridas:

I - em estabelecimento penal fechado;

II - em estabelecimento penal aberto.

Estabelecimento penal fechado

§ 1º O estabelecimento penal fechado será de segurança máxima.

Nele cumprirão pena:

a) os condenados por tempo igual ou superior a seis anos de reclusão ou oito anos de detenção;

b) os condenados por tempo inferior a esses limites, que sejam de acentuada periculosidade.

§ 2º Não é permitido o isolamento diurno do condenado, salvo quando o exija a disciplina ou outro interesse relevante.

Estabelecimento penal aberto

§ 3º O estabelecimento penal aberto será instalado, de preferência, nas cercanias de centro urbano. Nele cumprirão pena, em regime de semi-liberdade os condenados por tempo inferior a seis anos de reclusão ou oito anos de detenção, que sejam de escassa ou nenhuma periculosidade.

§ 4º A internação em estabelecimento penal aberto também constituirá fase de execução, podendo atingi-la o condenado cuja periculosidade tenha cessado ou diminuído.

§ 5º Se o condenado fugir, será transferido para estabelecimento penal fechado.

Prisão-albergue

Art. 40. Quando o condenado for primário e de nenhuma ou escassa periculosidade, poderá o Juiz determinar que a pena privativa de liberdade seja cumprida sob o regime de prisão-albergue:

I - desde o início da execução, se a pena não for superior a três anos;

II - após completado um terço da execução, se excedido esse limite e ouvido o Conselho Penitenciário.

§ 1º No regime de prisão-albergue, o condenado poderá exercer, fora do estabelecimento penal e sem vigilância, atividade profissional e freqüentar instituição de ensino, sujeito às condições especificadas na sentença de concessão do regime.

§ 2º Se o condenado fugir, será transferido para estabelecimento penal fechado, não se lhe concedendo mais a prisão-albergue.

Multa

Art. 44 A pena de multa consiste no pagamento, ao Tesouro Nacional, de uma soma em dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, um dia-multa e, no máximo, trezentos e sessenta dias-multa.

Fixação do dia-multa

§ 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, mas não pode ser inferior ao valor de um trigésimo do salário mínimo, nem superior a um terço dele.

Salário mínimo

§ 2º Para os efeitos penais, considera-se o maior salário mínimo mensal o vigente no País, ao tempo do fato.

Multa substitutiva

Art. 46. A pena de detenção não superior a seis meses pode ser substituída pela de multa, desde que o condenado seja primário, de escassa ou nenhuma periculosidade e tenha realizado, salvo impossibilidade econômica, a reparação do dano antes da sentença, se é de esperar que a multa baste para servir de advertência. Na conversão, a cada dia de detenção corresponderá um dia-multa.

Pagamento com prestação de trabalho livre

Art. 48. Se o condenado é insolvente, mas possui capacidade laborativa, pode ser-lhe permitido, nas condições fixadas pelo juiz o resgate da multa, mediante desconto da renumeração de trabalho livre em obras públicas, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.

Art. 52. ......................................................................

Declaração de periculosidade

§ 1º O juiz, na sentença, declarará o grau de periculosidade do condenado, classificando-a de:

I - acentuada, quando:

a) o exame dos elementos e circunstâncias referidos neste artigo indicar que o agente tem inclinação para o crime;

b) tratar-se de criminoso habitual (artigo 64, § 2º); ou

c) tratar-se de criminoso por tendência (artigo 64, § 3º)

II - escassa, quando o exame dos elementos e circunstâncias referidos neste artigo evidenciar a probabilidade de rápida regeneração do agente, desde que submetido a medida reeducativa.

III - nenhuma, quando o exame dos mesmos elementos e circunstâncias evidenciar a desnecessidade do emprego de medidas reeducativas.

Revisão da declaração de periculosidade

§ 2º A periculosidade, declarada na sentença, será revista no curso da execução da pena, por iniciativa do condenado, do diretor do estabelecimento, do Conselho Penitenciário ou do juiz.

Frações não computáveis

Art. 54. Desprezam-se, na pena privativa de liberdade, as frações de dia e, na multa, as frações de Cr$ 1,00.

Art. 56. ......................................................................

II - ..............................................................................

"j) contra criança, velho, enfermo ou quem tenha a capacidade de defesa de qualquer modo reduzida;"

Criminoso habitual ou por tendência

Art. 64. Tratando-se de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente ao crime cometido, que constituirá a duração mínima da pena privativa de liberdade, não podendo ser inferior à metade da soma do mínimo com o máximo cominados.

Limite da pena indeterminada

§ 1º A duração da pena indeterminada não pode exceder a dez anos, após o cumprimento da pena fixada na sentença.

§ 2º Considera-se criminoso habitual quem:

a) reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena;

b) embora sem condenação anterior, comete sucessivamente em período de tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais crimes da mesma natureza e demonstra pelas suas condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação para o crime.

§ 3º Considera-se criminoso por tendência quem, pela sua periculosidade motivos determinantes e meios ou modo de execução do crime, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

Concurso de crimes

Art. 65. Quando agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade aplicam-se cumulativamente.

§ 1º Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes a que se cominam penas privativas de liberdade, impõe-se-lhe a mais grave, ou, se da mesma espécie, somente uma delas, aumentada em qualquer caso, de um sexto até a metade. Se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos as penas privativas de liberdade aplicam-se cumulativamente.

§ 2º Na hipótese da primeira parte do parágrafo anterior, a pena não pode ultrapassar a que seria imposta se os crimes resultassem de mais de uma ação ou omissão.

Crime continuado

Art. 66. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devam os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, impõe-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

§ 1º Não se conhece a continuação quando se trata de crimes que, de qualquer modo, ofendam bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

§ 2º Não é igualmente reconhecida a continuação no caso da letra b do § 2º do art. 64.

Pena unificada

Art. 67. As penas privativas de liberdade, aplicadas cumulativamente, unificam-se do modo seguinte:

I - se são da mesma espécie, a pena única é a soma de todas;

II - se de espécies diferentes, a pena única é a de reclusão, aumentada da metade da pena de detenção, ou, se houver mais de uma, da metade da soma das penas de detenção.

Limite da pena privativa de liberdade

Parágrafo único. Salvo o caso de crime praticado depois de iniciado o cumprimento de pena, a duração da reclusão não poderá ultrapassar de trinta anos e a de detenção de quinze anos.

Art. 68. Suprima-se.

Concurso de crime e contravenção

Art. 69. (Renumeração para Artigo 68) - No concurso de crime e contravenção, a pena de reclusão ou de detenção absorve sempre a de prisão, mas é aumentada à razão de um dia de reclusão ou detenção por três dias de prisão.

Art. 70. Renumeração para Artigo 69.

Pressupostos da suspensão

Art. 71. (Renumeração para Art. 70) - A execução da pena privativa de liberdade não superior a dois anos pode ser suspensa por dois a seis anos, se o condenado for primário, de nenhuma ou escassa periculosidade e tiver demonstrado o sincero desejo de reparar o dano.

Espécies de suspensão

§ 1º A suspensão poderá ser simples ou mediante regime de prova, aplicando-se a primeira ao condenado de nenhuma periculosidade e a segunda ao de escassa periculosidade.

Penas e medidas não suspensas

§ 2º A suspensão não se estende à pena de multa ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.

Condições

Art. 72. (Renumerarão para Art. 71). A sentença especificará as obrigações e proibições a que fica sujeito o condenado no regime de prova, e o cumprimento delas será fiscalizado quando possível, por pessoal especializado.

Art. 73. (Renumeração para Art. 72).....................

Revogação facultativa

§ 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de atender a qualquer das obrigações ou proibições constantes da sentença.

§ 4º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, vier o juiz a tomar conhecimento da existência de motivo anterior impeditivo da concessão.

Art. 74. Renumeração para Art. 73.

Requisitos

Art. 75. (Renumeração para Art. 74) O condenado à pena privativa de liberdade pode ser liberado condicionalmente, desde que:

Idade do condenado

Parágrafo único. Se o condenado é primário e menor de vinte e um anos ao tempo do fato ou maior de setenta ao tempo da sentença, o prazo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.

Art. 76. (Renumeração para Art. 75)........................

§ 1º O juiz fixará um período de prova, entre três e cinco anos.

Arts. 77 a 79. Renumeração para Arts. 76 a 78, respectivamente.

Art. 80. (Renumeração para Art. 79.)........................

I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício;

II - por infração penal anterior, salvo se, unificadas as penas, ainda fica satisfeito o requisito do artigo 74, nº I.

Revogação facultativa

Parágrafo único. O juiz pode também revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrivelmente condenado por motivo de infração penal, a pena que não seja privativa de liberdade.

Arts. 81 e 82. Renumeração para Arts. 80 e 81, respectivamente.

Art. 83. (Renumeração para Art. 82)...........................

Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.

Art. 84. (Renumeração para Art. 83)............................

I - o condenado a pena privativa de liberdade por crime praticado com violação de dever inerente a função pública;

II - o condenado por outro crime à pena de reclusão por mais de dois anos, ou de detenção por mais de quatro anos.

Art. 85. (Renumeração para Art. 84)

Art. 86. (Renumeração para Art. 85)

Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

Parágrafo único. Ao condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual for o crime praticado, fica suspenso o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto durar a execução da pena ou da medida de segurança, imposta em substituição (artigo 93).

Art. 87. (Renumeração para Art. 86).

Imposição da pena acessória

Art. 88. (Renumeração para Art. 87) - Salvo os casos do artigo 83, nº II, e do artigo anterior, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.

Art. 89. (Renumeração para Art. 88).

Publicação da sentença

Art. 90. (Renumeração para Art. 89). A publicação da sentença irrecorrível é decretada de ofício pelo Juiz, sempre que o exija o interesse público.

Art. 91. (Renumeração para Art. 90).

Espécies de medida de segurança

Art. 92. (Renumeração para Art. 91) - As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais.

§ 1º São medidas pessoais:

I - a internação em manicômio judiciário;

II - a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em secção especial de um ou de outro;

III - a interdição do exercício de profissão;

IV - a cassação de licença para direção de veículos motorizados;

V - o exílio local;

VI - a proibição de freqüentar determinados lugares.

§ 2º São medidas patrimoniais

I - a interdição de estabelecimento industrial ou comercial ou sede de sociedade ou associação;

II - o confisco.

Arts. 93 a 95. Renumeração para Arts. 92 a 94, respectivamente.

Art. 96. (Renumeração para Art. 95)...................................

§ 4º A interdição de profissão, nos termos deste artigo e seus parágrafos, é aplicável ainda quando o autor do fato vem a ser absolvido por inimputabilidade.

Cassação de licença para dirigir veículos

Art. 97. (Renumeração para Art. 96). Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados deve ser cassada a licença para dirigir veículo, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso ou os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade.

§ 1º O prazo de interdição inicia-se na conformidade do disposto no § 1º do artigo anterior.

Arts. 98 a 110. Renumeração para Arts. 97 a 109, respectivamente.

Superveniência de sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação

Art. 111. (Renumeração para Art. 110).

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se também pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos.

§ 2º ...........................................................................

c) nos crimes permanentes ou continuados, do dia em que cessou a permanência ou a continuação;

Arts. 112 e 113. Renumeração para Arts. 111 e 112, respectivamente.

Art. 114. (Renumeração para Art. 113). São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um ou, ao tempo da sentença, maior de setenta anos.

Arts. 115 e 116. Renumeração para Arts. 114 e 115, respectivamente.

Art. 117. (Renumeração para Art. 116)......................

§ 2º ............................................................................

a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova de cessação de periculosidade;

b) em relação à inabilitação para o exercício do pátriopoder, tutela ou curatela, se imposta por crime contra os costumes, cometido pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.

Arts. 118 a 120. Renumeração para Arts. 117 a 119, respectivamente.

Art. 121. (Renumeração para Art. 120) ......................

Minoração facultativa da pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço.

Aumento de pena

§ 4º A pena pode ser agravada se o homicídio culposo resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou oficio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

Arts. 122 a 124. Renumeração para Arts. 121 a 123, respectivamente.

Art. 125. (Renumeração para Art. 124).......................

Art. 126. Renumeração para Art. 125.

Forma qualificada pelo resultado

Art. 127. (Renumeração para Art. 126)........................

Art. 128. Renumeração para Art. 127.

Aborto preterdoloso

Art. 129. (Renumeração para Art. 128). Empregar violência contra mulher, cuja gravidez não ignora ou é manifesta, causando-lhe o aborto:

Pena - Detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

Aborto terapêutico

Art. 130. (Renumeração para Art. 129). Não constitui crime o aborto praticado por médico, quando é o único recurso para evitar a morte da gestante.

Parágrafo único. No caso previsto nesse artigo, deve preceder, sempre que possível, a confirmação ou concordância de outro médico.

Art. 131. Renumeração para Art. 130.

Art. 132. (Renumeração para Art. 131).........................

Minoração facultativa de pena

§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço.

Substituição de pena

§ 5º No caso de lesões leves se estas são recíprocas, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de pagamento de dois a cinco dias-multa, ou deixar de aplicar qualquer pena.

Art. 133. (Renumeração para Art. 132).

Aumento de pena

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do art. 121.

Ação penal

Art. 134. (Renumeração para Art. 133). Se a lesão corporal é leve, somente se procede mediante representação.

Art. 135. (Renumeração para Art. 134).

Art. 136. (Renumeração para Art. 135) ..........................................

Formas qualificadas pelo resultado

§ 1º Se, em conseqüência do abandono, resulta lesão grave.

Pena - reclusão, até cinco anos.

§ 2º Se resulta morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Agravação da pena

§ 3º As penas são agravadas:

I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

II - se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

Art. 137. (Renumeração para Art. 136)........................................

Formas qualificadas pelo resultado

Parágrafo único. Se do fato resulta lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, a pena é duplicada.

Omissão de socorro

Art. 138. (Renumeração para Art. 137). Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal a criança abandonada ou extraviada, ou a inválido ou ferido ao desamparo, ou a pessoa em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, desde que possível e oportuno, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de dez a quarenta dias-multa.

Formas qualificadas

§ 1º A pena é detenção, de seis meses a dois anos, se a natureza do socorro necessitado pela vítima correspondente às habilitações profissionais do omitente.

Aumento da pena

§ 2º A pena é aumentada de metade se da omissão resulta lesão grave, e triplicada, resulta morte.

Art. 139. (Renumeração para Art. 138)..........................................

Formas qualificadas pelo resultado

Parágrafo único. Se do fato resulta lesão grave, a pena é reclusão até quatro anos; se resulta morte, reclusão, de dois a dez anos.

Arts. 140 a 143. Renumeração para Arts. 139 a142, respectivamente.

Art. 144. (Renumeração para Art. 143) ...........................................

Isenção de pena

Parágrafo único. O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

Arts. 145 a 148. Renumeração para Arts. 144 a 147, respectivamente.

Exclusão de crime

Art. 149. (Renumeração para Art. 148). Não constitui injúria ou difamação:

Arts. 150 a 152. Renumeração para Arts. 149 a 151, respectivamente.

Art. 153. (Renumeração para Art. 152) ..............................................

Aumento de pena

§ 1º A penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando para a execução do crime, se reúnem duas ou mais pessoas ou há emprego de arma.

Art. 154. (Renumeração para Art. 153) ..............................................

Ação Penal

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

Art. 155. (Renumeração para Art. 154) ..............................................

§ 3º ...........................................................................

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Art. 156. Renumeração para Art. 155.

Ajuste sobre pessoa humana

Art. 157. (Renumeração para Art. 156). Realizar ajuste que tenha por objeto pessoa humana.

Art. 158. (Renumeração para Art. 157).............................................

Forma qualificada

§ 1º Se o crime é cometido durante a noite ou em lugar ermo ou com o emprego de violência ou de arma ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas:

§ 3º ...........................................................................

II - a qualquer hora do dia ou da noite, em caso de crime ou desastre.

Art. 159. Renumeração para Art. 158.

Violação de correspondência de empresa

Art. 160. (Renumeração para Art. 159). Abusar da condição de diretor, membro de conselho, sócio ou empregado de estabelecimento comercial, industrial ou civil para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência ou revelar a estranho o seu conteúdo.

Arts. 161 a 163. Renumeração para Arts. 160 a 162, respectivamente.

Ação Penal

Art. 164 (Renumeração para Art. 163). Ressalvadas as hipóteses do artigo 161, nos casos desta Seção somente se procede mediante representação.

Art. 165. (Renumeração para Art. 164) ..............................................

Furto atenuado

§ 1º Se o agente é primário e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 4º ...........................................................................

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e pagamento de vinte a oitenta dias-multa.

§ 5º ...........................................................................

IV - ............................................................................

Pena - reclusão, de três a dez anos e pagamento de trinta a cem dias-multa.

§ 6º A mesma pena do parágrafo anterior é cominada ao furto de reses deixadas em currais, campos ou retiros.

Art. 166. (Renumeração para Art. 165)...............................................

Aumento de pena

§ 1º As penas são aumentadas de metade, se a coisa usada é veículo motorizado, e de um terço, se é animal de sela ou de tiro.

Ação Penal

§ 2º Somente se procede mediante representação, salvo quando o crime é praticado contra entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.

Art. 167. (Renumeração para Art. 166)........................................

Art. 168 (Renumeração para Art. 167).........................................

§ 2º ...........................................................................

IV - Suprima-se.

V - Suprima-se.

Formas qualificadas pelo resultado

§ 3º Se resulta lesão grave, a pena é reclusão de cinco a dezesseis anos, além da multa; se resulta morte, reclusão, de seis a dezoito anos, além da multa.

Lesão grave dolosa

§ 4º Se, para praticar o roubo ou assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, o agente causa dolosamente lesão corporal grave em alguém, a pena é reclusão, de oito a vinte anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no artigo 65.

Latrocínio

§ 5º Se, para praticar o roubo ou assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, o agente causa dolosamente a morte de alguém, a pena será reclusão, de quinze a trinta anos, além da multa, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no artigo 65.

Art. 169. (Renumeração para Art. 168)..............................................

Extorsão qualificada

§ 1º Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do artigo 167 e seus incisos.

Formas qualificadas pelo resultado

§ 2º Aplica-se à extorsão o disposto no § 3º do artigo 167.

Lesão grave e morte dolosas

§ 3º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 167.

Art. 170. (Renumeração para Art. 169)...............................................

Formas qualificadas

§ 1º Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrado é menor de dezoito anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena de reclusão é de oito a vinte anos.

Formas qualificadas pelo resultado

§ 3º Se resulta lesão grave, a pena é reclusão, de sete a dezesseis anos, além da multa; se resulta morte, a pena é reclusão de oito a dezoito anos, além da multa.

Lesão grave e morte dolosas

§ 4º Se o agente causa dolosamente lesão grave à pessoa seqüestrada, a pena é reclusão, de dez a vinte anos, além da multa; se causa dolosamente a morte, a pena é reclusão, de dezoito a trinta anos, além da multa.

Art. 171. (Renumeração para Art. 170). Obter ou tentar obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, por meio de ameaça a alguém de revelar fato, cuja divulgação pode lesar gravemente a sua reputação ou de terceiro ligado por estreitos laços de parentesco ou afeição:

Pena - reclusão, de dois a dez anos, e pagamento de trinta a cem dias-multa.

Art. 172. Renumeração para Art. 171.

Art. 173. (Renumeração para Art. 172)........................................

§ 1º -...........................................................................

Esbulho possessório

II - invade terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório, com grave ameaça, violência a pessoa ou mediante concurso de outrem.

§ 3º Suprima-se.

§ 4º Renumeração para § 3º.

Aposição, supressão ou alteração de marca em animais

Art. 174. (Renumeração para Art. 173).........................................

Art. 175. (Renumeração para Art. 174)..........................................

Parágrafo único. ......................................................

III - contra o patrimônio da União, de Estado, de Território, de Município, do Distrito Federal, de empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.

Art. 176. Renumeração para Art. 175.

Art. 177. (Renumeração para Art. 176).........................................

Pena - detenção, de um a quatro anos, e pagamento de trinta a oitenta dias-multa.

Arts. 178 e 179. Renumeração para Arts. 177 e 178, respectivamente.

Art. 180. (Renumeração para Art. 179).........................................

Agravação de pena

Parágrafo único. A pena é agravada se o agente recebeu a coisa:

Art. 181. Renumeração para Art. 180.

Art. 182. (Renumeração para Art. 181).........................................

Ação penal

§ 1º ..........................................................................

Isenção de pena

§ 2º Se a coisa indebitamente apropriada é fungível e não excede a quota a que tem direito o agente, fica este isento de pena.

Art. 183. Renumeração para Art. 182.

Art. 184. (Renumeração para Art. 183).........................................

§ 1º ..........................................................................

Disposição de coisa alheia como própria

I - vende, promete vender, permuta, dá em pagamento, ou em garantia, coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II - vende, promete vender, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa própria inalienável, gravada de ônus, penhorada, arrestada, seqüestrada ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI - emite cheque sem suficiente provisão de fundo em poder do sacado, ou lhe frusta o pagamento.

Agravação de pena

§ 2º As penas são agravadas se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público, de empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.

Art. 185. Renumeração para Art. 184.

Abuso de incapazes

Art. 186. (Renumeração para Art. 185). Abusar, em proveito próprio ou alheio, da necessidade, paixão ou inexperiência de menor ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro;

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de cinco a dezesseis dias-multa.

Art. 187. Renumeração para Art. 186.

Art. 188. (Renumeração para Art. 187).

Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem fabrica ou tem em depósito, para ser vendida como verdadeira, perfeita ou autêntica, mercadoria falsificada, deteriorada ou substituída.

§ 2º Entregar obra que lhe é encomendada, com defraudação de qualidade do metal empregado, ou substituindo, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade:

Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de dez a cinqüenta dias-multa.

Fraude atenuada

§ 3º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 164.

Arts. 189 a 191. Renumeração para Arts. 188 a 190, respectivamente.

Art. 192. (Renumeração para Art. 191)..................................................

Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de dez a cinqüenta dias-multa.

Art. 193. Renumeração para Art. 192.

Art. 194. (Renumeração para Art. 193).

Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de dez a cinqüenta dias-multa.

Usura pecuniária

Art. 195. (Renumeração para Art. 194) - Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário juro que exceda a taxa permitida em lei, regulamento ou ato oficial:

Receptação atenuada

Art. 196 (Renumeração para Art. 195)....................................................

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 164.

Receptação culposa

Art. 197 (Renumeração para Art. 196). Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir obtida por meio criminoso:

Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de dez a cinqüenta dias-multa.

Perdão judicial

Parágrafo único. Se o agente é primário e a coisa é de pequeno valor, ou, antes de instaurada a ação penal, é restituída ao seu dono ou se repara o dano causado, o juiz pode deixar de aplicar qualquer pena.

Arts. 198 e 199. Renumeração para Arts. 197 e 198, respectivamente.

Art. 200. (Renumeração para Art. 199)....................................................

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo, afim em linha reta, ou de cunhado, durante o cunhadio;

Art. 201. Renumeração para Art. 200.

Violação de direito autoral ou direitos conexos

Art. 202. (Renumeração para Art. 201). Violar direito de autor ou direitos conexos previsto em lei.

Art. 203. Renumeração para Art. 202.

Ação penal

Art. 204. (Renumeração para Art. 203). Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.

Arts. 205 a 210. Renumeração para Arts. 204 a 209, respectivamente.

Ação penal

Art. 211.(Renumeração para Art. 210). Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.

CAPÍTULO III

Dos Crimes contra as marcas de indústria, comércio ou serviço

Violação de direito de marca

Art. 212. (Renumeração para Art. 211) - Violar direito de marca de indústria, comércio ou serviço.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem vende, expõe à venda ou tem em depósito.

Ação penal

§ 2º Somente se procede mediante queixa, salvo quando o crime é praticado em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.

Arts. 213 e 214. Renumeração para Arts. 212 e 213, respectivamente.

Ação penal

Art. 215. (Renumeração para Art. 214). Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.

Arts. 216 e 217. Renumeração para Arts. 215 e 216, respectivamente.

Art. 218 (Renumeração para Art. 217)...................................................

Ação penal

Parágrafo único. Somente se procede mediante queixa, salvo quando o crime é praticado em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.

Art. 219 a 236. Renumeração para Arts. 218 a 235, respectivamente.

Art. 237. (Renumeração para Art. 236) ...................................................

Parágrafo único. Retirar, para fins terapêuticos, parte, tecido ou órgão de cadáver, sem obediência às disposições legais especiais:

Pena - detenção, até dois anos, e pagamento de cinco a trinta dias-multa.

Art. 238 (Renumeração para Art. 237) ....................................................

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem deixa de recompor dignamente o cadáver, do qual tenha sido retirado órgão, tecido ou parte para fins terapêuticos, ou, na mesma condição, deixa de fazer a entrega aos responsáveis para o sepultamento.

Arts. 239 a 241. Renumeração para Arts. 238 a 240, respectivamente.

Art. 242. (Renumeração para Art. 241) ..................................................

Parágrafo único. ......................................................

Pena - reclusão, até quatro anos.

Arts. 243 a 249. Renumeração para Arts. 242 a 248, respectivamente.

Art. 250. (Renumeração para Art. 249) .....................................................

III - se o agente é casado.

Arts. 251 a 257. Renumeração para Arts. 250 a 256, respectivamente.

Art. 258. (Renumeração para Art. 257) .....................................................

Parágrafo único. ......................................................

II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, ou pela televisão, audição ou recitação de caráter obsceno.

Incesto

Art. 259. (Renumeração para Art. 258). Ter conjunção carnal com descendente ou ascendente, com irmã ou irmão, se o fato não constitui crime definido no Título anterior:

Agravação de pena

Parágrafo único. A pena é agravada, se o crime for praticado em relação a menor de dezoito anos.

Arts. 260 a 264. Renumeração para Arts. 259 a 263, respectivamente.

Adultério

Art. 265. (Renumeração para Art. 264) .....................................................

Ação penal

§ 5º Suprima-se.

Art. 266. Renumeração para Art. 265.

Falso registro, parto suposto, ocultação ou substituição de recém-nascido

Art. 267 (Renumeração para Art. 266) ......................................................

Diminuição de pena ou perdão judicial

Parágrafo único. ......................................................

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de cinco a vinte dias-multa, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

Inseminação artificial

Art. 268. (Renumeração para Art. 267). Permitir a mulher casada a própria fecundação por meio artificial com sêmen de outro homem, sem que o consinta o marido:

Pena - detenção, até dois anos.

Ação penal

Parágrafo único. Só se procede mediante queixa.

Art. 269 e 270. Renumeração para Arts. 268 e 269, respectivamente.

Abandono de mulher que tornou grávida

Art. 271. (Renumeração para Art. 270) .......................................................

Entrega de filho menor a pessoa inidônea

Art. 272. (Renumeração para Art. 271). Entregar filho menor de dezoito anos a pessoa com a qual saiba ou deva saber que fica moral ou materialmente em perigo:

Art. 273. Renumeração para Art. 272.

Abandono moral

Art. 274. (Renumeração para Art. 273). Permitir que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

Art. 275. Suprima-se.

Induzimento à fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes

Art. 276 (Renumeração para Art. 274). Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar onde se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem, sem ordem do pai, tutor ou curador, menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame.

Subtração de incapazes

Art. 277. (Renumeração para art. 275). Subtrair menor de dezoito anos, ou interdito, ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

Pena - detenção de dois meses a dois anos.

Arts. 278 a 281. Renumeração para Arts. 276 a 279, respectivamente.

Fabrico, fornecimento, posse ou transporte de material perigoso

Art. 282. (Renumeração para Art. 280). Fabricar, fornecer, possuir ou transportar substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou substância radioativa, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Art. 283. (Renumeração para Art. 281) ...........................................

Modalidade culposa

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Perigo de inundação

§ 2º Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a dez dias-multa.

Exercício ilegal da engenharia ou arquitetura

Art. 284. (Renumeração para Art. 282). Exercer, sem estar legalmente habilitado, a profissão de engenheiro ou arquiteto:

Pena - detenção, até dois anos.

Arts. 285 e 286. Renumeração para Arts. 283 e 284, respectivamente.

Art. 287. (Renumeração para Art. 285). Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Arts. 288 a 290. Renumeração para Arts. 286 a 288, respectivamente.

Art. 291. Suprima-se.

Arts. 292 a 294. Renumeração para Arts. 289 a 291, respectivamente.

Formas qualificadas pelo resultado

Art. 295. (Renumeração para Art. 292). Se de qualquer dos crimes previstos nos artigos 289 a 291, no caso de desastre ou sinistro resulta lesão grave ou morte, aplica-se o disposto no artigo 285.

Arts. 296 e 297. Renumeração para Arts. 293 e 294, respectivamente.

Interrupção ou perturbação de serviço de telecomunicações

Art. 298. (Renumeração para Art. 295). Interromper ou perturbar serviço de telecomunicações, impedir ou dificultar sua instalação:

Pena - detenção de um a três anos, e pagamento de cinco a dez dias-multa.

Forma qualificada pelo resultado

Art. 299. (Renumeração para Art. 296)...........................................

Art. 300. Renumeração para Art. 297.

Art. 301. (Renumeração para Art. 298) ..........................................

Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de dez a trinta dias-multa.

Art. 302. (Renumeração para Art. 299) ..........................................

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e pagamento de vinte a cinqüenta dias-multa.

§ 2º Suprima-se.

§ 3º Renumeração para § 2º.

Poluição de fluidos

Art. 303. (Remuneração para Art. 300). Poluir lago, curso de água, o mar ou, nos lugares habitados, as praias e a atmosfera, infringindo prescrições de lei federal:

Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a vinte e cinco dias-multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é detenção, de dois meses a um ano.

Art. 304. (Renumeração para Art. 301).

Corrupção ou falsificação de substância alimentícia ou medicinal

Art. 305. (Renumeração para Art. 302). Corromper ou falsificar substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo, tornando-a nociva à saúde:

Pena - reclusão de dois a seis anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender, ou, de qualquer forma, entrega a consumo substância corrompida ou falsificada.

Arts. 306 a 311. Renumeração para Arts. 303 a 308, respectivamente.

Art. 312. (Renumeração para Art. 309)...................................................

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou pagamento de quinze a trinta dias-multa.

Art. 313. Renumeração para Art. 310.

Comércio, posse ou uso de entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica

Art. 314. (Renumeração para Art. 311). Importar ou exportar, preparar, produzir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo, substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, até seis anos, e pagamento de até trezentos e sessenta dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:

Matérias-primas ou plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física e psíquica

I - importa ou exporta, vende ou expõe à venda ou oferece, fornece, ainda que a título gratuito, transporta, traz consigo ou tem em depósito, ou sob sua guarda, matérias-primas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica;

Cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica

II - faz ou mantém o cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica;

Porte de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica

III - traz consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

Aquisição de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica

IV - adquire substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

Prescrição indevida de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica

§ 2º Prescrever o médico ou o dentista, indevidamente, substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, ou em dose evidentemente maior que a necessária ou com infração de preceito legal ou regulamentar:

Pena - detenção, de um a cinco anos, e pagamento de dez a cem dias-multa.

§ 3º Incorre nas penas de um a seis anos de reclusão, e pagamento de dez a duzentos dias-multa, quem:

Induzimento ao uso de entorpecente ou de substâncias que determine dependência física ou psíquica

I - instiga ou induz alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica;

Local destinado ao uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica

II - utiliza o local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que a título gratuito, para uso ilegal de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica;

Incentivo ou difusão do uso de entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica

III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica.

Forma qualificada

§ 4º As penas aumentam-se de um terço se a substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica é vendida, ministrada, fornecida ou prescrita a menor de vinte e um anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de auto-determinação. A mesma exasperação da pena se dará quando essas pessoas forem visadas pela instigação ou induzimento de que trata o nº I, do § 3º.

Associação

§ 5º Associarem-se duas ou mais pessoas, para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de até trezentos e sessenta dias-multa.

Forma qualificada

§ 6º Nos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos, salvo os referidos nos §§ 1º, nº III, e 2º, a pena se o agente é médico, dentista, farmacêutico, veterinário ou enfermeiro, é aumentada de um terço.

§ 7º Nos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos as penas aumentam-se de um terço se qualquer de suas fases de execução ocorrer nas imediações ou no interior de estabelecimento de ensino, sanatório, unidade hospitalar, sede de sociedade ou associação esportiva, cultural, estudantil, beneficente ou de recinto onde se realizem espetáculos ou diversões públicas, sem prejuízo da interdição do estabelecimento ou local.

Arts. 315 a 317. Renumeração para Arts. 312 a 314, respectivamente.

Formas qualificadas pelo resultado

Art. 318. (Renumeração para Art. 315)....................................................

Art. 319. Renumeração para Art. 316.

Art. 320. (Renumeração para Art. 317)....................................................

Pena - detenção, de três a seis meses, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Arts. 321. Renumeração para Art. 318.

Moeda falsa

Art. 322. (Renumeração para Art. 319). Falsificar, fabricando ou adulterando, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no País ou no estrangeiro:

Pena - reclusão, de três a doze anos, e pagamento de quinze a cinqüenta dias-multa.

Arts. 323 a 326. Renumeração para Arts. 320 a 323, respectivamente.

Art. 327. (Renumeração para Art. 324)...................................................

VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada por entidade de direito público, empresa pública, autarquia ou sociedade de economia mista.

Arts. 328 e 329. Renumeração para Arts. 325 e 326, respectivamente.

Falsificação de documento público

Art. 330 (Renumeração para Art. 327). Falsificar, no todo ou em parte, fabricando ou adulterando, documento público, com o propósito de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita ou de prejudicar direito ou interesse alheio:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de quinze a trinta dias-multa.

Documento público por equiparação

Parágrafo único. Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público os emanados de entidade de direito público, de empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de empresa industrial ou sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

Falsificação de documento particular

Art. 331 (Renumeração para Art. 328). Falsificar, no todo ou em parte, fabricando ou adulterando documento particular, com o propósito de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem, ou de prejudicar direito ou interesse alheio:

Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Arts. 332 e 333. Renumeração para Arts. 329 e 330, respectivamente.

Agravação de pena

Art. 334 (Renumeração para Art. 331). Se o agente da falsidade documental é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação é de assentamento de registro civil, a pena é agravada.

Art. 335. Suprima-se.

Arts. 336 e 337. Renumeração para Arts. 332 e 333, respectivamente.

Art. 338 (Renumeração para Art. 334) ...................................................

Falsidade material de atestado ou certidão

§ 1º Falsificar, no todo ou em parte, fabricando ou adulterando, atestado ou certidão, para prova de fato ou circunstâncias que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, até três anos.

§ 2º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, também, a pena de pagamento de cinco a dez dias-multa.

Art. 339. (Renumeração para Art. 335).................................................

Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Uso de documento falso

Art. 340. (Renumeração para Art. 336). Fazer uso de qualquer dos documentos a que se refere o presente Capítulo, falsificados por outrem:

Pena - a cominada à falsidade.

Art. 341. Renumeração para Art. 337.

Falsificação de sinal oficial no contraste de metal nobre ou na fiscalização aduaneira ou para outros fins

Art. 342. (Renumeração para Art. 338). Falsificar, fabricando ou adulterando, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Arts. 343 a 346. Renumeração para Arts. 339 a 342, respectivamente.

Falsidade como meio de outro crime

Art. 347. (Renumeração para Art. 343). Se o crime contra a fé pública constituir meio para a prática de outro crime, aplica-se a regra do § 1º, do artigo 65.

Arts. 348 a 356. Renumeração para Arts. 344 a 352, respectivamente.

Corrupção passiva

Art. 357. (Renumeração para Art. 353). Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, até oito anos, e pagamento de quinze a trinta dias-multa.

Art. 358. Renumeração para Art. 354.

Desobediência à sentença

Art. 359. (Renumeração para Art. 355). Deixar o funcionário público de cumprir sentença ou retardar-lhe o cumprimento:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Arts. 360 e 361. Renumeração para Arts. 356 e 357, respectivamente.

Art. 362. (Renumeração para Art. 358) ..................................................

Parágrafo único. .....................................................................................

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Art. 363 a 366. Renumeração para Arts. 359 a 362, respectivamente.

Violação de sigilo de licitação

Art. 367. (Renumeração para Art. 363). Devassar o sigilo de licitação, ou proporcionar a terceiro o ensejo de fazê-lo;

Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Conceito de funcionário público

Art. 368. (Renumeração para Art. 364). Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem renumeração exerce cargo, emprego ou função pública.

Funcionário público por equiparação

Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.

CAPÍTULO II

Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral

Reingresso de estrangeiro expulso

Art. 403 (Renumeração para Art. 365). Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

Pena - reclusão, até quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

Arts. 369 a 375. Renumeração para Arts. 366 a 372, respectivamente.

Art. 376. Suprima-se.

Impedimento, perturbação ou fraude de licitação ou hasta pública

Art. 377. (Renumeração para Art. 373). Impedir, perturbar ou fraudar licitação ou venda em hasta pública, promovida pela administração pública ou entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou pagamento de dez a trinta dias-multa.

Art. 378 a 385. Renumeração para Arts. 374 a 381, respectivamente.

Coação indireta no curso do processo

Art. 386. (Renumeração para Art. 382). Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal, comentários com o fim de exercer pressão relativamente a declarações de testemunhas ou a decisão judicial:

Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de vinte a sessenta dias-multa.

Fraude à execução

Art. 387. (Renumeração para Art. 383). Fraudar execução, alienando, desviando ou danificando bens, ou simulando dívidas:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou pagamento de dez a vinte dias-multa.

Ação penal

Parágrafo único. Somente se procede mediante queixa, salvo se o crime for praticado contra entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.

Art. 388. Renumeração para Art. 384.

Art. 389. (Renumeração para Art. 385).

Pena - detenção até um mês, ou pagamento de cinco a dez dias-multa, sem prejuízo da correspondente à violência acaso empregada.

Arts. 390 e 391. Renumeração para Arts. 386 e 387, respectivamente.

Art. 392. (Renumeração para Art. 388).

§ 1º .............................................................................

Pena - detenção, até três meses, e pagamento de três a dez dias-multa.

Arts. 393 e 394. Renumeração para Arts. 389 e 390, respectivamente.

Art. 395. (Renumeração para Art. 391).

§ 1º Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é reclusão de dois a seis anos.

§ 3º A pena é reclusão, até quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda ou custódia está o preso ou internado.

Modalidade culposa

§ 4º No caso de culpa do funcionário incumbido da guarda ou custódia, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Arts. 396 a 399. Renumeração para Arts. 392 a 395, respectivamente.

Exercício ilegal da advocacia

Art. 400. (Renumeração para Art. 396). Exercer a advocacia sem autorização legal:

Arts. 401 e 402. Renumeração para Arts. 397 a 398, respectivamente.

Art. 403. (Renumeração para Art. 365).

Arts. 404 e 405. Renumeração para Arts. 399 e 400, respectivamente.

Art. 406. (Renumeração para Art. 401). Ressalvada a legislação sobre os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social, os de falência, de imprensa, os relacionados à telecomunicação, os de greve ou lockout, de responsabilidade, de abuso de poder, os crimes militares, os de fraude fiscal, e o de utilização indevida do produto da cobrança de imposto, definido no Art. 2º do Decreto-lei nº 326, de 8 de maio de 1967, bem como os previstos em outras leis e não incorporados a este Código, revogam-se as disposições em contrário.

Art. 407. (Renumeração para Art. 402). Este Código entrará em vigor no dia 1º de julho de 1974."

Art. 2º O Poder Executivo fará publicar, no Diário Oficial, o texto do Código Penal, instituído pelo Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969, já corrigido com as alterações decorrentes da presente lei.

Art. 3º As remissões contidas em leis especiais a artigos do Código Penal baixado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a referir-se aos artigos compatíveis e correspondentes do Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969, com as modificações constantes desta lei.

Nota: A Lei nº 6.063, de 27.06.1974, DOU 27.06.1974, revogada pela Lei nº 6.578, de 11.10.1978, DOU 13.10.1978, dispôs sobre a vigência deste artigo.

Art. 4º Nos casos em que o Código Penal (Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969) exige representação ou queixa, sem esta não será promovida ação penal por fato praticado antes de sua vigência, prosseguindo-se, porém, na que tiver sido anteriormente instaurada, desde que o ofendido, dentro em trinta dias da intimação, ofereça representação ou queixa.

Nota: A Lei nº 6.063, de 27.06.1974, DOU 27.06.1974, revogada pela Lei nº 6.578, de 11.10.1978, DOU 13.10.1978, dispôs sobre a vigência deste artigo.

Art. 5º As pessoas que, na data da vigência do Código Penal (Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969), estejam no cumprimento de medidas de segurança, de internação em casa de custódia e tratamento em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, continuarão a elas submetidas até que, mediante exame, se verifique que deixaram de ser perigosas.

Parágrafo único. Quando se tratar de medida de segurança imposta em pessoa inimputável ou semi-imputável será aplicável o disposto no Artigo 92, e seus parágrafos, e Art. 93, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

Nota: A Lei nº 6.063, de 27.06.1974, DOU 27.06.1974, revogada pela Lei nº 6.578, de 11.10.1978, DOU 13.10.1978, dispôs sobre a vigência deste artigo.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de julho de 1974, exceto quanto ao Art. 2º, cuja vigência será a partir da publicação.

Brasília, 31 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid."