Decreto nº 797 de 24/03/2011

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 24 mar 2011

Altera o art. 17 do Decreto nº 9.139, de 5 de julho de 2007, que regulamenta a Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006 e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no exercício da competência que lhe outorga o inciso I do art. 128 da Lei Orgânica do Município de Manaus, e

Considerando o disposto no art. 1º, inciso III, da Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006, que institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e dispõe sobre a geração e utilização de créditos para tomadores de serviços;

Considerando as razões expostas no Processo Administrativo nº 2011/2207/2887/01056,

Decreta:

Art. 1º O art. 17 do Decreto nº 9.139, de 5 de julho de 2007, passa vigorar com a seguinte redação e acrescido dos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º:

"Art. 17. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deverá ser recolhido aos cofres municipais até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do tributo, por meio de rede bancária autorizada, mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pelo Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), e observadas as regras dispostas neste artigo.

§ 1º Admitir-se-á o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em até 30 (trinta) dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apuração do tributo, para empresas autorizadas ao Regime Especial de centralização do recolhimento do Imposto Sobre Serviços Retidos na Fonte - ISSRF relativos à substituição tributária e à responsabilidade solidária de que trata o art. 4º do Decreto nº 8.805, de 19 de janeiro de 2007, desde que possuam 04 (quatro) ou mais estabelecimentos centralizados.

§ 2º O Regime Especial de Centralização do Recolhimento deverá ser autorizado por ato declaratório do Subsecretário da Receita da SEMEF, homologado pelo Secretário Municipal de Finanças, após decisão proferida pelo Departamento de Tributação da SEMEF, em processo administrativo instruído com os documentos que comprovem a necessidade de adoção desse regime de recolhimento.

§ 3º O ato declaratório do Regime Especial de que trata o § 2º deverá indicar a Inscrição Municipal Centralizadora, a data-limite para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços Retidos na Fonte - ISSRF, sem a cominação de multa e juros moratórios, observados o limite indicado no § 1º deste artigo e as datas de início e término da vigência do regime concedido.

§ 4º O prazo de vigência do regime concedido não poderá exceder a 1 (um) ano.

§ 5º O Regime Especial de Centralização do Recolhimento poderá ser renovado, mediante solicitação do interessado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias contados do término do prazo indicado no § 4º, ficando condicionada a concessão da renovação ao cumprimento regular das obrigações tributárias principais e acessórias".

Art. 2º Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a editar os atos normativos complementares necessários à fiel execução deste Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 24 de março de 2011.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito de Manaus

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário Chefe do Gabinete Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário Municipal de Finanças