Decreto nº 1.328 de 09/11/2011

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 09 nov 2011

Altera o Decreto nº 9.139, de 05 de julho de 2007, que regulamenta a Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no exercício das prerrogativas que lhe outorga o art. 80, inciso IV, combinado com o art. 128, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e

Considerando a necessidade de adequar os procedimentos definidos na regulamentação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica às alterações trazidas pela Lei nº 1.594, de 29 de setembro de 2011, e ao novo Programa Eletrônico de Gerenciamento do ISSQN;

Considerando, ainda, o disposto no art. 3º da Lei nº 1.594, de 29 de setembro de 2011;

Considerando o que consta no Processo nº 2011/2207/2887/04110,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º e seus §§ 2º e 3º, os arts. 3º, 4º, 5º, 7º e 8º e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º, o art. 10, o § 3º do art. 15, o art. 18 e inciso III do parágrafo único, o parágrafo único do art. 19, o art. 21 e seu parágrafo único, o inciso I do art. 22, os §§ 3º e 4º do art. 25 e o art. 30 todos do Decreto nº 9.139, de 05 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e obedecerá ao modelo constante no próprio sistema da NFS-e disponibilizado pelo Município, sendo que a visualização e os dados para impressão seguirão o lay-out constante do sistema de emissão de notas.

§ 2º O número da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, a partir do número 001, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§ 3º A identificação do tomador de serviços é opcional para as pessoas naturais, quando elas não informarem o número do CPF, no momento do preenchimento dos dados necessários à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.''

Art. 3º O aplicativo para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) está disponibilizado no endereço eletrônico http://semef.manaus.am.gov.br, na rede mundial de computadores (Internet), com as funcionalidades:

I - visualização do perfil do contribuinte;

II - emissão, impressão, reimpressão, substituição e cancelamento de NFS-e;

III - envio de NFS-e por e-mail;

IV - exportação de NFS-e emitida e recebida;

V - aplicativo para emitir e enviar arquivos de Recibos Provisórios de Serviços (RPS);

VI - substituição de RPS por NFS-e;

VII - verificação de autenticidade de NFS-e.

Art. 4º O aplicativo citado no artigo anterior destina-se às pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município e permite:

I - ao prestador de serviços, emitente de NFS-e, acessar todas as funcionalidades do sistema para emitir guia de pagamento do ISSQN pela somatória de suas operações mensais;

II - à pessoa jurídica, contribuinte substituto ou responsável solidário nos termos da legislação municipal, acessar as funcionalidades do sistema para emitir a guia de pagamento do ISSQN retido pela somatória de suas operações mensais, referente às NFS-e recebidas.

III - às pessoas físicas residentes no Município de Manaus e pessoas jurídicas não estabelecidas em Manaus, acessar funcionalidades específicas.

Art. 5º O acesso ao programa será realizado mediante a utilização de senha, obtida diretamente no sistema eletrônico da NFS-e, assim como a utilização da NFS-e fica sujeita à autorização do Fisco Municipal, solicitada diretamente no Programa Eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, disponível através do endereço http://semef.manaus.am.gov.br.

Art. 7º Os interessados poderão utilizar as funcionalidades do sistema eletrônico, disponibilizado no endereço eletrônico http://semef.manaus.am.gov.br, para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFS-e.

Art. 8º Ficam obrigadas a emitir, exclusivamente, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de Manaus, independentemente da renda auferida, inclusive as enquadradas no regime por estimativa.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) deverá ser emitida por ocasião da prestação do serviço, nos termos da Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006, e alterações.

§ 2º Os profissionais autônomos não se enquadram na hipótese disposta no caput deste artigo, devendo emitir o Recibo de Profissional Autônomo - RPA.

§ 3º Os prestadores de serviços que ainda utilizam as notas fiscais de serviços convencionais deverão migrar para o sistema de NFS-e até 31 de dezembro de 2011.

§ 4º O não atendimento do disposto no § 3º acarretará a aplicação das penalidades contidas na legislação municipal.

Art. 10. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deve ser emitida on-line, por meio da Internet, no endereço eletrônico http://semef.manaus.am.gov.br, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município, mediante a utilização do sistema.

Art. 15. .....

§ 3º A não substituição do RPS no prazo estabelecido equipara-se à não emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e.''

Art. 18. O recolhimento do Imposto referente à NFS-e deverá ser feito, exclusivamente, por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido pelo Programa Eletrônico de Gerenciamento do ISSQN.

Parágrafo único. (.....)

III - às empresas estabelecidas no Município de Manaus e enquadradas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL.

Art. 19. .....

Parágrafo único. Após a data de vencimento, novo documento de arrecadação deverá ser emitido acessando-se, necessariamente, o Programa Eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, com as cominações legais."

Art. 21. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada ou substituída pelo emitente, por meio do sistema, até a data do vencimento do Imposto devido.

Parágrafo único. Após a data do vencimento do Imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada mediante regular processo administrativo.

Art. 22. .....

I - 50% (cinquenta por cento), para as pessoas físicas;

Art. 25. .....

§ 3º No período de 1º de novembro a 31 de dezembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar, no sistema, os imóveis que aproveitarão os créditos gerados.

§ 4º Não poderá ser indicado o imóvel que possua débitos tributários relativos ao IPTU e/ou taxas de serviços públicos municipais com ele lançadas, no período da indicação de que trata o § 3º deste artigo.

Art. 30. Uma vez emitida a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) não haverá necessidade do prestador de serviços escriturá-la, já que a referida escrituração dar-se-á automaticamente".

Art. 2º O art. 10 passa a vigorar com o acréscimo dos arts. 10-A e 10-B e dos §§ 3º e 4º:

"Art. 10. .....

§ 3º A emissão de NFS-e poderá ser efetuada por lote, através de remessa de RPS em arquivo tipo "XML" com layout específico, com acesso por login e senha, disponível no programa eletrônico.

§ 4º A emissão de NFS-e poderá ser efetuada por lote, através de remessa de RPS em arquivo "XML", com layout específico, mediante Certificado Digital dentro da cadeia hierárquica da Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil.

Art. 10-A. Mediante requerimento do interessado, o Secretário Municipal de Finanças poderá autorizar regimes especiais de emissão de NFS-e para determinados contribuintes, cujo volume de transações ou peculiaridades das atividades exercidas assim justifique, sem prejuízo à arrecadação e fiscalização.

Art. 10-B. Fica instituído o controle da autenticidade da NFS-e, disponibilizado através de consulta no endereço eletrônico http://semef.manaus.am.gov.br, no site da NFS-e, através do qual qualquer cidadão poderá consultar a veracidade de tais documentos".

Art. 3º O art. 12 passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 1º e 2º:

"Art. 12. .....

§ 1º Uma vez emitido o RPS na forma dos incisos I e II, fica o emissor obrigado a efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão unitária ou em lote dos RPS emitidos, no prazo estabelecido.

§ 2º Qualquer dificuldade operacional do contribuinte na remessa de lote de RPS para transformação em NFS-e, não poderá ser utilizada como fator impeditivo para emissão de NFS-e, uma vez que poderá se valer da primeira condição em tempo real conectado ao programa de geração de NFS-e.

Art. 4º O art. 20 passa a vigorar com o acréscimo dos arts. 20-A e 20-B e dos respectivos parágrafos e incisos:

"Art. 20-A. A obrigação tributária prevista neste regulamento, de escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços somente será satisfeita com o encerramento da Escrituração Fiscal e geração da Guia de Recolhimento respectiva.

§ 1º A confirmação do encerramento da escrituração implica na confissão da dívida junto à Fazenda Municipal.

§ 2º Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, deverão encerrar a escrituração fiscal através da declaração "Sem Movimento".

Art. 20-B. Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador, quando o prestador enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses:

I - estar enquadrado no regime de tributação de ISSQN fixo anual, com inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;

II - gozar de isenção concedida por este Município;

III - ter imunidade tributária reconhecida;

IV - estar enquadrado no regime de lançamento de ISSQN denominado Estimativa, desde que estabelecido ou domiciliado neste Município;

V - estar enquadrado como Banco Comercial ou Cooperativa de Crédito, quando prestar serviços em que haja cobrança de tarifas bancárias;

VI - estar enquadrado como Micro Empreendedor Individual, recolhendo o ISSQN por valor fixo estabelecido pela legislação federal que trata do Simples Nacional".

Art. 5º O art. 24 passa a vigorar com o acréscimo do inciso IV:

"Art. 24. .....

IV - os tomadores de serviços de empresas enquadradas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Simples Nacional, que terão tratamento diferenciado a ser regulamentado".

Art. 6º O art. 30 passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único e dos arts. 30-A e 30-B e respectivos parágrafos, com as seguintes redações:

"Art. 30. .....

Parágrafo único. A dispensa da escrituração prevista no caput se estende aos tomadores de serviços, que quando do aceite da NFS-e terão as mesmas escrituradas automaticamente, devendo os mesmos encerrarem a competência e emitirem a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto devido.

Art. 30-A. As instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de crédito, estão dispensadas da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, ficando, porém, obrigadas a prestar as informações requeridas em módulo específico do programa eletrônico, declarando a receita bruta e detalhando-a por conta analítica, com base no plano de contas do Banco Central.

§ 1º Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração, os estabelecimentos mencionados no caput deverão emitir os Mapas de Apuração gerados automaticamente pela ferramenta no link "Livro Fiscal".

§ 2º Os estabelecimentos mencionados no caput deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco, além dos Mapas de Apuração, os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central e o plano de contas analítico descritivo da instituição.

§ 3º As disposições deste artigo não excluem a obrigação das instituições bancárias, na condição de tomadoras de serviços, de providenciarem as escriturações dos serviços tomados na forma prevista para os demais substitutos tributários.

Art. 30-B Os prestadores de serviço da Construção Civil ficam obrigados ao cadastramento da obra e à escrituração dos dados requeridos no programa eletrônico, em módulo específico.

§ 1º São solidariamente responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados referentes à obra de construção civil as pessoas jurídicas:

I - proprietária do imóvel;

II - dona da obra;

III - incorporadora;

IV - a construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada global;

V - a construtora ou responsável pela obra contratada pela modalidade de "Administração";

VI - os subempreiteiros, pelas obras subcontratadas.

§ 2º O responsável de que trata o parágrafo anterior, deverá providenciar o cadastro junto à Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da obra, através do Programa Eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, sujeito à homologação, quando da aprovação do projeto ou durante a ação fiscal.

§ 3º Ocorrendo omissão por parte do responsável pela obra, a autoridade administrativa fará o cadastramento da obra "de ofício", ficando o responsável sujeito as penalidades vigentes no Código Tributário do Município."

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Anexo I, os arts. 6º, 9º e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º, o § 2º do art. 14, o § 4º do art. 15, os § 2º e 8º do art. 25, todos do Decreto nº 9.139, de 05 de julho de 2007.

Manaus, 9 de novembro de 2011.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito de Manaus

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário Chefe do Gabinete Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário Municipal de Finanças