Decreto nº 88.990 de 14/11/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 1983

Fixa os percentuais de que trata o § 3º, do artigo 15, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º São fixados, para a aplicação nas promoções a serem efetivadas em 25 de dezembro de 1983, os seguintes percentuais, de conformidade com o disposto no § 3º, do artigo 15, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, na redação dada pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto de 1980, calculados sobre os efetivos estabelecidos pelo Decreto nº 87.983, de 23 de dezembro de 1982, alterados pelo Decreto nº 88.483, de 5 de julho de 1983 e Decreto nº 88.936, de 1º de novembro de 1983:

- para os Coronéis das Amas e QMB - 4% (quatro por cento);

- para os Coronéis do Quadro de Oficiais Médicos - 3% (três por cento);

- para os Coronéis do Quadro de Oficiais Intendentes - 5% (cinco por cento).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Walter Pires."