Decreto nº 88.990 de 14/11/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 1983
Fixa os percentuais de que trata o § 3º, do artigo 15, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item II, da Constituição, decreta:
Art. 1º São fixados, para a aplicação nas promoções a serem efetivadas em 25 de dezembro de 1983, os seguintes percentuais, de conformidade com o disposto no § 3º, do artigo 15, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, na redação dada pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto de 1980, calculados sobre os efetivos estabelecidos pelo Decreto nº 87.983, de 23 de dezembro de 1982, alterados pelo Decreto nº 88.483, de 5 de julho de 1983 e Decreto nº 88.936, de 1º de novembro de 1983:
- para os Coronéis das Amas e QMB - 4% (quatro por cento);
- para os Coronéis do Quadro de Oficiais Médicos - 3% (três por cento);
- para os Coronéis do Quadro de Oficiais Intendentes - 5% (cinco por cento).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
Walter Pires."