Lei nº 5.821 de 10/11/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 1972

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
GENERALIDADES

Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa das Forças Armadas - militares de carreira - o acesso na hierarquia militar, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art. 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento, seletivo, das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços.

Art. 3º As formas gradual e sucessiva resultarão de um planejamento para a carreira dos oficiais, organizado em cada Força Armada, de acordo com as respectivas peculiaridades.

Parágrafo único. O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de:

a) antigüidade;

b) merecimento;

c) escolha; ou ainda,

d) por bravura; e

e) post mortem.

Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

Art. 5º Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um oficial sobre os demais de igual posto, dentro do mesmo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.

Art. 6º Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do oficial entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto que ocupa ao ser cogitado para a promoção.

Art. 7º Promoção por escolha é aquela que defere ao Presidente da República, com base na Lei, a escolha do oficial, dentre os mais credenciados para o desempenho dos altos cargos de comando, chefia ou direção.

Art. 8º Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.

Art. 9º Promoção post mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento da Pátria ao oficial falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou a reconhecer o direito do oficial a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito.

Art. 10. Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao oficial preterido, o direito à promoção que lhe caberia.

Parágrafo único. A promoção será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou de merecimento recebendo o oficial o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida.

Art. 11. As promoções são efetuadas:

a) para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antigüidade;

b) para as vagas de oficiais superiores, pelos critérios de antigüidade e de merecimento, de acordo com uma proporcionalidade entre elas, estabelecida na regulamentação da presente Lei para cada Força Armada; e

c) para as vagas de oficiais-generais, pelo critério de escolha.

§ 1º As promoções para o preenchimento de vagas do último posto, nos Quadros em que este seja de oficial superior, poderão ser efetuadas somente pelo critério de merecimento, desde que assim seja estabelecido na regulamentação desta Lei para cada Força Armada.

§ 2º Quando o oficial concorrer à promoção por ambos os critérios, o preenchimento de vaga de antigüidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento, de acordo com a regulamentação desta Lei para cada Força Armada.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

Art. 12. O ingresso na carreira de oficial é feito nos postos iniciais, assim considerados na legislação específica de cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, satisfeitas as exigências legais.

Parágrafo único. A ordem hierárquica de colocação dos oficiais nos postos iniciais resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.

Art. 13. Não há promoção de oficial por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.

Parágrafo único. A situação do oficial do Magistério Militar, por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada por ingressar no magistério, se for o caso, é regulada por Lei específica da respectiva Força Armada.

Art. 14. Para ser promovido pelos critérios de antigüidade, de merecimento ou de escolha, é imprescindível que o oficial esteja incluído em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha.

Art. 15. Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que o oficial satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto:

a) Condição de acesso:

I - interstício;

II - aptidão física; e

III - as peculiares a cada ponto dos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços.

b) Conceito profissional; e

c) Conceito moral.

§ 1º O Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel definitivamente impossibilitado de ascender ao primeiro posto de Oficial-General, por não possuir o curso exigido, permanecerá em seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, sem ocupar vaga, observado o disposto no parágrafo 3º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.814, de 05.08.1980, DOU 06.08.1980)

§ 2º O Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel na situação prevista no parágrafo anterior gozará dos direitos de sua antigüidade e ocupará o mesmo lugar na escala hierárquica, substituindo-se a numeração ordinária pela designação "não numerado". (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.814, de 05.08.1980, DOU 06.08.1980)

§ 3º O Poder Executivo fixará, de conformidade com o interesse da respectiva Força singular, percentual dos oficiais definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, que deverão ser considerados não-numerados, calculado sobre os efetivos de Capitães-de-Mar-e-Guerra ou Coronéis existentes em Corpo, Quadro, Arma ou Serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.814, de 05.08.1980, DOU 06.08.1980)

§ 4º Os oficiais não-numerados, na forma do parágrafo anterior, não serão computados nos limites dos efetivos fixados pela Lei de Efetivos da respectiva Força Armada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.814, de 05.08.1980, DOU 06.08.1980)

§ 5º A regulamentação da presente Lei, para cada Força Armada, definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissional e moral. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei nº 6.814, de 05.08.1980, DOU 06.08.1980)

Art. 16. O oficial agregado, quando no desempenho de cargo militar ou considerado de natureza militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, será prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.

Parágrafo único. Tratando-se de promoção por escolha, se houver incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que exerce, deverá o oficial reverter ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço na data da promoção para que possa ser promovido.

Art. 17. O oficial que se julgar prejudicado em conseqüência de composição de Quadro de Acesso, em seu direito de promoção, ou que tiver sido indicado para integrar a quota compulsória, poderá impetrar recurso ao Ministro da respectiva Força Armada, como última instância na esfera administrativa.

§ 1º Para a apresentação do recurso, o oficial terá o prazo de quinze dias corridos, a contar do recebimento da notificação do ato que julga prejudicá-lo ou do conhecimento, na organização militar em que serve, da publicação oficial a respeito.

§ 2º O recurso referente à composição de Quadro de Acesso e à promoção deverá ser solucionado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu recebimento.

§ 3º O recurso referente à inclusão na quota compulsória deverá ser solucionado no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do seu recebimento.

Art. 18. O oficial será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:

a) tiver solução favorável a recurso interposto;

b) cessar sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;

c) for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;

d) for justificado em Conselho de Justificação; ou

e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 19. O ato de promoção é consubstanciado:

a) por Decreto, para os postos de oficial-general e de oficial superior; e

b) por portaria dos respectivos Ministros Militares, para os postos de oficial intermediário e de oficial subalterno.

§ 1º O ato de nomeação para o posto inicial de carreira e os atos de promoção àquele posto, ao primeiro de oficial superior e ao primeiro de oficial-general acarretam expedição de carta-patente.

§ 2º A promoção aos demais postos é apostilada à última carta-patente expedida.

Art. 20. Nos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de:

a) promoção ao posto superior;

b) agregação;

c) passagem a situação de inatividade;

d) demissão;

e) transferência de Corpo, Quadro ou Categoria que implique na saída do oficial da relação numérica em que se encontrava;

f) falecimento; e

g) aumento de efetivo.

§ 1º As vagas são consideradas abertas:

a) na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, demite, ou transfere o oficial do Corpo, Quadro ou Categoria, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

b) na data oficial do óbito; e

c) como dispuser a Lei, no caso de aumento de efetivo.

§ 2º Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver seu preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência da aplicação da quota compulsória.

§ 3º Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada, já previstas, até à data de promoção inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.

§ 4º Não preenche vaga o oficial que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.

Art. 21. As promoções são efetuadas, anualmente:

a) por escolha - nos dias 31 de março, 31 de julho e 25 de novembro, para as vagas abertas, e publicadas oficialmente, até os dias 21 de março, 21 de julho e 15 de novembro respectivamente, bem como para as decorrentes destas promoções; e

b) por antigüidade e merecimento - nos dias 30 de abril, 31 de agosto e 25 de dezembro, para as vagas abertas, e publicadas oficialmente, até os dias 10 de abril, 11 de agosto e 5 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes destas promoções.

Parágrafo único. A antigüidade no posto é contada a partir da data do ato de promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Militares e de promoção post mortem, por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.

Art. 22. A promoção por antigüidade, em qualquer Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Antigüidade.

Art. 23. A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, de acordo com a regulamentação desta Lei para cada Força Armada.

Art. 24. A promoção por escolha é feita pelo Presidente da República dentre os integrantes da Lista de Escolha que lhe for submetida.

Art. 25 A regulamentação desta Lei para cada Força Armada estabelecerá, quando for o caso, as condições peculiares de equilíbrio e de regularidade para o acesso dos oficiais, a serem observadas entre os seus diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços.

Art. 26. São órgãos de processamento das promoções:

a) a Comissão de Promoção de Oficiais de cada Força Armada, para as de antigüidade, merecimento e, numa 1ª fase para as de escolha; e

b) o Alto Comando da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para as de escolha, na 2ª fase.

Parágrafo único. Os trabalhos destes órgãos, que envolvam avaliação de mérito de oficial e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.

Art. 27. A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) de cada Força Armada, diretamente subordinada ao respectivo Ministro, tem caráter permanente, é constituída por membros natos e membros efetivos e presidida pelo correspondente Chefe de Estado-Maior.

§ 1º Os membros efetivos serão nomeados pelo Presidente da República pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 2º A regulamentação desta Lei para cada Força Armada definirá a composição, as atribuições e o funcionamento da respectiva Comissão de Promoções de Oficiais.

Art. 28. Integram o Alto Comando, para o processamento da promoção a Vice-Almirante, a General-de-Divisão e a Major-Brigadeiro e para a do posto inicial de oficial-general, os Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão e Majores-Brigadeiros que estiverem no desempenho de cargo que integre o Alto Comando.

Art. 29. A promoção por bravura é efetivada somente em operações de guerra pelo Presidente da República, pelo Comandante do Teatro de Operações, das Zonas de Defesa, ou pelos mais altos comandos das Forças Singulares isoladas.

§ 1º O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial, para este fim designado por qualquer das autoridades acima referidas.

§ 2º A promoção por bravura não efetivada pelo Presidente da República, deverá ser confirmada por ato deste.

§ 3º Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção, estabelecida nesta Lei.

§ 4º Será proporcionado ao oficial, promovido, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que foi promovido de acordo com a regulamentação desta Lei para cada Força Armada.

Art. 30. A promoção post mortem é efetivada quando o oficial falecer em uma das seguintes situações:

a) em ação de combate ou de manutenção da ordem pública;

b) em conseqüência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraídas nessas situações, ou que nelas tenham sua causa eficiente; e

c) em acidente em serviço, definido pelo Poder Executivo, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

§ 1º O oficial será também promovido se, ao falecer, satisfazia condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios de antigüidade ou merecimento.

§ 2º A promoção que resultar de qualquer das situações, estabelecidas nas letras a, b e c independerá daquela prevista no § 1º.

§ 3º Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermidades e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 4º No caso de falecimento do oficial, a promoção por bravura exclui a promoção post mortem que resultaria das conseqüências do ato de bravura.

CAPÍTULO V
DOS QUADROS DE ACESSO E DAS LISTAS DE ESCOLHA

Art. 31. Quadros de Acesso são relações de oficiais de cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, organizados por postos, para as promoções por antigüidade - Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA), por merecimento - Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), e por escolha - Quadro de Acesso por Escolha (QAE), previstas, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.

§ 1º O Quadro de Acesso por Antigüidade é a relação dos oficiais habilitados ao acesso colocado em ordem decrescente da antigüidade.

§ 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos peculiares a cada Força Armada:

a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, e não a natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício dos mesmos;

b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

c) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;

d) os resultados dos cursos regulamentares realizados; e

e) o realce do oficial entre seus pares.

§ 3º O Quadro de Acesso por escolha é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e que concorrem à constituição das Listas de Escolha.

§ 4º Os Quadros de Acesso por Antigüidade, Merecimento e Escolha são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei para cada Força Armada.

Art. 32. Listas de Escolha são relações de oficiais de cada Corpo, Quadro, ou Serviço, organizadas por postos, constituídas pelos oficiais selecionados pelo Alto Comando de Cada Força Armada levando em consideração as qualidades requeridas para o exercício dos altos cargos de comando, chefia ou direção privativos de oficial-general, e destinadas a serem apresentadas ao Presidente da República para a promoção aos postos de oficial-general.

Parágrafo único. Para inclusão em Listas de Escolha, é imprescindível que o oficial conste do Quadro de Acesso por Escolha.

Art. 33. Apenas os oficiais que satisfaçam as condições de acesso, e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade fixados na regulamentação desta Lei para cada Força Armada, serão relacionados pela Comissão de Promoções de Oficiais de cada Força, para estudo destinado à inclusão nos quadros de Acesso por Antigüidade, por Merecimento e por Escolha.

Parágrafo único. Os limites quantitativos de antigüidade referidos neste artigo destinam-se a estabelecer, por postos, em cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, as faixas dos oficiais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade, por Merecimento e por Escolha.

Art. 34. A organização dos Quadros de Acesso por Escolha e das Listas de Escolha obedecerá, em cada Força Armada, ao seguinte:

a) para promoção ao primeiro posto de oficial-general:

I) 1ª fase - A Comissão de Promoções de Oficiais, de conformidade com as relações de todos os oficiais superiores do último posto que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 15 e estejam dentro dos limites quantitativos de antigüidade fixados, elaborará os Quadros de Acesso por Escolha, que serão constituídos de acordo com o estabelecido na regulamentação desta Lei para cada Força Armada.

II) 2ª Fase - O Alto Comando elaborará as listas de Escolha selecionando, dos Quadros de Acesso por Escolha, cinco oficiais para a primeira vaga e mais dois para vaga subsequente. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.362, de 23.09.1976, DOU 24.09.1976)

Nota:Redação Anterior:
"II) 2ª fase - O Alto Comando elaborará as Listas de Escolha selecionando, dos Quadros de Acesso por Escolha, três oficiais para a primeira vaga e dois para cada vaga subseqüente."

b) para promoção ao segundo posto de oficial-general:

I) 1ª fase - A Comissão de Promoções de Oficiais relacionará todos os oficiais-generais do primeiro posto que satisfaçam as condições estabelecidas na letra a, do artigo 15, e com eles organizará, por ordem de antigüidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Alto Comando.

II) 2ª Fase - O Alto Comando elaborará as listas de Escolha selecionando, dos Quadros de Acesso por Escolha, três oficiais-generais para a primeira vaga e mais dois para vaga subsequente. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.362, de 23.09.1976, DOU 24.09.1976)

Nota:Redação Anterior:
"II) 2ª fase - O Alto Comando elaborará as Listas de Escolha selecionando, dos Quadros de Acesso por Escolha, três oficiais-generais para a primeira vaga e mais um para cada vaga subseqüente."

c) para promoção ao terceiro posto de oficial-general:

I) 1ª fase - A Comissão de Promoções de Oficiais relacionará todos os oficiais-generais do segundo posto que satisfaçam as condições estabelecidas na letra a, do artigo 15, e com eles organizará, por ordem de antigüidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Alto Comando.

II) 2ª Fase - O Alto Comando elaborará as listas de Escolha selecionando, dos Quadros de Acesso por Escolha, três oficiais-generais para a primeira vaga e mais dois para vaga subsequente. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.362, de 23.09.1976, DOU 24.09.1976)

Nota:Redação Anterior:
"II) 2ª fase - O Alto Comando elaborará a Lista de Escolha selecionando, do Quadro de Acesso por Escolha, três oficiais-generais para a primeira vaga e mais um para cada vaga subseqüente."

§ 1º As Listas de Escolha a serem apresentados ao Presidente da República serão organizadas em ordem decrescente, de acordo com a votação realizada no alto Comando de cada Força Armada.

§ 2º O número de oficiais a compor as Listas de Escolha pode ser menor do que o estabelecido neste artigo, quando os respectivos Quadros de Acesso por Escolha tiverem efetivo inferior ao mínimo necessário para a elaboração das citadas listas.

§ 3º A regulamentação desta Lei, para cada Força Armada, poderá fixar:

a) nos itens I, das letras b e c, o limite quantitativo a considerar; e

b) nos itens II, das letras a, b e c, o número de oficiais que, constantes do Quadro de Acesso por Escolha, serão levados à consideração do Alto Comando.

Art. 35. O oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha quando:

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas na letra a do artigo 15;

b) for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo do Alto Comando ou da Comissão de Promoções de Oficiais, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras b e c do artigo 15;

c) for preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

d) for denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

e) estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado ex officio;

f) for preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;

g) for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

h) for licenciado para tratar de interesse particular;

i) for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;

j) estiver em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;

l) for considerado prisioneiro de guerra;

m) for considerado desaparecido;

n) for considerado extraviado; ou

o) for considerado desertor.

§ 1º O oficial que incidir na letra b deste artigo, será submetido a Conselho de Justificação ex officio.

2º Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do § 1º, o Ministro Militar respectivo, em sua decisão, quando for o caso, considerará o oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Militares.

§ 3º Será excluído de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha o oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:

a) for nele incluído indevidamente;

b) for promovido;

c) tiver falecido;

d) passar à inatividade.

Art. 36. Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento ou por Escolha e da Lista de Escolha, já organizados, ou deles não poderá constar o oficial que agregar ou estiver agregado:

a) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a seis meses contínuos;

b) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração indireta; ou

c) por ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.

Parágrafo único. Para poder ser incluído ou reincluído nos Quadros de Acesso por Merecimento e por Escolha, o oficial abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter ao respectivo Corpo, Quadro, Armada ou Serviço, pelo menos trinta dias antes da data de promoção.

Art. 37. O oficial que, no posto, deixar de figurar por três vezes, consecutivas ou não, em Quadros de Acesso por Merecimento, se em cada um deles participou oficial mais moderno, é considerado inabilitado para promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento.

Art. 38. Considera-se o oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo, somente quando incidir no caso do parágrafo 2º, do artigo 35.

Art. 39. Será transferido ex officio para reserva remunerada, nos termos do Estatuto dos Militares:

a) o Oficial-Geral que, no posto, deixar de integrar por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial-General mais moderno, do respectivo Corpo, Quadro ou Serviço;

b) o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel que deixar de integrar, por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído oficial mais moderno, do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.

Art. 40. O Oficial-General, o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel, cujo nome constar por 3 (três) consecutivas em primeiro lugar em Lista de Escolha, será promovido, quando da apresentação desta ao Presidente da República, pela terceira vez.

Art. 41. O oficial promovido indevidamente passará à situação de excedente.

Parágrafo único. Esse oficial contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. Aos Guardas-Marinha e Aspirantes-a-Oficial aplicam-se os dispositivos desta Lei, no que lhes for pertinente.

Art. 43. As promoções dos oficiais abrangidos por legislação peculiar podem ser objeto de regulamentação específica em cada Força Armada, observadas, quando aplicáveis, as disposições desta Lei.

Art. 44. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para cada Força Armada, dentro do prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 45. Esta Lei entrará em vigor na data da publicação de sua regulamentação para cada Força Armada, ressalvado o disposto no artigo 39 que terá aplicação a partir da data de sua publicação.

Parágrafo único. Até a entrada em vigor desta Lei, ressalvada a aplicação de seu artigo 39, aplicar-se-ão a legislação e regulamentação de promoções de oficiais da ativa para a Marinha, Exército e Aeronáutica, atualmente em vigor.

Art. 46. Com a entrada em vigor desta Lei, ficam revogadas as Leis ns. 4.448, de 29 de outubro de 1964, 4.720, de 8 de julho de 1965, 4.822, de 29 de outubro de 1965, 5.020, de 7 de junho de 1966, 5.074, de 22 de agosto de 1966, 5.141, de 14 de outubro 1966, 5.302, de 3 de julho de 1967, 5.393, de 23 de fevereiro de 1968, 5.500, de 20 de setembro de 1968, 5.576, de 4 de maio de 1970, e os Decretos-Leis ns. 174, de 15 fevereiro de 1967, 309, de 28 de fevereiro de 1967, 321, de 4 de abril de 1967, 512-A, de 28 de março de 1969, 905, de 1º de outubro de 1969, 918, de 8 de outubro de 1969, 1.026, de 21 de outubro de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Adalberto de Barros Nunes.

Orlando Geisel.

J. Araripe Macêdo.