Decreto nº 8705 DE 14/09/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 set 2021
Estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição e ainda:
Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;
Decreta:
Art. 1º Estabelece medidas restritivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Art. 2º Permite a realização de algumas categorias de eventos, conforme capacidades previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, desde que respeitadas todas as medidas de prevenção, controle sanitário e limites estabelecidos em atos normativos próprios da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1º Os eventos realizados em espaços abertos poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 80% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de quinze mil pessoas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9224 DE 29/10/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os eventos realizados em espaços abertos, para público exclusivamente sentado ou delimitado, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 60% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de cinco mil pessoas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8771 DE 21/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021). Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os eventos realizados em espaços abertos, para público exclusivamente sentado ou delimitado, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 60% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de mil pessoas.
§ 2º Os eventos realizados em espaços fechados poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 70% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de quinze mil pessoas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9224 DE 29/10/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os eventos realizados em espaços fechados, para público exclusivamente sentado ou delimitado, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 50% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de duas mil pessoas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8771 DE 21/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021). Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os eventos realizados em espaços fechados, para público exclusivamente sentado ou delimitado, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 50% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de mil pessoas.
Art. 3º Os participantes dos eventos deverão utilizar máscara cobrindo o nariz e a boca a todo momento, exceto para ingestão momentânea de comida ou bebida.
Art. 4º O retorno da realização dos eventos ocorrerá de forma gradativa e escalonada, condicionado à avaliação dos indicadores de monitoramento dos casos de COVID-19 no Paraná, e poderá ser modificado a qualquer tempo, para mais ou para menos, a depender do cenário da doença.
(Represtinado pelo Decreto Nº 8923 DE 30/09/2021):
(Revogado pelo Decreto Nº 8778 DE 21/09/2021):
Art. 5º A participação das pessoas nas modalidades de eventos indicados no artigo 2º deste Decreto fica condicionada à apresentação de teste negativo realizado até 48 horas antes do início do evento ou à comprovação de esquema vacinal da COVID-19.
Art. 6º Permanece proibida a realização presencial dos eventos, de qualquer tipo, que possuam uma ou mais das seguintes características:
I - eventos dançantes ou de outra modalidade de interação que demandem contato físico entre os frequentadores;
II - eventos em local fechado que não possua sistema de climatização com renovação do ar e Plano de Manutenção, Operação e Controle atualizados;
(Revogado pelo Decreto Nº 9224 DE 29/10/2021):
III - eventos que demandem a permanência do público em pé durante sua realização;
IV - eventos com duração superior a 6 horas;
V - eventos que não consigam garantir o controle de público no local ou que possam atrair presença de público superior àquele determinado nesta norma, como exposições e festivais;
VI - eventos de caráter internacional;
VII - eventos realizados em locais não autorizados para esse fim;
VIII - eventos que não atendam os critérios previstos nesta legislação e demais normativas vigentes.
Parágrafo único. Excepcionaliza-se do disposto no caput deste artigo a realização de concursos públicos e demais processos seletivos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8771 DE 21/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8771 DE 21/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
6º-A Caberá à Secretaria de Estado de Saúde regulamentar, por meio de ato normativo próprio, a realização de eventos esportivos com público.
Parágrafo único. Poderão ser designados eventos-testes para verificação das condições sanitárias e da viabilidade técnica de realização de tais eventos.
Art. 7º Todos os eventos deverão respeitar as normativas sanitárias previstas em Resoluções expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 8º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde editar, por meio de ato normativo próprio, um cronograma de flexibilização das normas restritivas empregadas no controle da pandemia, de acordo com o avanço da vacinação, de forma gradativa e escalonada, condicionado à avaliação dos indicadores de monitoramento dos casos de COVID-19 no Paraná.
Parágrafo único. O cronograma descrito no caput deste artigo poderá ser modificado a qualquer tempo, para mais ou para menos, a depender do cenário da doença.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2021, e vigorará até 16 de novembro de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9224 DE 29/10/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação e vigorará até 31 de outubro de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9095 DE 15/10/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação e vigorará até 15 de outubro de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8923 DE 30/09/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação e vigorará até 1º de outubro de 2021.
Curitiba, em 14 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde