Decreto nº 7.826 de 21/07/2000

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 jul 2000

Estabelece redução de base de cálculo do ICMS em operações de saídas internas de leite e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Fica reduzida em 58,825% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas de leite de gado classificado nas categorias a seguir indicadas, fabricado neste Estado, de forma que a carga tributária incidente na operação corresponda ao percentual de 7% (sete por cento): (Redação dada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica reduzida em 58,825% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas de leite de gado classificado nas categorias a seguir indicadas, produzido neste Estado, de forma que a carga tributária incidente na operação corresponda ao percentual de 7% (sete por cento): (Redação dada pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002)
  "Art. 1º Fica reduzida em 58,825% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas de leite de gado classificado nas categorias a seguir indicadas, de forma que a carga tributária incidente na operação corresponda ao percentual de 7% (sete por cento):"

I - (Revogado pelo Decreto nº 8.666, de 29.09.2003, DOE BA de 30.09.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "I - leite em pó."

II - leite tipo longa vida (esterilizado);

III - (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "III - leite pasteurizado tipo A;"

IV - (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - leite pasteurizado tipo B."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário de Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária