Decreto nº 681 de 11/07/1991

Norma Municipal - Manaus - AM

Regulamenta o Processo Administrativo Fiscal do Município de Manaus e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus e, Considerando a necessidade de sistematização do procedimento fiscal com vistas à exigüidade do prazo entre a autuação e o efetivo recolhimento do crédito tributário; e, Considerando o disposto na Lei 1.697, de 20 de dezembro de 1983, que instituiu o Código Tributário do Município de Manaus.

Decreta:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Processo Administrativo Fiscal de determinação e exigência dos créditos tributários do Município e o de consulta sobre interpretação ou aplicação da legislação municipal, observadas as normas emanadas da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e do Código Tributário, notadamente:

I - A garantia do contraditório e da ampla defesa ao sujeito passivo;

II - A publicidade dos atos decisórios e dos termos procedimentais que requeiram a ciência do interessado;

III - A designação dos órgãos julgadores e os recursos cabíveis contra as respectivas decisões;

IV - a configuração das nulidades processuais;

V - A fixação de prazos para a prática de atos ou cumprimento de decisões;

VI - A suspensão da exigibilidade do crédito durante a tramitação de impugnação ou recurso.

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I - DOS POSTULANTES

Art. 2º O contribuinte poderá postular pessoalmente, por preposto devidamente habilitado ou através de representante legal.

Art. 3º Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva categoria econômica ou profissional.

CAPÍTULO II - DOS PRAZOS

Art. 4º Os prazos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente norma no órgão em que tramite o processo administrativo.

§ 2º - A realização de diligências suspende os prazos previstos neste Decreto.

Art. 5º Não estando fixado em lei ou regulamento, será de quinze dias, o prazo para a prática de ato a cargo de interessado.

Art. 6º Os prazos para despachos e decisões começarão a contar da data do recebimento do processo pelo protocolo da autoridade que os tiver de proferir.

TÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL CAPÍTULO I - DA PETIÇÃO

Art. 7º A petição deverá conter as indicações seguintes:

I - Nome completo do requerente;

II - Inscrição fiscal;

III - Endereço para recebimento de intimações;

IV - A pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for deputado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre o valor.

Parágrafo único. É vedado reunir, na mesma petição, matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, autuação e decisão do sujeito passivo.

Art. 8º A petição será indeferida de plano quando:

I - For inepta;

II - Manifestante ilegítima;

III - A autoridade julgadora verificar desde logo a decadência ou prescrição.

CAPÍTULO II - DA INTIMAÇÃO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3027 DE 13/03/2015):

Art. 9º Far-se-á a intimação:

I - por meio eletrônico mediante envio ao Domicilio Tributário Eletrônico - DT-e do sujeito passivo;

II - pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

III - por via postal, com prova de recebimento;

IV -por edital, a ser publicado uma única vez no Diário Oficial do Município ou em jornal de circulação diária local.

§ 1º Considera-se feita a intimação, respectivamente, nas situações previstas neste artigo:

I - no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, e caso não efetive a consulta, em 10 (dez) dias contados da data de envio da comunicação.

II - na data da ciência do sujeito passivo, seu mandatário preposto;

III - na data do recebimento, por via postal;

IV - na data de circulação do Diário Oficial do Município ou do jornal de circulação diária local;

§ 2º A utilização das formas de intimação previstas nos incisos I a IV deste artigo não está sujeita à ordem de preferência.

§ 3º Para fins de intimação por meio da forma prevista no inciso I deste artigo, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I - o endereço eletrônico atribuído pela administração tributária; e

II - o endereço postal fornecido por ele à administração municipal para fins de licenciamento ou cadastro fiscal"

Nota: Redação Anterior:

Art. 9º Far-se-á a intimação:

I - Pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - Por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;

III - Por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.

§ 1º - O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial ou em jornal de circulação diária local ou afixada em dependência franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Municipal nº 1.160, de 27.07.1992, DOM Manaus de 19.10.1992)

§ 2º - Considera-se feita a intimação:

I - Na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II - Na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, se a data for omitida, sete dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;

III - Sete dias após a publicação ou a afixação do edital, se este for o meio utilizado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Municipal nº 1.160, de 27.07.1992, DOM Manaus de 19.10.1992)

Art. 9º-A. O uso do meio eletrônico na tramitação dos processos administrativos tributários para a comunicação de atos e a tramitação de peças processuais será admitido nos termos da legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3027 DE 13/03/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3027 DE 13/03/2015):

Art. 9º-B. O envio de petições, de impugnações e recursos, e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o credenciamento prévio do sujeito passivo na SEMEF.

Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3027 DE 13/03/2015):

Art. 9º-C. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno - SEMEF, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico ao sujeito passivo.

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia, considerando o horário de Manaus.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3027 DE 13/03/2015):

Art. 9º-D. As intimações, quando feitas por meio eletrônico, dispensam a publicação no órgão de imprensa oficial.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação.

§ 2º A intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte à consulta eletrônica referida no § 1º, quando esta se realizar em dia não útil.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burlar o sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade.

§ 5º As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 10. A apuração das infrações à legislação fisco tributário municipal processar-se-á através do procedimento administrativo, organizado em folhas de autos forenses, sendo estas numeradas, rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas.

Art. 11. O procedimento fiscal tem início com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado e sujeito passivo da obrigação tributária, seu preposto ou representante legal ou por denúncia escrita ou verbal reduzida a termo.

Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

Art. 12. Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal e, quando não lavrados em livros, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.

Art. 13. A apreensão de livros, documentos, mercadorias e outros objetos para instruir o procedimento far-se-á sempre mediante autocircunstanciado, cumulado em um só documento, ou não, com o auto de infração, observadas, no que couberem, as normas relativas à lavratura deste.

Art. 14. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários à documentação do início e do término do procedimento.

Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em livros fiscais exibidos ou, quando lavrados em separado, deles se entregará, a pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO FISCAL

Art. 15. O processo fiscal inicia-se mediante lavratura do auto de infração ou notificação de lançamento, distinto para cada tributo, ou através de denúncia escrita ou reduzida a termo.

Art. 16. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e não deverá conter rasuras, entrelinhas ou emendas, devendo nele constar:

I - A qualificação do autuado;

II - O local, a data e a hora da lavratura;

III - A descrição do fato;

IV - A disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - A assinatura do infrator, seu representante legal ou preposto;

VI - A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;

VII - A assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

§ 1º - Lavrado o auto de infração, deverá o próprio autuante deixar em poder do infrator ou de seu representante uma cópia devidamente autenticada.

§ 2º - A discriminação dos débitos deverá ser feita por meio de quadros demonstrativos em separado para cada exercício, que integrarão o auto de infração para todos os efeitos legais.

§ 3º - O recibo do autuado ou de seu preposto não importa concordância ou confissão, nem a recusa de assinatura ou seu lançamento sob protesto, em nulidade do auto ou agravamento da infração.

Art. 17. Verificado erro na aplicação de pena ou omissão, após a lavratura do Auto de Infração, serão corrigidos ou acrescentados pelo próprio autuante ou por seu chefe imediato, mediante termo de aditamento ou retificação, sendo o contribuinte cientificado, e reaberto novo prazo para impugnação.

Art. 17-A. O Auto de Infração e Intimação impugnado, cuja lavratura tenha ocorrido antes da publicação de lei que comine penalidade menos severa ao contribuinte, submeter-se-á aos seguintes procedimentos, visando à aplicação norma benéfica:

I - nos processos em que for efetuado o saneamento previsto no artigo anterior, a alteração será consignada no Termo de Aditamento ou Retificação lavrado para esse fim; ou

II - nos processos em que não se aplique o saneamento referido no artigo anterior, a alteração será efetuada no Sistema Tributário Integrado, após o julgamento administrativo em primeira e/ou segunda instâncias, com base na decisão que julgar aplicável tal redução.

§ 1º O disposto no inciso II deste artigo será operacionalizado pelo órgão de arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças Públicas - SEMEF, antes dos procedimentos de cobrança administrativa.

§ 2º A operacionalização referida no parágrafo anterior será efetuada nos Autos de Infração e Intimação não impugnados ou julgados à revelia. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.089, de 06.05.2007, DOM Manaus de 12.06.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Art. 18. Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo de vinte e quatro horas para entregá-los o registro e em quarenta e oito horas, a Administração fará instaurar processo administrativo devidamente numerado.

Art. 19. A denúncia escrita deverá conter a qualificação do denunciante, bem como o relato claro e preciso, dos fatos que configuram a infração.

Art. 20. A denúncia verbal será reduzida a termo e assinada pelo denunciante, na Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Economia e Finanças.

Art. 21. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá:

I - A qualificação do notificado;

II - O valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação;

III - A disposição legal infringida, se for o caso;

IV - A assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função.

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3027 DE 13/03/2015):

Art. 21-A. Admitir-se-á a Notificação de Lançamento do Imposto sobre Serviços e Qualquer Natureza - ISSQNe ou de penalidades, quando detectadas infrações à legislação tributária municipal por instrumentos de inteligência e controle efetuados em sistemas de informações que a Administração Fazendária disponha ou tenha acesso por meio de convênios com as Fazendas Estadual e Federal, a qual deverá ser lavrada por autoridade fiscal competente, observado, em especial, o disposto nos incisos de I a IV do art. 21, nos artigos 27 a 29 e demais dispositivos cabíveis deste Processo Administrativo Fiscal, garantindo-se ao notificado o contraditório e a ampla defesa, ficando dispensadas Designações de Ações Fiscais, lavratura de termos de início, de ocorrência e de encerramento de ação fiscal, e demais formalidades próprias de procedimentos referentes a auditorias fiscais, diligências e perícias.

Parágrafo único. A impugnação e o recurso voluntário podem ser parciais, facultando-se ao defendente o recolhimento da parcela incontroversa em primeira instância administrativa, aplicando-se os descontos legais referentes à redução da multa por infração nos prazos estabelecidos na da legislação municipal.

Art. 22. A autoridade preparadora determinará que seja informado, no processo, se o infrator é reincidente, conforme definição de lei, se essa circunstância não tiver sido declarada na formalização da exigência.

Art. 23. São nulos:

I - Os atos e termos lavrados por autoridade ou servidor incompetente;

II - Os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente que impliquem preterição ou prejuízo do direito de defesa.

Parágrafo único. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependem ou sejam conseqüência.

Art. 24. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar sua legitimidade.

Parágrafo único. Na declaração de nulidade, a autoridade fixará os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.

Art. 25. As irregularidades, incorreções e omissões, diferentes das referidas no artigo 23, não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

TÍTULO III - DO PROCESSO CONTENCIOSO CAPÍTULO I - DO LITÍGIO

Art. 26. A impugnação da exigência, que terá efeito suspensivo, instaura a fase litigiosa do procedimento.

Art. 27. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com documento em que se fundamentar, será apresentada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for feita a intimação da exigência.

Parágrafo único. O pagamento do auto de infração ou pedido de parcelamento importa em reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio tributário.

Art. 28. A impugnação mencionará:

I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - A qualificação do impugnante;

III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - As diligências pretendidas, expostas os motivos que as justifiquem.

V - O pedido de improcedência do Auto de Infração.

Art. 29. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive periciais quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerarem prescindíveis ou impraticáveis.

Art. 30. Deferido o pedido de perícia a autoridade competente designará servidor para, na qualidade de perito do Município, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame requerido.

§ 1º - Se as conclusões dos peritos forem divergente, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidências, a autoridade designará outro servidor.

§ 2º - A autoridade julgadora determinará a realização da perícia, atendendo o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio.

Art. 31. Cabe a autoridade competente determinar a realização de diligências, a qual deverá ser concluída, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a seu critério por igual prazo.

Art. 32. O autor do procedimento manifestar-se-á sobre o pedido de diligências, inclusive perícias e encerrando o preparo do processo oferecerá informação fundamentada sobre a impugnação no prazo de dez dias.

Art. 33. Será reaberto o prazo para impugnação se da realização de diligência resulta agravada a exigência inicial e quando o sujeito passivo for declarado reincidente na forma prevista no art. 22.

Art. 34. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência no prazo estabelecido no Auto de Infração e Intimação - AII ou Termo de Retificação de Auto de Infração - TRAI, a Gerência de Fiscalização encaminhará o processo para cobrança administrativa, com despacho atestando a inércia do contribuinte. (NR)

§ 1º Esgotado o procedimento de cobrança administrativa, sem que o contribuinte tenha recolhido ou parcelado o crédito tributário, a Gerência de Arrecadação encaminhará o processo ao setor competente da Procuradoria Geral do Município, visando à inscrição em dívida ativa e promoção da cobrança executiva. (NR)

§ 2º O procedimento disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á também aos casos em que o sujeito passivo descumprir os termos do parcelamento do crédito tributário lançado. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 269, de 02.09.2009, DOM Manaus de 02.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  Art. 34. Não sendo cumprida, nem impugnada a exigência, será declarada a revelia e permanecerá o processo na Divisão de Arrecadação, pelo prazo de quinze dias, para cobrança amigável do crédito tributário.
  § 1º - Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão competente declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo a autoridade incumbida de promover a cobrança executiva.
  § 2º - O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas para a concessão de moratória. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.160, de 27.07.1992, DOM Manaus de 19.10.1992)"

CAPÍTULO II - DAS PROVAS

Art. 35. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Decreto, são hábeis para provar a verdade dos fatos argüidos.

Art. 36. O ônus da prova incumbe:

I - A fazenda, quanto à ocorrência do fato gerador da obrigação;

II - Ao impugnante, quanto à ocorrência do fato gerador ou de exclusão do crédito exigido.

Art. 37. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessária.

CAPÍTULO III - DO JULGAMENTO EM 1ª INSTÂNCIA

Art. 38. A impugnação será julgada em Primeira Instância pela Divisão de Tributação.

Art. 39. O processo será julgado no prazo máximo de quinze dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento, prorrogável em razão de acúmulo de serviço.

Art. 40. Não sendo proferida a decisão no prazo previsto no artigo anterior, nem convertido o feito em diligência, poderá a Fazenda ou o contribuinte pedir a subida do processo para julgamento em Segunda Instância.

Art. 41. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.

Art. 42. A existência no processo de laudos ou pareceres técnicos não impede a autoridade julgadora de solicitar outros a quaisquer órgãos da Administração.

Art. 43. A decisão conterá relatório resumido do processo fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.

Parágrafo único. O órgão julgador dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de cinco dias.

Art. 44. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial ou ex-ofício, com efeito suspensivo, dento do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º - O recurso "ex-ofício" será interposto mediante declaração na própria decisão.

§ 2º - A configuração de perempção de recurso voluntário cabe à Segunda Instância declarar, preliminarmente a análise do mérito da peça recursal.

Art. 45. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.

Art. 46. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.

CAPÍTULO IV - DA SEGUNDA INSTÃNCIA

Art. 47. O julgamento dos recursos em Segunda Instância será feito de acordo com as normas do Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes.

(Revogado pelo Decreto Nº 2056 DE 18/12/2012):

Art. 48. Os recursos voluntários, "ex-ofício", pedido de reconsideração e recurso de revista serão julgados pelo Conselho Municipal de Contribuintes.

CAPÍTULO V - DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 49. Encerra-se o litígio com:

I - A decisão definitiva;

II - A desistência de impugnação ou de recurso;

III - A extinção do crédito;

IV - Qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.

Art. 50. São definitivas as decisões:

I - De primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - De segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte não objeto de recurso voluntário ou não sujeita a recurso de oficio.

Art. 51. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável, fixado no art. 34, aplicando-se, no caso de descumprimento, o disposto no § 1º do mesmo artigo.

§ 1º - A quantia depositada para evitar a correção monetária do crédito tributarão será convertida em renda.

§ 2º - Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á a cobrança do restante o disposto no "caput" deste artigo; se exceder o exigido, a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente.

Art. 52. Com o encaminhamento da certidão de dívida ativa para a cobrança executiva cessara a competência dos demais órgãos administrativos para decidir às respectivas questões, cumprindo-lhes prestar, no entanto, os esclarecimentos pedidos para solução destas, em juízo ou fora dele.

TÍTULO IV - DO PROCESSO NORMATIVO CAPÍTULO I - DA CONSULTA

Art. 53. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre situações concretas e determinadas, no que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 54. A consulta deverá ser apresentada por escrito, no Protocolo Geral da Prefeitura.

Art. 55. A consulta será instruída com a documentação que o consulente entender oportuna e apreciada pela autoridade competente, no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 56. Na pendência da consulta, não se lavrará auto de infração, nem se agravara a situação do consulente, a partir da apresentação da consulta até a décimo dia subseqüente à data da ciência.

Art. 57. Não produzirá efeito a consulta quando:

I - Formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;

II - Formulada após a lavratura de auto de infração, ou nota de lançamento, cujos fundamentos se relacionem com a matéria objeto da consulta;

III - Não observar os requisitos do artigo 7º;

IV - Manifestamente protelatória;

V - O fato houver sido objeto de parecer anterior, ainda não modificado, proferido em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

VI - O fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

VII - O fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, serão aplicadas todas as penalidades cabíveis, como se inexistisse a consulta.

Art. 58. O preparo do processo compete a entidade encarregada da administração do tributo.

Art. 59. Caberá a Divisão de Tributação emitir parecer nos processos de consulta.

Art. 60. Do parecer referido no artigo anterior, caberá recurso ao Departamento de Tributação, com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias contados da data em que o consulente tomar ciência do parecer.

Parágrafo único. O Coordenador Geral da Administração Tributária proferirá decisão final após a oitava prévia da Procuradoria Geral do Município.

Art. 61. A Divisão de Tributação recorrerá de ofício de parecer favorável ao consulente.

Art. 62. A consulta formulada sobre a matéria relativa à obrigação tributária principal, apresentada após o prazo previsto para pagamento do tributo a que se referir, não elide, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais.

Art. 63. O imposto considerado devido em virtude de decisão proferida em processo de consulta não sofrerá qualquer acréscimo, se pago no prazo de quinze dias contados à partir da data da ciência, excetuada a hipótese prevista no artigo anterior.

Art. 64. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 60 e não tendo o consulente procedido de acordo com os temos da reposta, ficará sujeito ao pagamento do tributo atualizado mais os acréscimos moratórios.

Parágrafo único. Esgotado o período assinalado para cumprimento da solução dada, os prazos serão contados como se houvesse consulta.

Art. 65. Não cabe pedido de reconsideração de parecer proferido em processo de consulta.

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 66. O curso do processo administrativo poderá, a juízo da Administração Tributária, ser suspenso mediante requerimento ou declaração do interessado.

Art. 67. Em instância especial, o Prefeito Municipal pode avocar processo, em qualquer fase do procedimento administrativo previsto no presente Regulamento.

Art. 68. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 11 de julho de 1991.

ARTHUR VIRGILIO NETO

Prefeito Municipal de Manaus