Decreto nº 9.089 de 06/05/2007

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 12 jun 2007

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 681, de 11 de julho de 1991, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal do Município de Manaus.

O PREFEITO DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais conforme o artigo 128, I, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 89, da Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983;

CONSIDERANDO as reduções de multas por infrações definidas pela Lei nº 1.089 de 29 de dezembro de 2006 e em outras que venham a ser editadas,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido o art. 17-A ao Decreto nº 681, de 11 de julho de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 17-A - O Auto de Infração e Intimação impugnado, cuja lavratura tenha ocorrido antes da publicação de lei que comine penalidade menos severa ao contribuinte, submeter-se-á aos seguintes procedimentos, visando à aplicação norma benéfica:

I - nos processos em que for efetuado o saneamento previsto no artigo anterior, a alteração será consignada no Termo de Aditamento ou Retificação lavrado para esse fim; ou

II - nos processos em que não se aplique o saneamento referido no artigo anterior, a alteração será efetuada no Sistema Tributário Integrado, após o julgamento administrativo em primeira e/ou segunda instâncias, com base na decisão que julgar aplicável tal redução.

§ 1º O disposto no inciso II deste artigo será operacionalizado pelo órgão de arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças Públicas - SEMEF, antes dos procedimentos de cobrança administrativa.

§ 2º A operacionalização referida no parágrafo anterior será efetuada nos Autos de Infração e Intimação não impugnados ou julgados à revelia."

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º.05.2007.

Manaus, 06 de junho de 2007.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito de Manaus