Decreto nº 3027 DE 13/03/2015

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 13 mar 2015

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 681, de 11 de julho de 1991, que regulamenta o processo administrativo fiscal do município de manaus.

O Prefeito de Manaus, no exercício da competência que lhe outorga o inciso I do artigo 128 da Lei Orgânica do Município de Manaus;

Considerando o disposto nos arts. 76 e 102 da Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de1983, com redação dada pela Lei nº 1.186, de 31 de dezembro de 2007;

Considerando ainda o que consta nos autos do Processo nº 2015/16568/16596/00110,

Decreta:

Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 681, de 11 de julho de 1991, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal do Município de Manaus, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Far-se-á a intimação:

I - por meio eletrônico mediante envio ao Domicilio Tributário Eletrônico - DT-e do sujeito passivo;

II - pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

III - por via postal, com prova de recebimento;

IV -por edital, a ser publicado uma única vez no Diário Oficial do Município ou em jornal de circulação diária local.

§ 1º Considera-se feita a intimação, respectivamente, nas situações previstas neste artigo:

I - no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, e caso não efetive a consulta, em 10 (dez) dias contados da data de envio da comunicação.

II - na data da ciência do sujeito passivo, seu mandatário preposto;

III - na data do recebimento, por via postal;

IV - na data de circulação do Diário Oficial do Município ou do jornal de circulação diária local;

§ 2º A utilização das formas de intimação previstas nos incisos I a IV deste artigo não está sujeita à ordem de preferência.

§ 3º Para fins de intimação por meio da forma prevista no inciso I deste artigo, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I - o endereço eletrônico atribuído pela administração tributária; e

II - o endereço postal fornecido por ele à administração municipal para fins de licenciamento ou cadastro fiscal".

Art. 2º O Decreto nº 681, 11 de julho de 1991, que regulamenta do Processo Administrativo Fiscal, fica acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 9º-A. O uso do meio eletrônico na tramitação dos processos administrativos tributários para a comunicação de atos e a tramitação de peças processuais será admitido nos termos da legislação.

Art. 9º-B. O envio de petições, de impugnações e recursos, e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o credenciamento prévio do sujeito passivo na SEMEF.

Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

Art. 9º-C. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno - SEMEF, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico ao sujeito passivo.

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia, considerando o horário de Manaus.

Art. 9º-D. As intimações, quando feitas por meio eletrônico, dispensam a publicação no órgão de imprensa oficial.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação.

§ 2º A intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte à consulta eletrônica referida no § 1º, quando esta se realizar em dia não útil.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burlar o sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade.

§ 5º As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

.....

Art. 21-A. Admitir-se-á a Notificação de Lançamento do Imposto sobre Serviços e Qualquer Natureza - ISSQNe ou de penalidades, quando detectadas infrações à legislação tributária municipal por instrumentos de inteligência e controle efetuados em sistemas de informações que a Administração Fazendária disponha ou tenha acesso por meio de convênios com as Fazendas Estadual e Federal, a qual deverá ser lavrada por autoridade fiscal competente, observado, em especial, o disposto nos incisos de I a IV do art. 21, nos artigos 27 a 29 e demais dispositivos cabíveis deste Processo Administrativo Fiscal, garantindo-se ao notificado o contraditório e a ampla defesa, ficando dispensadas Designações de Ações Fiscais, lavratura de termos de início, de ocorrência e de encerramento de ação fiscal, e demais formalidades próprias de procedimentos referentes a auditorias fiscais, diligências e perícias.

Parágrafo único. A impugnação e o recurso voluntário podem ser parciais, facultando-se ao defendente o recolhimento da parcela incontroversa em primeira instância administrativa, aplicando-se os descontos legais referentes à redução da multa por infração nos prazos estabelecidos na da legislação municipal".

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 13 de março de 2015.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito Municipal de Manaus

MÁRCIO LIMA NORONHA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil

ULISSES TAPAJÓS NETO

Secretário Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno