Decreto nº 2056 DE 18/12/2012

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 21 dez 2012

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 138, de 17 de julho de 1990, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 128, Inciso I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

 

Considerando o disposto no artigo 23, incisos II e III, do Decreto nº 138, de 17 de julho de 1990, bem como no artigo 57, incisos II e III, da Resolução nº 002/193-CMC,

 

Considerando as manifestações técnicas contidas no Processo nº 2012/2207/2887/03488,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 138, de 17 de julho de 1990, passa a vigorar com as alterações dos arts. 5º, 13 e 16, e com o acréscimo do parágrafo único ao art. 13 e art. 16-A, na forma seguinte:

 

"Art. 5º A Fazenda Pública Municipal se fará representar, em todas as reuniões do Conselho Municipal de Contribuintes, por servidor ocupante de cargo efetivo de Procurador do Município de Manaus, denominado Representante Fiscal, indicado pelo Procurador Geral do Município e designado pelo Prefeito, na forma prevista no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 1.015, de 14 de julho de 2006.

 

Art. 13º. Os membros do Conselho, inclusive o Representante Fiscal, poderão solicitar vistas dos autos até o início da votação, sendo-lhes facultada a conversão de qualquer julgamento em diligência.

 

Parágrafo único. Compete ao Presidente do CMC decidir do pedido de vistas a que se refere o caput deste artigo, podendo indeferi-lo quando a realização da diligência não for possível ou quando o pedido for manifestamente protelatório.

 

Art. 16º. (omissis)

 

§ 1º Os acórdãos serão publicados no Diário Oficial do Município de Manaus sob designação numérica, devendo deles constar a indicação nominal do Recorrente e do Recorrido, o número do Processo Administrativo correspondente e a identificação do Auto de Infração e Intimação ou do ato administrativo fiscal julgado.

 

Art. 16-A. Compete ao Presidente decidir monocraticamente sobre os casos omissos, bem como quaisquer questões ou incidentes apresentados nos processos em trâmite do Conselho Municipal de Contribuintes, cuja matéria não se relacione diretamente ao julgamento dos recursos a que se refere a art. 10 deste Decreto".

 

Art. 3º. Ficam expressamente revogados os arts. 17, 18 e 19 do Decreto nº 138, de 17 de julho de 1990, e o art. 48 do Decreto nº 681, de 11 de julho de 1991.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Manaus, 18 de dezembro de 2012.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito de Manaus

 

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação