Decreto nº 269 de 02/09/2009

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 02 set 2009

Dispõe sobre a cobrança administrativa de créditos pertencentes ao Município de Manaus e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no exercício da competência que lhe confere o inciso IV do art. 80 e o inciso I do art. 128 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,

Decreta:

Art. 1º A cobrança administrativa de créditos pertencentes ao Município, visando ao adimplemento das obrigações pelo sujeito passivo, deverá ser realizada pela Secretaria Municipal de Finanças e Controle Interno - SEMEF.

§ 1º A cobrança administrativa envolverá créditos de qualquer natureza do Município de Manaus, a exemplo de créditos tributários e de lançamento de multas por infração à legislação municipal e preços públicos.

§ 2º Os créditos lançados por outras secretarias ou órgãos municipais deverão ser disponibilizados, na medida da disponibilidade técnica, para cobrança administrativa pela SEMEF.

§ 3º A disponibilização dos créditos para a cobrança administrativa não implicará a transferência dos recursos recuperados, devendo a SEMEF transferir automaticamente os valores arrecadados para conta corrente da secretaria, órgão, entidade, ou fundo específico a que pertençam ou sejam vinculados.

Art. 2º A SEMEF promoverá a cobrança administrativa dos créditos da Fazenda Pública não inscritos em Dívida Ativa.

§ 1º Esgotado o procedimento de cobrança administrativa, disposta no caput deste artigo, a SEMEF encaminhará à Procuradoria Geral do Município, listagem dos créditos não recuperados, visando à inscrição em dívida ativa para, no prazo máximo de sessenta dias, promoverem o processo de execução fiscal.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos créditos inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2008, abrangido pelo Programa Pague Fácil, nos termos da Lei nº 1.352/2009;

Art. 3º A SEMEF absorverá o atendimento relativo à dívida ativa, inclusive ajuizada exclusivamente para fazer parcelamentos e emissões de guias para pagamento, desde que os acordos automáticos parametrizados no sistema de arrecadação atendam aos procedimentos previstos em regulamento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3933 DE 08/01/2018):

Art. 4º A Procuradoria Geral do Município - PGM deverá inserir no sistema tributário as informações referentes ao processo de execução fiscal, de modo que permita o correto acompanhamento e cobrança dos respectivos créditos tributários.

Parágrafo único. Os créditos tributários alcançados pelo procedimento previsto no caput deverão ser considerados pela SEMEF como efetivamente executados, para fins de incidência dos honorários advocatícios, mesmo que não conste o numero do processo executivo, sendo de responsabilidade da PGM a eventual prescrição de tais créditos

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º A Procuradoria Geral do Município - PGM, a partir da publicação deste Decreto, deverá inserir no Sistema Tributário Integrado - STI, nos créditos com status de arrecadação classificados como (1) Ajuizados, (4) Ajuizados ou Dívida Ativa e (5) Em Execução, o número do processo de execução judicial, visando garantir que conste do Documento de Arrecadação Municipal os honorários advocatícios e viabilizar integração do STI com o Sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para a cobrança compartilhada, inclusive, das custas judiciais.

Parágrafo único. Os créditos com os status referidos no caput, até a publicação deste Decreto, mesmo que não conste o número do processo executivo, deverão ser considerados pela SEMEF como efetivamente executados, para fins de incidência dos honorários advocatícios no STI, ficando a PGM responsável pela prescrição desses créditos caso o status esteja incorreto.

Art. 5º A SEMEF fará constar em seu sistema integrado de gestão tributária, as seguintes situações dos créditos tributários em atraso:

I - em Cobrança Administrativas;

II - em Execução Judicial.

Art. 6º A inscrição em dívida ativa pela PGM ensejará a imediata propositura da ação de execução fiscal.

Parágrafo único. Os créditos já inscritos em dívida ativa e ainda não ajuizados na data da publicação deste Decreto, no termos da Lei nº 1.352/2009, serão imediatamente incluídos no programa de cobrança administrativa da SEMEF, devendo a PGM efetuar o ajuizamento somente quando, por meio de ofício, tomar ciência que foi esgotado o procedimento de cobrança.

Art. 7º A SEMEF deverá encaminhar à PGM, até 15 de outubro de 2009, a relação dos contribuintes com débitos tributários relativos ao exercício 2005, com status (2) Dívida Ativa, (3) Normal e (6) Em Cobrança Administrativa, objetivando ao imediato ajuizamento da ação e execução fiscal, evitando a ocorrência da prescrição tributária.

Parágrafo único. Os contribuintes referidos no caput deste artigo deverão ser comunicados da medida determinada no caput.

Art. 8º A SEMEF deverá adicionar os débitos do exercício 2005, cujos valores sejam inferiores a 4 UFM, aos débitos de exercícios posteriores para viabilizar a execução fiscal, pela PGM.

Art. 9º O art. 34 do Decreto nº 681, de 11 de julho de 1991, alterado pelo Decreto nº 1.160, de 27 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência no prazo estabelecido no Auto de Infração e Intimação - AII ou Termo de Retificação de Auto de Infração - TRAI, a Gerência de Fiscalização encaminhará o processo para cobrança administrativa, com despacho atestando a inércia do contribuinte. (NR)

§ 1º Esgotado o procedimento de cobrança administrativa, sem que o contribuinte tenha recolhido ou parcelado o crédito tributário, a Gerência de Arrecadação encaminhará o processo ao setor competente da Procuradoria Geral do Município, visando à inscrição em dívida ativa e promoção da cobrança executiva. (NR)

§ 2º O procedimento disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á também aos casos em que o sujeito passivo descumprir os termos do parcelamento do crédito tributário lançado. (NR)"

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 2 de setembro de 2009

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário - Chefe do Gabinete Civil

MARIA HELENA ALVES OLIVEIRA

Secretária Municipal de Finanças e Controle Interno

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Procurador Geral do Município