Decreto nº 6625 DE 02/12/2021
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 02 dez 2021
Estabelece medidas e estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, de que trata o Decreto nº 6.111, de 06 de abril de 2020, e dá providências correlatas.
O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; e,
Considerando os dados epidemiológicos apresentados pela Secretária Municipal da Saúde ao Comitê de Operação de Emergência (COE), demonstrando o incremento da vacinação na população de Aracaju e a diminuição progressiva do número de casos, do número de óbitos e da taxa de ocupação dos leitos de retaguarda municipais;
Considerando que a retomada da economia no âmbito do Município de Aracaju, se faz necessária, mas deve ocorrer de forma progressiva, com o intuito de não comprometer as medidas adotadas na prevenção do contágio do COVID-19;
Considerando as recomendações do Comitê de Operação de Emergência (COE), na reunião do dia 02 de dezembro de 2021,
Decreta:
Art. 1º Ficam prorrogadas as restrições em vigor, aprovadas no Decreto nº 6.445 , de 29 de abril de 2021 e determinações posteriores, até ulterior deliberação do Comitê de Operação de Emergência (COE), obedecidas as alterações especificadas neste Decreto.
Art. 2º No período compreendido entre os dias 17 de dezembro de 2021 e 13 de janeiro de 2022, a realização de eventos sociais, corporativos, técnicos, condominiais, empresariais, culturais, comerciais e de lazer coletivo, a exemplo de casamentos, aniversários, formaturas, seminários, congressos, assembleias, reuniões, feiras, amostras, exposições, festas artísticas, shows e similares, obedecerá ao limite máximo de 5.000 (cinco mil) pessoas em ambientes externos e 3.000 (três mil) pessoas em ambientes internos, mediante: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6661 DE 10/01/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º No período compreendido entre os dias 17 de dezembro de 2021 e 09 de janeiro de 2022, a realização de eventos sociais, corporativos, técnicos, condominiais, empresariais, culturais, comerciais e de lazer coletivo, a exemplo de casamentos, aniversários, formaturas, seminários, congressos, assembleias, reuniões, feiras, amostras, exposições, festas artísticas, shows e similares, obedecerá ao limite máximo de 5.000 (cinco mil) pessoas em ambientes externos e 3.000 (três mil) pessoas em ambientes internos, mediante:
I - o cumprimento de protocolo sanitário publicado pela Secretaria de Estado da Saúde;
II - aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Saúde, a ser submetido pela organização do evento para quantitativo acima de 600 (seiscentas) pessoas em ambientes fechados e de 900 (novecentas) pessoas em ambientes abertos, no caso de eventos sociais, corporativos, técnicos, condominiais, empresariais, culturais e comerciais;
III - aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Saúde, a ser submetido pela organização do evento, independentemente do quantitativo de pessoas, no caso de eventos de lazer coletivo, a exemplo de shows e festas artísticas;
IV - a permissão de acesso apenas de pessoas que tenham recebido a 1ª dose e a 2ª dose ou a dose única do imunizante contra o COVID-19, ou que apresentem teste antígeno ou RT-PCR de COVID-19 negativo realizado com no máximo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do evento, no caso de todos os eventos previstos no caput deste artigo, para quantitativo acima de 600 (seiscentas) pessoas em ambientes fechados e 900 (novecentas) pessoas em ambientes abertos.
Parágrafo único. Ultrapassado o período de 17 de dezembro de 2021 a 13 de janeiro de 2022, permanecem vigentes as regras gerais quanto à realização de eventos, capacidade de pessoas e organização dos espaços estabelecidas no Anexo Único do Decreto nº 6.625, de 02 de dezembro de 2021. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6661 DE 10/01/2022).
Art. 3º Fica facultada a aferição de temperatura dos funcionários, colaboradores e clientes que ingressarem nos estabelecimentos públicos ou privados, mantidas as demais medidas de segurança estabelecidas pelo Município de Aracaju, especialmente as relacionadas à exigência de uso de máscaras, à capacidade máxima de ocupação, ao distanciamento, ao uso de álcool, à higienização e demais medidas de controle sanitário.
Art. 4º Fica permitida a utilização das áreas comuns e de lazer de condomínios verticais e horizontais, a exemplo de salão de festas, espaço gourmet, churrasqueira, quadras esportivas, piscinas, office, salão-teen, salão de jogos, brinquedoteca, adega, saúna, spa interno, massagem, espaço pet, praças de convivência e de leitura, desde que respeitado o uso obrigatório de máscara e cumprimento das demais medidas sanitárias de proteção contra o COVID-19.
§ 1º É permitida a realização de festas ou eventos de qualquer natureza nas áreas condominiais, desde que observadas as normas para a realização de eventos previstas neste Decreto.
§ 2º Para a utilização da academia, recomenda-se garantir a ocupação máxima de uma pessoa por 4 m2 (quatro metros quadrados), sendo facultado o agendamento prévio.
Art. 5º O § 4º do art. 5º do Decreto nº 6.502 , de 1º de julho de 2021, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.589 , de 14 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
§ 1º .....
.....
§ 4º Fica estabelecida, até o dia 31 de dezembro de 2021, a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino, público e privado, sempre a critério dos pais e responsáveis, oferecer o ensino híbrido aos alunos, com a opção pelo ensino presencial ou remoto, sendo facultado o oferecimento da modalidade remota após referida data."
Art. 6º Ficam revogados os incisos V e IX do caput do art. 2º do Decreto nº 6.555 , de 17 de setembro de 2021, com as alterações introduzidas pelos Decretos nºs 6.573, de 30 de setembro de 2021, 6.589, de 14 de outubro de 2021 e 6.607, de 04 de novembro de 2021.
Art. 7º Fica alterado o Anexo Único do Decreto nº 6.536 , de 27 de agosto de 2021, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 02 de dezembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 166º da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
PREFEITO DE ARACAJU
Waneska de Souza Barboza
Secretária Municipal da Saúde
Evandro da Silva Galdino
Secretário Municipal de Governo
Nota: Ficam alteradas a Tabela II do Anexo Único do Decreto nº 6.625, de 02 de dezembro de 2021, redação dada pelo Decreto Nº 6700 DE 07/03/2022.
Nota: Ficam alteradas as alíneas j, k, n, r , e s da Tabela II do Anexo Único do Decreto nº 6.625, de 02 de dezembro de 2021, redação dada pelo Decreto Nº 6661 DE 10/01/2022.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6761 DE 25/03/2022):
TABELA I ATIVIDADES ESSENCIAIS
ATIVIDADE |
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO |
CAPACIDADE MÁXIMA |
OBSERVAÇÕES |
a) açougues, panificadoras, supermercados, mercearias, lojas de produtos naturais, açougues, peixarias, padarias, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, inclusos atacadistas e distribuidores. |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
Funcionamento permitido em todos os dias da semana |
b) serviços e estabelecimentos que lidem com captação, tratamento e abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta e gerenciamento de lixo |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
Funcionamento permitido em todos os dias da semana |
c) serviços e estabelecimentos ligados à geração, transmissão distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, incluindo postos de combustível |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
Funcionamento permitido em todos os dias da semana |
d) serviços funerários |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
Funcionamento permitido em todos os dias da semana |
e) hospitais, consultórios e clínicas médicas e de odontologia, terapia ocupacional, fisioterapia, nutrição, psicologia, fonoaudiologia, podologia, estética, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de vacinação, bem como os estabelecimentos de fabricação, distribuição e comercialização de medicamentos e insumos, aí incluídos farmácias, óticas, estabelecimentos de produtos sanitizantes, limpeza e demais da cadeia de saúde da população. |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
Funcionamento permitido em todos os dias da semana |
f) consultórios veterinários, pet shops, casas de ração animal, comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias, incluindo lojas de defensivos e insumos agrícolas |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
Funcionamento permitido em todos os dias da semana |
g) empresas de manutenção, reposição, inspeção e assistência técnica de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
Funcionamento permitido em todos os dias da semana |
h) oficinas mecânicas, borracharias, autopeças e serviços de manutenção em geral, locadoras de veículos, serviços de guincho, estabelecimentos de higienização veicular |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
Funcionamento permitido em todos os dias da semana |
i) serviços de imprensa |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
Funcionamento permitido em todos os dias da semana |
j) serviços bancários e lotéricas |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
Funcionamento permitido em todos os dias da semana |
k) transporte e entrega de cargas em geral, incluídos os serviços de armazenamento, logística e atividades de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas e congêneres |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
Funcionamento permitido em todos os dias da semana |
l) transporte coletivo municipal de passageiros, público ou privado |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
Funcionamento de 100% de frota, permitido em todos os dias da semana. |
m) indústria da construção civil, incluindo a cadeia de produção e construção de obras públicas e privadas. |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
Funcionamento permitido em todos os dias da semana |
n) comércio da construção civil, incluindo lojas de materiais de construção e similares. |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
Funcionamento permitido em todos os dias da semana |
o) imobiliárias, escritórios de engenharia e de arquitetura |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
Funcionamento permitido em todos os dias da semana |
p) estabelecimentos industriais |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
Funcionamento permitido em todos os dias da semana |
q) estabelecimentos de hospedagem |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
Funcionamento permitido em todos os dias da semana |
r) segurança pública e privada, englobando vigilância de valores, transportes, logística e indústrias |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
Funcionamento permitido em todos os dias da semana |
s) lavanderias, controle de pragas e sanitização |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
Funcionamento permitido em todos os dias da semana |
t) serviços postais e de telecomunicações, inclusos empresas de tecnologia da informação e processamento de dados ligados a serviços essenciais; |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
Funcionamento permitido em todos os dias da semana |
u) escritórios de advocacia e contabilidade |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
Funcionamento permitido em todos os dias da semana |
v) templos e atividades religiosas |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
- Funcionamento permitido em todos os dias da semana. |
w) academias de ginásticas, de qualquer modalidade, e atividades físicas em geral |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
- Funcionamento permitido em todos os dias da semana |
(Redação dada pelo Decreto Nº 6761 DE 25/03/2022):
TABELA II ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS E ESPECIAIS
ATIVIDADE |
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO |
CAPACIDADE MÁXIMA |
OBSERVAÇÕES |
a) comércio em geral |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
- Funcionamento permitido em todos os dias da semana - Permitida a abertura dos provadores de lojas em geral, assim como a prova de vestimentas, acessórios, bijuterias, calçados, perfumarias e demais produtos comercializados. |
b) concessionárias de veículos e motocicletas |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
- Funcionamento permitido em todos os dias da semana. |
c) demais escritórios de prestadores de serviços e serviços em geral (publicidade, agências de viagem etc.) |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
- Funcionamento permitido em todos os dias da semana |
d) operadores turísticos |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
- Funcionamento permitido em todos os dias da semana |
e) salões de beleza, barbearias e de higiene pessoal |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
- Funcionamento permitido em todos os dias da semana |
f) restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias e afins para consumo no local |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
- Funcionamento permitido em todos os dias da semana - Permitida a apresentação artística. |
g) shopping centers, galerias e centros comerciais |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
- Funcionamento permitido em todos os dias da semana - Permitida a abertura dos provadores de lojas em geral, assim como a prova de vestimentas, acessórios, bijuterias, calçados, perfumarias e demais produtos comercializados. |
h) administração pública não essencial |
07h às 17h |
100% |
|
i) clubes sociais, esportivos e similares |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
- Funcionamento permitido em todos os dias da semana - Permitida a apresentação artística |
j) eventos corporativos, técnicos, científico e similares |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
- Sem restrição de funcionamento. - Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela SMS. |
k) eventos sociais, a exemplo de casamentos, aniversários, formaturas e similares, não se enquadrando neste item os de caráter festivo de lazer coletivo, a exemplo de shows, baladas, blocos, micaretas e similares. |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
- Sem restrição de funcionamento. - Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela SMS. |
l) eventos esportivos, profissionais ou amadores, exemplo de corridas, maratonas, cavalgadas, torneios, campeonatos e partidas das diversas modalidades esportivas, exceto de futebol profissional |
Sem restrições de horário de funcionamento |
100% |
- Sem restrição de funcionamento. - Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela SMS. |
m) eventos de jogos profissionais de futebol |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
- Sem restrição de funcionamento. - Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela SMS. |
n) eventos de lazer coletivos, a exemplo de shows, blocos, micaretas e similares |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
- Sem restrição de funcionamento. - Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela SMS. |
o) eventos e atividades realizados através da modalidade drive-in |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
- Sem restrição de funcionamento. - Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela SMS. |
p) cinemas, teatros, museus e outros equipamentos culturais |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
- Sem restrição de funcionamento. - Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela SMS. |
q) atividades de treinamento de desporto profissional |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
- Sem restrição de funcionamento. - Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela SMS. |
r) eventos e atividades culturais, a exemplo de feiras de artesanato, mostras culturais e similares |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
- Sem restrição de funcionamento. - Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela SMS. |
s) eventos, feiras e exposições de natureza comercial e similares. |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
- Sem restrição de funcionamento. - Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela SMS. |
t) parques de diversão, circo e similares |
Sem restrição de horário de funcionamento |
100% |
- Sem restrição de funcionamento. - Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela SMS. |
u) atividades educacionais presenciais na rede pública e privada de ensino, englobando os cursos livres, preparatórios para concursos, cursos de idiomas e outros semelhantes |
Sem restrição de horário |
100% |
- Sem restrição de funcionamento. - Dispensado o cumprimento dos protocolos sanitários publicados pela SMS. |
ANEXO ÚNICO -