Decreto nº 6445 DE 29/04/2021

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 29 abr 2021

Estabelece medidas e estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, de que trata o Decreto nº 6.111, de 06 de abril de 2020, e dá providências correlatas.

Nota: Ver Decreto Nº 6700 DE 07/03/2022, que prorroga as restrições em vigor, aprovadas por esse Decreto e determinações posteriores, até ulterior deliberação do Comitê de Operação de Emergência (COE).

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; e,

Considerando a expedição do Decreto nº 6.111 , de 06 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Aracaju, e suas alterações posteriores;

Considerando a atual situação epidemiológica no novo Coronavírus (COVID-19) e o dever do Poder Público Municipal em adotar medidas de prevenção e enfrentamento do quadro atual, em prol da coletividade e visando a evitar o colapso no sistema de saúde público municipal;

Considerando as recomendações do Comitê de Operação de Emergência (COE), na reunião do dia 29 de abril de 2021,

Decreta:

Art. 1º Ficam prorrogadas, até ulterior deliberação do COE, as regras de conduta e medidas restritivas instituídas pelos Decretos editados até a presente data, consolidadas nos termos do Anexo a este Decreto e alterações posteriores. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6472 DE 28/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam prorrogadas, até o dia 28 de maio de 2021, as regras de conduta e medidas restritivas instituídas pelos Decretos editados até a presente data, consolidadas nos termos dos Anexos a este Decreto e alterações posteriores. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6458 DE 14/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam prorrogadas, até o dia 13 de maio de 2021, as regras de conduta e medidas restritivas, estabelecidas pelos Decretos editados até a presente data, especialmente os Decretos nºs 6.395, de 05 de março de 2021, 6.400, de 12 de março de 2021, 6.403, de 16 de março de 2021, 6.409, de 23 de março de 2021, 6.417, de 1º de abril de 2021, 6.422, de 08 de abril de 2021, 6.429, de 16 de abril de 2021 e 6.437, de 23 de abril de 2021, inclusive no que tange ao Regime de Escalonamento de abertura e fechamento de estabelecimentos, negócios e repartições municipais na cidade de Aracaju, nos termos dos Anexos deste Decreto.

Art. 2º Compreende-se por serviços e atividades essenciais e não essenciais, para todos os fins de interpretação deste Decreto, aqueles definidos no Anexo Único da Resolução nº 16/2021, de 15 de abril de 2021 do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais - CTCAE, homologada pelo Decreto (Estadual) nº 40.787, de 11 de março de 2021, e alterações posteriores, com adaptações integrantes do Anexo II a este Decreto, considerado o interesse e as peculiaridades locais.

Art. 3º É dever de todos cooperar com Poder Público na adoção de medidas de prevenção contra a proliferação do Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. Todas as pessoas, naturais e jurídicas, devem reforçar os procedimentos de aplicação das medidas de controle estabelecidas pelo Município de Aracaju, especialmente as relacionadas à exigência de uso de máscaras, à capacidade máxima de ocupação de estabelecimentos, ao distanciamento e ao uso de álcool, à higienização e demais medidas de controle sanitário.

Art. 4º Todos os estabelecimentos que exerçam serviços e atividades não essenciais devem funcionar impreterivelmente até as 20h ou no horário que lhes determinar o Anexo deste Decreto, caso esse se mostre mais restritivo.

Art. 5º Fica autorizado o funcionamento de atividades e serviços considerados não essenciais durante toda a semana, inclusive aos sábados e domingos, salvo nos horários do toque de recolher, observadas as regras e ressalvas específicas para cada setor constantes no Anexo Único deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6502 DE 01/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Fica vedado o funcionamento de atividades não essenciais e especiais aos domingos, feriados (incluído o dia 24 de junho de 2021, por força da Lei nº 3.805, de 03 de dezembro de 2009) e durante os horários de toque de recolher, observadas as regras e ressalvas específicas para cada setor constantes no Anexo Único deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6489 DE 18/06/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Ficam vedados aos sábados, domingos e feriados e durante os horários do toque de recolher, em todo o território do município de Aracaju, o funcionamento de serviços e atividades consideradas não essenciais.

§ 1º Ficam permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery), vedada a permissão de retirada (take away) após o início do horário do toque de recolher.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6502 DE 01/07/2021):

§ 2º A permissão prevista no caput deste artigo, se estende a:

I - academias de ginástica, de prática desportiva em geral ou estabelecimentos congêneres, autorizado o funcionamento com 50% de capacidade máxima;

II - atividades de embarque e desembarque nos piers ou atracadouros e nas margens da Orla Por do Sol;

III - o acesso, por via marítima, e o exercício de atividades na Praia do Viral;

IV - a circulação de pessoas e a realização de atividades econômicas nas praias, orlas fluviais, parques aquáticos e similares, parques e praças esportivas ou congêneres, bem como a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas ou individuais nessas localidades.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º A vedação do caput se estende a:

I - academias de ginástica, de prática desportiva em geral ou estabelecimentos congêneres;

II - atividades de embarque e desembarque, para quaisquer finalidades, nos piers ou atracadouros e nas margens da Orla Por do Sol;

III - o acesso, por qualquer meio, e o exercício de quaisquer atividades na Praia do Viral;

IV - circulação de pessoas e a realização de atividades econômicas nas praias, orlas fluviais, parques aquáticos e similares, parques e praças esportivas ou congêneres, bem como a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas e individuais, nessas localidades, aos domingos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6463 DE 21/05/2021).

Nota: Redação Anterior:

IV - a circulação de pessoas e a realização de atividades econômicas nas praias, orlas fluviais, parques aquáticos e similares, parques e praças esportivas ou congêneres, bem como a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas ou individuais nessas localidades.

§ 3º A prática individual de atividades esportivas continua permitida, em espaços públicos e privados, salvo durante os horários de toque de recolher e na hipótese do inciso IV deste artigo, respeitando-se sempre medidas sanitárias como uso de máscara e distanciamento social.

Art. 6º Todas as regras e medidas de restrição como as de distanciamento, de uso de máscara, as de percentual de ocupação ou de proibição de uso, em determinados dias e horários, inclusive o toque de recolher, aplicam-se sobre as áreas comuns dos condomínios, horizontais e verticais, incumbindo ao síndico, nos termos das normas internas, fiscalizar o efetivo cumprimento e reportar às autoridades os casos de descumprimento.

Art. 7º Permanecem suspensas as atividades educacionais presenciais nas redes pública e privada de ensino até o dia 10 de maio de 2021.

§ 1º A proibição de trata o caput não se aplica à educação infantil, inclusas as creches, berçário e pré-escola, às aulas e atividades práticas de cursos do ensino superior e profissionalizante, e à manutenção dos serviços administrativos de apoio, cujo funcionamento está permitido.

§ 2º Para os 1º e 2º anos do Ensino Fundamental da rede privada, fica autorizado o retorno das atividades presenciais a partir de 10 de maio de 2021, devendo ser assegurado o oferecimento, pelos estabelecimentos de ensino, da opção pelo ensino presencial ou remoto.

§ 3º Para o ensino superior, fica autorizado o retorno das atividades presenciais relacionadas ao último período letivo de cada curso, a partir de 10 de maio de 2021.

§ 4º Para os cursos livres, incluindo cursos preparatórios para concursos, cursos de idiomas e outros afins, permanece suspensa a realização de atividades presenciais.

§ 5º O retorno às atividades educacionais presenciais deve ser gradual, intercalado com atividades remotas, respeitando-se as normas de distanciamento social e a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de alunos por sala.

(Revogado pelo Decreto Nº 6761 DE 25/03/2022):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6511 DE 16/07/2021):

Art. 8º Administração Pública Municipal não essencial voltará a funcionar em regime de trabalho presencial a partir do dia 19 de julho de 2021, com o retorno de todos os servidores e empregados públicos ao trabalho presencial em suas unidades de locação, observado o expediente regular e independente de convocação, ressalvados:

I - os que possuam idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que não tenham recebido a aplicação da 2ª (segunda) dose ou a dose única do imunizante contra a Covid-19 há pelo menos 21 (vinte e um) dias;

II - os que integrem o grupo de risco da COvid-19 que não tenham recebido a aplicação da 2º (segunda) dose ou a dose única do imunizante contra a Covid-19 há pelo menos 21 (vinte e um) dias;

III - as gestantes.

§ 1º Consideram-se integrantes do grupo de risco os portadores das comorbidades incluídas como prioritárias para vacinação contra a Covid-19 constantes do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19.

§ 2º Os agentes públicos a que se referem os incisos I e II deverão retornar ao trabalho presencial no primeiro dia útil após decorridos 21 (vinte e um) dias da aplicação da 2ª (segunda) dose ou da dose única da vacinação contra a Covid-19, conforme registrado em carteira de vacinação a ser apresentada no departamento de pessoal do órgão ou entidade de lotação.

§ 3º Os agentes públicos a que se referem os incisos I e II que voluntariamente optaram por não se vacinar deverão retornar ao regime de trabalho presencial na data prevista no caput, munidos da Declaração de Responsabilização de Retorno ao Trabalho Presencial constante no Anexo I desta Resolução, a ser apresentada no departamento de pessoal do órgão ou entidade de lotação.

§ 4º Os casos omissos serão decididos pela direção do órgão ou entidade em que esteja lotado o agente público interessado.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º A administração Pública Municipal poderá funcionar em regime de trabalho remoto, conforme regulamentação a ser estipulada por cada órgão ou entidade, obedecidas as seguintes regras:

I - Permanece vedado o trabalho presencial dos servidores e empregados públicos com idade superior a 60 (sessenta) anos ou que façam parte de grupo de risco da COVID-19, proibição que não se estende àqueles que, mesmo estando enquadrados nessas hipóteses, já tenham sido imunizados com a vacina contra o COVID-19. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6463 DE 21/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - ressalvados os casos de servidores já imunizados consoante o Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra a COVID-19, permanece vedado o trabalho presencial de servidores e empregados públicos que possuam idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou que façam parte do grupo de risco da COVID-19;

II - a condição de portador de comorbidade como fator de risco para o COVID-19 deve ser comprovada através de laudo médico atual que indique a necessidade de cuidado adicional e impossibilidade de labor presencial, além de declaração pessoal de responsabilidade do servidor, os quais devem ser encaminhados ao departamento pessoal do órgão de lotação;

III - em caso de necessidade para o regular funcionamento do órgão ou entidade, servidores e empregados públicos do grupo de risco poderão ser convocados para o trabalho presencial, desde que o titular do órgão ou entidade preveja medidas especiais de segurança sanitária.

Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas nas interpretações deste Decreto e as demais em vigor, quando reputadas urgentes, serão resolvidos por ato da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT), no bojo das atribuições do SMRE, ou Portaria da Secretária Municipal da Saúde, nos demais casos, em qualquer das duas hipóteses ad referendum do Chefe do Poder Executivo Municipal, na reunião colegiada imediatamente posterior.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 29 de abril de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 166º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

Waneska de Souza Barboza

Secretária Municipal da Saúde

Evandro da Silva Galdino

Secretário Municipal de Governo

(Suspenso pelo Decreto Nº 6536 DE 27/08/2021):

Nota: Ver Decreto Nº 6519 DE 30/07/2021, que altera este anexo.

Nota: Ver Decreto Nº 6463 DE 21/05/2021, que altera este anexo.

  ANEXO I REGIME DE ESCALONAMENTO DE ABERTURA E FECHAMENTO DE ESTABELCIMENTOS, NEGÓCIOS E REPARTIÇÕES MUNICIPAIS NA CIDADE DE ARACAJU (Consolidadas neste Decreto) (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 6458 DE 14/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO I REGIME DE ESCALONAMENTO DE ABERTURA E FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS, NÉGOCIOS E REPARTIÇÕES MUNICIPAIS NA CIDADE DE ARACAJU

Nota: Ver  Decreto Nº 6519 DE 30/07/2021, que altera este anexo.

Nota: Ver Decreto Nº 6511 DE 16/07/2021, que altera este anexo.

Nota: Ver Decreto Nº 6463 DE 21/05/2021, que altera este anexo.

ANEXO II REGRAS, RESTRIÇÕES SEGUNDO ATIVIDADES ESSENCIAIS E NÃO ESSENCIAIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO ESTADUAL Nº 16/2021, DE 15 DE ABRIL DE 2021, ALTERAÇÕES POSTERIORES, DO COMITÊ TÉCNICO-CIENTÍFICO E DE ATIVIDADES ESPECIAIS - CTCAE, COM AS ADAPTAÇÕES DESTE DECRETO, CONSIDERANDO O INTERESSE LOCAL