Decreto nº 6284 DE 14/03/1997

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 mar 1997

(Revogado pelo Decreto Nº 13780 DE 16/03/2012):

ANEXO 1 - LISTA DE SERVIÇOS

a que se refere a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - (VETADO)

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - (VETADO)

7.15 - (VETADO)

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - (VETADO)

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - (VETADO)

17.08 - Franquia (franchising).

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "ANEXO 1
  LISTA DE SERVIÇOS
  a que se refere o art. 8º do Decreto-Lei nº 406/68, com a redação introduzida pelo art. 3º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 834/69, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987.
  Serviços de:
  1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
  2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
  3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
  4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
  5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
  6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
  7 - (Vetado).
  8 - Médicos veterinários.
  9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
  10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
  11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
  12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
  13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
  14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
  15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
  16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
  17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
  18 - Incineração de resíduos quaisquer.
  19 - Limpeza de chaminés.
  20 - Saneamento ambiental e congêneres.
  21 - Assistência técnica.
  22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
  23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
  24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
  25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
  26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
  27 - Traduções e interpretações.
  28 - Avaliação de bens.
  29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
  30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
  31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
  32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
  33 - Demolição.
  34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
  35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
  36 - Florestamento e reflorestamento.
  37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
  38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
  39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
  40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
  41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
  42 - Organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
  43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
  44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
  45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
  46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
  47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
  48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
  49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
  50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
  51 - Despachantes.
  52 - Agentes da propriedade industrial.
  53 - Agentes da propriedade artística ou literária.
  54 - Leilão.
  55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.
  56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
  57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
  58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
  59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.
  60 - Diversões públicas:
  a) cinemas, "taxi-dancings" e congêneres;
  b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
  c) exposições, com cobrança de ingresso;
  d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra do direito para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
  e) jogos eletrônicos;
  f) competições esportivas ou de destreza física intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
  g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
  61 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
  62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
  63 - Gravação e distribuição de filmes e "video-tapes".
  64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
  65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
  66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
  67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
  68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
  69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
  70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
  71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
  72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização.
  73 - Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
  74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
  75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
  76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
  77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
  78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
  79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
  80 - Funerais.
  81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
  82 - Tinturaria e lavanderia.
  83 - Taxidermia.
  84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
  85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
  86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).
  87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.
  88 - Advogados.
  89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
  90 - Dentistas.
  91 - Economistas.
  92 - Psicólogos.
  93 - Assistentes sociais.
  94 - Relações públicas.
  95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não-pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
  96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
  97 - Transporte de natureza estritamente municipal.
  98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.
  99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).
  100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.''
  101 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01/01/01)"

ANEXO 2 - (Revogado pelo Decreto nº 9.681, de 29.11.2005, DOE BA de 30.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Anexo 2
   (...)
   5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.
   Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica. (Redação dada pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)
   "Anexo 2
   (...)
   5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio:
   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
   5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio:
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
   6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio:
   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
   6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio:
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (Redação dada pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)"
   "Anexo 2
   (...)
   1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
   Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
   1.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
   Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
   1.932 -Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
   1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN.
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.
   2.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
   Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
   2.932- Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
   2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN.
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.
   5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
   5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
   Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
   5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.
   Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.
   6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
   6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.
   Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 9.092, de 04.05.2004, DOE BA de 05.05.2004)"
   "Anexo 2
   (...)
   1.602:
   Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
   1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
   1.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
   Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
   1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
   Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
   1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
   Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.
   1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
   Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
   1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
   Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
   1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente.
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente".
   1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".
   1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
   1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
   Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
   1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
   Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
   2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
   2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
   Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
   2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
   Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
   2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
   Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.
   2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
   Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
   2.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
   Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
   2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente".
   2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".
   2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
   2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
   Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
   2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
   Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
   3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
   3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
   Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
   3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
   Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
   3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
   Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.
   5.602:
   Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
   5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
   5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
   Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
   5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
   Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
   5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
   Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
   5.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
   Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
   5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
   Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
   5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
   Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
   5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
   Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
   5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
   Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
   5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
   Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
   5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
   Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".
   5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
   Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".
   5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
   Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".
   5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
   Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
   5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
   Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
   5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
   Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
   5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
   Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
   6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
   6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
   Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
   6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
   Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
   6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
   Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
   6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
   Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
   6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
   Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
   6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
   Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
   6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
   Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
   6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
   Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
   6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
   Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
   6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
   Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".
   6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
   Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".
   6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
   Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".
   6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
   Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
   6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
   Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
   6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
   Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
   6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
   Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
   7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
   7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
   Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
   7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
   Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior. (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)"
   "Anexo 2
   (...)
   5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros:
   Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
   (...)
   6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros:
   Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)"
   "Anexo 2
   CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES (E RESPECTIVAS NOTAS EXPLICATIVAS)
   Previsto no art. 338, I
   DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
   1.000-ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
   Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
   1.100-COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
   1.101-Compra para industrialização
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
   1.102-Compra para comercialização
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
   1.111-Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
   Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
   1.113-Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
   Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
   1.116-Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
   1.117-Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
   1.118-Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
   1.120-Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
   1.121-Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
   1.122-Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
   1.124-Industrialização efetuada por outra empresa
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551-Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556-Compra de material para uso ou consumo".
   1.125-Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556-Compra de material para uso ou consumo".
   1.126-Compra para utilização na prestação de serviço
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
   1.150-TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
   1.151-Transferência para industrialização
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
   1.152-Transferência para comercialização
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
   1.153-Transferência de energia elétrica para distribuição
   Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
   1.154-Transferência para utilização na prestação de serviço
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
   1.200-DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
   1.201-Devolução de venda de produção do estabelecimento
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
   1.202-Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
   1.203-Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109-Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
   1.204-Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
   1.205-Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
   1.206-Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
   1.207-Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
   1.208-Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
   Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
   1.209-Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
   1.250-COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
   1.251-Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
   1.252-Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
   1.253-Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
   1.254-Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
   1.255-Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
   1.256-Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
   1.257-Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
   1.300-AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
   1.301-Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
   1.302-Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
   1.303-Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
   1.304-Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
   1.305-Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
   1.306-Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
   1.350-AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
   1.351-Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
   1.352-Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
   1.353-Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
   1.354-Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
   1.355-Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
   1.356-Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
   1.400-ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
   1.401-Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
   1.403-Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
   1.406-Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
   1.407-Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
   1.408-Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
   1.409-Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
   1.410-Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
   1.411-Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
   1.414-Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
   1.415-Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
   1.450-SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
   1.451-Retorno de animal do estabelecimento produtor
   Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
   1.452-Retorno de insumo não utilizado na produção
   Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
   1.500-ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
   1.501-Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
   1.503-Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
   Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501-Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".
   1.504-Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502-Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".
   1.550-OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
   1.551-Compra de bem para o ativo imobilizado
   Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
   1.552-Transferência de bem do ativo imobilizado
   Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
   1.553-Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551-Venda de bem do ativo imobilizado".
   1.554-Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
   Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
   1.555-Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
   Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
   1.556-Compra de material para uso ou consumo
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
   1.557-Transferência de material para uso ou consumo
   Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
   1.600-CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
   1.601-Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
   Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
   1.602-Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS
   Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento.
   1.603- Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
   Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
   1.900-OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
   1.901-Entrada para industrialização por encomenda
   Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
   1.902-Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
   Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
   1.903-Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
   Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
   1.904-Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
   Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
   1.905-Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
   1.906-Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
   Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
   1.907-Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
   Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
   1.908-Entrada de bem por conta de contrato de comodato
   Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
   1.909-Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
   Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
   1.910-Entrada de bonificação, doação ou brinde
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
   1.911-Entrada de amostra grátis
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
   1.912-Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
   1.913-Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
   Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
   1.914-Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
   Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
   1.915-Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
   1.916-Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
   Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
   1.917-Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
   1.918-Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
   Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
   1.919-Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
   Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
   1.920-Entrada de vasilhame ou sacaria
   Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
   1.921-Retorno de vasilhame ou sacaria
   Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
   1.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
   Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
   1.923-Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120-Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121-Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
   1.924-Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
   Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
   1.925-Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
   Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
   1.926-Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
   Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
   1.949-Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
   Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
   2.000-ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
   Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
   2.100-COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
   2.101-Compra para industrialização
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
   2.102-Compra para comercialização
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
   2.111-Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
   Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
   2.113-Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
   Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
   2.116-Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
   2.117-Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
   2.118-Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
   2.120-Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
   2.121-Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
   2.122-Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
   2.124-Industrialização efetuada por outra empresa
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551-Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556-Compra de material para uso ou consumo".
   2.125-Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551-Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556-Compra de material para uso ou consumo".
   2.126-Compra para utilização na prestação de serviço
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
   2.150-TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
   2.151-Transferência para industrialização
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
   2.152-Transferência para comercialização
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
   2.153-Transferência de energia elétrica para distribuição
   Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
   2.154-Transferência para utilização na prestação de serviço
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
   2.200-DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
   2.201-Devolução de venda de produção do estabelecimento
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
   2.202-Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
   2.203-Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109-Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
   2.204-Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "6.110-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
   2.205-Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
   2.206-Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
   2.207-Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
   2.208-Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
   Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
   2.209-Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
   2.250-COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
   2.251-Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
   2.252-Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
   2.253-Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
   2.254-Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
   2.255-Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
   2.256-Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
   2.257-Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
   2.300-AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
   2.301-Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
   2.302-Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
   2.303-Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
   2.304-Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
   2.305-Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
   2.306-Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
   2.350-AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
   2.351-Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
   2.352-Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
   2.353-Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
   2.354-Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
   2.355-Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
   2.356-Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
   2.400-ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
   2.401-Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
   2.403-Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
   2.406-Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
   2.407-Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
   2.408-Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
   2.409-Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
   2.410-Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
   2.411-Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
   2.414-Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
   2.415-Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
   2.500-ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
   2.501-Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
   2.503-Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
   Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501-Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".
   2.504-Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502-Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".
   2.550-OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
   2.551-Compra de bem para o ativo imobilizado
   Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
   2.552-Transferência de bem do ativo imobilizado
   Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
   2.553-Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551-Venda de bem do ativo imobilizado".
   2.554-Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
   Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554-Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
   2.555-Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
   Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
   2.556-Compra de material para uso ou consumo
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
   2.557-Transferência de material para uso ou consumo
   Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
   2.600-CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
   2.603- Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
   Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
   2.900-OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
   2.901-Entrada para industrialização por encomenda
   Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
   2.902-Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
   Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
   2.903-Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
   Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
   2.904-Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
   Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
   2.905-Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
   2.906-Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
   Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
   2.907-Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
   Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
   2.908-Entrada de bem por conta de contrato de comodato
   Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
   2.909-Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
   Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
   2.910-Entrada de bonificação, doação ou brinde
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
   2.911-Entrada de amostra grátis
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
   2.912-Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
   2.913-Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
   Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
   2.914-Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
   Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
   2.915-Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
   2.916-Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
   Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
   2.917-Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
   2.918-Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
   Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
   2.919-Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
   Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
   2.920-Entrada de vasilhame ou sacaria
   Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
   2.921-Retorno de vasilhame ou sacaria
   Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
   2.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
   Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
   2.923-Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "2.120-Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121-Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
   2.924-Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
   Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
   2.925-Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
   Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
   2.949-Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
   Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
   3.000-ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
   Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior
   3.100-COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
   3.101-Compra para industrialização
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa.
   3.102-Compra para comercialização
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.
   3.126-Compra para utilização na prestação de serviço
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
   3.127-Compra para industrialização sob o regime de "drawback"
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127-Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"".
   3.200-DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
   3.201-Devolução de venda de produção do estabelecimento
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
   3.202-Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
   3.205-Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
   3.206-Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
   3.207-Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
   3.211-Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".
   3.250-COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
   3.251-Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
   3.300-AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
   3.301-Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
   3.350-AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
   3.351-Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
   3.352-Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
   3.353-Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
   3.354-Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
   3.355-Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
   3.356-Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
   3.500-ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
   3.503-Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".
   3.550-OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
   3.551-Compra de bem para o ativo imobilizado
   Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
   3.553-Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551-Venda de bem do ativo imobilizado".
   3.556-Compra de material para uso ou consumo
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
   3.900-OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
   3.930-Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
   Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
   3.949-Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
   Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
   DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
   5.000-SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
   Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
   5.100-VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
   5.101-Venda de produção do estabelecimento
   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
   5.102-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
   5.103-Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
   Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
   5.104-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
   Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
   5.105-Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
   5.106-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
   5.109-Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
   5.110-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
   5.111-Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
   Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
   5.112-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
   Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
   5.113-Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
   Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
   5.114-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
   Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
   5.115-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
   5.116-Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
   5.117-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
   5.118-Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
   Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
   5.119-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
   Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
   5.120-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
   Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118-Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
   5.122-Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
   5.123-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
   5.124-Industrialização efetuada para outra empresa
   Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
   5.125-Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
   Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
   5.150-TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
   5.151-Transferência de produção do estabelecimento
   Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
   5.152-Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
   Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
   5.153-Transferência de energia elétrica
   Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
   5.155-Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
   Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
   5.156-Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
   Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
   5.200-DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
   5.201-Devolução de compra para industrialização
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".
   5.202-Devolução de compra para comercialização
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
   5.205-Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
   5.206-Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
   5.207-Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
   5.208-Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
   5.209-Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
   5.210-Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.126-Compra para utilização na prestação de serviço".
   5.250-VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
   5.251-Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
   5.252-Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
   5.253-Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
   5.254-Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
   5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
   5.256-Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
   5.257-Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
   5.258-Venda de energia elétrica a não contribuinte
   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
   5.300-PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
   5.301-Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
   5.302-Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
   5.303-Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
   5.304-Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
   5.305-Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
   5.306-Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
   5.307-Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
   5.350-PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
   5.351-Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
   5.352-Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
   5.353-Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
   5.354-Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
   5.355-Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
   5.356-Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
   5.357-Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
   5.400-SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
   5.401-Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
   5.402-Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
   Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto
   5.403-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
   5.405-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
   5.408-Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
   5.409-Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
   5.410-Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
   5.411-Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
   5.412-Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406-Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
   5.413-Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407-Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
   5.414-Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
   5.415-Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
   5.450-SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
   5.451-Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor
   Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.
   5.500-REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
   5.501-Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
   Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
   5.502-Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
   Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
   5.503-Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
   Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501-Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
   5.550-OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
   5.551-Venda de bem do ativo imobilizado
   Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
   5.552-Transferência de bem do ativo imobilizado
   Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
   5.553-Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
   Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551-Compra de bem para o ativo imobilizado".
   5.554-Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
   Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
   5.555-Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
   Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555-Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
   5.556-Devolução de compra de material de uso ou consumo
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556-Compra de material para uso ou consumo".
   5.557-Transferência de material de uso ou consumo
   Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
   5.600-CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
   5.601-Transferência de crédito de ICMS acumulado
   Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
   5.602-Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS
   Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos.
   5.603- Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
   Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
   5.900-OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
   5.901-Remessa para industrialização por encomenda
   Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
   5.902-Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
   Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
   5.903-Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
   Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
   5.904-Remessa para venda fora do estabelecimento
   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
   5.905-Remessa para depósito fechado ou armazém geral
   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
   5.906-Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
   Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
   5.907-Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
   Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
   5.908-Remessa de bem por conta de contrato de comodato
   Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
   5.909-Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
   Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
   5.910-Remessa em bonificação, doação ou brinde
   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
   5.911-Remessa de amostra grátis
   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
   5.912-Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
   5.913-Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
   Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
   5.914-Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
   5.915-Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
   5.916-Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
   Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
   5.917-Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
   5.918-Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
   5.919-Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
   Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
   5.920-Remessa de vasilhame ou sacaria
   Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
   5.921-Devolução de vasilhame ou sacaria
   Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
   5.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
   Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
   5.923-Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
   Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "5.118-Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
   5.924-Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
   Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
   5.925-Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
   Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
   5.926-Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
   Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
   5.927-Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
   Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias.
   5.928-Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa
   Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
   5.929-Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF
   Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF.
   5.931-Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
   Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
   5.932-Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
   Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
   5.949-Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
   Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
   6.000-SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
   Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
   6.100-VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
   6.101-Venda de produção do estabelecimento
   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
   6.102-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
   6.103-Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
   Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
   6.104-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
   Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
   6.105-Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
   6.106-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
   6.107-Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
   6.108-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
   6.109-Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
   6.110-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
   6.111-Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
   Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
   6.112-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
   Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
   6.113-Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
   Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
   6.114-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
   Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
   6.115-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
   6.116-Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
   6.117-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
   6.118-Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
   Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
   6.119-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
   Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
   6.120-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
   Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118-Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
   6.122-Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
   6.123-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
   6.124-Industrialização efetuada para outra empresa
   Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
   6.125-Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
   Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
   6.150-TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
   6.151-Transferência de produção do estabelecimento
   Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
   6.152-Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
   Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
   6.153-Transferência de energia elétrica
   Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
   6.155-Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
   Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
   6.156-Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
   Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
   6.200-DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
   6.201-Devolução de compra para industrialização
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".
   6.202-Devolução de compra para comercialização
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
   6.205-Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
   6.206-Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
   6.207-Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
   6.208-Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
   6.209-Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
   6.210-Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.126-Compra para utilização na prestação de serviço".
   6.250-VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
   6.251-Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
   6.252-Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
   6.253-Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
   6.254-Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
   6.255-Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
   6.256-Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
   6.257-Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
   6.258-Venda de energia elétrica a não contribuinte
   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
   6.300-PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
   6.301-Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
   6.302-Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
   6.303-Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
   6.304-Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
   6.305-Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
   6.306-Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
   6.307-Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
   6.350-PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
   6.351-Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
   6.352-Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
   6.353-Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
   6.354-Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
   6.355-Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
   6.356-Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
   6.357-Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
   6.400-SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
   6.401-Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
   6.402-Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
   Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
   6.403-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
   6.404-Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
   6.408-Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
   6.409-Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
   6.410-Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
   6.411-Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
   6.412-Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406-Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
   6.413-Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407-Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
   6.414-Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
   6.415-Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
   6.500-REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
   6.501-Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
   Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
   6.502-Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
   Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
   6.503-Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
   Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501-Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
   6.550-OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
   6.551-Venda de bem do ativo imobilizado
   Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
   6.552-Transferência de bem do ativo imobilizado
   Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
   6.553-Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
   Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "2.551-Compra de bem para o ativo imobilizado".
   6.554-Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
   Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
   6.555-Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
   Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555-Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
   6.556-Devolução de compra de material de uso ou consumo
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556-Compra de material para uso ou consumo".
   6.557-Transferência de material de uso ou consumo
   Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
   6.600-CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
   6.603-Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
   Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
   6.900-OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
   6.901-Remessa para industrialização por encomenda
   Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
   6.902-Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
   Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
   6.903-Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
   Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
   6.904-Remessa para venda fora do estabelecimento
   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
   6.905-Remessa para depósito fechado ou armazém geral
   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
   6.906-Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
   Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
   6.907-Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
   Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
   6.908-Remessa de bem por conta de contrato de comodato
   Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
   .909-Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
   Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
   6.910-Remessa em bonificação, doação ou brinde
   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
   6.911-Remessa de amostra grátis
   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
   6.912-Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
   6.913-Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
   Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
   6.914-Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
   6.915-Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
   6.916-Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
   Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
   6.917-Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
   6.918-Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
   6.919-Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
   Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
   6.920-Remessa de vasilhame ou sacaria
   Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
   6.921-Devolução de vasilhame ou sacaria
   Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
   6.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
   Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
   6.923-Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
   Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
   6.924-Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
   Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
   6.925-Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
   Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
   6.929-Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF
   Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF.
   6.931-Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
   Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
   6.932-Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
   Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
   6.949-Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
   Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
   7.000-SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
   Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país
   7.100-VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
   7.101-Venda de produção do estabelecimento
   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa.
   7.102-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
   7.105-Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
   7.106-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
   7.127-Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127-Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
   7.200-DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
   7.201-Devolução de compra para industrialização
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".
   7.202-Devolução de compra para comercialização
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
   7.205-Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação
   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
   7.206-Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
   7.207-Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
   7.210-Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.126-Compra para utilização na prestação de serviço".
   7.211-Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback"
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127-Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
   7.250-VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
   7.251-Venda de energia elétrica para o exterior
   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
   7.300-PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
   7.301-Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
   7.350-PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
   7.358-Prestação de serviço de transporte
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
   7.500-EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
   7.501-Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação
   Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501-Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501-Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
   7.550-OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
   7.551-Venda de bem do ativo imobilizado
   Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
   7.553-Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
   Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "3.551-Compra de bem para o ativo imobilizado".
   7.556-Devolução de compra de material de uso ou consumo
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556-Compra de material para uso ou consumo".
   7.900-OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
   7.930-Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
   Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
   7.949-Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
   Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001)"
   "Anexo 2
   CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
   (E RESPECTIVAS NOTAS EXPLICATIVAS)
   Ver o Anexo do Convênio s/nº, de 15/12/70.
   DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
   1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
   Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
   1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
   1.101 - Compra para industrialização
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
   1.102 - Compra para comercialização
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
   1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
   Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
   1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
   Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
   1.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
   1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
   1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
   1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
   1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
   1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
   1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551-Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556-Compra de material para uso ou consumo".
   1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556-Compra de material para uso ou consumo.
   1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
   1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
   1.151 - Transferência para industrialização
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
   1.152 - Transferência para comercialização
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
   1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
   Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
   1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
   1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
   1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
   1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
   1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109-Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comérci".
   1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
   1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
   1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
   1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
   1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
   Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
   1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
   1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
   1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
   1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
   1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
   1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
   1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
   1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
   1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
   1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
   1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
   1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
   1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
   1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
   1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
   1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
   1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
   1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
   1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
   1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
   1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
   1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
   1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
   1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
   1.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
   1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
   1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
   1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
   1.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
   1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
   1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
   1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
   1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
   1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
   1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
   1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor
   Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
   1.452 - Retorno de insumo não utilizado na produção
   Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
   1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
   1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
   1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
   Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501-Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
   1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502-Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.
   1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
   1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
   Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
   1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
   Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
   1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551-Venda de bem do ativo imobilizado".
   1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
   Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
   1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
   Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
   1.556 - Compra de material para uso ou consumo
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
   1.557 - Transferência de material para uso ou consumo
   Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
   1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
   1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
   Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
   1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS
   Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento.
   1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
   Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
   1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
   Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 05/02).
   Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
   1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
   1.901 - Entrada para industrialização por encomenda
   Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
   1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
   Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
   1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
   Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
   1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
   Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
   1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
   1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
   Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
   1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
   Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
   1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
   Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
   1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
   Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
   1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
   1.911 - Entrada de amostra grátis
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
   1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
   1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
   Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
   1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
   Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
   1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
   1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
   Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
   1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
   1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
   Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
   1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
   Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
   1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
   Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
   1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria
   Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
   1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
   Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
   1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120-Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121-Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.
   1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
   Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
   1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
   Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
   1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
   Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
   1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
   Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
   2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
   Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
   2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
   2.101 - Compra para industrialização
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
   2.102 - Compra para comercialização
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
   2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
   Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
   2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
   Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
   2.116-Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
   2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
   2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
   2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
   2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
   2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
   2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551-Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556-Compra de material para uso ou consumo.
   2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551-Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556-Compra de material para uso ou consumo.
   2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
   2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
   2.151 - Transferência para industrialização
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
   2.152 - Transferência para comercialização
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
   2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
   Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
   2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
   2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
   2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
   2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
   2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109-Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
   2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "6.110-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
   2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
   2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
   2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
   2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
   Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
   2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
   2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
   2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
   2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
   2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
   2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
   2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
   2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
   2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
   2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
   2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
   2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
   2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
   2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
   2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
   2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
   2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
   2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
   2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
   2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
   2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
   2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
   2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
   2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
   2.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
   2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
   2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
   2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
   2.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
   2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
   2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
   2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
   2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
   2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
   2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
   2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
   2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
   Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501-Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
   2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502-Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.
   2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
   2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
   Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
   2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
   Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
   2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551-Venda de bem do ativo imobilizado".
   2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
   Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554-Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
   2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
   Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
   2.556 - Compra de material para uso ou consumo
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
   2.557 - Transferência de material para uso ou consumo
   Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
   2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
   2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
   Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
   2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
   2.901 - Entrada para industrialização por encomenda
   Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
   2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
   Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
   2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
   Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
   2.904 - retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
   Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
   2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
   2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
   Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
   2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
   Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
   2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
   Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
   2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
   Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
   2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
   2.911 - Entrada de amostra grátis
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
   2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
   2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
   Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
   2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
   Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
   2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
   2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
   Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
   2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
   2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
   Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
   2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
   Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
   2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
   Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
   2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria
   Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
   2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
   Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
   2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "2.120-Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121-Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
   2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
   Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
   2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
   Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
   2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
   Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
   3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
   Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior
   3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
   3.101 - Compra para industrialização
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa.
   3.102 - Compra para comercialização
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.
   3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
   3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127-Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"".
   3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
   3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
   3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
   3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
   3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
   3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
   3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".
   3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
   3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
   Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
   3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
   3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
   3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
   3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
   3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
   3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
   3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
   3.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
   3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
   Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
   3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
   3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".
   3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
   3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
   Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
   3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
   Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551-Venda de bem do ativo imobilizado".
   3.556 - Compra de material para uso ou consumo
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
   3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
   3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
   Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
   3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
   Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
   DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
   5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
   Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
   5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
   5.101 - Venda de produção do estabelecimento
   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
   5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
   5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
   Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
   5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
   Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
   5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
   5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
   5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
   5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
   5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
   Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
   5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
   Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
   5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
   Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
   5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
   Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
   5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
   5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
   5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
   5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
   Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
   5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
   Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
   5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
   Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118-Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
   5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
   5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
   5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
   Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
   5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
   Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
   5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
   5.151 - Transferência de produção do estabelecimento
   Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
   5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
   "Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa."
   Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
   5.153 - Transferência de energia elétrica
   Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
   5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
   Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
   5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
   Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
   5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
   5.201 - Devolução de compra para industrialização
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".
   5.202 - Devolução de compra para comercialização
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
   5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
   5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
   5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
   5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
   5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
   5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.126-Compra para utilização na prestação de serviço".
   5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
   5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
   5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
   5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
   5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
   5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
   5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
   5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
   5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
   5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
   5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
   5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
   5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
   5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
   5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
   5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
   5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
   5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
   5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
   5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
   5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
   5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
   5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
   5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
   5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
   5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
   5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
   5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
   Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto
   5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
   5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
   5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
   5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
   5.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406-Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
   5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407-Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
   5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
   5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
   5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
   5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor
   Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.
   5.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
   5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
   Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
   5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
   Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
   5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
   Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501-Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
   5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
   5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
   Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
   5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
   Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
   5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
   Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551-Compra de bem para o ativo imobilizado".
   5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
   Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
   5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
   Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555-Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
   5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556-Compra de material para uso ou consumo".
   5.557 - Transferência de material de uso ou consumo
   Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
   5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
   5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado
   Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
   5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS
   Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos.
   5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
   Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
   5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
   5.901 - Remessa para industrialização por encomenda
   Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
   5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
   Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
   5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
   Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
   5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
   5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
   5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
   Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
   5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
   Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
   5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
   Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
   5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
   Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
   5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
   5.911 - Remessa de amostra grátis
   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
   5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
   5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
   Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
   5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
   5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
   5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
   Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
   5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
   5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
   5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
   Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
   5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
   Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
   5.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria
   Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
   5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
   Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
   5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
   Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "5.118-Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
   5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
   Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
   5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
   Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
   5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
   Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
   5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
   Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias.
   5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa
   Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
   5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF
   Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF.
   5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
   Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
   5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
   Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
   5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
   Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
   6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
   Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
   6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
   6.101 - Venda de produção do estabelecimento
   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
   6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
   6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
   Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
   6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
   Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
   6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
   6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
   6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
   6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
   6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio."
   6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio."
   6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
   Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
   6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
   Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
   6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
   Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
   6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
   Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
   6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
   6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
   6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
   6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
   Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
   6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
   Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
   6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
   Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118-Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
   6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
   6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
   6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
   Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
   6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
   Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
   6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
   6.151 - Transferência de produção do estabelecimento
   Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
   Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa."
   6.153 - Transferência de energia elétrica
   Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
   6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
   Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
   6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
   Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
   6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
   6.201 - Devolução de compra para industrialização
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".
   6.202 - Devolução de compra para comercialização
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
   6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
   6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
   6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
   6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
   6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
   6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.126-Compra para utilização na prestação de serviço".
   6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
   6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
   6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
   6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
   6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
   6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
   6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
   6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
   6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
   6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
   6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
   6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
   6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
   6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
   6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
   6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
   6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
   6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
   6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
   6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
   6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
   6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
   6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
   6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
   6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
   6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
   6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
   6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
   Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
   6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
   6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
   6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
   6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
   6.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
   6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406-Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
   6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407-Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
   6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
   6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
   6.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
   6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
   Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
   6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
   Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
   6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
   Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501-Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
   6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
   6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
   Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
   6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
   Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
   6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
   Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "2.551-Compra de bem para o ativo imobilizado".
   6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
   Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
   6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
   Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555-Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
   6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556-Compra de material para uso ou consumo".
   6.557 - Transferência de material de uso ou consumo
   Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
   6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
   6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
   Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
   6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
   6.901 - Remessa para industrialização por encomenda
   Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
   6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
   Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
   6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
   Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
   6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
   6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
   6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
   Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
   6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
   Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
   6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
   Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
   6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
   Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
   6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
   6.911 - Remessa de amostra grátis
   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
   6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
   6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
   Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
   6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
   6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
   6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
   Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
   6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
   Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
   6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
   6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
   Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
   6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
   Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
   6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria
   Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
   6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
   Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
   6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
   Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
   6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
   Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
   6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
   Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
   6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF
   Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF.
   6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
   Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
   6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
   Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
   6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
   Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
   7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
   Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país
   7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
   7.101 - Venda de produção do estabelecimento
   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa.
   7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
   7.105 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
   7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
   Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
   7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
   Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127-Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
   7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
   7.201 - Devolução de compra para industrialização
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".
   7.202 - Devolução de compra para comercialização
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização
   7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação
   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
   7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
   7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
   Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
   7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.126-Compra para utilização na prestação de serviço".
   7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback"
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127-Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
   7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
   7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior
   Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
   7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
   7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
   7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
   7.358 - Prestação de serviço de transporte
   Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
   7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
   7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação
   Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501-Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501-Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
   7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
   7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
   Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
   7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
   Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "3.551-Compra de bem para o ativo imobilizado".
   7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556-Compra de material para uso ou consumo"."

ANEXO 3 - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - FISCAL CNAE - Fiscal

Previsto no art. 338, II

Alterado pelos seguintes Decretos: (- Decreto nº 8.606, de 13.08.2003 - Efeitos a partir de 14.08.2003; Decreto nº 8.375, de 22.11.2002 - Efeitos a partir de 23.11.2002; Decreto nº 7.691, de 03.11.1999 - Efeitos a partir de 04.11.1999) (Redação dada pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998 - Efeitos a partir de 01.01.1999)

CNAE-FISCAL DESCRIÇAO
  AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL
  AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESSAS ATIVIDADES
  PRODUÇÃO DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS
  Cultivo de cereais
0111-2/01 Cultivo de arroz
0111-2/02 Cultivo de milho
0111-2/03 Cultivo de trigo
0111-2/99 Cultivo de outros cereais para grãos (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Cultivo de outros cereais"
  Cultivo de algodão herbáceo
0112-0/00 Cultivo de algodão herbáceo
  Cultivo de cana-de-açúcar
0113-9/00 Cultivo de cana-de-açúcar
  Cultivo de fumo
0114-7/00 Cultivo de fumo
  Cultivo de soja
0115-5/00 Cultivo de soja
  Cultivo de outros produtos temporários
0119-8/01 Cultivo de abacaxi
0119-8/02 Cultivo de amendoim
0119-8/03 Cultivo de batata inglesa
0119-8/04 (Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a linha revogado:
  "0119-8/04 Cultivo de cebola"
0119-8/05 Cultivo de mandioca
0119-8/06 Cultivo de feijão
0119-8/07 Cultivo de juta
0119-8/08 Cultivo de mamona
0119-8/09 Cultivo de melão
0119-8/10 Cultivo de tomate (rasteiro) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Cultivo de tomate"
0119-8/11 (Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "0119-8/11 Cultivo de alho"
0119-8/12 (Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "0119-8/12 Cultivo de morango"
0119-8/13 (Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "0119-8/13 Cultivo de sorgo"
0119-8/14 Cultivo de girassol (Linha acrescentado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
0119-8/15 Cultivo de melancia (Linha acrescentado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
0119-8/16 Produção de sementes certificadas para formação de pasto-forrageiras (Linha acrescentado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
0119-8/17 Produção de sementes certificadas, de lavouras temporárias, exclusive pasto-forrageiras (Linha acrescentado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
0119-8/99 Cultivo de outros produtos de lavoura temporária, não especificados anteriormente (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Produção de outras lavouras temporárias"
  HORTICULTURA E PRODUTOS DE VIVEIRO
0120-0/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "0120-0/00 - Cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas"
0121-0/00 Cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas
0121-0/01 Cultivo de cebola (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
0121-0/02 Cultivo de alho (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
0121-0/03 Cultivo de morango (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
0121-0/99 Cultivo de outros produtos hortícolas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Cultivo de flores e plantas ornamentais
0122-8/00 Cultivo de flores, plantas ornamentais e produtos de viveiros (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Cultivo de flores e plantas ornamentais"
  PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES
  Cultivo de frutas cítricas
0131-7/01 Cultivo de laranja
0131-7/99 Cultivo de outros cítricos
  Cultivo de café
0132-5/00 Cultivo de café
  Cultivo de cacau
0133-3/00 Cultivo de cacau
  Cultivo de uva
0134-1/00 Cultivo de uva
  Cultivo de outras frutas, frutos secos, plantas para preparo de bebidas e para produção de condimentos
0139-2/01 Cultivo de banana
0139-2/02 Cultivo de caju
0139-2/03 Cultivo de coco-da-baia
0139-2/04 Cultivo de pimenta do reino
0139-2/05 Cultivo de chá-da-índia
0139-2/06 Cultivo de maçã
0139-2/07 Cultivo de mamão
0139-2/08 Cultivo de manga
0139-2/09 Cultivo de maracujá
0139-2/10 Cultivo de erva-mate
0139-2/11 Cultivo de açaí
0139-2/12 Cultivo de pêssego
0139-2/13 Cultivo de seringueira
0139-2/14 Cultivo de guaraná
0139-2/15 Cultivo de dendê
0139-2/16 Cultivo de outras plantas para condimento
0139-2/99 Cultivo de outros produtos de lavoura permanente, não especificados anteriormente (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Produção de outras lavouras permanentes"
  PECUÁRIA
  Criação de bovinos
0141-4/01 Criação de bovinos para corte
0141-4/02 Criação de bovinos para leite
  Criação de outros animais de grande porte
0142-2/01 Criação de bubalinos
0142-2/02 Criação de eqüinos
0142-2/99 Criação de outros animais de grande porte
  Criação de ovinos
0143-0/00 Criação de ovinos e produção de lã
  Criação de suínos
0144-9/00 Criação de suínos
  Criação de aves
0145-7/01 Criação de frangos para corte (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Criação de galináceos para corte"
0145-7/02 Criação de pintos de um dia
0145-7/03 Criação de outras aves
0145-7/04 Produção de ovos
0145-7/05 Criação de outros galináceos - exceto para corte (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Criação de outros animais
0146-5/01 Criação de caprinos
0146-5/02 Sericicultura
0146-5/03 Apicultura
0146-5/04 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "0146-5/04 Ranicultura"
0146-5/05 Criação de escargot
0146-5/06 Criação de animais domésticos
0146-5/99 Criação de outros animais
  PRODUÇÃO MISTA; LAVOURA E PECUÁRIA
  Produção mista : lavoura e pecuária
0150-3/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "0150-3/00 Agropecuária"
  ATIVIDADE DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA E PECUÁRIA, EXCETO ATIVIDADES VETERINÁRIAS
  Atividades de serviços relacionados com a agricultura
0161-9/01 Serviço de jardinagem - inclusive plantio de gramado
0161-9/02 Serviço de pulverização da lavoura (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Serviço de pulverização aérea"
0161-9/03 Serviço de poda de árvores
0161-9/04 Serviço de colheita
0161-9/05 Serviços relacionados ao tratamento de produtos agrícolas
0161-9/99 Outras atividades de serviços relacionados com a agricultura
  Atividades de serviços relacionados com a pecuária exceto atividades veterinárias
0162-7/01 Serviço de inseminação artificial
0162-7/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "0162-7/02 Serviço de inspeção sanitária"
0162-7/03 Serviço de tosquiamento de ovelhas
0162-7/04 Serviço de manejo de animais
0162-7/99 Outras atividades de serviços relacionados com a pecuária - exceto atividades veterinárias
  CAÇA, REPOVOAMENTO CINEGÉTICO E ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS
  Caça, repovoamento cinegético e atividades de serviços relacionados
0170-8/00 Caça, repovoamento cinegético e atividades de serviços relacionados (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
  SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
  Silvicultura
0211-9/01 Cultivo de eucalipto
0211-9/02 Cultivo de acácia negra (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Cultivo de acácia"
0211-9/03 Cultivo de pinus
0211-9/04 Cultivo de teca
0211-9/05 Cultivo de outras espécies de madeira
0211-9/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Cultivo de viveiros florestais"
  Exploração florestal
0212-7/01 Extração de madeira
0212-7/02 Produção de casca de acácia negra (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Produção de casca de acácia"
0212-7/03 Coleta de látex (borracha extrativa )
0212-7/04 Coleta de castanha-do-pará
0212-7/05 Coleta de palmito
0212-7/99 Coleta de outros produtos florestais silvestres
  Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal
0213-5/00 Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal
  PESCA
  PESCA, AQUICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
  PESCA, AQUICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
  Pesca
0511-8/01 Pesca de peixes
0511-8/02 Pesca de crustáceos, moluscos
0511-8/03 Coleta de produtos de origem marinha
0511-8/04 Atividades de serviços relacionados a pesca
  Aquicultura
0512-6/01 Criação de peixes
0512-6/02 Criação de camarões
0512-6/03 Criação de ostras e mexilhões (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Criação de mariscos"
0512-6/04 Criação de peixes ornamentais
0512-6/05 Atividades de serviços relacionados a aquicultura
0512-6/06 Ranicultura (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
0512-6/99 Outros cultivos e semicultivos da aquicultura
  INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
  EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
  EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
  Extração de carvão mineral
1000-6/01 Extração de carvão mineral
1000-6/02 Beneficiamento de carvão mineral
  EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS
  EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS
  Extração de petróleo e gás natural
1110-0/01 Extração de petróleo e gás natural
1110-0/02 Extração e beneficiamento de xisto
1110-0/03 Extração e beneficiamento de areias betuminosas
  SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - EXCETO A PROSPECÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS
  Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros
1120-7/00 Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros
  EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
  EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO
  Extração de minério de ferro
1310-2/01 Extração de minério de ferro
1310-2/02 Pelotização/sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Pelotização/sinterização de minério de ferro"
  EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS
  Extração de minério de alumínio
1321-8/01 Extração de minério de alumínio
1321-8/02 Beneficiamento de minério de alumínio
  Extração de minério de estanho
1322-6/01 Extração de minério de estanho
1322-6/02 Beneficiamento de minério de estanho
  Extração de minério de manganês
1323-4/01 Extração de minério de manganês
1323-4/02 Beneficiamento de minério de manganês
  Extração de minério de metais preciosos
1324-2/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "1324-2/00   Extração de minérios de metais preciosos"
1324-2/01 Extração de minérios de metais preciosos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
1324-2/02 Beneficiamento de minerio de metais preciosos associado ou em continuação da extração (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Extração de minerais radioativos
1325-0/00 Extração de minerais radioativos
  Extração de outros minerais metálicos não-ferrosos
1329-3/01 Extração de nióbio e titânio
1329-3/02 Extração de tungstênio
1329-3/03 Extração de níquel
1329-3/04 Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes
1329-3/05 Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco, níquel e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes
  EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
  EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA
  Extração de pedra, areia e argila
1410-9/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado
1410-9/02 Extração de granito (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Extração de granito e beneficiamento associado"
1410-9/03 Extração de mármore (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Extração de mármore e beneficiamento associado"
1410-9/04 Extração de calcário/dolomita e beneficiamento associado
1410-9/05 Extração de gesso e caulim (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Extração de gesso e caulim e beneficiamento associado"
1410-9/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
1410-9/07 Extração de argila e beneficiamento associado
1410-9/08 Extração de saibro e beneficiamento associado
1410-9/09 Extração de basalto e beneficiamento associado
1410-9/10 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
1410-9/99 Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados anteriormente e seu beneficiamento associado
  EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO METÁLICOS
  Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos
1421-4/00 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos
  Extração e refino de sal marinho e sal-gema
1422-2/01 Extração de sal marinho
1422-2/02 Extração de sal-gema
1422-2/03 Refino e outros tratamentos do sal
  Extração de outros minerais não-metálicos
1429-0/01 Extração de gemas
1429-0/02 Extração de grafita
1429-0/03 Extração de quartzo e cristal de rocha
1429-0/04 Extração de amianto
1429-0/99 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente
  INDúSTRIA DE TRANSFORMAçãO
  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS
  ABATE E PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE E DE PESCADO
  Abate de reses, preparação de produtos de carne
1511-3/01 Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos
1511-3/02 Frigorífico - Abate de suinos e preparação de carne e subprodutos
1511-3/03 Frigorífico - Abate de equinos e preparação de carne e subprodutos
1511-3/04 Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos e preparação de carne e subprodutos
1511-3/05 Frigorífico - Abate de bubalinos e preparação de carne e subprodutos (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Frigorífico - Abate de bufalinos e preparação de carne e subprodutos"
1511-3/06 Matadouro - abate de reses e preparação de carne para terceiros
  Abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne
1512-1/01 Abate de aves e preparação de produtos de carne
1512-1/02 Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne
  Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate
1513-0/01 Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate
1513-0/02 Preparação de subprodutos não associado ao abate
  Preparação e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
1514-8/00 Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
  PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS
  Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais
1521-0/00 Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais
  Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais
1522-9/00 Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais
  Produção de sucos de frutas e de legumes
1523-7/00 Produção de sucos de frutas e de legumes
  PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS
  Produção de óleos vegetais em bruto
1531-8/00 Produção de óleos vegetais em bruto
  Refino de óleos vegetais
1532-6/00 Refino de óleos vegetais
  Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis
1533-4/00 Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis
  LATICÍNIOS
  Preparação do leite
1541-5/00 Preparação do leite
  Fabricação de produtos do laticínio
1542-3/00 Fabricação de produtos do laticínio
  Fabricação de sorvetes
1543-1/00 Fabricação de sorvetes
  MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS
  Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz
1551-2/01 Beneficiamento de arroz
1551-2/02 Fabricação de produtos do arroz
  Moagem de trigo e fabricação de derivados
1552-0/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados
  Produção de farinha de mandioca e derivados
1553-9/00 Produção de farinha de mandioca e derivados
  Fabricação de fubá e farinha de milho
1554-7/00 Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exclusive óleo
  Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho
1555-5/00 Fabricação de farinha de milho e derivados (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho"
  Fabricação de rações balanceadas para animais
1556-3/00 Fabricação de rações balanceadas para animais
  Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal"
1559-8/00 Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal"
  FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇUCAR
  Usinas de açucar
1561-0/00 Usinas de açucar
  Refino e moagem de açucar
1562-8/01 Refino e moagem de açucar de cana
1562-8/02 Fabricação de açucar de cereais (dextrose) e de beterraba
1562-8/03 Fabricação de açúcar de Stévia
  TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ
  Torrefação e moagem de café
1571-7/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "1571-7/00 - Torrefação e moagem de café"
1571-7/01 Beneficiamento de café (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
1571-7/02 Torrefação e moagem de café (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Fabricação de café solúvel
1572-5/00 Fabricação de café solúvel
  FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
  Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria
1581-4/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "1581-4/00 - Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria"
1581-4/01 Fabricação de pães, bolos e equivalentes industrializados (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
1581-4/02 Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, exclusive industrializados (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Fabricação de biscoitos e bolachas
1582-2/00 Fabricação de biscoitos e bolachas
  Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de mascar
1583-0/01 Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates
1583-0/02 Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas
  Fabricação de massas alimentícias
1584-9/00 Fabricação de massas alimentícias
  Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
1585-7/00 Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
  Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados
1586-5/00 Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados
  Fabricação de outros produtos alimentícios
1589-0/01 Fabricação de vinagres
1589-0/02 Fabricação de pós alimentícios
1589-0/03 Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos
1589-0/04 Fabricação de gelo comum
1589-0/05 Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão
1589-0/99 Fabricação de outros produtos alimentícios
  FABRICAçãO DE BEBIDAS
  Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas
1591-1/01 Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana de açúcar
1591-1/02 Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas
  Fabricação de vinho
1592-0/00 Fabricação de vinho
  Fabricação de malte, cervejas e chopes
1593-8/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque
1593-8/02 Fabricação de cervejas e chopes
  Engarrafamento e gaseificação de águas minerais
1594-6/00 Engarrafamento e gaseificação de águas minerais
  Fabricação de refrigerantes e refrescos
1595-4/01 Fabricação de refrigerantes
1595-4/02 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos
  FABRICAçãO DE PRODUTOS DO FUMO
  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
  Fabricação de produtos do fumo
1600-4/01 Fabricação de cigarros (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Fabricação de cigarros e cigarrilhas"
1600-4/02 Fabricação de fumo em rolo, ou em corda e outros produtos do fumo - exceto cigarros, cigarrilhas e charutos (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Fabricação de fumo em rolo ou em corda e outros produtos do fumo"
1600-4/03 Fabricação de filtros para cigarros
1600-4/04 Fabricação de cigarrilhas e charutos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  FABRICAçãO DE PRODUTOS TêXTEIS
  BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS
  Beneficiamento de algodão
1711-6/00 Beneficiamento de algodão
  Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais
1719-1/00 Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais - exceto algodão (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais"
  FIAÇÃO
  Fiação de algodão
1721-3/00 Fiação de algodão
  Fiação de outras fibras têxteis naturais
1722-1/00 Fiação de outras fibras têxteis naturais - exceto algodão (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Fiação de outras fibras têxteis naturais"
  Fiação de fibras artificiais ou sintéticas
1723-0/00 Fiação de fibras artificiais ou sintéticas
  Fabricação de linhas e fios para coser e bordar
1724-8/00 Fabricação de linhas e fios para costurar e bordar (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Fabricação de linhas e fios para coser e bordar"
  TECELAGEM - INCLUSIVE FIAÇÃO E TECELAGEM
  Tecelagem de algodão
1731-0/00 Tecelagem de algodão
  Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais
1732-9/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais - exceto algodão (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais"
  Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos
1733-7/00 Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos
  FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS, INCLUINDO TECELAGEM
  Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem
1741-8/00 Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem
  Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem
1749-3/00 Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem
  SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS
  Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros
1750-7/00 (Revogada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "1750-7/00 - Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros"
1750-7/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.12002, DOE BA de 23.11.2002)
1750-7/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.12002, DOE BA de 23.11.2002)
1750-7/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.12002, DOE BA de 23.11.2002)
  FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS A PARTIR DE TECIDOS - EXCLUSIVE VESTUÁRIO - E DE OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS
  Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário
1761-2/00 Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário
  Fabricação de artefatos de tapeçaria
1762-0/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria
  Fabricação de artefatos de cordoaria
1763-9/00 Fabricação de artefatos de cordoaria
  Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos
1764-7/00 Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos
  Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário
1769-8/00 Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário
  FABRICAÇÃO DE TECIDOS E ARTIGOS DE MALHA
  Fabricação de tecidos de malha
1771-0/00 Fabricação de tecidos de malha
  Fabricação de meias
1772-8/00 Fabricação de meias
  Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens)
1779-5/00 Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens)
  CONFECçãO DE ARTIGOS DO VESTUáRIO E ACESSóRIOS
  CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO
  Confecção de peças interiores do vestuário
1811-2/01 Confecção de peças íntimas, blusas, camisas e semelhantes, exceto sob medida (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Confecção de peças interiores do vestuário, exclusive sob medida"
1811-2/02 Confecção, sob medida, de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Confecção, sob medida, de peças interiores do vestuário"
  Confecção de outras peças do vestuário
1812-0/01 Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes e as confeccionadas sob medida (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Confecção de outras peças do vestuário, exclusive sob medida"
1812-0/02 Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário, exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário"
  Confecção de roupas profissionais
1813-9/01 Confecção de roupas profissionais, exclusive sob medida
1813-9/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais
  FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO E DE SEGURANÇA PROFISSIONAL
  Fabricação de acessórios do vestuário
1821-0/00 Fabricação de acessórios do vestuário
  Fabricação de acessórios para Segurança industrial e pessoal
1822-8/00 Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal
  PREPARAçãO DE COUROS E FABRICAçãO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM E CALçADOS
  CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO
  Curtimento e outras preparações de couro
1910-0/00 Curtimento e outras preparações de couro
  FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COURO
  Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material
1921-6/00 Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material
  Fabricação de outros artefatos de couro
1929-1/00 Fabricação de outros artefatos de couro
  FABRICAÇÃO DE CALÇADOS
  Fabricação de calçados de couro
1931-3/01 Fabricação de calçados de couro
1931-3/02 Serviço de corte e acabamento de calçados
  Fabricação de tênis de qualquer material
1932-1/00 Fabricação de tênis de qualquer material
  Fabricação de calçados de plástico
1933-0/00 Fabricação de calçados de plástico
  Fabricação de calçados de outros materiais
1939-9/00 Fabricação de calçados de outros materiais
  FABRICAçãO DE PRODUTOS DE MADEIRA
  DESDOBRAMENTO DE MADEIRA
  Desdobramento de madeira
2010-9/01 Serrarias com desdobramento de madeira (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
2010-9/02 Serrarias sem desdobramento de madeira (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
2010-9/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2010-9/00 - Desdobramento de madeira"
  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA, CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO - EXCLUSIVE MÓVEIS
  Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada
2021-4/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada
  Fabricação de esquadrias de madeira, de casas de madeira pré-fabricadas, de estruturas de madeira e artigos de carpintaria
2022-2/01 Produção de casas de madeira pré-fabricadas
2022-2/02 Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais
2022-2/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria
  Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira
2023-0/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira
  Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis
2029-0/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2029-0/00 - Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis"
2029-0/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira - exceto móveis (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2029-0/02 Fabricação de artefatos diversos de bambu, palha, vime, cortiça, material trançado - exceto móveis (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  FABRICAçãO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
  FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL
  Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
2110-5/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
  FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO LISO, CARTOLINA E CARTÃO
  Fabricação de papel
2121-0/00 Fabricação de papel
  Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão
2122-9/00 Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão
  FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL OU PAPELÃO
  Fabricação de embalagens de papel
2131-8/00 Fabricação de embalagens de papel
  Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado
2132-6/00 Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado
  FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO
  Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório
2141-5/00 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório
  Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não
2142-3/00 Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não
  Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão
2149-0/01 Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos
2149-0/99 Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão
  EDIçãO, IMPRESSãO E REPRODUçãO DE GRAVAçõES
  EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO
  Edição; edição e impressão de jornais
2211-0/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2211-0/00 - Edição; edição e impressão de jornais"
  Edição; edição e impressão de revistas
2212-8/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2212-8/00 - Edição; edição e impressão de revistas"
  Edição; edição e impressão de livros
2213-6/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2213-6/00 - Edição; edição e impressão de livros"
  Edição de discos, fitas e outros materiais gravados
2214-4/00 Edição de discos, fitas e outros materiais gravados
  Edição; edição e impressão de produtos gráficos
2215-2/00 Edição de livros, jornais e revistas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2216-0/00 Edição e impressão de livros (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2217-9/00 Edição e impressão de jornais (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2218-7/00 Edição e impressão de revistas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2219-5/00 Edição; edição e impressão de produtos gráficos
  IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS PARA TERCEIROS
  Impressão de jornais, revistas e livros
2221-7/00 Impressão de jornais, revistas e livros
  Serviço de impressão de material escolar e de material para usos industrial e comercial
2222-5/01 Impressão de material para uso escolar
2222-5/02 Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário
2222-5/03 Impressão de material de segurança
  Execução de outros serviços gráficos
2229-2/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2229-2/00 - Execução de outros serviços gráficos"
2229-2/01 Serviços de encadernação e plastificação (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
2229-2/02 Composição de matrizes para impressão gráfica (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
2229-2/03 Serviços de acabamentos gráficos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2229-2/99 Outros serviços gráficos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  REPRODUÇÃO DE MATERIAIS GRAVADOS
  Reprodução de discos e fitas
2231-4/00 Reprodução de discos e fitas
  Reprodução de fitas de vídeos
2232-2/00 Reprodução de fitas de vídeos
  Reprodução de filmes
2233-0/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2233-0/00 - Reprodução de filmes"
  Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas
2234-9/00 Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas
  FABRICAçãO DE COQUE, REFINO DE PETRóLEO, ELABORAçãO DE COMBUSTíVEIS NUCLEARES E PRODUçãO DE áLCOOL
  COQUERIAS
  Coquerias
2310-8/00 Coquerias
  REFINO DE PETRÓLEO
  Refino de petróleo
2320-5/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2320-5/00 - Refino de petróleo"
2321-3/00 Refino de Petróleo (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2329-9/01 Formulação de Combustíveis (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2329-9/02 Refino de óleos lubrificantes (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES
  Elaboração de combustíveis nucleares
2330-2/00 Elaboração de combustíveis nucleares
  PRODUÇÃO DE ÁLCOOL
  Produção de álcool
2340-0/00 Fabricação de álcool
  FABRICAçãO DE PRODUTOS QUíMICOS
  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS
  Fabricação de cloro e álcalis
2411-2/00 Fabricação de cloro e álcalis
  Fabricação de intermediários para fertilizantes
2412-0/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes
  Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos
2413-9/00 Fabricação de adubos e fertilizantes (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos"
  Fabricação de gases industriais
2414-7/00 Fabricação de gases industriais
  Fabricação de outros produtos inorgânicos
2419-8/00 Fabricação de outros produtos inorgânicos
  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS
  Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2421-0/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos
  Fabricação de intermediários para resinas e fibras
2422-8/00 Fabricação de intermediários para resinas e fibras
  Fabricação de outros produtos químicos orgânicos
2429-5/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2429-5/00 - Fabricação de outros produtos químicos orgânicos"
2429-5/01 Produção de carvão vegetal (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2429-5/99 Fabricação de outros produtos químicos orgânicos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS
  Fabricação de resinas termoplásticas
2431-7/00 Fabricação de resinas termoplásticas
  Fabricação de resinas termofixas
2432-5/00 Fabricação de resinas termofixas
  Fabricação de elastômeros
2433-3/00 Fabricação de elastômeros
  FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS
  Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais
2441-4/00 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais
  Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos
2442-2/00 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos
  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
  Fabricação de produtos farmoquímicos
2451-1/00 Fabricação de produtos farmoquímicos
  Fabricação de medicamentos para uso humano
2452-0/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2452-0/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
  Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2453-8/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
  Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos
2454-6/00 Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos
  FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
  Fabricação de inseticidas
2461-9/00 Fabricação de inseticidas
  Fabricação de fungicidas
2462-7/00 Fabricação de fungicidas
  Fabricação de herbicidas
2463-5/00 Fabricação de herbicidas
  Fabricação de outros defensivos agrícolas
2469-4/00 Fabricação de outros defensivos agrícolas
  FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS DE PERFUMARIA
  Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos
2471-6/00 Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos
  Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2472-4/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
  Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos
2473-2/00 Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos
  FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E PRODUTOS AFINS
  Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2481-3/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
  Fabricação de tintas de impressão
2482-1/00 Fabricação de tintas de impressão
  Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
2483-0/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMICOS DIVERSOS
  Fabricação de adesivos e selantes
2491-0/00 Fabricação de adesivos e selantes
  Fabricação de explosivos
2492-9/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2492-9/02 Fabricação de artigos pirotécnicos
  Fabricação de catalisadores
2493-7/00 Fabricação de catalisadores
  Fabricação de aditivos de uso industrial
2494-5/00 Fabricação de aditivos de uso industrial
  Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
2495-3/00 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
  Fabricação de discos e fitas virgens
2496-1/00 Fabricação de discos e fitas virgens
  Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados
2499-6/00 Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados
  FABRICAçãO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLáSTICO
  FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA
  Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2511-9/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
  Recondicionamento de pneumáticos
2512-7/00 Recondicionamento de pneumáticos
  Fabricação de artefatos diversos de borracha
2519-4/00 Fabricação de artefatos diversos de borracha
  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO
  Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico
2521-6/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico
  Fabricação de embalagem de plástico
2522-4/00 Fabricação de embalagem de plástico
  Fabricação de artefatos diversos de plástico
2529-1/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro
2529-1/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais - exclusive na indústria da construção civil
2529-1/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção civil
2529-1/99 Fabricação de artefatos de plástico para outros usos
  FABRICAçãO DE PRODUTOS DE MINERAIS NãO-METáLICOS
  FABRICAÇÃO DE VIDRO E DE PRODUTOS DO VIDRO
  Fabricação de vidro plano e de segurança
2611-5/00 Fabricação de vidro plano e de segurança
  Fabricação de vasilhames de vidro
2612-3/00 Fabricação de embalagens de vidro (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Fabricação de vasilhames de vidro"
  Fabricação de artigos de vidro
2619-0/00 Fabricação de artigos de vidro
  FABRICAÇÃO DE CIMENTO
  Fabricação de cimento
2620-4/00 Fabricação de cimento
  FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE
  Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque
2630-1/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou sob encomenda
2630-1/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil
2630-1/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção civil
2630-1/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
2630-1/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
2630-1/99 Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque
  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS
  Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção civil
2641-7/01 Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exclusive azulejos e pisos
2641-7/02 Fabricação de azulejos e pisos
  Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2642-5/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
  Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos
2649-2/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2649-2/00 - Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos" diversos"
2649-2/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
2649-2/99 Fabricação de outros produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  APARELHAMENTO DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE CAL E DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
  Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras - não associado a extração
2691-3/01 Britamento de pedras (não associado à extração)
2691-3/02 Aparelhamento de pedras para construção (não associado à extração)
2691-3/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras - exclusive para construção"
  Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso
2692-1/00 Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso
  Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos
2699-9/00 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos
  METALURGIA BáSICA
  SIDERÚRGICAS INTEGRADAS
  Produção de laminados planos de aço
2711-1/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2711-1/01 - Produção de laminados planos de aço comum revestidos ou não"
2711-1/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2711-1/02 - Produção de laminados planos de aços especiai"
  Produção de laminados não-planos de aço
2712-0/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2712-0/01 - Produção de tubos e canos sem costura"
2712-0/99 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2712-0/99 - Produção de outros laminados não-planos de aço"
2713-8/00 Produção de ferro gusa (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2714-6/00 Produção de ferroligas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Produção de gusa
2721-9/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2714-6/00 - Produção de gusa"
2722-7/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2722-7/00 - Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados"
  Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados
2723-5/00 Produção de semi-acabados de aço (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2724-3/01 Produção de laminados planos de aço carbono revestidos ou não (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2724-3/02 Produção de laminados planos de aço especiais (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2725-1/01 Produção de tubos e canos sem costura (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2725-1/99 Produção de outros laminados longos de aço (Linha acrescentado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2726-0/01 Produção de arames de aço (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2726-0/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço - exceto arames (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS
2729-4/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2729-4/01 - Produção de arames de aço"
2729-4/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2729-4/02 - Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados - exclusive em siderúrgicas integradas"
  FABRICAÇÃO DE TUBOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS
  Fabricação de tubos de aço com costura
2731-6/00 Fabricação de tubos de aço com costura
  Fabricação de outros tubos de ferro e aço
2739-1/00 Fabricação de outros tubos de ferro e aço
  METALURGIA DE METAIS NÃO-FERROSOS
  Metalurgia do alumínio e suas ligas
2741-3/01 Metalurgia do alumínio e suas ligas
2741-3/02 Produção de laminados de alumínio
  Metalurgia dos metais preciosos
2742-1/00 Metalurgia dos metais preciosos
  Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas
2749-9/01 Metalurgia do zinco
2749-9/02 Produção de laminados de zinco
2749-9/03 Produção de soldas e anodos para galvanoplastia
2749-9/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos
  FUNDIÇÃO
  Fabricação de peças fundidas de ferro e aço
2751-0/00 Produção de peças fundidas de ferroa e aço
  Fabricação de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas
2752-9/00 Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas
  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL - EXCLUSIVE MáQUINAS E EQUIPAMENTOS
  FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA
  Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins
2811-8/00 Fabricação e estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins, inclusive sob encomenda
  Fabricação de esquadrias de metal
2812-6/00 Fabricação de esquadrias de metal
  Fabricação de obras de caldeiraria pesada
2813-4/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada
  FABRICAÇÃO DE TANQUES, CALDEIRAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS
  Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2821-5/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2821-5/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2821-5/01 - Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central"
2821-5/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2821-5/02 - Manutenção e reparação de tanques, resevatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central"
  Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos
2822-3/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exceto para aquecimento central e para veículos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2822-3/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2822-3/01 - Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos"
2822-3/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2822-3/02 - Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos"
  FORJARIA, ESTAMPARIA, METALURGIA DO PÓ E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE METAIS
  Produção de forjados de aço
2831-2/00 Produção de forjados de aço
  Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
2832-0/00 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
  Produção de artefatos estampados de metal
2833-9/00 Produção de artefatos estampados de metal
  Metalurgia do pó
2834-7/00 Metalurgia do pó
  Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda
2839-8/00 Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda
  FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DE SERRALHERIA E FERRAMENTAS MANUAIS
  Fabricação de artigos de cutelaria
2841-0/00 Fabricação de artigos de cutelaria
  Fabricação de artigos de serralheria
2842-8/00 Fabricação de artigos de serralheria
  Fabricação de ferramentas manuais
2843-6/00 Fabricação de ferramentas manuais
2881-9/00 Manutenção e reparação de tanques, resevatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2882-7/00 Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exceto para aquecimento central e para veículos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE METAL
  Fabricação de embalagens metálicas
2891-6/00 Fabricação de embalagens metálicas
  Fabricação de artefatos de trefilados
2892-4/01 Fabricação de produtos padronizados trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos
2892-4/99 Fabricação de outros produtos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos
  Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal
2893-2/00 Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal
  Fabricação de outros produtos elaborados de metal
2899-1/00 Fabricação de outros produtos elaborados de metal
  FABRICAçãO DE MáQUINAS E EQUIPAMENTOS
  FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO
  Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas - exclusive para aviões e veículos rodoviários
2911-4/00 Fab de motores estacion. de comb. interna, turb. e outras máq. motrizes não elétricas, inclusive peças -exclusive para aviões e veículos rod (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2911-4/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2911-4/01 - Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -exclusive para aviões e veículos rodoviários"
2911-4/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2911-4/02 - Instalação, reparação e manutenção de máquinas motrizes não-elétricas"
  Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos
2912-2/00 Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2912-2/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2912-2/01 - Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças"
2912-2/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2912-2/02 - Reparação e manutenção de bombas e carneiros hidráulicos"
  Fabricação de válvulas, torneiras e registros
2913-0/00 Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2913-0/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2913-0/01 - Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças"
2913-0/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2913-0/02 - Reparação e manutenção de válvulas industriais"
  Fabricação de compressores
2914-9/00 Fabricação de compressores, inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2914-9/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2914-9/01 - Fabricação de compressores, inclusive peças"
2914-9/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2914-9/02 - Reparação e manutenção de compressores"
  Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos
2915-7/00 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2915-7/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2915-7/01 - Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças"
2915-7/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2915-7/02 - Reparação e manutenção de equipamentos de transmissão para fins industriais"
  FABRICAçãO DE MáQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL
  Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas
2921-1/00 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2921-1/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2921-1/01 - Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas"
2921-1/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2921-1/02 - Instalação, reparação e manutenção de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas"
  Fabricação de estufas elétricas para fins industriais
2922-0/00 Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2922-0/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2922-0/01 - Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças"
2922-0/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2922-0/02 - Instalação, reparação e manutenção de estufas elétricas para fins industriais"
  Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação cargas e pessoas
2923-8/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2923-8/00 - Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação cargas e pessoas - inclusive peças"
  Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial
2924-6/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2924-6/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2924-6/01 - Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças"
2924-6/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2924-6/02 - Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial"
  Fabricação de equipamentos de ar condicionado
2925-4/00 Fabricação de equipamentos de ar condicionado
  Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral
2929-7/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2929-7/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2929-7/01 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças"
2929-7/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2929-7/02 - Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso geral"
  FABRICAçãO DE TRATORES E DE MáQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA, AVICULTURA E OBTENçãO DE PRODUTOS ANIMAIS
  Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais
2931-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2931-9/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2931-9/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças"
2931-9/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2931-9/02 - Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais"
  Fabricação de tratores agrícolas
2932-7/00 Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2932-7/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2932-7/01 - Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças"
2932-7/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2932-7/02 - Reparação e manutenção de tratores agrícolas"
  FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA
  Fabricação de máquinas-ferramenta
2940-8/00 Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2940-8/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2940-8/01 - Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças"
2940-8/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2940-8/02 -Instalação, reparação e manutenção de máquinas-ferramenta"
  FABRICAçãO DE MáQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDúSTRIA DE EXTRAçãO MINERAL E CONSTRUçãO
  Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo
2951-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e a extração de petróleo - inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003< DOE BA de 14.08.2003)
2951-3/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2951-3/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo - inclusive peças"
2951-3/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2951-3/02 - Instalação, reparação e manutenção máquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo"
  Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção
2952-1/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso na extração de mineral e construção - inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2952-1/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2952-1/01 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção - inclusive peças"
2952-1/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2952-1/02 - Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção"
  Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração
2953-0/00 Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na extração mineral e construção - inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2953-0/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2953-0/01 - Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração - inclusive peças"
2953-0/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2953-0/02 - Reparação e manutenção de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração"
  Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação
2954-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2954-8/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2954-8/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação"
2954-8/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2954-8/02 - Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação"
  FABRICAçãO DE OUTRAS MáQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO ESPECíFICO
  Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica - exclusive máquinas - ferramenta
2961-0/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exceto máquinas-ferramenta (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2961-0/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2961-0/01 - Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta"
2961-0/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2961-0/01 - Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta"
  Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias, alimentar de bebidas e fumo
2962-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2962-9/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2962-9/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças"
2962-9/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2962-9/02 - Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo"
  Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil
2963-7/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2963-7/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2963-7/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças"
2963-7/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2963-7/02 - Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil"
  Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados
2964-5/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados - inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2964-5/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2964-5/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados - inclusive peças"
2964-5/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2964-5/02 - Instalação, reparação e manutenção de maquinas e equipamentos do vestuário"
  Fabricação de máquinas e equipamentos para indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos
2965-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos - inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2965-3/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2965-3/01 - Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão - inclusive peças"
2965-3/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2965-3/02 - Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão"
  Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico
2969-6/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2969-6/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2969-6/01 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças"
2969-6/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "2969-6/02 - Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso específico"
  FABRICAÇÃO DE ARMAS, MUNIçõES E EQUIPAMENTOS MILITARES
  Fabricação de armas de fogo e munições
2971-8/00 Fabricação de armas de fogo e munições
  Fabricação de equipamento bélico pesado
2972-6/00 Fabricação de equipamento bélico pesado
  FABRICAçãO DE ELETRODOMéSTICOS
  Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico
2981-5/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico - inclusive peças
  Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos
2989-0/00 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos - inclusive peças
2991-2/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2991-2/02 Manutenção e reparação de bombas e carneiros hidráulicos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2991-2/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2991-2/04 Manutenção e reparação de compressores (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2991-2/05 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2992-0/01 Manutenção e reparação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2992-0/02 Manutenção e reparação de estufas e fornos elétricos para fins industriais (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2992-0/03 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2992-0/04 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2992-0/05 Manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes de fabricação própria (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2992-0/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso geral (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2993-9/01 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2993-9/02 Manutenção e reparação de tratores agrícolas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2994-7/00 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2995-5/01 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2995-5/02 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e construção (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2995-5/03 Manutenção e reparação de tratores de esteira e tratores de uso na extração mineral e construção (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2995-5/04 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2996-3/01 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2996-3/02 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2996-3/03 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2996-3/04 Manutenção e reparação de maquinas e equipamentos para as industrias do vestuário e de couros e calçado (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2996-3/05 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
2996-3/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso específico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  FABRICAçãO DE MáQUINAS PARA ESCRITóRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMáTICA
  Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório
3011-2/00 Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório - inclusive peças
  Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial
3012-0/00 Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças
  FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS
  Fabricação de computadores
3021-0/00 Fabricação de computadores
  Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações
3022-8/00 Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações
  FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
  FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS
  Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada
3111-9/00 Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
3111-9/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "3111-9/01 - Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças"
3111-9/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "3111-9/02 - Instalação, reparação e manutenção de geradores de corrente contínua ou alternada"
  Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes
3112-7/00 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
3112-7/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "3112-7/01 - Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças"
3112-7/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "3112-7/02 - Instalação, reparação e manutenção de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes"
  Fabricação de motores elétricos
3113-5/00 Fabricação de motores elétricos, inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
3113-5/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "3113-5/01 - Fabricação de motores elétricos, inclusive peças"
3113-5/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "3113-5/02 - Recuperação de motores elétricos"
3181-0/01 Manutenção e reparação de geradores de corrente contínua ou alternada (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
3181-0/02 Manutenção e reparação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
3181-0/03 Manutenção e reparação de motores elétricos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
3182-8/00 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos - exceto para veículos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
3189-5/00 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos e materias elétricos não especificados anteriormente (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA
  Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia
3121-6/00 Fab. de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros ap e equip para distribuição e controle de energia, inclusive peças (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças"
  Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
3122-4/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
  FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS
  Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
3130-5/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
  FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS
  Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos
3141-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos
  Fabricação de baterias e acumuladores para veículos
3142-9/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos
3142-9/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos
  FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO
  Fabricação de lâmpadas
3151-8/00 Fabricação de lâmpadas
  Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos
3152-6/00 Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos
  FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCLUSIVE BATERIAS
  Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias
3160-7/00 Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias
  FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS
  Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores
3191-7/00 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores
  Fabricação de aparelhos e utensílios para sinalização e alarme
3192-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme
  Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos
3199-2/00 Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos
  FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES
  FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO
  Fabricação de material eletrônico básico
3210-7/00 Fabricação de material eletrônico básico
  FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RÁDIO
  Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras
3221-2/00 Fab. de equip. transmis. de rád. e telev. e de equip. p/estações telefônicas, p/radiotelef e radioteleg., de microondas e repet.- inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
3221-2/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "3221-2/01 - Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças"
3221-2/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "3221-2/02- Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras"
  Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes
3222-0/00 Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
3222-0/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "3222-0/01 - Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças"
3222-0/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "3222-0/02 - Manutenção e reparação de sistemas de intercomunicação e semelhantes (Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002)"
  "3222-0/02 -   Manutenção e reparação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes"
3290-5/01 Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
3290-5/02 Manutenção e reparação de sistemas de intercomunicação s semelhantes - exceto telefones (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RÁDIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO
  Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo
3230-1/00 Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo
  FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO
  FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS PARA USOS MÉDICO - HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS
  Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos
3310-3/01 Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios
3310-3/02 Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios
3310-3/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda
3310-3/04 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "3310-3/04 - Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002)"
3310-3/05 Serviços de prótese dentária (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE - EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS
  Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais
3320-0/00 Fab. de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle- exceto equip. para controle de processos industriais (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
3320-0/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "3320-0/00 - Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)"
3320-0/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)"
3320-0/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)"
  FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS A AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO
  Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo
3330-8/00 Fab. de máq., aparelhos e equip. de sist. eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do proc. Produtivo (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
3330-8/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "3330-8/01 - Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo"
3330-8/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "3330-8/02 - Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo"
  FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS ÓPTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS
  Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos
3340-5/01 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
3340-5/02 Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios
3340-5/03 Fabricação de material óptico
3340-5/04 Serviços de laboratórios ópticos (Acrescentado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002 - Efeitos a partir de 23.11.2002)
3340-5/05 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "3340-5/05 - Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos ópticos e cinematográficos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)"
  FABRICAçãO DE CRONôMETROS E RELóGIOS
  Fabricação de cronômetros e relógios
3350-2/00 Fabricação de cronômetros e relógios
3391-0/00 Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
3392-8/00 Manutenção e reparação de de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exceto equipamentos para controle de processos industriais (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
3393-5/00 Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
3394-4/00 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos ópticos e cinematográficos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
  FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS
  Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
3410-0/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
3410-0/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
3410-0/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
  FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS
  Fabricação de caminhões e ônibus
3420-7/01 Fabricação de caminhões e ônibus
3420-7/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus
  FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES
  Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão
3431-2/00 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão
  Fabricação de carrocerias para ônibus
3432-0/00 Fabricação de carrocerias para ônibus
  Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos
3439-8/00 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos
  FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
  Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor
3441-0/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor
  Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão
3442-8/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão
  Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios
3443-6/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios
  Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão
3444-4/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão
  Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe
3449-5/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "3449-5/00 - Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe"
3449-5/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
3449-5/02 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não classificado em outra subclasse (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
  Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores
3450-9/00 Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores
  FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
  CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
  Construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
3511-4/01 Construção e reparação de embarcações de grande porte
3511-4/02 Construção e reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte (Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3511-4/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte"
3511-4/03 Reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Construção e reparação de embarcações para esporte e lazer
3512-2/01 Construção de embarcações para esporte e lazer
3512-2/02 Reparação de embarcações para esporte e lazer (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Reparação de embarcações de lazer"
  CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS
  Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
3521-1/00 Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
  Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
3522-0/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
  Reparação de veículos ferroviários
3523-8/00 Reparação de veículos ferroviários
  CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE AERONAVES
  Construção e montagem de aeronaves
3531-9/00 Construção e montagem de aeronaves
  Reparação de aeronaves
3532-7/00 Reparação de aeronaves
  FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
  Fabricação de motocicletas
3591-2/00 Fabricação de motocicletas - inclusive peças
  Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados
3592-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças
  Fabricação de outros equipamentos de transporte
3599-8/00 Fabricação de outros equipamentos de transporte
  FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS
  FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO
  Fabricação de móveis com predominância de madeira
3611-0/01 Fabricação de móveis com predominância de madeira
3611-0/02 Serviços de montagem de móveis de madeira para consumidor final
  Fabricação de móveis com predominância de metal
3612-9/01 Fabricação de móveis com predominância de metal
3612-9/02 Serviços de montagem de móveis de metal para consumidor final
  Fabricação de móveis de outros materiais
3613-7/01 Fabricação de móveis de outros materiais
3613-7/02 Serviços de montagem de móveis de materiais diversos (exclusive madeira e metal), para consumidor final
3613-7/03 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "Fabricação de bancos e estofados para veículos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)"
  Fabricação de colchões
3614-5/00 Fabricação de colchões
  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
  Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas, fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria
3691-9/01 Lapidação de gemas
3691-9/02 A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
3691-9/03 A cunhagem de moedas e medalhas
  Fabricação de instrumentos musicais
3692-7/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
  Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte
3693-5/00 Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte
  Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos
3694-3/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "3694-3/00 - Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos"
3694-3/01 Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios, não associada à locação (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
3694-3/02 Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios associada à locação (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
3694-3/99 Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório
3695-1/00 Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório
  Fabricação de aviamentos para costura
3696-0/00 Fabricação de aviamentos para costura
  Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
3697-8/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
  Fabricação de produtos diversos
3699-4/01 Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou cristal
3699-4/02 Fabricação de fósforos de segurança (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
3699-4/99 Fabricação de produtos diversos
  RECICLAGEM
  RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS
  Reciclagem de sucatas metálicas
3710-9/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "3710-9/00 - Reciclagem de sucatas metálicas"
3710-9/01 Reciclagem de sucatas de alumínio (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
3710-9/99 Reciclagem de outras sucatas metálicas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Reciclagem de sucatas não-metálicas
3720-6/00 Reciclagem de sucatas não-metálicas
  PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA
  ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE
  PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
  Produção e distribuição de energia elétrica
4010-0/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Produção de energia elétrica (inclusive produção integrada) (Redação dada a linha pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)"
  "Produção de energia elétrica"
4010-0/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "4010-0/02 - Transmissão de energia elétrica (Redação dada a linha pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)"
  "4010-0/02 - Transmissão e a distribuição de energia elétrica"
4010-0/03 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "4010-0/03 - Serviço de medição de consumo de energia elétrica"
4010-0/04 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "4010-0/04 - Comércio atacadista de energia elétrica (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)"
4010-0/05 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "Distribuição de energia elétrica (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)"
4011-8/00 Produção (geração) de energia elétrica -inclusive produção integrada (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
4012-6/00 Transmissão de energia elétrica (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
4013-4/00 Comercialização de energia elétrica (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
4014-2/00 Distribuição de energia elétrica (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Produção e distribuição de gás através de tubulações
4020-7/01 Produção de gás através de tubulações
4020-7/02 Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação
4020-7/03 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "4020-7/03 - Serviços de medição de consumo de gás"
  Produção e distribuição de vapor e água quente
4030-4/00 Produção e distribuição de vapor e água quente
  CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
  CAPTAçãO, TRATAMENTO E DISTRIBUIçãO DE áGUA
  Captação, tratamento e distribuição de água
4100-9/00 Captação, tratamento e distribuição de água (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
4100-9/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "4100-9/01 - Captação, tratamento e distribuição de água canalizada"
4100-9/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "4100-9/02 - Serviço de medição de consumo de água"
  CONSTRUÇÃO
  PREPARAçãO DO TERRENO
  DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO
  Demolição e preparação do terreno
4511-0/01 Demolição de edifícios e outras estruturas
4511-0/02 Preparação de terrenos
  Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil
4512-8/01 Fundações destinadas à construção civil (Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "4512-8/01 - Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil"
4512-8/02 Sondagens destinadas à construção civil
  Grandes movimentações de terra
4513-6/00 Terraplenagem e outras movimentações de terra
  CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL
  Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)
4521-7/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "4521-7/00 - Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)"
4521-7/01 Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
4521-7/02 Administração de obras (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Obras Viárias
4522-5/01 Obras viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos)
4522-5/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos
4522-5/03 Obras de urbanização e paisagismo (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Grandes estruturas e obras de arte
4523-3/00 Obras de arte especiais (Redação dada a célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Grandes estruturas e obras de arte"
  Obras de urbanização e paisagismo
4524-1/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "4524-1/00 - Obras de urbanização e paisagismo"
  Montagem de estruturas
4525-0/01 Montagem de estruturas metálicas, exceto temporárias (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes"
4525-0/02 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Montagens de andaimes"
4525-0/03 Obras de montagem industrial (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Obras de outros tipos
4529-2/01 Obras marítimas e fluviais
4529-2/02 Obras de irrigação
4529-2/03 Construção de redes de água e esgoto
4529-2/04 Construção de redes de transportes por dutos
4529-2/05 Perfuração e construção de poços de águas
4529-2/99 Outras obras de engenharia civil
  OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA ENGENHARIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES
  Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
4531-4/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "4531-4/00 - Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica"
4531-4/01 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
4531-4/02 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
4531-4/03 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
4532-2/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "4532-2/01- Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica"
4532-2/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "4532-2/02 - Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica"
  Construção de estações e redes de telefonia e comunicação
4533-0/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "4533-0/00 - Construção de estações e redes de telefonia e comunicação"
4533-0/01 Construção de estações e redes de telefonia e comunicações (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
4533-0/02 Manutenção de estações e redes de telefonia e comunicações (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente
4534-9/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "4534-9/00 - Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente"
  OBRAS DE INSTALAÇÕES
  Instalações elétricas
4541-1/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "4541-1/00 - Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas"
4541-1/01 Instalação,e manutenção elétrica em edificações, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
4541-1/02 Instalação e manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação prória (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
4542-0/00 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
  Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra incêndio
4543-8/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
4543-8/02 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
  Outras obras de instalações
4549-7/01 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
4549-7/02 Instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima fluvial e lacustre
4549-7/03 Tratamentos acústico e térmico
4549-7/04 Instalação de anúncios
4549-7/99 Outras obras de instalações
  OBRAS DE ACABAMENTOS E SERVIÇOS AUXILIARES DA CONSTRUÇÃO
  Alvenaria e reboco
4550-0/01 Obras de alvenaria e reboco (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
4550-0/02 Obras de acabamento em gesso e estuque (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
4550-0/03 Impermeabilização em obras de engenharia civil (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
4550-0/04 Serviços de pintura em edificações em geral (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
4550-0/05 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
4550-0/06 Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
4550-0/99 Outras obras de acabamento da construção (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
4551-9/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "4551-9/01- Obras de alvenaria e reboco"
4551-9/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "4551-9/02 - Obras de acabamento em gesso e estuque"
  Impermeabilização e serviços de pintura em geral
4552-7/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "4552-7/01 - Impermeabilização em obras de engenharia civil"
4552-7/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "4552-7/02 - Serviços de pintura em edificações em geral"
  Outros serviços auxiliares da construção
4559-4/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "4559-4/01 - Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias"
4559-4/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "4559-4/02 - Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores"
4559-4/99 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "4559-4/99 - Outras obras de acabamento da construção"
  ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS
  Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários
4560-8/00 Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários
  COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
  COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
  COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
  Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores
5010-5/01 Comércio por atacado de veículos automotores
5010-5/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
5010-5/03 Comércio a varejo de caminhões novos
5010-5/04 Comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos
5010-5/05 Comércio a varejo de ônibus e microônibus novos
5010-5/06 Comércio a varejo de veículos automotores usados
5010-5/07 Intermediários do comércio de veículos automotores
  MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
  Manutenção e reparação de veículos automotores
5020-2/01 Serviços de manutenção e reparação de automóveis
5020-2/02 Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados
5020-2/03 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos
5020-2/04 Serviços de borracheiros e gomaria
5020-2/05 Serviços de manutenção e reparação e instalação de acessorios para veículos 1600de ar cond. para veículos automotores (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Serviços de manutenção e reparação de ar condicionado para veículos automotores"
5020-2/06 Serviços de reboque de veículos
  COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
  Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores
5030-0/01 Comércio por atacado de peças e acessórios para veículos automotores
5030-0/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar
5030-0/03 Comércio a varejo de peças e acessórios para veículos automotores
5030-0/04 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar
5030-0/05 Intermediários do comércio de peças e acessórios para veículos automotores
5030-0/06 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PARTES PEÇAS E ACESSÓRIOS
  Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, partes, peças e acessórios
5041-5/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
5041-5/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
5041-5/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas
5041-5/04 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
5041-5/05 Intermediários do comércio de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
  Manutenção e reparação de motocicletas
5042-3/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
  COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
  Comércio a varejo de combustíveis
5050-4/00 Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores
  COMÉRCIO POR ATACADO E INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO
  INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO
  Intermediários do comércio de matérias primas agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi-acabados
5111-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas, animais vivos, matérias-primas têxteis e produtos semi-acabados (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Intermediários do comércio de matérias primas agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi-acabados"
  Intermediários do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais
5112-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Intermediários do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais"
  Intermediários do comércio de madeira, material de construção e ferragens
5113-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Intermediários do comércio de madeira, material de construção e ferragens"
  Intermediários do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves
5114-4/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Intermediários do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves"
  Intermediários do comércio de móveis e artigos de uso doméstico
5115-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de móveis e artigos de uso doméstico (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Intermediários do comércio de móveis e artigos de uso doméstico"
  Intermediários do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro
5116-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Intermediários do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro"
  Intermediários do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
5117-9/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Intermediários do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro"
  Intermediários do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
5118-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Intermediários do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente"
  Intermediários do comércio de mercadorias em geral (não especializado)
5119-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral (não especializado) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Intermediários do comércio de mercadorias em geral (não especializado)"
  COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS "lN NATURA"; PRODUTOS ALIMENTÍCOS PARA ANIMAIS
  Comércio atacadista de produtos agrícolas "in natura"; produtos alimentícios para animais
5121-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios industrializados para animais
5121-7/02 Comércio atacadista de algodão
5121-7/03 Comércio atacadista de café em grão
5121-7/04 Comércio atacadista de soja
5121-7/05 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
5121-7/06 Comércio atacadista de cacau em baga
5121-7/07 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
5121-7/08 Comércio atacadista de sisal
5121-7/09 Comércio atacadista de produtos agrícolas in natura com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "5121-7/99 - Comércio atacadista de produtos agrícolas in natura com atividade de acondicionamento associada (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)"
5121-7/99 Comércio atacadista de outros cereais e leguminosas em bruto e matérias primas agrícolas diversas
  Comércio atacadista de animais vivos
5122-5/01 Comércio atacadista de bovinos
5122-5/02 Comércio atacadista de eqüinos
5122-5/03 Comércio atacadista de ovinos
5122-5/04 Comércio atacadista de suínos
5122-5/05 Comércio atacadista de outros animais vivos
5122-5/06 Comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas
  COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCOS, BEBIDAS E FUMO
  Comércio atacadista de leite e produtos do leite
5131-4/00 Comércio atacadista de leite e produtos do leite
  Comércio atacadista de cereais beneficiados, farinhas, amidos e féculas
5132-2/01 Comércio atacadista de cereais beneficiados
5132-2/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
5132-2/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acond. Associada (Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "5132/2/03 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de acondicionamento associada (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)"
  Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros
5133-0/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
5133-0/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos
5133-0/03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação
  Comércio atacadista de carnes e produtos de carne
5134-9/00 Comércio atacadista de carnes e produtos de carne
  Comércio atacadista de pescados
5135-7/00 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
  Comércio atacadista de bebidas
5136-5/01 Comércio atacadista de água mineral
5136-5/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
5136-5/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "5136-5/03 - Comércio atacadista de bebidas com atividade de acondicionamento associada (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)"
5136-5/99 Comércio atacadista de outras bebidas em geral
  Comércio atacadista de produtos do fumo
5137-3/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado
5137-3/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
  Comércio atacadista de outros produtos alimentícios, não especificados anteriormente
5139-0/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
5139-0/02 Comércio atacadista de açúcar
5139-0/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras (Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Comércio atacadista de óleos refinados e gorduras"
5139-0/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
5139-0/05 Comércio atacadista de massas alimentícias em geral
5139-0/06 Comércio atacadista de sorvetes
5139-0/07 Comércio atacadista de produtos alimentícios para animais domésticos
5139-0/09 Comércio atacadista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, com atividade de fracionamento e acond. Associada (Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "5139-0/09 - Comércio atacadista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, com atividade de acondicionamento associada (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)"
5139-0/99 Comércio atacadista de outros produtos alimentícios
  COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USOS PESSOAL E DOMÉSTICO
  Comércio atacadista de fios têxteis, tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho
5141-1/01 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis
5141-1/02 Comércio atacadista de tecidos
5141-1/03 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
5141-1/04 Comércio atacadista de artigos de armarinho
  Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos
5142-0/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos (exclusive profissionais e de segurança)
5142-0/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
5142-0/03 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
  Comércio atacadista de calçados
5143-8/00 Comércio atacadista de calçados
  Comércio atacadista de eletrodomésticos e outros equipamentos de usos pessoal e doméstico
5144-6/01 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
5144-6/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
  Comércio atacadista de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e odontológicos
5145-4/01 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano
5145-4/02 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário
5145-4/03 Comércio atacadis7ta de instrumentos e materiais médico-cirúrgico- hospitalares e laboratoriais (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico- hospitalares"
5145-4/04 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
5145-4/05 Comércio atacadista de produtos odontológicos
  Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
5146-2/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
5146-2/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
  Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; papel, papelão e seus artefatos; livros, jornais, e outras publicações
5147-0/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; papel, papelão e seus artefatos
5147-0/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
  Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico, não especificados anteriormente
5149-7/01 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
5149-7/02 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
5149-7/03 Comércio atacadista de móveis
5149-7/04 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, colchoaria; persianas e cortinas
5149-7/05 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
5149-7/06 Comércio atacadista de filmes, fitas e discos
5149-7/07 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de acondicionamento associada"
5149-7/08 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semi-preciosas lapidadas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
5149-7/99 Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico
  COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO-AGROPECUÁRIOS, RESÍDUOS E SUCATAS
  Comércio atacadista de combustíveis
5151-9/06 Comércio atacadista de lubrificantes (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
5151-9/01 Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador retalhista (TRR) e lubrificantes (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador retalhista"
5151-9/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista
5151-9/03 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
5151-9/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal - exceto álcool carburante
5151-9/05 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
  Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral
5152-7/00 Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral - exceto combustíveis (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral"
  Comércio atacadista de madeira, material de construção, ferragens e ferramentas
5153-5/01 Comércio atacadista de madeira em bruto e produtos derivados
5153-5/02 Comércio atacadista de cimento
5153-5/03 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
5153-5/04 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Comércio atacadista de tintas, vernizes, solventes e similares"
5153-5/05 Comércio atacadista de material elétrico para construção
5153-5/06 Comércio atacadista de mármores e granitos
5153-5/07 Comércio atacadista de vidros, espelhos, vitrais e molduras (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
5153-5/99 Comércio atacadista de outros materiais para construção
  Comércio atacadista de produtos químicos
5154-3/01 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
5154-3/02 Comércio atacadista de resinas e elastômeros (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
5154-3/03 Comércio atacadista de solventes (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
5154-3/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos
  Comércio atacadista de resíduos e sucatas
5155-1/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "5155-1/00 - Comércio atacadista de resíduos e sucatas"
5155-1/01 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
5155-1/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos - exclusive de papel e papelão recicláveis (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
5155-1/03 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão recicláveis (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente
5159-4/01 Comércio atacadista de embalagens
5159-4/02 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
5159-4/03 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos - exceto para construção (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
5159-4/99 Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente
  COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USOS AGROPECUÁRIO, COMERCIAL, DE ESCRITÓRIO, INDUSTRIAL, TÉCNICO E PROFISSIONAL
  Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário
5161-6/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário; suas peças e acessórios
  Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio
5162-4/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "5162-4/00 - Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio; suas peças e acessórios"
  Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório
5163-2/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "5163-2/01 - Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório"
5163-2/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "5163-2/02 - Comércio atacadista de equipamentos de informática e comunicação"
5164-0/01 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comercio, partes e peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
5164-0/02 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório, partes e peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
5165-9/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática, partes e peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
5165-9/02 Comércio atacadista de equipamentos de comunicação, partes e peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos industrial, técnico e profissional e outros usos, não especificados anteriormente
5169-1/01 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial; suas peças e acessórios (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial"
5169-1/02 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos, equipamentos e materiais odonto-medico-hospitalares e laboratoriais; suas peças e acessórios (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais"
5169-1/03 Comércio atacadista de bombas e compressores; suas peças e acessórios (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Comércio atacadista de bombas e compressores"
5169-1/99 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para outros usos não especificados anteriormente; suas peças e acessórios (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para outros usos não especificados anteriormente"
  COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL OU NÃO COMPREENDIDAS NOS GRUPOS ANTERIORES
  Comércio atacadista de mercadorias em geral (não especializado)
5191-8/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "5191-8/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral"
5191-8/01 Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
5191-8/02 Comércio atacadista de artigos para uso na agropecuária (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente
5192-6/00 Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente
  COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
  COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO
  Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados
5211-6/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados
  Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados
5212-4/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados
  Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda inferior a 300 metros quadrados - exclusive lojas de conveniência
5213-2/01 Minimercados
5213-2/02 Mercearias e armazéns varejistas
  Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios industrializados - lojas de conveniência
5214-0/00 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
  Comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios
5215-9/01 Lojas de departamentos ou magazines
5215-9/02 Lojas de variedades de pequeno porte
5215-9/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais
  COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO, EM LOJAS ESPECIALIZADAS
  Comércio varejista de produtos de padaria, de laticínio, frios e conservas
5221-3/01 Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria
5221-3/02 Comércio varejista de laticínios, frios e conservas
  Comércio varejista de doces, balas, bombons, confeitos e semelhantes
5222-1/00 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
  Comércio varejista de carnes - açougues
5223-0/00 Comércio varejista de carnes - açougues
  Comércio varejista de bebidas
5224-8/00 Comércio varejista de bebidas
  Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e de produtos do fumo
5229-9/01 Tabacaria
5229-9/02 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
5229-9/03 Peixaria
5229-9/99 Comércio varejista de outros produtos alimentícios
  COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO, VESTUÁRIO, CALÇADOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS
  Comércio varejista de tecidos e artigos de armarinho
5231-0/01 Comércio varejista de tecidos
5231-0/02 Comercio varejista de artigos de armarinho
5231-0/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
  Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos
5232-9/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos
  Comercio varejista de calçados, artigos de couro e de viagem
5233-7/01 Comercio varejista de calçados
5233-7/02 Comércio varejista de artigos de couro e de viagem
  COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS
  Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos
5241-8/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos - sem manipulação (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias)"
5241-8/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos"
5241-8/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos - com manipulação (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Farmácias de manipulação"
5241-8/04 Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal
5241-8/05 Comércio varejista de artigos médicos, ortopédicos e odontológicos
5241-8/06 Comércio varejista de medicamentos veterinários
  Comércio varejista de máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais
5242-6/01 Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal, exclusive equipamentos de informática (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Comércio varejista de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal"
5242-6/02 Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos
5242-6/03 Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios
5242-6/04 Comércio varejista de discos e fitas
  Comércio varejista de móveis, artigos de iluminação e outros artigos para residência
5243-4/01 Comércio varejista de móveis
5243-4/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria
5243-4/03 Comércio varejista de artigos de tapeçaria
5243-4/04 Comércio varejista de artigos de iluminação
5243-4/99 Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica
  Comércio varejista de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras
5244-2/01 Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos
5244-2/02 Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras
5244-2/03 Comércio varejista de material para pintura
5244-2/04 Comércio varejista de madeira e seus artefatos
5244-2/05 Comércio varejista de materiais elétricos para construção
5244-2/06 Comércio varejista de materiais hidráulicos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
5244-2/07 Comércio varegista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
5244-2/08 Comércio varegista de material de construção em geral (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
5244-2/99 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Comércio varejista de materiais de construção em geral"
  Comércio varejista de equipamentos e materiais para escritório; informática e comunicação
5245-0/01 Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório
5245-0/02 Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática
5245-0/03 Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação
  Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria
5246-9/01 Comércio varejista de livros
5246-9/02 Comércio varejista de artigos de papelaria
5246-9/03 Comércio varejista de jornais e revistas
  Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
5247-7/00 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
  Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
5249-3/01 Comércio varejista de artigos de ótica
5249-3/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria
5249-3/03 Comércio varejista de artigos de "souveniers", bijuterias e artesanatos
5249-3/04 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Comércio varejista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios"
5249-3/05 Comércio varejista de artigos esportivos
5249-3/06 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
5249-3/07 Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais
5249-3/08 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e "camping"
5249-3/09 Comércio varejista de armas e munições
5249-3/10 Comércio varejista de objetos de arte
5249-3/11 Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
5249-3/12 Comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, exclusive peças e acessórios para informática (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
5249-3/13 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
5249-3/14 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
5249-3/15 Comércio varejistas de produtos saneantes - domissanitários (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
5249-3/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
  COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS, EM LOJAS
  Comércio varejista de artigos usados, em lojas
5250-7/01 Comércio varejista de antigüidades
5250-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados, em lojas
  COMÉRCIO VAREJISTA NÃO REALIZADO EM LOJAS
  Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio
5261-2/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "5261-2/01 - Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio"
5261-2/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "5261-2/02 - Comércio varejista de artigos em geral, por televisão, internet e outros meios de comunicação"
  Comércio varejista realizado em vias públicas, postos móveis, através de máquinas automáticas e a domicílio
5269-8/00 Comércio de água atraves de carro-pipa (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
5269-8/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "5269-8/01 - Comércio varejista realizado em vias públicas"
5269-8/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "5269-8/02 - Comércio varejista a domicílio"
5269-8/03 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "5269-8/03 - Comércio varejista realizado em postos móveis"
5269-8/04 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "5269-8/04 - Comércio varejista realizado através de máquinas automáticas"
5269-8/99 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "5269-8/99 - Outros tipos de comércio varejista não realizado em lojas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)"
  REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
  Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos
5271-0/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "5271-0/00 - Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos"
5271-0/01 Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos, exclusive aparelhos telefônicos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
5271-0/02 Reparação e manutenção de aparelhos telefônicos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Reparação de calçados
5272-8/00 Reparação de calçados
  Reparação de outros objetos pessoais e domésticos
5279-5/01 Chaveiros
5279-5/02 Reparação de jóias e relógios (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
5279-5/03 Conserto e restauração de artigos de madeira e do mobiliário (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
5279-5/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
5279-5/99 Reparação de outros objetos pessoais e domésticos
  ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
  ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
  ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO
  Estabelecimentos hoteleiros, com restaurante
5511-5/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "5511-5/01- Hotel com restaurante"
5511-5/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "5511-5/02 - Apart-hotel (usado como hotel), com restaurante"
5511-5/03 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "5511-5/03 - Motel (com serviço de alimentação)"
  Estabelecimentos hoteleiros, sem restaurante
5512-3/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "5512-3/01- Hotel sem restaurante"
5512-3/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "5512-3/02 - Apart-hotel (usado como hotel), sem restaurante"
5512-3/03 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "5512-3/03 - Motel (sem serviço de alimentação)"
5513-1/01 Hotel (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
5513-1/02 Apart-Hotel (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
5513-1/03 Motel (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Outros tipos de alojamento
5519-0/01 Albergue
5519-0/02 Camping
5519-0/03 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "5519-0/03 - Pensão com serviço de alimentação"
5519-0/04 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "5519-0/04 - Pensão sem serviço de alimentação"
5519-0/05 Pensão (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
5519-0/99 Outros tipos de alojamento
  RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
  Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo
5521-2/01 Restaurante
5521-2/02 Choparias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
  Lanchonetes e similares
5522-0/00 Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.691, de 03.11.1999, DOE BA de 04.11.1999)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "5522-0/01 Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares"
  Cantina (serviço de alimentação privativo)
5523-9/01 Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria
5523-9/02 Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros
  Fornecimento de comida preparada
5524-7/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Fornecimento de alimentos preparados" (Redação original)
5524-7/02 Serviços de buffet
5524-7/03 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Outros serviços de alimentação
5529-8/00 Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Outros serviços de alimentação (em "traillers", quiosques, veículos e outros equipamentos)"
  TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES
  TRANSPORTE TERRESTRE
  TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERURBANO
  Transporte ferroviário interurbano
6010-0/01 Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual
6010-0/02 Transporte ferroviário de cargas, intermunicipal e interestadual
  OUTROS TRANSPORTES TERRESTRES
  Transporte ferroviário de passageiros, urbano
6021-6/00 Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano
  Transporte metroviário
6022-4/00 Transporte metroviário
  Transporte rodoviário de passageiros, regular, urbano
6023-2/01 Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal urbano
6023-2/02 Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano
  Transporte rodoviário de passageiros, regular, não urbano
6024-0/01 Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal não urbano
6024-0/02 Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal
6024-0/03 Transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual
6024-0/04 Transporte rodoviário de passageiros, regular, internacional
  Transporte rodoviário de passageiros, não regular
6025-9/01 Serviços de táxis
6025-9/02 Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, municipal
6025-9/03 Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional
6025-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios municipal
6025-9/05 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional
6025-9/06 Transporte escolar municipal
6025-9/07 Transporte escolar intermunicipal
  Transporte rodoviário de cargas, em geral
6026-7/01 Transporte rodoviário de cargas em geral, municipal
6026-7/02 Transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional
6026-7/03 Locação de veículos rodoviários de carga, com motorista
  Transporte rodoviário de produtos perigosos
6027-5/00 Transporte rodoviário de produtos perigosos
  Transporte rodoviário de mudanças
6028-3/01 Transporte rodoviário de mudanças
6028-3/02 Serviço de guarda-móveis
  Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos
6029-1/00 Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos
  TRANSPORTE DUTOVIÁRIO
  Transporte dutoviário
6030-5/00 Transporte dutoviário
  TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
  TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM E LONGO CURSO
  Transporte marítimo de cabotagem
6111-5/00 Transporte marítimo de cabotagem
  Transporte marítimo de longo curso
6112-3/00 Transporte marítimo de longo curso
  OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
  Transporte por navegação interior de passageiros
6121-2/01 Transporte por navegação interior de passageiros, municipal, não urbano
6121-2/02 Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não urbano, interestadual e internacional
  Transporte por navegação interior de carga
6122-0/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, não urbano
6122-0/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, não urbano, interestadual e internacional
  Transporte aquaviário urbano
6123-9/01 Transporte aquaviário municipal, urbano
6123-9/02 Transporte aquaviário intermunicipal, urbano
  TRANSPORTE AÉREO
  TRANSPORTE AÉREO, REGULAR
  Transporte aéreo, regular
6210-3/00 Transporte aéreo, regular
  Transporte aéreo, não regular
6220-0/01 Serviços de táxis aéreos e locação de aeronaves com tripulação
6220-0/02 Outros serviços de transporte aéreo, não regular
  Transporte espacial
6230-8/00 Transporte espacial
  ATIVIDADES ANEXAS E AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGÊNCIAS DE VIAGEM
  MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE CARGAS
  Carga e descarga
6311-8/00 Carga e descarga
  Armazenamento e depósitos de cargas
6312-6/01 Armazéns gerais (emissão de warrants)
6312-6/02 Outros depósitos de mercadorias para terceiros
6312-6/03 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "6312-6/03 - Depósitos de mercadorias próprias"
  ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES
  Atividades auxiliares aos transportes terrestres
6321-5/01 Terminais rodoviários e ferroviários
6321-5/02 Operação de pontes, túneis e rodovias e serviços relacionados (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Operação de pontes, túneis e rodovias"
6321-5/03 Exploração de estacionamento para veículos
6321-5/04 Centrais de chamadas e reserva de táxis
6321-5/99 Outras atividades auxiliares aos transportes terrestres
  Atividades auxiliares aos transportes aquaviários
6322-3/01 Operação de portos e terminais
6322-3/02 Rebocagem em estuários e portos
6322-3/03 Limpeza de cascos e manutenção de navios no porto (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Limpeza de cascos e manutenção de navios, exclusive reparação"
6322-3/04 Escafandria e mergulho
6322-3/99 Outras atividades auxiliares aos transportes aquaviários
  Atividades auxiliares aos transportes aéreos
6323-1/01 Operação de aeroportos e campos de aterrissagem
6323-1/02 Manutenção de aeronaves na pista (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Manutenção de aeronaves, exclusive reparação"
6323-1/99 Outras atividades auxiliares aos transportes aéreos
  ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E ORGANIZADORES DE VIAGEM
  Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem
6330-4/00 Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem
  ATIVIDADES RELACIONADAS À ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTES DE CARGAS
  Atividades relacionadas a organização do transporte de cargas
6340-1/01 Atividades de despachantes aduaneiros
6340-1/02 Atividades de comissaria
6340-1/03 Agenciamento de cargas
6340-1/04 Orgalização logistica do transporte de carga - operador de transporte MULTIMODAL (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
6340-1/99 Outras atividades relacionadas a organização do transporte de cargas
  CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES
  CORREIO
  Atividades do Correio Nacional
6411-4/01 Atividades do Correio Nacional
6411-4/02 Atividades do Correio Nacional executadas por franchising
  Outras atividades de correio
6412-2/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "6412-2/00 - Serviços de malotes e entrega rápida não realizados pelo Correio Nacional"
6412-2/01 Serviço de malote não realizado pelo Correio Nacional (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
6412-2/02 Serviço de entrega rápida (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  TELECOMUNICAÇÕES
  Telecomunicações
6420-3/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "6420-3/01 - Telecomincações por fio"
6420-3/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "6420-3/02 - Telecomunicações sem fio"
6420-3/03 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "6420-3/03 - Telecomunicações por satélite"
6420-3/04 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "6420-3/04 - Outras telecomunicações"
6420-3/05 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "6420-3/05 - Provedores de acesso às redes de telecomunicações"
6420-3/06 (Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "6420-3/06 - Serviços de manutenção de redes de telecomunicações"
6420-3/11 Telecomunicação com fio - telefonia fixa comutada (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
6420-3/12 Telecomunicação com fio -serviços de redes de transporte de telecomunicação (SRTT) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
6420-3/19 Outros serviços de telecomunicações com fio (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
6420-3/21 Telecomunicação sem fio - telefonia móvel celular (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
6420-3/22 Telecomunicação sem fio - serviço móvel especializado - SME (trunking) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
6420-3/29 Outros serviços de telecomunicações sem fio (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
6420-3/30 Telecomunicações por satélite (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
6420-3/40 Transmissão e retransmissão de sinais de rádio (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
6420-3/51 Transmissão e retransmissão de sinais de televisão aberta (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
6420-3/52 Transmissão e retransmissão de televisão por assinatura (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
6420-3/80 Provedores de acesso às redes de telecomunicações (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
6420-3/91 Redes e circuitos especializados - serviço limitado especializado (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
6420-3/92 Serviço de conexão a redes de telecomunicações públicas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
6420-3/99 Outras telecomunicações (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
  INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
  BANCO CENTRAL
  Banco Central
6510-2/00 Banco Central
  INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - DEPÓSITOS À VISTA
  Bancos comerciais
6521-8/00 Bancos comerciais
  Bancos múltiplos (com carteira comercial)
6522-6/00 Bancos múltiplos (com carteira comercial)
  Caixas econômicas
6523-4/00 Caixas econômicas
  Cooperativas de crédito
6524-2/01 Bancos cooperativos
6524-2/02 Cooperativas de crédito mútuo
6524-2/03 Cooperativas de crédito rural
  INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - OUTROS TIPOS DE DEPÓSITOS
  Bancos múltiplos (sem carteira comercial)
6531-5/00 Bancos múltiplos (sem carteira comercial)
  Bancos de investimento
6532-3/00 Bancos de investimento
  Bancos de desenvolvimento
6533-1/00 Bancos de desenvolvimento
  Crédito imobiliário
6534-0/01 Sociedades de crédito imobiliário
6534-0/02 Associações de poupança e empréstimo
6534-0/03 Companhias hipotecárias
  Sociedades de crédito, financiamento e investimento
6535-8/00 Sociedades de crédito, financiamento e investimento
  ARRENDAMENTO MERCANTIL
  Arrendamento mercantil
6540-4/00 Arrendamento mercantil
  OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO
  Agências de desenvolvimento
6551-0/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "6551-0/00 - Agências de desenvolvimento"
6551-0/01 Agências de desenvolvimento ou fomento (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
6551-0/02 Fundos de desenvolvimento ou fomento (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Outras atividades de concessão de crédito
6559-5/01 Administração de consórcios
6559-5/02 Administração de cartão de crédito
6559-5/03 Factoring
6559-5/04 Caixas de financiamento de corporações
6559-5/05 Securitização de créditos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
6559-5/06 Sociedades de crédito ao microempreendedor (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
6559-5/07 Concessão de crédito pelas OSCIP (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
6559-5/99 Outras atividades de concessão de crédito
  OUTRAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
  Fundos mútuos de investimento
6591-9/00 Fundos de investimento (Redação dada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003 - Efeitos a partir de 14.08.2003)
  Sociedades de capitalização
6592-7/00 Sociedades de capitalização
6593-5/01 Licenciamento, compra e venda e leasing de ativos intangíveis não financeiros, excento direitos autorais (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
6593-5/02 Gestão de direitos autorais (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente
6599-4/01 Clubes de investimento
6599-4/02 Sociedades de investimento
6599-4/03 Sociedades de participação
6599-4/04 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "6599-4/04 - Escritórios de representação de bancos estrangeiros"
6599-4/05 Holdings de instituições financeiras
6599-4/06 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "6599-4/06 - Licenciamento, compra e venda e leasing de ativos intangíveis não financeiros, exclusive direitos autorais"
6599-4/07 Gestão de fundos para fins diversos, exclusive investimentos
6599-4/08 Fundo garantidor de crédito
6599-4/99 Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente
  SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
  SEGUROS DE VIDA E NÃO-VIDA
  Seguros de vida
6611-7/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "6611-7/01- Seguros de vida"
6611-7/01 Seguros de vida (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
6611-7/02 Plano de auxílio funeral (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Seguros não-vida
6612-5/01 Seguro saúde
6612-5/99 Outros seguros não-vida
  Resseguros
6613-3/00 Resseguros
  PREVIDÊNCIA PRIVADA
  Previdência privada fechada
6621-4/00 Previdência complementar fechada (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Previdência privada fechada"
  Previdência privada aberta
6622-2/00 Previdência complementar aberta (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Previdência privada aberta"
  PLANOS DE SAÚDE
  Planos de saúde
6630-3/00 Planos de saúde
  ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
  ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
  Administração de mercados bursáteis
6711-3/01 Bolsa de valores
6711-3/02 Bolsa de mercadorias
6711-3/03 Bolsa de mercadorias e futuros
6711-3/04 Administração de mercados de balcão organizados
  Atividades de intermediários em transações de títulos e valores mobiliários
6712-1/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários
6712-1/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
6712-1/03 Corretoras de câmbio
6712-1/04 Corretoras de mercadorias
6712-1/05 Administração de carteiras de títulos e valores para terceiros
  Outras atividades auxiliares de intermediação financeira, não especificadas anteriormente
6719-0/04 Correspondentes aos serviços bancários (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
6719-9/05 Representação de bancos estrangeiros (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
6719-9/01 Serviços de liquidação e custódia
6719-9/02 Caixas de liquidação de mercados bursáteis
6719-9/03 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "6719-9/03 - Emissão de vales alimentação, transporte e similares"
6719-9/99 Outras atividades auxiliares da intermediação financeira, não especificadas anteriormente
  ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
  Atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada
6720-2/01 Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência complementar e de saúde (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência privada e de saúde"
6720-2/02 Peritos e avaliadores de seguros
6720-2/03 Auditoria e consultoria atuarial
6720-2/04 Clube de seguros
6720-2/99 Outras atividades auxiliares dos seguros e da previdência complementar, não especificadas anteriormente (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Outras atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada, não especificadas anteriormente"
  ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS
  ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
  INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS POR CONTA PRÓPRIA
  Incorporação de imóveis por conta própria
7010-6/00 Incorporação e compra e venda de imóveis
  ALUGUEL DE IMÓVEIS
  Aluguel de imóveis
7020-3/00 Aluguel de imóveis
  ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS POR CONTA DE TERCEIROS
  Incorporação de imóveis por conta de terceiros
7031-9/00 Corretagem e avaliação de imóveis
  Administração de imóveis por conta de terceiros
7032-7/00 Administração de imóveis por conta de terceiros
  CONDOMÍNIOS PREDIAIS
  Condomínios Prediais
7040-8/00 Condomínios de prédios residenciais ou não
  ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
  ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS
  Aluguel de automóveis
7110-2/00 Aluguel de automóveis sem motorista
  ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE
  Aluguel de outros meios de transporte terrestre
7121-8/00 Aluguel de outros meios de transporte terrestre, inclusive containers
  Aluguel de embarcações
7122-6/00 Aluguel de embarcações sem tripulação, exclusive para fins recreativos
  Aluguel de aeronaves
7123-4/00 Aluguel de aeronaves sem tripulação
  ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
  Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas
7131-5/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas
  Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil
7132-3/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaime
  Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios
7133-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios, inclusive computadores e material telefônico
  Aluguel de máquinas e equipamentos de outros tipos não especificados anteriormente
7139-0/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
7139-0/02 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador
7139-0/03 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador
7139-9/04 Aluguel de materiais e equipamentos para eventos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
7139-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais, industriais, elétricos ou não, sem operador
  ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
  Aluguel de objetos pessoais e domésticos
7140-4/01 Aluguel de objetos de vestuário, jóias, calçados e outros acessórios
7140-4/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, inclusive instrumentos musicais
7140-4/03 Aluguel de fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares
7140-4/04 Aluguel de material médico e paramédico
7140-4/05 Aluguel de material e equipamento esportivo
7140-4/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos
  ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E CONEXAS
  CONSULTORIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA
  Consultoria em sistemas de informática
7210-9/00 Consultoria em hardwere (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Consultoria e/ou assessoria em sistemas de informática"
  DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA
  Desenvolvimento de programas de informática
7220-6/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "7220-6/00 - Desenvolvimento de programas de informática"
7221-4/00 Desenvolvimento e edição de softwere pronto para uso (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
7229-0/00 Desenvolvimento de softwere sob encomenda e outras consultorias em softwere (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  PROCESSAMENTO DE DADOS
  Processamento de dados
7230-3/00 Processamento de dados
  ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS
  Atividades de banco de dados
7240-0/00 Atividades de banco de dados e distribuição online de conteúdo eletrônico (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Atividades de banco de dados"
  MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE INFORMÁTICA
  Manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática
7250-8/00 Manutenção, reparação e instalação de máquinas de escritório e de informática
  OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
  Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente
7290-7/00 Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente
  PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
  PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS
  Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais
7310-5/00 Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais
  PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
  Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas
7320-2/00 Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas
  SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE AS EMPRESAS
  ATIVIDADES JURIDICAS, CONTÁBEIS E DE ASSESSORIA EMPRESARIAL
  Atividades jurídicas
7411-0/01 Serviços advocatícios
7411-0/02 Atividades cartoriais
7411-0/03 Atividades auxiliares da justiça
7411-0/04 Agente de propriedade industrial (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Atividades de contabilidade e auditoria
7412-8/01 Atividades de contabilidade
7412-8/02 Atividades de auditoria contábil
  Pesquisas de mercado e de opinião pública
7413-6/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública
  Gestão de participações societárias (holdings)
7414-4/00 Gestão de participações societárias (holdings)
  Sedes de empresas e unidades administrativas locais
7415-2/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "7415-2/00 - Sedes de empresas e unidades administrativas locais"
  Atividades de assessoria em gestão empresarial
7416-0/01 Assessoria às atividades agrícolas e pecuárias
7416-0/02 Atividades de assessoria em gestão empresarial
  SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO
  Serviços de arquitetura e engenharia e de assessoramento técnico especializado
7420-9/01 Serviços técnicos de arquitetura
7420-9/02 Serviços técnicos de engenharia
7420-9/03 Serviços técnicos de cartografia, topografia e geodésia
7420-9/04 Atividades de prospecção geológica
7420-9/05 Serviços de desenho técnico especializado
7420-9/99 Outros serviços técnicos especializados
  ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANALISE DE QUALIDADE
  Ensaios de materiais e de produtos; analise de qualidade
7430-6/00 Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade
  PUBLICIDADE
  Publicidade
7440-3/01 Agências de publicidade e propaganda
7440-3/02 Agenciamento e locação de espaços publicitários
7440-3/99 Outros serviços de publicidade
  SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS
  Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra para serviços temporários
7450-0/01 Seleção e agenciamento de mão-de-obra
7450-0/02 Locação de mão-de-obra
  ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
  Atividades de investigação, vigilância e segurança
7460-8/01 Atividades de investigação particular
7460-8/02 Atividades de vigilância e segurança privada
7460-8/03 Serviços de adestramento de cães de guarda
7460-8/04 Serviços de transporte de valores
7460-8/05 Serviços de administração de penitenciárias (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMÍCILIOS
  Atividades de limpeza em prédios e domicílios
7470-5/01 Atividades de limpeza em imóveis
7470-5/02 Atividade de imunização e controle de pragas urbanas (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Serviços de dedetização, desratização, descupinização e similares"
  OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS
  Atividades fotográficas
7491-8/01 Estúdios fotográficos
7491-8/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "7491-8/02 - Exploração de máquinas fotográficas de auto atendimento"
7491-8/03 Laboratórios fotográficos
7491-8/04 Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares
7491-8/05 Filmagem de festas e eventos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
7491-8/06 Serviços de microfilmagem (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros
7492-6/00 Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros
  Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente
7499-3/01 Serviços de tradução, interpretação e similares
7499-3/02 Serviços de fotocópias (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Serviços de fotocópias e microfilmagem"
7499-3/03 Serviços de contatos telefônicos
7499-3/04 Serviços de leiloeiros
7499-3/05 Serviços administrativos para terceiros
7499-3/06 Serviços de decoração de interiores
7499-3/07 Serviços de organização de festas e eventos - exceto culturais e desportivos (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Serviços de organização de eventos - exclusive culturais e desportivos"
7499-3/08 Serviços de cobrança e de informações cadastrais
7499-3/10 Serviço de medição de consumo de energia elétrica, gás e água (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
7499-3/11 Emissão de vales alimentação, transporte e similares (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
7499-3/12 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral sem especialização definida (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
7499-3/13 Gestão de casas de festas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
7499-3/99 Outros serviços prestados principalmente às empresas
  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
  ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL
  Administração pública em geral
7511-6/00 Administração pública em geral
  Regulação das atividades sociais e culturais
7512-4/00 Regulação das atividades sociais e culturais
  Regulação das atividades econômicas
7513-2/00 Regulação das atividades econômicas
  Atividades de apoio à administração pública
7514-0/00 Atividades de apoio à administração pública
  SERVIÇOS COLETIVOS PRESTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  Relações exteriores
7521-3/00 Relações exteriores
  Defesa
7522-1/00 Defesa
  Justiça
7523-0/00 Justiça
  Segurança e ordem pública
7524-8/00 Segurança e ordem pública
  Defesa civil
7525-6/00 Defesa civil
  SEGURIDADE SOCIAL
  Seguridade social
7530-2/00 Seguridade social
  EDUCAÇÃO
  EDUCAÇÃO
  EDUCAÇÃO PRÉ ESCOLAR E FUNDAMENTAL
  Educação pré-escolar
8011-0/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "8011-0/00 - Educação pré-escolar"
  Educação fundamental
8012-8/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "8012-9/00 - Educação fundamental"
8013-6/00 Educação infantil - creches (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
8014-4/00 Educação infantil pré-escola (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
8015-2/00 Ensino Fundamental (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃO GERAL, PROFISSIONALIZANTE OU TÉCNICA
  Educação média de formação geral
8020-9/00 Ensino médio (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
8021-7/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "8021-7/00 - Educação média de formação geral"
  Educação média de formação técnica e profissional
8022-5/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "8022-5/00 - Educação média de formação técnica e profissional"
  EDUCAÇÃO SUPERIOR
  Educação Superior
8030-6/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "8030-6/00 - Educação Superior"
8031-4/00 Ensino superior - graduação (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
8032-2/00 Ensino superior - graduação e pós-graduação (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
8033-0/00 Ensino superior - pós-graduação e extensão (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  FORMAÇÃO PERMANENTE E OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO
  Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem
8091-8/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "8091-8/00 - Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem"
  Educação supletiva
8092-6/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "8092-6/00 - Educação supletiva"
  Educação continuada ou permanente e aprendizagem profissional
8093-4/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "8093-4/01 - Cursos de línguas estrangeiras"
8093-4/02 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "8093-4/02 - Cursos de informática"
8093-4/03 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "8093-4/03 - Cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional"
8093-4/04 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "8093-4/04 - Cursos ligados às artes e cultura"
8093-4/99 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "8093-4/99 - Outros cursos de educação continuada ou permanente"
  Ensino à distância
8094-2/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "8094-2/00 - Ensino à distância"
  Educação especial
8095-0/00 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "8095-0/00 - Educação especial"
8096-9/00 Educação profissional de nível técnico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
8099-3/01 Formação de condutores (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
8099-3/02 Curso de pilotagem (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
8099-3/03 Curso de idiomas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
8099-3/04 Cursos de informática (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
8099-3/05 Cursos de treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
8099-3/06 Cursos ligados às artes e cultura (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
8099-3/07 Cursos preparatórios de concursos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
8099-3/99 Outros cursos de educação continuada ou permanente (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
  SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
  ATIVIDADES DE ATENDIMENTO À SAÚDE
  Atividades de atendimento hospitalar
8511-1/00 Atividades de atendimento hospitalar
  Atividades de atendimento a urgências e emergências
8512-0/00 Atividades de atendimento a urgências e emergências
  Atividades de atenção ambulatorial
8513-8/01 Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Clínica médica"
8513-8/02 Atividades de clínica odontológica (clínicas, consultórios e ambulatórios) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Clínica odontológica"
8513-8/03 Serviços de vacinação e imunização humana
8513-8/99 Outras atividades de atenção ambulatorial
  Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
8514-6/01 Atividades dos laboratórios de anatomia patológica/citológica
8514-6/02 Atividades dos laboratórios de análises clínicas
8514-6/03 Serviços de diálise
8514-6/04 Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia
8514-6/05 Serviços de quimioterapia
8514-6/06 Serviços de banco de sangue
8514-6/99 Outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
  Atividades de outros profissionais da área de saúde
8515-4/01 Serviços de enfermagem
8515-4/02 Serviços de nutrição
8515-4/03 Serviços de psicologia
8515-4/04 Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional
8515-4/05 Serviços de fonoaudiologia
8515-4/06 Serviços de terapia de nutrição enteral e parenteral (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
8515-4/99 Outras atividades de serviços profissionais da área de saúde
  Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde
8516-2/01 Atividades de terapias alternativas
8516-2/02 Serviços de acupuntura
8516-2/03 (Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
  Nota: assim dispunha a linha revogada:
  "8516-2/03 - Serviços de hidroterapia"
8516-2/04 Serviços de banco de leite materno
8516-2/05 Serviços de banco de esperma
8516-2/06 Serviços de banco de órgãos
8516-2/07 Serviços de remoções
8516-2/99 Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde
  SERVIÇOS VETERINÁRIOS
  Serviços veterinários
8520-0/00 Serviços veterinários
  SERVIÇOS SOCIAIS
  Serviços sociais com alojamento
8531-6/01 Asilos
8531-6/02 Orfanatos
8531-6/03 Albergues assistenciais
8531-6/04 Centros de reabilitação para dependentes químicos com alojamento
8531-6/99 Outros serviços sociais com alojamento
  Serviços Sociais sem alojamento
8532-4/01 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "8532-4/01 -Creches"
8532-4/02 Centros de reabilitação para dependentes químicos sem alojamento
8532-4/99 Outros serviços sociais sem alojamento
  OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS
  LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS
  LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS
  Limpeza urbana e esgoto; e atividades conexas
9000-0/01 Limpeza urbana - exclusive gestão de aterros sanitários
9000-0/02 Gestão de aterros sanitários
9000-0/03 Gestão de redes de esgoto
9000-0/99 Outras atividades relacionadas a limpeza urbana e esgoto
  ATIVIDADES ASSOCIATIVAS
  ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS, PATRONAIS E PROFISSIONAIS
  Atividades de organizações empresariais e patronais
9111-1/00 Atividades de organizações empresariais e patronais
  Atividades de organizações profissionais
9112-0/00 Atividades de organizações profissionais
  ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
  Atividades de organizações sindicais
9120-0/00 Atividades de organizações sindicais
  OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS
  Atividades de organizações religiosas
9191-0/00 Atividades de organizações religiosas
  Atividades de organizações políticas
9192-8/00 Atividades de organizações políticas
  Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente
9199-5/00 Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente
  ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS
  ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DE VÍDEO
  Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo
9211-8/01 Estúdios cinematográficos
9211-8/02 Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo, exclusive estúdios fotográficos
9211-8/03 Serviços de dublagem e mixagem sonora
9211-8/04 Serviços de gravação de som (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
9211-8/99 Outras atividades relacionadas a produção de filmes e fitas de vídeos
  Distribuição de filmes e de vídeo
9212-6/00 Distribuição de filmes e de vídeo
  Projeção de filmes e de vídeos
9213-4/00 Projeção de filmes e de vídeos
  ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
  Atividades de rádio
9221-5/00 Atividades de rádio
  Atividades de televisão
9222-3/01 Atividades de televisão aberta
9222-3/02 Atividades de televisão por assinatura
  OUTRAS ATIVIDADES ARTISTICAS E DE ESPETÁCULOS
  Atividades de teatro, música e outras atividades artísticas e literárias
9231-2/01 Companhias de teatro
9231-2/02 Outras companhias artísticas, exclusive de teatro
9231-2/03 A produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais
9231-2/04 Restauração de obras de arte
9231-2/05 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "9231-2/05 - Gestão de direitos autorais de obras artísticas, literárias e musicais"
9231-2/99 Outros serviços especializados ligados às atividades artísticas
  Gestão de salas de espetáculos
9232-0/01 Exploração de salas de espetáculos
9232-0/02 Agências de venda de ingressos para salas de espetáculos
9232-0/03 (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "9232-0/03 - Estúdios de gravação de som"
9232-0/04 Serviços de sonorização e outras atividades ligadas à gestão de salas de espetáculos
  Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente
9239-8/01 Produção de espetáculos circenses, marionetes e similares
9239-8/02 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares
9239-8/03 Academias de dança
9239-8/04 Discotecas, danceterias e similares
9239-8/99 Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente
  ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS
  Atividades de agências de notícias
9240-1/00 Atividades de agências de notícias
  ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS
  Atividades de bibliotecas e arquivos
9251-7/00 Atividades de bibliotecas e arquivos
  Atividades de museus e conservação do patrimônio histórico
9252-5/01 Gestão de museus
9252-5/02 Conservação de lugares e edifícios históricos
  Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas
9253-3/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas
  ATIVIDADES DESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER
  Atividades desportivas
9261-4/01 Clubes sociais, desportivos e similares
9261-4/02 Organização e exploração de atividades desportivas
9261-4/03 Gestão de instalações desportivas
9261-4/04 Ensino de esportes
9261-4/05 Atividades de condicionamento físico (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Academias de ginástica"
9261-4/06 Atividades ligadas à corrida de cavalos
9261-4/99 Outras atividades desportivas
  Outras atividades relacionadas ao lazer
9262-2/01 Exploração de bingos
9262-2/02 Atividades das concessionárias e da venda de bilhetes de loterias
9262-2/03 Atividades de sorteio via telefone
9262-2/04 Exploração de outros jogos de azar
9262-2/05 Exploração de boliches
9262-2/06 Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos
9262-2/07 Exploração de parques de diversões e similares
9262-2/08 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
9262-2/99 Outras atividades recreativas
  SERVIÇOS PESSOAIS
  SERVIÇOS PESSOAIS
  Lavanderias e tinturarias
9301-7/01 Lavanderias e tinturarias
9301-7/02 Toalheiros
  Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza
9302-5/01 Cabeleireiros
9302-5/02 Manicures e outros serviços de tratamento de beleza
  Atividades funerárias e conexas
9303-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios
9303-3/02 Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais
9303-3/03 Serviços de sepultamento
9303-3/04 Serviços de funerárias
9303-3/99 Outras atividades funerárias
9303-6/05 Serviço de somato-conservação (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Atividades de manutenção do físico corporal
9304-1/00 Atividades de manutenção do físico corporal
  Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente
9309-2/01 Atividades de agências matrimoniais
9309-2/02 Alojamento, higiene e embelezamento de animais (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Atividades de embelezamento de animais"
9309-2/03 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
9309-2/99 Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente
  SERVIÇOS DOMÉSTICOS
  SERVIÇOS DOMÉSTICOS
  SERVIÇOS DOMÉSTICOS
  Serviços domésticos
9500-1/00 Serviços domésticos
  ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
  ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
  ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
  Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
9900-7/00 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais