Decreto nº 6284 DE 14/03/1997
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 mar 1997
(Revogado pelo Decreto Nº 13780 DE 16/03/2012):
ANEXO 1 - LISTA DE SERVIÇOS
a que se refere a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - (VETADO)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - (VETADO)
7.15 - (VETADO)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (VETADO)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - (VETADO)
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)
Nota: Redação Anterior:"ANEXO 1
LISTA DE SERVIÇOS
a que se refere o art. 8º do Decreto-Lei nº 406/68, com a redação introduzida pelo art. 3º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 834/69, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987.
Serviços de:
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 - (Vetado).
8 - Médicos veterinários.
9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
18 - Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés.
20 - Saneamento ambiental e congêneres.
21 - Assistência técnica.
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27 - Traduções e interpretações.
28 - Avaliação de bens.
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
33 - Demolição.
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42 - Organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
51 - Despachantes.
52 - Agentes da propriedade industrial.
53 - Agentes da propriedade artística ou literária.
54 - Leilão.
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.
60 - Diversões públicas:
a) cinemas, "taxi-dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra do direito para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63 - Gravação e distribuição de filmes e "video-tapes".
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização.
73 - Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).
87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.
88 - Advogados.
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90 - Dentistas.
91 - Economistas.
92 - Psicólogos.
93 - Assistentes sociais.
94 - Relações públicas.
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não-pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
97 - Transporte de natureza estritamente municipal.
98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.''
101 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01/01/01)"
ANEXO 2 - (Revogado pelo Decreto nº 9.681, de 29.11.2005, DOE BA de 30.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Anexo 2
(...)
5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica. (Redação dada pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)
"Anexo 2
(...)
5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio:
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio:
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (Redação dada pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)"
"Anexo 2
(...)
1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
1.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
1.932 -Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.
2.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
2.932- Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.
5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.
6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 9.092, de 04.05.2004, DOE BA de 05.05.2004)"
"Anexo 2
(...)
1.602:
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
1.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.
1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente".
1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".
1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.
2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente".
2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".
2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.
5.602:
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".
5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".
5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".
5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".
6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".
6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".
6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior. (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)"
"Anexo 2
(...)
5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros:
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
(...)
6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros:
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)"
"Anexo 2
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES (E RESPECTIVAS NOTAS EXPLICATIVAS)
Previsto no art. 338, I
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.000-ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
1.100-COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101-Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.102-Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.111-Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113-Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116-Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.117-Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.118-Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
1.120-Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121-Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122-Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124-Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551-Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556-Compra de material para uso ou consumo".
1.125-Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556-Compra de material para uso ou consumo".
1.126-Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.150-TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151-Transferência para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
1.152-Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153-Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154-Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.200-DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201-Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
1.202-Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
1.203-Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109-Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
1.204-Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
1.205-Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206-Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207-Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208-Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.209-Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.250-COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251-Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252-Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253-Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254-Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255-Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256-Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.257-Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.300-AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301-Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302-Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303-Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304-Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305-Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306-Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.350-AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351-Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352-Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353-Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354-Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355-Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356-Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.400-ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.401-Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.403-Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.406-Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.407-Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408-Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.409-Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.410-Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
1.411-Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
1.414-Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.415-Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.450-SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
1.451-Retorno de animal do estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.452-Retorno de insumo não utilizado na produção
Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
1.500-ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501-Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.503-Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501-Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".
1.504-Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502-Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".
1.550-OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551-Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552-Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553-Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551-Venda de bem do ativo imobilizado".
1.554-Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
1.555-Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556-Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557-Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600-CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601-Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602-Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento.
1.603- Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.900-OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901-Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902-Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903-Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904-Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.905-Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.906-Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.907-Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.908-Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
1.909-Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
1.910-Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
1.911-Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
1.912-Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
1.913-Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
1.914-Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.915-Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916-Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917-Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918-Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919-Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920-Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
1.921-Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
1.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923-Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120-Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121-Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
1.924-Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925-Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926-Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
1.949-Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
2.000-ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
2.100-COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.101-Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.102-Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.111-Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
2.113-Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
2.116-Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.117-Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.118-Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
2.120-Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
2.121-Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
2.122-Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.124-Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551-Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556-Compra de material para uso ou consumo".
2.125-Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551-Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556-Compra de material para uso ou consumo".
2.126-Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.150-TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.151-Transferência para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
2.152-Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
2.153-Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
2.154-Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.200-DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.201-Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
2.202-Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
2.203-Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109-Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
2.204-Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "6.110-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
2.205-Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
2.206-Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
2.207-Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
2.208-Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.209-Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.250-COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251-Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
2.252-Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.253-Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.254-Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.255-Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.256-Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
2.257-Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
2.300-AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.301-Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.302-Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303-Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304-Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305-Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.306-Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.350-AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
2.351-Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.352-Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353-Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.354-Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.355-Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.356-Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.400-ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.401-Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.403-Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
2.406-Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.407-Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.408-Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.409-Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.410-Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
2.411-Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
2.414-Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.415-Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.500-ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
2.501-Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
2.503-Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501-Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".
2.504-Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502-Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".
2.550-OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
2.551-Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
2.552-Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553-Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551-Venda de bem do ativo imobilizado".
2.554-Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554-Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
2.555-Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
2.556-Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
2.557-Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600-CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
2.603- Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.900-OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
2.901-Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902-Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903-Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
2.904-Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
2.905-Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.906-Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.907-Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
2.908-Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
2.909-Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
2.910-Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
2.911-Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
2.912-Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
2.913-Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
2.914-Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
2.915-Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
2.916-Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
2.917-Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
2.918-Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.919-Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.920-Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
2.921-Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
2.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923-Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "2.120-Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121-Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
2.924-Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
2.925-Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.949-Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
3.000-ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior
3.100-COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.101-Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa.
3.102-Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.
3.126-Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
3.127-Compra para industrialização sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127-Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"".
3.200-DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.201-Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
3.202-Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
3.205-Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
3.206-Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
3.207-Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
3.211-Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".
3.250-COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251-Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
3.300-AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301-Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.350-AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.351-Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.352-Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
3.353-Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
3.354-Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
3.355-Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
3.356-Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
3.500-ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
3.503-Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".
3.550-OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
3.551-Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
3.553-Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551-Venda de bem do ativo imobilizado".
3.556-Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
3.900-OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.930-Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
3.949-Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.000-SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
5.100-VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101-Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.102-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.103-Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
5.104-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105-Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.109-Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.110-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.111-Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.112-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113-Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116-Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.117-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.118-Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118-Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
5.122-Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124-Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125-Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.150-TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151-Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152-Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153-Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155-Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156-Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.200-DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201-Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".
5.202-Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
5.205-Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206-Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207-Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208-Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
5.209-Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
5.210-Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.126-Compra para utilização na prestação de serviço".
5.250-VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251-Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252-Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253-Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254-Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256-Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.257-Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.258-Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300-PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301-Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302-Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303-Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304-Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305-Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306-Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307-Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.350-PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351-Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.352-Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353-Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354-Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355-Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356-Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357-Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.400-SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.401-Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
5.402-Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto
5.403-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.405-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.408-Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.409-Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410-Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.411-Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.412-Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406-Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.413-Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407-Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.414-Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.415-Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.450-SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
5.451-Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.
5.500-REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.501-Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.502-Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503-Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501-Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.550-OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551-Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552-Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553-Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551-Compra de bem para o ativo imobilizado".
5.554-Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555-Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555-Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
5.556-Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556-Compra de material para uso ou consumo".
5.557-Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600-CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601-Transferência de crédito de ICMS acumulado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602-Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos.
5.603- Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.900-OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901-Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902-Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903-Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904-Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.905-Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.906-Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
5.907-Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.908-Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
5.909-Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
5.910-Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
5.911-Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912-Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
5.913-Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
5.914-Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915-Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.916-Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917-Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.918-Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919-Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920-Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
5.921-Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
5.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.923-Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "5.118-Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
5.924-Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925-Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926-Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927-Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias.
5.928-Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
5.929-Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF.
5.931-Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
5.932-Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
5.949-Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
6.000-SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
6.100-VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101-Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.102-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.103-Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
6.104-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105-Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.107-Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.108-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.109-Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.110-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.111-Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
6.112-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
6.113-Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
6.114-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.115-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.116-Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.117-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.118-Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.119-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.120-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118-Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
6.122-Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.124-Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.125-Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.150-TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151-Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.152-Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.153-Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
6.155-Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156-Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.200-DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.201-Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".
6.202-Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
6.205-Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
6.206-Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
6.207-Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
6.208-Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
6.209-Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
6.210-Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.126-Compra para utilização na prestação de serviço".
6.250-VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251-Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
6.252-Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.253-Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254-Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255-Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256-Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.257-Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
6.258-Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.300-PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301-Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.302-Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303-Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304-Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305-Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306-Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
6.307-Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.350-PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.351-Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.352-Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.353-Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.354-Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
6.355-Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.356-Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
6.357-Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.400-SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.401-Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
6.402-Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
6.403-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404-Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
6.408-Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.409-Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.410-Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.411-Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.412-Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406-Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
6.413-Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407-Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
6.414-Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.415-Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.500-REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.501-Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.502-Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.503-Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501-Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
6.550-OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
6.551-Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
6.552-Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553-Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "2.551-Compra de bem para o ativo imobilizado".
6.554-Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
6.555-Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555-Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
6.556-Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556-Compra de material para uso ou consumo".
6.557-Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.600-CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603-Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.900-OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901-Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902-Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903-Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904-Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.905-Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.906-Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907-Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.908-Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
.909-Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
6.910-Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
6.911-Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
6.912-Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
6.913-Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
6.914-Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
6.915-Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.916-Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.917-Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
6.918-Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.919-Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920-Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
6.921-Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
6.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.923-Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
6.924-Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.925-Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.929-Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF.
6.931-Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
6.932-Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
6.949-Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
7.000-SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país
7.100-VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
7.101-Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa.
7.102-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105-Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.127-Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127-Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
7.200-DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.201-Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".
7.202-Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
7.205-Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
7.206-Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
7.207-Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
7.210-Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.126-Compra para utilização na prestação de serviço".
7.211-Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback"
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127-Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
7.250-VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251-Venda de energia elétrica para o exterior
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
7.300-PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301-Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
7.350-PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.358-Prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.500-EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7.501-Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501-Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501-Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
7.550-OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
7.551-Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
7.553-Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "3.551-Compra de bem para o ativo imobilizado".
7.556-Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556-Compra de material para uso ou consumo".
7.900-OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930-Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949-Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001)"
"Anexo 2
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
(E RESPECTIVAS NOTAS EXPLICATIVAS)
Ver o Anexo do Convênio s/nº, de 15/12/70.
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 - Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551-Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556-Compra de material para uso ou consumo".
1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556-Compra de material para uso ou consumo.
1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151 - Transferência para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
1.152 - Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109-Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comérci".
1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.452 - Retorno de insumo não utilizado na produção
Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501-Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502-Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.
1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551-Venda de bem do ativo imobilizado".
1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento.
1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 05/02).
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 - Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
1.911 - Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120-Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121-Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.
1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.101 - Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
2.116-Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551-Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556-Compra de material para uso ou consumo.
2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551-Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556-Compra de material para uso ou consumo.
2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.151 - Transferência para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
2.152 - Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109-Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "6.110-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501-Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502-Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.
2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551-Venda de bem do ativo imobilizado".
2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554-Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
2.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
2.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
2.901 - Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
2.904 - retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
2.911 - Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "2.120-Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121-Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.101 - Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa.
3.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.
3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127-Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"".
3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".
3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
3.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".
3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551-Venda de bem do ativo imobilizado".
3.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118-Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
"Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa."
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153 - Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201 - Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".
5.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.126-Compra para utilização na prestação de serviço".
5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto
5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406-Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407-Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.
5.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501-Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551-Compra de bem para o ativo imobilizado".
5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555-Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556-Compra de material para uso ou consumo".
5.557 - Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos.
5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 - Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
5.911 - Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
5.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "5.118-Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias.
5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF.
5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio."
6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio."
6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922-Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118-Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa."
6.153 - Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.201 - Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".
6.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.126-Compra para utilização na prestação de serviço".
6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406-Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407-Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501-Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "2.551-Compra de bem para o ativo imobilizado".
6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555-Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556-Compra de material para uso ou consumo".
6.557 - Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 - Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
6.911 - Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF.
6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país
7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
7.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa.
7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127-Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.201 - Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".
7.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização
7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.126-Compra para utilização na prestação de serviço".
7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback"
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127-Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.358 - Prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501-Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501-Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "3.551-Compra de bem para o ativo imobilizado".
7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556-Compra de material para uso ou consumo"."
ANEXO 3 - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - FISCAL CNAE - Fiscal
Previsto no art. 338, II
Alterado pelos seguintes Decretos: (- Decreto nº 8.606, de 13.08.2003 - Efeitos a partir de 14.08.2003; Decreto nº 8.375, de 22.11.2002 - Efeitos a partir de 23.11.2002; Decreto nº 7.691, de 03.11.1999 - Efeitos a partir de 04.11.1999) (Redação dada pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998 - Efeitos a partir de 01.01.1999)
CNAE-FISCAL | DESCRIÇAO |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL | |
AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESSAS ATIVIDADES | |
PRODUÇÃO DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS | |
Cultivo de cereais | |
0111-2/01 | Cultivo de arroz |
0111-2/02 | Cultivo de milho |
0111-2/03 | Cultivo de trigo |
0111-2/99 |
Cultivo de outros cereais para grãos (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Cultivo de outros cereais" |
Cultivo de algodão herbáceo | |
0112-0/00 | Cultivo de algodão herbáceo |
Cultivo de cana-de-açúcar | |
0113-9/00 | Cultivo de cana-de-açúcar |
Cultivo de fumo | |
0114-7/00 | Cultivo de fumo |
Cultivo de soja | |
0115-5/00 | Cultivo de soja |
Cultivo de outros produtos temporários | |
0119-8/01 | Cultivo de abacaxi |
0119-8/02 | Cultivo de amendoim |
0119-8/03 | Cultivo de batata inglesa |
0119-8/04 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a linha revogado: "0119-8/04 Cultivo de cebola" |
0119-8/05 | Cultivo de mandioca |
0119-8/06 | Cultivo de feijão |
0119-8/07 | Cultivo de juta |
0119-8/08 | Cultivo de mamona |
0119-8/09 | Cultivo de melão |
0119-8/10 |
Cultivo de tomate (rasteiro) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Cultivo de tomate" |
0119-8/11 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "0119-8/11 Cultivo de alho" |
0119-8/12 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "0119-8/12 Cultivo de morango" |
0119-8/13 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "0119-8/13 Cultivo de sorgo" |
0119-8/14 | Cultivo de girassol (Linha acrescentado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
0119-8/15 | Cultivo de melancia (Linha acrescentado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
0119-8/16 | Produção de sementes certificadas para formação de pasto-forrageiras (Linha acrescentado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
0119-8/17 | Produção de sementes certificadas, de lavouras temporárias, exclusive pasto-forrageiras (Linha acrescentado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
0119-8/99 |
Cultivo de outros produtos de lavoura temporária, não especificados anteriormente (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Produção de outras lavouras temporárias" |
HORTICULTURA E PRODUTOS DE VIVEIRO | |
0120-0/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "0120-0/00 - Cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas" |
0121-0/00 | Cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas |
0121-0/01 | Cultivo de cebola (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
0121-0/02 | Cultivo de alho (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
0121-0/03 | Cultivo de morango (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
0121-0/99 | Cultivo de outros produtos hortícolas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
Cultivo de flores e plantas ornamentais | |
0122-8/00 |
Cultivo de flores, plantas ornamentais e produtos de viveiros (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Cultivo de flores e plantas ornamentais" |
PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES | |
Cultivo de frutas cítricas | |
0131-7/01 | Cultivo de laranja |
0131-7/99 | Cultivo de outros cítricos |
Cultivo de café | |
0132-5/00 | Cultivo de café |
Cultivo de cacau | |
0133-3/00 | Cultivo de cacau |
Cultivo de uva | |
0134-1/00 | Cultivo de uva |
Cultivo de outras frutas, frutos secos, plantas para preparo de bebidas e para produção de condimentos | |
0139-2/01 | Cultivo de banana |
0139-2/02 | Cultivo de caju |
0139-2/03 | Cultivo de coco-da-baia |
0139-2/04 | Cultivo de pimenta do reino |
0139-2/05 | Cultivo de chá-da-índia |
0139-2/06 | Cultivo de maçã |
0139-2/07 | Cultivo de mamão |
0139-2/08 | Cultivo de manga |
0139-2/09 | Cultivo de maracujá |
0139-2/10 | Cultivo de erva-mate |
0139-2/11 | Cultivo de açaí |
0139-2/12 | Cultivo de pêssego |
0139-2/13 | Cultivo de seringueira |
0139-2/14 | Cultivo de guaraná |
0139-2/15 | Cultivo de dendê |
0139-2/16 | Cultivo de outras plantas para condimento |
0139-2/99 |
Cultivo de outros produtos de lavoura permanente, não especificados anteriormente (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Produção de outras lavouras permanentes" |
PECUÁRIA | |
Criação de bovinos | |
0141-4/01 | Criação de bovinos para corte |
0141-4/02 | Criação de bovinos para leite |
Criação de outros animais de grande porte | |
0142-2/01 | Criação de bubalinos |
0142-2/02 | Criação de eqüinos |
0142-2/99 | Criação de outros animais de grande porte |
Criação de ovinos | |
0143-0/00 | Criação de ovinos e produção de lã |
Criação de suínos | |
0144-9/00 | Criação de suínos |
Criação de aves | |
0145-7/01 |
Criação de frangos para corte (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Criação de galináceos para corte" |
0145-7/02 | Criação de pintos de um dia |
0145-7/03 | Criação de outras aves |
0145-7/04 | Produção de ovos |
0145-7/05 | Criação de outros galináceos - exceto para corte (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
Criação de outros animais | |
0146-5/01 | Criação de caprinos |
0146-5/02 | Sericicultura |
0146-5/03 | Apicultura |
0146-5/04 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "0146-5/04 Ranicultura" |
0146-5/05 | Criação de escargot |
0146-5/06 | Criação de animais domésticos |
0146-5/99 | Criação de outros animais |
PRODUÇÃO MISTA; LAVOURA E PECUÁRIA | |
Produção mista : lavoura e pecuária | |
0150-3/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "0150-3/00 Agropecuária" |
ATIVIDADE DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA E PECUÁRIA, EXCETO ATIVIDADES VETERINÁRIAS | |
Atividades de serviços relacionados com a agricultura | |
0161-9/01 | Serviço de jardinagem - inclusive plantio de gramado |
0161-9/02 |
Serviço de pulverização da lavoura (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Serviço de pulverização aérea" |
0161-9/03 | Serviço de poda de árvores |
0161-9/04 | Serviço de colheita |
0161-9/05 | Serviços relacionados ao tratamento de produtos agrícolas |
0161-9/99 | Outras atividades de serviços relacionados com a agricultura |
Atividades de serviços relacionados com a pecuária exceto atividades veterinárias | |
0162-7/01 | Serviço de inseminação artificial |
0162-7/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "0162-7/02 Serviço de inspeção sanitária" |
0162-7/03 | Serviço de tosquiamento de ovelhas |
0162-7/04 | Serviço de manejo de animais |
0162-7/99 | Outras atividades de serviços relacionados com a pecuária - exceto atividades veterinárias |
CAÇA, REPOVOAMENTO CINEGÉTICO E ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS | |
Caça, repovoamento cinegético e atividades de serviços relacionados | |
0170-8/00 | Caça, repovoamento cinegético e atividades de serviços relacionados (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES | |
SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES | |
Silvicultura | |
0211-9/01 | Cultivo de eucalipto |
0211-9/02 |
Cultivo de acácia negra (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Cultivo de acácia" |
0211-9/03 | Cultivo de pinus |
0211-9/04 | Cultivo de teca |
0211-9/05 | Cultivo de outras espécies de madeira |
0211-9/06 |
Cultivo de mudas em viveiros florestais (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Cultivo de viveiros florestais" |
Exploração florestal | |
0212-7/01 | Extração de madeira |
0212-7/02 |
Produção de casca de acácia negra (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Produção de casca de acácia" |
0212-7/03 | Coleta de látex (borracha extrativa ) |
0212-7/04 | Coleta de castanha-do-pará |
0212-7/05 | Coleta de palmito |
0212-7/99 | Coleta de outros produtos florestais silvestres |
Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal | |
0213-5/00 | Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal |
PESCA | |
PESCA, AQUICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES | |
PESCA, AQUICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES | |
Pesca | |
0511-8/01 | Pesca de peixes |
0511-8/02 | Pesca de crustáceos, moluscos |
0511-8/03 | Coleta de produtos de origem marinha |
0511-8/04 | Atividades de serviços relacionados a pesca |
Aquicultura | |
0512-6/01 | Criação de peixes |
0512-6/02 | Criação de camarões |
0512-6/03 |
Criação de ostras e mexilhões (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Criação de mariscos" |
0512-6/04 | Criação de peixes ornamentais |
0512-6/05 | Atividades de serviços relacionados a aquicultura |
0512-6/06 | Ranicultura (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
0512-6/99 | Outros cultivos e semicultivos da aquicultura |
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS | |
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL | |
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL | |
Extração de carvão mineral | |
1000-6/01 | Extração de carvão mineral |
1000-6/02 | Beneficiamento de carvão mineral |
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS | |
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS | |
Extração de petróleo e gás natural | |
1110-0/01 | Extração de petróleo e gás natural |
1110-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto |
1110-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas |
SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - EXCETO A PROSPECÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS | |
Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros | |
1120-7/00 | Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros |
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS | |
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO | |
Extração de minério de ferro | |
1310-2/01 | Extração de minério de ferro |
1310-2/02 |
Pelotização/sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Pelotização/sinterização de minério de ferro" |
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS | |
Extração de minério de alumínio | |
1321-8/01 | Extração de minério de alumínio |
1321-8/02 | Beneficiamento de minério de alumínio |
Extração de minério de estanho | |
1322-6/01 | Extração de minério de estanho |
1322-6/02 | Beneficiamento de minério de estanho |
Extração de minério de manganês | |
1323-4/01 | Extração de minério de manganês |
1323-4/02 | Beneficiamento de minério de manganês |
Extração de minério de metais preciosos | |
1324-2/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "1324-2/00 Extração de minérios de metais preciosos" |
1324-2/01 | Extração de minérios de metais preciosos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
1324-2/02 | Beneficiamento de minerio de metais preciosos associado ou em continuação da extração (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
Extração de minerais radioativos | |
1325-0/00 | Extração de minerais radioativos |
Extração de outros minerais metálicos não-ferrosos | |
1329-3/01 | Extração de nióbio e titânio |
1329-3/02 | Extração de tungstênio |
1329-3/03 | Extração de níquel |
1329-3/04 | Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes |
1329-3/05 | Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco, níquel e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes |
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | |
EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA | |
Extração de pedra, areia e argila | |
1410-9/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado |
1410-9/02 |
Extração de granito (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Extração de granito e beneficiamento associado" |
1410-9/03 |
Extração de mármore (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Extração de mármore e beneficiamento associado" |
1410-9/04 | Extração de calcário/dolomita e beneficiamento associado |
1410-9/05 |
Extração de gesso e caulim (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Extração de gesso e caulim e beneficiamento associado" |
1410-9/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado |
1410-9/07 | Extração de argila e beneficiamento associado |
1410-9/08 | Extração de saibro e beneficiamento associado |
1410-9/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado |
1410-9/10 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
1410-9/99 | Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados anteriormente e seu beneficiamento associado |
EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO METÁLICOS | |
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos | |
1421-4/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos |
Extração e refino de sal marinho e sal-gema | |
1422-2/01 | Extração de sal marinho |
1422-2/02 | Extração de sal-gema |
1422-2/03 | Refino e outros tratamentos do sal |
Extração de outros minerais não-metálicos | |
1429-0/01 | Extração de gemas |
1429-0/02 | Extração de grafita |
1429-0/03 | Extração de quartzo e cristal de rocha |
1429-0/04 | Extração de amianto |
1429-0/99 | Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
INDúSTRIA DE TRANSFORMAçãO | |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS | |
ABATE E PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE E DE PESCADO | |
Abate de reses, preparação de produtos de carne | |
1511-3/01 | Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos |
1511-3/02 | Frigorífico - Abate de suinos e preparação de carne e subprodutos |
1511-3/03 | Frigorífico - Abate de equinos e preparação de carne e subprodutos |
1511-3/04 | Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos e preparação de carne e subprodutos |
1511-3/05 |
Frigorífico - Abate de bubalinos e preparação de carne e subprodutos (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Frigorífico - Abate de bufalinos e preparação de carne e subprodutos" |
1511-3/06 | Matadouro - abate de reses e preparação de carne para terceiros |
Abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne | |
1512-1/01 | Abate de aves e preparação de produtos de carne |
1512-1/02 | Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne |
Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate | |
1513-0/01 | Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate |
1513-0/02 | Preparação de subprodutos não associado ao abate |
Preparação e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | |
1514-8/00 | Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS | |
Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais | |
1521-0/00 | Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais |
Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais | |
1522-9/00 | Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais |
Produção de sucos de frutas e de legumes | |
1523-7/00 | Produção de sucos de frutas e de legumes |
PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS | |
Produção de óleos vegetais em bruto | |
1531-8/00 | Produção de óleos vegetais em bruto |
Refino de óleos vegetais | |
1532-6/00 | Refino de óleos vegetais |
Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis | |
1533-4/00 | Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis |
LATICÍNIOS | |
Preparação do leite | |
1541-5/00 | Preparação do leite |
Fabricação de produtos do laticínio | |
1542-3/00 | Fabricação de produtos do laticínio |
Fabricação de sorvetes | |
1543-1/00 | Fabricação de sorvetes |
MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS | |
Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz | |
1551-2/01 | Beneficiamento de arroz |
1551-2/02 | Fabricação de produtos do arroz |
Moagem de trigo e fabricação de derivados | |
1552-0/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados |
Produção de farinha de mandioca e derivados | |
1553-9/00 | Produção de farinha de mandioca e derivados |
Fabricação de fubá e farinha de milho | |
1554-7/00 | Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exclusive óleo |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho | |
1555-5/00 |
Fabricação de farinha de milho e derivados (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho" |
Fabricação de rações balanceadas para animais | |
1556-3/00 | Fabricação de rações balanceadas para animais |
Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal" |
|
1559-8/00 |
Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal" |
FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇUCAR | |
Usinas de açucar | |
1561-0/00 | Usinas de açucar |
Refino e moagem de açucar | |
1562-8/01 | Refino e moagem de açucar de cana |
1562-8/02 | Fabricação de açucar de cereais (dextrose) e de beterraba |
1562-8/03 | Fabricação de açúcar de Stévia |
TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ | |
Torrefação e moagem de café | |
1571-7/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "1571-7/00 - Torrefação e moagem de café" |
1571-7/01 | Beneficiamento de café (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
1571-7/02 | Torrefação e moagem de café (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
Fabricação de café solúvel | |
1572-5/00 | Fabricação de café solúvel |
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |
Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria | |
1581-4/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "1581-4/00 - Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria" |
1581-4/01 | Fabricação de pães, bolos e equivalentes industrializados (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
1581-4/02 | Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, exclusive industrializados (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
Fabricação de biscoitos e bolachas | |
1582-2/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas |
Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de mascar | |
1583-0/01 | Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates |
1583-0/02 | Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas |
Fabricação de massas alimentícias | |
1584-9/00 | Fabricação de massas alimentícias |
Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | |
1585-7/00 | Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados | |
1586-5/00 | Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados |
Fabricação de outros produtos alimentícios | |
1589-0/01 | Fabricação de vinagres |
1589-0/02 | Fabricação de pós alimentícios |
1589-0/03 | Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos |
1589-0/04 | Fabricação de gelo comum |
1589-0/05 | Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão |
1589-0/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios |
FABRICAçãO DE BEBIDAS | |
Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas | |
1591-1/01 | Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana de açúcar |
1591-1/02 | Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas |
Fabricação de vinho | |
1592-0/00 | Fabricação de vinho |
Fabricação de malte, cervejas e chopes | |
1593-8/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
1593-8/02 | Fabricação de cervejas e chopes |
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais | |
1594-6/00 | Engarrafamento e gaseificação de águas minerais |
Fabricação de refrigerantes e refrescos | |
1595-4/01 | Fabricação de refrigerantes |
1595-4/02 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos |
FABRICAçãO DE PRODUTOS DO FUMO | |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO | |
Fabricação de produtos do fumo | |
1600-4/01 |
Fabricação de cigarros (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Fabricação de cigarros e cigarrilhas" |
1600-4/02 |
Fabricação de fumo em rolo, ou em corda e outros produtos do fumo - exceto cigarros, cigarrilhas e charutos (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Fabricação de fumo em rolo ou em corda e outros produtos do fumo" |
1600-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros |
1600-4/04 | Fabricação de cigarrilhas e charutos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
FABRICAçãO DE PRODUTOS TêXTEIS | |
BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS | |
Beneficiamento de algodão | |
1711-6/00 | Beneficiamento de algodão |
Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais | |
1719-1/00 |
Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais - exceto algodão (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais" |
FIAÇÃO | |
Fiação de algodão | |
1721-3/00 | Fiação de algodão |
Fiação de outras fibras têxteis naturais | |
1722-1/00 |
Fiação de outras fibras têxteis naturais - exceto algodão (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Fiação de outras fibras têxteis naturais" |
Fiação de fibras artificiais ou sintéticas | |
1723-0/00 | Fiação de fibras artificiais ou sintéticas |
Fabricação de linhas e fios para coser e bordar | |
1724-8/00 |
Fabricação de linhas e fios para costurar e bordar (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Fabricação de linhas e fios para coser e bordar" |
TECELAGEM - INCLUSIVE FIAÇÃO E TECELAGEM | |
Tecelagem de algodão | |
1731-0/00 | Tecelagem de algodão |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais | |
1732-9/00 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais - exceto algodão (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais" |
Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos | |
1733-7/00 | Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS, INCLUINDO TECELAGEM | |
Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem | |
1741-8/00 | Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem |
Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem | |
1749-3/00 | Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem |
SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS | |
Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros | |
1750-7/00 |
(Revogada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "1750-7/00 - Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros" |
1750-7/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.12002, DOE BA de 23.11.2002) |
1750-7/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.12002, DOE BA de 23.11.2002) |
1750-7/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.12002, DOE BA de 23.11.2002) |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS A PARTIR DE TECIDOS - EXCLUSIVE VESTUÁRIO - E DE OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS | |
Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário | |
1761-2/00 | Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário |
Fabricação de artefatos de tapeçaria | |
1762-0/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria |
Fabricação de artefatos de cordoaria | |
1763-9/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria |
Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos | |
1764-7/00 | Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos |
Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário | |
1769-8/00 | Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário |
FABRICAÇÃO DE TECIDOS E ARTIGOS DE MALHA | |
Fabricação de tecidos de malha | |
1771-0/00 | Fabricação de tecidos de malha |
Fabricação de meias | |
1772-8/00 | Fabricação de meias |
Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) | |
1779-5/00 | Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) |
CONFECçãO DE ARTIGOS DO VESTUáRIO E ACESSóRIOS | |
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO | |
Confecção de peças interiores do vestuário | |
1811-2/01 |
Confecção de peças íntimas, blusas, camisas e semelhantes, exceto sob medida (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Confecção de peças interiores do vestuário, exclusive sob medida" |
1811-2/02 |
Confecção, sob medida, de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Confecção, sob medida, de peças interiores do vestuário" |
Confecção de outras peças do vestuário | |
1812-0/01 |
Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes e as confeccionadas sob medida (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Confecção de outras peças do vestuário, exclusive sob medida" |
1812-0/02 |
Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário, exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário" |
Confecção de roupas profissionais | |
1813-9/01 | Confecção de roupas profissionais, exclusive sob medida |
1813-9/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO E DE SEGURANÇA PROFISSIONAL | |
Fabricação de acessórios do vestuário | |
1821-0/00 | Fabricação de acessórios do vestuário |
Fabricação de acessórios para Segurança industrial e pessoal | |
1822-8/00 | Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal |
PREPARAçãO DE COUROS E FABRICAçãO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM E CALçADOS | |
CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO | |
Curtimento e outras preparações de couro | |
1910-0/00 | Curtimento e outras preparações de couro |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COURO | |
Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material | |
1921-6/00 | Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material |
Fabricação de outros artefatos de couro | |
1929-1/00 | Fabricação de outros artefatos de couro |
FABRICAÇÃO DE CALÇADOS | |
Fabricação de calçados de couro | |
1931-3/01 | Fabricação de calçados de couro |
1931-3/02 | Serviço de corte e acabamento de calçados |
Fabricação de tênis de qualquer material | |
1932-1/00 | Fabricação de tênis de qualquer material |
Fabricação de calçados de plástico | |
1933-0/00 | Fabricação de calçados de plástico |
Fabricação de calçados de outros materiais | |
1939-9/00 | Fabricação de calçados de outros materiais |
FABRICAçãO DE PRODUTOS DE MADEIRA | |
DESDOBRAMENTO DE MADEIRA | |
Desdobramento de madeira | |
2010-9/01 | Serrarias com desdobramento de madeira (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
2010-9/02 | Serrarias sem desdobramento de madeira (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
2010-9/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2010-9/00 - Desdobramento de madeira" |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA, CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO - EXCLUSIVE MÓVEIS | |
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada | |
2021-4/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada |
Fabricação de esquadrias de madeira, de casas de madeira pré-fabricadas, de estruturas de madeira e artigos de carpintaria | |
2022-2/01 | Produção de casas de madeira pré-fabricadas |
2022-2/02 | Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
2022-2/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria |
Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira | |
2023-0/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira |
Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis | |
2029-0/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2029-0/00 - Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis" |
2029-0/01 | Fabricação de artefatos diversos de madeira - exceto móveis (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2029-0/02 | Fabricação de artefatos diversos de bambu, palha, vime, cortiça, material trançado - exceto móveis (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
FABRICAçãO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL | |
FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL | |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | |
2110-5/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO LISO, CARTOLINA E CARTÃO | |
Fabricação de papel | |
2121-0/00 | Fabricação de papel |
Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão | |
2122-9/00 | Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão |
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL OU PAPELÃO | |
Fabricação de embalagens de papel | |
2131-8/00 | Fabricação de embalagens de papel |
Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado | |
2132-6/00 | Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO | |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório | |
2141-5/00 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório |
Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não | |
2142-3/00 | Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não |
Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão | |
2149-0/01 | Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos |
2149-0/99 | Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão |
EDIçãO, IMPRESSãO E REPRODUçãO DE GRAVAçõES | |
EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO | |
Edição; edição e impressão de jornais | |
2211-0/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2211-0/00 - Edição; edição e impressão de jornais" |
Edição; edição e impressão de revistas | |
2212-8/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2212-8/00 - Edição; edição e impressão de revistas" |
Edição; edição e impressão de livros | |
2213-6/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2213-6/00 - Edição; edição e impressão de livros" |
Edição de discos, fitas e outros materiais gravados | |
2214-4/00 | Edição de discos, fitas e outros materiais gravados |
Edição; edição e impressão de produtos gráficos | |
2215-2/00 | Edição de livros, jornais e revistas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2216-0/00 | Edição e impressão de livros (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2217-9/00 | Edição e impressão de jornais (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2218-7/00 | Edição e impressão de revistas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2219-5/00 | Edição; edição e impressão de produtos gráficos |
IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS PARA TERCEIROS | |
Impressão de jornais, revistas e livros | |
2221-7/00 | Impressão de jornais, revistas e livros |
Serviço de impressão de material escolar e de material para usos industrial e comercial | |
2222-5/01 | Impressão de material para uso escolar |
2222-5/02 | Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário |
2222-5/03 | Impressão de material de segurança |
Execução de outros serviços gráficos | |
2229-2/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2229-2/00 - Execução de outros serviços gráficos" |
2229-2/01 | Serviços de encadernação e plastificação (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
2229-2/02 | Composição de matrizes para impressão gráfica (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
2229-2/03 | Serviços de acabamentos gráficos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2229-2/99 | Outros serviços gráficos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
REPRODUÇÃO DE MATERIAIS GRAVADOS | |
Reprodução de discos e fitas | |
2231-4/00 | Reprodução de discos e fitas |
Reprodução de fitas de vídeos | |
2232-2/00 | Reprodução de fitas de vídeos |
Reprodução de filmes | |
2233-0/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2233-0/00 - Reprodução de filmes" |
Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas | |
2234-9/00 | Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas |
FABRICAçãO DE COQUE, REFINO DE PETRóLEO, ELABORAçãO DE COMBUSTíVEIS NUCLEARES E PRODUçãO DE áLCOOL | |
COQUERIAS | |
Coquerias | |
2310-8/00 | Coquerias |
REFINO DE PETRÓLEO | |
Refino de petróleo | |
2320-5/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2320-5/00 - Refino de petróleo" |
2321-3/00 | Refino de Petróleo (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2329-9/01 | Formulação de Combustíveis (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2329-9/02 | Refino de óleos lubrificantes (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES | |
Elaboração de combustíveis nucleares | |
2330-2/00 | Elaboração de combustíveis nucleares |
PRODUÇÃO DE ÁLCOOL | |
Produção de álcool | |
2340-0/00 | Fabricação de álcool |
FABRICAçãO DE PRODUTOS QUíMICOS | |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS | |
Fabricação de cloro e álcalis | |
2411-2/00 | Fabricação de cloro e álcalis |
Fabricação de intermediários para fertilizantes | |
2412-0/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes |
Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos | |
2413-9/00 |
Fabricação de adubos e fertilizantes (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos" |
Fabricação de gases industriais | |
2414-7/00 | Fabricação de gases industriais |
Fabricação de outros produtos inorgânicos | |
2419-8/00 | Fabricação de outros produtos inorgânicos |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS | |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos | |
2421-0/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
Fabricação de intermediários para resinas e fibras | |
2422-8/00 | Fabricação de intermediários para resinas e fibras |
Fabricação de outros produtos químicos orgânicos | |
2429-5/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2429-5/00 - Fabricação de outros produtos químicos orgânicos" |
2429-5/01 | Produção de carvão vegetal (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2429-5/99 | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS | |
Fabricação de resinas termoplásticas | |
2431-7/00 | Fabricação de resinas termoplásticas |
Fabricação de resinas termofixas | |
2432-5/00 | Fabricação de resinas termofixas |
Fabricação de elastômeros | |
2433-3/00 | Fabricação de elastômeros |
FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS | |
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais | |
2441-4/00 | Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais |
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos | |
2442-2/00 | Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS | |
Fabricação de produtos farmoquímicos | |
2451-1/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos |
Fabricação de medicamentos para uso humano | |
2452-0/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
2452-0/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário | |
2453-8/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos | |
2454-6/00 | Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos |
FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS | |
Fabricação de inseticidas | |
2461-9/00 | Fabricação de inseticidas |
Fabricação de fungicidas | |
2462-7/00 | Fabricação de fungicidas |
Fabricação de herbicidas | |
2463-5/00 | Fabricação de herbicidas |
Fabricação de outros defensivos agrícolas | |
2469-4/00 | Fabricação de outros defensivos agrícolas |
FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS DE PERFUMARIA | |
Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos | |
2471-6/00 | Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento | |
2472-4/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos | |
2473-2/00 | Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos |
FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E PRODUTOS AFINS | |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | |
2481-3/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
Fabricação de tintas de impressão | |
2482-1/00 | Fabricação de tintas de impressão |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | |
2483-0/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMICOS DIVERSOS | |
Fabricação de adesivos e selantes | |
2491-0/00 | Fabricação de adesivos e selantes |
Fabricação de explosivos | |
2492-9/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
2492-9/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos |
Fabricação de catalisadores | |
2493-7/00 | Fabricação de catalisadores |
Fabricação de aditivos de uso industrial | |
2494-5/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial |
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | |
2495-3/00 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
Fabricação de discos e fitas virgens | |
2496-1/00 | Fabricação de discos e fitas virgens |
Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados | |
2499-6/00 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados |
FABRICAçãO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLáSTICO | |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA | |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | |
2511-9/00 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
Recondicionamento de pneumáticos | |
2512-7/00 | Recondicionamento de pneumáticos |
Fabricação de artefatos diversos de borracha | |
2519-4/00 | Fabricação de artefatos diversos de borracha |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO | |
Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico | |
2521-6/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico |
Fabricação de embalagem de plástico | |
2522-4/00 | Fabricação de embalagem de plástico |
Fabricação de artefatos diversos de plástico | |
2529-1/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro |
2529-1/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais - exclusive na indústria da construção civil |
2529-1/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção civil |
2529-1/99 | Fabricação de artefatos de plástico para outros usos |
FABRICAçãO DE PRODUTOS DE MINERAIS NãO-METáLICOS | |
FABRICAÇÃO DE VIDRO E DE PRODUTOS DO VIDRO | |
Fabricação de vidro plano e de segurança | |
2611-5/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança |
Fabricação de vasilhames de vidro | |
2612-3/00 |
Fabricação de embalagens de vidro (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Fabricação de vasilhames de vidro" |
Fabricação de artigos de vidro | |
2619-0/00 | Fabricação de artigos de vidro |
FABRICAÇÃO DE CIMENTO | |
Fabricação de cimento | |
2620-4/00 | Fabricação de cimento |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE | |
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque | |
2630-1/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou sob encomenda |
2630-1/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil |
2630-1/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção civil |
2630-1/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
2630-1/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
2630-1/99 | Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS | |
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção civil | |
2641-7/01 | Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exclusive azulejos e pisos |
2641-7/02 | Fabricação de azulejos e pisos |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários | |
2642-5/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos | |
2649-2/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2649-2/00 - Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos" diversos" |
2649-2/01 | Fabricação de material sanitário de cerâmica (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
2649-2/99 | Fabricação de outros produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
APARELHAMENTO DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE CAL E DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | |
Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras - não associado a extração | |
2691-3/01 | Britamento de pedras (não associado à extração) |
2691-3/02 | Aparelhamento de pedras para construção (não associado à extração) |
2691-3/03 |
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras - exclusive para construção" |
Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso | |
2692-1/00 | Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso |
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos | |
2699-9/00 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos |
METALURGIA BáSICA | |
SIDERÚRGICAS INTEGRADAS | |
Produção de laminados planos de aço | |
2711-1/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2711-1/01 - Produção de laminados planos de aço comum revestidos ou não" |
2711-1/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2711-1/02 - Produção de laminados planos de aços especiai" |
Produção de laminados não-planos de aço | |
2712-0/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2712-0/01 - Produção de tubos e canos sem costura" |
2712-0/99 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2712-0/99 - Produção de outros laminados não-planos de aço" |
2713-8/00 | Produção de ferro gusa (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2714-6/00 | Produção de ferroligas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
Produção de gusa | |
2721-9/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2714-6/00 - Produção de gusa" |
2722-7/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2722-7/00 - Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados" |
Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados | |
2723-5/00 | Produção de semi-acabados de aço (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2724-3/01 | Produção de laminados planos de aço carbono revestidos ou não (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2724-3/02 | Produção de laminados planos de aço especiais (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2725-1/01 | Produção de tubos e canos sem costura (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2725-1/99 | Produção de outros laminados longos de aço (Linha acrescentado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2726-0/01 | Produção de arames de aço (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2726-0/02 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço - exceto arames (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS | |
2729-4/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2729-4/01 - Produção de arames de aço" |
2729-4/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2729-4/02 - Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados - exclusive em siderúrgicas integradas" |
FABRICAÇÃO DE TUBOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS | |
Fabricação de tubos de aço com costura | |
2731-6/00 | Fabricação de tubos de aço com costura |
Fabricação de outros tubos de ferro e aço | |
2739-1/00 | Fabricação de outros tubos de ferro e aço |
METALURGIA DE METAIS NÃO-FERROSOS | |
Metalurgia do alumínio e suas ligas | |
2741-3/01 | Metalurgia do alumínio e suas ligas |
2741-3/02 | Produção de laminados de alumínio |
Metalurgia dos metais preciosos | |
2742-1/00 | Metalurgia dos metais preciosos |
Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas | |
2749-9/01 | Metalurgia do zinco |
2749-9/02 | Produção de laminados de zinco |
2749-9/03 | Produção de soldas e anodos para galvanoplastia |
2749-9/99 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos |
FUNDIÇÃO | |
Fabricação de peças fundidas de ferro e aço | |
2751-0/00 | Produção de peças fundidas de ferroa e aço |
Fabricação de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas | |
2752-9/00 | Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL - EXCLUSIVE MáQUINAS E EQUIPAMENTOS | |
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA | |
Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins | |
2811-8/00 | Fabricação e estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins, inclusive sob encomenda |
Fabricação de esquadrias de metal | |
2812-6/00 | Fabricação de esquadrias de metal |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada | |
2813-4/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
FABRICAÇÃO DE TANQUES, CALDEIRAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS | |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | |
2821-5/00 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2821-5/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2821-5/01 - Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central" |
2821-5/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2821-5/02 - Manutenção e reparação de tanques, resevatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central" |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos | |
2822-3/00 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exceto para aquecimento central e para veículos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2822-3/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2822-3/01 - Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos" |
2822-3/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2822-3/02 - Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos" |
FORJARIA, ESTAMPARIA, METALURGIA DO PÓ E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE METAIS | |
Produção de forjados de aço | |
2831-2/00 | Produção de forjados de aço |
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas | |
2832-0/00 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
Produção de artefatos estampados de metal | |
2833-9/00 | Produção de artefatos estampados de metal |
Metalurgia do pó | |
2834-7/00 | Metalurgia do pó |
Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda | |
2839-8/00 | Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DE SERRALHERIA E FERRAMENTAS MANUAIS | |
Fabricação de artigos de cutelaria | |
2841-0/00 | Fabricação de artigos de cutelaria |
Fabricação de artigos de serralheria | |
2842-8/00 | Fabricação de artigos de serralheria |
Fabricação de ferramentas manuais | |
2843-6/00 | Fabricação de ferramentas manuais |
2881-9/00 | Manutenção e reparação de tanques, resevatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2882-7/00 | Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exceto para aquecimento central e para veículos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE METAL | |
Fabricação de embalagens metálicas | |
2891-6/00 | Fabricação de embalagens metálicas |
Fabricação de artefatos de trefilados | |
2892-4/01 | Fabricação de produtos padronizados trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos |
2892-4/99 | Fabricação de outros produtos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos |
Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal | |
2893-2/00 | Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal |
Fabricação de outros produtos elaborados de metal | |
2899-1/00 | Fabricação de outros produtos elaborados de metal |
FABRICAçãO DE MáQUINAS E EQUIPAMENTOS | |
FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO | |
Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas - exclusive para aviões e veículos rodoviários | |
2911-4/00 | Fab de motores estacion. de comb. interna, turb. e outras máq. motrizes não elétricas, inclusive peças -exclusive para aviões e veículos rod (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2911-4/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2911-4/01 - Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -exclusive para aviões e veículos rodoviários" |
2911-4/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2911-4/02 - Instalação, reparação e manutenção de máquinas motrizes não-elétricas" |
Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos | |
2912-2/00 | Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2912-2/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2912-2/01 - Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças" |
2912-2/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2912-2/02 - Reparação e manutenção de bombas e carneiros hidráulicos" |
Fabricação de válvulas, torneiras e registros | |
2913-0/00 | Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2913-0/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2913-0/01 - Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças" |
2913-0/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2913-0/02 - Reparação e manutenção de válvulas industriais" |
Fabricação de compressores | |
2914-9/00 | Fabricação de compressores, inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2914-9/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2914-9/01 - Fabricação de compressores, inclusive peças" |
2914-9/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2914-9/02 - Reparação e manutenção de compressores" |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos | |
2915-7/00 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2915-7/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2915-7/01 - Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças" |
2915-7/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2915-7/02 - Reparação e manutenção de equipamentos de transmissão para fins industriais" |
FABRICAçãO DE MáQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL | |
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas | |
2921-1/00 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2921-1/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2921-1/01 - Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas" |
2921-1/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2921-1/02 - Instalação, reparação e manutenção de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas" |
Fabricação de estufas elétricas para fins industriais | |
2922-0/00 | Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2922-0/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2922-0/01 - Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças" |
2922-0/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2922-0/02 - Instalação, reparação e manutenção de estufas elétricas para fins industriais" |
Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação cargas e pessoas | |
2923-8/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2923-8/00 - Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação cargas e pessoas - inclusive peças" |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial | |
2924-6/00 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2924-6/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2924-6/01 - Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças" |
2924-6/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2924-6/02 - Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial" |
Fabricação de equipamentos de ar condicionado | |
2925-4/00 | Fabricação de equipamentos de ar condicionado |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral | |
2929-7/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2929-7/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2929-7/01 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças" |
2929-7/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2929-7/02 - Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso geral" |
FABRICAçãO DE TRATORES E DE MáQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA, AVICULTURA E OBTENçãO DE PRODUTOS ANIMAIS | |
Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais | |
2931-9/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2931-9/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2931-9/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças" |
2931-9/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2931-9/02 - Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais" |
Fabricação de tratores agrícolas | |
2932-7/00 | Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2932-7/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2932-7/01 - Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças" |
2932-7/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2932-7/02 - Reparação e manutenção de tratores agrícolas" |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA | |
Fabricação de máquinas-ferramenta | |
2940-8/00 | Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2940-8/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2940-8/01 - Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças" |
2940-8/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2940-8/02 -Instalação, reparação e manutenção de máquinas-ferramenta" |
FABRICAçãO DE MáQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDúSTRIA DE EXTRAçãO MINERAL E CONSTRUçãO | |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo | |
2951-3/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e a extração de petróleo - inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003< DOE BA de 14.08.2003) |
2951-3/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2951-3/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo - inclusive peças" |
2951-3/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2951-3/02 - Instalação, reparação e manutenção máquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo" |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção | |
2952-1/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso na extração de mineral e construção - inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2952-1/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2952-1/01 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção - inclusive peças" |
2952-1/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2952-1/02 - Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção" |
Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração | |
2953-0/00 | Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na extração mineral e construção - inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2953-0/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2953-0/01 - Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração - inclusive peças" |
2953-0/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2953-0/02 - Reparação e manutenção de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração" |
Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação | |
2954-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2954-8/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2954-8/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação" |
2954-8/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2954-8/02 - Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação" |
FABRICAçãO DE OUTRAS MáQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO ESPECíFICO | |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica - exclusive máquinas - ferramenta | |
2961-0/00 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exceto máquinas-ferramenta (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2961-0/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2961-0/01 - Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta" |
2961-0/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2961-0/01 - Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta" |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias, alimentar de bebidas e fumo | |
2962-9/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2962-9/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2962-9/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças" |
2962-9/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2962-9/02 - Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo" |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil | |
2963-7/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2963-7/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2963-7/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças" |
2963-7/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2963-7/02 - Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil" |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados | |
2964-5/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados - inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2964-5/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2964-5/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados - inclusive peças" |
2964-5/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2964-5/02 - Instalação, reparação e manutenção de maquinas e equipamentos do vestuário" |
Fabricação de máquinas e equipamentos para indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos | |
2965-3/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos - inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2965-3/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2965-3/01 - Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão - inclusive peças" |
2965-3/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2965-3/02 - Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão" |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico | |
2969-6/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2969-6/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2969-6/01 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças" |
2969-6/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "2969-6/02 - Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso específico" |
FABRICAÇÃO DE ARMAS, MUNIçõES E EQUIPAMENTOS MILITARES | |
Fabricação de armas de fogo e munições | |
2971-8/00 | Fabricação de armas de fogo e munições |
Fabricação de equipamento bélico pesado | |
2972-6/00 | Fabricação de equipamento bélico pesado |
FABRICAçãO DE ELETRODOMéSTICOS | |
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico | |
2981-5/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico - inclusive peças |
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos | |
2989-0/00 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos - inclusive peças |
2991-2/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2991-2/02 | Manutenção e reparação de bombas e carneiros hidráulicos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2991-2/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2991-2/04 | Manutenção e reparação de compressores (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2991-2/05 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2992-0/01 | Manutenção e reparação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2992-0/02 | Manutenção e reparação de estufas e fornos elétricos para fins industriais (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2992-0/03 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2992-0/04 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2992-0/05 | Manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes de fabricação própria (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2992-0/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso geral (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2993-9/01 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2993-9/02 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2994-7/00 | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2995-5/01 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2995-5/02 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e construção (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2995-5/03 | Manutenção e reparação de tratores de esteira e tratores de uso na extração mineral e construção (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2995-5/04 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2996-3/01 | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2996-3/02 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2996-3/03 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2996-3/04 | Manutenção e reparação de maquinas e equipamentos para as industrias do vestuário e de couros e calçado (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2996-3/05 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
2996-3/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso específico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
FABRICAçãO DE MáQUINAS PARA ESCRITóRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMáTICA | |
Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório | |
3011-2/00 | Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório - inclusive peças |
Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial | |
3012-0/00 | Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS | |
Fabricação de computadores | |
3021-0/00 | Fabricação de computadores |
Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações | |
3022-8/00 | Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS | |
FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS | |
Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada | |
3111-9/00 | Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
3111-9/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "3111-9/01 - Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças" |
3111-9/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "3111-9/02 - Instalação, reparação e manutenção de geradores de corrente contínua ou alternada" |
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes | |
3112-7/00 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
3112-7/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "3112-7/01 - Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças" |
3112-7/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "3112-7/02 - Instalação, reparação e manutenção de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes" |
Fabricação de motores elétricos | |
3113-5/00 | Fabricação de motores elétricos, inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
3113-5/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "3113-5/01 - Fabricação de motores elétricos, inclusive peças" |
3113-5/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "3113-5/02 - Recuperação de motores elétricos" |
3181-0/01 | Manutenção e reparação de geradores de corrente contínua ou alternada (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
3181-0/02 | Manutenção e reparação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
3181-0/03 | Manutenção e reparação de motores elétricos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
3182-8/00 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos - exceto para veículos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
3189-5/00 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos e materias elétricos não especificados anteriormente (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA | |
Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia | |
3121-6/00 |
Fab. de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros ap e equip para distribuição e controle de energia, inclusive peças (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças" |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | |
3122-4/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS | |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | |
3130-5/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS | |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos | |
3141-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos |
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos | |
3142-9/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos |
3142-9/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos |
FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO | |
Fabricação de lâmpadas | |
3151-8/00 | Fabricação de lâmpadas |
Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos | |
3152-6/00 | Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos |
FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCLUSIVE BATERIAS | |
Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias | |
3160-7/00 | Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias |
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS | |
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores | |
3191-7/00 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores |
Fabricação de aparelhos e utensílios para sinalização e alarme | |
3192-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme |
Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos | |
3199-2/00 | Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos |
FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES | |
FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO | |
Fabricação de material eletrônico básico | |
3210-7/00 | Fabricação de material eletrônico básico |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RÁDIO | |
Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras | |
3221-2/00 | Fab. de equip. transmis. de rád. e telev. e de equip. p/estações telefônicas, p/radiotelef e radioteleg., de microondas e repet.- inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
3221-2/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "3221-2/01 - Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças" |
3221-2/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "3221-2/02- Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras" |
Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes | |
3222-0/00 | Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
3222-0/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "3222-0/01 - Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças" |
3222-0/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "3222-0/02 - Manutenção e reparação de sistemas de intercomunicação e semelhantes (Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002)" "3222-0/02 - Manutenção e reparação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes" |
3290-5/01 | Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
3290-5/02 | Manutenção e reparação de sistemas de intercomunicação s semelhantes - exceto telefones (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RÁDIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO | |
Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo | |
3230-1/00 | Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO | |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS PARA USOS MÉDICO - HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS | |
Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos | |
3310-3/01 | Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios |
3310-3/02 | Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios |
3310-3/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda |
3310-3/04 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "3310-3/04 - Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002)" |
3310-3/05 | Serviços de prótese dentária (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE - EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS | |
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais | |
3320-0/00 | Fab. de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle- exceto equip. para controle de processos industriais (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
3320-0/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "3320-0/00 - Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)" |
3320-0/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)" |
3320-0/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)" |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS A AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO | |
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo | |
3330-8/00 | Fab. de máq., aparelhos e equip. de sist. eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do proc. Produtivo (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
3330-8/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "3330-8/01 - Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo" |
3330-8/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "3330-8/02 - Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo" |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS ÓPTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS | |
Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos | |
3340-5/01 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios |
3340-5/02 | Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios |
3340-5/03 | Fabricação de material óptico |
3340-5/04 | Serviços de laboratórios ópticos (Acrescentado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002 - Efeitos a partir de 23.11.2002) |
3340-5/05 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "3340-5/05 - Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos ópticos e cinematográficos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)" |
FABRICAçãO DE CRONôMETROS E RELóGIOS | |
Fabricação de cronômetros e relógios | |
3350-2/00 | Fabricação de cronômetros e relógios |
3391-0/00 | Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
3392-8/00 | Manutenção e reparação de de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exceto equipamentos para controle de processos industriais (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
3393-5/00 | Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
3394-4/00 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos ópticos e cinematográficos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS | |
FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS | |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | |
3410-0/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
3410-0/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
3410-0/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS | |
Fabricação de caminhões e ônibus | |
3420-7/01 | Fabricação de caminhões e ônibus |
3420-7/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES | |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão | |
3431-2/00 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão |
Fabricação de carrocerias para ônibus | |
3432-0/00 | Fabricação de carrocerias para ônibus |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos | |
3439-8/00 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos |
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor | |
3441-0/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão | |
3442-8/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios | |
3443-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão | |
3444-4/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão |
Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe | |
3449-5/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "3449-5/00 - Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe" |
3449-5/01 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
3449-5/02 | Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não classificado em outra subclasse (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores | |
3450-9/00 | Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores |
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE | |
CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES | |
Construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes | |
3511-4/01 | Construção e reparação de embarcações de grande porte |
3511-4/02 |
Construção e reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte (Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "3511-4/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte" |
3511-4/03 | Reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
Construção e reparação de embarcações para esporte e lazer | |
3512-2/01 | Construção de embarcações para esporte e lazer |
3512-2/02 |
Reparação de embarcações para esporte e lazer (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Reparação de embarcações de lazer" |
CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS | |
Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | |
3521-1/00 | Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | |
3522-0/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
Reparação de veículos ferroviários | |
3523-8/00 | Reparação de veículos ferroviários |
CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE AERONAVES | |
Construção e montagem de aeronaves | |
3531-9/00 | Construção e montagem de aeronaves |
Reparação de aeronaves | |
3532-7/00 | Reparação de aeronaves |
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE | |
Fabricação de motocicletas | |
3591-2/00 | Fabricação de motocicletas - inclusive peças |
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados | |
3592-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças |
Fabricação de outros equipamentos de transporte | |
3599-8/00 | Fabricação de outros equipamentos de transporte |
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS | |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO | |
Fabricação de móveis com predominância de madeira | |
3611-0/01 | Fabricação de móveis com predominância de madeira |
3611-0/02 | Serviços de montagem de móveis de madeira para consumidor final |
Fabricação de móveis com predominância de metal | |
3612-9/01 | Fabricação de móveis com predominância de metal |
3612-9/02 | Serviços de montagem de móveis de metal para consumidor final |
Fabricação de móveis de outros materiais | |
3613-7/01 | Fabricação de móveis de outros materiais |
3613-7/02 | Serviços de montagem de móveis de materiais diversos (exclusive madeira e metal), para consumidor final |
3613-7/03 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "Fabricação de bancos e estofados para veículos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)" |
Fabricação de colchões | |
3614-5/00 | Fabricação de colchões |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS | |
Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas, fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria | |
3691-9/01 | Lapidação de gemas |
3691-9/02 | A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
3691-9/03 | A cunhagem de moedas e medalhas |
Fabricação de instrumentos musicais | |
3692-7/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte | |
3693-5/00 | Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte |
Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos | |
3694-3/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "3694-3/00 - Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos" |
3694-3/01 | Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios, não associada à locação (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
3694-3/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios associada à locação (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
3694-3/99 | Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório | |
3695-1/00 | Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório |
Fabricação de aviamentos para costura | |
3696-0/00 | Fabricação de aviamentos para costura |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | |
3697-8/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
Fabricação de produtos diversos | |
3699-4/01 | Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou cristal |
3699-4/02 | Fabricação de fósforos de segurança (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
3699-4/99 | Fabricação de produtos diversos |
RECICLAGEM | |
RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS | |
Reciclagem de sucatas metálicas | |
3710-9/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "3710-9/00 - Reciclagem de sucatas metálicas" |
3710-9/01 | Reciclagem de sucatas de alumínio (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
3710-9/99 | Reciclagem de outras sucatas metálicas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
Reciclagem de sucatas não-metálicas | |
3720-6/00 | Reciclagem de sucatas não-metálicas |
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA | |
ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE | |
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | |
Produção e distribuição de energia elétrica | |
4010-0/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Produção de energia elétrica (inclusive produção integrada) (Redação dada a linha pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)" "Produção de energia elétrica" |
4010-0/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "4010-0/02 - Transmissão de energia elétrica (Redação dada a linha pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)" "4010-0/02 - Transmissão e a distribuição de energia elétrica" |
4010-0/03 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "4010-0/03 - Serviço de medição de consumo de energia elétrica" |
4010-0/04 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "4010-0/04 - Comércio atacadista de energia elétrica (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)" |
4010-0/05 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "Distribuição de energia elétrica (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)" |
4011-8/00 | Produção (geração) de energia elétrica -inclusive produção integrada (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
4012-6/00 | Transmissão de energia elétrica (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
4013-4/00 | Comercialização de energia elétrica (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
4014-2/00 | Distribuição de energia elétrica (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
Produção e distribuição de gás através de tubulações | |
4020-7/01 | Produção de gás através de tubulações |
4020-7/02 | Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação |
4020-7/03 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "4020-7/03 - Serviços de medição de consumo de gás" |
Produção e distribuição de vapor e água quente | |
4030-4/00 | Produção e distribuição de vapor e água quente |
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA | |
CAPTAçãO, TRATAMENTO E DISTRIBUIçãO DE áGUA | |
Captação, tratamento e distribuição de água | |
4100-9/00 | Captação, tratamento e distribuição de água (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
4100-9/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "4100-9/01 - Captação, tratamento e distribuição de água canalizada" |
4100-9/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "4100-9/02 - Serviço de medição de consumo de água" |
CONSTRUÇÃO | |
PREPARAçãO DO TERRENO | |
DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO | |
Demolição e preparação do terreno | |
4511-0/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas |
4511-0/02 | Preparação de terrenos |
Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil | |
4512-8/01 |
Fundações destinadas à construção civil (Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "4512-8/01 - Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil" |
4512-8/02 | Sondagens destinadas à construção civil |
Grandes movimentações de terra | |
4513-6/00 | Terraplenagem e outras movimentações de terra |
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL | |
Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) | |
4521-7/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "4521-7/00 - Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)" |
4521-7/01 | Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
4521-7/02 | Administração de obras (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
Obras Viárias | |
4522-5/01 | Obras viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos) |
4522-5/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos |
4522-5/03 | Obras de urbanização e paisagismo (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
Grandes estruturas e obras de arte | |
4523-3/00 |
Obras de arte especiais (Redação dada a célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Grandes estruturas e obras de arte" |
Obras de urbanização e paisagismo | |
4524-1/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "4524-1/00 - Obras de urbanização e paisagismo" |
Montagem de estruturas | |
4525-0/01 |
Montagem de estruturas metálicas, exceto temporárias (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes" |
4525-0/02 |
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Montagens de andaimes" |
4525-0/03 | Obras de montagem industrial (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
Obras de outros tipos | |
4529-2/01 | Obras marítimas e fluviais |
4529-2/02 | Obras de irrigação |
4529-2/03 | Construção de redes de água e esgoto |
4529-2/04 | Construção de redes de transportes por dutos |
4529-2/05 | Perfuração e construção de poços de águas |
4529-2/99 | Outras obras de engenharia civil |
OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA ENGENHARIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES | |
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | |
4531-4/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "4531-4/00 - Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica" |
4531-4/01 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
4531-4/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
4531-4/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | |
4532-2/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "4532-2/01- Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica" |
4532-2/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "4532-2/02 - Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica" |
Construção de estações e redes de telefonia e comunicação | |
4533-0/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "4533-0/00 - Construção de estações e redes de telefonia e comunicação" |
4533-0/01 | Construção de estações e redes de telefonia e comunicações (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
4533-0/02 | Manutenção de estações e redes de telefonia e comunicações (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente | |
4534-9/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "4534-9/00 - Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente" |
OBRAS DE INSTALAÇÕES | |
Instalações elétricas | |
4541-1/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "4541-1/00 - Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas" |
4541-1/01 | Instalação,e manutenção elétrica em edificações, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
4541-1/02 | Instalação e manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação prória (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | |
4542-0/00 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra incêndio | |
4543-8/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás |
4543-8/02 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
Outras obras de instalações | |
4549-7/01 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos |
4549-7/02 | Instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima fluvial e lacustre |
4549-7/03 | Tratamentos acústico e térmico |
4549-7/04 | Instalação de anúncios |
4549-7/99 | Outras obras de instalações |
OBRAS DE ACABAMENTOS E SERVIÇOS AUXILIARES DA CONSTRUÇÃO | |
Alvenaria e reboco | |
4550-0/01 | Obras de alvenaria e reboco (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
4550-0/02 | Obras de acabamento em gesso e estuque (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
4550-0/03 | Impermeabilização em obras de engenharia civil (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
4550-0/04 | Serviços de pintura em edificações em geral (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
4550-0/05 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
4550-0/06 | Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
4550-0/99 | Outras obras de acabamento da construção (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
4551-9/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "4551-9/01- Obras de alvenaria e reboco" |
4551-9/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "4551-9/02 - Obras de acabamento em gesso e estuque" |
Impermeabilização e serviços de pintura em geral | |
4552-7/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "4552-7/01 - Impermeabilização em obras de engenharia civil" |
4552-7/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "4552-7/02 - Serviços de pintura em edificações em geral" |
Outros serviços auxiliares da construção | |
4559-4/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "4559-4/01 - Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias" |
4559-4/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "4559-4/02 - Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores" |
4559-4/99 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "4559-4/99 - Outras obras de acabamento da construção" |
ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS | |
Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários | |
4560-8/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários |
COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS | |
COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores | |
5010-5/01 | Comércio por atacado de veículos automotores |
5010-5/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
5010-5/03 | Comércio a varejo de caminhões novos |
5010-5/04 | Comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos |
5010-5/05 | Comércio a varejo de ônibus e microônibus novos |
5010-5/06 | Comércio a varejo de veículos automotores usados |
5010-5/07 | Intermediários do comércio de veículos automotores |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
Manutenção e reparação de veículos automotores | |
5020-2/01 | Serviços de manutenção e reparação de automóveis |
5020-2/02 | Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados |
5020-2/03 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos |
5020-2/04 | Serviços de borracheiros e gomaria |
5020-2/05 |
Serviços de manutenção e reparação e instalação de acessorios para veículos 1600de ar cond. para veículos automotores (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Serviços de manutenção e reparação de ar condicionado para veículos automotores" |
5020-2/06 | Serviços de reboque de veículos |
COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores | |
5030-0/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios para veículos automotores |
5030-0/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar |
5030-0/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios para veículos automotores |
5030-0/04 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar |
5030-0/05 | Intermediários do comércio de peças e acessórios para veículos automotores |
5030-0/06 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PARTES PEÇAS E ACESSÓRIOS | |
Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, partes, peças e acessórios | |
5041-5/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
5041-5/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
5041-5/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas |
5041-5/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
5041-5/05 | Intermediários do comércio de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
Manutenção e reparação de motocicletas | |
5042-3/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS | |
Comércio a varejo de combustíveis | |
5050-4/00 | Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores |
COMÉRCIO POR ATACADO E INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO | |
INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO | |
Intermediários do comércio de matérias primas agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi-acabados | |
5111-0/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas, animais vivos, matérias-primas têxteis e produtos semi-acabados (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Intermediários do comércio de matérias primas agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi-acabados" |
Intermediários do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais | |
5112-8/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Intermediários do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais" |
Intermediários do comércio de madeira, material de construção e ferragens | |
5113-6/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Intermediários do comércio de madeira, material de construção e ferragens" |
Intermediários do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves | |
5114-4/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Intermediários do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves" |
Intermediários do comércio de móveis e artigos de uso doméstico | |
5115-2/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de móveis e artigos de uso doméstico (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Intermediários do comércio de móveis e artigos de uso doméstico" |
Intermediários do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro | |
5116-0/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Intermediários do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro" |
Intermediários do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | |
5117-9/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Intermediários do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro" |
Intermediários do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | |
5118-7/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Intermediários do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente" |
Intermediários do comércio de mercadorias em geral (não especializado) | |
5119-5/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral (não especializado) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Intermediários do comércio de mercadorias em geral (não especializado)" |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS "lN NATURA"; PRODUTOS ALIMENTÍCOS PARA ANIMAIS | |
Comércio atacadista de produtos agrícolas "in natura"; produtos alimentícios para animais | |
5121-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios industrializados para animais |
5121-7/02 | Comércio atacadista de algodão |
5121-7/03 | Comércio atacadista de café em grão |
5121-7/04 | Comércio atacadista de soja |
5121-7/05 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
5121-7/06 | Comércio atacadista de cacau em baga |
5121-7/07 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
5121-7/08 | Comércio atacadista de sisal |
5121-7/09 |
Comércio atacadista de produtos agrícolas in natura com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "5121-7/99 - Comércio atacadista de produtos agrícolas in natura com atividade de acondicionamento associada (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)" |
5121-7/99 | Comércio atacadista de outros cereais e leguminosas em bruto e matérias primas agrícolas diversas |
Comércio atacadista de animais vivos | |
5122-5/01 | Comércio atacadista de bovinos |
5122-5/02 | Comércio atacadista de eqüinos |
5122-5/03 | Comércio atacadista de ovinos |
5122-5/04 | Comércio atacadista de suínos |
5122-5/05 | Comércio atacadista de outros animais vivos |
5122-5/06 | Comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCOS, BEBIDAS E FUMO | |
Comércio atacadista de leite e produtos do leite | |
5131-4/00 | Comércio atacadista de leite e produtos do leite |
Comércio atacadista de cereais beneficiados, farinhas, amidos e féculas | |
5132-2/01 | Comércio atacadista de cereais beneficiados |
5132-2/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
5132-2/03 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acond. Associada (Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "5132/2/03 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de acondicionamento associada (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)" |
Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros | |
5133-0/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
5133-0/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
5133-0/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação |
Comércio atacadista de carnes e produtos de carne | |
5134-9/00 | Comércio atacadista de carnes e produtos de carne |
Comércio atacadista de pescados | |
5135-7/00 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
Comércio atacadista de bebidas | |
5136-5/01 | Comércio atacadista de água mineral |
5136-5/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
5136-5/03 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "5136-5/03 - Comércio atacadista de bebidas com atividade de acondicionamento associada (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)" |
5136-5/99 | Comércio atacadista de outras bebidas em geral |
Comércio atacadista de produtos do fumo | |
5137-3/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado |
5137-3/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
Comércio atacadista de outros produtos alimentícios, não especificados anteriormente | |
5139-0/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
5139-0/02 | Comércio atacadista de açúcar |
5139-0/03 |
Comércio atacadista de óleos e gorduras (Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Comércio atacadista de óleos refinados e gorduras" |
5139-0/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
5139-0/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias em geral |
5139-0/06 | Comércio atacadista de sorvetes |
5139-0/07 | Comércio atacadista de produtos alimentícios para animais domésticos |
5139-0/09 |
Comércio atacadista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, com atividade de fracionamento e acond. Associada (Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "5139-0/09 - Comércio atacadista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, com atividade de acondicionamento associada (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)" |
5139-0/99 | Comércio atacadista de outros produtos alimentícios |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USOS PESSOAL E DOMÉSTICO | |
Comércio atacadista de fios têxteis, tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho | |
5141-1/01 | Comércio atacadista de fios e fibras têxteis |
5141-1/02 | Comércio atacadista de tecidos |
5141-1/03 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
5141-1/04 | Comércio atacadista de artigos de armarinho |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos | |
5142-0/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos (exclusive profissionais e de segurança) |
5142-0/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
5142-0/03 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
Comércio atacadista de calçados | |
5143-8/00 | Comércio atacadista de calçados |
Comércio atacadista de eletrodomésticos e outros equipamentos de usos pessoal e doméstico | |
5144-6/01 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
5144-6/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e odontológicos | |
5145-4/01 | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano |
5145-4/02 | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário |
5145-4/03 |
Comércio atacadis7ta de instrumentos e materiais médico-cirúrgico- hospitalares e laboratoriais (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico- hospitalares" |
5145-4/04 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
5145-4/05 | Comércio atacadista de produtos odontológicos |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | |
5146-2/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
5146-2/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; papel, papelão e seus artefatos; livros, jornais, e outras publicações | |
5147-0/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; papel, papelão e seus artefatos |
5147-0/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico, não especificados anteriormente | |
5149-7/01 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
5149-7/02 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
5149-7/03 | Comércio atacadista de móveis |
5149-7/04 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, colchoaria; persianas e cortinas |
5149-7/05 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures |
5149-7/06 | Comércio atacadista de filmes, fitas e discos |
5149-7/07 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de acondicionamento associada" |
5149-7/08 | Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semi-preciosas lapidadas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
5149-7/99 | Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO-AGROPECUÁRIOS, RESÍDUOS E SUCATAS | |
Comércio atacadista de combustíveis | |
5151-9/06 | Comércio atacadista de lubrificantes (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
5151-9/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador retalhista (TRR) e lubrificantes (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador retalhista" |
5151-9/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista |
5151-9/03 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
5151-9/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal - exceto álcool carburante |
5151-9/05 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral | |
5152-7/00 |
Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral - exceto combustíveis (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral" |
Comércio atacadista de madeira, material de construção, ferragens e ferramentas | |
5153-5/01 | Comércio atacadista de madeira em bruto e produtos derivados |
5153-5/02 | Comércio atacadista de cimento |
5153-5/03 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
5153-5/04 |
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Comércio atacadista de tintas, vernizes, solventes e similares" |
5153-5/05 | Comércio atacadista de material elétrico para construção |
5153-5/06 | Comércio atacadista de mármores e granitos |
5153-5/07 | Comércio atacadista de vidros, espelhos, vitrais e molduras (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
5153-5/99 | Comércio atacadista de outros materiais para construção |
Comércio atacadista de produtos químicos | |
5154-3/01 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
5154-3/02 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
5154-3/03 | Comércio atacadista de solventes (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
5154-3/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas | |
5155-1/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "5155-1/00 - Comércio atacadista de resíduos e sucatas" |
5155-1/01 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
5155-1/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos - exclusive de papel e papelão recicláveis (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
5155-1/03 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão recicláveis (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente | |
5159-4/01 | Comércio atacadista de embalagens |
5159-4/02 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
5159-4/03 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos - exceto para construção (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
5159-4/99 | Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USOS AGROPECUÁRIO, COMERCIAL, DE ESCRITÓRIO, INDUSTRIAL, TÉCNICO E PROFISSIONAL | |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário | |
5161-6/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário; suas peças e acessórios |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio | |
5162-4/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "5162-4/00 - Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio; suas peças e acessórios" |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório | |
5163-2/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "5163-2/01 - Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório" |
5163-2/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "5163-2/02 - Comércio atacadista de equipamentos de informática e comunicação" |
5164-0/01 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comercio, partes e peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
5164-0/02 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório, partes e peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
5165-9/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática, partes e peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
5165-9/02 | Comércio atacadista de equipamentos de comunicação, partes e peças (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos industrial, técnico e profissional e outros usos, não especificados anteriormente | |
5169-1/01 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial; suas peças e acessórios (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial" |
5169-1/02 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos, equipamentos e materiais odonto-medico-hospitalares e laboratoriais; suas peças e acessórios (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais" |
5169-1/03 |
Comércio atacadista de bombas e compressores; suas peças e acessórios (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Comércio atacadista de bombas e compressores" |
5169-1/99 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para outros usos não especificados anteriormente; suas peças e acessórios (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para outros usos não especificados anteriormente" |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL OU NÃO COMPREENDIDAS NOS GRUPOS ANTERIORES | |
Comércio atacadista de mercadorias em geral (não especializado) | |
5191-8/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "5191-8/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral" |
5191-8/01 | Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
5191-8/02 | Comércio atacadista de artigos para uso na agropecuária (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente | |
5192-6/00 | Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente |
COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |
COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO | |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados | |
5211-6/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados | |
5212-4/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda inferior a 300 metros quadrados - exclusive lojas de conveniência | |
5213-2/01 | Minimercados |
5213-2/02 | Mercearias e armazéns varejistas |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios industrializados - lojas de conveniência | |
5214-0/00 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
Comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios | |
5215-9/01 | Lojas de departamentos ou magazines |
5215-9/02 | Lojas de variedades de pequeno porte |
5215-9/03 | Lojas duty free de aeroportos internacionais |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO, EM LOJAS ESPECIALIZADAS | |
Comércio varejista de produtos de padaria, de laticínio, frios e conservas | |
5221-3/01 | Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria |
5221-3/02 | Comércio varejista de laticínios, frios e conservas |
Comércio varejista de doces, balas, bombons, confeitos e semelhantes | |
5222-1/00 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
Comércio varejista de carnes - açougues | |
5223-0/00 | Comércio varejista de carnes - açougues |
Comércio varejista de bebidas | |
5224-8/00 | Comércio varejista de bebidas |
Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e de produtos do fumo | |
5229-9/01 | Tabacaria |
5229-9/02 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
5229-9/03 | Peixaria |
5229-9/99 | Comércio varejista de outros produtos alimentícios |
COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO, VESTUÁRIO, CALÇADOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS | |
Comércio varejista de tecidos e artigos de armarinho | |
5231-0/01 | Comércio varejista de tecidos |
5231-0/02 | Comercio varejista de artigos de armarinho |
5231-0/03 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos | |
5232-9/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos |
Comercio varejista de calçados, artigos de couro e de viagem | |
5233-7/01 | Comercio varejista de calçados |
5233-7/02 | Comércio varejista de artigos de couro e de viagem |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS | |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos | |
5241-8/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos - sem manipulação (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias)" |
5241-8/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos" |
5241-8/03 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos - com manipulação (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Farmácias de manipulação" |
5241-8/04 | Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal |
5241-8/05 | Comércio varejista de artigos médicos, ortopédicos e odontológicos |
5241-8/06 | Comércio varejista de medicamentos veterinários |
Comércio varejista de máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais | |
5242-6/01 |
Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal, exclusive equipamentos de informática (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Comércio varejista de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal" |
5242-6/02 | Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos |
5242-6/03 | Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios |
5242-6/04 | Comércio varejista de discos e fitas |
Comércio varejista de móveis, artigos de iluminação e outros artigos para residência | |
5243-4/01 | Comércio varejista de móveis |
5243-4/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria |
5243-4/03 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria |
5243-4/04 | Comércio varejista de artigos de iluminação |
5243-4/99 | Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica |
Comércio varejista de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras | |
5244-2/01 | Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos |
5244-2/02 | Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras |
5244-2/03 | Comércio varejista de material para pintura |
5244-2/04 | Comércio varejista de madeira e seus artefatos |
5244-2/05 | Comércio varejista de materiais elétricos para construção |
5244-2/06 | Comércio varejista de materiais hidráulicos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
5244-2/07 | Comércio varegista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
5244-2/08 | Comércio varegista de material de construção em geral (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
5244-2/99 |
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Comércio varejista de materiais de construção em geral" |
Comércio varejista de equipamentos e materiais para escritório; informática e comunicação | |
5245-0/01 | Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório |
5245-0/02 | Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática |
5245-0/03 | Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação |
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria | |
5246-9/01 | Comércio varejista de livros |
5246-9/02 | Comércio varejista de artigos de papelaria |
5246-9/03 | Comércio varejista de jornais e revistas |
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) | |
5247-7/00 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | |
5249-3/01 | Comércio varejista de artigos de ótica |
5249-3/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria |
5249-3/03 | Comércio varejista de artigos de "souveniers", bijuterias e artesanatos |
5249-3/04 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Comércio varejista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios" |
5249-3/05 | Comércio varejista de artigos esportivos |
5249-3/06 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
5249-3/07 | Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais |
5249-3/08 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e "camping" |
5249-3/09 | Comércio varejista de armas e munições |
5249-3/10 | Comércio varejista de objetos de arte |
5249-3/11 | Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
5249-3/12 | Comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, exclusive peças e acessórios para informática (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
5249-3/13 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
5249-3/14 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
5249-3/15 | Comércio varejistas de produtos saneantes - domissanitários (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
5249-3/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS, EM LOJAS | |
Comércio varejista de artigos usados, em lojas | |
5250-7/01 | Comércio varejista de antigüidades |
5250-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados, em lojas |
COMÉRCIO VAREJISTA NÃO REALIZADO EM LOJAS | |
Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio | |
5261-2/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "5261-2/01 - Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio" |
5261-2/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "5261-2/02 - Comércio varejista de artigos em geral, por televisão, internet e outros meios de comunicação" |
Comércio varejista realizado em vias públicas, postos móveis, através de máquinas automáticas e a domicílio | |
5269-8/00 | Comércio de água atraves de carro-pipa (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
5269-8/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "5269-8/01 - Comércio varejista realizado em vias públicas" |
5269-8/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "5269-8/02 - Comércio varejista a domicílio" |
5269-8/03 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "5269-8/03 - Comércio varejista realizado em postos móveis" |
5269-8/04 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "5269-8/04 - Comércio varejista realizado através de máquinas automáticas" |
5269-8/99 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "5269-8/99 - Outros tipos de comércio varejista não realizado em lojas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)" |
REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |
Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos | |
5271-0/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "5271-0/00 - Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos" |
5271-0/01 | Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos, exclusive aparelhos telefônicos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
5271-0/02 | Reparação e manutenção de aparelhos telefônicos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
Reparação de calçados | |
5272-8/00 | Reparação de calçados |
Reparação de outros objetos pessoais e domésticos | |
5279-5/01 | Chaveiros |
5279-5/02 | Reparação de jóias e relógios (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
5279-5/03 | Conserto e restauração de artigos de madeira e do mobiliário (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
5279-5/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
5279-5/99 | Reparação de outros objetos pessoais e domésticos |
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO | |
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO | |
ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO | |
Estabelecimentos hoteleiros, com restaurante | |
5511-5/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "5511-5/01- Hotel com restaurante" |
5511-5/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "5511-5/02 - Apart-hotel (usado como hotel), com restaurante" |
5511-5/03 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "5511-5/03 - Motel (com serviço de alimentação)" |
Estabelecimentos hoteleiros, sem restaurante | |
5512-3/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "5512-3/01- Hotel sem restaurante" |
5512-3/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "5512-3/02 - Apart-hotel (usado como hotel), sem restaurante" |
5512-3/03 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "5512-3/03 - Motel (sem serviço de alimentação)" |
5513-1/01 | Hotel (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
5513-1/02 | Apart-Hotel (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
5513-1/03 | Motel (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
Outros tipos de alojamento | |
5519-0/01 | Albergue |
5519-0/02 | Camping |
5519-0/03 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "5519-0/03 - Pensão com serviço de alimentação" |
5519-0/04 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "5519-0/04 - Pensão sem serviço de alimentação" |
5519-0/05 | Pensão (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
5519-0/99 | Outros tipos de alojamento |
RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO | |
Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo | |
5521-2/01 | Restaurante |
5521-2/02 | Choparias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
Lanchonetes e similares | |
5522-0/00 |
Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares (Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.691, de 03.11.1999, DOE BA de 04.11.1999) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "5522-0/01 Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares" |
Cantina (serviço de alimentação privativo) | |
5523-9/01 | Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria |
5523-9/02 | Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros |
Fornecimento de comida preparada | |
5524-7/01 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Fornecimento de alimentos preparados" (Redação original) |
5524-7/02 | Serviços de buffet |
5524-7/03 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
Outros serviços de alimentação | |
5529-8/00 |
Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Outros serviços de alimentação (em "traillers", quiosques, veículos e outros equipamentos)" |
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES | |
TRANSPORTE TERRESTRE | |
TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERURBANO | |
Transporte ferroviário interurbano | |
6010-0/01 | Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual |
6010-0/02 | Transporte ferroviário de cargas, intermunicipal e interestadual |
OUTROS TRANSPORTES TERRESTRES | |
Transporte ferroviário de passageiros, urbano | |
6021-6/00 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano |
Transporte metroviário | |
6022-4/00 | Transporte metroviário |
Transporte rodoviário de passageiros, regular, urbano | |
6023-2/01 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal urbano |
6023-2/02 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano |
Transporte rodoviário de passageiros, regular, não urbano | |
6024-0/01 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal não urbano |
6024-0/02 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal |
6024-0/03 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual |
6024-0/04 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, internacional |
Transporte rodoviário de passageiros, não regular | |
6025-9/01 | Serviços de táxis |
6025-9/02 | Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, municipal |
6025-9/03 | Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional |
6025-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios municipal |
6025-9/05 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
6025-9/06 | Transporte escolar municipal |
6025-9/07 | Transporte escolar intermunicipal |
Transporte rodoviário de cargas, em geral | |
6026-7/01 | Transporte rodoviário de cargas em geral, municipal |
6026-7/02 | Transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional |
6026-7/03 | Locação de veículos rodoviários de carga, com motorista |
Transporte rodoviário de produtos perigosos | |
6027-5/00 | Transporte rodoviário de produtos perigosos |
Transporte rodoviário de mudanças | |
6028-3/01 | Transporte rodoviário de mudanças |
6028-3/02 | Serviço de guarda-móveis |
Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos | |
6029-1/00 | Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos |
TRANSPORTE DUTOVIÁRIO | |
Transporte dutoviário | |
6030-5/00 | Transporte dutoviário |
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO | |
TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM E LONGO CURSO | |
Transporte marítimo de cabotagem | |
6111-5/00 | Transporte marítimo de cabotagem |
Transporte marítimo de longo curso | |
6112-3/00 | Transporte marítimo de longo curso |
OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS | |
Transporte por navegação interior de passageiros | |
6121-2/01 | Transporte por navegação interior de passageiros, municipal, não urbano |
6121-2/02 | Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não urbano, interestadual e internacional |
Transporte por navegação interior de carga | |
6122-0/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, não urbano |
6122-0/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, não urbano, interestadual e internacional |
Transporte aquaviário urbano | |
6123-9/01 | Transporte aquaviário municipal, urbano |
6123-9/02 | Transporte aquaviário intermunicipal, urbano |
TRANSPORTE AÉREO | |
TRANSPORTE AÉREO, REGULAR | |
Transporte aéreo, regular | |
6210-3/00 | Transporte aéreo, regular |
Transporte aéreo, não regular | |
6220-0/01 | Serviços de táxis aéreos e locação de aeronaves com tripulação |
6220-0/02 | Outros serviços de transporte aéreo, não regular |
Transporte espacial | |
6230-8/00 | Transporte espacial |
ATIVIDADES ANEXAS E AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGÊNCIAS DE VIAGEM | |
MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE CARGAS | |
Carga e descarga | |
6311-8/00 | Carga e descarga |
Armazenamento e depósitos de cargas | |
6312-6/01 | Armazéns gerais (emissão de warrants) |
6312-6/02 | Outros depósitos de mercadorias para terceiros |
6312-6/03 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "6312-6/03 - Depósitos de mercadorias próprias" |
ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES | |
Atividades auxiliares aos transportes terrestres | |
6321-5/01 | Terminais rodoviários e ferroviários |
6321-5/02 |
Operação de pontes, túneis e rodovias e serviços relacionados (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Operação de pontes, túneis e rodovias" |
6321-5/03 | Exploração de estacionamento para veículos |
6321-5/04 | Centrais de chamadas e reserva de táxis |
6321-5/99 | Outras atividades auxiliares aos transportes terrestres |
Atividades auxiliares aos transportes aquaviários | |
6322-3/01 | Operação de portos e terminais |
6322-3/02 | Rebocagem em estuários e portos |
6322-3/03 |
Limpeza de cascos e manutenção de navios no porto (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Limpeza de cascos e manutenção de navios, exclusive reparação" |
6322-3/04 | Escafandria e mergulho |
6322-3/99 | Outras atividades auxiliares aos transportes aquaviários |
Atividades auxiliares aos transportes aéreos | |
6323-1/01 | Operação de aeroportos e campos de aterrissagem |
6323-1/02 |
Manutenção de aeronaves na pista (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Manutenção de aeronaves, exclusive reparação" |
6323-1/99 | Outras atividades auxiliares aos transportes aéreos |
ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E ORGANIZADORES DE VIAGEM | |
Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem | |
6330-4/00 | Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem |
ATIVIDADES RELACIONADAS À ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTES DE CARGAS | |
Atividades relacionadas a organização do transporte de cargas | |
6340-1/01 | Atividades de despachantes aduaneiros |
6340-1/02 | Atividades de comissaria |
6340-1/03 | Agenciamento de cargas |
6340-1/04 | Orgalização logistica do transporte de carga - operador de transporte MULTIMODAL (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
6340-1/99 | Outras atividades relacionadas a organização do transporte de cargas |
CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES | |
CORREIO | |
Atividades do Correio Nacional | |
6411-4/01 | Atividades do Correio Nacional |
6411-4/02 | Atividades do Correio Nacional executadas por franchising |
Outras atividades de correio | |
6412-2/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "6412-2/00 - Serviços de malotes e entrega rápida não realizados pelo Correio Nacional" |
6412-2/01 | Serviço de malote não realizado pelo Correio Nacional (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
6412-2/02 | Serviço de entrega rápida (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
TELECOMUNICAÇÕES | |
Telecomunicações | |
6420-3/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "6420-3/01 - Telecomincações por fio" |
6420-3/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "6420-3/02 - Telecomunicações sem fio" |
6420-3/03 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "6420-3/03 - Telecomunicações por satélite" |
6420-3/04 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "6420-3/04 - Outras telecomunicações" |
6420-3/05 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "6420-3/05 - Provedores de acesso às redes de telecomunicações" |
6420-3/06 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "6420-3/06 - Serviços de manutenção de redes de telecomunicações" |
6420-3/11 | Telecomunicação com fio - telefonia fixa comutada (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
6420-3/12 | Telecomunicação com fio -serviços de redes de transporte de telecomunicação (SRTT) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
6420-3/19 | Outros serviços de telecomunicações com fio (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
6420-3/21 | Telecomunicação sem fio - telefonia móvel celular (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
6420-3/22 | Telecomunicação sem fio - serviço móvel especializado - SME (trunking) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
6420-3/29 | Outros serviços de telecomunicações sem fio (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
6420-3/30 | Telecomunicações por satélite (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
6420-3/40 | Transmissão e retransmissão de sinais de rádio (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
6420-3/51 | Transmissão e retransmissão de sinais de televisão aberta (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
6420-3/52 | Transmissão e retransmissão de televisão por assinatura (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
6420-3/80 | Provedores de acesso às redes de telecomunicações (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
6420-3/91 | Redes e circuitos especializados - serviço limitado especializado (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
6420-3/92 | Serviço de conexão a redes de telecomunicações públicas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
6420-3/99 | Outras telecomunicações (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA | |
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA | |
BANCO CENTRAL | |
Banco Central | |
6510-2/00 | Banco Central |
INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - DEPÓSITOS À VISTA | |
Bancos comerciais | |
6521-8/00 | Bancos comerciais |
Bancos múltiplos (com carteira comercial) | |
6522-6/00 | Bancos múltiplos (com carteira comercial) |
Caixas econômicas | |
6523-4/00 | Caixas econômicas |
Cooperativas de crédito | |
6524-2/01 | Bancos cooperativos |
6524-2/02 | Cooperativas de crédito mútuo |
6524-2/03 | Cooperativas de crédito rural |
INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - OUTROS TIPOS DE DEPÓSITOS | |
Bancos múltiplos (sem carteira comercial) | |
6531-5/00 | Bancos múltiplos (sem carteira comercial) |
Bancos de investimento | |
6532-3/00 | Bancos de investimento |
Bancos de desenvolvimento | |
6533-1/00 | Bancos de desenvolvimento |
Crédito imobiliário | |
6534-0/01 | Sociedades de crédito imobiliário |
6534-0/02 | Associações de poupança e empréstimo |
6534-0/03 | Companhias hipotecárias |
Sociedades de crédito, financiamento e investimento | |
6535-8/00 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento |
ARRENDAMENTO MERCANTIL | |
Arrendamento mercantil | |
6540-4/00 | Arrendamento mercantil |
OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO | |
Agências de desenvolvimento | |
6551-0/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "6551-0/00 - Agências de desenvolvimento" |
6551-0/01 | Agências de desenvolvimento ou fomento (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
6551-0/02 | Fundos de desenvolvimento ou fomento (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
Outras atividades de concessão de crédito | |
6559-5/01 | Administração de consórcios |
6559-5/02 | Administração de cartão de crédito |
6559-5/03 | Factoring |
6559-5/04 | Caixas de financiamento de corporações |
6559-5/05 | Securitização de créditos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
6559-5/06 | Sociedades de crédito ao microempreendedor (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
6559-5/07 | Concessão de crédito pelas OSCIP (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
6559-5/99 | Outras atividades de concessão de crédito |
OUTRAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | |
Fundos mútuos de investimento | |
6591-9/00 | Fundos de investimento (Redação dada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003 - Efeitos a partir de 14.08.2003) |
Sociedades de capitalização | |
6592-7/00 | Sociedades de capitalização |
6593-5/01 | Licenciamento, compra e venda e leasing de ativos intangíveis não financeiros, excento direitos autorais (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
6593-5/02 | Gestão de direitos autorais (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente | |
6599-4/01 | Clubes de investimento |
6599-4/02 | Sociedades de investimento |
6599-4/03 | Sociedades de participação |
6599-4/04 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "6599-4/04 - Escritórios de representação de bancos estrangeiros" |
6599-4/05 | Holdings de instituições financeiras |
6599-4/06 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "6599-4/06 - Licenciamento, compra e venda e leasing de ativos intangíveis não financeiros, exclusive direitos autorais" |
6599-4/07 | Gestão de fundos para fins diversos, exclusive investimentos |
6599-4/08 | Fundo garantidor de crédito |
6599-4/99 | Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente |
SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA | |
SEGUROS DE VIDA E NÃO-VIDA | |
Seguros de vida | |
6611-7/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "6611-7/01- Seguros de vida" |
6611-7/01 | Seguros de vida (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
6611-7/02 | Plano de auxílio funeral (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
Seguros não-vida | |
6612-5/01 | Seguro saúde |
6612-5/99 | Outros seguros não-vida |
Resseguros | |
6613-3/00 | Resseguros |
PREVIDÊNCIA PRIVADA | |
Previdência privada fechada | |
6621-4/00 |
Previdência complementar fechada (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Previdência privada fechada" |
Previdência privada aberta | |
6622-2/00 |
Previdência complementar aberta (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Previdência privada aberta" |
PLANOS DE SAÚDE | |
Planos de saúde | |
6630-3/00 | Planos de saúde |
ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA | |
ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA | |
Administração de mercados bursáteis | |
6711-3/01 | Bolsa de valores |
6711-3/02 | Bolsa de mercadorias |
6711-3/03 | Bolsa de mercadorias e futuros |
6711-3/04 | Administração de mercados de balcão organizados |
Atividades de intermediários em transações de títulos e valores mobiliários | |
6712-1/01 | Corretoras de títulos e valores mobiliários |
6712-1/02 | Distribuidoras de títulos e valores mobiliários |
6712-1/03 | Corretoras de câmbio |
6712-1/04 | Corretoras de mercadorias |
6712-1/05 | Administração de carteiras de títulos e valores para terceiros |
Outras atividades auxiliares de intermediação financeira, não especificadas anteriormente | |
6719-0/04 | Correspondentes aos serviços bancários (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
6719-9/05 | Representação de bancos estrangeiros (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
6719-9/01 | Serviços de liquidação e custódia |
6719-9/02 | Caixas de liquidação de mercados bursáteis |
6719-9/03 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "6719-9/03 - Emissão de vales alimentação, transporte e similares" |
6719-9/99 | Outras atividades auxiliares da intermediação financeira, não especificadas anteriormente |
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E DA PREVIDÊNCIA PRIVADA | |
Atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada | |
6720-2/01 |
Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência complementar e de saúde (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência privada e de saúde" |
6720-2/02 | Peritos e avaliadores de seguros |
6720-2/03 | Auditoria e consultoria atuarial |
6720-2/04 | Clube de seguros |
6720-2/99 |
Outras atividades auxiliares dos seguros e da previdência complementar, não especificadas anteriormente (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Outras atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada, não especificadas anteriormente" |
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS | |
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS | |
INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS POR CONTA PRÓPRIA | |
Incorporação de imóveis por conta própria | |
7010-6/00 | Incorporação e compra e venda de imóveis |
ALUGUEL DE IMÓVEIS | |
Aluguel de imóveis | |
7020-3/00 | Aluguel de imóveis |
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS POR CONTA DE TERCEIROS | |
Incorporação de imóveis por conta de terceiros | |
7031-9/00 | Corretagem e avaliação de imóveis |
Administração de imóveis por conta de terceiros | |
7032-7/00 | Administração de imóveis por conta de terceiros |
CONDOMÍNIOS PREDIAIS | |
Condomínios Prediais | |
7040-8/00 | Condomínios de prédios residenciais ou não |
ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |
ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS | |
Aluguel de automóveis | |
7110-2/00 | Aluguel de automóveis sem motorista |
ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE | |
Aluguel de outros meios de transporte terrestre | |
7121-8/00 | Aluguel de outros meios de transporte terrestre, inclusive containers |
Aluguel de embarcações | |
7122-6/00 | Aluguel de embarcações sem tripulação, exclusive para fins recreativos |
Aluguel de aeronaves | |
7123-4/00 | Aluguel de aeronaves sem tripulação |
ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | |
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas | |
7131-5/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas |
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil | |
7132-3/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaime |
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios | |
7133-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios, inclusive computadores e material telefônico |
Aluguel de máquinas e equipamentos de outros tipos não especificados anteriormente | |
7139-0/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos |
7139-0/02 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador |
7139-0/03 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador |
7139-9/04 | Aluguel de materiais e equipamentos para eventos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
7139-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais, industriais, elétricos ou não, sem operador |
ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |
Aluguel de objetos pessoais e domésticos | |
7140-4/01 | Aluguel de objetos de vestuário, jóias, calçados e outros acessórios |
7140-4/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, inclusive instrumentos musicais |
7140-4/03 | Aluguel de fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares |
7140-4/04 | Aluguel de material médico e paramédico |
7140-4/05 | Aluguel de material e equipamento esportivo |
7140-4/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos |
ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E CONEXAS | |
CONSULTORIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA | |
Consultoria em sistemas de informática | |
7210-9/00 |
Consultoria em hardwere (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Consultoria e/ou assessoria em sistemas de informática" |
DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA | |
Desenvolvimento de programas de informática | |
7220-6/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "7220-6/00 - Desenvolvimento de programas de informática" |
7221-4/00 | Desenvolvimento e edição de softwere pronto para uso (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
7229-0/00 | Desenvolvimento de softwere sob encomenda e outras consultorias em softwere (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
PROCESSAMENTO DE DADOS | |
Processamento de dados | |
7230-3/00 | Processamento de dados |
ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS | |
Atividades de banco de dados | |
7240-0/00 |
Atividades de banco de dados e distribuição online de conteúdo eletrônico (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Atividades de banco de dados" |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE INFORMÁTICA | |
Manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática | |
7250-8/00 | Manutenção, reparação e instalação de máquinas de escritório e de informática |
OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | |
Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente | |
7290-7/00 | Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente |
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO | |
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS | |
Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais | |
7310-5/00 | Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais |
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS | |
Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas | |
7320-2/00 | Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas |
SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE AS EMPRESAS | |
ATIVIDADES JURIDICAS, CONTÁBEIS E DE ASSESSORIA EMPRESARIAL | |
Atividades jurídicas | |
7411-0/01 | Serviços advocatícios |
7411-0/02 | Atividades cartoriais |
7411-0/03 | Atividades auxiliares da justiça |
7411-0/04 | Agente de propriedade industrial (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
Atividades de contabilidade e auditoria | |
7412-8/01 | Atividades de contabilidade |
7412-8/02 | Atividades de auditoria contábil |
Pesquisas de mercado e de opinião pública | |
7413-6/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública |
Gestão de participações societárias (holdings) | |
7414-4/00 | Gestão de participações societárias (holdings) |
Sedes de empresas e unidades administrativas locais | |
7415-2/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "7415-2/00 - Sedes de empresas e unidades administrativas locais" |
Atividades de assessoria em gestão empresarial | |
7416-0/01 | Assessoria às atividades agrícolas e pecuárias |
7416-0/02 | Atividades de assessoria em gestão empresarial |
SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO | |
Serviços de arquitetura e engenharia e de assessoramento técnico especializado | |
7420-9/01 | Serviços técnicos de arquitetura |
7420-9/02 | Serviços técnicos de engenharia |
7420-9/03 | Serviços técnicos de cartografia, topografia e geodésia |
7420-9/04 | Atividades de prospecção geológica |
7420-9/05 | Serviços de desenho técnico especializado |
7420-9/99 | Outros serviços técnicos especializados |
ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANALISE DE QUALIDADE | |
Ensaios de materiais e de produtos; analise de qualidade | |
7430-6/00 | Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade |
PUBLICIDADE | |
Publicidade | |
7440-3/01 | Agências de publicidade e propaganda |
7440-3/02 | Agenciamento e locação de espaços publicitários |
7440-3/99 | Outros serviços de publicidade |
SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS | |
Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra para serviços temporários | |
7450-0/01 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
7450-0/02 | Locação de mão-de-obra |
ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA | |
Atividades de investigação, vigilância e segurança | |
7460-8/01 | Atividades de investigação particular |
7460-8/02 | Atividades de vigilância e segurança privada |
7460-8/03 | Serviços de adestramento de cães de guarda |
7460-8/04 | Serviços de transporte de valores |
7460-8/05 | Serviços de administração de penitenciárias (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMÍCILIOS | |
Atividades de limpeza em prédios e domicílios | |
7470-5/01 | Atividades de limpeza em imóveis |
7470-5/02 |
Atividade de imunização e controle de pragas urbanas (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Serviços de dedetização, desratização, descupinização e similares" |
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS | |
Atividades fotográficas | |
7491-8/01 | Estúdios fotográficos |
7491-8/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "7491-8/02 - Exploração de máquinas fotográficas de auto atendimento" |
7491-8/03 | Laboratórios fotográficos |
7491-8/04 | Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares |
7491-8/05 | Filmagem de festas e eventos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
7491-8/06 | Serviços de microfilmagem (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros | |
7492-6/00 | Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros |
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente | |
7499-3/01 | Serviços de tradução, interpretação e similares |
7499-3/02 |
Serviços de fotocópias (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Serviços de fotocópias e microfilmagem" |
7499-3/03 | Serviços de contatos telefônicos |
7499-3/04 | Serviços de leiloeiros |
7499-3/05 | Serviços administrativos para terceiros |
7499-3/06 | Serviços de decoração de interiores |
7499-3/07 |
Serviços de organização de festas e eventos - exceto culturais e desportivos (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Serviços de organização de eventos - exclusive culturais e desportivos" |
7499-3/08 | Serviços de cobrança e de informações cadastrais |
7499-3/10 | Serviço de medição de consumo de energia elétrica, gás e água (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
7499-3/11 | Emissão de vales alimentação, transporte e similares (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
7499-3/12 | Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral sem especialização definida (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
7499-3/13 | Gestão de casas de festas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
7499-3/99 | Outros serviços prestados principalmente às empresas |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL | |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL | |
ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL | |
Administração pública em geral | |
7511-6/00 | Administração pública em geral |
Regulação das atividades sociais e culturais | |
7512-4/00 | Regulação das atividades sociais e culturais |
Regulação das atividades econômicas | |
7513-2/00 | Regulação das atividades econômicas |
Atividades de apoio à administração pública | |
7514-0/00 | Atividades de apoio à administração pública |
SERVIÇOS COLETIVOS PRESTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | |
Relações exteriores | |
7521-3/00 | Relações exteriores |
Defesa | |
7522-1/00 | Defesa |
Justiça | |
7523-0/00 | Justiça |
Segurança e ordem pública | |
7524-8/00 | Segurança e ordem pública |
Defesa civil | |
7525-6/00 | Defesa civil |
SEGURIDADE SOCIAL | |
Seguridade social | |
7530-2/00 | Seguridade social |
EDUCAÇÃO | |
EDUCAÇÃO | |
EDUCAÇÃO PRÉ ESCOLAR E FUNDAMENTAL | |
Educação pré-escolar | |
8011-0/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "8011-0/00 - Educação pré-escolar" |
Educação fundamental | |
8012-8/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "8012-9/00 - Educação fundamental" |
8013-6/00 | Educação infantil - creches (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
8014-4/00 | Educação infantil pré-escola (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
8015-2/00 | Ensino Fundamental (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃO GERAL, PROFISSIONALIZANTE OU TÉCNICA | |
Educação média de formação geral | |
8020-9/00 | Ensino médio (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
8021-7/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "8021-7/00 - Educação média de formação geral" |
Educação média de formação técnica e profissional | |
8022-5/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "8022-5/00 - Educação média de formação técnica e profissional" |
EDUCAÇÃO SUPERIOR | |
Educação Superior | |
8030-6/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "8030-6/00 - Educação Superior" |
8031-4/00 | Ensino superior - graduação (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
8032-2/00 | Ensino superior - graduação e pós-graduação (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
8033-0/00 | Ensino superior - pós-graduação e extensão (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
FORMAÇÃO PERMANENTE E OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO | |
Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem | |
8091-8/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "8091-8/00 - Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem" |
Educação supletiva | |
8092-6/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "8092-6/00 - Educação supletiva" |
Educação continuada ou permanente e aprendizagem profissional | |
8093-4/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "8093-4/01 - Cursos de línguas estrangeiras" |
8093-4/02 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "8093-4/02 - Cursos de informática" |
8093-4/03 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "8093-4/03 - Cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional" |
8093-4/04 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "8093-4/04 - Cursos ligados às artes e cultura" |
8093-4/99 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "8093-4/99 - Outros cursos de educação continuada ou permanente" |
Ensino à distância | |
8094-2/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "8094-2/00 - Ensino à distância" |
Educação especial | |
8095-0/00 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "8095-0/00 - Educação especial" |
8096-9/00 | Educação profissional de nível técnico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
8099-3/01 | Formação de condutores (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
8099-3/02 | Curso de pilotagem (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
8099-3/03 | Curso de idiomas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
8099-3/04 | Cursos de informática (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
8099-3/05 | Cursos de treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
8099-3/06 | Cursos ligados às artes e cultura (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
8099-3/07 | Cursos preparatórios de concursos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
8099-3/99 | Outros cursos de educação continuada ou permanente (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS | |
SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS | |
ATIVIDADES DE ATENDIMENTO À SAÚDE | |
Atividades de atendimento hospitalar | |
8511-1/00 | Atividades de atendimento hospitalar |
Atividades de atendimento a urgências e emergências | |
8512-0/00 | Atividades de atendimento a urgências e emergências |
Atividades de atenção ambulatorial | |
8513-8/01 |
Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Clínica médica" |
8513-8/02 |
Atividades de clínica odontológica (clínicas, consultórios e ambulatórios) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Clínica odontológica" |
8513-8/03 | Serviços de vacinação e imunização humana |
8513-8/99 | Outras atividades de atenção ambulatorial |
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica | |
8514-6/01 | Atividades dos laboratórios de anatomia patológica/citológica |
8514-6/02 | Atividades dos laboratórios de análises clínicas |
8514-6/03 | Serviços de diálise |
8514-6/04 | Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia |
8514-6/05 | Serviços de quimioterapia |
8514-6/06 | Serviços de banco de sangue |
8514-6/99 | Outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica |
Atividades de outros profissionais da área de saúde | |
8515-4/01 | Serviços de enfermagem |
8515-4/02 | Serviços de nutrição |
8515-4/03 | Serviços de psicologia |
8515-4/04 | Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional |
8515-4/05 | Serviços de fonoaudiologia |
8515-4/06 | Serviços de terapia de nutrição enteral e parenteral (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
8515-4/99 | Outras atividades de serviços profissionais da área de saúde |
Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde | |
8516-2/01 | Atividades de terapias alternativas |
8516-2/02 | Serviços de acupuntura |
8516-2/03 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) Nota: assim dispunha a linha revogada: "8516-2/03 - Serviços de hidroterapia" |
8516-2/04 | Serviços de banco de leite materno |
8516-2/05 | Serviços de banco de esperma |
8516-2/06 | Serviços de banco de órgãos |
8516-2/07 | Serviços de remoções |
8516-2/99 | Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde |
SERVIÇOS VETERINÁRIOS | |
Serviços veterinários | |
8520-0/00 | Serviços veterinários |
SERVIÇOS SOCIAIS | |
Serviços sociais com alojamento | |
8531-6/01 | Asilos |
8531-6/02 | Orfanatos |
8531-6/03 | Albergues assistenciais |
8531-6/04 | Centros de reabilitação para dependentes químicos com alojamento |
8531-6/99 | Outros serviços sociais com alojamento |
Serviços Sociais sem alojamento | |
8532-4/01 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "8532-4/01 -Creches" |
8532-4/02 | Centros de reabilitação para dependentes químicos sem alojamento |
8532-4/99 | Outros serviços sociais sem alojamento |
OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS | |
LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS | |
LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS | |
Limpeza urbana e esgoto; e atividades conexas | |
9000-0/01 | Limpeza urbana - exclusive gestão de aterros sanitários |
9000-0/02 | Gestão de aterros sanitários |
9000-0/03 | Gestão de redes de esgoto |
9000-0/99 | Outras atividades relacionadas a limpeza urbana e esgoto |
ATIVIDADES ASSOCIATIVAS | |
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS, PATRONAIS E PROFISSIONAIS | |
Atividades de organizações empresariais e patronais | |
9111-1/00 | Atividades de organizações empresariais e patronais |
Atividades de organizações profissionais | |
9112-0/00 | Atividades de organizações profissionais |
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS | |
Atividades de organizações sindicais | |
9120-0/00 | Atividades de organizações sindicais |
OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS | |
Atividades de organizações religiosas | |
9191-0/00 | Atividades de organizações religiosas |
Atividades de organizações políticas | |
9192-8/00 | Atividades de organizações políticas |
Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente | |
9199-5/00 | Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente |
ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS | |
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DE VÍDEO | |
Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo | |
9211-8/01 | Estúdios cinematográficos |
9211-8/02 | Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo, exclusive estúdios fotográficos |
9211-8/03 | Serviços de dublagem e mixagem sonora |
9211-8/04 | Serviços de gravação de som (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
9211-8/99 | Outras atividades relacionadas a produção de filmes e fitas de vídeos |
Distribuição de filmes e de vídeo | |
9212-6/00 | Distribuição de filmes e de vídeo |
Projeção de filmes e de vídeos | |
9213-4/00 | Projeção de filmes e de vídeos |
ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO | |
Atividades de rádio | |
9221-5/00 | Atividades de rádio |
Atividades de televisão | |
9222-3/01 | Atividades de televisão aberta |
9222-3/02 | Atividades de televisão por assinatura |
OUTRAS ATIVIDADES ARTISTICAS E DE ESPETÁCULOS | |
Atividades de teatro, música e outras atividades artísticas e literárias | |
9231-2/01 | Companhias de teatro |
9231-2/02 | Outras companhias artísticas, exclusive de teatro |
9231-2/03 | A produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais |
9231-2/04 | Restauração de obras de arte |
9231-2/05 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "9231-2/05 - Gestão de direitos autorais de obras artísticas, literárias e musicais" |
9231-2/99 | Outros serviços especializados ligados às atividades artísticas |
Gestão de salas de espetáculos | |
9232-0/01 | Exploração de salas de espetáculos |
9232-0/02 | Agências de venda de ingressos para salas de espetáculos |
9232-0/03 |
(Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "9232-0/03 - Estúdios de gravação de som" |
9232-0/04 | Serviços de sonorização e outras atividades ligadas à gestão de salas de espetáculos |
Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente | |
9239-8/01 | Produção de espetáculos circenses, marionetes e similares |
9239-8/02 | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares |
9239-8/03 | Academias de dança |
9239-8/04 | Discotecas, danceterias e similares |
9239-8/99 | Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente |
ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS | |
Atividades de agências de notícias | |
9240-1/00 | Atividades de agências de notícias |
ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS | |
Atividades de bibliotecas e arquivos | |
9251-7/00 | Atividades de bibliotecas e arquivos |
Atividades de museus e conservação do patrimônio histórico | |
9252-5/01 | Gestão de museus |
9252-5/02 | Conservação de lugares e edifícios históricos |
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas | |
9253-3/00 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas |
ATIVIDADES DESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER | |
Atividades desportivas | |
9261-4/01 | Clubes sociais, desportivos e similares |
9261-4/02 | Organização e exploração de atividades desportivas |
9261-4/03 | Gestão de instalações desportivas |
9261-4/04 | Ensino de esportes |
9261-4/05 |
Atividades de condicionamento físico (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Academias de ginástica" |
9261-4/06 | Atividades ligadas à corrida de cavalos |
9261-4/99 | Outras atividades desportivas |
Outras atividades relacionadas ao lazer | |
9262-2/01 | Exploração de bingos |
9262-2/02 | Atividades das concessionárias e da venda de bilhetes de loterias |
9262-2/03 | Atividades de sorteio via telefone |
9262-2/04 | Exploração de outros jogos de azar |
9262-2/05 | Exploração de boliches |
9262-2/06 | Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos |
9262-2/07 | Exploração de parques de diversões e similares |
9262-2/08 | Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002) |
9262-2/99 | Outras atividades recreativas |
SERVIÇOS PESSOAIS | |
SERVIÇOS PESSOAIS | |
Lavanderias e tinturarias | |
9301-7/01 | Lavanderias e tinturarias |
9301-7/02 | Toalheiros |
Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza | |
9302-5/01 | Cabeleireiros |
9302-5/02 | Manicures e outros serviços de tratamento de beleza |
Atividades funerárias e conexas | |
9303-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios |
9303-3/02 | Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais |
9303-3/03 | Serviços de sepultamento |
9303-3/04 | Serviços de funerárias |
9303-3/99 | Outras atividades funerárias |
9303-6/05 | Serviço de somato-conservação (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
Atividades de manutenção do físico corporal | |
9304-1/00 | Atividades de manutenção do físico corporal |
Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente | |
9309-2/01 | Atividades de agências matrimoniais |
9309-2/02 |
Alojamento, higiene e embelezamento de animais (Redação dada à célula pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Atividades de embelezamento de animais" |
9309-2/03 | Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003) |
9309-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente |
SERVIÇOS DOMÉSTICOS | |
SERVIÇOS DOMÉSTICOS | |
SERVIÇOS DOMÉSTICOS | |
Serviços domésticos | |
9500-1/00 | Serviços domésticos |
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS | |
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS | |
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS | |
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais | |
9900-7/00 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |