Decreto nº 6080 DE 28/09/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 set 2012

ANEXO IX - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES  
CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e – DANFE (arts. 1º a 21º)
CAPÍTULO II - DISPÕE SOBRE FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E AQUISIÇÃO DE PAPÉIS COM DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA PARA A IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (arts. 22º a 33º)
CAPÍTULO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – DACTE (arts. 34º a 57º)
CAPÍTULO IV -  DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS (arts. 58º a 64º)
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS (arts. 65º a 70º)

CAPÍTULO VI- DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-E.

(arts. 71º a 86º)

(Revogado pelo Decreto Nº 7871 DE 29/09/2017):

ANEXO IX - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES

CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e - DANFE

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 12231 DE 24/09/2014):

Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajustes SINIEF 7/2005, 15/2010, 1/2013 e 17/2016). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição (Ajustes SINIEF 7/2005, 15/2010 e 1/2013):

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1° A Nota Fiscal Eletrônica -NF-e, modelo 55,poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4,pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS (Ajustes SINIEF 07/2005 e 15/2010).

§ 1° Considera-se Nota Fiscal Eletrônica -NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo fisco, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2° A obrigatoriedade da utilização da NF-e será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, que será dispensado:

I - na hipótese de contribuinte inscrito unicamente no CAD/ICMS deste Estado;

II -a partir de 1° de dezembro de 2010 (Ajuste SINIEF 9/2009).

§ 3° Norma de Procedimento Fiscal -NPF fixará a obrigatoriedade de que trata o § 2°,determinando os contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

(Revogado pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12231 DE 24/09/2014):

§ 3º-A. Quando a NF-e for emitida em substituição à (Ajuste SINIEF 22/2013 ):

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal, será identificada pelo modelo 65.

§ 4º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição no CAD/PRO e estejam inscritos no CNPJ (Ajuste SINIEF 15/2010 , 22/2013 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição no CAD/PRO e estejam inscritos no CNPJ (Ajustes SINIEF 15/2010 e 22/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11028 DE 14/05/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 4° A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição no CAD/PRO e estejam inscritos no CNPJ (Ajuste SINIEF 15/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017):

§ 5º A NF-e, modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e" (Ajuste SINIEF 22/2013 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12231 DE 24/09/2014).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017):

Art. 2º Para emissão da NF-e, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento, na forma disciplinada em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 17/2016 ).

§ 1º O credenciamento a que se refere o "caput" poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pelo fisco.

§ 2º É vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, modelo 55, exceto quando a legislação estadual assim permitir.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2° Para emissão da NF-e, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento, na forma disciplinada em norma de procedimento.

§ 1° O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Subseção II da Seção V do Capítulo IV do Título II e do Capítulo XVII do Título III, deste Regulamento.

§ 2º É vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, modelo 55, exceto quando a legislação estadual assim permitir (Ajustes SINIEF 4/2011 e 22/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11028 DE 14/05/2014).

Nota: Redação Anterior:

§ 2° É vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1ou 1-A, ou de Nota Fiscal do Produtor, modelo 4,por contribuinte obrigado à emissão de NF-e (Ajuste SINIEF 4/2011), exceto quando a legislação estadual assim permitir.

§ 3° Considerar-se-á credenciado para emissão de NF-e o contribuinte autorizado para o uso de Sistema de Processamento de Dados, nos termos do art. 443 deste Regulamento.

§ 4º Fica permitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de ECF - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, observados os prazos e condições estabelecidos em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 22/2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12231 DE 24/09/2014).

Art. 3° A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 12/2009 e 4/2012):

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML ("Extended Markup Language");

II -a numeração da NF-e será sequencial de 1a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

IV -a NF-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul (Ajustes SINIEF 12/2009 e 17/2016). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

V -a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações (Ajuste SINIEF 12/2009):

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) de comércio exterior.

c) para Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (Ajuste SINIEF 22/2013 ). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 11028 DE 14/05/2014, efeitos a partir de 01/07/2014).

d) para Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 65 (Ajuste SINIEF 22/2013). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12231 DE 24/09/2014).

VI - a NF-e deverá conter o Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Anexo XIII deste Regulamento, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF 4/2015 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4285 DE 02/06/2016).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017):

§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte (Ajuste SINIEF 17/2016 ):

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

Nota: Redação Anterior:
§ 1° As séries serão designadas por números inteiros, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie. § 2° O fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3° Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III do "caput", na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros (Ajuste SINIEF 8/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017):

§ 4º No caso previsto na alínea "d" do inciso V do "caput", até o prazo estabelecido em norma de procedimento, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM (Ajuste SINIEF 22/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12231 DE 24/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 4° Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do "caput" será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Ajuste SINIEF 12/2009).

§ 5º A NF-e deverá conter o CRT - Código de Regime Tributário e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos na Tabela IV do Anexo IV (Ajustes SINIEF 3/2010 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 5° A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01do "Manual de Orientação do Contribuinte" deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário -CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional -CSOSN, conforme definidos na Tabela IV do Anexo IV (Ajuste SINIEF 3/2010).

§ 6° No caso de emissão de NF-e onde o emitente, destinatário ou remetente, localizado neste Estado, for optante de inscrição única ou centralizada, no arquivo digital da NF-e deverão ser informados:

I - o CNPJ e demais dados do estabelecimento detentor da inscrição única ou centralizada no grupo "Identificação do emitente da NF-e", no caso de ser o emitente do documento, ou no grupo "Identificação do Destinatário da NF-e", no caso de ser apenas o destinatário ou remetente;

II - o CNPJ e demais dados do estabelecimento a que se destina a mercadoria ou do qual será retirada, no grupo "Identificação do Local de Entrega" ou "Identificação do Local de Retirada", conforme o caso;

III - nas hipóteses do Inciso II, os dados deverão ser Impressos no DANFE, no campo "Informações Complementares".

§ 7° É obrigatório o preenchimento dos campos cEAN ecEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com Numeração Global de ítem Comercial - GTIN (AjusteSINIEF 16/2010). (Art. 4° do Decreto n° 2.606 de 1°.9.2011);

§ 8° As referenciasfeitas nalegislação ao "Manual deIntegração -Contribuinte" consideram-se feitas ao "Manual de Orientação do Contribuinte" (AjusteSINIEF 4/2012).

Art. 4° O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:

I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 5° deste Anexo;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 6° deste Anexo.

§ 1° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do Imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE impresso nos termos dos artigos 8º ou 10 deste Anexo, que também não será considerado documento fiscal idôneo (Ajustes SINIEF 22/2013 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE ou DANFE-NFC-e impressos nos termos dos artigos 8º, 8º-A ou 10 deste Anexo, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos. (Ajuste SINIEF 22/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12231 DE 24/09/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem também o respectivo Documento Auxiliar da NF-e -DANFE, impresso nos termos dos artigos 8° ou 10 deste Anexo, que também não será considerado documento fiscal idôneo.

§ 3° A concessão da Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 10/2011):

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no "Manual de Orientação do Contribuinte" e não implica convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II - identifica de forma única uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 5° A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.

Parágrafo único. A transmissão referida no "caput" implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

Art. 6° Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" (AjusteSINIEF 12/2009);

VI - a numeração do documento.

§ 1° A autorização de uso poderá ser concedida pelo fisco por meio da infraestrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na condição de contingência prevista no inciso I do "caput" do art. 10 deste Anexo.

§ 2° Considerar-se-á regular o emitente, nos termos do inciso I do "caput", aquele cuja inscrição no CAD/ICMS esteja ativa.

Art. 7° Do resultado da análise referida no art. 6° deste Anexo, o fisco cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente, remetente ou destinatário;

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1° A NF-e não poderá ser alterada após a concessão da autorização de uso.

§ 2° O arquivo digital rejeitado não será armazenado pelo fisco para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do "caput".

II - o CNPJ e demais dados do estabelecimento a que se destina a mercadoria ou do qual será retirada, no grupo "Identificação do Local de Entrega" ou "Identificação do Local de Retirada", conforme o caso;

§ 3º O arquivo digital transmitido, em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, ficará armazenado pelo fisco para consulta, nos termos do art. 15 deste Anexo, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o “caput” será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF- , a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do “caput”, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017):

§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso (Ajustes SINIEF 12/2009, 17/2010, 22/2013 e 17/2016):

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12231 DE 24/09/2014):

§ 7º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização (Ajustes SINIEF 12/2009, 17/2010 e 22/2013):

I - no caso de NF-e, modelo 55, obrigatoriamente:

a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente;

II - no caso de NF-e, modelo 65, ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação.

§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado “download” do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso (Ajustes SINIEF 12/2009 e 17/2010):

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente.

§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte" (Ajustes SINIEF 12/2009 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º As empresas destinatárias poderão informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Integração - Contribuinte” (Ajuste SINIEF 12/2009).

§ 9º A cientificação de que trata o “caput” submeter-se-á às validações constantes do “Manual de Orientação do Contribuinte” e àquelas previstas em norma de procedimento.

§ 10 Para os efeitos do inciso II do "caput" considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 16/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013).

Art. 8º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 15 deste Anexo (Ajuste SINIEF 12/2009 , 8/2010, 22/2013 e 17/2016). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertadas por NF-e, modelo 55, ou para facilitar a consulta prevista no art. 15 deste Anexo (Ajustes SINIEF 12/2009, 8/2010 e 22/2013). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11028 DE 14/05/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 8º. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, para acompanhar o trânsito das mercadorias acompanhadas por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 15 deste Anexo (Ajuste SINIEF 12/2009 e 8/2010).

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do "caput" do art. 7º, ou na hipótese prevista no art. 10, todos deste Anexo.

§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração desta poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 9º deste Anexo.

§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias será impresso em uma única via (Ajuste SINIEF 8/2010).

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso (Ajuste SINIEF 17/2016 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 mm x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 mm x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

§ 5º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 mm x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do “Manual de Orientação do Contribuinte” (Ajuste SINIEF 12/2009).

§ 6º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” (Ajuste SINIEF 12/2009).

§ 7º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 8º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manualde Orientação do Contribuinte (Ajustes SINIEF 12/2009 e 22/2010):

§ 9º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 10. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 11. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso no DANFE, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 10.

§ 12. A concessão da Autorização de Uso referida no § 1º será formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 10 deste Anexo (Ajuste SINIEF 12/2009).

§ 13. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no "Manual de Orientação do Contribuinte" (Ajuste SINIEF 22/2013 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11028 DE 14/05/2014).

§ 14. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente (Ajuste SINIEF 17/2016 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12231 DE 24/09/2014):

Art. 8º-A. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e, denominado de "Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e", conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", para representar as operações acobertadas por NF-e, modelo 65, ou para facilitar a consulta prevista no art. 15 deste Anexo (Ajuste SINIEF 22/2013 ).

§ 1º O DANFE-NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do "caput" do art. 7º, ou na hipótese prevista no art. 10, todos deste Anexo.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no "Manual de Orientação do Contribuinte", ressalvadas as hipóteses previstas no art. 10 deste Anexo.

§ 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 15 e 16 do art. 10 deste Anexo:

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Orientação do Contribuinte".

§ 4º Sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Orientação do Contribuinte", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses.

§ 5º O DANFE-NFC-e deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte".

§ 6º O código bidimensional de que trata o § 5º conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte".

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11028 DE 14/05/2014):

Art. 9º O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o fisco quando solicitado (Ajustes SINIEF 8/2010 e 22/2013).

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º O destinatário da NF-e também deverá cumprir o disposto no "caput" deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, o qual deverá ser apresentado ao fisco, quando solicitado (Ajuste SINIEF 17/2016 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O destinatário da NF-e, modelo 55, também deverá cumprir o disposto no "caput" deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, modelo 55, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo esse documento fiscal, o qual deverá ser apresentado ao fisco, quando solicitado.

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajuste SINIEF 17/2016 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O emitente de NF-e, modelo 55, deverá guardar, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajustes SINIEF 12/2009, 19/2010 e 22/2013).
Nota: Redação Anterior:

Art. 9º. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, mesmo que fora da empresa, disponibilizando-o ao fisco quando solicitado (Ajuste SINIEF 8/2010).

§ 1º O destinatário deverá verificar a existência de autorização de uso da NF-e e sua integridade, condições que lhe conferem validade e autenticidade.

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no “caput”, deverá manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado.

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (Ajustes SINIEF 12/2009 e 19/2010):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017):

Art. 10. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para o fisco ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte", mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajustes SINIEF 12/2009, 8/2010, 22/2013 e 17/2016):

I - transmitir a NF-e para a SVC - Sefaz Virtual de Contingência, nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º deste Anexo;

II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, nos termos do art. 20 deste Anexo;

III - imprimir o DANFE em formulário de segurança - Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Capítulo II deste Anexo;

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do "caput", o fisco poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 2º Na hipótese do inciso II do "caput", o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento.

§ 3º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 2º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela RFB, nos termos do art. 20 deste Anexo.

§ 4º Na hipótese do inciso III do "caput", o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento.

§ 5º Na hipótese do inciso III do "caput", existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do FS-DA das vias adicionais.

§ 6º Na hipótese dos incisos II e III do "caput", imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir ao fisco as NF-e geradas em contingência.

§ 7º Se a NF-e transmitida nos termos do § 6º vier a ser rejeitada pelo fisco, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 8º O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, junto à via mencionada no inciso I do § 2º ou no inciso I do § 4º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 7º.

§ 9º Se após decorrido o prazo limite previsto no § 6º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato ao fisco.

§ 10. Na hipótese dos incisos II e III do "caput", as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data e a hora com minutos e segundos do seu início.

§ 11. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso II do "caput", no momento da regular recepção do EPEC pela RFB, conforme previsto no art. 20 deste Anexo;

II - na hipótese do inciso III do "caput", no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 12. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão "Normal".

Nota: Redação Anterior:

Art. 10. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte", mediante a adoção de uma das seguintes alternativas, observando-se em relação à NF-e, modelo 65, exclusivamente o disposto nos §§ 15 e 16 (Ajustes SINIEF 12/2009, 8/2010 e 22/2013): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 12231 DE 24/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10º. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e para o fisco ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando esse tipo de emissão, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte”, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajustes SINIEF 12/2009 e 8/2010):

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, ou para o SVC - Sistema de Sefaz Virtual de Contingência, nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º deste Anexo (Ajuste SINIEF 10/2011)

II - transmitir a Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, nos termos do art. 20 deste Anexo;

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 18 deste Anexo;

IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Capítulo II deste Anexo.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do “caput”, o fisco poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 2º Na hipótese do inciso II do “caput”, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias acompanhará o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento.

§ 3º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 2º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, nos termos do art. 20 deste Anexo.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos III ou IV do “caput”, o Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a mesma destinação prevista nos incisos I e II do § 2º.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos III ou IV do “caput”, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, previstas no § 3º do art. 8º deste Anexo, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

§ 6º Na hipótese dos incisos II, III e IV do "caput", imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e em contingência, o emitente deverá transmitir ao fisco as NF-e geradas em contingência (Ajuste SINIEF 1/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9199 DE 23/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Na hipótese dos incisos II, III e IV do "caput", imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir ao fisco as NF-e geradas em contingência.

§ 7º Se a NF-e transmitida nos termos do § 6º vier a ser rejeitada pelo fisco, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, perante o destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 8º O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, junto à via mencionada no inciso I do § 2º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 7º.

§ 9º Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 6º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente deverá comunicar imediatamente o fato ao fisco.

§ 10. Na hipótese dos incisos II, III e IV do “caput”, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajustes SINIEF 12/2009 e 18/2010):

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data e a hora com minutos e segundos do seu início.

§ 11. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF 10/2011):

I - na hipótese do inciso II do “caput”, no momento da regular recepção da DPEC pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, conforme previsto no art. 20 deste Anexo;

II - nas hipóteses dos incisos III e IV do “caput”, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

(Revogado pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013):

§ 12. Na hipótese do § 5º do art. 8º deste Anexo, havendo problemas técnicos de que trata o “caput”, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto no § 4º.

§ 13. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 11 deste Anexo, das NF-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acompanhadas por NF-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 13 deste Anexo, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão “Normal” (Ajuste SINIEF 8/2010).

§ 15. No caso da NF-e, modelo 65, o contribuinte deverá efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte" (Ajuste SINIEF 05/2014 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12231 DE 24/09/2014).

§ 16. Na hipótese do § 15 será obrigatória a impressão do Detalhe da Venda e do DANFE-NFC-e, devendo ser indicada na área de mensagem fiscal o texto "EMITIDA EM CONTINGÊNCIA". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12231 DE 24/09/2014).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12231 DE 24/09/2014):

Art. 11. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do "caput" do art. 7º deste Anexo, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 12 deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a (Ajuste SINIEF 12/2009 ):

I - 168 (cento e sessenta e oito) horas, quando se tratar de NF-e, modelo 55;

II - 24 (vinte e quatro) horas, quando se tratar de NF-e, modelo 65.

Parágrafo único. Os prazos de que tratam os incisos do "caput" são contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.

Nota: Redação Anterior:
Art. 11º. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do "caput" do art. 7º deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 12 deste Anexo (Ajuste SINIEF 12/2009).

Art. 12º. O cancelamento de que trata o art. 11 deste Anexo será efetuado por meio do registro de evento correspondente (Ajuste SINIEF 16/2012). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12º. O cancelamento de que trata o art. 11 deste Anexo somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente ao fisco.

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” (Ajuste SINIEF 12/2009).

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 17/2016 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 12-A. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 5º deste Anexo e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída (Ajuste SINIEF 7/2012 , 22/2013 e 17/2016). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12-A. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, modelo 55, transmitido nos termos do art. 5º e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio de Registro de Saída (Ajustes SINIEF 7/2012 e 22/2013). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11028 DE 14/05/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 12-A. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 5º e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio de Registro de Saída (Ajuste SINIEF 7/2012).

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte".

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e, nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6362 DE 05/11/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12231 DE 24/09/2014):

Art. 12-B. A identificação do destinatário na NF-e, modelo 65, deverá ser feita nas seguintes operações com (Ajuste SINIEF 22/2013 ):

I - valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

III - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.

Parágrafo único. A identificação de que trata o "caput" será feita por meio de CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil.

Art. 13º. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 17/2016 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo  o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante o protocolo de que trata  o § 2º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017):

Art. 14. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º deste Anexo, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida ao fisco, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajustes SINIEF 7/2005, 8/2007, 12/2009, 22/2013 e 17/2016):

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º, e durante o prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, modelo 55, observado o disposto no art. 217 deste Regulamento, por meio de CC -e - Carta de Correção Eletrônica, transmitida ao fisco (Ajustes SINIEF 7/2005, 8/2007, 12/2009 e 22/2013). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11028 DE 14/05/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 14º. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º, durante o prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 217 deste Regulamento, por meio de CC-e - Carta de Correção Eletrônica, transmitida ao fisco (Ajustes SINIEF 7/2005, 8/2007 e 12/2009).

§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte” e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo,  conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo,podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 6º É vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e (Ajustes SINIEF 10/2011 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos da NF-e (Ajuste SINIEF 10/2011).

Art. 15º. Após a concessão de autorização de uso, de que trata o art. 7º deste Anexo, o fisco disponibilizará consulta relativa à NF-e na página da internet, no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no “caput”, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento.

§ 2º A consulta poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.

§ 3º A consulta prevista no "caput", em relação à NF-e, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB (Ajustes SINIEF 22/2013 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A consulta prevista no "caput", em relação à NF-e, modelo 55, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 22/2013 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11028 DE 14/05/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º A consulta poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

Art. 16º. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e" (Ajuste SINIEF 16/2012). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16º. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se “Evento da NF-e” (Ajuste SINIEF 5/2012).

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 11;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 14;

III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 19;

IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva (Ajuste SINIEF 7/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6362 DE 05/11/2012).

Nota: Redação Anterior:
IV - Ciência da Operação: recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como nela informado (Ajuste SINIEF 22/2013 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11028 DE 14/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
V - Confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como nela informado (Ajuste SINIEF 22/2013 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11028 DE 14/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
VI - Operação não Realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas não se efetivou;

VII - Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

VIII - Registro de Saída, conforme disposto no art. 12-A (Ajuste SINIEF 7/2012); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6362 DE 05/11/2012).

IX - Vistoria SUFRAMA, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e (Ajuste SINIEF 7/2012); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6362 DE 05/11/2012).

X - Internalização SUFRAMA, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da DI - Declaração de Ingresso (Ajuste SINIEF 7/2012). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6362 DE 05/11/2012).

XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 20 deste Anexo (Ajustes SINIEF 16/2012 e 17/2016). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto no art. 20 deste Anexo (Ajuste SINIEF 16/2012); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013).

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que essa NF-e consta como referenciada em outra Nota Fiscal Eletrônica; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013).

XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que essa NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013).

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que essa NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013).

XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e (Ajuste SINIEF 1/2013). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9199 DE 23/10/2013).

XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização (Ajuste SINIEF 21/2014). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 875 DE 27/03/2015).

§ 2º Os eventos serão registrados por:

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte”;

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 15, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017):

Art. 16-A. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajustes SINIEF 11/2013, 22/2013 e 17/2016):

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;

II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada;

c) Desconhecimento da Operação.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto no inciso II do "caput" deverá observar o previsto em norma de procedimento.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11028 DE 14/05/2014):

Art. 16-A. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajustes SINIEF 11/2013 e 22/2013):

I - pelo emitente da NF-e, modelo 55:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

II - pelo destinatário da NF-e, modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação nela descrita:

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada;

c) Desconhecimento da Operação.

III - pelo emitente da NF-e, modelo 65, o Cancelamento de NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12231 DE 24/09/2014).

§ 1º O cumprimento do disposto no inciso II deverá observar o previsto em norma de procedimento.

Nota: Redação Anterior:

"(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9199 DE 23/10/2013):

Art. 16-A. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos (Ajuste SINIEF 11/2013):

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 16, em conformidade com o disposto em norma de procedimento."

Nota: Redação Anterior:

"(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013):

Art. 16-A. O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º do art. 16 deste Anexo, sendo obrigatório para (Ajuste SINIEF 17/2012):

I - registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

II - efetuar o cancelamento de NF-e;

III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º do art. 16 deste Anexo, em conformidade com o disposto em norma de procedimento."

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017):

Art. 16-B. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (ajuste SINIEF 17/2016 ).

§ 1º O prazo previsto no "caput" não se aplica às situações previstas na norma de procedimento de que trata o parágrafo único do art. 16-A deste Anexo.

§ 2º Os eventos relacionados no "caput" poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.

§ 3º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no "caput" em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2º poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.

(Revogado pelo Decreto Nº 9199 DE 23/10/2013):

Art. 17º. O destinatário, relativamente à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, deverá apresentar as seguintes informações, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 16:

I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Operação não Realizada".

(Revogado pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017):

Art. 18º. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança, para a impressão de DANFE, previstas neste Anexo:

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto no Capítulo II deste Anexo;

II - deverão ser observados os §§ 3º, 5º, 6º e 7º do art. 251 deste Regulamento, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se as exigências da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e de Regime Especial;

III - não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE”.

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no “caput”.

§ 2º fabricante do formulário de segurança de que trata o “caput” deverá observar as disposições do Capítulo II deste Anexo.

Art. 19º. Toda NF-e que documentar operação interestadual de mercadoria, ou relativa ao comércio exterior, estará sujeita ao registro de passagem eletrônico, no Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT, de que trata o art. 651 deste Regulamento, que será disponibilizado para as unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que o requisitar.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017):

Art. 20. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 12/2009 e 17/2016):

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:

I - a identificação do emitente;

II - para cada NF-e emitida:

a) o número da chave de acesso;

b) o CNPJ ou CPF do destinatário;

c) a unidade federada de localização do destinatário;

d) o valor da NF-e;

e) o valor do ICMS, quando devido;

f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, o fisco analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte";

V - outras validações previstas no "Manual de Orientação do Contribuinte".

§ 3º Do resultado da análise, o fisco cientificará o emitente:

I - da regular recepção do arquivo do EPEC;

II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo:

I - o motivo da rejeição, na hipótese do inciso II do § 3º;

II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital do fisco, na hipótese do inciso I do § 3º.

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pelo fisco, observado o disposto no § 1º do art. 4º deste Anexo.

§ 6º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado no fisco para consulta.

Nota: Redação Anterior:

Art. 20º. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 12/2009):

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (“Extended Markup Language”);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos  estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir aautoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre a NF-e:

a) identificação do emitente;

b) informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:

1. chave de acesso;

2. CNPJ ou CPF do destinatário;

3. unidade federada de localização do destinatário;

4. valor da NF-e;

5. valor do ICMS, se for o caso;

6. valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB analisará (Ajuste SINIEF 12/2009):

a) o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

b) a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

c) a integridade do arquivo digital da DPEC;

d) a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”;

e) outras validações previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte”.

§ 3º Do resultado da análise, a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB cientificará o emitente:

a) da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

1. falha na recepção ou no processamento do arquivo;

2. falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

3. remetente não credenciado para emissão da NF-e;

4. duplicidade de número da NF-e;

5. outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;

b) da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese da sua alínea “a” ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na hipótese da sua alínea “b” (Ajuste SINIEF 12/2009).

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, observado o disposto no § 1º do art. 4º deste Anexo.

§ 6º Em caso de rejeição, o arquivo digital não será armazenado na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para consulta.

§ 7º Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste SINIEF 16/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013).

Art. 21º. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas previstas no Capítulo IV do Título II deste Regulamento.

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados sem valores monetários.

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos em norma de procedimento.

§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 4º, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência (Ajuste SINIEF 10/2011).

CAPÍTULO I-A DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-E E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFC-E - DANFE-NFC-E (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017):

Art. 21-A. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, poderá ser utilizada, pelos contribuintes do ICMS em substituição (Ajuste SINIEF 19/2016 ):

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal.

§ 1º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo fisco, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Poderá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à NFC-e.

§ 3º É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio quando o contribuinte for credenciado à emissão de NFC-e, salvo em relação às operações de saídas a varejo realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo a que se refere o art. 330 deste Regulamento, hipótese em que o contribuinte poderá, alternativamente, emitir a Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

§ 4º A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e".

§ 5º Resolução do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá a obrigatoriedade da utilização da NFC-e, a qual poderá ser fixada em relação a determinados contribuintes, à atividade econômica ou à natureza da operação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017):

Art. 21-B. Para emissão da NFC-e, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento, na forma disciplinada em norma de procedimento.

§ 1º O credenciamento a que se refere o "caput" poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pelo fisco.

§ 2º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017):

Art. 21-C. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;

IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V - a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul;

VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial);

VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;

VIII - a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Anexo XIII deste Regulamento, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

§ 1º As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º O fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do "caput", na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 4º É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e, modelo 55.

§ 5º Poderão ser reduzidos os valores a que se referem o inciso VII do "caput" e o seu § 4º, por meio de norma de procedimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017):

Art. 21-D. O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 21-E deste Anexo;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do art. 21-G deste Anexo.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos dos artigos 21-I e 21-J deste Anexo, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no "Manual de Orientação do Contribuinte" e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017):

Art. 21-E. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no "caput" implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017):

Art. 21-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte";

VI - a numeração do documento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017):

Art. 21-G. Do resultado da análise referida no art. 21-F deste Anexo, o fisco cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;

III - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) falha na leitura do número da NFC-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado no fisco para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso III do "caput".

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado no fisco para consulta, nos termos do art. 21-O deste Anexo, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o "caput" será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos II ou III do "caput", o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.

§ 8º Para os efeitos do inciso II do "caput" considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017):

Art. 21-H. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o fisco quando solicitado.

Parágrafo único. O emitente de NFC-e deverá guardar, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, o DANFE-NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017):

Art. 21-I. Fica instituído o Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 21-O deste Anexo.

§ 1º O DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 21-G deste Anexo, ou na hipótese prevista no art. 21-J deste Anexo.

§ 2º O DANFE-NFC-e deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code";

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", ressalvadas as hipóteses previstas no art. 21-J deste Anexo.

§ 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017):

Art. 21-J. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte operará em contingência, mediante geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no "Manual de Especificações Técnicas da Contingência Offline para NFC-e".".

§ 1º Na hipótese do "caput" o contribuinte deverá observar o que segue:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data e a hora com minutos e segundos do seu início;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e o emitente deverá transmitir ao fisco de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência no prazo limite de até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.

III - se a NFC-e transmitida nos termos do inciso II, vier a ser rejeitada pelo fisco, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;

IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência.

§ 2º É vedada:

I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal";

II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.

§ 3º Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso I do "caput" deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017):

Art. 21-K. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 21-M deste Anexo, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 21-N deste Anexo, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017):

Art. 21-L. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se "Evento da NFC-e".

§ 1º O evento relacionado a uma NFC-e é o Cancelamento, conforme disposto no art. 21-M deste Anexo.

§ 2º A ocorrência do evento indicado no § 1º deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º O evento será exibido na consulta definida no art. 21-O deste Anexo, conjuntamente com a NFC-e a que se referem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017):

Art. 21-M. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 21-G deste Anexo.

§ 1º O cancelamento de que trata o "caput" será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte";

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017):

Art. 21-N. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017):

Art. 21-O. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 21-G deste Anexo, o fisco disponibilizará consulta relativa à NFC-e.

§ 1º A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do "QR Code".

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6855 DE 10/05/2017):

Art. 21-P. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas previstas no Capítulo IV do Título II deste Regulamento.

Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários.

CAPÍTULO II
DISPÕE SOBRE FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E AQUISIÇÃO DE PAPÉIS COM DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA PARA A IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 22º. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 96/2009).

Art. 23º. Os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.

§ 1º A estampa fiscal suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade, quando adotado pelo fisco.

§ 2º É vedada a fabricação de formulário de segurança para a finalidade descrita no inciso I do “caput” do art. 25 deste Anexo antes da autorização do pedido de aquisição descrito no art. 29 deste Anexo.

Art. 24º. O formulário de segurança terá:

I - numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização;

II - seriação de “AA” a “ZZ”, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato do credenciamento de que trata a cláusula sexta do Convênio ICMS 96/2009.

§ 1º A numeração e a seriação deverão ser impressas na área reservada ao fisco, prevista na alínea “b” do inciso VII do art. 150 deste Regulamento, conforme especificado em Ato COTEPE.

§ 2º No caso de formulário utilizado para a finalidade descrita no inciso I do “caput” do art. 25 deste Anexo, a numeração e seriação do formulário de segurança substituirão o número de controle do formulário previsto na alínea “c” do inciso VII do art. 150 deste Regulamento.

§ 3º A seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no art. 25 deste Anexo deverá ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade.

Art. 25º. Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades: (Fabricantes: Art. 2º do Dec. n° 8.891 de 29.11.2010)

I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos da Subseção II da Seção V do Capítulo IV do Título

II deste Regulamento, sendo denominados “Formulário de Segurança - Impressor Autônomo” (FS-IA);

II - impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados “Formulário de Segurança - Documento Auxiliar” (FS-DA).

Parágrafo único. Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de cinco anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 26º. Estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de formulário de segurança deverá apresentar requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ, com os seguintes documentos:

I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;

III - balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;

IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

V - memorial descritivo, contendo fotografias, das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópias das notas fiscais referentes à aquisição destes equipamentos;

VI - quinhentos exemplares do formulário com a expressão “amostra”;

VII - laudo atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste Capítulo, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

VIII - laudo atestando a conformidade com a Norma ABNT NBR 15540, de 10 de dezembro de 2007, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional (Convênio ICMS 115/2013). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9811 DE 31/12/2013).

§ 1º Caso os equipamentos tenham sido produzidos pelo próprio estabelecimento interessado, em substituição às cópias das notas fiscais referidas no inciso V do "caput" deverá ser apresentado o registro de patentes ou a documentação relativa ao projeto desses equipamentos.

§ 2º Na hipótese de o estabelecimento desejar ser credenciado para fabricar mais do que um dos tipos de papel relacionados no art. 23, deste Anexo a amostra especificada no inciso VI do "caput" e o laudo citado no inciso VII do "caput" devem referir-se a cada tipo de papel.

Art. 27º. O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e ao fisco quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

Art. 28º. O credenciamento terá validade de dois anos, sendo automaticamente renovado mediante a reapresentação da documentação solicitada no art. 26 deste Anexo.

Art. 29º. Estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como distribuidor de FS-DA deverá apresentar requerimento ao fisco, observado o disposto em Ato COTEPE.

§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado somente poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo pedido de aquisição.

§ 2º Estabelecimento distribuidor credenciado poderá destinar para seu próprio uso FS-DA previamente adquiridos, mediante novo pedido de aquisição onde conste como fornecedor e como adquirente.

§ 3º Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas deste Capítulo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 30º. O contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deverá solicitar a competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS).

§ 1º A autorização de aquisição será concedida pelo fisco, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário de segurança a que se referir, em três vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via, fisco;

II - 2ª via, adquirente do formulário;

III - 3ª via, fornecedor do formulário.

§ 2º A autorização de aquisição poderá ser concedida via sistema informatizado, hipótese em que poderá ser dispensado o uso do formulário impresso.

§ 3º O pedido para aquisição conterá no mínimo:

I - denominação “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)”;

II - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;

III - identificação do estabelecimento adquirente;

IV - identificação do fabricante credenciado;

V - identificação do órgão do fisco que autorizou;

VI - número do pedido de aquisição, com nove dígitos;

VII - a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de formulários de segurança a serem fornecidos.

§ 4º A critério do fisco, antes da concessão da autorização de aquisição, poderá ser solicitado que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos.

Art. 31º. Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão ao fisco todos os fornecimentos realizados, na forma disposta em Ato COTEPE.

Art. 32º. Aplicam-se ainda as seguintes disposições aos formulários de segurança:

I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados neste território;

II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE;

III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pelo fisco.

§ 1º Na hipótese do inciso I será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.

§ 2º As Autorizações de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, concedidas segundo as regras do Convênio ICMS 110/2008, continuam válidas desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidas (Convênio ICMS 96/2009).

§ 3º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS 110/2008 poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado (Convênio ICMS 96/2009).

§ 4º Os “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS”, autorizados segundo as regras do Convênio ICMS 58/1995, continuam válidos desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidos (Convênio ICMS 96/2009).

§ 5º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS 58/1995 poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado (Convênio ICMS 96/2009).

Art. 33º. Na hipótese do disposto nos incisos I e III do “caput” do art. 32 deste Anexo poderá ser exigida nova autorização de aquisição.

CAPÍTULO III
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - DACTE

Art. 34. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajustes SINIEF 9/2007 e 10/2016): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 34º. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 9/2007):

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 10/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26 (Ajuste SINIEF 26/2013 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11030 DE 14/05/2014).

§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do "caput" do art. 41 deste Anexo (Ajuste SINIEF 10/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do "caput" do art. 41 deste Anexo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016):

§ 2º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do "caput" deste artigo, poderá ser utilizado (Ajuste SINIEF 10/2016):

I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;

II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O documento de que trata o “caput” também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016):

§ 2º-A Quando o CT-e for emitido (Ajuste SINIEF 10/2016):

I - em substituição aos documentos descritos nos incisos I, II, III, IV, V e VII do "caput" deste artigo será identificado como CT-e, modelo 57;

II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do "caput" deste artigo:

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como CT-e, modelo 57;

b) em relação às prestações descritas nos incisos II a IV do § 2º, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.

§ 3º É obrigatória a utilização do CT-e, observado o disposto no art. 57 e em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 17/2013 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9781 DE 20/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Ajuste SINIEF, que será dispensado na hipótese de contribuinte que possui inscrição apenas neste Estado.

§ 4º Norma de procedimento fiscal regulamentará a obrigatoriedade de que trata o § 3º, podendo utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal se aplica a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, relacionados em norma de procedimento, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do "caput" deste artigo (Ajustes SINIEF 18/2011, 14/2012 e 10/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal se aplica a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, relacionados em norma de procedimento, ficando vedada a e missão dos documentos referidos nos incisos do "caput", no transporte de cargas (Ajustes SINIEF 18/2011 e 14/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11030 DE 14/05/2014).

§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição (Ajuste SINIEF 18/2011 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11030 DE 14/05/2014).

§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII "do caput" deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas (Ajustes SINIEF 26/2013 e 10/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas (Ajuste SINIEF 26/2013 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11030 DE 14/05/2014).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016):

§ 8º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos (Ajuste SINIEF 10/2016):

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: "CT-e emitido apenas para fins de controle.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11030 DE 14/05/2014):

§ 8º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM, será emitido CT-e relativo a esse trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: "CT-e emitido apenas para fins de controle".

§ 9º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7º, devem referenciar o CT-e multimodal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11030 DE 14/05/2014).

Art. 35. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 10/2016): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 35º. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

Art. 36. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação deste Capítulo, considera-se (Ajuste SINIEF 10/2016). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 36º. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 2º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013):

§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente (Ajuste SINIEF 14/2012):

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

Art. 36-A. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário (Ajustes SINIEF 26/2013 e 10/2016). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 36-A. Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário (Ajuste SINIEF 26/2013 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11030 DE 14/05/2014).

Art. 37º. Para emissão do CT-e, o contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento perante a CRE - Coordenação da Receita do Estado, na forma disciplinada em norma de procedimento.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Subseção II da Seção V do Capítulo IV do Título II e do Capítulo XX do Título III, deste Regulamento (Ajuste SINIEF 4/2009).

§ 2º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 34 deste Anexo por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto nas hipóteses previstas em norma de procedimento.

Art. 38º. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC - Manual de Orientação do Contribuinte, publicado por Ato COTEPE, por meio de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco (Ajuste SINIEF 14/2012). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 38º. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.

§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - ser elaborado no padrão XML (“Extended Markup Language”);

IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 4/2009).

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em Ato COTEPE.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 39 deste Anexo.

Art. 39º. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida ao fisco dessa unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida ao fisco da unidade federada em que estiver credenciado.

Art. 40º. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 14/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - a numeração e a série do documento.

§ 1º O Estado do Paraná poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será por ele concedida, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada (Ajuste SINIEF 4/2009).

§ 2º O Estado do Paraná poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência, prevista no inciso IV do art. 46 deste Anexo, será por ele concedida, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada (Ajuste SINIEF 4/2009).

§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º, o fisco deverá observar as disposições do Ajuste SINIEF 9/2007, estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente (Ajuste SINIEF 4/2009).

Art. 41º. Do resultado da análise referida no art. 40 deste Anexo, o fisco cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:

a) do emitente do CT-e;

(Revogado pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013):

b) do tomador do serviço de transporte;

(Revogado pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013):

c) do remetente da carga;

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o “caput” será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT- ,a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a autorização de uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do “caput”.

§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido será arquivado pelo fisco para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 6º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

(Revogado pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016):

§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses “b” e “c” do inciso II do “caput”, poderá deixar de ser feita, a critério do fisco.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013):

§ 8º A concessão da Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 14/2012):

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;

II - identifica de forma única um CT-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Nota: Redação Anterior:
§ 8º A concessão de autorização de uso não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar "download" do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador de serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar “download” do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE (Ajuste SINIEF 4/2009).

§ 10. Para os efeitos do inciso II do "caput", considera-se irregular a situação do contribuinte que estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 26/2013 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11030 DE 14/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. Para os efeitos do inciso II do "caput" considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013).

Art. 42º. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, o fisco deverá transmitir o CT-e para:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

Parágrafo único. O fisco poderá transmitir o CT-e autorizado ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.

Art. 43º. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 41 deste Anexo.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos deste Capítulo, que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajuste SINIEF 10/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, impresso nos termos deste Capítulo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

Art. 44º. É obrigatório o uso do DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), publicado por Ato COTEPE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 52 deste Anexo (Ajuste SINIEF 14/2012). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 44º. É obrigatório o uso do DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 52 deste Anexo.

§ 1º O DACTE:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 mm x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 mm x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, FS-DA ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis (Ajuste SINIEF 4/2009);

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOCDACTE; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 41, ou na hipótese prevista no art. 46, ambos deste Anexo.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 45 deste Anexo.

§ 3º Quando a legislação tributária prever a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 34 deste Anexo, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (Ajuste SINIEF 26/2013 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11030 DE 14/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOCDACTE, para adequá-lo as suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e e constantes do DACTE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013)."
"§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE."

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7261 DE 04/02/2013):

Art. 44-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTE, desde que emitido MDF-e (Ajuste SINIEF 10/2016). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 44-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTE desde que emitido MDF-e (Ajustes SINIEF 13/2012 e 27/2013). (Redação do caput pelo Decreto Nº 11030 DE 14/05/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 44-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e (Ajuste SINIEF 13/2012).

§ 1º O fisco ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas (Ajuste SINIEF 7/2014). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12313 DE 15/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.

§ 2º Em todos os CT-e emitidos deverá constar a seguinte expressão "Impressão do DACTE dispensada nos termos do art. 44-A do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 2012".

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 46.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11030 DE 14/05/2014):

Art. 44-B. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;

II - o DACTE do multimodal.

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 46 (Ajuste SINIEF 26/2013 ).

Art. 44-C. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE - MOC-DACTE, para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 52 deste Anexo (Ajuste SINIEF 10/2016). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

Art. 45º. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, devendo ser apresentados ao fisco, quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 52 deste Anexo.

§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no “caput”, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado.

Art. 46º. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível ao emitente transmitir o CT-e para o fisco, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajustes SINIEF 4/2009 e 14/2012): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 46º. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível ao emitente transmitir o CT-e para o fisco, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste SINIEF 4/2009):

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o SVC - Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência, nos termos deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, nos termos do art. 47 deste Anexo;

(Revogado pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013):

II - imprimir o DACTE em formulário de segurança (FS), observado o disposto no art. 54 deste Anexo;

III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar - FS-DA, observado o disposto no Capítulo II deste Anexo (Ajuste SINIEF 10/2016). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - imprimir o DACTE em formulário de segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Capítulo II deste Anexo;

IV - transmitir o CT-e para o SVC, nos termos do § 2º do art. 40 deste Anexo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - transmitir o CT-e para outra unidade federada, na hipótese do § 2º do art. 40 deste Anexo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016):

§ 1º A hipótese do inciso I do "caput" é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pelo SVC", tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 10/2016):

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Na hipótese do inciso I, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pelo SVC", tendo a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Na hipótese do inciso I, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento.

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pelo SVC nos termos do art. 47 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, nos termos do art. 47 deste Anexo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016):

§ 3º Na hipótese do inciso III do "caput", o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 10/2016):

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento.

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Na hipótese dos incisos II ou III do “caput”, o FS ou o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II ou III do “caput”, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, que deverá manter a via que acompanhou o trânsito.

§ 5º Na hipótese do inciso III do "caput", fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS (Ajuste SINIEF 10/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III do “caput”, fica dispensado o uso do FS ou do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE.

§ 6º Na hipótese dos incisos I ou III do "caput", imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir ao fisco os CT-e gerados em contingência (Ajuste SINIEF 10/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do "caput", imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir ao fisco os CT-e gerados em contingência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do “caput”, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir ao fisco os CT-e gerados em contingência.

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS (Ajuste SINIEF 10/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS (Ajuste SINIEF 10/2016). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE ou DACTE OS recebida nos termos do inciso IV do § 7º (Ajuste SINIEF 10/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º.

§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato ao fisco dentro do prazo de trinta dias.

§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do “caput”, o fisco poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, o fisco deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as unidades federadas interessadas, sem prejuízo ao disposto no § 3º do art. 40 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 11. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE.

§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 12. Considera-se emitido o CT-e:

I - na hipótese do inciso I do “caput”, no momento da regular recepção da DPEC pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

II - na hipótese dos incisos II e III do “caput”, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013):

§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso I do "caput", no momento da regular recepção do EPEC pelo SVC;

II - na hipótese do inciso III do "caput", no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência (Ajuste SINIEF 10/2016). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - na hipótese do inciso III do "caput", no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.
Nota: Redação Anterior:

§ 13. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 48 deste Anexo, do CT-e que retornar com autorização de uso e cuja

prestação de serviço não se efetivou ou que for documentada por CT-e emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 49 deste Anexo, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.

§ 14. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e (Ajuste SINIEF 13/2009):

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - dentre as medidas propostas nos incisos do “caput”, qual foi a utilizada.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013):

§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e (Ajuste SINIEF 13/2009):

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data e a hora, com minutos e segundos do seu início;

III - a identificação, dentre as alternativas do "caput", utilizada.

§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal (Ajuste SINIEF 14/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013):

Art. 47. O EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 4/2009 e 14/2012):

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML ("Extended Markup Language");

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fi m de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações do CT-e emitido, contendo:

a) a chave de acesso;

b) o CNPJ ou CPF do tomador;

c) a unidade federada de localização do tomador, do início e do fi m da prestação;

d) o valor da prestação do serviço;

e) o valor do ICMS da prestação do serviço;

f) o valor da carga.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, o SVC analisará:

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, o SVC cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do EPEC;

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;

II - da regular recepção do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC quando de sua regular autorização pelo SVC.

§ 6º O SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as unidades federadas envolvidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, esse não será arquivado no SVC para consulta.

Nota: Redação Anterior:

Art. 47º. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 4/2009):

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (“Extended Markup Language”);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:

a) chave de acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;

c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;

d) valor do CT-e;

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB analisará:

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

V - outras validações previstas em Ato COTEPE.

§ 3º Do resultado da análise, a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do seu inciso I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na hipótese do seu inciso II.

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

Art. 48º. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 41, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajustes SINIEF 4/2009 e 14/2012). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 48º. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 41, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 4/2009).

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente ao fisco.

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único CT-e, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único CT-e, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ  de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, afim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o cancelamento do CT-e o fisco que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 42 deste Anexo.

§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica - CC-e, relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 50 deste Anexo, esse não poderá ser cancelado.

§ 8º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período (Ajuste SINIEF 02/2017 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017, efeitos a partir de 01/10/2017).

§ 9º Na hipótese prevista no § 8º, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no "caput", contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado (Ajuste SINIEF 02/2017 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017, efeitos a partir de 01/10/2017).

Art. 49º. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do CT-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 4/2009 e 14/2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 4/2009).

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado  ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a horado recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 50º. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do "caput" do art. 41 deste Anexo, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 217 deste Regulamento, por meio de CC-e, transmitida ao fisco (Ajuste SINIEF 4/2009). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7261 DE 04/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 50º. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do "caput" do art. 41 deste Anexo, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 246 deste Regulamento, por meio de CC-e, transmitida ao fisco (Ajuste SINIEF 4/2009).

§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 26/2013 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11030 DE 14/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 4/2009).

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º Recebida a CC-e, o fisco deverá transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas no art. 42 deste Anexo.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 7º O arquivo eletrônico da CC -e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço (Ajuste SINIEF 7/2014).  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12313 DE 15/10/2014).

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12313 DE 15/10/2014).

Art. 51. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pelo fisco, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajustes SINIEF 4/2009 e 10/2016): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 51º. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pelo fisco, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 4/2009):

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese do tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016):

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajuste SINIEF 10/2016):

a) o tomador registrará o evento XV do art. 52-A deste Anexo;

b) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, nos termos da legislação.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado  o procedimento previsto no inciso II, substituindo-se a declaração prevista na sua alínea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 10/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11030 DE 14/05/2014).

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados na alínea "a" do inciso III do "caput", será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 10/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 26/2013 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11030 DE 14/05/2014).

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea "a" inciso II, poderá registrar o evento relacionado na alínea "a" do inciso III, ambos do "caput" deste artigo (Ajuste SINIEF 10/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

Art. 52º. O fisco disponibilizará consulta aos CT-e por ele autorizados em “site”, na internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no “caput”, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento.

§ 2º A consulta prevista no “caput” poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” do CT-e.

§ 3º A consulta prevista no “caput” poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11030 DE 14/05/2014):

Art. 52-A. Denomina-se "Evento do CT-e" a ocorrência de fatos relacionados com um CT-e (Ajuste SINIEF 28/2013 ).

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 48;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 50;

III - EPEC, conforme disposto no art. 47.

IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal (Ajuste SINIEF 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

XVII - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas no art. 53, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC.

§ 3º O fisco responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 42.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 52, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016):

Art. 53. O registro dos eventos deve ser realizado (Ajustes SINIEF 28/2013 e 10/2016):

I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) EPEC;

d) Registros do Multimodal;

II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) Informações da GTV;

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e".

Parágrafo único. O fisco pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º do art. 52-A deste Anexo.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11030 DE 14/05/2014):

Art. 53. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e (Ajuste SINIEF 28/2013 ):

I - Carta de Correção Eletrônica de CT-e;

II - Cancelamento de CT-e;

III - EPEC.

Nota: Redação Anterior:

Art. 53º. O fisco poderá, mediante Protocolo ICMS estabelecido com as unidades federadas envolvidas na prestação, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir do recebedor, do destinatário, do tomador e do transportador, as seguintes informações (Ajuste SINIEF 4/2009):

I - confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;

II - confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;

III - declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;

IV - declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.

§ 1º A informação de recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.

§ 2º A informação de recebimento será efetivada via internet.

§ 3º A cientificação do resultado da informação de recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as chaves de acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.

§ 4º O fisco deverá transmitir para a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB as informações de recebimento dos CT-e.

(Revogado pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013):

Art. 54º. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas neste Capítulo:

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto no Capítulo II deste Anexo;

II - deverão ser observadas, no que couber, as disposições do Capítulo II deste Anexo, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no “caput”.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o “caput” deverá observar as disposições do Capítulo II deste Anexo, no que couber.

Art. 55º. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 6, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias relativas a cada modal.

Art. 56º. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários.

Art. 56-A. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º do art. 41, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7807 DE 22/03/2013).

Art. 57º. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos em norma de procedimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1000 DE 08/04/2015):

Art. 57-A. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, o transportador poderá emitir um CT-e englobando as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem, desde que:

I - o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas;

II - o transporte compreenda no mínimo cinco remetentes ou cinco destinatários;

III - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e - Notas Fiscais Eletrônicas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1000 DE 08/04/2015):

Art. 57-B. Na emissão do CT-e de que trata o art. 57-A, além dos demais requisitos, o transportador deverá observar o que segue:

I - o campo "Tipo do CT-e" será preenchido com "0" (CT-e Normal);

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte de um remetente (tomador) para vários destinatários:

a) no grupo "Informações do remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e" todos os campos serão preenchidos com os dados do remetente das mercadorias;

b) no grupo "Informações do destinatário do CT-e" o campo "Razão social ou nome do destinatário" será preenchido com a expressão "DIVERSOS" e os demais campos, inclusive o CNPJ, serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e;

III - tratando-se de prestação de serviço de transporte de vários remetentes para um destinatário (tomador):

a) no grupo "Informações do destinatário do CT-e" os campos serão todos preenchidos com os dados do destinatário das mercadorias;

b) no grupo "Informações do remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e" o campo "Razão social ou nome do emitente" será preenchido com a expressão "DIVERSOS" e os demais campos, inclusive o CNPJ, serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e;

IV - no campo "Observações Gerais" deverá constar a informação "Procedimento efetuado nos termos dos artigos 57-A e 57-B do Anexo IX do RICMS";

V - no grupo "Informações das NF-e", o campo "Chave de Acesso da NF-e", de múltipla ocorrência, deverá ser preenchido para indicar as chaves de acesso de todas as NF-e relativas aos produtos transportados.

CAPÍTULO IV
 DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS

Art. 58º. Fica instituído regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos promovidas por editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários, enquadrados nos códigos da CNAE relacionados a seguir (Convênio ICMS 24/2011):

I - 1811-3/02 - impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

II - 4618-4/03 - representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

III - 4618-4/99 - outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 4647-8/02 - comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

V - 4761-0/02 - comércio varejista de jornais e revistas;

VI - 5310-5/01 - atividades do Correio Nacional;

VII - 5310-5/02 - atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

VIII - 5320-2/02 - serviços de entrega rápida;

IX - 5813-1/00 - edição de revistas;

X - 5823-9/00 - edição integrada à impressão de revistas.

Parágrafo único. As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais.

Art. 59º. As editoras qualificadas no art. 58 ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo "Informações Complementares": "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011" e o "Número do contrato e/ou assinatura".

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

Art. 60º. As editoras emitirão NF-e a cada remessa para distribuição de revistas e periódicos destinada aos distribuidores ou aos Correios, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, como destinatário, o respectivo distribuidor ou a agência dos Correios.

Parágrafo único. No campo "Informações Complementares" deverá estar consignada a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011".

Art. 61º. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão individual de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 60, observado o disposto no parágrafo único.

§ 1º Em substituição à NF-e referida no "caput", os distribuidores ou os Correios deverão emitir, até o último dia de cada mês, NF-e global, reunindo as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;

V - no campo número do local de entrega: diversos;

VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;

VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas.

§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida neste artigo terá por destinatário o próprio emitente (Convênio ICMS 78/2012). (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7261 DE 04/02/2013).

Art. 62º. As editoras emitirão NF-e a cada remessa de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação.

Art. 63º. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.

§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no "caput", desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo "Informações Complementares", o número da NF-e de remessa e a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011", ficando dispensados da impressão do DANFE.

§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no "caput" e nos §§ 1º e 2º, até 31 de dezembro de 2017, observado o disposto no § 4º (Convênios ICMS 78/2012, 137/2012, 181/2013 e 167/2015). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4284 DE 02/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no "caput" e nos §§ 1º e 2º, até 31 de dezembro de 2015, observado o disposto no § 4º (Convênios ICMS 78/2012, 137/2012 e 181/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10286 DE 25/02/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no "caput" e nos §§ 1º e 2º, até 31 de dezembro de 2012, observado o disposto no § 4º (Convênio ICMS 78/2012). (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7261 DE 04/02/2013).

(Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7261 DE 04/02/2013):

§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:

I - dados cadastrais do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade.

Art. 64º. O disposto neste Capítulo:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS

Art. 65. Fica instituído, até 31 de dezembro de 2015, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, promovidas por empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE a seguir relacionados (Ajustes SINIEF 1/2012 e 21/2013): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9754 DE 19/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 65º. Fica instituído, até 31 de dezembro de 2013, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, promovidas por empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE a seguir relacionados (Ajuste SINIEF 1/2012):

I - 1811-3/01 - impressão de jornais;

II - 1811-3/02 - impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

III - 4618-4/03 - representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 4618-4/99 - outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

V - 4647-8/02 - comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

VI - 4761-0/02 - comércio varejista de jornais e revistas;

VII - 5310-5/01 - atividades do Correio Nacional;

VIII - 5310-5/02 - atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional;

IX - 5320-2/02 - serviços de entrega rápida;

X - 5812-3/00 - edição de jornais;

XI - 5822-1/00 - edição integrada à impressão de jornais.

Art. 66º. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, destinadas a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando as futuras remessas, tendo como destinatário o assinante, que deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 1/2012” e “Número do contrato e/ou assinatura”.

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.

Art. 67º. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo, além dos requisitos previstos na legislação tributária, como destinatário, o respectivo distribuidor.

§ 1º No campo “Informações Complementares” deverá constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 1/2012".

§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado aos assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no “caput” terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito os §§1º e 2º deste artigo e as obrigações acessórias previstas nos §§1º e 2º do art. 68, em faculdade à emissão do DANFE.

Art. 68º. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, aos assinantes e aos consignatários, recebidos na forma prevista no art. 67, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º Em substituição à NF-e referida no “caput”, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados, sequencialmente, por entrega dos referidos produtos aos consignatários, que conterão:

I - razão social e CNPJ do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 67.

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no “caput” aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 67.

Art. 69º. No retorno ou na devolução de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir NF-e para documentar a entrada da mercadoria, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo “Informações Complementares” a expressão: “NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 1/2012”, ficando dispensados da impressão do DANFE.

Art. 70º. O disposto neste Capítulo:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica nas vendas a vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

(Capitulo acrescentado pelo Decreto Nº 7261 DE 04/02/2013):

CAPÍTULO VI

DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-E.

Art. 71º. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no art. 148 deste Regulamento (Ajustes SINIEF 21/2010, 15/2012 e 23/2012).

Art. 72º. O MDF-e é um documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso de MDF-e concedida pelo fisco.

Art. 73º. Para emissão do MDF-e, o contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento perante a CRE - Coordenação da Receita do Estado, na forma disciplinada em norma de procedimento.

Parágrafo único. O contribuinte credenciado para emissão de MDF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Subseção II da Seção V do Capítulo IV do Título II e do Capítulo XX do Título III, deste Regulamento (Ajuste SINIEF 4/2009).

Art. 74º. O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e (Ajuste SINIEF 9/2015 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4285 DE 02/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4285 DE 02/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - pelos demais contribuintes, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no "caput" e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada (Ajuste SINIEF 20/2014). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 875 DE 27/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no "caput" e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 875 DE 27/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

§ 3º É vedada a emissão de Manifesto de Carga, modelo 25, e de CL-e - Capa de Lote Eletrônica, prevista no Protocolo ICMS 168/2010, por contribuinte autorizado à emissão do MDF-e, exceto nas hipóteses previstas em norma de procedimento.

§ 4º Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL -e (Ajuste SINIEF 32/2013 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11030 DE 14/05/2014).

§ 5º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte (Ajuste SINIEF 6/2014). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12313 DE 15/10/2014).

§ 6º Na hipótese do inciso II do "caput", a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e (Ajuste SINIEF 13/2014). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12313 DE 15/10/2014).

Art. 75. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (MOC-MDF-e), publicado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, devendo, no mínimo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 12313 DE 15/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 75º. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, publicado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, devendo, no mínimo:

I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

III - ser elaborado no padrão XML ("Extended Markup Language");

(Revogado pelo Decreto Nº 12313 DE 15/10/2014):

IV - possuir série de 1 a 999;

V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC-MDF-e (Ajuste SINIEF 6/2014). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12313 DE 15/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.

§ 2º O fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.

Art. 76º. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.

§ 1º A transmissão referida no "caput" implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverão ser feitas pelo fisco da unidade federada em que estiver credenciado.

Art. 77º. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

III - a integridade do arquivo digital;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e;

V - a numeração e a série do documento.

Art. 78º. Do resultado da análise referida no art. 77, o fisco cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo digital;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou do CAD/ICMS;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;

II - d a concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o "caput" será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fi sco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fi sco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco.

§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Art. 79º. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, o fisco deverá disponibilizar o arquivo correspondente para:

I - a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;

II - a unidade federada que esteja indicada como percurso;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.

Parágrafo único. O fisco poderá, também, transmitir o MDF-e ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:

I - outros fiscos estaduais e municipais;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.

Art. 80º. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do art. 78.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, impresso nos termos deste Capítulo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

Art. 81º. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.

§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a car ga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 78, ou na hipótese prevista no art. 82 (Ajuste SINIEF 10/2013 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9781 DE 20/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O DAMDFE é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 2º O DAMDFE:

I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 12/2013 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9781 DE 20/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DAMDFE, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e nele constantes.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12316 DE 15/10/2014):

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente (Ajuste SINIEF 14/2014):

I - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;

II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.

Art. 82º. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e adotar as seguintes medidas:

I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: "Contingência";

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas a partir da emissão do MDF-e (Ajuste SINIEF 12/2013 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9781 DE 20/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e;

III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pelo fisco, o contribuinte deverá:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com as mesmas numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original (Ajuste SINIEF 12/2013 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9781 DE 20/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série;

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF 12/2013 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9781 DE 20/12/2013).

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF -e transmitido com tipo de emissão normal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9781 DE 20/12/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 875 DE 27/03/2015):

Art. 82-A. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se "Evento do MDF-e" (Ajuste SINIEF 20/2014 ).

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 83 deste Anexo;

II - Encerramento, conforme disposto no art. 84 deste Anexo;

III - Inclusão de Motorista, conforme disposto no art. 84-A deste Anexo;

IV - Registro de Passagem.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 875 DE 27/03/2015):

Art. 82-B. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e (Ajuste SINIEF 20/2014 ):

I - Cancelamento de MDF-e;

II - Encerramento do MDF-e;

III - Inclusão de Motorista.

Art. 83. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 78, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 12/2013 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9781 DE 20/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 Art. 83º. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 78, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e transmitido pelo emitente ao fisco que autorizou o MDF-e.

§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Cancelado o MDF-e, o fisco que o cancelou deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento às unidades federadas envolvidas.

Art. 84. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade federada de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 20/2014 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 875 DE 27/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 84º. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro desse evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, o fisco que autorizou o evento de encerramento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 875 DE 27/03/2015):

Art. 84-A. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 20/2014 ).

Parágrafo único. Incluído o motorista, o fisco deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

Art. 85º. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as disposições da legislação que regulam cada modal.

Art. 86º. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será determinada em norma de procedimento.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017):

CAPÍTULO VII DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - BP-E E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BP-E - DABPE

Art. 87. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição (Ajuste SINIEF 1/2017 ):

I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, o documento emitido antes da ocorrência do fato gerador e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizado para documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo fisco.

§ 2º A partir da data do credenciamento do contribuinte à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, fica vedada a emissão de quaisquer dos documentos relacionados no "caput" deste artigo.

Art. 88. Para emissão do BP-e, o contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento perante a CRE, na forma disciplinada em norma de procedimento.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o "caput" poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pelo fisco.

Art. 89. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, disciplinando a definição das especificações e os critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 90. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

II - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;

III - deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

IV - deverá conter a identificação do passageiro, pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil;

V - será emitido apenas um BP-e por passageiro e por assento, e, no caso de o passageiro optar por ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.

§ 1º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de sub-séries.

§ 2º O fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

Art. 91. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 92 deste Anexo;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos do art. 93 deste Anexo.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do BP-e - DABPE impresso nos termos dos artigos 96 e 97 deste Anexo, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 92. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. Para a transmissão referida no "caput" necessária a solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.

Art. 93. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;

IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração e série do documento.

Art. 94. Do resultado da análise referida no art. 93 deste Anexo, o fisco cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;

II - da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;

d) duplicidade de número do BP-e;

e) falha na leitura do número do BP-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado no fisco para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.

§ 3º A cientificação de que trata o "caput" deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.

§ 6º Para os efeitos do inciso II do "caput" deste artigo considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º O fisco também deverá disponibilizar o BP-e para:

I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;

II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente;

III - a RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 8º Mediante prévio convênio ou protocolo no âmbito do CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, o fisco poderá transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do BP-e para desempenho de suas atividades.

Art. 95. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o fisco quando solicitado.

Art. 96. Fica instituído o DABPE, conforme leiaute estabelecido no MOC do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no art. 104 deste Anexo.

§ 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do "caput" do art. 94 deste Anexo, ou na hipótese prevista no art. 97 deste Anexo.

§ 2º O DABPE deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e;

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 97 deste Anexo.

§ 3º Se houver a concordância do adquirente, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.

Art. 97. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para o fisco, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência o contribuinte deverá observar:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, e deverão ser impressas no DABPE:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início.

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir ao fisco os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II, vier a ser rejeitado pelo fisco, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque;

b) solicitar Autorização de Uso do BP-e.

IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua Autorização de Uso.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão "Normal".

§ 3º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar "BP-e emitido em Contingência".

Art. 98. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 100 deste Anexo, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência.

Art. 99. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se "Evento do BP-e".

§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 100 deste Anexo;

II - Evento de Não Embarque, conforme disposto no art. 101 deste Anexo;

III - Evento de substituição do BP-e, conforme disposto no art. 102 deste Anexo.

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no inciso I e II do § 1º deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 104 deste Anexo, conjuntamente com o BP-e a que se referem.

Art. 100. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.

§ 1º O cancelamento de que trata o "caput" deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 101. O emitente deverá registrar o Evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.

§ 1º O Evento de Não Embarque deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º O Evento de Não Embarque deverá ocorrer:

I - no transporte interestadual, até 24 horas do momento do embarque informado no BP-e;

II - no transporte intermunicipal, 2 horas do momento do embarque informado no BP-e.

§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º deste artigo será feita mediante protocolo, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 102. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que o fisco fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.

Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:

I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;

II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de Não Embarque;

III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros.

Art. 103. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.

Art. 104. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do "caput" do art. 94 deste Anexo, o fisco disponibilizará consulta relativa ao BP-e.

Parágrafo único. A consulta ao BP-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de doze meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do "QR Code".