Decreto nº 11030 DE 14/05/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 mai 2014

Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as alterações que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando os Ajustes SINIEF 18/2011, 14/2012, 26/2013, 27/2013, 28/2013 e 32/2013, bem como o contido no protocolado sob nº 13.145.604-2,

Decreta:


Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 366ª Ficam acrescentados o inciso VII e os §§ 5º a 9º ao art. 34 do Anexo IX:

"VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26 (Ajuste SINIEF 26/2013 ).

.....

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal se aplica a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, relacionados em norma de procedimento, ficando vedada a e missão dos documentos referidos nos incisos do "caput", no transporte de cargas (Ajustes SINIEF 18/2011 e 14/2012).

§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição (Ajuste SINIEF 18/2011 ).

§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas (Ajuste SINIEF 26/2013 ).

§ 8º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM, será emitido CT-e relativo a esse trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: "CT-e emitido apenas para fins de controle".

§ 9º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7º, devem referenciar o CT-e multimodal.".

Alteração 367ª Fica acrescentado o art. 36-A ao Anexo IX:

"Art. 36-A. Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário (Ajuste SINIEF 26/2013 ).".

Alteração 368ª O § 10 do art. 41 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 10. Para os efeitos do inciso II do "caput", considera-se irregular a situação do contribuinte que estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 26/2013 ).".

Alteração 369ª O § 4º do art. 44 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (Ajuste SINIEF 26/2013 ).".

Alteração 370ª O "caput" do art. 44-A do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTE desde que emitido MDF-e (Ajustes SINIEF 13/2012 e 27/2013). ".

Alteração 371ª Fica acrescentado o art. 44-B ao Anexo IX:

"Art. 44-B. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;

II - o DACTE do multimodal.

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 46 (Ajuste SINIEF 26/2013 ).".

Alteração 372ª O § 1º do art. 50 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 26/2013 ).".

Alteração 373ª Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 51 do Anexo IX:

"§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 26/2013 ).".

Alteração 374ª Fica acrescentado o art. 52-A ao Anexo IX:

"Art. 52-A. Denomina-se "Evento do CT-e" a ocorrência de fatos relacionados com um CT-e (Ajuste SINIEF 28/2013 ).

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 48;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 50;

III - EPEC, conforme disposto no art. 47.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas no art. 53, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC.

§ 3º O fisco responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 42.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 52, conjuntamente com o CT-e a que se referem.".

Alteração 375ª O art. 53 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e (Ajuste SINIEF 28/2013 ):

I - Carta de Correção Eletrônica de CT-e;

II - Cancelamento de CT-e;

III - EPEC.".

Alteração 376ª Fica acrescentado o § 4º ao art. 74 do Anexo IX:

"§ 4º Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL -e (Ajuste SINIEF 32/2013 ).".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

Curitiba, em 14 de maio de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

Secretário de Estado da Fazenda