Decreto nº 10286 DE 25/02/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 fev 2014
Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando os Convênios ICMS 137/2012 e 181/2013 e o contido no protocolo nº 13.046.036-4,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 301ª O § 3º do art. 63 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no "caput" e nos §§ 1º e 2º, até 31 de dezembro de 2015, observado o disposto no § 4º (Convênios ICMS 78/2012, 137/2012 e 181/2013).".
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período de 1º de janeiro de 2013 até o início da produção de efeitos deste Decreto, em conformidade com a 301ª alteração ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, trazida no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 25 de fevereiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda