Decreto nº 6072 DE 21/03/2020

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 23 mar 2020

Rep. - Declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Tocantins afetado pela COVID-19 (novo Coronavírus) - Codificação Brasileira de Desastre 1.5.1.1.0, e adota outras providências.

(Revogado pela Decreto Nº 6456 DE 31/05/2022):

Nota: É prorrogada, até 30 de junho de 2022, a declaração de estado de calamidade pública de que trata o art. 1º do Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020, alterado pelo Decreto 6.156 , de 18 de setembro de 2020, observando-se o teor dos Decretos nº 6.202, de 22 de dezembro de 2020, e 6.274, de 29 de junho de 2021, redação dada pelo Decreto Nº 6381 DE 27/12/2021.

Nota: É prorrogada, até 27 de dezembro de 2021, a declaração de estado de calamidade pública de que trata o art. 1º do Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020, alterado pelo Decreto 6.156 , de 18 de setembro de 2020, redação dada pelo Decreto Nº 6274 DE 29/06/2021.

Nota: É prorrogado, até 30 de junho de 2021, a declaração de estado de calamidade pública de que trata o art. 1º do Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020, alterado pelo Decreto 6.156, de 18 de setembro de 2020, redação dada pelo Decreto Nº 6202 DE 22/12/2020.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 7º, inciso VII, da Lei Federal 12.608, de 10 de abril 2012, c/c o art. 2º, inciso IV, do Decreto Federal 7.257, de 4 de agosto de 2010, no Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020, e no inciso III do art. 2º da Instrução Normativa 2, do Ministério da Integração Nacional, de 20 de dezembro de 2016, e

Considerando a pandemia da COVID-19 - novo Coronavírus, tal como declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, e que, em tal conjuntura, seus reflexos transcendem os já graves e profundos problemas inerentes à saúde pública e chegam a atingir desde a economia global até a local, tornando indispensáveis medidas saneadoras urgentes e especiais, que se perfazem de modo extraordinário e em montantes vultosos, eventualmente, acima do previsto no Orçamento Estadual,

Decreta:

CAPÍTULO I DO ESTADO DE CALAMIDADE

Art. 1º É declarado, por 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 21 de março de 2020, estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Tocantins, afetado pela confirmação de casos da COVID-19 (novo Coronavírus), configurando desastre que pode ser classificado e codificado de acordo com a Codificação Brasileira de Desastre - COBRADE como 1.5.1.1.0, nos termos da IN/MI 02/2016. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6156 DE 18/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º É declarado estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Tocantins, afetado pela confirmação de casos da COVID-19 (novo Coronavírus), configurando desastre que pode ser classificado e codificado de acordo com a Codificação Brasileira de Desastre - COBRADE como 1.5.1.1.0, nos termos da IN/MI 02/2016.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, nos termos do art. 65 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública, econômico-orçamentária e social decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus), ficam os dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual autorizados a baixar os atos e adotar as providências subsequentes necessárias ao cumprimento deste Decreto, sendo dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens e serviços necessários às atividades de resposta, de prestação de serviços e de obras relacionadas à correspondente reabilitação do cenário estadual.

Art. 2º É autorizada, mediante ato fundamentado do Secretário de Estado da Saúde:

I - a requisição de bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e de fornecedores, incluindo-se dentre a categoria de bens os equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI e produtos de limpeza, observada a convocação expressa e assegurada a posterior indenização;

II - a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;

III - nos termos do disposto no art. 4º da Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação;

IV - a convocação de todos os profissionais da saúde, agentes públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, bem como os
prestadores de serviços de saúde, para o cumprimento de eventuais escalas de emergência que possam ser estabelecidas pelas respectivas chefias, consoante dispuser ato do Secretário de Estado da Saúde.

Parágrafo único. Incumbe à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO prestar o apoio necessário ao cumprimento do disposto neste artigo.

CAPÍTULO II DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL - COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS)

Art. 3º Os respectivos conceitos aplicados à matéria e as medidas gerais de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional - COVID-19, no âmbito do Estado do Tocantins, são os constantes da Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispondo os artigos subsequentes deste Decreto sobre medidas específicas.

Seção I Das Vedações

(Revogado pelo Decreto Nº 6420 DE 21/03/2022):

Art. 4º Ficam vedadas, pelo período de 30 dias a contar da publicação deste Decreto, em todo o território do Estado do Tocantins, em consonância com o disposto na Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:

I - a prestação de serviço de transporte coletivo urbano e rural, bem como o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público e privado, que exceda à metade da capacidade de usuários sentados;

(Revogado pelo Decreto Nº 6297 DE 06/08/2021):

II - a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, em que ocorra a aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. Incumbe aos órgãos e entidades fiscalizadoras, vinculados ao Poder Executivo Estadual, adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Seção II Das Restrições

(Revogado pelo Decreto Nº 6420 DE 21/03/2022):

Art. 5º As visitas às unidades prisionais e socioeducativas, bem como a hospitais da rede pública sofrerão restrições mediante atos normativos expedidos, respectivamente, pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, Secretário de Estado da Cidadania e Justiça e Secretário de Estado da Saúde.

Seção III Das Recomendações

Art. 6º Recomenda-se aos Chefes de cada Poder Executivo Municipal que adotem providências no sentido de determinar:

I - em reforço ao disposto no art. 4º deste Decreto, aos operadores de transporte coletivo urbano e rural, bem assim aos responsáveis por veículos em geral, o cumprimento dos seguintes protocolos:

a) realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus;

b) higienização do sistema de ar-condicionado;

c) disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70%;

d) manutenção de alçapões de teto e de janelas abertas para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

(Revogado pelo Decreto Nº 6420 DE 21/03/2022):

II - a proibição de se realizarem atividades e serviços privados não essenciais, bem assim determinar o fechamento de shopping centers, centros comerciais, galerias, feiras, bares e restaurantes, excetuando-se os prestadores de serviços exclusivos de entrega (delivery), as farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, os supermercados, as agências bancárias e os postos de combustíveis, observado o disposto no Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020;

(Revogado pelo Decreto Nº 6420 DE 21/03/2022):

III - aos estabelecimentos comerciais e industriais, o oferecimento de material para cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel 70%, e para a observância da etiqueta respiratória, bem assim a adoção de sistemas de escala, revezamento ou alteração de jornada, a fim de reduzir o fluxo de pessoas;

(Revogado pelo Decreto Nº 6420 DE 21/03/2022):

IV - aos fornecedores e comerciantes, o estabelecimento de limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário, para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;

(Revogado pelo Decreto Nº 6420 DE 21/03/2022):

V - aos estabelecimentos comerciais, a fixação de horários ou setores exclusivos para atender aos clientes com idade igual ou superior a 60 anos e àqueles que integrem grupos de risco, conforme autodeclaração.

§ 1º Incumbe ao PROCON/TO baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo, conforme o caso, e à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO prestar o devido apoio às atividades derivadas do disposto neste artigo.

§ 2º As ações de segurança pública para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 devem ser implementadas em coordenação com a Secretaria da Segurança Pública.

CAPÍTULO III DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL - COVID-19 NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Seção I Da Jornada de Trabalho e do Revezamento

Art. 7º Observado o disposto no Decreto Estadual 6.066/2020, é mantida, nos mesmos termos, a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h, ficando os dirigentes máximos dos órgãos e entidades autorizados a organizar jornada laboral alternativa, no turno da tarde, das 14h às 20h, a fim de evitar a aglomeração de pessoas.

Seção II Do Trabalho Remoto a Vulneráveis, das Férias e Licenças e da Interação Virtual

Art. 8º Incumbe aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual:

Nota: Ver Decreto Nº 6248 DE 30/04/2021, que prorroga, até 15 de outubro de 2021, o disposto neste inciso.

I - determinar, em seus respectivos âmbitos, que seus agentes públicos enquadrados em uma das situações a seguir prestem jornada laboral mediante trabalho remoto:

(Revogado pelo Decreto Nº 6297 DE 06/08/2021):

a) idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 anos;

Nota: Ver Decreto Nº 6325 DE 08/10/2021, que prorroga, até 14 de maio de 2021, o disposto nesta alínea.

b) gestantes e lactantes;

(Revogado pelo Decreto Nº 6297 DE 06/08/2021):

c) aqueles que mantenham sob sua guarda criança menor de um ano;

(Revogado pelo Decreto Nº 6297 DE 06/08/2021):

d) portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

(Revogado pelo Decreto Nº 6159 DE 29/09/2020):

II - determinar o gozo imediato de férias regulamentares e licença-prêmio, assegurada apenas a permanência de número mínimo de agentes públicos necessários a atividades essenciais e de natureza continuada;

III - intensificar, na prestação de serviços à população e no trabalho interno, o emprego de meios virtuais que dispensem o atendimento presencial.

(Revogado pelo Decreto Nº 6420 DE 21/03/2022):

IV - determinar o gozo imediato de férias regulamentares, assegurada apenas a permanência de número mínimo de agentes públicos necessários a atividades essenciais e de natureza continuada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6175 DE 29/10/2020).

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo:

I - vigora pelo prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado mediante ato governamental;

II - se efetiva mediante a apresentação de documentos probantes da situação em que se encontra o agente público, considerando como meio preferencialmente indicado o protocolo de solicitação simples, por parte do interessado, direcionada ao setor de gestão de pessoal de cada unidade administrativa do Executivo Estadual, no Sistema de Gestão de Documentos - SGD.

§ 2º Considera-se trabalho remoto aquele definido nos termos do disposto no art. 15-A da Lei Estadual 3.421/2019, com redação dada pela Lei Estadual 3.608, de 18 de dezembro de 2019, publicada na edição 5.509 do Diário Oficial do Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 6159 DE 29/09/2020):

§ 3º O trabalho remoto pode ser autorizado a agentes públicos não enquadrados nas situações de que trata o inciso I deste artigo, submetendo-se a motivação ao exame do respectivo dirigente do órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, desde que atendido o critério de compatibilidade com as atribuições do cargo ou função ocupados e assegurada a continuidade dos serviços públicos.

(Revogado pelo Decreto Nº 6159 DE 29/09/2020):

Art. 9º Aos agentes públicos que tenham regressado, nos últimos cinco dias ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países e unidades federativas em que há transmissão do vírus da COVID-19, conforme boletim epidemiológico do Ministério da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, aplicam-se as seguintes medidas:

I - se assintomáticos, respeitadas as atribuições do cargo ou função, devem receber determinação de cumprimento do regime de trabalho remoto, pelo prazo de 8 dias, a contar do retorno ao Estado ou contato ou convívio com pessoa contaminada ou suspeita; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6112 DE 29/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - devem ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 dias, aqueles com sintomas de contaminação, aos quais pode ser aplicado o regime de trabalho remoto, consoante o interesse da Administração Pública, expresso pela chefia imediata, a partir da verificação de Atestado Médico;

II - aqueles com sintomas de contaminação, revelados até o 7º dia a contar do retorno ao Estado ou contato ou convívio com pessoa contaminada ou suspeita, devem buscar atendimento junto às unidades de saúde, com o propósito de avaliação médica e adoção dos respectivos protocolos de saúde indicados para o caso, de tudo informando ao setor de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação, mediante apresentação de documentos via SGD. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6112 DE 29/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - devem receber determinação de cumprimento do regime de trabalho remoto, respeitadas as atribuições do cargo ou função, pelo prazo de 14 dias, a contar do retorno ao Estado ou contato ou convívio com pessoa contaminada ou suspeita, aqueles que não apresentarem sintomas de contaminação pelo vírus.

(Revogado pelo Decreto Nº 6404 DE 11/02/2022):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6175 DE 29/10/2020):

Art. 9º-A. Aos agentes públicos que apresentarem os sintomas de COVID-19 ou que tenham tido convívio com pessoa contaminada ou com suspeita de contágio, na mesma residência, notificados pela Unidade de Saúde ou Centro de Operações Estratégicas, aplicam-se as seguintes medidas:

I - se assintomáticos, respeitadas as atribuições do cargo ou função, devem receber determinação de cumprimento do regime de trabalho remoto, pelo prazo de até 8 (oito) dias, a contar da data da manifestação de sintomas da doença na pessoa contaminada ou suspeita com quem convive;

II - se sintomáticos, devem buscar imediato atendimento junto às unidades de saúde, com o propósito de avaliação médica e adoção dos respectivos protocolos de saúde indicados para o caso, informando ao setor de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação, mediante apresentação de documentos via Sistema de Gestão de Documentos - SGD.

Parágrafo único. O retorno dos agentes públicos às atividades laborais deve acontecer em tempo imediatamente posterior ao do recebimento do resultado negativo para a COVID-19, em qualquer dos casos.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 6420 DE 21/03/2022):

Art. 10. Ficam suspensos, pelo prazo de trinta dias, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta.

Art. 10-A. Incumbe à Controladoria-Geral do Estado, órgão de controle interno do Poder Executivo Estadual, acompanhar, em âmbito estadual, as aquisições ou contratações realizadas com base na Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6138 DE 14/08/2020).

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de março de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

CEL QOBM Reginaldo Leandro da Silva

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil

Cristiano Barbosa Sampaio

Secretário de Estado da Segurança Pública

Nivair Vieira Borges

Procurador-Geral do Estado

CEL QOPM Jaizon Veras Barbosa

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO

Luiz Edgar Leão Tolini

Secretário de Estado da Saúde

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil