Decreto nº 5.512 de 15/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 2005

Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.586, de 19.11.2005, DOU 19.11.2005 - Edição Extra.

2) Ver art. 4º do Decreto nº 5.586, de 19.11.2005, DOU 19.11.2005 - Edição Extra, que dispões sobre a eficácia das certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos deste Decreto.

3) Ver art 19. da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 22.11.2005, DOU 24.11.2005, que dispõe sobre as certidões de regularidade fiscal emitidas, nos termos deste Decreto, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 31 de agosto de 2005.

4) A Instrução Normativa RFB nº 565, de 31.08.2005, DOU 01.09.2005, revogada pela Instrução Normativa SRF nº 574, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005, dispunha sobre a regularidade fiscal do sujeito passivo, quanto aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, para efeitos de emissão de certidão conjunta perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dá outras providências.

5) A Instrução Normativa RFB nº 558, de 19.08.2005, DOU 23.08.2005, revogada pela Instrução Normativa SRF nº 574, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005, dispunha sobre modelos de certidões acerca da situação do sujeito passivo em relação aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

6) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 3º da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, Decreta:

Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional far-se-á mediante a emissão das seguintes certidões, expedidas pela:

I - Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas, até 14 de agosto de 2005, em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

II - Receita Federal do Brasil, quanto aos demais tributos por ela administrados;

III - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto à Dívida Ativa da União.

Art. 2º A partir de 1º de setembro de 2005, as informações de que tratam as certidões referidas nos incisos II e III do art. 1º constarão de certidão conjunta expedida pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 3º A validade das certidões referidas nos arts. 1º e 2º será de cento e oitenta dias, podendo ser fixado prazo inferior mediante ato conjunto expedido pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 4º A prova de regularidade fiscal para os fins do art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991, e do § 10 do art. 257 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, far-se-á mediante apresentação das certidões referidas no art. 1º.

Art. 5º A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expedirão os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho"