Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2 de 31/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2005

Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 22.11.2005, DOU 24.11.2005.

2) Ver art 19. da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 22.11.2005, DOU 24.11.2005, que dispõe sobre as certidões de regularidade fiscal emitidas, nos termos do Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005, e nesta Portaria.

3) Ver Instrução Normativa SRF nº 574, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005, revogada pela Instrução Normativa RFB nº 734, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra, que dispunha sobre a regularidade fiscal do sujeito passivo, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, para efeitos de emissão de certidão conjunta perante a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

4) Assim dispunha a Portaria Conjunta revogada:

"O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no art. 62 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no inciso IV do § 8º do art. 257 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999, no Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005, e no inciso III do art. 3º da Portaria MF nº 289, de 28 de julho de 1999, resolvem:

Da Prova de Regularidade Fiscal

Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional far-se-á mediante apresentação das seguintes certidões:

I - conjunta, de que tratam os arts. 2º e seguintes da presente Portaria, emitida pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com informações da situação do sujeito passivo quanto aos tributos administrados pela RFB, observado o disposto no inciso II, e à Dívida Ativa da União administrada pela PGFN; e

II - específica, emitida pela RFB com informações da situação do sujeito passivo quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas, até 14 de agosto de 2005, em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), disciplinada em ato da RFB.

Parágrafo único. O direito de obter certidão conjunta, de que trata o inciso I do caput, é assegurado ao sujeito passivo, devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Física (CPF), independentemente do pagamento de taxa.

Da Certidão Conjunta Negativa

Art. 2º A "Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União" será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:

I - perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações; e

II - perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança.

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será emitida conforme o modelo constante no Anexo I a esta Portaria.

Da Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa

Art. 3º A "Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Divida Ativa da União" será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, constar débito relativo a tributo federal ou a inscrição em Dívida Ativa da União, cuja exigibilidade esteja suspensa na forma do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

§ 1º A certidão de que trata o caput também será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, existir débito:

I - relativo a tributo federal cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, conforme art. 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;

II - inscrito em Dívida Ativa da União garantido mediante penhora de bens cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado.

§ 2º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da "Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União" e será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos II a IV a esta Portaria.

Da Certidão Conjunta Positiva

Art. 4º A "Certidão Conjunta Positiva de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União" indicará a existência de pendências do sujeito passivo:

I - perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações; e

II - perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança.

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será emitida conforme o modelo constante no Anexo V a esta Portaria.

Da Emissão de Certidões

Art. 5º As certidões de que tratam os arts. 2º e 3º serão solicitadas e emitidas por meio da Internet, nos endereços eletrônicos ou .

Parágrafo único. Quando as informações constantes das bases de dados forem insuficientes para a emissão das certidões na forma do caput deste artigo, será prestada ao sujeito passivo, em resposta a sua solicitação, orientação para comparecer a uma unidade da RFB ou da PGFN, conforme o caso.

Art. 6º A certidão de que trata o art. 4º será emitida, pelas unidades da RFB ou PGFN, exclusivamente mediante sistema informatizado específico.

Da Formalização e do Local de Apresentação do Requerimento

Art. 7º Na impossibilidade de emissão pela Internet, o sujeito passivo deverá apresentar requerimento de certidão conjunta perante o órgão indicado na resposta à solicitação de que trata o art. 5º.

§ 1º O requerimento deverá ser apresentado perante a unidade da RFB ou da PGFN do domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 2º Na hipótese de indicação para que o sujeito passivo compareça à RFB e à PGFN, deverão ser apresentados requerimentos específicos em cada órgão, observado o disposto no art. 9º desta Portaria.

Art. 8º A certidão poderá ser requerida pelo sujeito passivo:

I - se pessoa física, pessoalmente ou por procurador;

II - se pessoa jurídica ou ente despersonalizado obrigado à inscrição no CNPJ, pelo responsável ou seu preposto perante o referido cadastro.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a certidão poderá ser requerida também por sócio, administrador ou procurador, com poderes para a prática desse ato.

§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores.

§ 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.

§ 4º O requerente deverá apresentar documento de identidade original ou cópia autenticada.

§ 5º Na hipótese de requerimento em que conste firma reconhecida, fica dispensada a apresentação do documento de identidade do requerente.

§ 6º Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, conferida por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.

§ 7º Na hipótese de procuração conferida por instrumento particular, poderá ser exigido o reconhecimento da firma do outorgante, quando houver dúvida sobre a autenticidade de sua assinatura.

§ 8º A RFB e a PGFN especificarão, no âmbito de suas competências, as informações ou documentos que, além dos mencionados neste artigo, deverão instruir o requerimento.

Art. 9º O requerimento será efetuado por meio de formulário específico fornecido pelo órgão perante o qual for requerida a certidão conjunta.

Parágrafo único. O formulário de que trata o caput poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica, e será disponibilizado nas páginas da RFB e da PGFN na Internet, nos endereços eletrônicos referidos no art. 5º.

Da Competência para a Certificação da Regularidade Fiscal

Art. 10. A certificação da regularidade fiscal do sujeito passivo compete:

I - no âmbito da RFB, ao titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) ou da Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf); e

II - no âmbito da PGFN, a Procurador da Fazenda Nacional.

Do Prazo para a Emissão

Art. 11. A certidão conjunta de que trata esta Portaria será emitida no prazo de dez dias, contados da data de apresentação do requerimento à unidade da RFB ou da PGFN.

Do Prazo de Validade das Certidões

Art. 12. O prazo de validade das certidões de que trata esta Portaria é de 180 dias, contados da data de sua emissão, à exceção da certidão a que se refere o art. 4º.

§ 1º Na hipótese de existência de débito com exigibilidade suspensa em virtude de impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, a certidão emitida durante o prazo para impugnação ou recurso, quando ainda não apresentada ou interposto, terá validade de sessenta dias.

§ 2º A certidão conjunta terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa aos tributos federais administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela PGFN.

Do Cancelamento da Certidão Conjunta

Art. 13. Compete às autoridades referidas no art. 10 a determinação de cancelamento das certidões disciplinadas por esta Portaria.

Parágrafo único. O cancelamento de certidão será efetuado mediante ato a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), dispensada a edição e publicação nos casos de revogação ou cassação de decisão judicial que tenha justificado a sua emissão.

Das Disposições Gerais

Art. 14. Somente terão validade as certidões emitidas eletronicamente, pela Internet ou pelas unidades da RFB ou da PGFN, mediante sistema informatizado específico, sendo vedada qualquer outra forma de certificação manual ou eletrônica.

§ 1º As certidões referidas no caput conterão, obrigatoriamente, a hora e a data de emissão e o respectivo código de controle.

§ 2º Somente produzirá efeitos a certidão conjunta cuja autenticidade for confirmada nos endereços eletrônicos referidos no art. 5º.

Art. 15. A certidão que for emitida com fundamento em determinação judicial deverá conter, em campo específico, os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua emissão.

Art. 16. Fica dispensada a apresentação de certidão conjunta na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa.

Parágrafo único. A certidão a que se refere este artigo será substituída por declaração, que constará do registro do imóvel, prestada pela pessoa jurídica alienante, sob as penas da lei, de que atende às condições mencionadas no caput, relativamente à atividade exercida, e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente.

Art. 17. O disposto nesta Portaria aplica-se, inclusive, aos requerimentos de certidão pendentes de apreciação pelas unidades da RFB e da PGFN.

Art. 18. A RFB e a PGFN expedirão, no âmbito das respectivas competências, os atos necessários ao cumprimento desta Portaria.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogada a Portaria PGFN nº 414, de 15 de julho de 1998.

MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO

Procurador-Geral da Fazenda Nacional

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil

ANEXO I
CERTIDÃO CONJUNTA NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

Nome:

CPF ou CNPJ:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil e a inscrições em Dívida Ativa da União junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Esta certidão não abrange as contribuições previdenciárias e as contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas, até 14 de agosto de 2005, em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objeto de certidões específicas.

Esta certidão é válida somente para o estabelecimento especificado acima.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços ou .

Certidão emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB/Nº 02, de 31.08.2005.

Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx .

Válida até xx/xx/xxxx.

Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx.xxxx

Certidão emitida gratuitamente.

Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB/No 02, de 31.08.2005.

ANEXO II
CERTIDÃO CONJUNTA POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

Nome:

CPF ou CNPJ:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que:

1. constam débitos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN); e

2. constam nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional débitos inscritos em Dívida Ativa da União com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN, ou garantidos por penhora em processos de execução fiscal.

Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa.

Esta certidão não abrange as contribuições previdenciárias e as contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas, até 14 de agosto de 2005, em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objeto de certidões específicas.

Esta certidão é válida somente para o estabelecimento especificado acima.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços ou .

Certidão emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB/Nº 02, de 31.08.2005.

Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx .

Válida até xx/xx/xxxx.

Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx.xxxx

Certidão emitida gratuitamente.

Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Observações RFB:

Observações PGFN:

Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB/Nº 02, de 31.08.2005.

ANEXO III
CERTIDÃO CONJUNTA POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

Nome:

CPF ou CNPJ:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que:

1. constam débitos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN); e

2. não constam inscrições em Dívida Ativa da União na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa.

Esta certidão não abrange as contribuições previdenciárias e as contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas, até 14 de agosto de 2005, em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objeto de certidões específicas.

Esta certidão é válida somente para o estabelecimento especificado acima.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços ou .

Certidão emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB/Nº 02, de 31.08.2005.

Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx .

Válida até xx/xx/xxxx.

Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx.xxxx

Certidão emitida gratuitamente.

Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Observações RFB:  

Observações PGFN: 

Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB/Nº 02, de 31.08.2005.

ANEXO IV
CERTIDÃO CONJUNTA POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

Nome:

CPF ou CNPJ:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que:

1. não constam pendências relativas a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; e

2. constam nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional débitos inscritos em Dívida Ativa da União com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN, ou garantidos por penhora em processos de execução fiscal.

Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa.

Esta certidão não abrange as contribuições previdenciárias e as contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas, até 14 de agosto de 2005, em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objeto de certidões específicas.

Esta certidão é válida somente para o estabelecimento especificado acima.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços ou .

Certidão emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB/Nº 02, de 31.08.2005.

Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx .

Válida até xx/xx/xxxx.

Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx.xxxx

Certidão emitida gratuitamente.

Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Observações RFB:  

Observações PGFN: 

Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB/No 02, de 31.08.2005.

ANEXO V
CERTIDÃO CONJUNTA POSITIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

Nome:

CPF ou CNPJ:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que constam, nesta data, a(s) seguinte(s) pendência(s) em seu nome:

Perante a Receita Federal do Brasil:

- Irregularidade cadastral

- Ausência de Declarações

- Débitos/Processos em aberto

Perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

- Inscrições ativas

Esta certidão não abrange as contribuições previdenciárias e as contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas, até 14 de agosto de 2005, em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objeto de certidões específicas.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços ou .

Certidão emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB/Nº 02, de 31.08.2005.

Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx .

Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx.xxxx

Certidão emitida gratuitamente.

Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB/Nº 02, de 31.08.2005."