Decreto nº 54318 DE 06/09/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 07 set 2013

Dispõe sobre o funcionamento do comércio denominado Feira da Madrugada, desenvolvido no Pátio do Pari.

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
 
Considerando a celebração, com a União, do contrato de cessão sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel em condições especiais, tendo por objeto o imóvel inscrito no cadastro fiscal sob o nº 002.017.0072-7, conhecido como Pátio do Pari;
 
Considerando ser intento da Administração Municipal regularizar e requalificar o espaço e as atividades desenvolvidas no referido imóvel, contemplando a manutenção dos comerciantes já cadastrados no local;
 
Considerando a necessidade de regulamentação do comércio informal denominado Feira da Madrugada, desenvolvido no Pátio do Pari,
 
Decreta:
 

Art. 1º O comércio denominado Feira da Madrugada, desenvolvido no imóvel do Pátio do Pari, poderá ser exercido, em caráter precário e de forma regular, por profissional autônomo ou microempreendedor individual ou microempresa, obedecido o disposto neste decreto.

Do Termo de Permissão de Uso
 

Art. 2º A utilização da área de que trata este decreto dar-se-á por meio de deferimento de permissão de uso, a ser outorgada a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, que poderá ser revogada a qualquer tempo, atendido o interesse público, sem que assista ao interessado qualquer direito à indenização.

Parágrafo único. Todos os termos de permissão de uso (TPUs) expedidos deverão ser disponibilizados, para consulta, no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

 

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54384 DE 24/09/2013):

Art. 3º Para fins de concessão inicial de termos de permissão de uso para o local, será dada prioridade aos comerciantes já cadastrados pelas Secretarias Municipais de Coordenação das Subprefeituras e de Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo em cumprimento às disposições do Decreto nº 51.938, de 22 de novembro de 2010, na conformidade das pertinentes portarias publicadas no Diário Oficial da Cidade, e que não tenham tido seus cadastros cancelados.

Parágrafo único. A formalização inicial do termo de permissão de uso em favor dos comerciantes com cadastro válido fica condicionada ao cumprimento das disposições constantes do artigo 8º deste decreto.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Para fins de concessão inicial de termos de permissão de uso para o local, será dada prioridade aos comerciantes já cadastrados pelas Secretarias Municipais de Coordenação das Subprefeituras e de Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo em cumprimento às disposições do Decreto nº 51.938, de 22 de novembro de 2010, na conformidade das pertinentes portarias publicadas no Diário Oficial da Cidade, e que não tenham tido seus cadastros cancelados.

§ 1º A formalização inicial do termo de permissão de uso em favor dos comerciantes com cadastro válido fica condicionada ao cumprimento das disposições constantes do artigo 8º deste decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54363 DE 20/09/2013).

Nota: Redação Anterior:

"Parágrafo único. A formalização inicial do termo de permissão de uso em favor dos comerciantes com cadastro válido fica condicionada ao cumprimento das disposições constantes do artigo 8º deste decreto."

§ 2º Para os fins do "caput" deste artigo, deverão ser observados os cadastros existentes perante a Administração Municipal, não se aplicando, aos comerciantes ali mencionados, o disposto no artigo 4º deste decreto, no que se refere à vedação da outorga de permissão de uso de mais de um boxe por pessoa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54363 DE 20/09/2013).


 

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54384 DE 24/09/2013):

Art. 4º Somente será outorgada permissão de uso de um boxe por pessoa, sendo vedada, ainda, sua outorga a sócio de pessoa jurídica já permissionária do local e vice-versa.

Parágrafo único. É vedada a cessão, a qualquer título, da outorga da permissão de uso.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Somente será outorgada permissão de uso de um boxe por pessoa, sendo vedada, ainda, sua outorga a sócio de pessoa jurídica já permissionária do local e vice-versa. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54363 DE 20/09/2013).

Nota: Redação Anterior:

"Art. 4º Somente será outorgada permissão de uso de um boxe por pessoa, sendo vedada, ainda, sua outorga a sócio de pessoa jurídica já permissionária do local."

Parágrafo único. É vedada a cessão, a qualquer título, da outorga de permissão de uso.


Art. 5º Após a expedição do competente termo de permissão de uso em favor dos comerciantes com cadastro válido perante a Administração Municipal, desde que satisfeitos os requisitos exigidos por este decreto, será apurado eventual número de vagas remanescentes no local, de acordo com sua capacidade instalada, considerando, ainda, as decisões, definitivas ou não, do Poder Judiciário.

§ 1º A apuração e a fixação do número de vagas remanescentes considerará a capacidade instalada do local e poderá excluir de seu cômputo total eventuais vagas cuja titularidade esteja sob discussão judicial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54763 DE 10/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O número de vagas remanescentes eventualmente apuradas na forma do "caput" deverá ser divulgada no Diário Oficial da Cidade para a finalidade prevista no artigo 6º deste decreto.

§ 2º O número de vagas remanescentes deverá ser divulgado no Diário Oficial da Cidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54763 DE 10/01/2014).

§ 3º A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras revisará periodicamente, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, o número de vagas remanescentes, divulgando eventuais vagas a serem preenchidas no Diário Oficial da Cidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54763 DE 10/01/2014).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54763 DE 10/01/2014):

Art. 6º As vagas remanescentes, apuradas, fixadas e divulgadas nos termos do artigo 5º deste decreto, serão destinadas aos ambulantes que atuem nas vias e logradouros públicos com termo de permissão de uso válido ou por força de decisão judicial, respeitadas as seguintes condições:

I - aos ambulantes que atuem nas vias e logradouros públicos com termo de permissão de uso válido ou por força de decisão judicial e que ostentem a condição de deficiente físico, assim definido nos termos da legislação em vigor, serão ofertadas vagas que perfaçam o total de até 10% (dez por cento) das vagas remanescentes;

II - aos ambulantes que atuem nas vias e logradouros públicos com termo de permissão de uso válido ou por força de decisão judicial e que ostentem a condição de idoso, assim definido nos termos da legislação em vigor, serão ofertadas vagas que perfaçam o total de até 10% (dez por cento) das vagas remanescentes;

III - aos ambulantes que atuam nas vias e logradouros públicos com termo de permissão de uso válido ou por força de decisão judicial, independentemente da condição de deficiente físico ou idoso e em igualdade de condições, serão destinadas as demais vagas remanescentes.

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Com o objetivo de criar oportunidades para as pessoas interessadas em exercer as atividades desenvolvidas no comércio denominado Feira da Madrugada, as eventuais vagas remanescentes apuradas nos termos do artigo 5º deste decreto serão destinadas a deficientes físicos de natureza grave, a deficientes físicos de capacidade reduzida e a idosos, assim definidos nos termos da legislação em vigor.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54763 DE 10/01/2014):

Art. 7º Divulgado o número de vagas de que trata o § 2º do artigo 5º e definidos os quantitativos referentes a cada uma das hipóteses do artigo 6º, ambos deste decreto, os interessados terão prazo de 10 (dez) dias úteis para requerer, perante a Subprefeitura da Mooca, sua inscrição para outorga de permissão de uso das vagas remanescentes.

§ 1º Os interessados deverão apresentar requerimento de outorga de permissão de uso para atuar na Feira da Madrugada, acompanhado dos documentos previstos nos incisos I a VIII do artigo 8º deste decreto, bem como:

I - a documentação apta a comprovar a existência de termo de permissão de uso válido ou a condição de ambulante que atua nas vias e logradouros por força de decisão judicial;

II - o laudo médico que declare o grau de deficiência física expedido pelo órgão municipal competente na hipótese do artigo 6º, inciso I, deste decreto.

§ 2º Caso o número de interessados em cada uma das hipóteses do artigo 6º deste decreto ultrapasse o número de vagas ofertadas, a Subprefeitura da Mooca realizará sorteio para a definição dos ocupantes das vagas disponíveis.

§ 3º Caso seja necessário sorteio para os interessados indicados nos incisos I e II do artigo 6º deste decreto, aqueles não contemplados com as vagas disponibilizadas dentro do percentual de 10% (dez por cento) para cada uma das categorias concorrerão em igualdade de condições com os interessados indicados no inciso III do referido artigo 6º.

§ 4º A concessão do termo de permissão de uso ficará condicionada à apresentação de renúncia expressa ao direito em que se funda a ação judicial que lhe garantia permanecer atuando nas vias e logradouros públicos, na forma do Decreto Municipal nº 42.600, de 11 de novembro de 2002.

§ 5º A Subprefeitura da Mooca deverá divulgar a lista dos ambulantes contemplados, bem como comunicá-la ao Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio - DEMAP, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos".
 

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º A partir da divulgação do número de vagas remanescentes no Diário Oficial da Cidade, será concedido prazo, não inferior a 7 (sete) dias úteis, para que as pessoas indicadas no artigo 6º deste decreto possam requerer, perante a Subprefeitura da Mooca, sua inscrição no sorteio público para outorga de permissão de uso das vagas remanescentes.

Parágrafo único. As pessoas sorteadas na forma do disposto no "caput" deste artigo deverão apresentar requerimento de outorga da permissão de uso acompanhado da foto, dos documentos e da indicação referidos nos incisos I a VIII do artigo 8º deste decreto, bem como, em se tratando de deficiente físico de natureza grave ou de deficiente físico de capacidade reduzida, de atestado médico que declare o grau da deficiência física, expedido por órgão municipal competente.

Art. 8º Os pedidos de outorga de permissão de uso deverão ser formalizados no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto, por meio de requerimento dirigido à Subprefeitura da Mooca, com a indicação do ramo de atividade e acompanhado de:

I - cédula de identidade (RG) ou registro nacional de estrangeiro (RNE) do profissional autônomo, do microempreendedor individual e dos sócios da microempresa;

II - foto 2X2 do profissional autônomo, do microempreendedor individual ou do sócio administrador da microempresa, quando for o caso;

III - contrato social e alterações, se houver, em se tratando de microempresa;

IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e/ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;

V - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM);

VI - comprovante de residência no Município de São Paulo, em se tratando de pessoa física ou microempreendedor individual;

VII - atestado médico do qual conste que o interessado não é portador de moléstia contagiosa ou infectocontagiosa;

VIII - indicação do auxiliar, acompanhada da respectiva documentação e foto, conforme previsto no artigo 11 deste decreto.

Parágrafo único. Ficam dispensados da comprovação de residência no Município de São Paulo, conforme previsto no inciso VI do "caput" deste artigo, os comerciantes referidos no artigo 3º deste decreto, bastando, nesse caso, a apresentação de comprovante de residência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54509 DE 24/10/2013).



Art. 9º Do termo de permissão de uso deverá obrigatoriamente constar, sem prejuízo das demais informações a critério da Administração:

I - nome do permissionário, com foto 2x2, e, em se tratando de microempresa, foto do sócio-administrador;

II - número de identificação do boxe;

III - descrição do ramo de atividade;

IV - horário de exercício da atividade;

V - número do processo referente à permissão de uso;

VI - nome do(s) auxiliar(es), quando for o caso;

VII - menção ao fato de se tratar de deficiente físico de natureza grave, de deficiente físico de capacidade reduzida ou de idoso, nos termos do artigo 6º deste decreto.

Art. 10. A mudança de ramo de atividade poderá ser autorizada pela Subprefeitura da Mooca, mediante requerimento do interessado, o qual deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolamento do pedido.

Parágrafo único. É vedada a mudança de ramo de atividade de comércio de produtos diversos para prestação de serviços e comércio no ramo alimentício.

Dos Auxiliares
 

Art. 11. O permissionário poderá ter, no máximo, 2 (dois) auxiliares.

Parágrafo único. A alteração de auxiliar deverá ser sempre comunicada à Subprefeitura da Mooca, para fins de adequação do respectivo termo de permissão de uso, mediante requerimento do permissionário acompanhado de cédula de identidade (RG), foto 2x2 e atestado médico do novo auxiliar.

Dos Deveres e das Proibições
 

Art. 12. Além de outras obrigações previstas neste decreto, são deveres dos permissionários:

I - afixar, em local visível, o termo de permissão de uso e outros documentos determinados quando da outorga da permissão;

II - efetuar o pagamento do preço público nos termos do artigo 19 deste decreto;

III - portar o comprovante de pagamento dos preços públicos e dos tributos devidos, conforme previsto neste decreto e nas demais disposições legais em vigor;

IV - exercer pessoalmente a sua atividade, com as exceções previstas neste decreto;

V - manter rigorosa higiene pessoal, bem como do seu boxe, bem como local adequado para a coleta do lixo decorrente de sua atividade;

VI - conservar o boxe dentro das especificações prescritas pela Administração Municipal;

VII - vender produtos em bom estado de conservação e de acordo com a legislação vigente;

VIII - usar papel adequado para embrulhar os gêneros alimentícios;

IX - observar irrepreensível compostura e polidez no trato do público;

X - respeitar o horário de trabalho determinado pela Administração;

XI - afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível, a indicação de seu preço;

XII - conservar devidamente aferidos os pesos e balanças utilizados no seu negócio;

XIII - exibir, quando solicitado pela fiscalização, os documentos fiscais de origem dos produtos comercializados;

XIV - cumprir as demais exigências e instruções previstas na legislação em vigor.

Art. 13. É proibido aos permissionários:

I - ceder a terceiros, a qualquer título, a sua permissão de uso ou boxe;

II - comercializar produtos falsificados, pirateados, contrabandeados, de origem ilícita ou fruto de descaminho;

III - adulterar ou rasurar documentos necessários à sua atividade;

IV - comercializar mercadorias ou prestar serviços em desacordo com a sua permissão de uso;

V - utilizar aparelhos sonoros de qualquer tipo para promover a venda ou divulgação de seus produtos;

VI - praticar qualquer tipo de jogo no local de trabalho;

VII - obstruir os corredores de passagens com mercadorias, manequins, araras e outros objetos que impossibilitem o livre trânsito no local.

Art. 14. Tendo sido outorgada a título precário, a permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, atendido o interesse público, sem que assista ao interessado qualquer direito à indenização.

§ 1º A não utilização do espaço pelo período de até 90 (noventa) dias acarretará a revogação do termo de permissão de uso, considerando-se vago o respectivo boxe.

§ 2º A revogação do termo de permissão de uso dar-se-á por despacho fundamentado do Chefe de Gabinete da Subprefeitura da Mooca.

Das Sanções
 

Art. 15. A infração ao disposto nos artigos 12 e 13, incisos IV a VII, deste decreto acarretará a aplicação de sanção consistente na suspensão das atividades por 5 (cinco) dias, devendo o permissionário ser notificado para, no mesmo período, sanar a irregularidade apontada, sob pena de cassação do termo de permissão de uso.

Art. 16. Será cassado o termo de permissão de uso no caso de infringência ao disposto no artigo 13, incisos I a III, deste decreto, bem como na hipótese do permissionário persistir no cometimento da infração após a notificação prevista no artigo 15 deste decreto, observando-se, em qualquer situação, o procedimento previsto no artigo 17 deste decreto.

Art. 17. Para a cassação do termo de permissão de uso, deverá ser observado o seguinte procedimento:

I - o permissionário será previamente notificado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, devendo constar do respectivo ato notificatório as razões da imputação;

II - a defesa será apreciada pelo Chefe de Gabinete da Subprefeitura da Mooca, o qual, na hipótese de não acolhimento, procederá à cassação do termo de permissão de uso mediante despacho fundamentado a ser publicado no Diário Oficial da Cidade;

III - do despacho que decidir pela cassação do termo de permissão de uso caberá a interposição de recurso dirigido ao Subprefeito da Mooca, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato decisório no Diário Oficial da Cidade.

Parágrafo único. O encerramento da instância administrativa dar-se-á:

I - após o transcurso do prazo fixado no inciso III do "caput" deste artigo sem que o interessado tenha interposto o recurso ali previsto; ou

II - a partir da data da publicação, no Diário Oficial da Cidade, do despacho proferido pelo Subprefeito da Mooca não conhecendo ou negando provimento ao recurso interposto na forma do inciso III do "caput" deste artigo.

Do Preço Público
 

Art. 18. Pelo exercício das atividades previstas neste decreto, será cobrado preço público em valor a ser anualmente definido pelo Executivo.

Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de setembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal


Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de setembro de 2013.