Lei nº 14546 DE 30/09/2003

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 set 2003

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE, vinculado à Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL.

Art. 2º O Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE tem por objetivo incentivar a prática constante e o desenvolvimento de esportes no Estado de Goiás, nas suas várias modalidades, proporcionando apoio e estimulando a elaboração e execução de projetos de alta relevância para o desporto, especialmente aqueles que promovam:

I - a iniciação esportiva, a formação e o treinamento de esportistas, para transformá-los em atletas aptos a participarem de competições esportivas oficiais;

II - a iniciação esportiva, a prática regular e o desenvolvimento de esportes entre crianças e adolescentes, para sua integração social;

III - o estímulo à população em geral para a prática habitual e correta de esportes;

IV - a divulgação pública dos benefícios proporcionados pelo esporte regularmente praticado e a sua difusão por meio de campanhas publicitárias, congressos, competições, seminários, cursos e outros eventos;

V - a preservação e a conservação de espaços públicos destinados às práticas esportivas;

VI - a pesquisa científica para o melhoramento de novas técnicas e o desenvolvimento do esporte;

VII - o patrocínio de eventos esportivos promovidos por organizações e entidades de administração e prática do desporto;

VIII - o desenvolvimento e o fomento do esporte adaptado como fator de resgate e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

IX - o desporto escolar, inclusive o universitário.

Art. 3º Fica criado o Conselho Gestor do PROESPORTE, órgão colegiado de deliberação coletiva, integrado por 5 (cinco) membros efetivos, sendo 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda, indicado pelo seu titular, 1 (um) representante da Federação Goiana de Futebol - FGF, 2(dois) representantes da Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL, indicados pelos respectivos Presidentes, e 1 (um) representante do desporto adaptado, indicado pelo colegiado das entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência.

§ 1º Cada membro efetivo terá um suplente, indicado de conformidade com o critério estabelecido neste artigo.

§ 2º Os membros efetivos do Conselho Gestor do PROESPORTE e o seu Presidente serão nomeados, juntamente com os seus suplentes, pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, iniciado na data da posse dos nomeados, sendo permitida uma recondução, para novo mandato, cabendo a Presidência a um dos representantes da Agência Goiana de Esportes e Lazer - AGEL.

Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do PROESPORTE:

I - analisar e decidir se o projeto esportivo apresentado para obtenção de incentivo é relevante para o desenvolvimento e a difusão de esportes no Estado de Goiás;

II - decidir sobre a concessão dos benefícios ou incentivos previstos nesta lei, exceto quando se tratar de benefícios de natureza tributária, para a concessão dos quais devem ser observadas as normas, os limites e as condições que a Secretaria da Fazenda estabelecer em ato próprio;

III - apreciar, analisar e deliberar sobre balanços, relatórios, prestação de contas e documentos relacionados com o PROESPORTE;

IV - aprovar o seu regimento interno.

Art. 5º O programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE dará suporte a projetos aprovados pelo seu Conselho Gestor, que visem à prática, melhoria e expansão de modalidades esportivas, mediante a concessão de:

I - apoio técnico e esportivo;

II - crédito esportivo;

III - benefícios fiscais;

IV - participação de projetos de empreendimentos esportivos ou poliesportivos.

§ 1º O apoio técnico e esportivo, a que se refere o inciso I, constituirá na concessão de ajuda técnica e financeira para a execução de projetos esportivos de alta relevância para a prática e expansão de esportes no Estado de Goiás, sem retorno financeiro para as partes empreendedoras.

§ 2º O crédito esportivo, mencionado no inciso II, poderá ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas, estas sem fins lucrativos, caso em que a forma de retorno do crédito e dos seus encargos será objeto de regulamento.

§ 3º O benefício fiscal de que trata o inciso III será concedido com base no ICMS, sob as formas de concessão de prazo especial para recolhimento do imposto, redução para até 50% (cinqüenta por cento) de sua base de cálculo e concessão de crédito outorgado do imposto, nos termos dos arts. 9º e 10 desta lei e com observância das regras estabelecidas em ato próprio da Secretaria da Fazenda.

§ 4º A Agência de Fomento de Goiás S. A atuará como agente financeiro do PROESPORTE, nas concessões de crédito esportivo, cabendo-lhe remuneração pelos serviços prestados em percentual a ser definido pelo regulamento.

§ 5º A participação do Estado, prevista no inciso IV, não excederá, em qualquer hipótese, ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do custo integral de cada empreendimento projetado.

§ 6º A cumulatividade de incentivos de um mesmo projeto ou empreendimento não poderá ser superior ao custo de sua execução, considerando-se nesta cumulatividade o apoio financeiro recebido da Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL ou por força de outras leis de apoio e incentivo ao esporte goiano.

Art. 6º São fontes de receita do programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE:

I - recursos consignados no Orçamento Geral do Estado ou oriundos de créditos orçamentários;

II - produto de recolhimento sobre o valor de benefício fiscal ou de financiamento de tributo, observada a legislação específica;

III - recursos financeiros de outro fundo estadual a ele destinado;

IV - bens e direitos de qualquer espécie, integralizados ao PROESPORTE, a qualquer título;

V - produto do retorno de concessões de empréstimos ou financiamentos;

VI - valores resultantes de aplicação financeira e de capital;

VII - produto da cobrança feita a empreendedores beneficiários;

VIII - dotação orçamentária e contribuição a seu favor por parte dos municípios e de entidades governamentais e privadas;

IX - produto de doações feitas por pessoas física e jurídica, públicas e privadas, nacionais e internacionais;

X - legados;

XI - subvenção e auxílio de entidade de qualquer natureza ou de organismo internacional;

XII - devolução de recursos financeiros de projeto não iniciado ou interrompido, com ou sem justa causa;

XIII - percentual de receita decorrente de projeto financiado;

XIV - recursos de outras fontes.

§ 1º A empresa incentivadora enquadrada como participante do PROESPORTE recolherá a este o percentual a ser definido no Regulamento do Código Tributário do Estado.

§ 2º Considera-se incentivadora do esporte no Estado a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou internacional, que repassar recurso financeiro a projeto do PROESPORTE, inclusive por meio de patrocínio financeiro.

Art. 7º Os recursos financeiros pertencentes ao PROESPORTE serão depositados em conta específica, aberta em agência da instituição bancária que funcionar como agente financeiro do Tesouro Estadual, administrada pela AGEL, e aplicados na obtenção dos fins a que se propõe o Programa, observado o disposto nesta lei e no seu regulamento.

Art. 8º É beneficiário do PROESPORTE a pessoa física ou jurídica de natureza esportiva, sem fim lucrativo, que tiver seu projeto esportivo, considerado relevante para o desenvolvimento do esporte no Estado, aprovado e enquadrado pelo Conselho Gestor do Programa.

§ 1º Considera-se pessoa jurídica de natureza esportiva aquela em cujo ato constitutivo conste expressamente sua atividade e finalidade esportivas.

§ 2º Não será beneficiado pelo PROESPORTE o projeto esportivo destinado a obra, produto ou qualquer outra modalidade ou atividade vinculada a esporte que tenha fim lucrativo, ressalvado o esporte praticado de forma profissional, caso em que se observará o limite indicado na alínea a do inciso II do art. 11.

Art. 9º O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que incentivar, financeiramente, o PROESPORTE destinando-lhe o equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido, poderá pleitear, à Secretaria da Fazenda, concessão de prazo especial para pagamento do imposto, nos termos que dispuser a legislação tributária estadual.

Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder:

I - redução para até 50% (cinqüenta por cento) do valor da base de cálculo do ICMS, na importação de serviços ou mercadorias que não possuam similares produzidos no País, destinados exclusivamente a projeto esportivo aprovado pela AGEL;

(Revogado pela Lei Nº 20984 DE 30/03/2021):

II - crédito outorgado do ICMS, até o limite anual de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), para o conjunto das empresas contribuintes do ICMS que apoiarem financeiramente projetos do PROESPORTE, observando o limite de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais) por projeto. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18027 DE 22/05/2013).

Nota: Redação Anterior:

II - crédito outorgado do ICMS, até o limite anual de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para o conjunto das empresas contribuintes do ICMS que apoiarem financeiramente projetos do PROESPORTE, observado o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) por projeto.

(Redação do parágrafo dada pelo Lei Nº 18027 DE 22/05/2013):

Parágrafo único. Na execução do disposto no ’’caput’’ deste artigo observar-se-á o seguinte:

I - os benefícios nele previstos destinam-se aos contribuintes do ICMS que cumprirem as condições estabelecidas na legislação tributária;

II - dependendo da importância e excepcionalidade do projeto para a modalidade esportiva dele objeto e mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado, o limite estabelecido na parte final do inciso II poderá ser acrescido até o valor correspondente a 2/5 (dois quintos) do limite anual ali previsto;

III - na ocorrência da hipótese de que trata a inciso II, o percentual constante do § 5º do art. 5º fica alterado para 60% (sessenta por cento).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os beneficiários previstos neste artigo destinam-se aos contribuintes do ICMS que cumprirem as condições estabelecidas na legislação tributária.

Art. 11. Compete à Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL, além da prática dos atos definidos pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da alínea m do inciso I do art. 2º da Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002:

I - promover, na forma prevista nesta lei e no seu regulamento, a implementação, o financiamento e a operacionalização do PROESPORTE;

II - definir parâmetros para a avaliação, pelo Conselho Gestor, de projetos esportivos, observados:

a) critérios quantitativos pela natureza, finalidade, importância e excepcionalidade para modalidade esportiva contemplada; (Redação da alínea dada pelo Lei Nº 18027 DE 22/05/2013).

Nota: Redação Anterior:

a) critérios quantitativos pela natureza e finalidade do desporto, sendo que 10% (dez por cento) dos recursos serão destinados ao desporto praticado de forma profissional, 15% (quinze por cento) para ações desportivas relacionadas às pessoas com deficiência e 75% (setenta e cinco por cento) ao desporto praticado de forma não profissional;(Redação da alinea dada pela Lei Nº 17906 DE 27/12/2012).

a) critérios quantitativos pela natureza e finalidade do desporto, sendo que 10% (dez por cento) dos recursos serão destinados ao desporto praticado de forma profissional e 90% (noventa por cento) ao desporto praticado de forma não profissional; critérios gerais diferenciados; critérios seletivos específicos por natureza e finalidade.

Art. 12. Na divulgação e propaganda do projeto do PROESPORTE deverá constar obrigatoriamente o apoio institucional do Governo do Estado de Goiás.

Art. 13. A utilização indevida dos benefícios concedidos por esta lei, mediante fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis à sanções previstas nas leis civil, penal e tributária.

Art. 14. Os valores financeiros constantes desta lei são referenciais e deverão ser estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e de conformidade com as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época.

Art. 15. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

WALTER JOSÉ RODRIGUES GIUSEPPE VECCI

JOSÉ CARLOS SIQUEIRA