Decreto nº 8926 DE 03/04/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 abr 2017

Dá nova redação ao § 14 do art. 23 do Regulamento do PRODUZIR, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, acrescido pelo Decreto nº 8.706, de 26 de julho de 2016, permite a quitação, em até 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas, de débito contraído com o Fundo Protege Goiás e dá outras providências.

O Governador do Estado de Goiás, no uso das atribuições constitucionais e legais, com fundamento nas disposições do art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, do art. 27 , inciso III, da Lei nº 13.591 , de 18 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013000858,

Decreta:

Art. 1º O § 14 do art. 23 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, aprovado pelo Decreto nº 5.265 , de 31 de julho de 2000, acrescido pelo Decreto nº 8.706 , de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. .....

§ 14. Se a empresa beneficiária do incentivo do PRODUZIRelaborar e apresentar projeto de reenquadramento ou requerer prorrogação de prazo antes de expirada a vigência do contrato primitivo e caso haja atraso na nova contratação, o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE -, de que trata o inciso V do caput deste artigo, poderá prever efeito retroativo, desde que haja previsão expressa no contrato de financiamento e a empresa beneficiária não tenha dado causa ao retardamento."

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados de acordo com o disposto no § 14 do art. 23 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, aprovado pelo Decreto nº 5.265 , de 31 de julho de 2000, com a redação promanada do art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Não se aplica o disposto no art. 3º do Decreto nº 8.127 , de 25 de março de 2014, que regulamenta a Lei nº 18.360 , de 30 de dezembro de 2013, à empresa beneficiária do Programa PRODUZIR ou do Programa FOMENTAR que, obtida a prorrogação do prazo de vigência do seu incentivo, aprovada por um dos referidos Programas, venha a deixar de efetuar o recolhimento devido ao Fundo PROTEGE GOIÀS.

Parágrafo único. No caso deste artigo, a empresa fica obrigada a quitar o débito contraído com o Fundo PROTEGE GOIÀS em uma única vez ou mediante parcelamento, de até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, em relação ao art. 1º, a 1º de janeiro de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de abril de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR