Decreto nº 51.357 de 24/03/2010

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 25 mar 2010

Aprova a Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo.

Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo Único integrante deste decreto, a Consolidação da Legislação do Município de São Paulo relativa às seguintes matérias:

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos;

V - Taxa de Fiscalização de Anúncios;

VI - Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde;

VII - Contribuição de Melhoria;

VIII - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública;

IX - Cadastro Informativo Municipal - CADIN;

X - Medidas de Fiscalização, Formalização do Crédito Tributário, Processo Administrativo Fiscal decorrente de Notificação de Lançamento e Auto de Infração, Processo de Consulta e demais Processos Administrativos Fiscais, relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, e Conselho Municipal de Tributos;

XI - Programa de Parcelamento Incentivado - PPI;

XII - Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - QAPAT.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 50.500, de 16 de março de 2009.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de março de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB,

PREFEITO

WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES,

Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de março de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO,

Secretário do Governo Municipal

ANEXO ÚNICO - A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 51.357, DE 24 DE MARÇO DE 2010

 
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Artigos
TÍTULO I
- DOS IMPOSTOS
 
CAPÍTULO I
- Imposto Predial
 
Seção I
- Incidência
1º a 6º
Seção II
- Cálculo do Imposto
7º a 10
Seção III
- Sujeito Passivo
11 e 12
Seção IV
- Lançamento
13 e 14
Seção V
- Descontos e Isenções
15 a 24
CAPÍTULO II
- Imposto Territorial Urbano
 
Seção I
- Incidência
25 a 28
Seção II
- Cálculo do Imposto
29 e 30
Seção III
- Sujeito Passivo
31 e 32
Seção IV
- Lançamento
33 e 34
Seção V
- Descontos e Isenções
35 a 41
Seção VI
- Incentivo Fiscal
42 a 48
CAPÍTULO III
- Disposições Comuns Relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano
 
Seção I
- Planta Genérica de Valores
49 a 71
Seção II
- Limites de Valor do Imposto
72 a 74
Seção III
- Inscrição Imobiliária
75 a 79
Seção IV
- Declaração de Atividades Imobiliárias
80
Seção V
- Infrações e Penalidades
81 a 83
Seção VI
- Restituição de Tributos Imobiliários
84
Seção VII
- Descontos, Isenções, Remissões e Anistias
 
Subseção I
- Normas Gerais
85
Subseção II
- Parcelamento Irregular de Solo
86 a 88
Subseção III
- Enchentes
89 a 91
Subseção IV
- Adaptação de Fachadas
92 a 96
Subseção V
- Imóveis Cedidos em Comodato à Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo
97
Subseção VI
- Imóveis Pertencentes ao Patrimônio da CDHU Destinados a Moradias Populares
98
Subseção VII
- Imóveis Situados no Loteamento Vila Elida, na Divisa Intermunicipal São Paulo-Diadema
99 a 103
Seção VIII
- Arrecadação
104 a 107
Seção IX
- Disposições Finais
108 a 114
CAPÍTULO IV
- Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição
 
Seção I
- Incidência
115 a 119
Seção II
- Sujeito Passivo
120
Seção III
- Cálculo do Imposto
121 a 126
Seção IV
- Arrecadação
127 a 134
Seção V
- Isenção
135 a 137
Seção VI
- Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos.
138 a 140
Seção VII
- Disposições Gerais
141 a 145
CAPÍTULO V
- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
 
Seção I
- Fato Gerador e Incidência
146 e 147
Seção II
- Local da Prestação e Contribuinte
148 a 151
Seção III
- Responsabilidade Tributária e Cadastro de Prestadores de Outros Municípios - CPOM
152 a 162
Seção IV
- Base de Cálculo
 
Subseção I
- Disposições Gerais
163 a 165
Subseção II
- Regime de Estimativa
166 a 171
Subseção III
- Regime Especial
172
Seção V
- Alíquotas
173
Seção VI
- Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM
174 a 181
Seção VII
- Lançamento e Recolhimento
182 a 185
Seção VIII
- Nota Fiscal Eletrônica de Serviços
186 a 191
Seção IX
- Livros e Documentos Fiscais
192 a 198
Seção X
- Declarações Fiscais
199 a 201
Seção XI
- Arrecadação
202 a 204
Seção XII
- Infrações e Penalidades
205 a 213
Seção XIII
- Descontos
 
Subseção I
- Fundo Municipal de Inclusão Digital
214
Subseção II
- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -FUMCAD
215
Seção XIV
- Isenções, Remissões e Anistias
 
Subseção I
- Exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros
216
Subseção II
- Moradia Econômica
217
Subseção III
- Habitação de Interesse Social - HIS
218
Subseção IV
- Da Copa das Confederações de 2013, da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016
 
Parte I
- Da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014 no Brasil
219
Parte II
- Dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016
220 e 221
Parte III
- Das Disposições Gerais
222 a 224
Subseção V
- Profissionais Liberais e Autônomos
225 e 226
Subseção VI
- Remissões e Anistias Concedidas em 2005
227 a 232
Subseção VII
- Desfiles de Carnaval Realizados no Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo
233 e 234
Seção XV
- Disposições Gerais
235 a 239
CAPÍTULO VI
- Incentivos Fiscais Relativos aos Tributos Municipais
 
Seção I
- Projetos Culturais
240 a 242
Seção II
- Recuperação e Conservação de Imóveis em Área Especial
243
Seção III
- Desenvolvimento da Área Central do Município
244 a 254
Seção IV
- Desenvolvimento da Zona Leste do Município
255 a 263
Seção V
- Cinemas
264 a 269
Seção VI
- Região Adjacente à Estação da Luz
270 a 278
Seção VII
- Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS
279 a 286
TÍTULO II
- DAS TAXAS
 
CAPÍTULO I
- Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos
 
Seção I
- Incidência e Fato Gerador
287 a 296
Seção II
- Sujeito Passivo
297 a 299
Seção III
- Cálculo
300 a 307
Seção IV
- Lançamento
308
Seção V
- Inscrição
309 a 313
Seção VI
- Arrecadação
314 a 316
Seção VII
- Infrações e Penalidades
317
Seção VIII
- Isenções
318 e 319
Seção IX
- Disposições Gerais
320 a 325
CAPÍTULO II
- Taxa de Fiscalização de Anúncios
 
Seção I
- Incidência e Fato Gerador
326 a 330
Seção II
- Sujeito Passivo
331 a 333
Seção III
- Cálculo
334
Seção IV
- Lançamento
335 a 337
Seção V
- Arrecadação
338 a 340
Seção VI
- Infrações e Penalidades
341
Seção VII
- Isenções
342 a 346
Seção VIII
- Disposições Gerais
347 a 353
CAPÍTULO III
- Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS
 
Seção I
- Incidência
354 a 356
Seção II
- Sujeito Passivo
357
Seção III
- Cálculo da Taxa
358
Seção IV
- Lançamento de Ofício
359
Seção V
- Arrecadação
360 a 363
Seção VI
- Sanções e Procedimentos
364 a 375
Seção VII
- Serviços Divisíveis de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos
376
Seção VIII
- Fator de Correção Social - "Fator K"
377 a 382
TÍTULO III
- DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
 
Seção I
- Incidência
383 a 385
Seção II
- Sujeito Passivo
386
Seção III
- Cálculo e Edital
387 a 389
Seção IV
- Lançamento
390 e 391
Seção V
- Arrecadação
392 a 396
Seção VI
- Disposições Finais e Isenções
397 a 399
TÍTULO IV
- DA COSIP
400 a 408
TÍTULO V
- DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
409 a 427
TÍTULO VI
- DO CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL - CADIN
428 a 439
TÍTULO VII
- DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO, FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DECORRENTE DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO E AUTO DE INFRAÇÃO, PROCESSO DE CONSULTA E DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS, RELATIVOS A TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, E CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS
 
CAPÍTULO I
- Das Medidas de Fiscalização e Formalização do Crédito Tributário
 
Seção I
- Das Medidas de Fiscalização
440 a 445
Seção II
- Da Formalização do Crédito Tributário
446 a 450
Seção III
- Das Incorreções e Omissões da Notificação de Lançamento e do Auto de Infração
451 a 454
CAPÍTULO II
- Do Processo Administrativo Fiscal
 
Seção I
- Normas Gerais do Processo
 
Subseção I
- Dos Atos e Termos Processuais
455
Subseção II
- Da Prioridade de Tramitação e Julgamento
456 a 458
Subseção III
- Dos Prazos
459
Subseção IV
- Da Vista do Processo
460
Subseção V
- Dos Impedimentos
461
Subseção VI
- Das Provas
462 a 466
Subseção VII
- Das Decisões
467 a 469
Seção II
- Das Disposições Comuns dos Procedimentos de Primeira e Segunda Instâncias
470 a 476
Seção III
- Do Procedimento de Primeira Instância
477 a 480
Seção IV
- Do Procedimento de Segunda Instância
 
Subseção I
- Das Disposições Gerais
481 a 484
Subseção II
- Do Recurso Ordinário
485 a 488
Subseção III
- Do Recurso de Revisão
489
Subseção IV
- Do Pedido de Reforma de Decisão
490
CAPÍTULO III
- Dos órgãos de Julgamento e da Representação Fiscal
 
Seção I
- Dos órgãos de Julgamento de Primeira Instância
491
Seção II
- Do Conselho Municipal de Tributos
492 a 499
Seção III
- Da Presidência e Vice-Presidência
500
Seção IV
- Das Câmaras Reunidas
501 e 502
Seção V
- Das Câmaras Julgadoras Efetivas e Suplementares
503 a 506
Seção VI
- Da Representação Fiscal
507 e 508
Seção VII
- Da Secretaria do Conselho
509
Seção VIII
- Das Gratificações
510 e 511
CAPITULO IV
- Da Consulta
512 a 517
CAPÍTULO V
- Dos Demais Processos Administrativos Fiscais
518 a 520
CAPÍTULO VI
- Disposições Finais
521 a 524
TÍTULO VIII
- PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI
525 a 543
TÍTULO IX
- PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - PAT
544 a 560
TABELAS
- I A XI
 
Tabela I
Fatores de Profundidade
 
Tabela II
Fatores de Esquina
 
Tabela III
Fatores Diversos
 
Tabela IV
Fatores de Obsolescência
 
Tabela V
Tipos e Padrões de Construção
 
Tabela VI
Valores Unitários de Metro Quadrado de Construção para 2010
 
Tabela VII
Obras de Pavimentação
 
Tabela VIII
Valores da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos
 
Tabela IX
Valores da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos
 
Tabela X
Valores da Taxa de Fiscalização de Anúncios
 
Tabela XI
Valores da Taxa de Fiscalização de Anúncios
 
Observação
- LEI Nº 13.776, DE 10.10.2004 - ISENÇÃO DE IPTU.
 

TÍTULO I
 
DOS IMPOSTOS
 
CAPÍTULO I
 
IMPOSTO PREDIAL
 
Seção I
 
Incidência
 
Art. 1º Constitui fato gerador do Imposto Predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.
Art. 2º da Lei nº 6.989, de 29.12.1966.
Art. 2º Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes:
Art. 3º da Lei nº 6.989, de 29.12.1966.
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
 
II - abastecimento de água;
 
III - sistema de esgotos sanitários;
 
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
 
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
 
Art. 3º Observados os requisitos do Código Tributário Nacional, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, a seguir enumeradas, destinadas à habitação - inclusive à residencial de recreio - à indústria ou ao comércio, ainda que localizadas fora da zona urbana do Município:
Art. 1º da Lei nº 9.195, de 18.12.1980, com a redação da Lei nº 10.439, de 02.03.1988.
I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;
 
II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;
 
III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;
 
IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
 
Parágrafo único. As áreas referidas nos incisos I, II e III deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Executivo e serão enquadradas:
§ 2º do art. 1º da Lei nº 9.195, de 18.12.1980 com a redação do art. 252 da Lei nº 13.885, de 25.08.2004.
I - no caso do inciso I do caput deste artigo, na ZMp aquelas não classificadas como ZEIS no PDE e nos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras a ele complementares;
 
II - no caso do inciso III do caput deste artigo, na zona de uso ZM - 1;
 
III - no caso do inciso II do caput deste artigo, nas zonas de uso previstas nos respectivos planos aprovados conforme a legislação pertinente.
 
Art. 4º Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.
Art. 4º da Lei nº 6.989, de 29.12.1966.
Art. 5º A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 5º da Lei nº 6.989, de 29.12.1966.
Art. 6º O imposto não incide:
Art. 6º da Lei nº 6.989, de 29.12.1966.
I - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar;
 
II - sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para os efeitos da incidência do Imposto Territorial Urbano.
 
Seção II
 
Cálculo do Imposto
 
Art. 7º O imposto calcula-se à razão de 1,0 % sobre o valor venal do imóvel, para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência.
Art. 7º da Lei nº 6.989, de 29.12.1966, com a redação da Lei nº 13.250, de 27.12.2001.
Parágrafo único. Para os efeitos de enquadramento na alíquota estabelecida no caput deste artigo, bem como nas faixas de desconto ou acréscimo de alíquotas previstas no art. 8º, considera-se de uso residencial a vaga de garagem não pertencente a estacionamento comercial, localizada em prédio utilizado exclusiva ou predominantemente como residência.
Com a redação da Lei nº 13.698, de 24.12.2003.
Art. 8º Ao valor do imposto, apurado na forma do art. 7º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.
Art. 7º-A da Lei nº 6.989, de 19.12.1966, com a redação da Lei nº 13.475, de 30.12.2002 e da Lei nº 15.044, de 03.12.2009.
Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo
 
até R$ 77.500,00 -0,2%
 
acima de R$ 77.500,00 até R$ 155.000,00 0,0%
 
acima de R$ 155.000,00 até R$ 310.000,00 +0,2%
 
acima de R$ 310.000,00 até R$ 620.000,00 +0,4%
 
acima de R$ 620.000,00 +0,6%
 
Art. 9º O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis construídos com utilização diversa da referida no art. 7º.
Art. 8º da Lei nº 6.989, de 29.12.1966, com a redação da Lei nº 13.250, de 27.12.2001.
Art. 10. Ao valor do imposto, apurado na forma do art. 9º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.
Art. 8º-A da Lei nº 6.989, de 29.12.1966, com a redação da Lei nº 13.475, de 30.12.2002 e da Lei nº 15.044, de 03.12.2009.
Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo
 
até R$ 95.000,00 -0,3%
 
acima de R$ 95.000,00 até R$ 190.000,00 -0,1%
 
acima de R$ 190.000,00 até R$ 380.000,00 +0,1%
 
acima de R$ 380.000,00 até R$ 760.000,00 +0,3%
 
acima de R$ 760.000,00 +0,5%
 
Seção III
 
Sujeito Passivo
 
Art. 11. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor qualquer título.
Art. 9º da Lei nº 6.989, de 29.12.1966.
Art. 12. O imposto é devido, a critério da repartição competente:
Art. 10 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966.
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
 
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
 
Seção IV
 
Lançamento
 
Art. 13. O lançamento do imposto é anual e feito um para cada prédio, em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.
Art. 14 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento, que se prestará somente à constituição do crédito tributário, vedada qualquer outra finalidade.
Com a redação da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
Art. 14. O Poder Executivo poderá oferecer aos contribuintes do Imposto Predial opções de data de vencimento do imposto.
Art. 1º da Lei nº 14.089, de 22.11.2005.
Parágrafo único. A opção de que trata este artigo deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de cada ano, gerando efeitos para o exercício seguinte.
 
Seção V
 
Descontos e Isenções
 
Art. 15. A concessão de quaisquer isenções relativas ao IPTU fica condicionada à atualização cadastral da inscrição imobiliária de que trata o art. 76 desta Consolidação.
Art. 2º da Lei nº 14.089, de 22.11.2005.
Art. 16. Os imóveis que forem restaurados, desde que localizados na área delimitada pelo seguinte perímetro: Praça João Mendes, Praça Clóvis Bevilacqua, Avenida Rangel Pestana, Parque D. Pedro II, Avenida do Estado até Avenida Santos Dumont, Avenida Santos Dumont, Rua Rodolfo Miranda até Rua Prates, Rua Prates até Rua José Paulino, Rua José Paulino, Estrada de Ferro FEPASA, Alameda Eduardo Prado até Avenida São João, baixos da Via Elevada Presidente Arthur da Costa e Silva, Rua Amaral Gurgel, Rua da Consolação, Viaduto Nove de Julho, Viaduto Jacareí, Rua Dona Maria Paula, Viaduto Dona Paulina e Praça João Mendes, terão um desconto de 50% (cinquenta por cento) no imposto.
Art. 1º da Lei nº 10.598, de 19.08.1988.
§ 1º Os imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico, preservados por lei municipal e não enquadrados nas disposições do art. 9º da Lei nº 9.725, de 2 de julho de 1984, embora localizados fora do perímetro acima descrito, poderão, desde que restaurados, beneficiar-se com o desconto concedido nos termos do caput deste artigo, ouvidos o órgão técnico da Administração, a Secretaria Municipal do Planejamento e a Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.598, de 19.08.1988.
§ 2º O benefício de que trata este artigo será concedido a partir do exercício seguinte ao do início da restauração, e perdurará até aquele em que as obras forem concluídas, no prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 2º da Lei nº 10.598, de 19.08.1988.
§ 3º O projeto de restauração deverá ser aprovado pelo órgão técnico competente da Prefeitura, que exercerá constante fiscalização quanto ao andamento das obras correspondentes.
Art. 3º da Lei nº 10.598, de 19.08.1988.
§ 4º A concessão do benefício dependerá de requerimento do interessado, devidamente instruído com planta do projeto de restauração, licença para execução do projeto e termo de início de obras, expedidos pelo órgão competente da Administração.
Art. 4º da Lei nº 10.598, de 19.08.1988.
§ 5º O órgão competente efetuará vistorias periódicas, para o fim de verificar se as obras estão sendo executadas em conformidade com o projeto aprovado.
§ 1º do art. 4º da Lei nº 10.598, de 19.08.1988.
§ 6º A Secretaria Municipal de Finanças, por sua unidade competente, aplicará o desconto previsto no caput deste artigo, após expressa manifestação dos órgãos técnicos responsáveis pelo acompanhamento do projeto de restauração.
§ 2º do art. 4º da Lei nº 10.598, de 19.08.1988.
§ 7º O benefício será cassado, por simples despacho da autoridade administrativa, caso a restauração não seja procedida em estrita consonância com o projeto aprovado.
§ 3º do art. 4º da Lei nº 10.598, de 19.08.1988.
Art. 17. A partir do exercício de 2010, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), exceto:
Art. 1º da Lei nº 13.698, de 24.12.2003 com a redação da Lei nº 15.044, de 03.12.2009.
I - as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem em edifícios de uso residencial, não residencial, misto ou em prédio de garagens;
 
II - os estacionamentos comerciais.
 
§ 1º A partir do exercício de 2010, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de Padrões A, B ou C, dos Tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 92.500,00 (noventa e dois mil e quinhentos reais).
Art. 2º da Lei nº 13.698, de 24.12.2003 com a redação da Lei nº 15.044, de 03.12.2009.
§ 2º A partir do exercício de 2010, para fins de lançamento do Imposto Predial, fica concedido desconto de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) sobre o valor venal dos imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de Padrões A, B ou C, dos Tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 92.500,00 (noventa e dois mil e quinhentos reais) e igual ou inferior a R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais).
Art. 3º da Lei nº 13.698, de 24.12.2003 com a redação da Lei nº 15.044, de 03.12.2009.
§ 3º A partir do exercício de 2006, os benefícios previstos neste artigo, somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte.
Art. 3º da Lei nº 14.089, de 22.11.2005.
Art. 18. Ficam isentos do Imposto Predial os imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a agremiações desportivas.
Art. 3º da Lei nº 14.652, de 20.12.2007.
§ 1º A isenção somente será concedida se os imóveis forem utilizados efetiva e comprovadamente no exercício de suas atividades, durante o prazo de comodato.
 
§ 2º O beneficio depende de requerimento do interessado, instruído com atestado de filiação a uma federação esportiva estadual.
 
§ 3º A isenção aplica-se unicamente às áreas diretamente relacionadas às atividades da agremiação, não beneficiando as áreas cedidas ou utilizadas por terceiros e nas quais desenvolvam atividades de natureza empresarial.
 
§ 4º Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto Predial lançado antes de 21 de dezembro de 2007 e que se enquadrem nos termos do caput deste artigo.
Art. 4º da Lei nº 14.652, de 20.12.2007.
Art. 19. São isentos do imposto:
Art. 18 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966, com a redação da Lei nº 10.211, de 11.12.1986, c/c as Leis nº 10.796, de 22.12.1989 e nº 10.815, de 28.12.1989.
I - Os conventos e os seminários, quando de propriedade de entidades religiosas de qualquer culto, ou por ela utilizados.
 
II - Os imóveis construídos de propriedade:
 
a) de governos estrangeiros, utilizados para sede de seus consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento declarada pelo Ministério das Relações Exteriores;
Decreto Federal nº 95.711, de 10.02.1988, que retificou o art. 32 da Convenção de Viena, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26.07.1967.
b) de ex-combatentes e/ou viúvas dos soldados que lutaram na 2º Guerra Mundial.
Art. 1º da Lei nº 11.071, de 05.09.1991.
III - Os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio:
 
a) de entidades culturais, observado o disposto em lei federal complementar quanto às instituições de educação ou de assistência social;
 
b) de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à União para fins educacionais, durante o prazo do comodato;
 
c) das agremiações desportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades, desde que não efetuem venda de "poules" ou talões de apostas;
Art. 18 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966, inciso II, alínea "h", com a redação da Lei nº 14.865, de 29.12.2008.
d) de casas paroquiais e pastorais;
 
e) da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, desde que efetivamente utilizados no exercício de suas atividades institucionais e sem fins lucrativos;
Art. 1º da Lei nº 10.055, de 28.04.1986.
f) das Sociedades Amigos de Bairros, desde que efetiva e exclusivamente utilizados como sua sede;
Art. 1º da Lei nº 10.530, de 20.05.1988.
g) de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social;
Art. 1º da Lei nº 11.614, de 13.07.1994.
h) da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, destinados ou efetivamente utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social;
Arts. 1º e 4º da Lei nº 11.856, de 30.08.1995.
i) da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, quando compromissados à venda, destinados ou efetivamente utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social, até a conclusão dos desdobros fiscais dos referidos imóveis.
Art. 2º da Lei nº 13.657, de 31.10.2003.
IV - os imóveis exclusiva e efetivamente utilizados como salas de exibição de cinematecas e cineclubes, admitindo-se apenas as atividades acessórias correlacionadas à exibição de filmes.
Art. 1º da Lei nº 10.978, de 22.04.1991.
V - os imóveis utilizados como templo de qualquer culto, desde que:
Art. 7º da Lei nº 13.250, de 27.12.2001.
a) comprovada a atividade religiosa no imóvel na data do fato gerador, conforme regulamento;
 
b) apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente.
 
VI - os imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos Municípios, a autarquias e fundações públicas, desde que sejam utilizados efetiva e comprovadamente na consecução de atividades culturais, durante o prazo de comodato, subordinando-se a isenção ao atendimento dos seguintes requisitos pela entidade que ocupar o imóvel:
Arts. 1º e 3º da Lei nº 13.672, de 01.12.2003.
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
 
b) aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
 
c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
 
§ 1º A isenção a que se refere a letra "b" do inciso II fica restrita tão somente à moradia de propriedade do ex-combatente e/ou viúva e extingue-se com a morte do ex-combatente e/ou viúva, não podendo ser transferida a herdeiros ou terceiros.
§§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 11.071, de 05.09.1991.
§ 2º Para obtenção do benefício referido na letra "b" do inciso II os ex-combatentes ou viúvas deverão apresentar à Secretaria Municipal de Finanças certidão expedida pelas Forças Armadas.
§ 3º do art. 1º da Lei nº 11.071, de 05.09.1991.
§ 3º A isenção a que se refere a letra "h", do inciso III, não abrange os imóveis compromissados à venda pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP.
Art. 4º da Lei nº 11.856, de 30.08.1995.
§ 4º A isenção a que se refere a letra "i" do inciso III, aplica-se exclusivamente aos imóveis cujo domínio seja da COHAB-SP em 03 de novembro de 2003, aplicando-se, nos demais casos, a isenção prevista na letra "h" do inciso III.
Art. 3º da Lei nº 13.657, de 31.10.2003.
§ 5º A isenção referida no inciso V aplica-se unicamente às áreas diretamente relacionadas à prática de cultos religiosos e às áreas acessórias aos rituais, não beneficiando as áreas cedidas ou utilizadas por terceiros e nas quais se desenvolvam atividades de natureza empresarial.
§ 1º do art. 7º da Lei nº 13.250, de 27.12.2001, com a redação da Lei nº 13.879, de 28.07.2004.
§ 6º Nos exercícios anteriores a 2004, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes do lançamento do IPTU e anistiadas as penalidades, feito em desconformidade com o disposto no § 5º deste artigo.
§ 2º do art. 7º da Lei nº 13.250, de 27.12.2001, com a redação da Lei nº 13.879, de 28.07.2004.
§ 7º Vedada a restituição das quantias recolhidas a esse título, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes do lançamento do IPTU, relativamente ao exercício fiscal de 2004, feito em desconformidade com o disposto no § 5º deste artigo.
Art. 10 da Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
§ 8º Na falta do cumprimento do disposto nas alíneas do inciso VI, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.
Parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.672, de 01.12.2003.
Art. 20. As isenções previstas na letra "g" do inciso III e no inciso IV do artigo anterior serão concedidas:
 
I - na hipótese da letra "g", do inciso III, do art. 19, mediante requerimento onde o interessado deverá comprovar que:
Art. 2º da Lei nº 11.614, de 13.07.1994, c/c art. 18-A da Lei nº 6.989, de 29.12.1966, com a redação da Lei nº 13.879, de 28.07.2004.
a) não possui outro imóvel neste Município;
 
b) utiliza o imóvel como sua residência;
 
c) seu rendimento mensal, em 1º de janeiro do exercício, não ultrapassa 3 (três) salários mínimos.
 
II - aos imóveis referidos no inciso IV, do art. 19, mediante:
 
a) comprovação de que as cinematecas e cineclubes estejam, há mais de 3 (três) anos, constituídos sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos, nos termos da legislação em vigor e que aplicam seus recursos, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos, sendo-lhes vedada a distribuição de lucros, bonificação ou quaisquer vantagens pecuniárias a dirigentes, mantenedores ou associados;
Art. 2º da Lei nº 10.978, de 22.04.1991.
b) requerimento do interessado, protocolado na Unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 28 de fevereiro de cada exercício, instruído com a documentação comprobatória das exigências contidas na alínea anterior.
Arts. 3º e 4º da Lei nº 10.978, de 22.04.1991, c/c o art. 18-A da Lei nº 6.989, de 29.12.1966, com a redação da Lei nº 13.879, de 28.07.2004.
Art. 21. No caso do inciso II do art. 20, a isenção poderá ser cassada, por simples despacho da autoridade competente, se não forem observadas as exigências nele estabelecidas.
Art. 5º da Lei nº 10.978, de 22.04.1991.
Art. 22. Os créditos tributários relativos ao Imposto Predial incidente sobre os imóveis utilizados habitualmente para prática de turfe, não serão passíveis de remissão, exceto por lei específica.
Art. 21 da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
Art. 23. O Imposto Predial dos imóveis utilizados habitualmente para prática de turfe, acompanhará, na falta de lei específica, a legislação pertinente ao IPTU.
Art. 22 da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
Art. 24. A partir de 2002, ficam remitidos os créditos decorrentes do lançamento do Imposto Predial com valor total igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), sendo emitida notificação sem valor a pagar.
Art. 8º da Lei nº 13.250, de 27.12.2001.
CAPÍTULO II
 
IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
 
Seção I
 
Incidência
 
Art. 25. Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, a que se referem os arts. 2º e 3º desta Consolidação.
Art. 23 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966.
Art. 26. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos:
Art. 24 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966.
I - em que não existir edificação como definida no art. 4º desta Consolidação;
 
II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;
 
III - cuja área exceder de 3 (três) vezes a ocupada pelas edificações quando situado na 1º subdivisão da zona urbana; 5 (cinco) vezes quando na 2º e 10 (dez) vezes, quando além do perímetro desta última;
 
IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade.
 
Parágrafo único. No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.
§ 1º do art. 24 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966.
Art. 27. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 25 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966.
Art. 28. O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo caso, o disposto em lei complementar.
Art. 26 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966.
Seção II
 
Cálculo do Imposto
 
Art. 29. O imposto calcula-se à razão de 1,5 % sobre o valor venal do imóvel.
Art. 27 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966, com a redação da Lei nº 13.250, de 27.12.2001.
Art. 30. Ao valor do imposto, apurado na forma do art. 29, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.
Art. 28 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966, com a redação da Lei nº 13.475, de 30.12.2002 e da Lei nº 15.044, de 03.12.2009.
Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo
 
até R$ 95.000,00 -0,3%
 
acima de R$ 95.000,00 até R$ 190.000,00 -0,1%
 
acima de R$ 190.000,00 até R$ 380.000,00 +0,1%
 
acima de R$ 380.000,00 até R$ 760.000,00 +0,3%
 
acima de R$ 760.000,00 +0,5%
 
Seção III
 
Sujeito Passivo
 
Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 29 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966.
Art. 32. O imposto é devido a critério da repartição competente:
Art. 30 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966.
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
 
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
 
Seção IV
 
Lançamento
 
Art. 33. O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.
Art. 34 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento, que se prestará somente à constituição do crédito tributário, vedada qualquer outra finalidade.
Parágrafo único do art. 34 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966, com a redação da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
Art. 34. O Poder Executivo poderá oferecer aos contribuintes do Imposto Territorial opções de data de vencimento do imposto.
Art. 1º da Lei nº 14.089, de 22.11.2005.
Parágrafo único. A opção de que trata este artigo deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de cada ano, gerando efeitos para o exercício seguinte.
 
Seção V
 
Descontos e Isenções
 
Art. 35. A concessão de quaisquer isenções relativas ao IPTU fica condicionada à atualização cadastral da inscrição imobiliária de que trata o art. 76 desta Consolidação.
Art. 2º da Lei nº 14.089, de 22.11.2005.
Art. 36. Os imóveis revestidos de vegetação arbórea, declarada de preservação permanente ou perpetuada nos termos do art. 6º do Código Florestal, terão um desconto de até 50% (cinquenta por cento) no imposto, aplicado em consonância com o índice de área protegida, pela utilização da seguinte fórmula:
Art. 17 da Lei nº 10.365, de 22.09.1987.
área protegida do imóvel
 
Desconto no Imposto Territorial Urbano (%) = ------------------------------ x 50
 
área total do imóvel
 
§ 1º A concessão do desconto de que trata este artigo fica condicionada à apresentação de requerimento pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel.
Art. 18 da Lei nº 10.365, de 22.09.1987, c/c o caput do art. 38-A da Lei nº 6.989, de 29.12.1966, com a redação da Lei nº 13.879, de 28.07.2004.
§ 2º O pedido será instruído com parecer técnico do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE quanto à observância das exigências relacionadas com a preservação da vegetação de porte arbóreo, e submetido a despacho decisório da unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único do art. 18 da Lei nº 10.365, de 22.09.1987.
§ 3º O desconto concedido na forma deste artigo poderá ser suspenso por simples despacho da autoridade competente, quando não observadas as condições legais de preservação das áreas beneficiadas.
Art. 19. da Lei nº 10.365, de 22.09.1987.
Art. 37. Fica concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) no Imposto Territorial Urbano incidente sobre os terrenos considerados não construídos, nos termos dos incisos I, II e IV do art. 26 desta Consolidação, localizados na Área de Proteção aos Mananciais, definida nas Leis Estaduais nº 898, de 18 de dezembro de 1975 e nº 1.172, de 17 de novembro de 1976.
Art. 2º da Lei nº 11.338, de 30.12.1992.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.
Art. 3º da Lei nº 11.338, de 30.12.1992.
Art. 38. São isentos do imposto os terrenos:
 
I - pertencentes ao patrimônio:
 
a) de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado, ou à União, para fins educacionais, durante o prazo de comodato;
Art. 38 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966, com a redação da Lei nº 10.211, de 11.12.1986.
b) da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, desde que efetivamente utilizados no exercício de suas atividades institucionais e sem fins lucrativos;
Art. 1º da Lei nº 10.055, de 28.04.1986.
c) da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, destinados ou efetivamente utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social.
Arts. 1º e 4º da Lei nº 11.856, de 30.08.1995.
d) da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, quando compromissados à venda, destinados ou efetivamente utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social, até a conclusão dos desdobros fiscais dos referidos imóveis.
Art. 2º da Lei nº 13.657, de 31.10.2003.
II - cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos Municípios, a autarquias e fundações públicas, desde que sejam utilizados efetiva e comprovadamente na consecução de atividades culturais, durante o prazo de comodato, subordinando-se a isenção ao atendimento dos seguintes requisitos pela entidade que ocupar o imóvel:
Arts. 1º e 3º da Lei nº 13.672, de 01.12.2003.
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
 
b) aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
 
c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
 
III - quanto ao excesso de área, os imóveis de propriedade de ex-combatentes e/ou viúvas dos soldados que lutaram na 2ª Guerra Mundial, respeitadas as condições constantes dos §§ 1º e 2º, do art. 19 desta Consolidação;
Art. 1º da Lei nº 11.071, de 05.09.1991.
IV - quanto ao excesso de área, o imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, respeitadas as condições do inciso I do art. 20 desta Consolidação;
Art. 1º da Lei nº 11.614, de 13.07.1994.
§ 1º A isenção a que se refere a letra "c", do inciso I, não abrange os imóveis compromissados à venda pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP.
Art. 4º da Lei nº 11.856, de 30.08.1995.
§ 2º A isenção a que se refere a letra "d" do inciso I, aplica-se exclusivamente aos imóveis cujo domínio seja da COHAB-SP em 03 de novembro de 2003, aplicando-se, nos demais casos, a isenção prevista na letra "c" do inciso I.
Art. 3º da Lei nº 13.657, de 31.10.2003.
§ 3º Na falta do cumprimento do disposto nas alíneas do inciso II, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.
Parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.672, de 01.12.2003.
Art. 39. Fica concedida isenção do Imposto Territorial Urbano incidente sobre o excesso de área, conforme considerado no art. 57, inciso I, desta Consolidação, referente a imóveis situados na área de proteção aos mananciais, definida nas Leis Estaduais nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, bem como a imóveis localizados na Zona Especial de Preservação Ambiental - ZEPAM, situados na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana definida na Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002.
Art. 1º da Lei nº 11.338, de 30.12.1992, com a redação da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
§ 1º As Certidões de Potencial Construtivo de Direito de Construir emitidas ou a serem emitidas pelo Município somente poderão ser utilizadas ou transferidas na proporção máxima de 10% (dez por cento) a cada ano.
§ 1º do art. 19 da Lei nº 14.256, de 29.12.2006 publicada em 14.07.2007.
§ 2º Constitui exceção às certidões obtidas na operação urbana centro quando utilizadas no interior da própria operação.
§ 2º do art. 19 da Lei nº 14.256, de 29.12.2006 publicada em 14.07.2007.
§ 3º Os imóveis de propriedade particular enquadrados no sistema de áreas verdes do Município para atenderem a transferência gradual estabelecida no caput e exigências do art. 219, inciso IV, da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, deverão cumprir os seguintes critérios e condições:
§ 3º do art. 19 da Lei nº 14.256, de 29.12.2006 publicada em 14.07.2007.
I - localizar-se dentro da Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana;
 
II - possuir uso não-residencial compatível com o desenvolvimento sustentável, conforme definido no art. 159 e no Quadro nº 5 anexo à Parte Ill da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, há pelo menos dez anos;
 
III - preservar a vegetação da área conforme plano de preservação e manutenção aprovado pela SVMA;
 
IV - assinar Termo de Compromisso Ambiental, averbado no Cartório de Registro do imóvel doador, firmado com a SEMPLA e a SVMA pelo qual o proprietário do imóvel assume as obrigações de manter no imóvel uso compatível com o desenvolvimento sustentável, a permeabilidade de pelo menos 90% (noventa por cento) da área do imóvel, a taxa de ocupação máxima de 0,1 e o coeficiente de aproveitamento máximo de 0,1.
 
§ 4º No Termo de Compromisso Ambiental o proprietário de imóvel ficará sujeito às seguintes penalidades, com força de título executivo extra-judicial, se descumprir as obrigações descritas no § 1º do presente artigo:
§ 4º do art. 19 da Lei nº 14.256, de 29.12.2006 publicada em 14.07.2007.
I - multa equivalente ao resultado da multiplicação da quantidade de metros quadrados transferidos pelo valor do m2 do terreno na PGV;
 
II - aplicação das seguintes restrições, enquanto durar o descumprimento das obrigações:
 
a) suspensão de incentivos fiscais;
 
b) proibição de uso não-residencial - NR;
 
c) proibição de parcelamento, desdobro ou desmembramento do imóvel.
 
§ 5º Na elaboração do orçamento anual, o Município deverá abater da previsão de recursos a serem obtidos por Outorga Onerosa, os valores estimados de transferência de direito de construir que podem ser comercializados a cada ano.
§ 5º do art. 19 da Lei nº 14.256, de 29.12.2006 publicada em 14.07.2007.
§ 6º A isenção concedida nos termos deste artigo não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.
Art. 3º da Lei nº 11.338, de 30.12.1992.
Art. 40. Ficam isentos os imóveis utilizados como templo de qualquer culto, desde que:
Art. 7º da Lei nº 13.250, de 27.12.2001.
I - comprovada a atividade religiosa no imóvel na data do fato gerador, conforme regulamento;
 
II - apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente.
 
§ 1º A isenção aplica-se unicamente às áreas diretamente relacionadas à prática de cultos religiosos e às áreas acessórias aos rituais, não beneficiando as áreas cedidas ou utilizadas por terceiros e nas quais se desenvolvam atividades de natureza empresarial.
Com a redação da Lei nº 13.879, de 28.07.2004.
§ 2º Nos exercícios anteriores a 2004, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes do lançamento do IPTU e anistiadas as penalidades, feito em desconformidade com o disposto no § 1º deste artigo.
Com a redação da Lei nº 13.879, de 28.07.2004.
§ 3º Vedada a restituição das quantias recolhidas a esse título, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes do lançamento do IPTU, relativamente ao exercício fiscal de 2004, feito em desconformidade com o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 10. da Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
Art. 41. A partir de 2002, ficam remitidos os créditos decorrentes do lançamento do Imposto Territorial Urbano com valor total igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), sendo emitida notificação sem valor a pagar.
Art. 8º da Lei nº 13.250, de 27.12.2001.
Seção VI
 
Incentivo Fiscal
 
Art. 42. Fica instituído incentivo fiscal para as agremiações, federações e confederações desportivas sediadas no Município de São Paulo, a ser utilizado no abatimento do Imposto Territorial Urbano incidente sobre imóveis de propriedade das referidas entidades, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades.
Art. 1º da Lei nº 14.501, de 20.09.2007.
Parágrafo único. As federações e confederações desportivas poderão se beneficiar do incentivo fiscal ora instituído, desde que tenham projetos sociais direcionados às crianças e adolescentes em execução e devidamente registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - MDCA.
 
Art. 43. A pessoa física ou jurídica que efetuar doação em moeda corrente para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD indicará a agremiação, federação ou confederação desportiva a ser beneficiada com incentivo fiscal ora instituído.
Art. 2º da Lei nº 14.501, de 20.09.2007.
Art. 44. As agremiações, federações e confederações desportivas poderão utilizar como crédito para o abatimento do Imposto Territorial Urbano a importância equivalente a 100% (cem por cento) do valor efetivamente doado na conformidade do art. 43 desta Consolidação.
Art. 3º da Lei nº 14.501, de 20.09.2007.
§ 1º Os créditos previstos no caput deste artigo serão totalizados em 31 de dezembro de cada exercício para abatimento do Imposto Territorial Urbano do exercício subsequente.
Com a redação do art. 5º da Lei nº 14.652, de 20.12.2007.
§ 2º A obtenção do incentivo fiscal dependerá de requerimento anual do interessado, e o despacho deverá ser divulgado na Internet por meio da página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo.
 
§ 3º No caso das agremiações desportivas, o requerimento a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser instruído com cópia da respectiva filiação a uma liga ou federação desportiva estadual.
 
§ 4º Os créditos previstos no caput deste artigo utilizados para o abatimento do Imposto Territorial Urbano não poderão ser aproveitados pelas associações sem fins econômicos no abatimento da remuneração fixada nas concessões e permissões de uso, a título oneroso, de áreas municipais a elas cedidas.
Art. 2º da Lei nº 14.652, de 20.12.2007 c/c parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.869, de 29.12.2008.
Art. 45. Não poderão ser utilizados no incentivo fiscal instituído nos termos do art. 42 os valores já aproveitados pelas instituições financeiras para desconto do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre serviços por elas prestados, nos termos do art. 215 desta Consolidação.
Art. 4º da Lei nº 14.501, de 20.09.2007.
Art. 46. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA emitirá comprovante de doação ao FUMCAD em favor do doador, indicando, dentre outros, o nome e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da agremiação, federação ou confederação desportiva beneficiaria do incentivo fiscal, bem como a data e o valor recebido.
Art. 5º da Lei nº 14.501, de 20.09.2007.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CM DCA deverá divulgar na página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo os nomes e qualificação dos integrantes da diretoria das entidades beneficiadas, bem como os nomes e qualificação de seus doadores e, em se tratando de pessoas jurídicas doadoras, os nomes e qualificação de seus responsáveis.
 
Art. 47. O incentivo fiscal concedido nos termos desta seção não exonera o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito.
Art. 6º da Lei nº 14.501, de 20.09.2007.
Art. 48. Não se aplica ao incentivo fiscal instituído nos termos do art. 42 o disposto no inciso IV do art. 430, em relação aos débitos de IPTU das agremiações desportivas dos exercícios de 2005, 2006 e 2007.
Art. 8º da Lei nº 14.501, de 20.09.2007.
CAPÍTULO III
 
DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS AOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
 
Seção I
 
Planta Genérica de Valores
 
Art. 49. A apuração do valor venal, para fins de lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, será feita conforme as normas e métodos fixados nos artigos desta Seção, e as Tabelas I a VI, desta Consolidação.
Art. 1º da Lei nº 10.235, de 16.12.1986.
Art. 50. Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
Art. 2º da Lei nº 10.235, de 16.12.1986.
I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
 
II - custos de reprodução;
 
III - locações correntes;
 
IV - características da região em que se situa o imóvel;
 
V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
 
Parágrafo único. Os valores unitários, definidos como valores médios para os locais e construções, serão atribuídos:
 
I - a faces de quadras, a quadras ou quarteirões, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;
 
II - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação indicados na Tabela V, relativamente às construções.
 
Art. 51. Na determinação do valor venal não serão considerados:
Art. 3º da Lei nº 10.235, de 16.12.1986.
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
 
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
 
Art. 52. O valor venal do terreno e do excesso de área, definido no inciso I do art. 57 desta Consolidação, resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno, constante da Listagem de Valores, e pelos fatores de correção das Tabelas I, II e III, aplicáveis conforme as características do imóvel.
Art. 4º da Lei nº 10.235, de 16.12.1986.
Parágrafo único. Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
 
Art. 53. O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:
Art. 5º da Lei nº 10.235, de 16.12.1986.
I - ao da face de quadra da situação do imóvel;
 
II - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou de duas ou mais frentes, ao do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao do logradouro de maior valor;
 
III - no caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao do logradouro relativo à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal;
 
IV - no caso de terreno interno, ao do logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, ao do logradouro a que haja sido atribuído o maior valor;
 
V - no caso de terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de passagem.
 
Parágrafo único. Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Listagem de Valores, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças.
 
Art. 54. A profundidade equivalente do terreno, para aplicação do fator de profundidade de que trata a Tabela I, é obtida mediante a divisão da área total pela testada ou, no caso de terrenos de duas ou mais frentes, pela soma das testadas, desprezando-se, no resultado, a fração de metro.
Art. 6º da Lei nº 10.235, de 16.12.1986.
§ 1º No caso de terrenos com uma esquina, será adotada:
 
I - a testada correspondente à frente efetiva ou principal do imóvel, quando construído;
 
II - a testada correspondente à frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, a correspondente ao maior valor unitário de metro quadrado de terreno, quando não construído.
 
§ 2º Para os terrenos com duas ou mais esquinas, será aplicado o fator de profundidade igual a 1,0000.
 
Art. 55. Na avaliação de terrenos de esquina, os fatores da Tabela II serão aplicados sobre a área máxima de:
Art. 7º da Lei nº 10.235, de 16.12.1986.
I - 900 m2 (novecentos metros quadrados), no caso de uma esquina;
 
II - 1.800 m2 (um mil e oitocentos metros quadrados), no caso de duas esquinas;
 
III - 2.700 m2 (dois mil e setecentos metros quadrados), no caso de três esquinas;
 
IV - 3.600 m2 (três mil e seiscentos metros quadrados) nos demais casos.
 
Art. 56. Na avaliação de terrenos encravados, terrenos de fundo, terrenos internos e terrenos nos quais existam prédios em condomínio enquadrados nos tipos 2 e 4, da Tabela V, serão aplicados os fatores de correção constantes da Tabela III.
Art. 8º da Lei nº 10.235, de 16.12.1986, com a redação da Lei nº 11.152, de 30.12.1991.
Parágrafo único. Excetuados o fator condomínio e a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma, os fatores terreno encravado e terreno de fundo serão aplicados com a exclusão dos demais fatores de correção previstos para a avaliação de terrenos.
 
Art. 57. Para os efeitos do disposto nesta Consolidação, consideram-se:
Art. 9º da Lei nº 10.235, de 16.12.1986.
I - excesso de área ou área de terreno não incorporada, aquela que exceder a 3 (três) vezes a área ocupada pelas edificações, no caso de imóvel situado na primeira subdivisão da zona urbana; 5 (cinco) vezes, na segunda subdivisão da zona urbana, e 10 (dez) vezes, além do perímetro desta última;
 
II - terreno de esquina, aquele em que os prolongamentos de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinam ângulos internos inferiores a 135º (cento e trinta e cinco graus) e superiores a 45º (quarenta e cinco graus);
 
III - terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos, sem estar localizado na sua confluência;
 
IV - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
 
V - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;
 
VI - terreno interno, aquele localizado em vila, passagem, travessa ou local assemelhado, acessório da malha viária do Município ou de propriedade de particulares, não relacionados em Listagem de Valores.
 
Art. 58. No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatores de correção aplicáveis, será utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Art. 10 da Lei nº 10.235, de 16.12.1986.
Art. 59. A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Tabela V, e seu valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção, constante da Tabela VI, e pelo fator de obsolescência, constante da Tabela IV.
Art. 11 da Lei nº 10.235, de 16.12.1986.
Art. 60. A área construída bruta será obtida por meio das seguintes medições da situação fática do imóvel:
Art. 12 da Lei nº 10.235, de 16.12.1986, com a redação da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
I - nas áreas cobertas, pelas medidas de seus contornos externos das paredes ou pilares;
 
II - nas áreas pavimentadas descobertas de terraços, sacadas, quadras esportivas, helipontos e heliportos, pelas medidas de seus contornos externos;
 
III - nas coberturas de postos de serviços e assemelhados, pelas medidas de sua projeção vertical sobre o terreno;
 
IV - nas piscinas, pelas medidas dos contornos internos de suas paredes.
 
Parágrafo único. Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
 
Art. 61. No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.
Art. 13 da Lei nº 10.235, de 16.12.1986.
Art. 62. Para os efeitos desta Consolidação, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruína, as construções de natureza temporária e as construções, de qualquer espécie, inadequadas à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, não serão consideradas como área construída.
Art. 14 da Lei nº 10.235, de 16.12.1986.
Art. 63. O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos da Tabela V, em função da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas.
Art. 15 da Lei nº 10.235, de 16.12.1986.
§ 1º Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração.
 
§ 2º Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em um dos padrões de construção previstos na Tabela V, será considerada a área construída correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado.
 
§ 3º A unidade autônoma poderá ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais unidades autônomas.
 
Art. 64. A idade de cada prédio, para aplicação do fator de obsolescência de que trata a Tabela IV, corresponderá à diferença entre o exercício a que se refere o lançamento tributário e o ano do término da construção ou, quando anterior, o de sua efetiva ocupação.
Art. 16 da Lei nº 10.235, de 16.12.1986.
§ 1º A idade de cada prédio será:
 
I - reduzida de 20% (vinte por cento), nos casos de pequena reforma ou reforma parcial;
 
II - contada a partir do ano da conclusão da reforma, quando esta for substancial.
 
§ 2º Será adotada a média das idades apuradas, ponderada de acordo com as respectivas áreas, nos casos:
 
I - de ampliação da área construída;
 
II - de reconstrução parcial;
 
III - de lançamento tributário que abranja dois ou mais prédios, concluídos em exercícios diversos.
 
§ 3º No cálculo da média ponderada, a que se refere o parágrafo anterior, serão consideradas as eventuais alterações na idade dos prédios, resultantes da ocorrência de reformas, na forma do § 1º.
 
§ 4º Quando o acréscimo de área edificada em imóvel residencial resultar da construção de abrigo para veículos ou de piscina, não será alterada a idade do prédio.
 
§ 5º No resultado do cálculo da idade da edificação será desprezada a fração de ano.
 
Art. 65. O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Consolidação.
Art. 17 da Lei nº 10.235, de 16.12.1986.
Art. 66. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Consolidação possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação do órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 18 da Lei nº 10.235, de 16.12.1986.
Art. 67. Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção serão expressos em moeda corrente e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção serão arredondados para a unidade monetária imediatamente superior.
Art. 19 da Lei nº 10.235, de 16.12.1986, com a redação da Lei nº 10.805, de 27.12.1989.
Art. 68. As disposições constantes deste Capítulo são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas no art. 3º desta Consolidação.
Art. 20 da Lei nº 10.235, de 16.12.1986.
Art. 69. Ficam aprovados os valores unitários de metro quadrado de construção constantes da Tabela do Anexo II, integrante da Lei nº 15.044, de 03 de dezembro de 2009, em substituição à Tabela VI - Tipos e Padrões de Construção - Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção, integrante da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.
Art. 2º da Lei nº 15.044, de 03.12.2009.
Parágrafo único. Ficam aprovados os valores unitários de metro quadrado de terreno contidos na Listagem de Valores, constante do Anexo III integrante da Lei nº 15.044, de 03 de dezembro de 2009, em substituição à Listagem de Valores integrante da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.
Art. 3º da Lei nº 15.044, de 03.12.2009.
Art. 70. A partir do exercício de 2010, o valor unitário de metro quadrado de terreno aplicado para o cálculo do valor venal do terreno, nos termos da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, fica limitado a R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), para os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de qualquer dos padrões do tipo 2 da Tabela V anexa.
Art. 24 da Lei nº 14.256, de 29.12.2006 com a redação da Lei nº 15.044, de 03.12.2009.
Parágrafo único. O Executivo poderá atualizar, anualmente, o valor-limite especificado no caput deste artigo, desde que essa atualização não supere a inflação do período.
 
Art. 71. A partir do exercício de 2013, fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar, até 15 de outubro do exercício referente ao primeiro e ao terceiro ano do respectivo mandato, ao Poder Legislativo, projeto de lei com proposta de atualização dos valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos na Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.
Art. 10 da Lei nº 15.044, de 03.12.2009.
Seção II
 
Limites de Valor do Imposto
 
Art. 72. Para lançamentos do IPTU sobre fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2010 a 2012, a diferença nominal entre o crédito tributário referente ao exercício e o crédito tributário lançado no respectivo exercício anterior ficará limitada a:
Art. 8º da Lei nº 15.044, de 03.12.2009.
I - 30% (trinta por cento) do crédito tributário lançado, referente ao fato gerador do exercício anterior, para o imposto predial, no caso de imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente residencial;
 
II - 45% (quarenta e cinco por cento) do crédito tributário lançado, referente ao fato gerador do exercício anterior, para o imposto, para os demais casos.
 
§ 1º Caso haja alterações de dados cadastrais do imóvel, em algum dos exercícios enumerados no caput, o valor tomado para apuração do crédito tributário, referente ao lançamento para o fato gerador do respectivo exercício anterior, será o valor que teria sido lançado, se fossem considerados os novos dados cadastrais.
 
§ 2º No caso de edificação que seja enquadrada, no exercício de 2010, em um dos padrões de construção instituídos pelo art. 1º da Lei nº 15.044, de 03.12.2009, considerar-se-á como valor tomado para apuração do crédito tributário, referente ao lançamento para o fato gerador do respectivo exercício anterior, para apuração da diferença nominal, o valor unitário de construção relativo ao padrão imediatamente anterior do tipo de construção no qual a edificação foi enquadrada no exercício de 2010.
 
§ 3º Não serão consideradas, para fins de apuração do valor tomado para cálculo do crédito tributário, referente ao lançamento para o fato gerador do respectivo exercício anterior, para aplicação dos percentuais dos incisos I e II, as regras previstas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.698, de 24 de dezembro de 2003.
 
Art. 73. 0 acréscimo de 0,5% (meio por cento), a ser adicionado no valor do imposto, para imóveis na faixa de valor venal acima de R$ 760. 000,00 (setecentos e sessenta mil reais), a que se referem os arts. 10 e 30 desta Consolidação, só será aplicado para fatos geradores ocorridos após 90 (noventa) dias da publicação desta lei.
§ 1º do art. 11 da Lei nº 15.044, de 03.12.2009.
Art. 74. Para o exercício de 2010, mantém-se a aplicação, para imóveis na faixa de valor venal acima de R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais), a que se referem os arts. 10 e 30 desta Consolidação, do acréscimo de 0,3% (três décimos por cento), a ser adicionado no valor do imposto.
§ 2º do art. 11 da Lei nº 15.044, de 03.12.2009.
Seção III
 
Inscrição Imobiliária
 
Art. 75. Os Impostos Predial e Territorial Urbano serão lançados com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal.
Art. 1º da Lei nº 10.819, de 28.12.1989, c/c a Lei nº 12.782, de 30.12.1998.
Art. 76. Todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona urbana do Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal.
Art. 2º da Lei nº 10.819, de 28.12.1989.
§ 1º Da inscrição, feita em formulário próprio, além de outros dados que venham a ser exigidos, deverão constar:
 
I - nome, qualificação e endereço do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título;
 
II - dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil, ou qualidade em que a posse é exercida;
 
III - localização do imóvel;
 
IV - área do terreno;
 
V - área construída;
 
VI - endereço para entrega de notificações de lançamento, no caso de imóvel não construído.
 
§ 2º Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deverá ela ser atualizada, em formulário próprio, observadas as demais condições regulamentares.
 
Art. 77. A inscrição e respectivas atualizações serão promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de:
Art. 3º da Lei nº 10.819, de 28.12.1989.
I - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos do art. 76, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias;
 
II - convocação por edital, no prazo nele fixado;
 
III - intimação, em função de ação fiscal, na forma e prazo regulamentares;
 
IV - modificação de quaisquer dos dados constantes dos incisos I, II, IV e V do § 1º do art. 76, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias;
 
V - modificação dos dados constantes do inciso VI do § 1º do art. 76, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
 
Parágrafo único. A entrega do formulário de inscrição ou atualização não faz presumir a aceitação, pela Administração, dos dados nele declarados.
 
Art. 78. Consideram-se sonegados à inscrição os imóveis cuja inscrição e respectivas atualizações não forem promovidas na forma desta Consolidação, e aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória, ou complementar, quando expressamente exigido.
Art. 4º da Lei nº 10.819, de 28.12.1989.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o lançamento dos tributos imobiliários será efetivado com base nos elementos de que dispõe a Administração.
 
Art. 79. Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo dos tributos imobiliários fica obrigado à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e prazos regulamentares.
Art. 9º da Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
Parágrafo único. Aplicam-se às declarações instituídas pela Administração Tributária, na forma do caput deste artigo, as infrações e penalidades estabelecidas no art. 81.
 
Seção IV
 
Declaração de Atividades Imobiliárias
 
Art. 80. As pessoas físicas ou jurídicas arroladas no § 1º deste artigo, mesmo sem se constituírem em contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, ficam obrigadas a informar à Administração Tributária, mediante declaração, na forma do regulamento, a ocorrência de atividades imobiliárias, entendidas essas como a venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação.
Art. 8º da Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
§ 1º A declaração é obrigatória para:
 
I - construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;
 
II - imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;
 
III - leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública;
 
IV - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades imobiliárias.
 
§ 2º Aplicam-se à declaração de atividades imobiliárias as infrações e penalidades estabelecidas no art. 81.
 
Seção V
 
Infrações e Penalidades
 
Art. 81. As infrações às normas relativas aos tributos imobiliários sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
Art. 5º da Lei nº 10.819, de 28.12.1989, com a redação da Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
I - infrações relativas à apresentação das declarações de inscrição imobiliária, atualização cadastral e demais declarações estabelecidas pela Administração Tributária:
 
a) multa de R$ 58,80 (cinquenta e oito reais e oitenta centavos), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo previsto na lei ou no regulamento;
 
b) multa de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;
 
c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito tributário que deixou de ser constituído em função de dados não declarados ou declarados de modo inexato ou incompleto, na forma do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por declaração;
 
II - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 300,00 (trezentos reais), aos que recusarem a exibição de documentos necessários à apuração de dados do imóvel, embaraçarem a ação fiscal ou não atenderem às convocações efetuadas pela Administração Tributária.
 
§ 1º Na reincidência da infração a que se refere o inciso II, a penalidade será aplicada em dobro e, a cada reincidência subsequente, será imposta multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
 
§ 2º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.
 
§ 3º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
 
§ 4º As importâncias fixas, previstas neste artigo, serão atualizadas na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
 
§ 5º As infrações e penalidades constantes deste artigo não elidem as demais previstas na legislação tributária específica.
 
Art. 82. Constatada a ocorrência das infrações previstas no artigo anterior, lavrar-se-à Auto de Infração, na forma regulamentar.
Art. 6º da Lei nº 10.819, de 28.12.1989, c/c a Lei nº 11.960, de 29.12.1995, c/c Lei nº 13.105, de 29.12.2000, c/c Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
Art. 83. A prática de ato doloso com o objetivo de suprimir ou reduzir o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU constitui ilícito administrativo tributário, tipificado pelas seguintes condutas:
Art. 3º da Lei nº 13.879, de 28.07.2004
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades tributárias;
 
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operações de qualquer natureza em documento;
 
III - falsificar ou alterar documento;
 
IV - utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.
 
§ 1º Sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis, a prática dos atos de que trata este artigo sujeita o agente à multa de:
Valores atualizados em 7% pelo Decreto nº 45.659, de 28.12.2004, em 5,5 % pelo Decreto nº 46.877, de 29.12.2005, em 3,1% pelo Decreto nº 48.081, de 29.12.2006, em 4% pelo Decreto nº 49.075, de 20.12.2007 e em 6% pelo Decreto nº 50.342, de 23.12.2008, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 13.879, de 28.07.2004.
I - R$ 641,49 (seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), quando o valor venal do imóvel for de até R$ 89.371,45 (oitenta e nove mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos);
 
II - R$ 1.283,01 (um mil, duzentos e oitenta e três reais e um centavo), quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 89.371,45 (oitenta e nove mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos) e até R$ 178.742,91 (cento e setenta e oito mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos);
 
III - R$ 2.566,02 (dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dois centavos), quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 178.742,91 (cento e setenta e oito mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos) e até R$ 357.100,93 (trezentos e cinquenta e sete mil, cem reais e noventa e três centavos);
 
IV - R$ 5.132,07 (cinco mil, cento e trinta e dois reais e sete centavos), quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 357.100,93 (trezentos e cinquenta e sete mil, cem reais e noventa e três centavos) e até R$ 714.971,69 (setecentos e quatorze mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos);
 
V - R$ 10.264,17 (dez mil, duzentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos), quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 714.971,69 (setecentos e quatorze mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos).
 
§ 2º As penalidades previstas no § 1º deste artigo poderão ser excluídas mediante denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do imposto devido e dos acréscimos moratórios, realizado antes do início da ação fiscal.
 
Seção VI
 
Restituição de Tributos Imobiliários
 
Art. 84. A devolução dos tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais, até a regular intimação do interessado para receber a importância a ser devolvida.
Art. 25 da Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
Seção VII
 
Descontos, Isenções, Remissões e Anistias
 
Subseção I
 
Normas Gerais
 
Art. 85. Uma vez deferido o pedido de desconto ou isenção, o beneficio será mantido pela autoridade tributária, automaticamente, para exercícios posteriores àquele do requerimento, devendo o contribuinte ser convocado, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão.
Arts. 18-A e 38-A da Lei nº 6.989, de 29.12.1966, com a redação da Lei nº 13.879, de 28.07.2004.
§ 1º Para os exercícios em que o contribuinte não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do beneficio, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.
 
§ 2º As isenções ou descontos não exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.
§ 2º do art. 18-A e § 2º do art. 38-A da Lei nº 6.989, de 29.12.1966, com a redação da Lei nº 13.879, de 28.07.2004.
 
Art. 2º da Lei nº 10.055, de 28.04.1986;
 
Art. 2º da Lei nº 10.530, de 20.05.1988;
 
Art. 3º da Lei nº 11.614, de 13.07.1994;
 
Art. 4º da Lei nº 11.856, de 30.08.1995.
 
Art. 5º da Lei nº 10.978, de 22.04.1991.
§ 3º Cabe ao contribuinte informar à Administração que o beneficio tornou-se indevido, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas.
 
Subseção II
 
Parcelamento Irregular de Solo
 
Art. 86. Ficam isentos da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os imóveis parcelados irregularmente, assim reconhecidos pelo Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo - RESOLO, da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, nos termos da Lei nº 11.775, de 29 de maio de 1995, e Lei nº 13.428, de 10 de setembro de 2002, inseridos em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS.
Art. 26 da Lei nº 14.125, de 29.12.2005, com a redação da Lei nº 14.260, de 08.01.2007.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo vigorará a partir de 30 de dezembro de 2005, até o exercício da emissão do Auto de Regularização ou da conclusão do desdobro fiscal da área parcelada, o que primeiro ocorrer.
 
Art. 87. Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, até 30 de dezembro de 2005, referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidentes sobre os imóveis parcelados irregularmente, assim reconhecidos pelo Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo - RESOLO, da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, nos termos da Lei nº 11.775, de 29 de maio de 1995, e Lei nº 13.428, de 10 de setembro de 2002, inseridos em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS.
Art. 27 da Lei nº 14.125, de 29.12.2005, com a redação da Lei nº 14.260, de 08.01.2007.
Parágrafo único. A remissão prevista no caput aplica-se apenas aos créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido até o exercício do efetivo desdobro fiscal.
 
Art. 88. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento no previsto na Lei nº 14.125, de 29.12.2005, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à sua entrada em vigência.
Art. 28 da Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
Subseção III
 
Enchentes
 
Art. 89. O Executivo fica autorizado a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo a partir de 1º de outubro de 2006.
Art. 1º da Lei nº 14.493, de 09.08.2007.
§ 1º Os benefícios a que se refere o caput deste artigo observarão o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel.
 
§ 2º Os benefícios serão concedidos em relação ao crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da ocorrência da enchente ou alagamento.
 
Art. 90. A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão prevista no art. 89 implicará a restituição das importâncias recolhidas a título de IPTU, na forma regulamentar.
Art. 2º da Lei nº 14.493, de 09.08.2007.
Art. 91. Para efeito de concessão dos benefícios de que trata o art. 89, serão elaborados pelas Subprefeituras relatórios com relação dos imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos.
Art. 3º da Lei nº 14.493, de 09.08.2007.
§ 1º Consideram-se, para os efeitos do disposto no art. 89, imóveis atingidos por enchentes e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das águas.
 
§ 2º Serão considerados também, para os efeitos do disposto no art. 89, os danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos.
 
§ 3º Os relatórios elaborados pelas Subprefeituras, na forma regulamentar, serão encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças, que os adotará como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios.
 
Subseção IV
 
Adaptação de Fachadas
 
Art. 92. Fica concedido desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para os imóveis construídos cujas fachadas sejam adaptadas ou reformadas em até 180 (cento e oitenta) dias contados da regulamentação da Lei nº 14.657, de 21.12.2007, para adequação às normas estabelecidas pela Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, desde que atendam concomitantemente aos seguintes requisitos:
Art. 1º da Lei nº 14.657, de 21.12.2007.
I - estejam cadastrados no Cadastro Imobiliário Fiscal com padrões "A" ou "B", de qualquer dos tipos previstos na Tabela V desta Consolidação;
 
II - estejam lançados no exercício de 2007 com valor venal de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
 
III - o total da testada utilizada do imóvel seja menor que 30m (trinta metros);
 
IV - não sejam utilizados, exclusiva ou predominantemente, como residência;
 
V - não sejam utilizados como indústria;
 
VI - não estejam, nos imóveis comerciais verticais, localizados acima do primeiro pavimento.
 
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso VI do caput deste artigo, caso o prédio não esteja desdobrado em unidades autônomas, na conformidade da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com as alterações posteriores, o benefício será concedido proporcionalmente à área construída, de acordo com o disposto em decreto regulamentar.
 
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos imóveis construídos cujas fachadas já tenham sido adaptadas ou reformadas para adequação às normas estabelecidas pela Lei nº 14.223, de 2006, desde que atendidos os requisitos e condições previstos nesta lei.
 
Art. 93. O desconto previsto no artigo anterior será aplicado na conformidade da seguinte tabela:
Art. 2º da Lei nº 14.657, de 21.12.2007.
Total de testada utilizada do imóvel Desconto
 
Menor que 10 m (dez metros) 100%
 
Maior ou igual a 10 m (dez metros) e menor que 20 m (vinte metros) 50%
 
Maior ou igual a 20 m (vinte metros) e menor que 30 m (trinta metros) 25%
 
§ 1º Para a concessão do desconto será considerado:
 
I - para os imóveis de esquina ou com mais de uma frente para logradouro público oficial, o somatório das testadas utilizadas para esse fim, conforme disposto no § 11 do art. 13 da Lei nº 14.223, de 2006;
 
II - nos demais casos, apenas a testada utilizada para fixação de anúncio.
 
§ 2º Para os efeitos deste artigo, será utilizado o conceito de testada estabelecido no inciso XII do art. 6º da Lei nº 14.223, de 2006.
 
§ 3º O desconto previsto neste artigo será utilizado para abatimento do valor do IPTU lançado no exercício 2008, devendo o valor restante ser recolhido na forma da legislação vigente.
 
§ 4º A não quitação integral do IPTU, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição do débito na dívida ativa, desconsiderando-se qualquer desconto previsto no caput deste artigo.
 
Art. 94. A concessão do desconto de que trata o art. 92 depende de requerimento a ser apresentado pelo interessado, na forma, prazo e condições a serem definidos em decreto regulamentar.
Art. 3º da Lei nº 14.657, de 21.12.2007.
Parágrafo único. Para fins de deferimento do beneficio, as Subprefeituras verificarão a adequação da fachada às disposições previstas na Lei nº 14.223, de 2006.
 
Art. 95. Não fará jus ao desconto o imóvel para o qual haja débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 4º da Lei nº 14.657, de 21.12.2007.
Art. 96. O desconto no IPTU, previsto no art. 92, será concedido uma única vez, somente no exercício 2008.
Art. 5º da Lei nº 14.657, de 21.12.2007.
Subseção V
 
Imóveis Cedidos em Comodato à Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo
 
Art. 97. Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis cedidos em comodato à Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo, durante o prazo do comodato.
Art. 2º da Lei nº 14.865, de 29.12.2008.
Subseção VI
 
Imóveis Pertencentes ao Patrimônio da CDHU Destinados a Moradias Populares
 
Art. 98. São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis pertencentes ao patrimônio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, destinados ou utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais voltados a moradias populares, até o lançamento individualizado do imposto referente às respectivas unidades autônomas.
Art. 3º da Lei nº 14.865, de 29.12.2008.
Subseção VII
 
Imóveis Situados no Loteamento Vila Elida, na Divisa Intermunicipal São Paulo-Diadema
 
Art. 99. Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, bem como anistiadas as infrações, referentes aos imóveis situados nas Quadras Fiscais nº 333, nº 370 e nº 389 do Setor Fiscal nº 172, que correspondem às Quadras nº 3 e nº 6 do Loteamento Vila Elida, concernentes aos exercícios anteriores ao ano de 2004.
Art. 1º da Lei nº 15.082, de 21.12.2009.
Art. 100. Os créditos tributários relativos aos imóveis situados na Quadra Fiscal nº 342 do Setor Fiscal nº 172, que corresponde à Quadra nº 7 do Loteamento Vila Elida, ficam remitidos desde que o contribuinte comprove que, para o mesmo fato gerador ocorrido nos exercícios anteriores ao ano de 2004, efetuou o pagamento integral do tributo para o Município de Diadema.
Art. 2º da Lei nº 15.082, de 21.12.2009.
Parágrafo único. A prova do pagamento integral do tributo será demonstrada por meio de certidão expedida pelo Município de Diadema.
 
Art. 101. A Secretaria Municipal de Finanças solucionará eventuais casos omissos, ouvida a Coordenação dos Grupos de Trabalho Intermunicipais, constituídos para tratar das questões relativas à divisa intermunicipal de São Paulo-Diadema.
Art. 3º da Lei nº 15.082, de 21.12.2009.
Art. 102. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à data de sua entrada em vigor.
Art. 4º da Lei nº 15.082, de 21.12.2009.
Art. 103. A Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto nos arts. 99 a 102 desta Consolidação.
Art. 5º da Lei nº 15.082, de 21.12.2009.
Seção VIII
 
Arrecadação
 
Art. 104. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de R$ 20,00 (vinte reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.
Arts. 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966, com a redação da Lei nº 13.250, de 27.12.2001.
§ 1º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
 
§ 2º Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.
 
§ 3º Será concedido desconto de até 8,5% (oito e meio por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação.
Com a redação da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
§ 4º O tributo lançado em exercício posterior ao do fato gerador terá o seu valor corrigido monetariamente do mês do fato gerador até o mês da constituição do crédito tributário.
Acrescido pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
Art. 105. Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:
Arts. 20 e 40 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966, com a redação da Lei nº 13.475, de 30.12.2002.
I - multa equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto devido, até o limite de 20% (vinte por cento);
 
II- juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;
 
III - atualização monetária, na forma da legislação municipal específica.
 
§ 1º A multa a que se refere o inciso I será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
 
§ 2º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de multa, atualizado monetariamente.
 
§ 3º Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação.
 
Art. 106. Observado o disposto no art. 107, decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, o débito será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.
Arts. 21 e 41 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966, com a redação da Lei nº 13.475, de 30.12.2002.
§ 1º Até a data do encaminhamento para cobrança, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
 
§ 2º Para fins de inscrição na Dívida Ativa, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação não paga.
 
Art. 107. A critério do Secretário Municipal de Finanças, a parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU não paga no prazo fixado poderá ser enviada para inscrição em Dívida Ativa e cobrança antes de esgotado o prazo para pagamento da última parcela.
Art. 29 da Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
Seção IX
 
Disposições Finais
 
Art. 108. O Executivo poderá atualizar, anualmente, as faixas de valor venal estabelecidas nos arts. 8º, 10 e 30 desta Consolidação, desde que essa atualização não supere a inflação do período.
Art. 5º da Lei nº 13.475, de 30.12.2002.
Art. 109. O Executivo poderá atualizar, anualmente, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, desde que essa atualização não supere a inflação do período.
§ 2º do art. 5º da Lei nº 11.152, de 30.12.1991.
Art. 110. O Executivo poderá atualizar monetariamente, a cada exercício, os montantes das multas e dos valores venais de referência estipulados no § 1º do art. 83 desta Consolidação, pelo mesmo índice utilizado para a correção da base de cálculo do IPTU.
§ 3º do art. 3º da Lei nº 13.879, de 28.07.2004.
Art. 111. O Executivo poderá atualizar monetariamente, a cada exercício, os valores venais estabelecidos no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 17 desta Consolidação.
Art. 5º da Lei nº 13.698, de 24.12.2003.
Art. 112. Ficam os impressos da Prefeitura do Município de São Paulo, de cobranças de IPTU, obrigados a ter estampados, em pelo menos um terço de um dos seus lados, avisos de utilidade pública, como datas e campanhas de vacinação, de matrículas nas escolas municipais, sobre direitos e deveres dos munícipes relacionados aos seus imóveis, calçadas e outros de interesse coletivo, ligados aos serviços do município.
Art. 1º da Lei nº 14.690, de 12.02.2008.
Art. 113. Ficam proibidas as mensagens com conotações de propaganda promocional.
Art. 2º da Lei nº 14.690, de 12.02.2008.
Art. 114. Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para as adaptações e adequações aos termos do art. 112 e art. 113 desta Consolidação.
Art. 3º da Lei nº 14.690, de 12.02.2008.
CAPÍTULO IV
 
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO.
 
Seção I
 
Incidência
 
Art. 115. O Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
Art. 1º da Lei nº 11.154, de 30.12.1991.
I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:
 
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
 
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
 
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
 
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.
 
Art. 116. Estão compreendidos na incidência do imposto:
Art. 2º da Lei nº 11.154, de 30.12.1991, com a redação da Lei nº 13.402, de 05.08.2002, e da Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
I - a compra e venda;
 
II - a dação em pagamento;
 
III - a permuta;
 
IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no art. 117, inciso I;
 
V - a arrematação, a adjudicação e a remição;
 
VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor.
 
VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
 
VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
 
IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
 
X - a cessão de direitos à sucessão;
 
XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
 
XII - a instituição e a extinção do direito de superfície;
 
XIII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
 
Art. 117. O imposto não incide:
Art. 3º da Lei nº 11.154, de 30.12.1991, com a redação da Lei nº 13.402, de 05.08.2002.
I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
 
II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocesso ou pacto de melhor comprador;
 
III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
 
IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
 
V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
 
VI - sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
 
Art. 118. Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
Art. 4º da Lei nº 11.154, de 30.12.1991, com a redação da Lei nº 13.107, de 30.12.2000, e da Lei nº 13.402, de 05.08.2002.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no caput deste artigo, observado o disposto no § 2º.
 
§ 2º Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em consideração os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
 
§ 3º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
 
Art. 119. O Executivo regulamentará o reconhecimento administrativo da não incidência e da imunidade e a concessão de isenção, nos casos previstos em lei.
Art. 5º da Lei nº 11.154, de 30.12.1991.
Seção II
 
Sujeito Passivo
 
Art. 120. São contribuintes do imposto:
Art. 6º da Lei nº 11.154, de 30.12.1991, com a redação da Lei nº 13.402, de 05.08.2002, e da Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
 
II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda.
 
III - os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
 
IV - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície.
 
Seção III
 
Cálculo do Imposto
 
Art. 121. Para fins de lançamento do imposto, a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
Art. 7º da Lei nº 11.154, de 30.12.1991, com a redação da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
§ 1º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
 
§ 2º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.
 
Art. 122. A Secretaria Municipal de Finanças tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo.
Art. 7º-A da Lei nº 11.154, de 30.12.1991, acrescido pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças deverá estabelecer a forma de publicação dos valores venais a que se refere o caput deste artigo.
 
Art. 123. Caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal de Finanças, nos termos de regulamentação própria, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em portaria da Secretaria Municipal de Finanças, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico.
Art. 7º-B da Lei nº 11.154, de 30.12.1991, acrescido pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
Art. 124. O valor da base de cálculo será reduzido:
Art. 9º da Lei nº 11.154, de 30.12.1991, com a redação da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
I - na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);
 
II - na transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços);
 
III - na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, para 80% (oitenta por cento);
 
IV - na transmissão de domínio direto, para 20% (vinte por cento).
 
Parágrafo único. Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.
 
Art. 125. O imposto será calculado:
Art. 10 da Lei nº 11.154, de 30.12.1991, com a redação da Lei nº 13.107, de 30.12.2000.
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, no Programa de Arrendamento Residencial - PAR e de Habitação de Interesse Social - HIS:
Com a redação da Lei nº 14.865, de 29.12.2008.
a) à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 42.800,00 (quarenta e dois mil e oitocentos reais);
 
b) pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), sobre o valor restante.
 
II - nas demais transmissões, pela alíquota de 2% (dois por cento).
 
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, quando o valor da transação for superior ao limite nele fixado, o valor do imposto será determinado pela soma das parcelas estabelecidas nas alíneas"a" e"b".
 
Art. 126. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes de obrigações tributárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até dia 30 (trinta) de dezembro de 2000, já constituídos, inscritos ou não na dívida ativa do Município, ou a constituir, relativos a transmissões sujeitas à incidência das alíquotas progressivas previstas na redação original da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, correspondentes:
Art. 3º da Lei nº 13.107, de 30.12.2000.
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação - SFH, aos valores superiores ao resultado da soma da parcela correspondente à aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento), nas condições estabelecidas na redação original da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com a parcela correspondente à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor restante da base de cálculo;
 
II - nas demais transmissões, aos valores superiores à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo.
 
Parágrafo único. Os créditos tributários, objetos de decisão judicial transitada em julgado, favorável à Municipalidade, não poderão ser beneficiados pela remissão de que trata o caput deste artigo.
 
Seção IV
 
Arrecadação
 
Art. 127. O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar.
Art. 11 da Lei nº 11.154, de 30.12.1991, com a redação da Lei nº 13.402, de 05.08.2002.
Parágrafo único. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem.
 
Art. 128. Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular.
Art. 12 da Lei nº 11.154, de 30.12.1991.
Art. 129. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.
Art. 13 da Lei nº 11.154, de 30.12.1991.
Parágrafo único. Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.
 
Art. 130. Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou da data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer.
Art. 14 da Lei nº 11.154, de 30.12.1991, com a redação da Lei nº 13.402, de 05.08.2002.
Art. 131. O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, da data em que é devido até a data em que for efetuado o pagamento.
Art. 15 da Lei nº 11.154, de 30.12.1991.
Art. 132. Observado o disposto no artigo anterior, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do imposto, pelo sujeito passivo, nos prazos previstos em lei ou regulamento, ficam acrescidos de:
Art. 16 da Lei nº 11.154, de 30.12.1991, com a redação da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
I - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto, até o limite de 20% (vinte por cento), desde que não iniciado o procedimento fiscal;
 
II - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização;
 
III - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele.
 
§ 1º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o principal acrescido de multa de qualquer natureza, atualizado monetariamente.
 
§ 2º Quando apurado pela fiscalização, o recolhimento do imposto feito com atraso, sem a multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la dentro do prazo de 10 (dez) dias, à razão de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora cabíveis, nos termos do § 1º.
 
§ 3º A multa a que se refere o inciso I deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento.
 
§ 4º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do imposto com esse acréscimo.
 
Art. 133. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.
Art. 17 da Lei nº 11.154, de 30.12.1991.
§ 1º Pela infração prevista no caput deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.
 
§ 2º Nos casos de omissão de dados ou de documentos demonstrativos das situações previstas no art. 119, além das pessoas referidas no parágrafo anterior, respondem solidariamente com o contribuinte, os notários e os oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos.
 
Art. 134. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa.
Art. 18 da Lei nº 11.154, de 30.12.1991.
Parágrafo único. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente.
 
Seção V
 
Isenção
 
Art. 135. Fica isento do imposto o ato transmissivo relativo à primeira aquisição de unidades habitacionais financiadas pelo Fundo Municipal de Habitação, na forma da Lei nº 11.632, de 22 de julho de 1994.
Art. 19 da Lei nº 11.632, de 22.07.1994.
Art. 136. Ficam isentas do imposto as transmissões de bens ou de direitos a eles relativos para imóveis de uso exclusivamente residencial, cujo valor total seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na data do fato gerador, quando o contribuinte for pessoa física.
Art. 3º da Lei nº 13.402, de 05.08.2002.
§ 1º Ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, dispensados de exigir documento ou certidão que comprove a concessão da isenção estabelecida no caput deste artigo.
 
§ 2º Ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, obrigados a enviar mensalmente ao Departamento de Rendas Imobiliárias, da Secretaria Municipal de Finanças, relação com a qualificação dos contribuintes beneficiados (nome, endereço, CPF), do imóvel (número do contribuinte do IPTU) e da transmissão (data e valor), conforme regulamento.
 
§ 3º Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto no § 2º ficam sujeitos à multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por transação não relacionada.
 
§ 4º As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no art. 2º e parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
Acrescido pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
Art. 137. Ficam isentas do imposto as transmissões de bens ou de direitos relativos a imóveis adquiridos:
Art. 4º da Lei nº 13.402, de 05.08.2002, com a redação da Lei nº 13.680, de 10.12.2003.
I - pela Caixa Econômica Federal, por meio do Fundo de Arrendamento Residencial para o Programa de Arrendamento Residencial;
 
II - pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;
 
III - pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP.
 
Seção VI
 
Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos
 
Art. 138. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a:
Art. 19 da Lei nº 11.154, de 30.12.1991, com a redação da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
I - verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;
 
II - verificar, por meio de certidão emitida pela Administração Tributária, a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação.
 
Art. 139. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:
Art. 20 da Lei nº 11.154, de 30.12.1991.
I - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
 
II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
 
III - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento.
 
Art. 140. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto nesta Consolidação, ficam sujeitos à multa de:
Art. 21 da Lei nº 11.154, de 30.12.1991, com a redação da Lei nº 13.402, de 05.08.2002, e da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por item descumprido, pela infração ao disposto no parágrafo único do art. 127 desta Consolidação;
 
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por item descumprido, pela infração ao disposto nos arts. 138 e 139 desta Consolidação.
 
Parágrafo único. As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no art. 2º e parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
 
Seção VII
 
Disposições Gerais
 
Art. 141. A devolução dos tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais, até a regular intimação do interessado para receber a importância a ser devolvida.
Art. 25 da Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
Art. 142. Apurada qualquer infração à legislação relativa a este imposto, será efetuado lançamento complementar e/ou Auto de Infração e Intimação.
Art. 23 da Lei nº 11.154, de 30.12.1991, com a redação da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
§ 1º Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
 
§ 2º Caso reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação ou no prazo para interposição de recurso ordinário, o valor das muitas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).
 
Art. 143. Não concordando o órgão fazendário municipal com o valor declarado do bem transmitido, ou com os esclarecimentos, declarações, documentos ou recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo e aplicação das demais cominações legais.
Art. 24 da Lei nº 11.154, de 30.12.1991, com a redação da Lei nº 13.402, de 05.08.2002.
Parágrafo único. O contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória ao valor arbitrado, na forma, condições e prazos regulamentares.
 
Art. 144. Não serão efetuados lançamentos complementares nem serão emitidas notificações para pagamento de multas moratórias ou quaisquer acréscimos, quando resultarem em quantias inferiores a 953,21% do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente na data da sua apuração.
Art. 25 da Lei nº 11.154, de 30.12.1991.
Art. 145. O procedimento tributário relativo ao imposto de que trata este Capítulo será disciplinado em regulamento.
Art. 26 da Lei nº 11.154, de 30.12.1991.
CAPÍTULO V
 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
 
Seção I
 
Fato Gerador e Incidência
 
Art. 146. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da seguinte lista, ainda que não constitua a atividade preponderante do prestador:
Art. 1º da Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
1 - Serviços de informática e congêneres.
 
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
 
1.02 - Programação.
 
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
 
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
 
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
 
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
 
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
 
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
 
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
 
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
 
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
 
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
 
3.02 - Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, "stands", quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
 
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
 
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
 
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
 
4.01 - Medicina e biomedicina.
 
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
 
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
 
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
 
4.05 - Acupuntura.
 
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
 
4.07 - Serviços farmacêuticos.
 
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
 
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
 
4.10 - Nutrição.
 
4.11 - Obstetrícia.
 
4.12 - Odontologia.
 
4.13 - Ortóptica.
 
4.14 - Próteses sob encomenda.
 
4.15 - Psicanálise.
 
4.16 - Psicologia.
 
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
 
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
 
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
 
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
 
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
 
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
 
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
 
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
 
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
 
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
 
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
 
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
 
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
 
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
 
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
 
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
 
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
 
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
 
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
 
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
 
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
 
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
 
6.05 - Centros de emagrecimento, "spa" e congêneres.
 
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
 
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
 
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
 
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
 
7.04 - Demolição.
 
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
 
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
 
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
 
7.08 - Calafetação.
 
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
 
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
 
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
 
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
 
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
 
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
 
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
 
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
 
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
 
7.18 - Aerofotogrametria (inclusve interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
 
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
 
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
 
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
 
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
 
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
 
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
 
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS).
 
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
 
9.03- Guias de turismo.
 
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
 
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de saúde e planos de previdência privada.
 
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
 
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
 
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
 
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
 
10.06 - Agenciamento marítimo.
 
10.07 - Agenciamento de notícias.
 
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
 
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
 
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
 
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
 
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
 
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
 
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
 
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
 
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
 
12.01 - Espetáculos teatrais.
 
12.02 - Exibições cinematográficas.
 
12.03 - Espetáculos circenses.
 
12.04 - Programas de auditório.
 
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
 
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
 
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
 
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
 
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
 
12.10 - Corridas e competições de animais.
 
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
 
12.12-Execução de música.
 
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
 
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
 
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
 
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
 
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
 
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
 
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
 
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
 
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
 
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
 
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
 
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
 
14.02 - Assistência técnica.
 
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
 
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
 
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
 
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
 
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
 
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
 
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
 
14.10 -Tinturaria e lavanderia.
 
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
 
14.12 - Funilaria e lanternagem.
 
14.13 - Carpintaria e serralheria.
 
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
 
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
 
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
 
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
 
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
 
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
 
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
 
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
 
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
 
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
 
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
 
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, representação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
 
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
 
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
 
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
 
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
 
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
 
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
 
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
 
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
 
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
 
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
 
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
 
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
 
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
 
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
 
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
 
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
 
17.07 - Franquia (franchising).
 
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
 
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
 
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
 
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
 
17.12 - Leilão e congêneres.
 
17.13 - Advocacia.
 
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
 
17.15 - Auditoria.
 
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
 
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
 
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
 
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
 
17.20 - Estatística.
 
17.21 - Cobrança em geral.
 
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
 
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
 
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
 
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
 
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
 
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
 
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
 
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
 
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
 
22-Serviços de exploração de rodovia.
 
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
 
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
 
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
 
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
 
25 - Serviços funerários.
 
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
 
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
 
25.03 - Planos ou convênios funerários.
 
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
 
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
 
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
 
27 - Serviços de assistência social.
 
27.01 - Serviços de assistência social.
 
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
 
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
 
29 - Serviços de biblioteconomia.
 
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
 
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
 
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
 
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
 
32 - Serviços de desenhos técnicos.
 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
 
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
 
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
 
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
 
36 - Serviços de meteorologia.
 
36.01 - Serviços de meteorologia.
 
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
 
38-Serviços de museologia.
 
38.01 - Serviços de museologia.
 
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
 
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
 
40.01 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
 
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
 
§ 2º Os serviços especificados na lista do caput ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na referida lista.
 
§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
 
§ 4º A incidência do imposto independe:
 
I - da denominação dada ao serviço prestado;
 
II - da existência de estabelecimento fixo;
 
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
 
IV - do resultado financeiro obtido;
 
V - do pagamento pelos serviços prestados.
 
Art. 147. O imposto não incide sobre:
Art. 2º da Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
 
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
 
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
 
Seção II
 
Local da Prestação e Contribuinte
 
Art. 148. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando o imposto será devido no local:
Art. 3º da Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 146;
 
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do caput do art. 146;
 
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da lista do caput do art. 146;
 
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do caput do art. 146;
 
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do caput do art. 146;
 
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do caput do art. 146;
 
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do caput do art. 146;
 
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do caput do art. 146;
 
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do caput do art. 146;
 
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do caput do art. 146;
 
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do caput do art. 146;
 
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do caput do art. 146;
 
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do caput do art. 146;
 
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do caput do art. 146;
 
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do caput do art. 146;
 
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista do caput do art. 146;
 
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do caput do art. 146;
 
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do caput do art. 146;
 
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do caput do art. 146;
 
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do caput do art. 146.
 
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do caput do art. 146, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
 
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do caput do art. 146, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
 
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do caput do art. 146.
 
Art. 149. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 4º da Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
§ 1º A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
 
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;
 
II - estrutura organizacional ou administrativa;
 
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
 
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
 
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, site na Internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
 
§ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
 
§ 3º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
 
Art. 150. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
Art. 60 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966.
Art. 151. Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 5º da Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
Seção III
 
Responsabilidade Tributária e Cadastro de Prestadores de Outros Municípios - CPOM
 
Art. 152. Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, Cupom Fiscal ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
Art. 6º da Lei nº 13.701, de 24.12.2003, com a redação da Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
Art. 153. Os bilhetes, ingressos ou entradas utilizados pelos contribuintes do imposto para permitir o acesso do público ao local do evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais para os efeitos da legislação tributária do Município, e somente poderão ser comercializados ou distribuídos se autorizados previamente pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o regulamento.
Art. 34 da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
Parágrafo único. A comercialização ou distribuição de bilhetes, ingressos ou entradas, sem a prévia autorização, equivale à não-emissão de documentos fiscais, sujeitando o infrator às disposições sobre infrações e penalidades previstas na legislação tributária do Município.
 
Art. 154. O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
Art. 7º da Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
§ 1º O tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:
 
I - obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;
 
II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador, e o valor do serviço.
Com a redação da Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
§ 2º O responsável de que trata o § 1º, ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.
 
Art. 155. Para a retenção do imposto, nos casos de que trata o art. 154, o tomador do serviço utilizará a base de cálculo e a alíquota previstos na legislação vigente.
Art. 8º da Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
Art. 156. São responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor:
Art. 9º da Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
I - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
 
II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços:
Com a redação da Lei nº 14.865, de 29.12.2008.
a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do caput do art. 146, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;
 
b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17 e 16.01 da lista do caput do art. 146, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo;
 
III - as instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
 
IV - as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:
 
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;
 
b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
 
c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
 
V - as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;
 
VI - a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidas no Município de São Paulo, na:
 
a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;
 
b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
 
VII - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem os serviços de:
 
a) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;
 
b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
 
c) decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos dentro do Município de São Paulo;
Acrescida pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
d) transporte de natureza municipal, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos dentro do Município de São Paulo;
Acrescida pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
VIII - as empresas de aviação, quando tomarem ou intermediarem os serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo;
Com a redação da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
IX - as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços:
Com a redação da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios;
 
b) de hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
 
X - as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
 
XI - os hospitais e prontos-socorros, quando tomarem ou intermediarem os serviços de:
 
a) tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
 
b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
 
XII - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de São Paulo, dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas.
 
§ 1º Os responsáveis de que trata este artigo podem enquadrar-se em mais de um inciso do caput.
 
§ 2º O disposto no inciso II também se aplica aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município de São Paulo.
 
§ 3º O imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no art. 173 sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente.
 
§ 4º Independentemente da retenção do imposto na fonte a que se referem o caput e o § 3º, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
Com a redação da Lei nº 14.865, de 29.12.2008.
§ 5º Para fins de retenção do imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do caput do art. 146, o prestador de serviços deverá informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo do imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita tributável, consoante dispuser o regulamento.
 
§ 6º Quando as informações a que se refere o § 5º forem prestadas em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do imposto apurado sobre o valor das deduções indevidas.
 
§ 7º Caso as informações a que se refere o § 5º não sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o imposto incidirá sobre o preço do serviço.
 
§ 8º Os responsáveis de que trata este artigo não poderão utilizar qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativo aos serviços tomados ou intermediados.
 
Art. 157. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do art. 146, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o regulamento.
Art. 9º-A da Lei nº 13.701, de 24.12.2003, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30.08.2005, com a redação da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
 
§ 2º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o caput deste artigo executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e que emitirem nota fiscal autorizada por outro Município.
 
§ 3º Aplica-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 156 aos responsáveis referidos no § 2º deste artigo.
 
§ 4º A Secretaria Municipal de Finanças poderá dispensar da inscrição no Cadastro os prestadores de serviços a que se refere o caput:
Acrescido pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
I - por atividade;
 
II - por atividade, quando preposto ou representante de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo tomar, em trânsito, serviço relacionado a tal atividade.
 
§ 5º A Secretaria Municipal de Finanças poderá permitir que os tomadores de serviços sejam responsáveis pela inscrição, em Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços tratados no § 4º.
Acrescido pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
Art. 158. A inscrição no cadastro de que trata o art. 157 não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos.
Art. 9º-B da Lei nº 13.701, de 24.12.2003, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30.08.2005.
§ 1º O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação.
 
§ 2º Considerar-se-á liminarmente inscrito no cadastro o sujeito passivo, quando, passados 30 (trinta) dias desde a data em que for requerida a inscrição, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.
 
Art. 159. Sem prejuízo do disposto no art. 154 os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços:
Art. 10 da Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
I - for profissional autônomo estabelecido no Município de São Paulo;
Com a redação da Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
II - for sociedade constituída na forma do § 1º do art. 172;
 
III - gozar de isenção, desde que estabelecido no Município de São Paulo;
 
IV - gozar de imunidade;
 
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá exigir que o prestador de serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos do caput deste artigo, na conformidade do regulamento.
Com a redação da Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
§ 2º O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II a IV do caput deste artigo e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o § 1º for prestada em desacordo com a legislação municipal.
Acrescido pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, com a redação da Lei nº 14.865, de 29.12.2008.
Art. 160. A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário.
Art. 11 da Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
Art. 161. Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime, na conformidade do regulamento.
Art. 12 da Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
Art. 162. É responsável solidário pelo pagamento do imposto:
Art. 13 da Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
I - o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do caput do art. 146, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador;
 
II - a empresa administradora de sorteios na modalidade bingo, quando contratada para executar as atividades correspondentes aos sorteios e exploração da casa de bingo.
Com a redação da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
Seção IV
 
Base de Cálculo
 
Subseção I
 
Disposições Gerais
 
Art. 163. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
Art. 14 da Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
§ 1º Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
 
§ 2º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do § 1º, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
 
§ 3º O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Secretaria Municipal de Finanças em pauta que reflita o corrente na praça.
 
§ 4º O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
 
§ 5º Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
 
I - pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
 
II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
 
§ 6º Quando os serviços descritos nos subitens 3.03, 7.02, 7.04, 7.05, 7.15, 7.16 e 7.17 da lista do caput do art. 146 forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ao número de postes, ou à área ou extensão da obra, existentes no Município de São Paulo.
 
§ 7º Quando forem prestados os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do caput do art. 146, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes:
 
I - ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços;
 
II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo.
 
§ 8º Quando forem prestados os serviços de venda de pules referentes a apostas em corridas de cavalos ou venda de cartelas referentes a sorteios na modalidade bingo, o imposto será calculado sobre o montante arrecadado com a venda das pules ou das cartelas deduzidos, respectivamente, os rateios ou os prêmios distribuídos.
 
§ 9º Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do caput do art. 146, o imposto devido ao Município de São Paulo será calculado sobre a receita bruta arrecadada em todos os postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão da rodovia explorada dentro do território do Município de São Paulo.
 
Art. 164. A base de cálculo do imposto referente aos serviços descritos no subitem 21.01 da lista do caput do art. 146 é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem deduções, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
Art. 14-A da Lei nº 13.701, de 24.12.2003, acrescido pela Lei nº 14.865, de 29.12.2008.
Art. 165. O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
Art. 54 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966.
I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;
 
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
 
III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente.
 
IV - quando o sujeito passivo utilizar equipamento emissor de cupom fiscal - máquina registradora (ECF) que não atenda aos requisitos da legislação tributária.
Com a redação da Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
Subseção II
 
Regime de Estimativa
 
Art. 166. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:
Art. 55 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966, com a redação da Lei nº 9.804, de 27.12.1984.
I - com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento;
 
II - findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.
 
§ 1º Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de oficio, tudo na forma e prazo regulamentares.
 
§ 2º Quando a diferença mencionada no § 1º for favorável ao contribuinte, a Administração Tributária poderá efetuar sua restituição, conforme dispuser o regulamento.
Com a redação da Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
Art. 167. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades.
Art. 2º da Lei nº 9.804, de 27.12.1984.
Art. 168. A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades.
Art. 3º da Lei nº 9.804, de 27.12.1984.
Art. 169. A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.
Art. 4º da Lei nº 9.804, de 27.12.1984.
Art. 170. As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo.
Art. 5º da Lei nº 9.804, de 27.12.1984.
Art. 171. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.
Art. 6º da Lei nº 9.804, de 27.12.1984.
Subseção III
 
Regime Especial
 
Art. 172. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do imposto quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do caput do art. 146, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do § 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.
Caput e inciso I do art. 15 da Lei nº 13.701, de 24.12.2003, com a redação da Lei nº 14.865, de 29.12.2008.
§ 1º As sociedades de que trata este artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
 
§ 2º Excluem-se do disposto neste artigo as sociedades que:
 
I - tenham como sócio pessoa jurídica;
 
II - sejam sócias de outra sociedade;
 
III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
 
IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
 
V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
 
§ 3º Os prestadores de serviços de que trata este artigo ficam dispensados da emissão e escrituração de documentos fiscais.
 
§ 4º Para os prestadores de serviços de que trata este artigo, o imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no art. 173, sobre as importâncias estabelecidas neste artigo.
 
§ 5º As importâncias previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no art. 2º e seu parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
 
§ 6º Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
 
Seção V
 
Alíquotas
 
Art. 173. O valor do imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de:
Art. 16 da Lei nº 13.701, de 24.12.2003, com a redação da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
I - 2,0% (dois por cento) para os serviços previstos:
 
a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 17.05 e 17.09 da lista do caput do art. 146;
 
b) no subitem 7.10 da lista do caput do art. 146 relacionados a limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas);
 
c) no subitem 10.01 da lista do caput do art. 146 relacionados a corretagem de seguros;
 
d) no subitem 12.07 da lista do caput do art. 146 relacionados a balé, danças, óperas, concertos e recitais;
 
e) no subitem 12.11 da lista do caput do art. 146 relacionados à venda de ingressos do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1;
 
f) no subitem 16.01 da lista do caput do art. 146 relacionados ao transporte público de passageiros realizado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, bem como aqueles relacionados ao transporte de escolares e transporte por táxi (inclusive frota);
 
g) no subitem 14.01 da lista do caput do art. 146 relacionados às atividades desenvolvidas por sapateiros remendões que trabalhem individualmente e por conta própria;
 
h) nos subitens 7.10, 7.11, 11.02, 14.01, 14.09, 17.02 e 37.01 da lista do caput do art. 146 relacionados, respectivamente, às atividades desenvolvidas pelas seguintes pessoas físicas não estabelecidas: desentupidor de esgotos e fossas e faxineiro, jardineiro, guarda-noturno e vigilante, afiador de utensílios domésticos, afinador de instrumentos musicais e engraxate, alfaiate e costureiro, datilógrafo, músico e artista circense;
 
II - 2,5% (dois e meio por cento) para o serviço descrito no subitem 15.01 da lista do caput do art. 146 relacionado à administração de fundos quaisquer;
 
III - 3,0% (três por cento) para o serviço descrito no subitem 1.07 da lista do caput do art. 146, relacionado a suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;
Com a redação da Lei nº 14.668, de 14.01.2008.
IV - 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na lista do caput do art. 146.
Acrescido pela Lei nº 14.668, de 14.01.2008.
Seção VI
 
Cadastro de Contribuintes Mobiliários
 
Art. 174. O Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização.
Art. 3º da Lei nº 8.809, de 31.10.1978.
Art. 175. O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais pelo respectivo número no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, o qual deverá constar de quaisquer documentos pertinentes.
Art. 4º da Lei nº 8.809, de 31.10.1978.
Art. 176. A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, com os dados necessários à sua identificação e localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas.
Art. 5º da Lei nº 8.809, de 31.10.1978.
§ 1º Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS deverão promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades.
Art. 3º da Lei nº 11.085, de 06.09.1991, com a redação da Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
§ 2º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviço.
§§ 2º, 3º e 4º do art. 5º da Lei nº 8.809, de 31.10.1978.
§ 3º O contribuinte deve indicar, no formulário de inscrição, as diversas atividades exercidas num mesmo local.
 
§ 4º A inscrição será efetuada na forma e nos prazos regulamentares.
 
Art. 177. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação.
Art. 6º da Lei nº 8.809, de 31.10.1978.
Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser observado inclusive quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade.
 
Art. 178. Os contribuintes dos tributos mobiliários deverão comunicar, à repartição competente, a transferência, a venda e o encerramento da atividade.
Art. 4º da Lei nº 8.435, de 15.09.1976.
Art. 179. O prazo para os contribuintes promoverem sua inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, bem assim comunicarem qualquer alteração de dados ou procederem o cancelamento da inscrição, será de 30 (trinta) dias, contados do evento, como tal definido em regulamento.
Art. 5º da Lei nº 8.435, de 15.09.1976.
Art. 180. A Administração poderá promover de oficio, inscrição, alterações cadastrais ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 7º da Lei nº 8.809, de 31.10.1978.
Art. 181. É facultado à Administração promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos contribuintes.
Art. 9º da Lei nº 8.809, de 31.10.1978.
Seção VII
 
Lançamento e Recolhimento
 
Art. 182. O sujeito passivo deverá recolher, por guia, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês.
Art. 74 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966, com a redação da Lei nº 8.809, de 31.10.1978.
§ 1º A repartição arrecadadora declarará, na guia, a importância recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das vias ao sujeito passivo, para que a conserve em seu estabelecimento, pelo prazo regulamentar.
§§ 2º, 3º e 4º do art. 74 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966.
§ 2º A guia obedecerá a modelo aprovado pela Prefeitura.
 
§ 3º Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na forma e condições regulamentares.
 
Art. 183. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de oficio.
Art. 1º da Lei nº 8.809, de 31.10.1978.
Art. 184. É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.
Art. 75 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966, com a redação da Lei nº 9.804, de 27.12.1984.
§ 1º No regime do recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou documento poderá ser emitido sem que haja suficiente previsão de verba.
 
§ 2º A norma estatuída no parágrafo anterior, aplica-se à emissão de bilhetes de ingresso de diversões públicas.
 
Art. 185. A prova de quitação deste imposto é indispensável:
Art. 83 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966.
I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares;
 
II - ao pagamento de obras contratadas com o Município.
 
Seção VIII
 
Nota Fiscal Eletrônica de Serviços
 
Art. 186. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
Art. 1º da Lei nº 14.097, de 08.12.2005.
Parágrafo único. Caberá ao regulamento:
 
I - disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e por faixa de receita bruta;
 
II - definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços;
 
III - definir os percentuais de que trata o § 1º do art. 187.
Acrescido pela Lei nº 14.449, de 22.06.2007.
Art. 187. O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito para fins do disposto no art. 188, parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços passíveis de geração de crédito.
Art. 2º da Lei nº 14.097, de 08.12.2005.
§ 1º O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos seguintes percentuais, a serem definidos pelo regulamento, na conformidade do disposto no inciso III do parágrafo único do art. 186, aplicados sobre o valor do ISS:
Com a redação da Lei nº 14.449, de 22.06.2007.
I - de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas domiciliadas no Estado de São Paulo, observado o disposto no § 3º deste artigo;
Com a redação da Lei nº 14.865, de 29.12.2008.
II - de até 10% (dez por cento) para Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo e nos §§ 2º e 3º deste artigo;
Com a redação da Lei nº 14.865, de 29.12.2008.
III - de até 10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de São Paulo, observado o disposto no § 3º deste artigo;
Com a redação da Lei nº 14.865, de 29.12.2008.
IV - de até 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do art. 156, observado o disposto no § 2º deste artigo.
Acrescido pela Lei nº 14.865, de 29.12.2008.
§ 2º Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo:
Com a redação da Lei nº 14.865, de 29.12.2008.
I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;
Acrescido pela Lei nº 14.865, de 29.12.2008.
II - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de São Paulo.
Acrescido pela Lei nº 14.865, de 29.12.2008.
§ 3º No caso de o prestador de serviços ser ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, será considerada, para cálculo do crédito a que se refere o caput deste artigo, a alíquota de 3% (três por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISS.
Com a redação da Lei nº 14.865, de 29.12.2008.
Art. 188. O crédito a que se refere o art. 187 poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar, referente a imóvel localizado no território do Município de São Paulo, indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento.
Art. 3º da Lei nº 14.097, de 08.12.2005, com a redação da Lei nº 14.865, de 29.12.2008.
§ 1º Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.
 
§ 2º Os créditos previstos no art. 187 serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento do IPTU dos exercícios subsequentes, referentemente a imóvel que não tenha débito em atraso.
 
Art. 189. Os tomadores de serviços prestados por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional farão jus ao crédito de que trata o caput do art. 187 a partir da regulamentação da Lei nº 14.865, de 29.12.2008.
Art. 9º da Lei nº 14.865, de 29.12.2008.
Art. 190. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não pago ou pago a menor, relativo às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços - NF-e emitidas, será enviado para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento.
Art. 29 da Lei nº 14.256, 29.12.2006.
Parágrafo único. A Administração Tributária poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado, previamente à inscrição em dívida ativa do Município.
 
Art. 191. O contribuinte que deixou de substituir Recibo Provisório de Serviços - RPS por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, até a data da publicação da Lei nº 14.256, de 29.12.2006, poderá efetuar a devida substituição, sem a cominação da multa prevista em lei pela não-emissão de documento fiscal, desde que o faça no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei.
Art. 44 da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
Seção IX
 
Livros e Documentos Fiscais
 
Art. 192. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
Art. 67 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.
 
Art. 193. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
Art. 68 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966.
Parágrafo único. Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após lavratura do auto de infração cabível.
 
Art. 194. Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.
Art. 69 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966.
Parágrafo único. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.
 
Art. 195. Os documentos fiscais, os livros fiscais e comerciais, bem como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados são de exibição obrigatória à Administração Tributária, devendo ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 70 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966, com a redação da Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos da Administração Tributária de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais do sujeito passivo, de acordo com o disposto no art. 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
 
Art. 196. O Executivo poderá exigir que a impressão de documentos fiscais seja condicionada à prévia autorização da repartição competente, e que as empresas tipográficas mantenham escrituração dos documentos que hajam confeccionado e fornecido.
Art. 4º da Lei nº 11.085, de 06.09.1991.
Art. 197. O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal para estabelecimentos que utilizem sistema de controle do seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que expeçam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.
Art. 73 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966.
Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores e somadores.
 
Art. 198. Pode a Administração Municipal exigir dos tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo que mantenham, em cada um de seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços contratados, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Art. 10 da Lei nº 13.476, de 30.12.2002.
§ 1º O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração e guarda, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros.
 
§ 2º Fica facultado à Administração Municipal, por meio de regulamento, exigir das pessoas mencionadas no caput deste artigo, que as informações relativas aos serviços contratados sejam prestadas, no todo ou em parte, na forma de declaração de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, podendo nestes casos dispensar a escrita fiscal.
 
§ 3º Pode a Fiscalização Tributária examinar quaisquer outros impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relativos aos serviços contratados pelas pessoas mencionadas no caput deste artigo.
 
§ 4º Sujeitam-se ao disposto no § 3º os tomadores ou intermediários de serviços que, embora não estabelecidos neste Município, contratem com os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido no Município de São Paulo.
 
Seção X
 
Declarações Fiscais
 
Art. 199. Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, bem como os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 8º da Lei nº 8.809, de 31.10.1978, com a redação da Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
Art. 200. A Administração Tributária poderá exigir das administradoras de cartões de crédito ou débito declaração de operações de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de São Paulo.
Art. 32 da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
§ 1º As administradoras de cartões de crédito ou débito prestarão informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador credenciado, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas.
 
§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.
 
§ 3º Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo.
 
Art. 201. As instituições financeiras e assemelhadas, obrigadas à entrega de declaração, poderão efetuar a compensação do imposto quando o saldo acumulado em conta de receita tributável for, no mês de apuração, inferior ao saldo acumulado no mês anterior ao mês da apuração, na conformidade do que dispuser o regulamento.
Art. 33 da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
Seção XI
 
Arrecadação
 
Art. 202. A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto, até o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 12 da Lei nº 13.476, de 30.12.2002.
§ 1º A multa a que se refere o caput será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
 
§ 2º A multa não recolhida poderá ser lançada de oficio, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do imposto com esse acréscimo.
 
Art. 203. Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de oficio, das seguintes multas:
Art. 13 da Lei nº 13.476, de 30.12.2002.
I - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço ou responsável, excetuada a hipótese do inciso II;
 
II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço que:
Com a redação da Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
a) simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo, inscrito ou não em cadastro fiscal de tributos mobiliários, tenham sido realizados por estabelecimento de outro Município;
 
b) obrigado à inscrição em cadastro fiscal de tributos mobiliários, prestar serviço sem a devida inscrição.
 
Art. 204. O crédito tributário não pago no seu vencimento, nele incluída a multa, será corrigido monetariamente e sobre ele incidirão juros de mora, nos termos da legislação própria.
Art. 21 da Lei nº 13.476, de 30.12.2002.
Parágrafo único. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, na forma da legislação.
 
Seção XII
 
Infrações e Penalidades
 
Art. 205. As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
Art. 14 da Lei nº 13.476, de 30.12.2002.
I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição inicial em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
Com a redação da Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
Com a redação da Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
III - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:
 
a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;
Com a redação da Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
b) multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;
Com a redação da Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
c) multa equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), aos que escriturarem, ainda que na conformidade do regulamento, livros não autenticados;
Com a redação da Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
IV - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:
 
a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;
Com a redação da Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
b) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;
Com a redação da Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
c) multa equivalente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aos que escriturarem, ainda que na conformidade do regulamento, livros não autenticados;
Com a redação da Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
V - infrações relativas aos livros destinados a registro de recebimentos de impressos fiscais, de ocorrências e de impressão de documentos fiscais, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:
 
a) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que não possuírem os livros previstos neste inciso ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;
 
b) multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;
 
c) multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos que escriturarem, ainda que na conformidade do regulamento, livros não autenticados;
 
VI - infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:
 
a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto ou dos serviços;
Com a redação da Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
b) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por livro, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros fiscais não especificados na alínea "a" deste inciso;
 
VII - infrações relativas aos documentos fiscais:
 
a) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por lote impresso, aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;
Com a redação da Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
b) multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;
Com a redação da Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento, exceto quando ocorrer a situação prevista na alínea "f" deste inciso;
Com a redação da Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
d) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que, obrigados ao pagamento do imposto, adulterarem ou fraudarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento, inclusive quando tais práticas tenham por objetivo diferenciar o valor dos serviços constante da via destinada ao tomador daquele constante da via destinada ao controle da Administração Tributária;
Com a redação da Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
e) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;
Com a redação da Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
f) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aos que, tendo emitido bilhetes de ingresso e efetuado o pagamento integral do imposto correspondente, deixarem de chancelá-los, na conformidade do regulamento;
Acrescida pela Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
VIII - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do imposto devido;
Com a redação da Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
IX - infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto:
Com a redação da Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
a) multa de R$ 58,80 (cinquenta e oito reais e oitenta centavos), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;
 
b) multa de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;
 
X - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto:
Com a redação da Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços, ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
Com a redação da Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 58,80 (cinquenta e oito reais e oitenta centavos), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços, ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
Com a redação da Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
c) nos casos em que não houver imposto a ser recolhido, correspondente ao período da declaração: multa equivalente a R$ 58,80 (cinquenta e oito reais e oitenta centavos), por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, aos que deixarem de declarar os serviços, ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
Com a redação da Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
XI - infração relativa às declarações destinadas à apuração do imposto estimado: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la, ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do imposto devido;
Acrescido pela Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
XII - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços tomados de terceiros, quando não houver obrigatoriedade de retenção do imposto na fonte, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: multa equivalente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não efetuarem a escrituração ou a autenticação, na conformidade do regulamento;
Acrescido pela Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
XIII - infrações relativas à utilização de equipamento emissor de cupom fiscal - máquina registradora (ECF):
Com a redação da Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
a) multa de R$ 2.352,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais), por equipamento, aos que utilizarem ECF sem a correspondente autorização da Administração Tributária;
 
b) multa de R$ 58,80 (cinquenta e oito reais e oitenta centavos), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que emitirem cupom fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação;
 
c) multa de R$ 58,80 (cinquenta e oito reais e oitenta centavos), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que utilizarem ECF em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto;
 
d) multa de R$ 2.352,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais), por equipamento, aos que mantiverem, no estabelecimento, ECF com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação;
 
e) multa de R$ 58,80 (cinquenta e oito reais e oitenta centavos), por equipamento, aos que utilizarem ECF sem afixar, ou fazê-lo em local não visível ao público, o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal expedido pela Administração Tributária ou, ainda, se tal Certificado apresentar rasuras;
 
f) multa de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por bobina, aos que extraviarem, perderem ou inutilizarem bobina, imprimirem de forma ilegível, não conservarem nas condições que permitam manter a integridade dos dados impressos, arquivarem fora do estabelecimento ou em local não autorizado, ou não exibirem à fiscalização, quando exigido;
 
XIV - infração relativa à inscrição, em cadastro simplificado, dos prestadores de serviços que emitem nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente, autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal para tomadores estabelecidos no Município de São Paulo: multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), por documento fiscal recebido de prestador de serviços não inscrito, aos tomadores que deixarem de inscrever, em cadastro simplificado, prestadores de serviços que emitem nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente, autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, na conformidade do que dispõe o regulamento;
Acrescido pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, com a redação da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
XV - infrações relativas à apresentação das declarações de instituições financeiras e assemelhadas que devam conter os dados referentes aos serviços prestados, às informações relativas às contas contábeis e à natureza das operações realizadas e ao valor do imposto:
Acrescido pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
a) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;
 
b) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;
 
XVI - infrações relativas à Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e:
Acrescido pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 932,10 (novecentos e trinta e dois reais e dez centavos), aos prestadores de serviços que, obrigados à emissão de NF-e, deixarem de solicitar a autorização para emiti-la, na conformidade do regulamento;
 
b) aos prestadores de serviços que substituírem RPS por NF-e após o prazo regulamentar, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 62,14 (sessenta e dois reais e quatorze centavos), por documento substituído fora do prazo;
 
c) aos prestadores de serviços que, em determinado mês, substituírem um ou mais RPS por NF-e após o prazo regulamentar, multa de R$ 62,14 (sessenta e dois reais e quatorze centavos) no respectivo mês, nos casos em que não houver imposto a ser recolhido;
 
XVII - infrações relativas ao fornecimento de informações referentes à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo:
Acrescido pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;
 
b) multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;
 
XVIII - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto: multa de R$ 62,14 (sessenta e dois reais e quatorze centavos).
Acrescido pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
§ 1º Quando o sujeito passivo estiver obrigado à escrituração e autenticação dos livros destinados ao registro dos serviços prestados ou tomados de terceiros, a multa referente às infrações previstas no inciso X do caput deste artigo limita-se, no caso das alíneas "a" e "b", às imposições mínimas nelas descritas.
Com a redação da Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
§ 2º As importâncias fixas, previstas neste artigo, serão atualizadas na forma do disposto no art. 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
 
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso X do caput deste artigo às declarações apresentadas pelas instituições financeiras e assemelhadas.
Com a redação da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
Art. 206. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 15 da Lei nº 13.476, de 30.12.2002.
Art. 207. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Art. 16 da Lei nº 13.476, de 30.12.2002.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.
 
Art. 208. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento).
Art. 17 da Lei nº 13.476, de 30.12.2002.
Art. 209. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação, ou no prazo para apresentação de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 18 da Lei nº 13.476, de 30.12.2002, com a redação da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
Art. 210. As reduções de que tratam os arts. 208 e 209 não se aplicam aos autos de infração lavrados com a exigência da multa prevista no art. 202.
Art. 19 da Lei nº 13.476, de 30.12.2002.
Art. 211. Não serão exigidos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a R$ 10,00 (dez reais), somados imposto e multa, a valores originários.
Art. 20 da Lei nº 13.476, de 30.12.2002.
Parágrafo único. A importância fixa, prevista neste artigo, será atualizada na forma do disposto no art. 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
 
Art. 212. O sujeito passivo que reincidir em infração a este capítulo poderá ser submetido, por ato do Secretário Municipal de Finanças, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.
Art. 80 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966.
Art. 213. O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada.
Art. 82 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966.
Seção XIII
 
Descontos
 
Subseção I
 
Fundo Municipal de Inclusão Digital
 
Art. 214. Os prestadores de serviços, que contribuírem ao Fundo Municipal de Inclusão Digital, poderão descontar do valor mensal devido a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços descritos no subitem 1.07 da lista do caput do art. 146, equivalente ao valor doado ao referido fundo, até o limite de 1/3 (um terço) do valor do imposto devido.
Art. 12 da Lei nº 14.668, de 14.01.2008.
§ 1º Os valores doados no mês poderão ser utilizados para o desconto do imposto com vencimento no mês subsequente, respeitado o limite definido no caput deste artigo e vedada a compensação em outros meses.
 
§ 2º A comprovação do direito ao desconto previsto no caput deste artigo será feita mediante documento próprio emitido pelo Sistema Municipal de Inclusão Digital.
 
Subseção II
 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD
 
Art. 215. As instituições financeiras que contribuírem ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD poderão descontar do valor mensal devido a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços descritos nos itens 15.03, 15.07, 15.14, 15.16 e 15.17 da lista do caput do art. 146, o valor doado ao referido fundo, até o limite de 1/6 (um sexto) do valor do imposto devido.
Art. 27 da Lei nº 13.476, de 30.12.2002, com a redação da Lei nº 14.865, de 29.12.2008.
§ 1º Os valores doados no mês poderão ser utilizados para o desconto do imposto com vencimento no mês subsequente, respeitado o limite definido no caput deste artigo e vedada a compensação em outros meses.
 
§ 2º A comprovação do direito ao desconto previsto no caput deste artigo será feita mediante documento próprio emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Com a redação da Lei nº 14.865, de 29.12.2008.
§ 3º Os valores já aproveitados pelas instituições financeiras para desconto do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre serviços por elas prestados, previstos no caput não poderão ser aproveitados pelas associações sem fins econômicos no abatimento da remuneração fixada nas concessões e permissões de uso, a título oneroso, de áreas municipais a elas cedidas, nos termos do art. 42.
Art. 2º da Lei nº 14.652, de 20.12.2007 c/c parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.869 de 29.12.12008.
Seção XIV
 
Isenções, Remissões e Anistias
 
Subseção I
 
Exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros
 
Art. 216. Fica concedida isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza às empresas a que tenham sido outorgados, pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, termos de permissão para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, no Município, bem como às empresas contratadas para o mesmo serviço, nos termos das Leis nº 8.424, de 18 de agosto de 1976 e nº 8.579, de 07 de junho de 1977.
Art. 1º da Lei nº 8.593, de 15.08.1977.
Subseção II
 
Moradia Econômica
 
Art. 217. As construções e reformas de moradia econômica gozarão de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Inciso I do art. 4º da Lei nº 10.105, de 02.09.1986.
§ 1º Considera-se moradia econômica, para os efeitos do caput deste artigo, a residência:
Art. 2º da Lei nº 10.105, de 02.09.1986, com a redação da Lei nº 13.710, de 07.01.2004.
I - unifamiliar, que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea;
 
II - destinada exclusivamente à residência do interessado ou de sua família;
 
III - com área não superior a 70m2 (setenta metros quadrados).
 
§ 2º Para ser enquadrada como moradia econômica, a residência deverá apresentar todos os requisitos referidos nos incisos I a III deste artigo.
Parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.105, de 02.09.1986.
§ 3º O beneficiário da isenção prevista no caput deste artigo deverá comprovar ter renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos e não possuir outro imóvel no Município de São Paulo.
Art. 3º da Lei nº 10.105, de 02.09.1986.
§ 4º O disposto neste artigo beneficiará construções em sistema de mutirão, desde que as obras sejam executadas com recursos próprios.
Art. 2º da Lei nº 10.105, de 02.09.1986, com a redação da Lei nº 13.710, de 07.01.2004.
Subseção III
 
Habitação de Interesse Social - HIS
 
Art. 218. A prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do caput do art. 146 é isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS quando destinada a obras enquadradas como Habitação de Interesse Social - HIS, nos termos do inciso XIII do art. 146 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002.
Art. 17 da Lei nº 13.701, de 24.12.2003.
Subseção IV
 
Da Copa das Confederações de 2013, da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016
 
Parte I
 
Da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014 no Brasil
 
Art. 219. Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando devido ao Município de São Paulo, a prestação de todo e qualquer serviço diretamente relacionado à organização e à realização da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014, quando o prestador ou o tomador dos serviços for:
Art. 1º da Lei nº 14.863, de 23.12.2008.
I - a Fédération Internationale de Football Association - FIFA;
 
II - as associações e confederações de futebol dos países que participarão das Copas;
 
III - a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, diretamente vinculada à organização ou à realização das Copas, conforme dispuser o regulamento.
 
§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo fica condicionada à nomeação da Cidade de São Paulo como uma das sedes da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014.
 
§ 2º O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está relacionado à organização ou à realização da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014, conforme dispuser o regulamento, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas do evento durante a prestação de serviços.
 
§ 3º A isenção prevista neste artigo aplica-se também à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
 
Parte II
 
Dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016
 
Art. 220. Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando devido ao Município de São Paulo, a prestação de todo e qualquer serviço diretamente relacionado à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, quando o prestador ou o tomador dos serviços for:
Art. 2º da Lei nº 14.863, de 23.12.2008.
I - o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
 
II - o Comitê Olímpico Internacional;
 
III - o Comitê Paraolímpico Internacional;
 
IV - as Federações Internacionais Desportivas;
 
V - o Comitê Olímpico Brasileiro;
 
VI - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
 
VII - os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
 
VIII - as entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico ou paraolímpico.
 
§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo fica condicionada à nomeação da Cidade do Rio de Janeiro para sediar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e à realização de competições dos Jogos Olímpicos na Cidade de São Paulo.
 
§ 2º O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está relacionado à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, conforme dispuser o regulamento, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas olímpicas ou paraolímpicas durante a prestação de serviços.
 
§ 3º A isenção prevista neste artigo aplica-se também à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
 
Art. 221. Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS os serviços prestados ou tomados pela mídia credenciada e pelos patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos e quando desenvolvidos no interior das instalações onde ocorrerão os eventos daqueles Jogos.
Art. 3º da Lei nº 14.863, de 23.12.2008.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo é extensiva aos serviços de desembaraço aduaneiro, armazenamento e transporte municipal de bens provenientes do exterior do país, tão-somente quando utilizados no interior das instalações onde ocorrerão os eventos dos Jogos.
 
§ 2º Aplica-se à isenção prevista no caput deste artigo o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 220.
 
Parte III
 
Das Disposições Gerais
 
Art. 222. Deverá ser apresentada relação de todos os tomadores ou prestadores que se encontrem diretamente vinculados à organização e à realização da Copa das Confederações de 2013, da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, conforme dispuser a Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4º da Lei nº 14.863, de 23.12.2008.
Art. 223. A isenção prevista nos arts. 219 a 221 não desobriga o tomador e o prestador de serviço do cumprimento de suas obrigações acessórias.
Art. 5º da Lei nº 14.863, de 23.12.2008.
§ 1º A isenção prevista nos arts. 219 a 221 fica condicionada à emissão, pela pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo, de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, instituída pela Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, e respectivas alterações posteriores.
 
§ 2º A condição a que se refere o § 1º deste artigo não se aplica às sociedades constituídas na forma mencionada no § 1º do art. 172.
 
Art. 224. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Art. 6º da Lei nº 14.863, de 23.12.2008.
I - quanto ao disposto no art. 219, somente após a nomeação da Cidade de São Paulo como uma das sedes da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014, cessando seus efeitos 60 (sessenta) dias após o término desta última;
 
II - quanto ao disposto nos arts. 220 e 221, somente após a nomeação da Cidade do Rio de Janeiro para sediar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e a indicação oficial da Cidade de São Paulo para a realização de competições a eles referentes, cessando seus efeitos 60 (sessenta) dias após o término dos mencionados jogos.
 
Subseção V
 
Profissionais Liberais e Autônomos
 
Art. 225. Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, a partir de 1º de janeiro de 2009, os profissionais liberais e autônomos, que tenham inscrição como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, quando prestarem os serviços descritos na lista do caput do art. 146, não se aplicando o benefício às cooperativas e sociedades uniprofissionais.
Art. 1º da Lei nº 14.864, de 23.12.2008.
Parágrafo único. A isenção referida no caput não se aplica aos delegatários de serviço público que prestam os serviços descritos no subitem 21.01 constante da lista de serviço do caput do art. 146.
 
Art. 226. A isenção de que trata o art. 225 não exime os profissionais liberais e os autônomos da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias.
Art. 2º da Lei nº 14.864, de 23.12.2008.
Subseção VI
 
Remissões e Anistias Concedidas em 2005
 
Art. 227. Ficam anistiadas as infrações relacionadas ao recolhimento em atraso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelos profissionais autônomos ou por aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, e pelas sociedades constituídas na forma do § 1º do art. 172, em relação aos fatos geradores ocorridos em janeiro e fevereiro de 2004, aos contribuintes que efetuaram o recolhimento do imposto até o dia 10 de abril de 2004, vedada a restituição das quantias recolhidas a esse título.
Art. 16 da Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
Art. 228. Ficam anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelos contribuintes referidos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, em relação aos fatos geradores ocorridos em 2003, aos contribuintes que efetuarem o recolhimento do saldo do imposto devido até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta lei, com a atualização monetária e os juros de mora previstos na legislação, vedada a restituição das quantias recolhidas a esse título.
Art. 17 da Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
Art. 229. Ficam remitidos os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS, bem como anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento do imposto incidente sobre os fatos geradores relativos aos serviços de diversões, lazer e entretenimento, relacionados a balé, danças, óperas, concertos, recitais e espetáculos teatrais e circenses, ocorridos até a data da publicação desta lei, vedada a restituição das quantias recolhidas a esse título.
Art. 18 da Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
Art. 230. Ficam remitidos os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, bem como anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento do imposto incidente sobre os fatos geradores relativos aos serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão), descritos no item 85 do art. 1º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 1996 e 30 de junho de 2001, vedada a restituição das quantias recolhidas a esse título.
Art. 19 da Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
Art. 231. A anistia a que se referem os arts. 227, 228, 229 e 230 não abrange as infrações relacionadas ao descumprimento das demais obrigações acessórias, inclusive a falta de apresentação de quaisquer declarações de dados, eletrônicas ou não.
Art. 20 da Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
Art. 232. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, cuja somatória de seus valores, por registro no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seja inferior ou igual a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 4º da Lei nº 14.042, de 30.08.2005.
§ 1º A remissão de que trata o caput abrange apenas os créditos constituídos por autos de infração até 31 de julho de 2005.
 
§ 2º Para fins do limite previsto no caput, será considerada a totalidade dos créditos tributários relativos a cada um dos registros no CCM em nome do mesmo sujeito passivo.
 
§ 3º Não haverá remissão de qualquer crédito, ou parcela de crédito, caso a somatória dos valores dos créditos tributários relativos ao ISS, por registro no CCM, seja superior ao limite previsto no caput.
 
§ 4º O valor dos créditos remitidos para fins do limite previsto no caput compõe-se do imposto, das penalidades pecuniárias e dos acréscimos legais, atualizados de acordo com a legislação específica até a data da publicação desta lei.
 
§ 5º Ficam excluídos da remissão de que trata o caput os créditos tributários dos contribuintes sujeitos ao regime especial de recolhimento previsto no art. 172.
 
Subseção VII
 
Desfiles de Carnaval Realizados no Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo
 
Art. 233. Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a prestação, por entidades sem fins lucrativos, de serviços de diversões, lazer e entretenimento que se relacionem a:
Art. 1º da Lei nº 14.910, de 27.02.2009.
I - desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval no Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo);
 
II - produção artística dos desfiles a que se refere o inciso I deste artigo.
 
Art. 234. Ficam remitidos os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, bem como anistiadas as infrações, relacionados à falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre serviços de diversões, lazer e entretenimento a seguir descritos, vedada a restituição de valores recolhidos a esse título:
Art. 2º da Lei nº 14.910, de 27.02.2009.
I - desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval no Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo);
 
II - produção artística dos desfiles a que se refere o inciso I deste artigo.
 
§ 1º A remissão a que se refere o caput deste artigo abrange tão-somente os serviços prestados por entidades sem fins lucrativos.
 
§ 2º Havendo questionamento judicial sobre os débitos referidos no caput deste artigo, a remissão e a anistia ficam condicionadas à renúncia, por parte do contribuinte, do direito em que se funda a respectiva ação e, pelo advogado e pela parte, dos ônus de sucumbência.
 
Seção XV
 
Disposições Gerais
 
Art. 235. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art. 5º da Lei nº 8.327, de 28.11.1975.
Art. 236. Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 5º da Lei nº 7.047, de 06.09.1967.
Art. 237. Ficam os contribuintes dos tributos mobiliários, bem como os responsáveis tributários, obrigados a franquear o acesso da Fiscalização Tributária Municipal a quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal.
Art. 9º da Lei nº 13.476, de 30.12.2002.
Art. 238. Podem ser apreendidos no estabelecimento dos contribuintes, responsáveis tributários, tomadores ou intermediários de serviços, com a finalidade de comprovar infração a legislação tributária:
Art. 11 da Lei nº 13.476, de 30.12.2002, com a redação da Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
I - documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal;
 
II - equipamentos emissores de cupom fiscal - máquinas registradoras (ECF) que não atendam aos requisitos da legislação tributária;
 
III - equipamentos utilizados no recinto de atendimento ao público, que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos à prestação de serviços, sem autorização ou que não satisfaçam os requisitos desta.
 
§ 1º Havendo suspeita, indício ou prova fundada de que os bens ou coisas descritos nos incisos I, II e III do caput deste artigo encontrem-se em local ao qual a Fiscalização Tributária Municipal não tenha livre acesso, devem ser promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência da Administração Tributária.
 
§ 2º Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, na forma que dispuser o regulamento.
 
Art. 239. Aplicam-se ao imposto devido pelo regime de estimativa, no que couber, as disposições deste Capítulo, em especial as relativas às multas, infrações e penalidades.
Art. 23 da Lei nº 13.476, de 30.12.2002.
CAPÍTULO VI
 
INCENTIVOS FISCAIS RELATIVOS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
 
Seção l
 
Projetos Culturais
 
Art. 240. Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.
Art. 1º da Lei nº 10.923, de 30.12.1990.
§ 1º O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.
 
§ 2º Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.
 
§ 3º Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados sofrerá desconto de 30% (trinta por cento).
 
§ 4º A Câmara Municipal de São Paulo fixará, anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural, que não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.
 
Art. 241. São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
Art. 2º da Lei nº 10.923, de 30.12.1990.
I - música e dança;
 
II - teatro e circo;
 
III - cinema, fotografia e vídeo;
 
IV - literatura;
 
V - artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
 
VI - folclore e artesanato;
 
VII - acervo e patrimônio histórico e cultural, museus e centros culturais.
 
Art. 242. Para os fins previstos na Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, caracteriza-se como momento de realização da despesa, aquele em que, tomando conhecimento do implemento da condição por parte do contribuinte incentivador - a efetiva entrega do numerário ao empreendedor, atestada por este - a Prefeitura expede o competente certificado, que dará ao incentivador o direito ao pagamento de até 20% (vinte por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, por ele devidos, precedido da emissão do empenho correspondente.
Art. 1º da Lei nº 11.087, de 09.09.1991.
Seção II
 
Recuperação e Conservação de Imóveis em Área Especial
 
Art. 243. Observados os requisitos e condições fixados na Lei nº 12.350, de 06 de junho de 1997, será concedido incentivo fiscal a pessoas físicas ou jurídicas que promoverem ou patrocinarem a recuperação externa e a conservação de imóvel próprio ou de terceiro, localizado na Área Especial de Intervenção, delimitada na planta e na relação constantes, respectivamente, dos Anexos I e II da Lei nº 12.350, de 06 de junho de 1997.
Art. 1º da Lei nº 12.350, de 06.06.1997.
§ 1º O incentivo fiscal de que trata este artigo será concedido pelo prazo de 10 (dez) anos e consistirá no recebimento, pelo proprietário do imóvel ou patrocinador, de certificado expedido pelo Poder Público, equivalente ao valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do imóvel recuperado ou conservado.
 
§ 2º Quando houver para o imóvel isenção anterior, o valor do certificado a ser recebido pelo proprietário ou patrocinador das obras ou conservação, deverá equivaler a 0,6% do valor venal do imóvel recuperado ou conservado, se as obras tiverem se iniciado anteriormente a 1º de janeiro de 1999, ou 1% do valor venal do imóvel recuperado ou conservado, se as obras tiverem se iniciado a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 1º da Lei nº 12.350, de 06.06.1997, c/c com o art. 6º da Lei nº 12.782, de 30.12.1998.
§ 3º O certificado de que trata este artigo será utilizado exclusivamente para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre o imóvel recuperado ou conservado ou sobre outros imóveis do mesmo proprietário ou de propriedade do patrocinador.
 
Seção III
 
Desenvolvimento da Área Central do Município
 
Art. 244. Fica instituído o Programa de Incentivos Seletivos, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento da área central do Município de São Paulo.
Art. 1º da Lei nº 13.496, de 07.01.2003.
§ 1º Para fins do disposto nesta lei, a área central do Município de São Paulo corresponde aos Distritos da Sé e República, nos termos da Lei nº 11.220, de 20 de maio de 1992.
 
§ 2º O referido Programa terá duração de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei.
 
Art. 245. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais aos contribuintes que realizarem investimentos na área central, observado o disposto nos arts. 251 e 252.
Art. 2º da Lei nº 13.496, de 07.01.2003.
§ 1º O incentivo fiscal referido no caput deste artigo consistirá na emissão, pelo Poder Público, de certificados proporcionais ao valor do incentivo concedido, em favor do investidor.
 
§ 2º Investidor é a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de São Paulo, previamente habilitada no programa para a realização de investimento na área central.
 
§ 3º Investimento, para os efeitos desta lei, é a despesa efetivamente comprovada com a implantação, expansão ou modernização de empresa ou de empreendimentos residenciais, compreendendo:
 
I - aquisição de terrenos;
 
II - elaboração de projetos;
 
III - execução de obras;
 
IV - melhoramento em instalações incorporáveis ou inerentes aos imóveis;
 
V - aquisição de equipamentos necessários à implantação, expansão, modernização tecnológica ou ainda a preservação ou conservação de bens de valor cultural, histórico, artístico, arquitetônico ou urbanístico.
 
Art. 246. A concessão dos incentivos seletivos previstos nesta lei fica condicionada à aprovação de projeto que demonstre a ocorrência dos seguintes fatores:
Art. 3º da Lei nº 13.496, de 07.01.2003.
I - restauração, preservação ou conservação do imóvel onde a atividade estiver instalada;
 
II - incremento da atividade econômica na área central.
 
§ 1º A efetivação desses fatores será objeto de verificação anual pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB.
 
§ 2º A aprovação do projeto deverá ser anterior ao início do investimento a que corresponderá o incentivo de que trata esta lei.
 
Art. 247. Os certificados expedidos poderão ser utilizados para pagamento dos seguintes tributos:
Art. 4º da Lei nº 13.496, de 07.01.2003.
I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre a atividade exercida na área central;
 
II - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel objeto do investimento;
 
III - Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI - IV incidente sobre o imóvel objeto do investimento.
 
§ 1º Os certificados serão emitidos em nome do investidor, sendo vedada a sua circulação.
 
§ 2º No caso de tributos imobiliários, os certificados somente poderão ser utilizados para o pagamento dos impostos relativos ao imóvel objeto do investimento, sendo autorizada a cessão dos certificados nos casos em que o investidor não for o proprietário do imóvel.
 
§ 3º Os certificados terão validade de 5 (cinco) anos a partir de sua emissão e serão corrigidos anualmente pelos mesmos índices aplicáveis à correção dos impostos.
 
Art. 248. Os incentivos fiscais serão concedidos de acordo com o porte da empresa beneficiária, nos termos da classificação federal, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos e limitados a:
Art. 5º da Lei nº 13.496, de 07.01.2003.
I - 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento, quando a beneficiária for pessoa física, associação, microempresa ou empresa de pequeno porte;
 
II - 20% (vinte por cento) do valor do investimento quando a beneficiária for empresa não enquadrada no inciso I.
 
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II ficam fixados, respectivamente, em 60% (sessenta por cento) e 30% (trinta por cento) do valor do investimento realizado nos casos em que a atividade venha a se instalar em imóveis tombados ou protegidos pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, desde que respeitada a legislação de proteção ao patrimônio histórico, artístico e cultural.
 
Art. 249. Fica criado o Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a área central, composto pelo Presidente da Empresa Municipal de Urbanização, pelos Secretários Municipais de Planejamento Urbano, de Finanças, de Habitação e Desenvolvimento Urbano, de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, de Cultura e por 5 (cinco) representantes da sociedade civil, indicados pelo Prefeito.
Art. 6º da Lei nº 13.496, de 07.01.2003.
Parágrafo único. O Conselho será presidido pelo Presidente da EMURB, a quem caberá o voto de desempate.
 
Art. 250. Compete ao Conselho do Programa de Incentivos Seletivos analisar e deliberar acerca dos pedidos de concessão dos incentivos, bem como formular as diretrizes da política pertinente ao Programa, submetendo-os à ratificação do Prefeito.
Art. 7º da Lei nº 13.496, de 07.01.2003.
§ 1º Preliminarmente, os pedidos serão encaminhados à Assessoria Técnica do Conselho, que será constituída por um representante da Secretaria Municipal de Finanças, um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, um representante do Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura e por um representante da Empresa Municipal de Urbanização, a quem caberá exercer sua secretaria executiva.
 
§ 2º A Assessoria Técnica do Conselho elaborará parecer sobre o pedido formulado, verificando a possibilidade de seu enquadramento no programa, o mérito do projeto, o valor máximo de incentivo permitido, bem como a regularidade fiscal do investidor perante as Fazendas Públicas, o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
 
Art. 251. A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado ao Programa de Incentivos Seletivos ora instituído.
Art. 8º da Lei nº 13.496, de 07.01.2003.
Art. 252. Observados os limites máximos estabelecidos no art. 248, bem como o limite fixado na Lei Orçamentária, o Conselho do Programa classificará os projetos apresentados pelo seu mérito, na forma do regulamento a ser expedido.
Art. 9º da Lei nº 13.496, de 07.01.2003.
Art. 253. A concessão dos benefícios previstos nesta lei exclui a concessão de qualquer outro, sendo vedada a cumulação de incentivos fiscais.
Art. 10 da Lei nº 13.496, de 07.01.2003.
Art. 254. Para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, somente será admitido o pagamento por certificados do valor que exceder a observância da alíquota mínima do imposto, nos termos do art. 88, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.
Art. 11 da Lei nº 13.496, de 07.01.2003.
Seção IV
 
Desenvolvimento da Zona Leste do Município
 
Art. 255. Fica instituído o Programa de Incentivos Seletivos com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento acelerado da Zona Leste do Município de São Paulo.
Art. 1º da Lei nº 14.654, de 20.12.2007.
§ 1º Os incentivos instituídos neste artigo serão concedidos nas áreas compreendidas pelos perímetros que seguem:
Com a redação da Lei nº 14.888, de 19.01.2009.
ÁREA 1 Começa na confluência da Avenida José Pinheiro Borges (antigo leito dos trilhos da CPTM) com a Rua Itagimirim, segue pela Rua Itagimirim, Flores do Piauí, Rua Gregório Ramalho, Rua Inácio Alves de Matos, Rua Américo Salvador Novelli, Rua Paulo de Tarso Rodrigues, Praça Agostinho Rodrigues Marques, Rua Acotipa, Rua Barra de Guabiraba, Rua José Manuel Martins, Travessa Eugênia Fiacre, Rua Castelo do Piauí, Avenida Itaquera, Rua Serrana, Avenida Itaquera, Rua Cesar Diaz, Rua Davi Banderali, Divisa da Subprefeitura de Itaquera com Subprefeitura Penha, antigo leito dos trilhos da CPTM e Av. José Pinheiro Borges (antigo leito dos trilhos da CPTM) até o ponto inicial.
 
ÁREA 2 Começa na Rua Flor de Caboclo com Estrada do Imperador, segue pela Estrada do Imperador, Travessa Petrolina de Goiás, Rua Mapati, Travessa Peri-Mirim, Rua Caio Alegre, Rua Padre Gregório Mafra, Rua Virgínia de Miranda, Rua Francisco Alarigo Bergamo, Rua Pires do Rio, Rua Liderança, Rua Crescenzo Albanese, Rua Augusto Carlos Bauman, Rua Prof. Brito Machado, Rua Alayde de Souza Costa, Rua Rio Imburana, segmento 1-2-3 (divisa de Espaço Livre com as Quadras Fiscais 78 e 76, do Setor Fiscal 230, da Planta Genérica de Valores), Rua Ebalo, Rua Serra do Panati, Rua Noroguages, Rua Anhupoca, segmento 4-5 (prolongamento ideal da Rua Bernardo Leon), Rua Bernardo Leon, Avenida Professor João Batista Conti, Rua Sabbado D'Angelo, Rua Murmúrios da Tarde, Rua Aroeira do Campo, Rua Jardim Tamoio, Rua Adriano Alvarez, Rua Bartolomeu Ferrari, segmento 6-7 (divisa da Quadra 995 com a Quadra 008, do Setor Fiscal 234, da Planta Genérica de Valores), Rua Agrimensor Sugaya, Avenida Jacu-Pessêgo/Nova-Trabalhadores, Estrada do Pêssego, Rua Pedro Feliciano, Rua Victorio Santim, Rua São Teodoro, Rua Lagoa do Tai Grande, Rua Cariri Velho, Rua Seabra, Rua Arraial de São Bartolomeu, Rua Morro do Clemente, Rua Serra de São Domingos, Rua Pedro Leopoldo, Rua Taques, Rua Campinas do Piauí, Rua Fontoura Xavier, Rua Colonial das Missões, Rua Ken Sugaya, Largo da Matriz, Rua Ken Sugaya, Rua Américo Salvador Novelli, Rua Ignácio Alves de Mattos, Rua Gregório Ramalho, Rua Flores do Piauí, Avenida Nova Radial, Rua Dois de Dezembro, Pe. Viegas de Menezes, Avenida Campanella, Rua Sargento Pedro dos Santos, Rua Rosina Ferraresi Marsura, Rua Bento Ribeiro, Rua Alexandre Dias, segmento 8-9 (viela sem denominação, codlog 77.709-9), Rua das Boas Noites, Rua Catarina Lopes, Rua André Cavalcanti, Rua Beleza Pura, Rua Arreio de Prata, Rua Pássaro Preto, Avenida Três, Rua Um, Rua Flor de Babado (codlog 408220), Rua Flor da Esperança, Rua Pantanais do Mato Grosso, Rua Flor de Contas e Rua Flor do Caboclo até o ponto inicial.
 
ÁREA 3 Começa na confluência da Rua Liderança com Avenida Pires do Rio, segue pela Rua Pires do Rio, Rua São Joaquim do Cariri, Rua Calabura, Rua Almino Afonso, Avenida Pires do Rio, Rua Rio Bom, Av. Nova Radial limite da Subprefeitura de Itaquera com Subprefeitura de São Miguel, limite da Subprefeitura de Itaquera com Subprefeitura de Guaianases, Rua Ribeiro de Andrade, Rua Veiga Bueno, Rua Juvelina, Estrada Itaquera-Guaianases, segmento 1-2 (divisa do lote 36 da Quadra 090 do Setor Fiscal 115 com o lote 237 da Quadra 110 do Setor Fiscal 138, da Planta Genérica de Valores), Rua Santa Edith, segmento 3-4 (prolongamento ideal da Rua Santa Edith), Rua Major Vitorino de Sousa Rocha, segmento 5-6 (divisa dos lotes 54 e 34 com os lotes 53 e 35 da Quadra 090, do Setor Fiscal 138, da Planta Genérica de Valores), Rua lcouara, segmento 7-8 (divisa do lote 25 com o lote 6 da Quadra 085, do Setor Fiscal 138, da Planta Genérica de Valores), Rua Senador Amaral Furlan, Rua Renzo Baldini, Rua Juaçaba, Rua Jiparaná, Rua Damásio Pinto, Rua Gonçalves Dias, Rua Porto Amazonas, Cândido Godoi, Damásio Pinto, Rua Antonio Moura Andrade, Rua Paulo Lopes Leão, Professor Brito Machado, Augusto Carlos Bauman, Rua Crescenzo Albanese, Rua Liderança até o ponto inicial.
 
ÁREA 4 Começa na confluência da Avenida Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores com Rua Agrimensor Sugaya, segue pela Rua Agrimensor Sugaya, segmento 1-2, 2-3 e 3-4 (ruas sem denominação, ruas internas ao Orfanato, Rua Matashiro Yamaguishi, Rua Agrimensor Sugaya, segmento 5-6 (divisa da Quadra 11, do Setor Fiscal 234 com a Quadra 57, do Setor Fiscal 137, da Planta Genérica de Valores), segmento 6-7 (rua sem denominação, via interna do Cemitério do Carmo), Rua Prof Hasegawa, Rua Hisaji Morita, Rua Zituo Karazawa, Rua Keia Nakamura, Rua Hidekichi Hattori, limite da Macrozona de Proteção Ambiental, Rua Sem Nome, Rua Pedro Canal, segmento 8-9 (prolongamento ideal da Rua Pedro Canal), Rua Guichi Shigueta, segmento 10-11 (divisa da Quadra 07 com a Quadra 989, do Setor Fiscal 243, da Planta Genérica de Valores), Rio Aricanduva, Rua Angelom Sampaio, Rua Sem Nome (limite da Quadra 17002, do Setor Fiscal 194, da Planta Genérica de Valores), segmento 12-13 (prolongamento ideal da Rua Sem Nome), Av. Jacu-Pêssego/Nova-Trabalhadores, Rua Malmequer do Campo, Rua John Speers, Rua Shinzaburo Mizutani, Rua Victório Santim, Rua Pedro Feliciano, Avenida Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores até o ponto inicial.
 
ÁREA 5 Inicia-se na confluência da Avenida Ragueb Chohfi com Avenida Aricanduva, segue pela Avenida Ragueb Chohfi, Rua Forte de Santos, Rua Forte do Pontal, Rua Forte do Triunfo, Rua das Estrelas, Rua Phobus, Rua Titãnia, Avenida Forte do Leme, Rua Umbriel, Rua Touro, Rua Lua, Rua Irineu de Matos, Rua Olavo Faggin, Avenida Ragueb Chohfi até o ponto inicial.
 
ÁREA 6: inicia-se na confluência do córrego sem denominação (afluente do Canal do Tietê) com a RFFSA, segue pela RFFSA, Rp S/N (249106) (divisa dos lotes 15 e 16 com os lotes 12 e 13 - área desapropriada pelo DAEE - da Quadra 008 do Setor Fiscal 129 da Planta Genérica de Valores); segmento 2-3 (divisa do lote 16 com o lote 13-área desapropriada pelo DAEE - da Quadra 008 do Setor Fiscal 129 da Planta Genérica de Valores); segmento 3-4 (divisa do lote 129 da Planta Genérica de Valores); segmento 4-5 (divisa do lote 15 com o limite do Município de São Paulo com o Município de Guarulhos e lote 2 da Quadra 008 do Setor Fiscal 129 da Planta Genérica de Valores); segmento 5-6 (divisado lote 15 como lote 2 da Quadra 008 do Setor Fiscal 129 da Planta Genérica de Valores); Rua Arlindo Béttio com segmento 7-8 (divisa do lote 28 da Quadra 008 do Setor Fiscal 129 da Planta Genérica de Valores com limite da EM ZOE/02); segmento 9-10 (divisa dos lotes 25 e 8 da Quadra 008 do Setor Fiscal 129 com limite do Município de Guarulhos da Planta Genérica de Valores); segmento 11-12 (divisa da Quadra 008 do Setor Fiscal 129 com a Quadra 390 do Setor Fiscal 111 da Planta Genérica de Valores); segmentos 12-13; 13-14; 14-15; 15-16; 16-17; 17-18; 18-19 (divisa dos lotes 5, 13, 12, 11 da Quadra 390 do Setor Fiscal 111 com a área desapropriada pelo DAEE da Planta Genérica de Valores), rua sem denominação (Rua Japichaua), Rua Doutor Assis Ribeiro, Rua Antonio Egas Moniz, Rua Maria Angélica Soares Gomes, Rua das Acácias, Rua Abel Tavares, Rua José Lopes Rodrigues, Rua Rev. João Euclides Pereira, Rua S. Vicente de Minas, Rua Francisco Barroso Pereira, Rua Manoel de Mattos Godinho, Rua Entre-Folhas, Av. Wenceslau Guimarães, Rua Dr. Olavo Egídio, Rua Chaval, Rua Ribeira do Amparo, Rua Apaura, Rua Cento e Cinquenta e Dois, Av. Dr. Assis Ribeiro, córrego sem denominação (afluente do canal do Tietê) até o ponto inicial.
 
ÁREA 7: inicia-se na confluência da Rua Abaibas com a linha férrea - linha "F" da CPTM. Da CPTM segue pela linha férrea, limite do parque Jacu (DERSA), Córrego Itaquera, divisa do espaço livre com a Quadra 260 do Setor Fiscal 112 da Planta Genérica de Valores, Rua Ribeiro dos Santos, Rua Abaitinga, Rua Luís Picolo, Avenida Marechal Tito, Rua José Aldo Piassi, Rua Osvaldo Santini, Rua Abernessia, Rua José Dias Miranda, Rua Mário Rodrigues Fon, Rua Humberto Romani, Avenida São Miguel, Rua João José Rodrigues, Rua Cachoeira Bonita, Rua Humberto Parente, prolongamento ideal até a Rua Julião Cosme, Rua Julião Cosme, Rua Ana Rita de Freitas, Rua José Augusto da Silveira, Av. São Miguel, Rua Vilma, Rua Tapicua, Rua Parioto, Rua Taiuvinha, Av. Dr. Ussiel Cirilo, Rua Américo Sugai, Rua Taiuvinha, Rua Santana de Pirapama, Rua Coronel Manuel Feliciano de Souza, Rua Tsutomu Henni, Rua Piedade de Ponte Nova, Rua Américo Sugai, Rua das Arecas, Rua Flor de Natal, Rua Fruta do Paraíso, Estrada do Imperador, Rua Vitifolia, Rua Lírio da Serra, Rua Pantanais do Mato Grosso, Rua Baiardo Medeiros, Rua Flor de Inverno, Avenida Laranja da China, Rua Arareua, Rua Mirassol d'Oeste, Avenida Laranja da China, Avenida Jacu-Pêssego, Avenida São Miguel, Rua Airi Mirim, Tv. Cleto da Silva, limite do Parque Primavera, Rua Perpétua do Campo, Avenida Mimo de Vênus, Rua Cravorana, Rua Saboeiro, Rua Piripiri, Rua Perpétua do Campo, Rua Antonio Louzada Antunes, Avenida São Miguel, Tv. Robert Morton, Rua Renato Katsuya Sato, Rua Modesto de Souza, Rua João Martins, Rua Renato Katsuya Sato, Tv. Natale Corri, Rua André Berrardes, Rua Libero Ancona Lopez, Rua Dr. Acácio Nogueira, prolongamento ideal até a Rua Dr. Assis Ribeiro, Rua Dr. Assis Ribeiro, Rua Vilanova de Santa Cruz, Rua Açafrão, Rua Antonio Egas Moniz, Rua Dr. Assis Ribeiro, Rua Abaíbas até o ponto inicial.
 
ÁREA 8: inicia-se na confluência da linha férrea - linha "F" da CPTM com a Rua Asdrúbal, segue pela Rua Asdrúbal, Rua João de Sousa Melo, Rio Jacu, limite do Parque Jacu (DERSA), Rua Abraham Lincoln, Rua Maria Zillio Augusto, Rua Dr. Almiro dos Reis, Rua Acanga, Tv. Roland Berigan, Rua Salinas do Açu, Rua Acaju, Rua Serra do Salitre, ponto 59, (x=352551; y=7401629), ponto 58 (x=352605; y=7401645), ponto 57 (x=352657; y=7401674), ponto 56 (x=352681; y=7401701), ponto 55 (x=352695; y=7401734), ponto 54 (x=352700; y=7401775), ponto 53 (x=352772; y=7401752), ponto 52 (x=352842; y=7401811), ponto 51 (x=352860; y=7401835), ponto 50 (x=352909; y=7401878), ponto 49 (x=352957; y=7401894), ponto 48 (x=353009; y=7401868), ponto 47 (x=353044; y=7401866), ponto 46 (x=353103; y=7401878), ponto 45 (x=353187; y=7401906), ponto 44 (x=353192; y=7402012), ponto 43 (x=353205; y=7402032), ponto 42 (x=353214; y=7402175), ponto 41 (x=353309; y=7402271), ponto 40 (x=353301; y=7402340), ponto 39 (x=353551; y=7402524), ponto 38 (x=353581; y=7402543), Rua Tubiza, Avenida Nitro-Química, Avenida Doutor José Artur Nova, linha férrea- linha "F" da CPTM até o ponto inicial.
 
ÁREA 9: Incluem-se neste perímetro os lotes lindeiros a ambos os lados das vias que compõem o perímetro: começa na confluência do Córrego Itaquera com a linha férrea - linha "F" da CPTM, segue pela linha férrea, Avenida Estrela da Noite, Rua Cordão de São Francisco, Rua Chagoteo, Rua Rio Quebra Anzóis, Rua Coarocy, Rua Bernardo de Chaves Cabral, Rua Alhandra, linha férrea da CPTM, Rua Moisés José Pereira, Rua José Cardoso Pimentel, Rua Itapirema, Praça Casa Grande e Senzala, Rua Rafael Correia da Silva, Rua Francisco Vaz Moniz, Avenida Marechal Tito, Rua Luís Picolo, Rua Abaitinga, Rua Ribeiro dos Santos, Rua Guatucupa e Ribeirão Itaquera, até o ponto inicial.
 
ÁREA 10: começa na confluência da Rua José Cardoso Pimentel com Rua Simão Gonçalves, segue pela Rua Simão Gonçalves, Avenida Marechal Tito, Praça Lions Clube - Itaim Paulista, Rua Pascoal de Miranda, Rua Manuel de Castilho, Rua S. Antonio da Glória, Rua Tibúrcio de Souza, Rua Rafael Monteiro Valeiro, Rua Alfredo Moreira Pinto, Rua Enseada das Garoupas, Rua Dr. Durval Vilalva, Rua Vereda do Paraíso, Estrada Dom João Nery, Rua Francisco Vaz Moniz, Rua Rafael Correia da Silva, Praça Major José Levy Sobrinho, Rua Itapirema e Rua José Cardoso Pimentel, até o ponto inicial.
 
ÁREA 11: começa na confluência da Rua Belmiro Valverde com a Rua Gaspar Aranha, segue pela Rua Gaspar Aranha, Rua Capitão Pucci, Rua sem denominação, Rua Flantenor de Lima Paiva, Rua Geovante, Rua Saldeirista, prolongamento ideal até a Rua Flechilha, Rua Flechilha, prolongamento ideal até a Estrada de Poá, Estrada de Poá, Rua Santa Sabina, Rua Francisco Roldão, Rua Prof. João de Lima Paiva, prolongamento ideal até a Rua Saturnino Pereira, Rua Saturnino Pereira, Viaduto Deputado Antonio Sylvio Cunha Bueno, Rua Hipólito de Camargo, Rua Prof. Francisco Pinheiro, prolongamento ideal até a Rua Bom Jesus da Penha, Rua Bom Jesus da Penha, Rua Getulia, Rua Belmiro Valverde até o ponto inicial.
 
ÁREA 12: começa na confluência da Estrada Santo Inácio com a Rua Arroio Sarandi, segue pela Rua Arroio Sarandi, segmento 1-2, Avenida Souza Ramos prolongamento ideal até a Rua Milagre dos Peixes, Rua Milagre dos Peixes, Rua Ave de Prata, Rua Bandeira do Divino, Rua Brasil Nativo, Travessa Dez Mil Dias, Rua Sara Kubitsheck, segmento 3-4, Avenida Naylor de Oliveira, segmentos 5-6-7, Rua São Valfredo, segmento 8-9, Rua Paulo Merkits, Avenida dos Metalúrgicos, Rua Dona Eloá do Valle Quadros, segmento 10-11-12, Estrada São Tiago de Samuel, Rua Marcio Beck Machado, Estrada Santo Inácio até o ponto inicial.
 
ÁREA 13: inicia-se na confluência da Estrada Santo André com ponto 1 (x=349899; y=7385374), segue pela Estrada Santo André, Estrada de Servidão Quatro, Estrada de Servidão Cinco, divisa da Quadra 303 do Setor Fiscal 152 com a Quadra 99 do Setor Fiscal 253 da Planta Genérica de Valores, Avenida Adolfo Pirani, Rua Morro das Pedras, Rua Adoração, prolongamento ideal da Rua Adoração, córrego Caguaçu, Estrada da Adutora do Rio Claro, divisa dos Município de São Paulo e Mauá, ponto 2 (x=349723; y=7385320), até o ponto 1 inicial (x=349899; y=7385374).
 
ÁREA 14: começa na confluência da Rua Alessandro Giulio Dell'Aringa com Rua Antonio Previato, segue pela Rua Antonio Previato, Rua Doutor Aureliano da Silva Arruda, Rua Ângelo de Candia, Praça Gilberto Alves, Rua Embaixador Ildefonso Falcão, Rua Doutor Felice Buscaglia, Avenida Mateo Bei, Rua Francisco Cordelli, Avenida Cláudio Augusto Fernandes, Avenida Maria Cursi, Rua Joaquim Gouveia Franco, Rua Décio Machado Gaia, R. Osvaldo Nevola, Rua Alessandro Giulio Dell'Aringa, até o ponto inicial.
 
§ 2º O Programa de Incentivos Seletivos terá a duração de 10 (dez) anos, contados de 21 de dezembro de 2007, respeitada a validade dos Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento expedidos, bem como o prazo de concessão dos incentivos fiscais tratados no inciso I do § 1º do art. 256.
 
Art. 256. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais a empresas comerciais, industriais ou de serviços que queiram instalar novas unidades nas regiões definidas no art. 255, realizando os investimentos necessários, observado o disposto nos arts. 262, 263.
Art. 2º da Lei nº 14.654, de 20.12.2007.
§ 1º Os incentivos fiscais referidos no caput deste artigo serão os seguintes:
 
I - concessão, pelo Poder Público e em favor do investidor, de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento, emitidos após a conclusão do investimento, com validade de 5 (cinco) anos, corrigidos anualmente na forma do disposto no art. 1º da Lei nº 13.275, de 4 de janeiro de 2002, correspondentes a 5 (cinco) parcelas anuais correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor investido, para investimentos de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e a 10 (dez) parcelas anuais para investimentos superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com valor total cumulativo correspondente a até:
 
a) até 40% (quarenta por cento) do valor dos investimentos destinados a atividades comerciais descritos no § 2º deste artigo, desde que efetivamente comprovados;
 
b) até 60% (sessenta por cento) do valor dos investimentos destinados às atividades industriais ou de prestação de serviços, descritos no § 2º deste artigo, desde que efetivamente comprovados;
 
II - redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao imóvel objeto do investimento, pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da conclusão do investimento;
 
III - redução de 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços prestados pelo destinatário dos incentivos fiscais desta lei, pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da conclusão do investimento;
 
IV - redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento;
 
V - redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis (ITBI-IV) referente ao imóvel objeto de investimento.
 
§ 2º Investimento, para os efeitos desta lei, é o dispêndio de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), compreendendo:
 
I - elaboração de projeto, limitado a 5% (cinco por cento) do valor do investimento;
 
II - aquisição de terrenos;
 
III - aquisição de imóveis construídos antes da vigência desta lei, limitado ao valor venal do imóvel;
 
IV - execução de obras de construção ou de reforma ou expansão de imóveis existentes (materiais e mão-de-obra);
 
V - melhoramento em instalações incorporáveis ou inerentes aos imóveis existentes (materiais e mão-de-obra);
 
VI - aquisição e instalação de equipamentos necessários à implantação, expansão ou modernização tecnológica da empresa ou do empreendimento.
 
§ 3º Investidor, para os efeitos desta lei, é a pessoa física ou jurídica previamente habilitada no Programa de Incentivos Seletivos.
 
§ 4º O incentivo fiscal de que tratam os incisos III e IV do § 1º deste artigo não poderá resultar em alíquota inferior a 2% (dois por cento).
 
§ 5º O Conselho do Programa de Incentivos Seletivos, no caso de demanda de incentivos superior aos recursos orçamentários disponíveis para o exercício, poderá limitar o valor total dos incentivos previstos no inciso I do § 1º deste artigo a um percentual daqueles recursos orçamentários, para cada empresa participante do Programa, mantido o disposto nos seus incisos II e III.
 
Art. 257. A concessão dos incentivos seletivos previstos nesta lei fica condicionada à aprovação do projeto de investimentos pelo Conselho do Programa de Incentivos Seletivos, que expedirá, em cada caso, Termo de Conclusão do Investimento para fim de fruição do incentivo fiscal, observada a legislação de uso e ocupação do solo e demais normas legais vigentes.
Art. 3º da Lei nº 14.654, de 20.12.2007.
Art. 258. A emissão das parcelas anuais dos Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento prevista no inciso I do § 1º do art. 256, bem como a concessão da redução do IPTU e ISS prevista nos incisos II e III do mesmo parágrafo e artigo, ficarão sujeitas à comprovação anual da continuidade das operações da empresa beneficiada pelos incentivos desta lei, perante o Conselho do Programa de Incentivos Seletivos, conforme regulamento.
Art. 4º da Lei nº 14.654, de 20.12.2007.
Art. 259. Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser utilizados para:
Art. 5º da Lei nº 14.654, de 20.12.2007.
I - pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS;
 
II - pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
 
III - aquisição de créditos de bilhete único para os funcionários que exercerem suas atividades no estabelecimento objeto do incentivo.
 
§ 1º Os certificados serão emitidos nos valores correspondentes a cada proponente, na hipótese da empresa incentivada optar por locação de imóvel construído em parceria com um investidor imobiliário.
 
§ 2º Os certificados não poderão ser utilizados para pagamento de:
 
I - débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à data de conclusão do investimento;
 
II - débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal;
 
III - multa moratória, juros de mora e correção monetária.
 
§ 3º Os certificados não poderão ser utilizados pelo investidor para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS retido na fonte.
 
§ 4º Os certificados serão emitidos em nome do investidor, sendo permitida a transferência de sua titularidade na forma que dispuser o COPIS-LESTE.
Acrescido pela Lei nº 14.888, de 19.01.2009.
Art. 260. O Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a Área Leste - COPIS-LESTE fica composto pelos Secretários Municipais de Coordenação das Subprefeituras, de Planejamento, de Finanças e de Habitação, pelos Subprefeitos de Itaquera, São Mateus, Ermelino Matarazzo, Itaim Paulista, São Miguel, Guaianases e Cidade Tiradentes, pelo Presidente da Empresa Municipal de Urbanização, pelo Coordenador do Comitê de Desenvolvimento da Cidade de São Paulo e por 2 (dois) representantes da sociedade civil, indicados pelo Prefeito.
Art. 6º da Lei nº 14.654, de 20.12.2007, com a redação da Lei nº 14.888, de 19.01.2009.
§ 1º O Conselho será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, a quem caberá o voto de desempate.
 
§ 2º Os membros de que trata o caput deste artigo poderão indicar para representá-los no Conselho o Secretário Adjunto ou o Chefe de Gabinete, no caso das Secretarias, o Chefe de Gabinete, no caso das Subprefeituras, ou um dos diretores, no caso da Empresa Municipal de Urbanização.
Com a redação da Lei nº 14.888, de 19.01.2009.
§ 3º As funções dos representantes da sociedade civil não serão remuneradas.
 
Art. 261. Observados o valor estabelecido no inciso I do § 1º do art. 256 e o limite fixado na Lei Orçamentária, compete ao Conselho do Programa de Incentivos Seletivos analisar e deliberar acerca dos projetos de investimentos e dos pedidos de concessão dos incentivos, acompanhar e avaliar os resultados dos projetos de investimentos, deliberando pela revisão ou cassação das concessões de incentivos, se for o caso, bem como formular as diretrizes da política pertinente ao Programa, submetendo-as à ratificação do Prefeito.
Art. 7º da Lei nº 14.654, de 20.12.2007.
§ 1º Preliminarmente, os projetos de investimentos e pedidos de concessão de incentivos serão encaminhados à Assessoria Técnica do Conselho, que será constituída por um representante de cada um dos órgãos que compõem o COPIS-LESTE, cabendo sua secretaria executiva ao representante da Empresa Municipal de Urbanização.
 
§ 2º A Assessoria Técnica do Conselho elaborará parecer sobre o projeto de investimento e o pedido formulado, verificando o mérito e a possibilidade de enquadramento do projeto de investimento no Programa, bem como a regularidade fiscal do investidor perante as Fazendas Públicas, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
 
Art. 262. Os incentivos fiscais decorrentes desta lei poderão ser concedidos concomitantemente com outros programas de incentivos seletivos.
Art. 8º da Lei nº 14.654, de 20.12.2007, com a redação da Lei nº 14.888, de 19.01.2009.
Art. 263. A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado ao Programa de Incentivos Seletivos da Zona Leste.
Art. 9º da Lei nº 14.654, de 20.12.2007.
Seção V
 
Cinemas
 
Art. 264. Esta lei concede incentivos fiscais a cinemas que funcionem em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro público ou em espaços semi-públicos de circulação em galerias mediante contrapartidas socioculturais com a finalidade de:
Art. 1º da Lei nº 13.712, de 07.01.2004.
I - estimular, por meio de equipamento cultural, a qualificação urbanística e a recuperação de áreas degradadas;
 
II - ampliar o acesso à cultura e obras cinematográficas;
 
III - estimular a produção, circulação, exibição e fruição de obras cinematográficas brasileiras;
 
IV - formar público para o cinema.
 
§ 1º Somente poderão ser beneficiados por esta lei os cinemas que exibam obras cinematográficas que atendam a todas as faixas etárias em sua programação normal.
 
§ 2º Para os fins desta lei são consideradas galerias os centros comerciais constituídos em regime de condomínio, sendo vedada a concessão das isenções previstas nesta lei aos cinemas que funcionem em shopping centers.
 
Art. 265. Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como cinema e atividades acessórias correlacionadas à exibição de filmes, com as características descritas no caput do art. 264, que cumpram as contrapartidas de caráter sociocultural estabelecidas no art. 268.
Art. 2º da Lei nº 13.712, de 07.01.2004.
Parágrafo único. No caso de imóveis parcialmente utilizados como cinema e atividades acessórias correlacionadas à exibição de filmes, a isenção incidirá proporcionalmente sobre a área do imóvel utilizada para esses fins.
 
Art. 266. Fica concedida isenção parcial de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS passando a incidir alíquota de 2% (dois por cento) sobre o serviço aos prestadores de serviço de cinema quando este for prestado em imóveis com as características descritas no caput do art. 264, na condição em que cumpram as contrapartidas de caráter sociocultural estabelecidas no art. 268, em observância da alíquota mínima do imposto, nos termos do art. 88, incisos I e II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.
Art. 3º da Lei nº 13.712, de 07.01.2004.
§ 1º Ao final de cada ano fiscal o contribuinte isento deverá entregar relatório de cumprimento das contrapartidas.
 
§ 2º O Executivo Municipal regulamentará a fiscal ação do cumprimento das contrapartidas e as penalidades, em caso de descumprimento.
 
Art. 267. As isenções previstas nos arts. 265 e 266 são anuais, mediante a entrega de termo de opção à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4º da Lei nº 13.712, de 07.01.2004.
Art. 268. Os benefícios fiscais estabelecidos nos arts. 265 e 266 ficam condicionados ao cumprimento das seguintes contrapartidas:
Art. 5º da Lei nº 13.712, de 07.01.2004.
I - a exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem em 10 (dez) dias a mais, por sala, do número de dias exigidos pelo Decreto nº 3.811, de 4 de maio de 2001, que regulamenta o art. 55 da Medida Provisória nº 2.219, de 4 de setembro de 2001 ou o que vier a substituir;
 
II - a oferta, a título gratuito, de cota mensal de ingressos das sessões de cinema, na forma regulamentada pelo Executivo, em valor, no mínimo, 10% (dez por cento) superior àquele correspondente à isenção fiscal;
 
III - a realização de atividades educativas e de informação sobre as obras cinematográficas exibidas ou seu contexto, visando à formação de público.
 
§ 1º O Executivo regulamentará a distribuição dos ingressos de que trata o inciso II do caput deste artigo, que deverá beneficiar principalmente jovens e idosos de baixa renda e de regiões do Município desprovidas de recursos e equipamentos culturais, alunos das escolas públicas municipais, professores da rede pública municipal de ensino e beneficiários de programas da Prefeitura Municipal de São Paulo.
 
§ 2º Os cinemas deverão disponibilizar os ingressos de que trata o inciso II do caput deste artigo nos dias e horários de maior taxa de ociosidade na ocupação, distribuindo-os entre os diferentes períodos e durante todos os meses do ano.
 
Art. 269. O Executivo poderá estabelecer, com cinemas com as características descritas no art. 264, acordo de cooperação para programas de recuperação urbanística do entorno do imóvel ou de promoção cultural com a participação da comunidade local.
Art. 6º da Lei nº 13.712, de 07.01.2004.
Seção VI
 
Região Adjacente à Estação da Luz
 
Art. 270. Fica instituído o Programa de Incentivos Seletivos para a região adjacente à Estação da Luz, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento adequado dessa área central do Município de São Paulo, nos termos das disposições constantes da Lei nº 14.096, de 08.12.2005.
Art. 1º da Lei nº 14.096, de 08.12.2005.
§ 1º Para os fins do Programa ora instituído, a região adjacente à Estação da Luz - região-alvo- é a área compreendida pelo perímetro iniciado na intersecção da Avenida Rio Branco com a Avenida Duque de Caxias, seguindo pela Avenida Duque de Caxias, Rua Mauá, Avenida Cásper Libero, Avenida Ipiranga e Avenida Rio Branco até o ponto inicial.
 
§ 2º O Programa de Incentivos Seletivos terá a duração de 10 (dez) anos, contados da data da publicação da Lei nº 14.096, de 08.12.2005, respeitada a validade dos Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento, expedidos em razão do Programa ora criado, bem como o prazo de concessão dos incentivos fiscais tratados nos incisos II, III, IV e V do § 1º do art. 271.
 
Art. 271. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais aos contribuintes que realizarem investimentos na região-alvo, observado o disposto nos arts. 276, 277 e 278.
Art. 2º da Lei nº 14.096, de 08.12.2005.
§ 1º Os incentivos fiscais referidos no caput deste artigo serão os seguintes:
 
I - concessão, pelo Poder Público e em favor do investidor, de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento, com valor de até:
Com a redação da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
a) 50% (cinquenta por cento) do valor dos investimentos descritos no inciso I do art. 272, desde que efetivamente comprovados e destinados a imóveis de uso exclusivamente residencial;
 
b) 50% (cinquenta por cento) do valor dos investimentos descritos nos incisos I e II do art. 272, desde que efetivamente comprovados e destinados às atividades comerciais previstas no § 11 deste artigo, anexa, exercidas por estabelecimento do investidor situado na região-alvo;
 
c) 80% (oitenta por cento) do valor dos investimentos descritos nos incisos I e II do art. 272, desde que efetivamente comprovados e destinados às atividades de prestação de serviço previstas nos §§ 12 e 13 deste artigo, exercidas por estabelecimento do investidor situado na região-alvo;
 
II - redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao imóvel objeto do investimento;
 
III - redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI-IV, referente ao imóvel objeto do investimento;
 
IV - redução de 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento;
 
V - redução de 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços especificados no § 13 deste artigo, prestados por estabelecimento da pessoa jurídica situado na região-alvo.
 
§ 2º Investimento, para os efeitos desta lei, é toda despesa de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), efetivamente comprovada com a implantação, expansão ou modernização das empresas que desenvolverem as atividades previstas nos §§ 11, 12 e 13 deste artigo, ou de empreendimentos residenciais na área referida no § 1º do art. 270, compreendendo:
 
I - elaboração de projeto, limitado a 5% (cinco por cento) do valor do investimento;
 
II - aquisição de terrenos;
 
III - execução de obras (materiais e mão-de-obra);
 
IV - melhoramento em instalações incorporáveis ou inerentes aos imóveis;
 
V - aquisição e instalação de equipamentos necessários à implantação, expansão ou modernização tecnológica da empresa ou do empreendimento.
 
§ 3º Investidor, para os efeitos da Lei nº 14.096, de 08.12.2005, é a pessoa física ou jurídica previamente habilitada no Programa de Incentivos Seletivos para a região-alvo.
 
§ 4º Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento serão emitidos após a conclusão do investimento e terão validade de 5 (cinco) anos a partir de sua emissão, sendo corrigidos anualmente na forma do disposto no art. 418.
 
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento concedidos na conformidade da alínea "c" do inciso I do § 1º deste artigo serão emitidos por 5 (cinco) anos consecutivos, mediante verificação anual do Conselho do Programa de Incentivos Seletivos, à razão de 20% (vinte por cento) ao ano sobre o valor do incentivo concedido, corrigido anualmente na forma do disposto no art. 1º da Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989.
 
§ 6º Os incentivos fiscais tratados nos incisos II e V do § 1º deste artigo serão concedidos pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da conclusão do investimento.
 
§ 7º O valor do incentivo fiscal tratado no inciso III do § 1º deste artigo será somado ao valor do Certificado de Incentivo ao Desenvolvimento de que trata o inciso I do mesmo parágrafo, no momento de sua emissão.
 
§ 8º O incentivo fiscal tratado no inciso IV do § 1º deste artigo será concedido pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da aprovação do projeto de investimentos e ficará sujeito à verificação pelo Conselho do Programa de Incentivos Seletivos, que poderá rever ou cassar sua concessão com base nessa verificação e no projeto de investimentos aprovado.
 
§ 9º Caso haja aumento de alíquota, de 2% (dois por cento) para 5% (cinco por cento), do ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviços especificadas no § 12 deste artigo, aplicar-se-á o incentivo fiscal de que trata o inciso V do § 1º deste artigo.
 
§ 10. O incentivo fiscal de que trata o inciso V do § 1º deste artigo não poderá resultar na redução da alíquota mínima de 2% (dois por cento).
 
§ 11. Atividades comerciais:
Seção 1 da tabela anexa à Lei nº 14.096, de 08.12.2005.
I - galeria de arte;
 
II - loja de departamentos;
 
III - shopping center;
 
IV - supermercado ou hipermercado.
 
§ 12. Atividades de prestação de serviços sujeitas à alíquota de 2%:
Seção 2 da tabela anexa à Lei nº 14.096, de 08.12.2005.
I - creche;
 
II - elaboração de programas de computação (software);
 
III - ensino regular pré-escolar, fundamental e médio;
 
IV - ginástica, dança, esportes, natação e artes marciais;
 
V - hospital, laboratório e pronto socorro;
 
VI - licenciamento, distribuição ou cessão de direito de uso de programas de computação;
 
VII - serviços gráficos.
 
§ 13. Atividades de prestação de serviços sujeitas à alíquota de 5% com redução para 2%:
Seção 3 da tabela anexa à Lei nº 14.096, de 08.12.2005.
I - análise e desenvolvimento de sistemas, programação, processamento de dados, assessoria e consultoria em informática, suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas
 
II - cursos de idiomas, computação e demais cursos de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional;
 
III - digitação e datilografia;
 
IV - ensino superior, cursos de graduação e demais cursos sequenciais;
 
V - espetáculos teatrais e circenses, exibições cinematográficas e programas de auditório;
 
VI - fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem e mixagem;
 
VII - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, retocagem, reprodução e trucagem;
 
VIII - hospedagem em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service e suíte service;
 
IX - óperas, ballet, danças, concertos e recitais;
 
X - organização de festas e recepções (bufê) realizadas em estabelecimento localizado na região-alvo;
 
XI - propaganda e publicidade;
 
XII - provedores de acesso à Internet;
 
XIII - reprografia, microfilmagem e digitalização;
 
XIV - shows, bailes, desfiles e festivais;
 
XV - telemarketing e central de atendimento telefônico call center.
 
Art. 272. A concessão dos incentivos seletivos previstos nesta Seção, fica condicionada à aprovação de projeto de investimentos que contenha os seguintes fatores:
Art. 3º da Lei nº 14.096, de 08.12.2005.
I - construção, restauração, preservação ou conservação do imóvel localizado na região-alvo; ou
 
II - incremento da atividade na região-alvo.
 
Parágrafo único. Observada a legislação de uso e ocupação do solo, a efetivação desses fatores será objeto de verificação pelo Conselho do Programa de Incentivos Seletivos, que expedirá, nos casos em que couber, Termo de Conclusão do Investimento para fim de fruição do incentivo fiscal.
 
Art. 273. Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser utilizados para:
Art. 4º da Lei nº 14.096, de 08.12.2005.
I - pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
 
II - pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
 
III - aquisição de créditos de bilhete único, para os funcionários que exercerem suas atividades no estabelecimento do investidor localizado na região-alvo.
 
§ 1º Os certificados serão emitidos em nome do investidor, sendo permitida a transferência de sua titularidade nos limites e na forma que dispuser o regulamento.
 
§ 2º Os certificados não poderão ser utilizados para pagamento de:
 
I - débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à data de conclusão do investimento;
 
II - débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal;
 
III - multa moratória, juros de mora e correção monetária.
 
§ 3º Os certificados não poderão ser utilizados pelo investidor para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS por ele retido na fonte.
 
Art. 274. Fica criado o Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a região-alvo, composto pelos Secretários Municipais de Planejamento, de Finanças e de Habitação, pelo Subprefeito da Sé, pelo Presidente da Empresa Municipal de Urbanização, pelo Coordenador do Comitê de Desenvolvimento da Cidade de São Paulo e por 2 (dois) representantes da sociedade civil, indicados pelo Prefeito.
Art. 5º da Lei nº 14.096, de 08.12.2005.
§ 1º O Conselho será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Planejamento, a quem caberá o voto de desempate.
 
§ 2º Os membros de que trata o caput deste artigo poderão indicar para representá-los no Conselho o Secretário-Adjunto ou o Chefe de Gabinete, no caso das Secretarias, o Chefe de Gabinete, no caso da Subprefeitura da Sé, ou o Vice-Presidente, no caso da Empresa Municipal de Urbanização.
 
Art. 275. Observados o valor estabelecido no inciso I do § 1º do art. 271 e o limite fixado na Lei Orçamentária, compete ao Conselho do Programa de Incentivos Seletivos analisar e deliberar acerca dos projetos de investimentos e dos pedidos de concessão dos incentivos, acompanhar e avaliar os resultados dos projetos de investimentos, deliberando pela revisão, ou cassação, das concessões de incentivos se for o caso, bem como formular as diretrizes da política pertinente ao Programa, submetendo-as à ratificação do Prefeito.
Art. 6º da Lei nº 14.096, de 08.12.2005.
§ 1º Preliminarmente, os projetos de investimentos e pedidos de concessão de incentivos serão encaminhados à Assessoria Técnica do Conselho, que será constituída por um representante de cada uma das Secretarias que o compõem, por um representante da Subprefeitura da Sé e por um representante da Empresa Municipal de Urbanização, à qual caberá a secretaria executiva.
 
§ 2º A Assessoria Técnica do Conselho elaborará parecer sobre o projeto de investimentos e o pedido formulado, verificando o mérito e a possibilidade de enquadramento do projeto de investimentos no Programa, bem como a regularidade fiscal do investidor perante as Fazendas Públicas, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
 
Art. 276. Os incentivos fiscais decorrentes da Lei nº 14.096, de 08.12.2005, não poderão ser concedidos concomitantemente com outros programas de incentivos seletivos.
Art. 7º da Lei nº 14.096, de 08.12.2005.
Art. 277. Para atender as despesas decorrentes da Lei nº 14.096, de 08.12.2005, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do que dispõem os arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e a criar dotação orçamentária específica para tal finalidade.
Art. 8º da Lei nº 14.096, de 08.12.2005.
Parágrafo único. O ato que abrir o crédito especial de que trata o caput deste artigo indicará a fonte de recurso para atender a despesa.
 
Art. 278. A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado ao Programa de Incentivos Seletivos ora criado.
Art. 9º da Lei nº 14.096, de 08.12.2005.
Seção VII
 
Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS
 
Art. 279. Fica o Poder Executivo autorizado a receber em doação imóveis destinados ao Programa de Regularização e Urbanização do Complexo Paraisópolis, localizados nos perímetros das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS representadas na planta que, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal, faz parte integrante da Lei nº 14.062, de 13.10.2005, e descritas no parágrafo único deste artigo, bem como a conceder remissão de créditos tributários relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxas de Limpeza, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Combate a Sinistros e Contribuição de Melhoria, incidentes sobre tais imóveis, constituídos até a data da doação, inscritos ou a inscrever na dívida ativa, na forma prevista nos arts. 279 a 286.
Art. 1º da Lei nº 14.062, de 13.10.2005.
Parágrafo único. Quadro -ZEIS- Complexo Paraisópolis
 
ZEIS 1 - W045 (BT)
Anexo único da Lei nº 14.062, de 13.10.2005.
Inicia-se na confluência da Rua Mto. Torquato Amore com a Rua Santo Américo, Rua Santo Américo, segmento 1-2 (divisa do lote 9 com os lotes 4, 16, 17 e 18 da quadra 16 do Setor 171 da Planta Genérica de Valores), Rua Da. Vitu Giorgi, segmento 3-4 (divisa dos lotes 42 e 35 com os lotes 5 e 50 da quadra 15 do setor 171 da Planta Genérica de Valores), Rua Clementine Brenne, segmento 5-6 (divisa dos lotes 7 e 8 com o lote 60 da quadra 22 do setor 171 da Planta Genérica de Valores), Rua João Avelino Pinho Mellao, Rua das Goiabeiras, segmentos 7-8-9 (divisa dos lotes 1, 64, 63 e 61 com os lotes 10, 5, 6 e 11 da quadra 29 do setor 171 da Planta Genérica de Valores), Rua Sebastião Francisco, segmentos 10-11-12-13-14 (divisa do lote 26, 25, 24, 14, 161, 152 e 3 com os lotes 39, 41 a 160 e 19 da quadra 31 do setor 171 da Planta Genérica de Valores), segmento 14-15 (divisa do lotes 8 com o lote 13 da quadra 35 do setor 171 da Planta Genérica de Valores), segmento 15-16 (divisa da quadra 35 com a quadra 37 do setor 171 da Planta Genérica de Valores), Rua Sebastião Francisco, Rua Afonso de Oliveira Santos (projetada), Rua Leandro Teixeira (projetada), ponto 17, do ponto 17 ao ponto 18 segue pela divisa das quadras 235 e 23 com a quadra 245 do setor 171 da Planta Genérica de Valores, Av. Jaime de Barros Câmara, Rua Onze CODLOG 388858, segmentos 19-20-21 (divisa do lote 1 com o E.L. da quadra 289 do setor 171 da Planta Genérica de Valores), Rua Clementine Brenne, Rua das Goiabeiras, segmento 22-23 (divisa da quadra 289 com a quadra 16 do Setor 161 da Planta Genérica de Valores), Rua Santo Américo até o ponto inicial.
 
ZEIS 1 - W046 (BT)
 
Inicia-se na confluência da Rua Antonio Julio dos Santos com a Rua Ernest Renam, Rua Ernest Renam, Rua João Avelino Pinho Mellao, segmento 1-2-3 (divisa dos lotes 25, 6, 20, 19 com os lotes 18, 11, 10 e 26 da quadra 176 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), segmentos 3-4-5-6 (divisa dos lotes 7, 28, 27, 26, 25, 24 com os lotes 8, 11, 34, 33, 29, 15, 16, 17 e 23 da quadra 178 do setor 123 da Planta Genérica de Valores), Rua João Avelino Pinho Mellao, Rua Antonieta Ferraz Diniz, segmentos 7-8-9 (divisa dos lotes 62, 61, 60, 59, 58, 57, 56, 54, 53, 47, 46, 45 e 247 com os lotes 140, 139, 65, 66, 110 a 129 da quadra 179 do setor 123 da Planta Genérica de Valores), até o ponto inicial.
 
ZEIS 1 - W047 (BT)
 
Inicia-se na Rua Antonio Julio dos Santos, segmentos 1-2-3-4 (divisados lotes 37, 33, 34, 35 com os lotes 1, 15, 16, 17, 18, 19, 36 da quadra 174 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Antonio Julio dos Santos até o ponto inicial.
 
ZEIS 1 - W048 (BT)
 
Inicia-se na confluência da Rua Pasquale Galupi com a Rua José Dias da Costa, Rua José Dias da Costa, Rua Antonieta Ferraz Diniz, segmento 1-2-3 (divisa dos lotes 29, 98, 81, 80 e 8 com os lotes 3, 132, 131, 130, 10 e 12 da quadra 179 do setor 123 da Planta Genérica de Valores), Rua Ernest Renam, Rua Leandro Teixeira, Rua Pasquale Galupi até o ponto inicial.
 
ZEIS 1 - W050 (CL)
 
Inicia-se na confluência da Ruas Ernest Renam com a Rua Dr. Flavio Americo Maurano, Rua Flavio Americo Maurano, segmentos 1-2-3-4-5 (divisa dos lotes 32, 41, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13 e 6 com os lotes 39, 40, 36, 37, 1, 4 e 44 da quadra 165 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Jeremy Benthan, Rua s/n CODLOG N14013, Rua Viriato Correia, Rua Silveira Sampaio, Rua Melchior Giola, Rua Italegre, Rua da Independência, segmento 6-7 (divisa dos lotes 26, 27, 3 e 28 com o lote 29 da quadra 132 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), segmento 7-8 (divisa dos lotes 29, 30, 31 e 32 com os lotes 21, 20, 19 e 18 da quadra 132 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), segmento 8-9 (divisa do lote 17 com o lote 18 da quadra 132 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Ricardo Avenarus, Rua Iratinga, segmentos 10-11-11A (divisa das quadras 117 e 114 com a quadra 184 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), segue pela divisa do E.L com a quadra 184 do setor 170 da Planta Genérica de Valores até o ponto 11 B, Rua Itamotinga, segmento 11 C-11 D (divisa do E.L. e das quadras 34 e 33 do setor 170 da Planta Genérica de Valores com o Cemitério do Morumbi), Rua Laércio Corte, Rua Itapaiuna, Rua Jerônimo de Campos Freire, Rua Dr. José Augusto de Souza e Silva, Rua Dr. Laerte Setubal, Rua Dr. Francisco Degni, segmento 12-13 (divisa do E.L com os lotes 186 a 208 da quadra 49 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Dr. Laerte Setubal, segmento 14-15 (divisa do lote 5 com o lote 6 da quadra 49 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), segmentos 15-16-17 (divisa dos lotes 5, 4, 15, 14, 13 com os lotes 11, 10, 209, 96 a 185, 42 a 95 e 6 da quadra 49 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), segmento 17-18 (divisa do E.L. com o lote 6 da quadra 148 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Afonso de Oliveira Santos, Rua Manoel Antonio Pinto, segmento 19-20 (divisa dos lotes 5, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 4, 23, 24 com os lotes 16 e 25 da quadra 160 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Maj. José Mariotto Ferreira, segmento 21-22 (divisa dos lotes 21 e 31 com os lotes 22, 23, 24, 25, 26 e 19 da quadra 167 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Dr. Francisco Tomáz de Carvalho, segmento 23-24 (divisa dos lotes 39 e 14 com os lotes 13, 12, 11, 10, 9, 41, 6, 1, 40 da quadra 167 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Maj. José Mariotto Ferreira, Rua Pasquale Gallupi, Rua Dr. Francisco Tomàz de Carvalho, segmento 25-26-27 (divisa dos lotes 31,15, 14, 13, 3,12, 7 com os lotes 39, 40, 35, 36 e 6 da quadra 166 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Ernest Renam, até o ponto inicial.
 
ZEIS 3- W001 (CL)
 
Inicia-se na confluência da Rua Dr. Laerte Setúbal com a Rua José Augusto de Souza e Silva, Rua José Augusto de Souza e Silva, Rua Jerônimo de Campos Freire, Rua Taubaté, Rua Itapaiuna, Rua José Pedro de Carvalho Lima, do ponto 1 ao ponto 3, segue pela divisa do E.L. com a quadra 194 do setor 170 da Planta Genérica de Valores, Rua Antonio Ferreira de Castilho, segmento 4-5 (divisa da quadra 192 do setor 170 da Planta Genérica de Valores com a Praça Da. Sereia Ambuba), Rua Jose Pedro de Carvalho Lima, segmento 6-7 (divisa do EL com a quadra 192 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua José Carlos de Toledo Piza, Rua Dr. Laerte Setúbal até o ponto inicial.
 
Art. 280. Não são abrangidos pelas disposições desta lei os imóveis que estejam sub judice em ações relacionadas à posse discutida por terceiros ou à prescrição aquisitiva.
Art. 2º da Lei nº 14.062, de 13.10.2005.
Art. 281. Protocolizada a proposta de doação, a exigibilidade dos créditos tributários a que se refere o art. 279 ficará suspensa até a transferência do domínio, aplicando-se ao caso a norma contida no art. 206 do Código Tributário Nacional.
Art. 3º da Lei nº 14.062, de 13.10.2005.
Parágrafo único. O deferimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, concedido nos termos deste artigo, deverá ser comunicado à Secretaria Municipal de Finanças para as providências referentes à elaboração das futuras leis orçamentárias.
 
Art. 282. Os débitos em discussão judicial, mesmo que por meio de embargos à execução fiscal, somente terão sua exigibilidade suspensa se o proprietário do imóvel apresentar compromisso de desistir, no ato da transferência do imóvel, das ações ou dos embargos à execução, inclusive dos recursos pendentes de apreciação, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como efetuar o pagamento de eventuais custas e despesas processuais pendentes, excluídos os honorários advocatícios.
Art. 4º da Lei nº 14.062, de 13.10.2005.
Art. 283. Fica dispensada a exigência de apresentação de planta do imóvel para a aceitação da doação pela Prefeitura do Município de São Paulo, bastando a perfeita identificação da área conforme o respectivo título de propriedade.
Art. 5º da Lei nº 14.062, de 13.10.2005.
Art. 284. Após a transferência do domínio à Prefeitura do Município de São Paulo, com o registro da doação no Cartório de Registro de Imóveis competente, os créditos tributários a que se refere o art. 279 serão remitidos, bem como anistiadas as infrações de natureza tributária, com fundamento nos arts. 172, inciso IV, e 181, ambos do Código Tributário Nacional, vedada a restituição de valores pagos a esse título.
Art. 6º da Lei nº 14.062, de 13.10.2005.
Art. 285. Os benefícios fiscais serão concedidos, em cada caso, por despacho fundamentado do Procurador Geral do Município, quando se tratar de débitos inscritos na dívida ativa, e do Secretário Municipal de Finanças nos demais casos, após a instrução procedida pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano.
Art. 7º da Lei nº 14.062, de 13.10.2005.
Art. 286. As muitas incidentes sobre as edificações de que trata o art. 279, decorrentes da aplicação da legislação edilícia e de uso e ocupação do solo, aplicadas até 14 de outubro de 2005, terão sua exigibilidade suspensa a partir da protocolização da proposta de doação e serão anistiadas após a transferência do domínio do imóvel, observando-se, no que couber, as normas ora estabelecidas, vedada a restituição de valores pagos a esse título.
Art. 8º da Lei nº 14.062, de 13.10.2005.
TÍTULO Il
 
DAS TAXAS
 
CAPÍTULO I
 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
 
Seção I
 
Incidência e Fato Gerador
 
Art. 287. A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos é devida em razão da atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranquilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Município, bem como atividades permanentes de vigilância sanitária.
Art. 1º da Lei nº 13.477, de 30.12.2002.
Parágrafo único. Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador da Taxa, com a prática, pelos órgãos municipais competentes, de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento das normas a que se refere o caput deste artigo.
 
Art. 288. Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Capítulo, o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades:
Art. 2º da Lei nº 13.477, de 30.12.2002.
I - de comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral;
 
II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas;
 
III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.
 
§ 1º São, também, considerados estabelecimentos:
 
I - a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade profissional;
 
II - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
 
III - o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, no comércio ambulante, ou em atividades de propaganda ou publicidade.
 
§ 2º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, stand, out-let, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
 
§ 3º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da Taxa.
 
Art. 289. A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
Art. 3º da Lei nº 13.477, de 30.12.2002.
I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos;
 
II - estrutura organizacional ou administrativa;
 
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
 
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
 
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada através da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, site na Internet, propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás.
 
Art. 290. Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
Art. 4º da Lei nº 13.477, de 30.12.2002.
§ 1º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
 
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
 
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação;
 
III - cada um dos veículos a que se refere o inciso III do § 1º do art. 288.
 
§ 2º Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais distintos, considerar-se-á estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no segmento do comércio ambulante, exceto veículos, bem como pelos permissionários que exercem atividades em feiras livres ou feiras de arte e artesanato.
 
Art. 291. Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
Art. 5º da Lei nº 13.477, de 30.12.2002.
I - na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano;
 
II - na data da mudança de atividade que implique novo enquadramento na Tabela VIII, anexa, Seções 1, 2 e 3;
 
III - em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.
 
Parágrafo único. A mudança do ramo de atividade do estabelecimento não exclui a incidência correspondente à atividade anterior, no exercício da ocorrência.
 
Art. 292. Sendo mensal o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
Art. 6º da Lei nº 13.477, de 30.12.2002.
I - relativamente ao primeiro mês, no último dia útil anterior ao de início de funcionamento do estabelecimento;
 
II - relativamente aos meses posteriores, no 1º (primeiro) dia útil do mês de incidência.
 
Art. 293. Sendo diário o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido no último dia útil anterior à data:
Art. 7º da Lei nº 13.477, de 30.12.2002.
I - de início de funcionamento do estabelecimento, no caso de atividades esporádicas;
 
II - de início das atividades eventuais, descritas no inciso IV do art. 294.
 
Art. 294. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:
Art. 8º da Lei nº 13.477, de 30.12.2002.
I - atividade permanente, a que for exercida sem prazo determinado de duração;
 
II - atividade provisória, a que for exercida em período de 6 (seis) até 90 (noventa) dias;
 
III - atividade esporádica, a que for exercida em período de até 5 (cinco) dias;
 
IV - atividade eventual, exclusivamente as relativas à promoção de espetáculos artísticos ou competições de qualquer natureza, quando abertos ao público, inclusive os gratuitos, salvo os promovidos pelo próprio titular do estabelecimento, desde que tenha por objetivo social o exercício da atividade e assuma as obrigações e responsabilidades decorrentes da realização do espetáculo.
 
Art. 295. A incidência e o pagamento da Taxa independem:
Art. 9º da Lei nº 13.477, de 30.12.2002.
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
 
II - da licença, automação, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
 
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
 
IV- da finalidade ou do resultado econômico da atividade;
 
V - do efetivo exercício da atividade ou da efetiva exploração do estabelecimento;
 
VI - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias;
 
VII - do caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da atividade exercida no estabelecimento.
 
Art. 296. Não estão sujeitas à incidência da Taxa:
Art. 10 da Lei nº 13.477, de 30.12.2002.
I - as pessoas físicas não estabelecidas, assim consideradas as que exerçam atividades em suas próprias residências, neste Município, desde que não abertas ao público em geral;
 
II - as pessoas físicas ou jurídicas, não excluída a incidência em relação ao estabelecimento próprio, exclusivamente em relação às atividades de prestação de serviços executados no estabelecimento dos respectivos tomadores.
 
Seção II
 
Sujeito Passivo
 
Art. 297. Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore estabelecimento situado no Município, para o exercício de quaisquer das atividades relacionadas no art. 288.
Art. 11 da Lei nº 13.477, de 30.12.2002.
Art. 298. São responsáveis pelo pagamento da Taxa:
Art. 12 da Lei nº 13.477, de 30.12.2002.
I - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, "stand" ou assemelhados, explorados durante a realização do evento;
 
II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a shopping centers, out-lets, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto às atividades provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local.
 
Art. 299. São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
Art. 13 da Lei nº 13.477, de 30.12.2002.
I - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde são exercidas quaisquer das atividades previstas no art. 288;
 
II - o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de serviços de diversões públicas.
 
Seção III
 
Cálculo
 
Art. 300. A Taxa será calculada em função do tipo de atividade exercida no estabelecimento, em conformidade com a Tabela VIII, anexa a esta Consolidação - Seções 1, 2 e 3, observados os limites e ressalvas dos arts. 301 a 306.
Art. 14 da Lei nº 13.477, de 30.12.2002.
§ 1º A Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as atividades exercidas no estabelecimento considerado, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal, na forma da legislação federal, e a Tabela VIII, anexa, sucessivamente.
 
§ 2º Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item das tabelas referidas no caput deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor.
 
§ 3º A Taxa será devida integralmente, ainda que o estabelecimento seja explorado apenas em parte do período considerado.
 
Art. 301. Para os exercícios de 2003 e seguintes, os valores dos créditos tributários decorrentes do lançamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE, nos casos de incidência anual do tributo, ficam limitados aos valores devidos pelo contribuinte a título da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TLIF no exercício de 2002, corrigidos anualmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 1º da Lei nº 13.647, de 16.09.2003.
§ 1º Na hipótese de início de funcionamento ou de mudança de atividade a partir do exercício de 2003 aplicam-se, como limites, os valores constantes da tabela IX anexa a esta Consolidação, que serão atualizados anualmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo- IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
 
§ 2º A correção monetária, prevista no caput e no § 1º deste artigo, será calculada tendo por data-base o dia 1º de janeiro de cada exercício.
 
Art. 302. Para o exercício de 2003, fica afastada a aplicação da Seção 2 - Atividades permanentes e sujeitas à inspeção sanitária, da Tabela VIII, anexa a esta Consolidação.
Art. 2º da Lei nº 13.647, de 16.09.2003.
Parágrafo único. Para o exercício de 2003, os estabelecimentos serão enquadrados ou reenquadrados em um dos itens subsistentes da Tabela VIII, anexa a esta Consolidação, na forma do art. 300 e do regulamento.
 
Art. 303. Os valores referentes à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos- TFE do exercício de 2003, eventualmente já recolhidos na forma da legislação anterior, superiores aos valores devidos na forma desta lei, serão restituídos, conforme o regulamento.
Art. 3º da Lei nº 13.647, de 16.09.2003.
Parágrafo único. O regulamento poderá permitir, a critério do Executivo, a opção ao contribuinte de compensação do valor recolhido a maior com os valores referentes à mesma taxa devida nos exercícios seguintes.
 
Art. 304. Os valores referentes à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos- TFE do exercício de 2003 eventualmente recolhidos sob o código da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TLIF serão considerados pagamentos válidos com relação ao tributo devido.
Art. 4º da Lei nº 13.647, de 16.09.2003.
Art. 305. Na expressão "outros aparelhos de distração", contida no Item 35 da Tabela IX, anexa a esta Consolidação, não se enquadram máquinas de jogos de azar ou entretenimento com distribuição de prêmios proibidas pela legislação em vigor.
Art. 5º da Lei nº 13.647, de 16.09.2003.
Art. 306. Os benefícios previstos no caput do art. 301 e seus parágrafos não se aplicam aos estabelecimentos que na data do vencimento da Taxa explorarem máquinas de jogos de azar ou entretenimento com distribuição de prêmios.
Art. 6º da Lei nº 13.647, de 16.09.2003.
Art. 307. Fica afastada a aplicação da Lei nº 13.647, de 16 de setembro de 2003, para o item 19-A da Tabela VIII, anexa, acrescido pelo caput do art. 23 da Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
Parágrafo único do art. 23 da Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
Seção IV
 
Lançamento
 
Art. 308. Qualquer que seja o período de incidência, a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos será calculada e lançada pelo próprio sujeito passivo, independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício, com base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade, no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, em declarações do sujeito passivo e nos demais elementos obtidos pela Fiscalização Tributária.
Art. 15 da Lei nº 13.477, de 30.12.2002.
Seção V
 
Inscrição
 
Art. 309. O Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações, fornecidos pelo sujeito passivo que exercer atividade permanente e pelo promotor ou patrocinador de evento responsável pelo pagamento da Taxa, em conformidade com o inciso I do art. 298 desta Consolidação.
Art. 17 da Lei nº 13.477, de 30.12.2002.
§ 1º O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade, observando-se o disposto no § 2º do art. 290 desta Consolidação.
 
§ 2º Ficam dispensadas de se inscrever no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM as pessoas físicas ou jurídicas que exercerem atividades provisórias, esporádicas ou eventuais, exceto os promotores ou patrocinadores de eventos referidos no caput deste artigo.
 
Art. 310. O prazo para o sujeito passivo promover sua inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes Mobiliários- CCM será de 30 (trinta) dias, contados da data de início de funcionamento do estabelecimento, salvo para aquele que comprovar ter exercido atividade provisória que se estendeu por mais de 90 (noventa) dias, adquirindo caráter de permanente, quando o mesmo prazo será contado à partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia da data de início de funcionamento do estabelecimento.
Art. 18 da Lei nº 13.477, de 30.12.2002.
Art. 311. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação.
Art. 19 da Lei nº 13.477, de 30.12.2002.
Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser observado inclusive quando se tratar de venda ou transferência do estabelecimento e de encerramento da atividade.
 
Art. 312. A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 20 da Lei nº 13.477, de 30.12.2002.
Art. 313. Além da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relacionados à apuração da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos.
Art. 21 da Lei nº 13.477, de 30.12.2002.
Seção VI
Arrecadação
 
Art. 314. A Taxa, calculada na conformidade da Tabela VIII, anexa - Seções 1, 2 e 3, deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.
Art. 22 da Lei nº 13.477, de 30.12.2002.
§ 1º Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser recolhido parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento.
 
§ 2º A Taxa deverá ser recolhida por antecipação nos casos em que o período de incidência for diário.
 
§ 3º Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
 
Art. 315. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:
Art. 23 da Lei nº 13.477, de 30.12.2002.
I - recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor, até o limite de 20% (vinte por cento);
 
II - recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, exigido por meio de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor;
 
III - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.
 
Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o seu efetivo recolhimento, podendo ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento da Taxa com esse acréscimo.
 
Art. 316. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.
Art. 24 da Lei nº 13.477, de 30.12.2002.
§ 1º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.
 
§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, na forma da legislação própria.
 
Seção VII
Infrações e Penalidades
 
Art. 317. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
Art. 25 da Lei nº 13.477, de 30.12.2002.
I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição do estabelecimento em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
 
II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
 
III - infrações relativas às declarações: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida;
 
IV - infrações relativas à ação fiscal:
 
a) multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração da Taxa devida;
 
b) multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição e posteriores alterações em cadastro fiscal, bem como os documentos de arrecadação;
 
V - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista neste Capítulo: multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
 
Seção VIII
Isenções
 
Art. 318. Ficam isentos de pagamento da Taxa:
Art. 26 da Lei nº 13.477, de 30.12.2002.
I - os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades essenciais;
 
II - os estabelecimentos explorados nos eventos denominados "Festa do Verde" e "Festa da Primavera", instituídos pelos Decretos nº 16.010, de 11 de julho de 1979 e nº 17.469, de 30 de julho de 1981;
 
III - os participantes da denominada "Feira de Livros", observados os termos da Lei nº 11.496, de 11 de abril de 1994.
 
IV - os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que não exija formação específica.
Acrescido pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
V - o Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescido pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
Art. 1º da Lei nº 15.032, de 13.11.2009.
Art. 319. A isenção de que trata o inciso V do art. 318 desta Consolidação não exime o Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Simples Nacional - SIMEI da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias.
Art. 3º da Lei nº 15.032, de 13.11.2009.
Seção IX
Disposições Gerais
 
Art. 320. Os documentos relativos à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao Fisco quando solicitados.
Art. 27 da Lei nº 13.477, de 30.12.2002.
Art. 321. O lançamento ou o pagamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE não importa reconhecimento da regularidade do funcionamento do estabelecimento.
Art. 28 da Lei nº 13.477, de 30.12.2002.
Art. 322. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município de São Paulo, inclusive autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão exigir do sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos, na forma do regulamento, comprovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e do recolhimento desse tributo, como condição para deferimento de pedido de concessão ou permissão de uso, bem como de sua renovação.
Art. 29 da Lei nº 13.477, de 30.12.2002.
Art. 323. Aplica-se à Taxa, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Art. 30 da Lei nº 13.477, de 30.12.2002.
Art. 324. Faz parte integrante desta Consolidação a Tabela VIII, anexa, com suas Seções 1, 2 e 3.
Art. 31 da Lei nº 13.477, de 30.12.2002.
Art. 325. Os valores fixados em reais no art. 317, na Tabela VIII, anexa, Seções 1, 2 e 3, bem como no § 3º, do art. 314, serão atualizados na forma do disposto no art. 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 32 da Lei nº 13.477, de 30.12.2002.
CAPÍTULO II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
 
Seção I
Incidência e Fato Gerador
 
Art. 326. A Taxa de Fiscalização de Anúncios, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público.
Art. 1º da Lei nº 13.474, de 30.12.2002.
Parágrafo único. Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou profissionais, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
 
Art. 327. O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
Art. 2º da Lei nº 13.474, de 30.12.2002.
I - sendo anual o período de incidência, na data de início da utilização ou exploração do anúncio, relativamente ao primeiro ano e em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
 
II - nos casos em que a incidência for mensal, na data de início da utilização ou exploração do anúncio e, nos períodos posteriores, no 1º (primeiro) dia do mês.
 
§ 1º A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em determinado anúncio.
 
§ 2º As alterações referentes ao tipo, características ou tamanho do anúncio, que impliquem em novo enquadramento nas Tabelas X e XI, anexas, bem como a transferência do anúncio para local diverso, geram nova incidência da Taxa.
 
Art. 328. A incidência e o pagamento da Taxa independem:
Art. 3º da Lei nº 13.474, de 30.12.2002.
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;
 
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
 
III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
 
Art. 329. Não afasta a incidência da Taxa o fato do anúncio ser utilizado ou explorado em áreas comuns ou condominiais, exposto em locais de embarque e desembarque de passageiros ou exibido em centros comerciais ou assemelhados.
Art. 4º da Lei nº 13.474, de 30.12.2002.
Art. 330. A Taxa não incide quanto:
Art. 5º da Lei nº 13.474, de 30.12.2002.
I - aos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
 
II - aos anúncios no interior de estabelecimentos; divulgando mercadorias, bens, produtos ou serviços neles negociados ou explorados, exceto os de transmissão por via sonora, se audíveis das vias e logradouros públicos;
 
III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
 
IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
 
V - aos anúncios próprios colocados em instituições de educação;
 
VI - aos anúncios que contiverem apenas a denominação do prédio;
 
VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
 
VIII - aos anúncios destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
 
IX - aos anúncios indicativos de oferta de emprego, afixados no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
 
X - aos anúncios de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até 0,09m2 (nove decímetros quadrados), quando colocados nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome, a profissão e o número de inscrição do profissional no órgão de classe;
 
XI - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos de dimensões até 0,09m² (nove decímetros quadrados), quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
 
XII - aos anúncios em cartazes ou em impressos, com dimensão até 0,09m2 (nove decímetros quadrados), quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho autônomo;
 
XIII - aos anúncios afiados por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenham, tão-só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
 
XIV - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
 
XV - aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias identificativas de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ônus para a Prefeitura, de parques, jardins, e demais logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores.
 
Parágrafo único. Na hipótese do inciso XV, a não-incidência da Taxa restringe-se, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos cestos destinados à coleta de lixo, de área não superior a 0,3m², e em placas ou letreiros, de área igual ou inferior, em sua totalidade, a 0,5m², afixados nos logradouros cuja conservação esteja permitida à empresa anunciante.
 
Seção II
Sujeito Passivo
 
Art. 331. Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que, na forma e nos locais mencionados no art. 326:
Art. 6º da Lei nº 13.474, de 30.12.2002.
I - exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de terceiros;
 
II - promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros.
 
Art. 332. São responsáveis pelo pagamento da Taxa:
Art. 7º da Lei nº 13.474, de 30.12.2002.
I - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, quanto aos anúncios utilizados ou explorados nos referidos eventos, por eles promovidos ou patrocinados;
 
II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais;
 
III - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a "shopping centers", "out lets", hipermercados, centros de lazer e similares, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais.
 
Art. 333. São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
Art. 8º da Lei nº 13.474, de 30.12.2002.
I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
 
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos;
 
III - o proprietário, locador ou o cedente do bem móvel ou imóvel, inclusive veículos, onde estiver instalado o aparato sonoro.
 
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, ficam excluídos da responsabilidade pelo recolhimento da Taxa os proprietários de um único veículo de aluguel dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado.
 
Seção III
 
Cálculo
 
Art. 334. Os anúncios terão a Taxa calculada na conformidade das Tabelas X e XI, anexas a esta Consolidação.
Art. 9º da Lei nº 13.474, de 30.12.2002.
§ 1º Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado.
 
§ 2º Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no caput deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor.
 
§ 3º A Taxa será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.
 
Seção IV
 
Lançamento
 
Art. 335. Qualquer que seja o período de incidência, a Taxa de Fiscalização de Anúncios será calculada e lançada pelo próprio sujeito passivo, independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício, com base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade, no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, no Cadastro de Anúncios - CADAN da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, em declarações do sujeito passivo e nos demais elementos obtidos pela Fiscalização Tributária.
Art. 10 da Lei nº 13.474, de 30.12.2002.
Art. 336. O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, informando os dados relativos a todos os anúncios que utilize ou explore, bem como as alterações neles advindas, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio no órgão competente, nos termos da legislação própria.
Art. 12 da Lei nº 13.474, de 30.12.2002.
Parágrafo único. A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
 
Art. 337. Além da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relacionados à apuração da Taxa de Fiscalização de Anúncios.
Art. 13 da Lei nº 13.474, de 30.12.2002.
Seção V
Arrecadação
 
Art. 338. A Taxa, calculada na conformidade das Tabelas X e XI, deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.
Art. 14 da Lei nº 13.474, de 30.12.2002.
§ 1º Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser recolhido parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento.
 
§ 2º A Taxa deverá ser recolhida por antecipação nos casos de utilização ou exploração de anúncios provisórios.
 
§ 3º Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
 
Art. 339. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:
Art. 15 da Lei nº 13.474, de 30.12.2002.
I - recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor, até o limite de 20% (vinte por cento);
 
II - recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, exigido por meio de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor;
 
III - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.
 
Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o seu efetivo recolhimento, podendo ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento da Taxa com esse acréscimo.
 
Art. 340. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.
Art. 16 da Lei nº 13.474, de 30.12.2002.
§ 1º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.
 
§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, na forma da legislação própria.
 
Seção VI
 
Infrações e Penalidades
 
Art. 341. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
Art. 17 da Lei nº 13.474, de 30.12.2002.
I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição de anúncio em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
 
II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o cancelamento da inscrição, relativamente a anúncio, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
 
III - infrações relativas às declarações: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida;
 
IV - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aos que recusarem ou sonegarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, de quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relacionados à apuração da Taxa, bem como aos que embaraçarem a ação fiscal de qualquer forma ou por qualquer meio;
 
V - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei: multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
 
Seção VII
Isenções
 
Art. 342. Ficam isentos de pagamento da Taxa os anúncios utilizados ou explorados nos eventos denominados "Festa do Verde" e "Festa da Primavera", instituídos pelos Decretos nº 16.010, de 11 de julho de 1979 e nº 17.469, de 30 de julho de 1981.
Art. 18 da Lei nº 13.474, de 30.12.2002.
Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste artigo somente se refere à publicidade veiculada por meio de placas padronizadas, com dimensões e cores estabelecidas pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
 
Art. 343. Ficam também isentos de recolhimento da Taxa os anúncios utilizados ou explorados pelos participantes da denominada "Feira de Livros", observados os termos da Lei nº 11.496, de 11 de abril de 1994.
Art. 19 da Lei nº 13.474, de 30.12.2002.
Art. 344. Fica isento do pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA o Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescido pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
Art. 1º da Lei nº 15.032, de 13.11.2009.
Art. 345. A isenção da TFA referida no art. 344 desta Consolidação fica restrita aos anúncios com dimensão de até 0,09m2 (nove decímetros quadrados), quando colocados nas respectivas residências ou locais de trabalho.
Art. 2º da Lei nº 15.032, de 13.11.2009.
Art. 346. A isenção de que trata o art. 344 desta Consolidação não exime o Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Simples Nacional - SIMEI da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias.
Art. 3º da Lei nº 15.032, de 13.11.2009.
Seção VIII
Disposições Gerais
 
Art. 347. Para fins do disposto no presente Capítulo, consideram-se anúncios provisórios os anúncios que veiculem mensagem esporádica atinente a promoções, ofertas especiais, feiras, exposições, eventos esportivos, espetáculos artísticos, convenções e similares, de duração igual ou inferior a 90 (noventa) dias.
Art. 20 da Lei nº 13.474, de 30.12.2002.
Art. 348. Consideram-se anúncios localizados no estabelecimento do anunciante aqueles afixados no respectivo estabelecimento e que veiculem mensagens referentes aos seus produtos e serviços, bem como os anúncios de terceiros, no mesmo espaço afixados, desde que veiculem mensagens referentes, exclusivamente, a serviços ou produtos comercializados ou produzidos no referido estabelecimento.
Art. 21 da Lei nº 13.474, de 30.12.2002.
Art. 349. O lançamento ou o pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio, nem na concessão da licença para sua exposição, com as ressalvas previstas em lei.
Art. 22 da Lei nº 13.474, de 30.12.2002.
Art. 350. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município de São Paulo, inclusive autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão exigir do sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncios, na forma do regulamento, comprovação do recolhimento desse tributo, como condição para deferimento de pedido de concessão ou permissão de uso, licenciamento, renovação ou cancelamento de anúncios.
Art. 23 da Lei nº 13.474, de 30.12.2002.
Art. 351. Aplica-se à Taxa, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 24 da Lei nº 13.474, de 30.12.2002.
Art. 352. Fazem parte integrante desta Consolidação as Tabelas Anexas X e XI.
Art. 25 da Lei nº 13.474, de 30.12.2002.
Art. 353. Os valores fixados em reais para as penalidades previstas no art. 341, nas Tabelas Anexas X e XI, bem como no § 3º, do art. 338, desta Consolidação, serão atualizados na forma do disposto no art. 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 26 da Lei nº 13.474, de 30.12.2002.
CAPITULO III
TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS
 
Seção I
Incidência
 
Art. 354. Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites territoriais do Município de São Paulo.
Art. 93 da Lei nº 13.478, de 30.12.2002.
Art. 355. Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público.
Art. 94 da Lei nº 13.478, de 30.12.2002.
§ 1º São considerados resíduos sólidos de serviços de saúde todos os produtos resultantes de atividades médico-assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos e perfurocortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente -CONAMA.
 
§ 2º São ainda considerados resíduos sólidos de serviços de saúde os animais mortos provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde.
 
Art. 356. A utilização potencial dos serviços de que trata o art. 354 ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.
Art. 95 da Lei nº 13.478, de 30.12.2002, com a redação da Lei nº 13.522, de 19.02.2003.
Parágrafo único. O fato gerador da Taxa ocorre ao último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subsequente, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento.
 
Seção II
Sujeito Passivo
 
Art. 357. O contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde é o gerador de resíduos sólidos de saúde, entendido como o proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde no Município de São Paulo.
Art. 97 da Lei nº 13.478, de 30.12.2002.
Parágrafo único. Estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde é aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa na área da saúde, voltadas às populações humana ou animal, produz os resíduos definidos no parágrafo anterior, entre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de zoonoses, prontos-socorros e casas de saúde.
 
Seção III
Cálculo da Taxa
 
Art. 358. A base de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS é equivalente ao custo da prestação dos serviços referidos no art. 354.
Art. 96 da Lei nº 13.478, de 30.12.2002.
Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere o caput deste artigo será rateada entre os contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de geração potencial de resíduos sólidos dos serviços de saúde gerados, transportados, tratados e objeto de destinação final, nos termos deste Capítulo.
 
Seção IV
Lançamento de Ofício
Art. 359. O lançamento de que trata o § 3º do art. 362 caberá à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 102 da Lei nº 13.478, de 30.12.2002.

Seção V
Arrecadação
Art. 360. Para cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS corresponderá um cadastro de contribuinte.
Art. 98 da Lei nº 13.478, de 30.12.2002.
Art. 361. Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento, com a redação da gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes faixas:
Art. 99 da Lei nº 13.478, de 30.12.2002, com a redação da Lei nº 13.522, de 19.02.2003.
Pequenos Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde
Faixa
 
EGRS especial
Estabelecimentos com quantidades de geração potencial de até 20 quilogramas de resíduos por dia
 
Grandes Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde
Faixa
 
EGRS 1
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 20 e até 50 quilogramas de resíduos por dia.
 
EGRS 2
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 50 e até 160 quilogramas de resíduos por dia.
 
EGRS 3
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 160 e até 300 quilogramas de resíduos por dia.
 
EGRS 4
Estabelecimento com quantidade de geração potencial de mais de 300 e até 650 quilogramas de resíduos por dia.
 
EGRS 5
Estabelecimento com quantidade de geração potencial de mais de 650 quilogramas de resíduos por dia.
 
Parágrafo único. Para cada faixa de EGRS prevista no caput deste artigo corresponderão os seguintes valores da TRSS:
Pequenos Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde
Valor por mês
 
EGRS especial
R$ 44,30
 
Grandes Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde
Valor por mês
 
EGRS 1
R$ 1.410,47
 
EGRS 2
R$ 4.513,49
 
EGRS 3
R$ 8.462,79
 
EGRS 4
R$ 18.336,05
 
EGRS 5
R$ 22.567,44
 

Art. 362. Caberá aos contribuintes a declaração quanto à classificação de sua EGRS nas faixas previstas no artigo anterior.
Art. 100 da Lei nº 13.478, de 30.12.2002.
§ 1º A guia de classificação do estabelecimento em uma das faixas de estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde poderá ser utilizada para o recolhimento da Taxa, na forma em que dispuser a regulamentação.
 
§ 2º O recolhimento do valor da taxa deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento.
Com a redação da Lei nº 13.522, de 19.02.2003
§ 3º Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a Taxa no prazo fixado no parágrafo anterior ou no regulamento, a Taxa será lançada de oficio pela Prefeitura, na faixa média de EGRS declarada pelos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde do mesmo porte no Município, observado o disposto na Seção IV do Capítulo III desta Consolidação.
Com a redação da Lei nº 13.522, de 19.02.2003
§ 4º Será assegurado aos contribuintes o direito à contestação do lançamento de ofício na forma da lei e do regulamento.
 
Art. 363. Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS obrigado, na forma que dispuser o regulamento:
Art. 101 da Lei nº 13.478, de 30.12.2002.
I - a efetuar a escrituração diária da quantidade, em quilos, de resíduos sólidos de serviços de saúde gerados e apresentados à coleta;
 
II - a apresentar a referida escrituração à fiscalização municipal, quando requerido.
 
Parágrafo único. A falta da escrituração a que se refere o caput deste artigo ou, ainda, de sua apresentação no prazo regulamentar à autoridade fiscal, sujeitará o contribuinte à multa de 30% (trinta por cento) do valor devido no período não escriturado.
 
Seção VI
Sanções e Procedimentos
 
Art. 364. Antes do início do procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, nos prazos previstos em lei ou em regulamento, implicará a incidência de:
Art. 103 da Lei nº 13.478, de 30.12.2002, com a alteração da Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
I - muita moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Taxa, até o limite de 20% (vinte por cento);
 
II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento.
 
§ 1º A multa a que se refere o caput será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
 
§ 2º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento das taxas com os acréscimos de que trata o caput.
 
Art. 365. Iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, dos seguintes acréscimos:
Art. 104 da Lei nº 13.478, de 30.12.2002.
I - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento;
 
II - juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento;
 
III - multa no dobro do valor do inciso anterior a cada reincidência subsequente.
 
Art. 366. O crédito tributário principal e a multa serão corrigidos monetariamente, nos termos da legislação própria.
Art. 105 da Lei nº 13.478, de 30.12.2002.
Parágrafo único. Ajudada a dívida, serão devidos também as custas e os honorários advocatícios, na forma da legislação própria.
 
Art. 367. As infrações às normas relativas às taxas sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
Art. 106 da Lei nº 13.478, de 30.12.2002.
I - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em função de embaraço à ação fiscal, recusa ou sonegação de informação sobre a quantidade de resíduos produzida por dia;
 
II - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação da Taxa: multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
 
Art. 368. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 107 da Lei nº 13.478, de 30.12.2002.
Art. 369. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á muita correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Art. 108 da Lei nº 13.478, de 30.12.2002.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração.
 
Art. 370. Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento).
Art. 109 da Lei nº 13.478, de 30.12.2002.
Art. 371. Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 110 da Lei nº 13.478, de 30.12.2002.
Art. 372. As reduções de que tratam os arts. 370 e 371 não se aplicam aos autos de infração lavrados para a exigência da multa prevista no art. 364.
Art. 111 da Lei nº 13.478, de 30.12.2002, com a redação da Lei nº 13.522, de 19.02.2003.
Art. 373. Não serão exigidos os créditos tributários apurados por meio de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a R$ 10,00 (dez reais), somados Taxa e multa, a valores originários.
Art. 112 da Lei nº 13.478, de 30.12.2002.
Parágrafo único. Ajuizada a execução fiscal, serão devidos, ainda, custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
 
Art. 374. A competência para fiscalização da cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, bem como para a imposição das sanções delas decorrentes, caberá à Secretaria Municipal de Finanças, em articulação com a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, observado o disposto neste artigo.
Art. 113 da Lei nº 13.478, de 30.12.2002.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças:
 
I - proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento do tributo;
 
II - proceder à fiscalização da correta classificação dos contribuintes nas faixas e tabelas correspondentes;
 
III - estabelecer os autos de infração pertinentes em caso de violação ao disposto nesta Seção;
 
IV - informar à fiscalização da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB em caso de dúvida quanto à compatibilidade da declaração do contribuinte e os volumes ou quantidades máximos de resíduos efetivamente gerados, coletados, tratados ou objeto de destinação final.
 
§ 2º Caberá à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB:
 
I - proceder à fiscalização in loco do respeito à correta classificação dos contribuintes nas faixas e tabelas correspondentes, verificando a efetiva geração de resíduos dos contribuintes; e
 
II - comunicar à Secretaria Municipal de Finanças a eventual infração ao disposto nesta Seção.
 
Art. 375. Será editado regulamento para a fiel execução desta Seção.
Art. 114 da Lei nº 13.478, de 30.12.2002.
Seção VII
Serviços Divisíveis de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos
 
Art. 376. Integram os serviços divisíveis as atividades de coleta, transporte, tratamento e destinação final de:
Art. 22 da Lei nº 13.478, de 30.12.2002.
I - resíduos sólidos e materiais de varredura residenciais;
 
II - resíduos sólidos domiciliares não-residenciais, assim entendidos aqueles originários de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, com características de Classe 2, conforme NBR 10004 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, até 200 (duzentos) litros por dia;
 
III - resíduos inertes, caracterizados como Classe 3 pela norma técnica referida no inciso anterior, entre os quais entulhos, terra e sobras de materiais de construção que não excedam a 50 (cinquenta) quilogramas diários, devidamente acondicionados;
 
IV - resíduos sólidos dos serviços de saúde, conforme definidos nesta lei;
 
V - restos de móveis, de colchões, de utensílios, de mudanças e outros similares, em pedaços, até 200 (duzentos) litros;
 
VI - resíduos sólidos originados de feiras livres e mercados, desde que corretamente acondicionados;
 
VII - outros que vierem a ser definidos por regulamento pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB.
 
Parágrafo único. Os serviços divisíveis poderão ser executados pela Prefeitura, direta ou indiretamente, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou delegados aos particulares, em regime de concessão ou permissão.
 

Seção VIII
Fator de Correção Social - "Fator K"
Art. 377. O "fator k" será aplicado na individualização do rateio entre os contribuintes da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS.
§ 1º do art. 1º da Lei nº 13.699, de 24.12.2003.
§ 1º A aplicação do "fator k" observará as diferenças específicas de custo do serviço e integração dos munícipes-usuários às políticas públicas relacionadas à limpeza urbana e dependerá:
§ 2º do art. 1º da Lei nº 13.699, de 24.12.2003.
I - de requerimento anual do interessado ao Poder Executivo, na forma estabelecida em regulamento;
 
II - da comprovação, pelo interessado, de que preenche as condições objetivas e subjetivas estabelecidas para a concessão do benefício, nos termos desta Consolidação e da pertinente regulamentação.
 
Art. 378. Aos contribuintes da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, assim definidos no art. 357, cujo Estabelecimento Gerador de Resíduos, da rede particular, cumulativamente, tenha caráter assistencial e filantrópico, partícipe de programas, cadastrados na AMLURB, de minimização dos resíduos sólidos de serviços de saúde gerados e seja vinculado ao Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo - SUS, o "fator K" será aplicado de acordo com a seguinte tabela:
Art. 3º da Lei nº 13.699, de 24.12.2003.
Quantidade de leitos disponibilizados ao SUS
Fator de Correção Social
 
Mais de 10% a 20% do total de leitos do contribuinte
0,8 (zero vírgula oito)
 
Mais de 20% a 40% do total de leitos do contribuinte
0,6 (zero vírgula seis)
 
Mais de 40% do total de leitos do contribuinte
0,5 (zero vírgula cinco)
 
§ 1º O fator de correção social será sempre menor que 1 (um) e terá a função de corrigir o valor individual da TRSS, refletindo a redução do custo do serviço, em virtude da adesão aos programas de minimização de resíduos sólidos de serviços de saúde.
 
§ 2º O valor individual da TRSS será calculado pela multiplicação do valor-base da TRSS pelo "fator K", de acordo com a seguinte fórmula:
 
TRSS(i) = TRSS(b) x K,
 
Onde:
 
TRSS(i)= valor individual da TRSS
 
TRSS(b) = valor-base da TRSS
 
K = fator de correção social.
 

Art. 379. Aos contribuintes da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, assim definidos no art. 357, cujo Estabelecimento Gerador de Resíduos, da rede pública, cumulativamente, participe de programas, cadastradas na AMLURB, de minimização dos resíduos sólidos de serviços de saúde gerados e seja vinculado ao Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo - SUS, o "fator K" será aplicado de acordo com a tabela constante do art. 378 o e nos mesmos moldes de seus parágrafos.
Art. 4º da Lei nº 13.699, de 24.12.2003.
Art. 380. Deverá a Secretaria Municipal da Saúde exercer controle sobre os Estabelecimentos Geradores de Resíduos citados nos arts. 378 e 379, da rede pública e particular, a fim de determinar a efetiva quantidade de leitos disponibilizados ao Sistema Único de Saúde - SUS, para fins de determinação do Fator de Correção Social, "fator K".
Art. 5º da Lei nº 13.699, de 24.12.2003.
Art. 381. Para os fins desta Consolidação, o contribuinte que se encontrar em situação de inadimplência relativa ao pagamento da correspondente taxa não fará jus ou perderá o direito à aplicação do fator de correção social
Art. 6º da Lei nº 13.699, de 24.12.2003.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se inadimplente o contribuinte que, após 90 (noventa) dias contados do vencimento, não houver pago a taxa.
 
Art. 382. A concessão do "fator K" previsto nesta Consolidação não exonera o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito.
Art. 7º da Lei nº 13.699, de 24.12.2003.
TÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
 
Seção I
Incidência
 
Art. 383. A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras de pavimentação de vias e logradouros públicos, executadas pela Prefeitura através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta.
Art. 1º da Lei nº 10.212, de 11.12.1986.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra referida neste artigo.
 
Art. 384. Para efeito de incidência da Contribuição, somente serão consideradas as obras de pavimentação constantes da Tabela VII, desta Consolidação.
Art. 2º da Lei nº 10.212, de 11.12.1986, com a redação da Lei nº 10.558, de 17.06.1988.
Art. 385. A Contribuição não incide:
Art. 3º da Lei nº 10.212, de 11.12.1986, com a redação da Lei nº 10.558, de 17.06.1988.
I - na hipótese de simples reparação e recapeamento de pavimento, de alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos e de colocação de guias e sarjetas;
 
II - em relação aos imóveis localizados na zona rural;
 
III - em relação aos imóveis cujos proprietários tenham aderido ao Plano de Pavimentação Urbana Comunitária - PPUC.
 
Seção II
Sujeito Passivo
 
Art. 386. Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra de pavimentação.
Art. 4º da Lei nº 10.212, de 11.12.1986.
§ 1º Consideram-se, também, lindeiros, os bens imóveis que tenham acesso, à via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila, servidões de passagem e outros assemelhados.
 
§ 2º A Contribuição é devida, a critério da repartição competente:
 
a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
 
b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
 
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
 
 
 
Seção III
Cálculo e Edital
 
Art. 387. Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final das obras de pavimentação, relacionadas na Tabela VII, inclusive os reajustes concedidos na forma da legislação municipal, será rateado entre os imóveis por ela beneficiados, na proporção da medida linear da testada:
Art. 5º da Lei nº 10.212, de 11.12.1986, com a redação da Lei nº 10.820, de 28.12.1989, c/c Lei nº 11.960, de 29.12.1995.
I - do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;
 
II - do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado, no caso referido no § 1º do art. 386.
 
§ 1º Na hipótese referida no item II deste artigo, a Contribuição será dividida igualmente entre os imóveis beneficiados.
 
§ 2º Correrão por conta da Prefeitura:
 
a) as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou isentos da Contribuição de Melhoria;
 
b) as importâncias que, em função do limite fixado no § 1º do art. 392, desta Consolidação, não puderem ser objeto de lançamento;
 
c) a Contribuição que tiver valor inferior a 953,21% do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente no mês de emissão da respectiva notificação recibo;
 
d) as importâncias que se referirem à área de beneficio comum;
 
e) o saldo remanescente da Contribuição, atribuído à última parcela anual, quando inferior a 953,21% do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente no mês de emissão da respectiva notificação-recibo.
 
§ 3º As unidades municipais competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua apuração, sob pena de responsabilidade funcional, deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos concedidos, rigorosamente de acordo com a Tabela VII, desta Consolidação.
 
Art. 388. Aprovado pela autoridade competente o plano da obra de pavimentação, será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos:
Art. 6º da Lei nº 10.212, de 11.12.1986, com a redação da Lei nº 10.558, de 17.06.1988.
I - descrição e finalidade da obra;
 
II - memorial descritivo do projeto;
 
III - orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma da legislação municipal;
 
IV - determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo;
 
V - delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo.
 
Parágrafo único. Viabilizada a obra pelo Plano de Pavimentação Urbana Comunitária - PPUC, ou aprovado o plano da obra pelo plano regular de pavimentação, as unidades municipais competentes deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias e sob pena de responsabilidade funcional, os elementos necessários à publicação do edital referido neste artigo.
 
Art. 389. Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, na forma prevista em regulamento.
Art. 7º da Lei nº 10.212, de 11.12.1986.
Parágrafo único. A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.
 
Seção IV
Lançamento
 
Art. 390. A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os Impostos sobre a Propriedade Urbana.
Art. 8º da Lei nº 10.212, de 11.12.1986.
Art. 391. O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria pela entrega do aviso, no local do imóvel, a qualquer das pessoas de que trata o art. 386, ou aos seus familiares, representantes, prepostos, empregados ou inquilinos.
Art. 9º da Lei nº 10.212, de 11.12.1986.
§ 1º No caso de terreno, a notificação far-se-á pela entrega do aviso no local para esse fim indicado pelo sujeito passivo, para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Urbana.
 
§ 2º Comprovada a impossibilidade, após duas tentativas, de entrega do aviso na forma prevista neste artigo, a notificação do lançamento far-se-á por edital, observadas as disposições regulamentares.
 
Seção V
Arrecadação
 
Art. 392. A Contribuição será arrecadada em parcelas anuais, observado o prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na forma e condições regulamentares.
Art. 10º da Lei nº 10.212, de 11.12.1986, com a redação da Lei nº 10.820, de 28.12.1989, c/c Lei nº 11.960, de 29.12.1995.
§ 1º Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica.
 
§ 2º Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações mensais, iguais e consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de 238,30% do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente no mês de emissão da notificação-recibo.
 
§ 3º O Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a aplicação do parágrafo anterior determinar prestação mensal de valor inferior ao mínimo nele estabelecido.
 
Art. 393. A Contribuição de Melhoria, calculada na forma do art. 387, será, para efeito de lançamento, convertida em número de Unidades Fiscais de Referência -UFIR, pelo valor vigente à data de ocorrência do seu fato gerador e, para fins de pagamento, reconvertida em moeda corrente, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente à data de vencimento em cada uma das prestações das parcelas anuais.
Art. 5º da Lei nº 11.153, de 30.12.1991, com a redação da Lei nº 11.458, de 28.12.1993.
Art. 394. Será facultado ao sujeito passivo o pagamento antecipado da Contribuição, com desconto de 20% (vinte por cento), quando o pagamento total de cada parcela anual for efetuado até a data de vencimento de sua primeira prestação.
Art. 12 da Lei nº 10.212, de 11.12.1986, com a redação da Lei nº 10.558, de 17.06.1988.
Art. 395. A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos regulamentares, implicará cobrança de:
Art. 13 da Lei nº 10.212, de 11.12.1986, com a redação da Lei nº 10.558, de 17.06.1988
I - multa moratória de 20% (vinte por cento), se o pagamento efetuar-se após o vencimento;
 
II - juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;
 
III - correção monetária.
 
§ 1º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa moratória.
 
§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da lei.
 
Art. 396. Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.
Art. 14 da Lei nº 10.212, de 11.12.1986, com a redação da Lei nº 10.558, de 17.06.1988
§ 1º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação de cada parcela anual, somente será admitido o pagamento integral da parcela, que será considerada vencida à data da 1ª (primeira) prestação não paga, a partir da qual serão devidos os acréscimos previstos no artigo anterior.
 
§ 2º Para efeito de inscrição como Dívida Ativa do Município, cada parcela anual da contribuição será considerada débito autônomo.
 
§ 3º A inscrição como Dívida Ativa do Município, de cada parcela anual da contribuição, será efetuada dentro de 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento originário de sua última prestação.
 
Seção VI
Disposições Finais e Isenções
 
Art. 397. Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.
Art. 15 da Lei nº 10.212, de 11.12.1986.
Art. 398. O procedimento tributário relativo à Contribuição de Melhoria, que se iniciará com a impugnação do lançamento pelo sujeito passivo, obedecerá, no que couber, ao previsto na legislação dos Impostos Predial e Territorial Urbano.
Art. 16 da Lei nº 10.212, de 11.12.1986.
Art. 399. Ficam isentos da Contribuição de Melhoria:
Art. 17 da Lei nº 10.212, de 11.12.1986.
I - os imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios e respectivas autarquias;
 
II - os templos de qualquer culto;
 
III - os imóveis integrantes do patrimônio dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, desde que tais entidades:
 
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;
 
b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
 
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
 
Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos II e III, deste artigo, dependerão de requerimento dos interessados, formulado na forma, prazo e condições regulamentares.
 
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP
 
Art. 400. Fica instituída no Município de São Paulo, para fins do custeio do serviço de iluminação pública, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.
Art. 1º da Lei nº 13.479, de 30.12.2002.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
 
Art. 401. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da Contribuição.
Art. 2º da Lei nº 13.479, de 30.12.2002.
Art. 402. Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia.
Art. 3º da Lei nº 13.479, de 30.12.2002.
Art. 403. O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço e obedecerá à classificação abaixo.
Art. 4º da Lei nº 13.479, de 30.12.2002.
I - R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) para os consumidores residenciais;
 
II - R$ 11,00 (onze reais) para os consumidores não-residenciais.
 
§ 1º No caso de pré-venda de energia elétrica, denominada de sistema "cashpower", o valor da Contribuição será lançado pela Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser recolhido pelo contribuinte, na conformidade do que dispuser o regulamento.
Acrescido pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
§ 2º O valor da Contribuição será reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica.
 
Art. 404. Ficam isentos da Contribuição os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como "tarifa social de baixa renda" pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 5º da Lei nº 13.479, de 30.12.2002.
Art. 405. Ficam isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública.
Art. 3º da Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo:
 
I - cessará a partir do mês seguinte ao do início do fornecimento de iluminação pública;
 
II - não se aplica em casos de interrupção provisória do fornecimento de energia elétrica em virtude de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, ou decorrentes de qualquer outro fato que provoque a interrupção provisória.
 
Art. 406. A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela administração da Contribuição.
Art. 7º da Lei nº 13.479, de 30.12.2002.
Art. 407. Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, que deverá cobrar a Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado para a corda do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, nos termos fixados em regulamento.
Art. 4º da Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
§ 1º A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:
 
I - a incidência de muita moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento);
 
II - a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecidos na Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989, com a redação dada pela Lei nº 13.275, de 4 de janeiro de 2002.
 
§ 2º Os acréscimos a que se refere o § 1º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
 
§ 3º Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor.
 
§ 4º Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.
 
§ 5º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da Contribuição, na forma e pelo índice de correção estabelecidos na Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989, com a redação dada pela Lei nº 13.275, de 4 de janeiro de 2002.
 
§ 6º O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares.
 
§ 7º Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
 
Art. 408. O montante arrecadado pela Contribuição será destinado a um Fundo especial, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no parágrafo único do art. 400, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º da Lei nº 13.479, de 30.12.2002.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica obrigado a encaminhar à Câmara Municipal de São Paulo programa de gastos e investimentos e balancete anual do Fundo Especial a ser criado para custear o serviço de iluminação pública.
 
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
 
Art. 409. São pessoalmente responsáveis:
Art. 190 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966.
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço;
 
II - o espólio pelos débitos do de cujus, existentes à data da abertura da sucessão;
 
III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;
 
IV - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.
 
Parágrafo único. O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
 
Art. 410. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
Art. 191 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966.
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
 
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
 
Art. 411. Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não se possa exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
Art. 192 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966.
I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;
 
II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;
 
III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
 
IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;
 
V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;
 
VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas pelos débitos destas.
 
Art. 412. O proprietário de lote fiscal resultante de área maior já desdobrada, englobada ou remembrada, em situação de débito, inscrito ou não na dívida ativa, perante a Municipalidade, não responderá solidariamente pelo débito da área maior, tornando-se responsável apenas pela parte da dívida correspondente à sua fração.
Art. 30 da Lei nº 14.125, de 29.12.2005, com a redação da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
Art. 413. Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o território do Município.
Art. 193 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966.
Art. 414. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato.
Art. 194 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.
 
Art. 415. Salvo disposição em contrário constante desta Consolidação, o processo tributário administrativo do Município é o regulado pela legislação municipal em vigor.
Art. 197 da Lei nº 6.989, de 29.12.1966.
Art. 416. O Executivo fica autorizado a celebrar convênios com o Estado, visando à tributação harmônica das operações mistas referidas nos arts. 53 e 71, § 2º da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 198, inciso I, da Lei nº 6.989, de 29.12.1966.
Art. 417. Os Títulos do Tesouro do Município, instituídos pela Lei nº 7.945, de 29 de outubro de 1973, terão poder liberatório, pelo seu valor de resgate, 30 (trinta) dias após seu vencimento, para pagamento de quaisquer tributos municipais.
Art. 5º da Lei nº 7.945, de 29.10.1973.
Art. 418. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não, quando não pagos até a data do vencimento, serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observado o seguinte:
Art. 1º da Lei nº 10.734, de 30.06.1989, com a redação da Lei nº 13.275, de 04.01.2002.
I - débitos vencidos a partir de 1º de fevereiro de 2002, serão atualizados, mensalmente, pela variação acumulada entre os índices divulgados no mês do vencimento da obrigação e no mês anterior ao do efetivo pagamento;
 
II - débitos vencidos até 1º de janeiro de 2000 serão atualizados até essa data pela legislação então vigente. A partir de então serão atualizados pela variação do IPCA acumulada até 1º de fevereiro de 2002.
 
III - débitos vencidos entre 1º de janeiro de 2000 e 1º de fevereiro de 2002, serão atualizados pela variação do IPCA acumulada nesse período;
 
IV - os débitos de que tratam os incisos II e III deste artigo serão atualizados, mensalmente, a partir de 1º de fevereiro de 2002, na forma do inciso I.
 
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças fica autorizada a divulgar coeficiente de atualização monetária, para os fins do disposto no caput deste artigo.
 
§ 2º A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a muita.
 
§ 3º Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, calculados a partir do mês imediato ao vencimento, sendo contado como mês completo qualquer fração dele.
 
§ 4º Em caso de extinção do índice previsto no caput deste artigo, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
 
Art. 419. A atualização estabelecida na forma do artigo anterior aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda, a importância questionada.
Art. 2º da Lei nº 10.734, de 30.06.1989.
§ 1º Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.
 
§ 2º O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória, dos juros ou de ambos, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros ou de ambos.
 
Art. 420. O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes reclamações, recursos ou medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em consonância com as disposições desta Consolidação.
Art. 3º da Lei nº 10.734, de 30.06.1989, c/c art. 32 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Art. 421. Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 1996, a Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo- UFM.
Art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.12.1995.
§ 1º Em todos os dispositivos da legislação tributária municipal onde figura a Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, passa a figurar, a partir de 1º de janeiro de 1996, em substituição a essa unidade, a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou qualquer outra unidade monetária de conta fiscal federal que, a qualquer tempo, seja utilizada em seu lugar.
 
§ 2º Sem prejuízo da substituição prevista no § 1º deste artigo, quando a expressão monetária dos tributos, muitas tributárias, multas moratórias, alíquotas, pisos, tetos, faixas de tributação - ou qualquer outro valor de natureza tributária constante da legislação tributária municipal - for determinada por uma quantidade de Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, fica o numeral representativo desta quantidade multiplicado pelo fator 47,66096, a partir de 1º de janeiro de 1996.
 
Art. 422. As unidades responsáveis da Prefeitura, uma vez decorridos os prazos recursais sem o devido recolhimento ou os prazos estabelecidos em lei para pagamento, deverão remeter à Procuradoria-Geral do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, os expedientes relativos a débitos de natureza tributária e não-tributária para apuração de liquidez e certeza do crédito, consequente inscrição na Dívida Ativa e imediata adoção de providências de cobrança amigável ou judicial.
Art. 20 da Lei nº 10.182, de 30.10.1986, com a redação da Lei nº 14.042, de 30.08.2005.
Art. 423. A devolução dos tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais, até a regular intimação do interessado para receber a importância a ser devolvida.
Art. 25 da Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
Art. 424. Vedada a restituição das quantias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes de obrigações relativas a:
Art. 5º da Lei nº 14.042, de 30.08.2005.
I - Taxa de Limpeza Pública, prevista nos arts. 86 a 90 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, que foram revogados pelo art. 8º da Lei nº 12.782, de 30 de dezembro de 1998;
 
II - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, prevista nos arts. 91 a 95 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, que foram revogados pelo art. 8º da Lei nº 12.782, de 30 de dezembro de 1998.
 
Art. 425. Ficam remitidos os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, à Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA e à Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TLIF, bem como anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento de tais tributos incidentes sobre os fatos geradores ocorridos em 1999 e lançados por meio de Notificação-Recibo, desde que o valor do crédito, por notificação, atualizado até 30 de dezembro de 2006, não seja superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), vedada a restituição de importâncias recolhidas a esse título.
Art. 49 da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
Art. 426. Fica vedada a concessão de isenção ou benefício de natureza tributária, bem como a outorga de qualquer forma de licenciamento e certificação ambiental pelo Poder Público Municipal, aos proprietários de imóveis localizados no Município de São Paulo que tenham descumprido Termo de Compromisso Ambiental - TCA ou Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC firmados com órgão ambiental municipal.
Art. 1º da Lei nº 14.718, de 25.04.2008.
Parágrafo único. As restrições estabelecidas no caput deste artigo aplicam-se não só aos proprietários, mas solidariamente a todos que sejam responsáveis a qualquer título, tais como concessionários, compromissários, locatários e comodatários, pessoas físicas ou jurídicas, por imóveis localizados no Município de São Paulo, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
 
Art. 427. As restrições de que trata o art. 426 serão suspensas quando:
Art. 2º da Lei nº 14.718, de 25.04.2008.
I - for comprovado o cumprimento integral do Termo de Compromisso Ambiental - TCA ou do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, quando for o caso;
 
II - for apresentado laudo emitido pelo órgão público ambiental competente, quando for o caso, comprovando o cumprimento das exigências legais;
 
III - for apresentado comprovante do pagamento de multas, quando for o caso;
 
IV - for apresentado atestado de regularização, expedido pela vigilância sanitária, quando for o caso, de controle, monitoramento e responsabilização do agente contaminador.
 
TÍTULO VI
CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL - CADIN
 
Art. 428. Fica criado o Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo.
Art. 1º da Lei nº 14.094, de 06.12.2005.
Art. 429. São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN MUNICIPAL:
Art. 2º da Lei nº 14.094, de 06.12.2005.
I - as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas; e
 
II - a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato.
 
Art. 430. A existência de registro no CADIN MUNICIPAL impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:
Art. 3º da Lei nº 14.094, de 06.12.2005.
I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
 
II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;
 
III- concessão de auxílios e subvenções;
 
IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
 
V - expedição de autos de licença de funcionamento e de novos alvarás de funcionamento.
Acrescido pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no CADIN MUNICIPAL, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora.
 
Art. 431. A inclusão de pendências no CADIN MUNICIPAL deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da inadimplência, pelas seguintes autoridades:
Art. 4º da Lei nº 14.094, de 06.12.2005.
I - Secretário Municipal, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Pasta;
 
II - Superintendente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Autarquia Municipal;
 
III - Presidente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Empresa Municipal.
 
§ 1º A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada, pelas autoridades ali indicadas, a servidor lotado na respectiva Secretaria, Autarquia ou Empresa Municipal, mediante ato devidamente publicado no Diário Oficial do Município.
 
§ 2º A inclusão no CADIN no prazo previsto no caput deste artigo somente será feita após a comunicação por escrito, seja via postal ou telegráfica, ao devedor, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição.
 
Art. 432. O CADIN MUNICIPAL conterá as seguintes informações:
Art. 5º da Lei nº 14.094, de 06.12.2005.
I - identificação do devedor, na forma do regulamento;
 
II - data da inclusão no cadastro;
 
III - órgão responsável pela inclusão.
 
Art. 433. Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas no CADIN MUNICIPAL, permitindo irrestrita consulta pelos devedores aos seus respectivos registros, nos termos do regulamento.
Art. 6º da Lei nº 14.094, de 06.12.2005.
Art. 434. A inexistência de registro no CADIN MUNICIPAL não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.
Art. 7º da Lei nº 14.094, de 06.12.2005.
Art. 435. O registro do devedor no CADIN MUNICIPAL ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa, nos termos da lei.
Art. 8º da Lei nº 14.094, de 06.12.2005.
Parágrafo único. A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do CADIN MUNICIPAL, mas apenas a suspensão dos impedimentos previstos no art. 430.
 
Art. 436. Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no CADIN MUNICIPAL, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias úteis pelas autoridades indicadas no artigo 431.
Art. 10 da Lei nº 14.094, de 06.12.2005.
Art. 437. A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN MUNICIPAL sem observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas a Lei nº 14.094, de 06.12.2005, sujeitará o responsável às penalidades cominadas no Estatuto do Servidor ou na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 11 da Lei nº 14.094, de 06.12.2005.
Art. 438. A Secretaria Municipal de Finanças será a gestora do CADIN MUNICIPAL, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas no art. 431 desta Consolidação.
Art. 12 da Lei nº 14.094, de 06.12.2005.
Parágrafo único. O Departamento de Auditoria - AUD, da Secretaria Municipal de Finanças, fiscalizará os procedimentos de inclusão e exclusão de registros no CADIN MUNICIPAL.
 
Art. 439. O descumprimento, pela autoridade administrativa ou por seu delegado, dos deveres impostos pelo art. 431 será considerado falta de cumprimento dos deveres funcionais para fins de aplicação das penalidades previstas no art. 184 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
 
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas no art. 184 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, não exclui a responsabilidade do servidor por todos os prejuízos que seu ato ou sua omissão tenham eventualmente causado ao Município.
Art. 13 da Lei nº 14.094, de 06.12.2005.
TÍTULO VII
DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO, FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DECORRENTE DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO E AUTO DE INFRAÇÃO, PROCESSO DE CONSULTA E DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS, RELATIVOS A TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, E CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS
 
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 
Seção I
Das Medidas de Fiscalização
 
Art. 440. A fiscalização tem início com o primeiro ato de ofício, praticado por Auditor-Fiscal Tributário Municipal, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração, cientificado o sujeito passivo.
Art. 2º da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
§ 1º O sujeito passivo será cientificado por um dos seguintes meios:
 
I - pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou preposto;
 
II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
 
III - por meio eletrônico, consoante disposto em regulamento;
 
IV - por edital, publicado no Diário Oficial da Cidade, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
 
§ 2º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III do § 1º não estão sujeitos a ordem de preferência.
 
§ 3º O início da fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
 
§ 4º O recolhimento do tributo após o início da fiscalização será aproveitado para os fins de quitação total ou parcial do crédito tributário, nos termos do regulamento, sem prejuízo das penalidades e demais acréscimos cabíveis.
 
Art. 441. A denúncia espontânea do extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável quando, sem prejuízo da observância do disposto no § 3º do art. 440 e das demais prescrições legais e regulamentares, for instruída com a prova da publicação do anúncio da ocorrência, bem como com declaração dos tributos devidos no período abrangido pelos livros e documentos extraviados ou inutilizados, na forma do regulamento.
Art. 3º da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Art. 442. Os termos decorrentes de atividade fiscalizatória serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal.
Art. 4º da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Parágrafo único. Na falta de livros, será lavrado termo avulso, em formulário próprio, sendo 1 (uma) via entregue ao sujeito passivo, ficando a outra em poder da fiscalização, para ser anexada ao processo.
 
Art. 443. As medidas de fiscalização e o lançamento poderão ser revistos, a qualquer momento, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 5º da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Art. 444. A Administração Tributária não executará procedimento fiscal quando os custos claramente superem a expectativa do correspondente benefício tributário, conforme disposto no regulamento.
Art. 6º da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Art. 445. Os Auditores-Fiscais Tributários Municipais, quando da apuração de obrigação tributária ou infração, sempre que constatarem situação que, em tese, possa configurar, também, crime contra a ordem tributária definido no art. 1º ou 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverão formalizar representação fiscal para fins penais, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Art. 7º da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
§ 1º Para os crimes definidos no art. 1º da Lei Federal nº 8.137, de 1990, a notícia sobre crime contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público, quando:
 
I - após a constituição do crédito tributário, não for este pago integralmente nem apresentada impugnação;
 
II - após o julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário nem apresentado o recurso cabível;
 
III - após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário.
 
§ 2º Para os demais crimes contra a ordem tributária, a comunicação ao Ministério Público será imediata.
 
Seção II
Da Formalização do Crédito Tributário
 
Art. 446. A exigência de crédito tributário será formalizada em declaração tributária, notificação de lançamento ou em auto de infração, de acordo com a legislação de cada tributo.
Art. 8º da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Art. 447. Os créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento.
Art. 24 da Lei nº 14.125, de 29.12.2005.
Parágrafo único. A Administração Tributária, encontrando créditos relativos a tributo constituído na forma do caput deste artigo, poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado na declaração, previamente à inscrição em Dívida Ativa do Município.
 
Art. 448. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
Art. 10 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
I - o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;
 
II - a identificação do imóvel a que se refere o lançamento, se for o caso;
 
III - o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo;
 
IV - a disposição legal relativa ao crédito tributário;
 
V - a indicação das infrações e penalidades, bem como os seus valores;
 
VI - o prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação do lançamento;
 
VII - a assinatura da autoridade administrativa competente.
 
§ 1º Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a notificação de lançamento emitida por processo automatizado ou eletrônico.
 
§ 2º Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o caput deste artigo, com a entrega da notificação, pessoalmente, por meio eletrônico ou pelo correio, no local do imóvel, no caso de tributo imobiliário, ou no local declarado pelo sujeito passivo e constante dos cadastros fiscais, observada a legislação específica de cada tributo.
 
§ 3º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
 
§ 4º Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou empregados.
 
§ 5º Quando a notificação for enviada pelo correio, sem aviso de recebimento, deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em 2 (dois) jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega das notificações nas agências postais, das datas de vencimento dos tributos e do prazo para comunicação pelo sujeito passivo do não-recebimento da notificação, para os fins do disposto no § 7º deste artigo.
Com a redação da Lei nº 14.865, de 29.12.2008.
§ 6º Para todos os efeitos de direito, no caso do § 5º deste artigo e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações nas agências postais.
 
§ 7º A presunção referida no § 6º deste artigo é relativa e poderá ser elidida pela comunicação do não-recebimento da notificação, protocolada pelo sujeito passivo perante a Administração Municipal, no prazo a que se refere o § 5º deste artigo.
Com a redação da Lei nº 14.865, de 29.12.2008.
§ 8º Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista neste artigo ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-à por edital, consoante o disposto em regulamento.
 
Art. 449. O auto de infração será lavrado por Auditor-Fiscal Tributário Municipal e deverá conter:
Art. 11 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
I - o local, data e hora da lavratura;
 
II - o relatório circunstanciado dos fatos que embasaram a autuação;
 
III - o nome e endereço do autuado, identificação do imóvel, se for o caso, ou indicação do número de inscrição cadastral, se houver;
 
IV - a descrição do fato que constitui a infração;
 
V - a indicação expressa da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;
 
VI - a determinação da exigência e intimação ao autuado para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias;
 
VII - a assinatura do autuante, ou certificação eletrônica, na forma do regulamento, e indicação de seu cargo ou função e registro funcional;
 
VIII - a ciência do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto por uma das formas previstas no art. 450.
 
Parágrafo único. A assinatura do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, ou certificação eletrônica, não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do auto ou agravamento da infração.
 
Art. 450. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração por um dos seguintes meios:
Art. 12 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
 
II - por via postal, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
 
III - por meio eletrônico, consoante disposto em regulamento;
 
IV - por edital publicado no Diário Oficial da Cidade, de forma resumida, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos I, II e III, consoante disposto em regulamento.
 
§ 1º Os meios de intimação prevista nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.
Com a redação da Lei nº 14.865, de 29.12.2008.
§ 2º Quando o volume de emissão ou a característica dos autos de infração justificar, a autoridade administrativa poderá determinar, conforme disposto em regulamento, a intimação da lavratura de auto de infração por edital publicado no Diário Oficial da Cidade, sem a precedência da intimação prevista na forma dos incisos I, II ou III.
 
Seção III
Das incorreções e Omissões da Notificação de Lançamento e do Auto de Infração
 
Art. 451. As incorreções, omissões ou inexatidões da notificação de lançamento e do auto de infração não o tornam nulo quando dele constem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do autuado.
Art. 13 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Art. 452. Os erros existentes na notificação de lançamento e no auto de infração poderão ser corrigidos pelo órgão lançador ou pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito o crédito em dívida ativa, cientificando o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei.
Art. 14 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Parágrafo único. Apresentada a impugnação ou inscrito o crédito em dívida ativa, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste.
 
Art. 453. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.
Art. 15 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
§ 1º Nos casos de erros corrigidos de ofício, o sujeito passivo será cientificado, devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei.
 
§ 2º O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder efetuar a correção de ofício.
 
§ 3º Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo ao sujeito passivo o prazo para impugnação da matéria agravada.
 
Art. 454. Nenhum auto de infração será retificado ou cancelado sem despacho da autoridade administrativa.
Art. 16 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Parágrafo único. O arquivamento do auto de infração será providenciado pela unidade competente, na forma do regulamento.
 
CAPÍTULO Il
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
 
Seção I
Normas Gerais do Processo
 
Subseção I
Dos Atos e Termos Processuais
 
Art. 455. Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não-ressalvadas.
Art. 17 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Parágrafo único. Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, o regulamento poderá disciplinar a prática dos atos e termos processuais mediante utilização de meios eletrônicos.
 
Subseção II
Da Prioridade de Tramitação e Julgamento
 
Art. 456. Os procedimentos administrativos protocolizados perante Autarquias, Empresas de economia mista, Secretarias e Subprefeituras do Município de São Paulo, em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.
Art. 1º da Lei nº 14.402, de 21.05.2007.
Art. 457. O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requer-lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.
Art. 2º da Lei nº 14.402, de 21.05.2007.
Art. 458. Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3º da Lei nº 14.402, de 21.05.2007.
Subseção III
Dos Prazos
 
Art. 459. Os prazos fixados nesta Consolidação serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Art. 18 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
 
Subseção IV
Da Vista do Processo
 
Art. 460. O órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças dará vista do auto de infração ou do processo fiscal ao contribuinte interessado, a seu representante legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade, na repartição fiscal em que se encontre.
Art. 19 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
§ 1º A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.
 
§ 2º O contribuinte poderá ter acesso ao despacho e sua fundamentação, por meio eletrônico, na conformidade do regulamento.
 
Subseção V
Dos Impedimentos
 
Art. 461. É vedado o exercício da função de julgamento, em qualquer instância, devendo a autoridade julgadora declarar-se impedida de ofício ou a requerimento, relativamente ao processo em que tenha:
Art. 20 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
I - atuado no exercício da fiscalização direta do tributo ou como Representante Fiscal;
 
II - atuado na qualidade de mandatário ou perito;
 
III - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
 
IV - vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados, contabilistas ou economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.
 
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
 
§ 2º O incidente será decidido preliminarmente, ouvindo-se o arguido, se necessário.
 
§ 3º A autoridade julgadora poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.
 
Subseção VI
Das Provas
 
Art. 462. A prova documental deverá ser apresentada na impugnação, a menos que:
Art. 21 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior;
 
II - refira-se a fato ou a direito superveniente;
 
III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
 
Art. 463. A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições previstas nos incisos do art. 462.
Art. 22 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Art. 464. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.
Art. 23 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Art. 465. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
Art. 24 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Art. 466. Os órgãos julgadores determinarão, de oficio ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências que entenderem necessárias, fixando prazo para tal, indeferindo as que considerarem prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Art. 25 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Parágrafo único. As diligências serão efetuadas por Auditor-Fiscal Tributário Municipal ou por Agente de Apoio Fiscal, observadas as respectivas competências.
 
Subseção VII
Das Decisões
 
Art. 467. A fundamentação e a publicidade são requisitos essenciais do despacho decisório.
Art. 26 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
§ 1º A fundamentação do despacho somente será dispensada quando a decisão reportar-se a pareceres ou informações contidas nos autos, acolhendo-as de forma expressa.
 
§ 2º O despacho e sua fundamentação poderão ser disponibilizados por meio eletrônico, na forma do regulamento.
 
Art. 468. Encerram definitivamente a instância administrativa:
Art. 27 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
I - o lançamento não impugnado no prazo regulamentar;
 
II - as decisões de 1º instância passadas em julgado, observado o disposto no art. 480;
 
III - as decisões proferidas pelo Conselho em grau de recurso, passadas em julgado, observado o disposto no § 3º do art. 488;
 
IV - a decisão que puser fim ao processo fiscal, nos termos do art. 476.
Com redação da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
Art. 469. Considera-se intimado o sujeito passivo, alternativamente:
Art. 28 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
I - com a publicação do extrato da decisão no Diário Oficial da Cidade;
 
II - com o recebimento, por via postal, de cópia da decisão, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
 
III - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão ao sujeito passivo, a seu representante legal, mandatário ou preposto, contra assinatura datada no expediente em que foi prolatada a decisão;
 
IV - por meio eletrônico, na forma do regulamento.
 
Seção II
Das Disposições Comuns dos Procedimentos de Primeira e Segunda Instâncias
 
Art. 470. A preparação do processo compete ao órgão encarregado da administração do tributo.
Art. 29 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Art. 471. As impugnações e recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 30 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
§ 1º Não serão conhecidos as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta Consolidação, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento.
 
§ 2º Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório de seguimento de impugnação ou recurso interpostos intempestivamente, ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
 
Art. 472. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora deverão ser qualificados, tendo prioridade no julgamento aqueles de maior valor e em que estiverem presentes indícios de crime contra a ordem tributária.
Art. 31 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Art. 473. O sujeito passivo poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização monetária, desde que efetue o depósito administrativo da importância questionada.
Art. 32 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
§ 1º Na hipótese de depósito parcial, os acréscimos incidirão sobre as parcelas não depositadas.
 
§ 2º As quantias depositadas serão corrigidas monetariamente, de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais.
 
§ 3º A atualização monetária cessará no mês da regular intimação do interessado para receber a importância a ser devolvida.
 
§ 4º Providos a impugnação ou o recurso e após o encerramento da instância administrativa, a quantia depositada será devolvida ao contribuinte.
 
§ 5º Não sendo providos a impugnação ou o recurso, a quantia depositada converter-se-á em receita, após o encerramento da instância administrativa, exigindo-se eventuais parcelas não depositadas.
 
Art. 474. O sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento parcial da obrigação tributária, quando lançada por meio de notificação de lançamento ou de auto de infração, enquanto não inscrito o crédito na dívida ativa, na forma estabelecida por Regulamento.
Art. 33 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005, com a redação da Lei nº 14.256, de 29.12.2006. O disposto neste artigo produzirá efeitos somente após a sua regulamentação pelo Executivo, conforme art. 89 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Parágrafo único. Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento parcial do tributo na forma do caput deste artigo, fará jus ao desconto legal proporcional da multa em cada fase do processo, acompanhado do pagamento proporcional da respectiva muita moratória e demais acréscimos legais.
 
Art. 475. Na instrução das impugnações e recursos, a intimação dos interessados será feita pela autoridade competente, quando necessários esclarecimentos, complementação, correção de dados ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo.
Art. 34 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
§ 1º A intimação será feita pelos meios previstos no art. 469.
 
§ 2º Não atendida a intimação, o processo será julgado no estado em que se encontrar.
 
Art. 476. A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
Art. 35 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Seção III
Do Procedimento de Primeira Instância
 
Art. 477. O contribuinte poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios necessários, no prazo de:
Art. 36 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005, com a redação da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
I - tratando-se de crédito constituído por auto de infração, 30 (trinta) dias, contados da intimação do auto;
 
II - tratando-se de crédito constituído por notificação de lançamento, 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento normal da 1º (primeira) prestação, ou da parcela única.
 
Parágrafo único. A petição de que trata o caput poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser regulamentação específica.
 
Art. 478. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento e mencionará:
Art. 37 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
 
II - a qualificação do impugnante e o número de inscrição no cadastro fiscal do Município, se houver;
 
III - a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;
 
IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;
 
V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
 
VI - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade;
 
VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
 
Art. 479. A autoridade julgadora proferirá despacho, resolvendo todas as questões debatidas, declarando a procedência ou a improcedência da impugnação.
Art. 39 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Art. 480. A decisão contrária à Fazenda Municipal estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 40 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Parágrafo único. O reexame necessário será apreciado pela autoridade imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão reexaminada.
 
Seção IV
Do Procedimento de Segunda Instância
 
Subseção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 481. Ao Conselho Municipal de Tributos poderão ser interpostos os seguintes recursos:
Art. 41 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
I - ordinário;
 
II - de revisão.
 
Art. 482. Os recursos serão apresentados ao órgão que proferir a decisão contestada, por meio de petição escrita, onde se mencionará:
Art. 42 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
 
II - o nome, qualificação do recorrente e número do expediente;
 
III - a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;
 
IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;
 
V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
 
VI - as diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas, desde que indeferidas em primeira instância e justificada a sua necessidade;
 
VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
 
§ 1º A petição será protocolada, providenciando-se a junção ao expediente recorrido e o encaminhamento à autoridade julgadora.
 
§ 2º A petição de que trata o caput poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.
 
Art. 483. O prazo para interposição de recursos será de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão recorrida.
Art. 43 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Art. 484. Os recursos serão distribuídos conforme dispuser o Regimento Interno, que poderá prever agrupamento por lotes, após o que serão submetidos à Representação Fiscal.
Art. 44 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Subseção II
Do Recurso Ordinário
 
Art. 485. Cabe recurso ordinário da decisão final proferida em primeira instância, interposto pelo sujeito passivo.
Art. 45 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
§ 1º O recurso ordinário, que poderá impugnar, no todo ou em parte, a decisão recorrida, implicará apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas no expediente, ainda que a decisão de primeira instância não as tenha julgado por inteiro.
 
§ 2º As questões de fato, não alegadas em primeira instância, poderão ser suscitadas no recurso ordinário, se o recorrente provar que deixou de fazê-lo por algum dos motivos previstos nos incisos do art. 462.
 
§ 3º O recurso ordinário será apreciado pelas Câmaras Julgadoras, observado o disposto no Regimento Interno.
 
§ 4º Sendo o recurso intempestivo, a autoridade recorrida o indeferirá de plano.
 
§ 5º Sendo o recurso tempestivo, a autoridade recorrida encaminhará os autos do processo ao Conselho, prestando as informações que entender necessárias.
 
Art. 486. O relator, sempre que julgar conveniente, poderá solicitar, dos órgãos da Administração Municipal e dos contribuintes, as providências, diligências e informações necessárias ao esclarecimento da questão, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 46 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005, com a redação da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
Parágrafo único. As repartições municipais deverão atender, com a máxima presteza, os pedidos de informações que lhes forem formulados.
 
Art. 487. Instruído o processo, terá o relator o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do relatório e voto.
Art. 47 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Art. 488. Exarado o relatório e voto, o recurso deverá ser apresentado à Câmara para julgamento, na forma do Regimento Interno.
Art. 48 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
§ 1º As sessões do Conselho poderão ser assistidas pelos interessados.
 
§ 2º Nenhum julgamento se fará sem a presença do relator.
 
§ 3º A decisão contrária à Fazenda Municipal deverá ser objeto de intimação pessoal do Chefe da Representação Fiscal e estará sujeita a pedido de reforma, com efeito suspensivo, nos termos do art. 490.
Com a redação da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
Subseção III
Do Recurso de Revisão
 
Art. 489. Cabe recurso de revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas.
Art. 49 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
§ 1º O recurso de que trata este artigo, dirigido ao Presidente do Conselho, deverá conter indicação da decisão paradigmática, bem como demonstração precisa da divergência.
 
§ 2º Para as matérias que forem julgadas pela primeira vez pelo Conselho, poderá ser indicada como paradigma decisão proferida em última instância pelos Departamentos de Rendas Mobiliárias e Imobiliárias.
 
§ 3º Na ausência da indicação a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou quando não ocorrer a divergência alegada ou, ainda, quando se tratar de recurso intempestivo, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Conselho.
 
§ 4º O recurso, restrito à matéria da divergência, é admissivel uma única vez.
 
§ 5º O recurso de revisão poderá ser interposto pelo sujeito passivo ou pelo Representante Fiscal.
 
§ 6º Admitido o recurso, o sujeito passivo ou o Representante Fiscal, conforme o caso, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação, para apresentar contra-razões.
Com a redação da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
§ 7º O recurso de revisão será apreciado pelas Câmaras Reunidas.
 
§ 8º Não poderá servir de paradigma a decisão de Câmara Julgadora que tenha sido reformada pelas Câmaras Reunidas.
Acrescido pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
Subseção IV
Do Pedido de Reforma de Decisão
 
Art. 490. Cabe pedido de reforma da decisão contrária à Fazenda Municipal, proferida em recurso ordinário, que:
Art. 50 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
I - afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade; ou
 
II - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.
 
§ 1º O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sessão de julgamento que proferiu a decisão reformanda, e dirigido ao Presidente do Conselho.
Com redação da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
§ 2º Formulado o pedido de reforma, o Presidente do Conselho determinará a intimação do sujeito passivo para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias.
Com redação da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
§ 3º Findo esse prazo, com ou sem a manifestação do sujeito passivo, o processo será distribuído na forma estabelecida no Regimento Interno e apreciado pelas Câmaras Reunidas.
Com redação da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
§ 4º O extrato da decisão da Câmara Julgadora somente será publicado pela Secretaria do Conselho após decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo e desde que não tenha sido interposto pedido de reforma da decisão.
Com a Redação da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
§ 5º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo sem que tenha havido a interposição do pedido de reforma da decisão, a Secretaria do Conselho intimará as partes para eventual interposição de recurso de revisão.
Acrescido pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO E DA REPRESENTAÇÃO FISCAL
 
Seção I
Dos Órgãos de Julgamento de Primeira Instância
 
Art. 491. O julgamento do processo em primeira instância compete a unidades da Secretaria Municipal de Finanças, na forma estabelecida por ato do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 51 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Seção II
Do Conselho Municipal de Tributos
 
Art. 492. Fica criado o Conselho Municipal de Tributos, órgão integrante da Secretaria Municipal de Finanças, composto por representantes da Prefeitura do Município de São Paulo e dos contribuintes, com independência quanto à sua função de julgamento.
Art. 52 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Art. 493. Compete ao Conselho Municipal de Tributos:
Art. 53 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
I - julgar, em segunda instância administrativa, no âmbito dos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, os recursos previstos no art. 481, decorrentes de notificação de lançamento ou de auto de infração;
 
II - representar ao Secretário Municipal de Finanças, propondo a adoção de medidas tendentes ao aprimoramento do Sistema Tributário do Município e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal;
 
III - elaborar e modificar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Secretário Municipal de Finanças.
 
Parágrafo único. Não compete ao Conselho Municipal de Tributos afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade.
 
Art. 494. O Conselho Municipal de Tributos compõe-se de:
Art. 54 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
I - Presidência e Vice-Presidência;
 
II - Câmaras Reunidas;
 
III - Câmaras Julgadoras Efetivas;
 
IV - Câmaras Julgadoras Suplementares;
 
V - Representação Fiscal;
 
VI - Secretaria do Conselho.
 
Art. 495. O Conselho Municipal de Tributos será constituído por 4 (quatro) Câmaras Julgadoras Efetivas, compostas, cada uma, por 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 (três) representantes da Prefeitura do Município de São Paulo e 3 (três) representantes dos contribuintes.
Art. 55 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
§ 1.º Os representantes da Prefeitura do Município de São Paulo serão nomeados pelo Prefeito, dentre servidores efetivos, integrantes das carreiras de Auditor-Fiscal Tributário Municipal e de Procurador do Município, indicados, respectivamente, pelos Secretários Municipais de Finanças e dos Negócios Jurídicos.
 
§ 2º O número de Procuradores do Município corresponderá a 1/3 (um terço) do número total de Conselheiros representantes da Prefeitura.
 
§ 3º Os representantes dos contribuintes, portadores de diploma de título universitário, com notório conhecimento em matéria tributária, indicados por entidades representativas de categoria econômica ou profissional, serão nomeados pelo Prefeito, na forma do regulamento.
 
§ 4º O Prefeito nomeará, também, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, 1 (um) suplente para cada membro do Conselho, a fim de substituí-los em seus impedimentos.
 
§ 5º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
 
§ 6º O Conselho Municipal de Tributos compõe-se de acordo com o organograma constante do Anexo I da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
 
Art. 496. Quando a necessidade do serviço exigir, o Secretário Municipal de Finanças poderá autorizar a instalação de Câmaras Julgadoras Suplementares, até o máximo de 2 (duas), observando-se as regras fixadas no art. 495.
Art. 56 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
§ 1º As Câmaras Julgadoras Suplementares serão instaladas mediante a convocação dos membros suplentes das Câmaras Julgadoras Efetivas, respeitados, na escolha de seu Presidente, o disposto no art. 500.
 
§ 2º Os cargos em comissão das Câmaras Julgadoras Suplementares somente poderão ser providos durante o seu efetivo funcionamento.
 
Art. 497. Perderá a vaga no Conselho o membro que deixar de tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva nomeação no Diário Oficial da Cidade.
Art. 57 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Art. 498. Perderá o mandato o Conselheiro que:
Art. 58 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;
 
II - receber quaisquer benefícios indevidos em função de seu mandato;
 
III - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o exame e o julgamento de processos;
 
IV - faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença, afastamento, férias ou licença.
 
Art. 499. Verificada qualquer das hipóteses previstas nos arts. 497 e 498, o Prefeito preencherá a vaga, designando, na forma do art. 495 novo membro que exercerá o mandato pelo tempo restante ao do Conselheiro substituído.
Art. 59 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Seção III
Da Presidência e Vice-Presidência
 
Art. 500. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Tributos, bem como os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Julgadoras, serão designados dentre os Conselheiros representantes da Municipalidade.
Art. 60 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
§ 1º As 1ª e 2ª Câmaras Julgadoras Efetivas serão presididas pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho, respectivamente.
 
§ 2º Os Presidentes das Câmaras Julgadoras terão o voto de desempate nos julgamentos, quando for o caso.
 
§ 3º As demais atribuições do Presidente e Vice-Presidente do Conselho serão definidas no Regimento Interno.
 
Seção IV
Das Câmaras Reunidas
 
Art. 501. As Câmaras Reunidas, constituídas pelo agrupamento das Câmaras Julgadoras, realizarão sessões com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros e deliberarão por maioria de votos.
Art. 61 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
§ 1º Na sessão de julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias.
 
§ 2º Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar vista, a todos serão fornecidas cópias dos autos ou dos documentos solicitados, cujo original será mantido na Secretaria, correndo para todos o prazo previsto no § 1º deste artigo.
 
§ 3º O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento.
 
Art. 502. As sessões das Câmaras Reunidas serão presididas pelo Presidente do Conselho, que proferirá, além do voto comum, o voto de desempate.
Art. 62 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente do Conselho, as funções serão exercidas pelo Vice-Presidente.
 
Seção V
Das Câmaras Julgadoras Efetivas e Suplementares
 
Art. 503. As sessões das Câmaras Julgadoras Efetivas e Suplementares serão realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que as constituem e suas decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente proferir, quando for o caso, além do voto de Conselheiro, o voto de desempate.
Art. 63 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
§ 1º Na sessão de julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias ou a realização de diligências que entenda necessárias.
 
§ 2º Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar vista, a todos serão fornecidas cópias dos autos ou dos documentos solicitados, cujo original será mantido na Secretaria, correndo para todos o prazo previsto no § 1º deste artigo.
 
§ 3º O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento.
 
Art. 504. O voto do relator, subscrito pela maioria dos Conselheiros, terá força de decisão.
Art. 64 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Parágrafo único. Sempre que a maioria assim entender, o julgado poderá ser redigido à parte.
 
Art. 505. Vencido o relator, designará o Presidente um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o julgado, o qual será apresentado à Mesa, até a segunda sessão imediata, para conferência e assinatura.
Art. 65 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Art. 506. Os Conselheiros vencidos nas votações assinarão o julgado com essa declaração, podendo aduzir os motivos da sua discordância.
Art. 66 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Seção VI
Da Representação Fiscal
 
Art. 507. A Representação Fiscal, órgão subordinado ao Secretário Municipal de Finanças, tem por atribuições:
Art. 67 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
I - defender os interesses do Município no processo administrativo fiscal;
 
II - solicitar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;
 
III - contra-arrazoar o recurso interposto pelo sujeito passivo;
 
IV - interpor recurso de revisão;
Com a redação da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
V - apresentar pedido de reforma, de conformidade com o previsto nesta lei.
 
Art. 508. Os Representantes Fiscais, inclusive o Chefe da Representação Fiscal, serão nomeados pelo Prefeito dentre servidores efetivos das carreiras de Auditor-Fiscal Tributário Municipal ou de Procurador do Município, reservando-se aos integrantes desta última carreira o número máximo de 3 (três) cargos.
Art. 68 da Lei nº 14.107, de 12.121.2005, com redação da Lei nº 14.800, de 25.06.2008.
§ 1º A indicação para ocupar os cargos de Representante Fiscal compete ao Secretário Municipal de Finanças, quando Auditor-Fiscal Tributário Municipal, e ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, quando Procurador do Município.
Com a redação da Lei nº 14.800, de 25.06.2008.
§ 2º Os cargos da Representação Fiscal não ocupados por integrantes da carreira de Procurador do Município poderão ser preenchidos por integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal.
Com a redação da Lei nº 14.800, de 25.06.2008.
§ 3º Compete ao Chefe da Representação Fiscal a distribuição dos Representantes Fiscais entre as Câmaras Julgadoras, podendo ele próprio atuar nas referidas Câmaras.
Com a redação da Lei nº 14.800, de 25.06.2008.
§ 4º É obrigatória a atuação do Representante Fiscal em qualquer sessão de julgamento, inclusive na de Câmaras Reunidas.
Acrescido pela Lei nº 14.800, de 25.06.2008.
Seção VII
Da Secretaria do Conselho
 
Art. 509. O Conselho terá uma Secretaria para executar os serviços administrativos e os trabalhos de expediente, cuja estrutura e atribuições serão fixadas pelo Regimento Interno.
Art. 69 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Seção VIII
Das Gratificações
 
Art. 510. Os Conselheiros representantes dos contribuintes perceberão uma gratificação correspondente a 10% (dez por cento) da Referência DAS-15, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 10 (dez) por mês.
Art. 71 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Art. 511. Os integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal que vierem a ocupar os cargos de Presidente do Conselho Municipal de Tributos, Referência DAS-15, ou de Vice-Presidente, Referência DAS-14, além das vantagens relativas a esses cargos, farão jus à percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal correspondente à dos cargos de Referências PFC-04 e PFC-03, respectivamente.
Art. 72 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Parágrafo único. Os integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal que vierem a ocupar os cargos de Chefe da Representação Fiscal, Referência DAS-13, e de Representante Fiscal, Referência DAS-12, além das vantagens relativas a esses cargos, farão jus, respectivamente, à percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal em valores equivalentes aos dos cargos de Diretor de Departamento, Referência PFC-04, e de Diretor de Divisão, Referência PFC-02, conforme pontuações previstas nas alíneas "c" e "d' do inciso I do art. 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, com as respectivas alterações posteriores.
Acrescido pela Lei nº 14.865, de 29.12.2008.
CAPÍTULO IV
DA CONSULTA
 
Art. 512. O sujeito passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária, aplicáveis a fato determinado.
Art. 73 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Art. 513. A consulta deverá ser apresentada por escrito à unidade da Secretaria Municipal de Finanças incumbida de administrar o tributo sobre o qual versa.
Art. 74 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Art. 514. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.
Art. 75 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Art. 515. A consulta será arquivada de plano, quando:
Art. 76 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
I - não cumprir os requisitos da lei;
 
II - formulada por quem houver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
 
III - formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;
 
IV - o fato já houver sido objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
 
V - o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
 
VI - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada.
 
Parágrafo único. Compete à autoridade consultada declarar a ineficácia da consulta.
 
Art. 516. A análise da consulta e sua resposta serão realizadas por unidades da Secretaria Municipal de Finanças, na forma estabelecida por ato do titular dessa pasta.
Art. 77 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Art. 517. Em caso de contradição, omissão ou obscuridade da resposta à consulta, cabe um único pedido de esclarecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.
Art. 78 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
§ 1º O pedido de que trata este artigo, dirigido à autoridade consultada, deverá conter indicação precisa da contradição, omissão ou obscuridade apontada.
 
§ 2º Na ausência da indicação a que se refere o § 1º deste artigo ou quando não ocorrer contradição, omissão ou obscuridade, o pedido será liminarmente rejeitado pela autoridade consultada.
 
CAPÍTULO V
DOS DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS
 
Art. 518. O processo administrativo fiscal não decorrente de notificação de lançamento, auto de infração ou consulta, relativo a tributos administrados pelas unidades da Secretaria Municipal de Finanças, reger-se-á pelas normas contidas neste Capítulo, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos demais Capítulos deste Título, na ausência de legislação específica.
Art. 79 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Parágrafo único. Compreendem-se no disposto neste artigo, dentre outros, os processos relativos a pedidos de reconhecimento de imunidade, concessão de isenção, pedidos de parcelamento de débitos, pedidos de restituição de tributos ou multas, denúncia espontânea de débitos fiscais não declarados na forma da legislação específica, enquadramento em regimes especiais, regimes de estimativa, regime de microempresa e o enquadramento e desenquadramento como sociedade de profissionais.
 
Art. 519. O julgamento do processo compete a unidades da Secretaria Municipal de Finanças, na forma estabelecida por ato do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 80 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Art. 520. Qualquer pessoa que tiver conhecimento de atos ou fatos que considere infração à legislação tributária poderá apresentar denúncia para resguardar interesses da Fazenda Municipal.
Art. 81 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Parágrafo único. A Administração Tributária deverá manter sigilo quanto à identificação do denunciante, quando assim solicitado, e poderá deixar de executar procedimentos fiscais e administrativos fundamentados na denúncia quando, isolada ou cumulativamente:
 
I - a denúncia for anônima;
 
II - não for possível identificar com absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator;
 
III - for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;
 
IV - não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da infração;
 
V - referir-se a operação de valor monetário indefinido ou reduzido, assim conceituada aquela que resulte em supressão de imposto de valor estimado inferior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal de Finanças.
 
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 521. O Conselho Municipal de Tributos elaborará e submeterá à consideração do Secretário Municipal de Finanças Regimento Interno para regular as atribuições do Presidente, Vice-Presidente e demais membros, os serviços da Secretaria, a ordem dos trabalhos nas sessões e tudo o mais que respeite à sua economia interna e ao seu funcionamento.
Art. 82 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005, com a redação da Lei nº 14.800, de 25.06.2008.
Parágrafo único. As atribuições dos Representantes Fiscais e de sua Chefia serão fixadas em ato do Secretário Municipal de Finanças.
Acrescido pela Lei nº 14.800, de 25.06.2008
Art. 522. O Conselho Municipal de Tributos não reexaminará os casos definitivamente decididos de conformidade com a sistemática anterior a esta lei.
Art. 83 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Art. 523. As unidades da Secretaria Municipal de Finanças de que tratam os arts. 491, 516 e 519 deverão ser chefiadas por servidor da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal.
Art. 86 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
Art. 524. O disposto no art. 474 produzirá efeitos a partir da regulamentação pelo Executivo.
Art. 89 da Lei nº 14.107, de 12.12.2005.
TÍTULO VIII
PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI
 
Art. 525. Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.
Art. 1º da Lei nº 14.129, de 11.01.2006.
§ 1º Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento.
 
§ 2º Ficam excluídos do regime ora instituído os sujeitos passivos que tiveram seus pedidos homologados pelo programa de que trata a Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000, e que, até a data da publicação desta lei, permanecem naquele programa, ou que dele tenham sido excluídos por violação ao disposto no art. 11, inciso V, da referida lei.
Com a redação da Lei nº 14.260, de 08.01.2007.
§ 3º O ingresso no PPI implica a desistência automática dos pedidos ainda não homologados nos termos da Lei nº 13.092, de 2000.
 
§ 4º O PPI será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria-Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.
 
Art. 526. O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento.
Art. 2º da Lei nº 14.129, de 11.01.2006.
§ 1º Os débitos tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
 
§ 2º Poderão ser incluídos no PPI os débitos tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso.
 
§ 3º Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.
 
§ 4º A formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada até o último dia útil do segundo mês subsequente à publicação do regulamento desta lei.
 
§ 5º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do regulamento, com as opções de parcelamento previstas no art. 530.
 
Art. 527. O Poder Executivo poderá reabrir, no exercício de 2010, mediante decreto, o prazo para formalização de pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, com as seguintes alterações:
Art. 1º da Lei nº 15.057, de 10.12.2009.
I - fica estendido o benefício para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006;
 
II - fica excluída a opção pelo parcelamento com base na receita bruta mensal.
 
Parágrafo único. Os sujeitos passivos excluídos do PPI reaberto na forma do caput deste artigo poderão nele reingressar apenas uma vez.
 
Art. 528. A formalização do pedido de ingresso no PPI implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.
Art. 3º da Lei nº 14.129, de 11.01.2006.
§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil.
 
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
§ 3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados pelo autor da demanda para pagamento do débito.
 
Art. 529. Sobre os débitos tributários incluídos no PPI incidirão atualização monetária e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º da Lei nº 14.129, de 11.01.2006.
§ 1º Em caso de parcela única, o débito tributário consolidado na forma do caput será desmembrado nos seguintes montantes:
 
I - montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais e 25% (vinte e cinco por cento) da multa;
 
§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o débito tributário consolidado na forma do caput será desmembrado nos seguintes montantes:
 
I - montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais e 50% (cinquenta por cento) da multa;
 
§ 3º O montante residual ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de quitação do montante principal.
 
§ 4º Em caso de pagamento parcelado o valor das custas, devidas ao Estado, deverá ser recolhido integralmente, juntamente coma primeira parcela.
 
Art. 530. O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito tributário consolidado, calculado na conformidade do art. 529:
Art. 5º da Lei nº 14.129, de 11.01.2006.
I - em parcela única; ou
 
II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price;
 
III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
 
Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
 
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;
 
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.
 
Art. 531. Efetivada a consolidação, o montante principal do débito tributário da pessoa jurídica, calculado na conformidade do art. 529, poderá ser pago, alternativamente ao disposto no art. 530, em parcelas mensais e sucessivas, correspondendo a primeira parcela a, no mínimo, 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal, auferida no exercício de 2004, conforme dispuser o regulamento, por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica localizados no Município de São Paulo, observado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 6º da Lei nº 14.129, de 11.01.2006.
§ 1º As demais parcelas não poderão ser inferiores ao valor da primeira parcela, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
 
§ 2º Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
 
§ 3º Relativamente aos débitos tributários parcelados na forma deste artigo, será exigida garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado, conforme dispuser o regulamento.
 
§ 4º O imóvel oferecido como garantia hipotecária deverá estar localizado no Estado de São Paulo e estará sujeito a avaliação, conforme dispuser o regulamento, exceto quando localizado no Município de São Paulo, caso em que a garantia corresponderá ao seu valor venal.
 
§ 5º Para efeito de apuração do saldo devedor, o montante principal do débito tributário consolidado será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC.
 
Art. 532. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento tratada nos arts. 530 e 531.
Art. 7º da Lei nº 14.129, de 11.01.2006.
Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC.
 
Art. 533. O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
Art. 8º da Lei nº 14.129, de 11.01.2006.
§ 1º A homologação do ingresso no PPI dar-se-á:
 
I - no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 530;
 
II - mediante a aceitação da garantia prevista no art. 531, conforme dispuser o regulamento.
 
§ 2º A homologação dos créditos que o sujeito passivo tenha contra o Município de São Paulo, apresentados à compensação prevista no art. 536, dar-se-á na forma do regulamento.
 
§ 3º O ingresso no PPI impõe, ainda, ao sujeito passivo:
 
I - o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o § 1º deste artigo;
 
II - a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuadas as modalidades previstas no § 5º do art. 526 e no inciso I do art. 530.
 
§ 4º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não possuam, justificadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças poderá afastar a exigência do inciso II do parágrafo anterior.
 
Art. 534. O sujeito passivo será excluído do PPI, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
Art. 9º da Lei nº 14.129, de 11.01.2006.
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, em especial o disposto no § 3º do art. 533.
 
II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;
 
III - a não-comprovação da desistência prévia de que trata o art. 528, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação dos débitos tributários do PPI;
 
IV - a desconstituição das garantias tratadas no art. 531;
 
V - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
 
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI.
 
§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.
 
§ 2º O PPI não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.
 
Art. 535. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 10 da Lei nº 14.129, de 11.01.2006.
Art. 536. O sujeito passivo poderá compensar do montante principal do débito tributário, calculado na conformidade do art. 529, o valor de créditos líquidos, certos e não prescritos, vencidos até o exercício de 2004, que tenha contra o Município de São Paulo, incluindo prestações da dívida pública, excluídos os relativos a precatórios judiciais, permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer.
Art. 11 da Lei nº 14.129, de 11.01.2006.
§ 1º As entidades da administração pública federal direta e indireta poderão apresentar à compensação de que trata o caput, créditos da União contra o Município de São Paulo.
 
§ 2º O sujeito passivo que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará na data da formalização do pedido de ingresso no PPI, além do valor dos débitos a parcelar, o valor de seus créditos líquidos, indicando a origem respectiva.
 
Art. 537. Os sujeitos passivos que tiveram débitos tributários consolidados e apresentados à compensação de que trata o art. 14 da Lei nº 13.092, de 2000, homologados pela Secretaria Municipal de Finanças, poderão compensar tais débitos com créditos líquidos, certos e vencidos até o exercício de 2004, que possuam contra o Município de São Paulo, excluídos os relativos a precatórios judiciais.
Art. 12 da Lei nº 14.129, de 11.01.2006.
Parágrafo único. Os débitos tributários de que trata o caput serão corrigidos nos termos do art. 418, até a data da efetiva compensação.
 
Art. 538. Poderão ser incluídos no PPI os débitos não tributários relativos às multas aplicadas aos feirantes, decorrentes de infração à legislação de posturas municipais.
Art. 1º da Lei nº 14.511, de 04.10.2007.
Art. 539. Os débitos não tributários, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, poderão ser incluídos no PPI, exceto os débitos:
Art. 13 da Lei nº 14.129, de 11.01.2006.
I - referentes a infrações à legislação de trânsito;
 
II - de natureza contratual;
 
III - referentes a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio.
 
§ 1º O débito não tributário consolidado será desmembrado nos seguintes montantes:
 
I - montante principal, constituído pelo débito não tributário, atualização monetária, custas, despesas processuais e 100% (cem por cento) da multa;
 
§ 2º Excepcionalmente, no caso de multa devida pelo não-pagamento de preço público ela comporá o montante principal e o montante residual pelos percentuais e nas condições previstas pelo art. 529.
 
§ 3º Aplicam-se aos débitos não tributários, no que couber, as demais disposições desta lei.
 
Art. 540. O Poder Executivo fica autorizado a renegociar débitos decorrentes de despesas empenhadas e liquidadas relativas a serviços prestados e bens fornecidos nos exercícios de 2004 e anteriores, por meio de novação, mediante realização de oferta pública de recursos a seus credores.
Art. 14 da Lei nº 14.129, de 11.01.2006.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput estende-se às autarquias, fundações e empresas municipais.
 
Art. 541. A novação será efetivada mediante proposta do credor submetida à oferta pública de recursos a ser realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, nos termos do regulamento, que fixará:
Art. 15 da Lei nº 14.129, de 11.01.2006.
I - as exigências para habilitação do credor e de certificação do crédito para participação da oferta pública de recursos;
 
II - o valor máximo de recursos a serem ofertados;
 
III- o valor máximo a ser novado por credor;
 
IV - o percentual mínimo de desconto sobre o débito a ser oferecido pelo credor;
 
V - os procedimentos de oferta, aceitação e classificação das propostas;
 
VI - os procedimentos de formalização de novação.
 
§ 1º A novação extingue a dívida anterior e as garantias a ela relacionadas.
 
§ 2º A dívida novada será paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da oferta pública de recursos, sob pena de nulidade da novação.
 
§ 3º Ficam as empresas municipais autorizadas a apresentar propostas nos termos deste artigo.
 
Art. 542. Para a implementação das ações decorrentes desta lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo, autorizado, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional no valor de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Art. 16 da Lei nº 14.129, de 11.01.2006.
§ 1º O decreto de abertura do crédito adicional de que trata o caput deste artigo indicará, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos disponíveis para acorrer as despesas, não se aplicando, neste caso, a proibição de que trata o art. 23 da Lei nº 13.942, de 29 de dezembro de 2004.
 
§ 2º Os créditos adicionais abertos nos termos deste artigo não oneram os limites estabelecidos na lei orçamentária anual para esta finalidade.
 
§ 3º Nos exercícios subsequentes as despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 543. Fica suspensa, nos exercícios de 2008 e 2009, a obrigatoriedade de que trata a Lei nº 12.275, de 19 de dezembro de 1996.
Art. 3º da Lei 14.587, de 08.11.2007 c/c art. 13 da Lei 14.865, de 29.12.2008.
TÍTULO IX
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITOS TRIBUTARIOS - PAT
 
Art. 544. Fica instituído o Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT, destinado ao pagamento de débitos tributários, constituídos ou não, não inscritos na dívida ativa, relativos aos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 1º da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
§ 1º Podem ser incluídos no PAT os débitos tributários:
 
I - espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;
 
II - originários de Autos de Infração e Intimação já lavrados.
 
§ 2º Os débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV, somente poderão ser incluídos no PAT quando constituídos pela Administração.
 
Art. 545. O pedido de ingresso no PAT dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento.
Art. 2º da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
§ 1º Os débitos tributários incluídos no parcelamento serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no PAT.
 
§ 2º Os débitos tributários não constituídos, incluídos no parcelamento por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso no PAT.
 
§ 3º O Secretário Municipal de Finanças poderá fixar, por contribuinte, o número máximo de parcelamentos em aberto.
 
Art. 546. A formalização do pedido de ingresso no PAT implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e a desistência automática de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 3º da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
Art. 547. Caso o sujeito passivo formalize o pedido de ingresso no PAT, reconhecendo a procedência do Auto de Infração e Intimação, o valor das multas será reduzido em:
Art. 4º da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
I - 30% (trinta por cento), se a formalização ocorrer no prazo para apresentação da impugnação; ou
 
II - 15% (quinze por cento), se a formalização ocorrer no curso da análise da impugnação ou no prazo para apresentação do recurso ordinário.
 
Art. 548. Sobre os débitos tributários incluídos no parcelamento incidirão atualização monetária e juros de mora, na conformidade da legislação vigente, até a data da formalização do pedido de ingresso no PAT.
Art. 5º da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
Art. 549. Para definição do número máximo de parcelas, serão considerados os seguintes parâmetros:
Art. 6º da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
I - até R$ 3.000,00 (três mil reais) de débitos tributários incluídos no PAT: até 18 (dezoito) parcelas;
 
II - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) de débitos tributários incluídos no PAT: até 24 (vinte e quatro) parcelas;
 
III - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de débitos tributários incluídos no PAT: até 36 (trinta e seis) parcelas;
 
IV - de R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de débitos tributários incluídos no PAT: até 48 (quarenta e oito) parcelas;
 
V - a partir de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) de débitos tributários incluídos no PAT: até 60 (sessenta) parcelas.
 
§ 1º O sujeito passivo procederá ao pagamento dos débitos tributários incluídos no PAT em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do seu pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, mensalmente acumulada, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) sobre o valor principal, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
 
§ 2º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
 
I - R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas;
 
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas jurídicas.
 
§ 3º Os valores tratados nos incisos I a V do caput e no § 2º, todos deste artigo, serão atualizados na forma do disposto no art. 2º e parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
 
Art. 550. O vencimento da primeira parcela dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PAT e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.
Art. 7º da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
§ 1º Caso o sujeito passivo queira antecipar o recolhimento de parcela vincenda, deverá fazê-lo na ordem decrescente das parcelas ainda remanescentes.
 
§ 2º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
 
Art. 551. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos incluídos no PAT.
Art. 8º da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações incluídas no PAT.
 
Art. 552. Para os débitos tributários parcelados na forma desta lei, superiores ao valor a ser fixado pelo Secretário Municipal de Finanças, será exigida garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado, conforme dispuser o regulamento.
Art. 9º da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
§ 1º Só poderá ser oferecido, como garantia hipotecária, imóvel localizado no Estado de São Paulo, que ficará sujeito a avaliação, conforme dispuser o regulamento, exceto quando localizado no Município de São Paulo, hipótese em que a garantia corresponderá ao seu valor venal.
 
§ 2º A garantia bancária deverá ser oferecida por instituição estabelecida no Município de São Paulo.
 
Art. 553. O ingresso no PAT impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste capítulo e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
Art. 10 da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
§ 1º A homologação do ingresso no PAT dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela.
 
§ 2º O ingresso no PAT impõe ao sujeito passivo, ainda, a autorização para débito automático das parcelas em conta-corrente mantida por aquele em instituição bancária cadastrada pelo Município.
 
§ 3º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças poderá afastar a exigência prevista no § 2º deste artigo.
 
Art. 554. O sujeito passivo será excluído do PAT, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
Art. 11 da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste capítulo;
 
II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;
 
III - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.
 
§ 1º Caso o sujeito passivo seja excluído do PAT, sobre o débito tributário incluído no parcelamento incidirá a multa original sem os descontos concedidos nos termos do art. 547.
 
§ 2º O débito tributário excluído do parcelamento não será objeto de novo PAT, implicando a imediata inscrição do saldo devedor em dívida ativa.
 
§ 3º O PAT não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.
 
Art. 555. A expedição da certidão prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação do ingresso no PAT e desde que não haja parcela vencida não paga.
Art. 12 da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
Art. 556. Quando o PAT incluir débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativos a obra, o certificado de quitação do ISS, para fins de emissão de certificado de conclusão ou auto de vistoria ou de conservação de obras particulares, bem como no caso de pagamento de obras contratadas com o Município de São Paulo, somente será expedido com o pagamento integral do referido acordo de parcelamento.
Art. 13 da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
Art. 557. Quando o PAT incluir débitos do ITBI, não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem o pagamento integral do referido acordo de parcelamento.
Art. 14 da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
Art. 558. A exclusão do PAT, pela ocorrência das hipóteses previstas no art. 554, não implicará a restituição das quantias pagas.
Art. 15 da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
Art. 559. Os pedidos de parcelamento formulados nos termos da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002, e do Decreto nº 36.171, de 25 de junho de 1996, não deferidos até a data da publicação do regulamento do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários ora criado, deixarão de ser apreciados, sem prejuízo de o sujeito passivo optar pelo ingresso no PAT.
Art. 42 da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
§ 1º O sujeito passivo que vier a ter seu pedido de parcelamento não apreciado nos termos do caput terá direito ao desconto sobre o valor das multas e à manutenção do valor da parcela mínima, na conformidade da legislação anterior, caso ingresse no programa no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do regulamento do PAT.
 
§ 2º Os parcelamentos deferidos anteriormente à data da publicação do regulamento do PAT serão regidos pela legislação vigente por ocasião de seu deferimento.
 
Art. 560. Para os Autos de Infração e Intimação relativos à confissão de débito, lavrados até 30 de dezembro de 2006, não serão concedidos os descontos sobre as multas, nos termos do art. 547.
Art. 43 da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.

Tabelas Anexas à Consolidação de que trata o Decreto nº 51.357, de 24 de março de 2010.
TABELA I
FATORES DE PROFUNDIDADE
Tabela I, anexa à Lei nº 10.235, de 16.12.1986.
 
 
Profundidade Equivalente
Fator
 
Profundidade Equivalente
Fator
 
Até
10
0,7071
 
 
 
69
0,7614
 
 
11
0,7416
 
 
 
70
0,7559
 
 
12
0,7746
 
 
 
71
0,7506
 
 
13
0,8062
 
 
 
72
0,7454
 
 
14
0,8367
 
 
 
73
0,7402
 
 
15
0,8660
 
 
 
74
0,7352
 
 
16
0,8944
 
 
 
75
0,7303
 
 
17
0,9220
 
 
 
76
0,7255
 
 
18
0,9487
 
 
 
77
0,7207
 
 
19
0,9747
 
 
 
78
0,7161
 
de 20 a
40
1,0000
 
 
 
79
0,7116
 
 
41
0,9877
 
 
 
80
0,7071
 
 
42
0,9759
 
81
e
82
0,6984
 
 
43
0,9645
 
83
e
84
0,6901
 
 
44
0,9535
 
85
e
86
0,6820
 
 
45
0,9428
 
87
e
88
0,6742
 
 
46
0,9325
 
89
e
90
0,6667
 
 
47
0,9225
 
91
e
92
0,6594
 
 
48
0,9129
 
93
e
94
0,6523
 
 
49
0,9035
 
95
e
96
0,6455
 
 
50
0,8944
 
97
e
98
0,6389
 
 
51
0,8856
 
99
e
100
0,6325
 
 
52
0,8771
 
101
a
105
0,6172
 
 
53
0,8687
 
106
a
110
0,6030
 
 
54
0,8607
 
111
a
115
0,5898
 
 
55
0,8528
 
116
a
120
0,5774
 
 
56
0,8452
 
121
a
125
0,5657
 
 
57
0,8377
 
126
a
130
0,5547
 
 
58
0,8305
 
131
a
135
0,5443
 
 
59
0,8234
 
136
a
140
0,5345
 
 
60
0,8165
 
141
a
145
0,5252
 
 
61
0,8098
 
146
a
150
0,5164
 
 
62
0,8032
 
151
a
160
0,5000
 
 
63
0,7968
 
161
a
170
0,4851
 
 
64
0,7906
 
171
a
180
0,4714
 
 
65
0,7845
 
181
a
190
0,4588
 
 
66
0,7785
 
191
a
200
0,4472
 
 
67
0,7727
 
 
 
 
 
 
 
68
0,7670
 
acima
de
200
0,4472
 

TABELA II
FATORES DE ESQUINA
Tabela II, anexa à Lei nº 10.235, de 16.12.1986, com a redação da Lei nº 11.152, de 30.12.1991
1. Terrenos situados na 1º Subdivisão da Zona Urbana..... 1,3000
 
2. Terrenos situados na 2º Subdivisão da Zona Urbana..... 1,2000
 
3. Terrenos situados além do perímetro da 2º Subdivisão da Zona Urbana..... 1,1000
 
4. Terrenos ocupados por construções enquadradas no Tipo 1, da Tabela V, quando localizados em Zonas de Uso Estritamente Residencial (Z1)..... 1,0000
 
TABELA III
FATORES DIVERSOS
Tabela III, anexa à Lei nº 10.235, de 16.12.1986, com a redação Lei nº 11.152, de 30.12.1991.
1. Fator terreno encravado..... 0,50
 
2. Fator terreno de fundo..... 0,60
 
3. Fator terreno interno..... 0,70
 
4. Fator condomínio..... 1,60
 
Observação: Quando da divisão do valor venal do terreno (somado ao valor venal do excesso de área, nos casos cabíveis) pelo valor venal da construção resultar índice inferior a 0,20, o Fator Condomínio será igual a 2,20 subtraído de 3 (três) vezes o índice obtido; quando dessa divisão, resultar índice entre 2,01 e 7,00, o Fator Condomínio será igual a 1,80 subtraído de 1/10 (um décimo) do índice obtido; e quando dessa mesma divisão resultar índice superior a 7,00 o Fator Condomínio será igual a 1,10.
 

TABELA IV
FATORES DE OBSOLESCÊNCIA
(coeficientes de depreciação do valor dos prédios, pela idade)
Tabela IV, anexa à Lei nº 10.235, de 16.12.1986, com a redação da Lei nº 11.152, de 30.12.1991.
 
 
Idade do Prédio (em anos)
Fatores de Obsolescência para os padrões A e B, dos tipos 1 e 2, da Tabela V
Fatores de Obsolescência para os demais padrões e tipos descritos na Tabela V
 
Menor que 1
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
maior que 60
1,00
0,99
0,98
0,97
0,96
0,94
0,93
0,92
0,90
0,89
0,88
0,86
0,84
0,83
0,81
0,79
0,78
0,76
0,74
0,72
0,70
0,68
0,66
0,64
0,62
0,59
0,57
0,55
0,52
0,50
0,48
0,45
0,42
0,40
0,37
0,34
0,32
0,29
0,26
0,23
0,20
0,20
0,20
0,20
0,20
0,20
0,20
0,20
0,20
0,20
0,20
0,20
0,20
0,20
0,20
0,20
0,20
0,20
0,20
0,20
0,20
0,20
1,00
0,99
0,99
0,98
0,97
0,96
0,96
0,95
0,94
0,93
0,92
0,91
0,90
0,89
0,88
0,88
0,86
0,85
0,84
0,83
0,82
0,81
0,80
0,79
0,78
0,76
0,75
0,74
0,73
0,71
0,70
0,69
0,67
0,66
0,64
0,63
0,62
0,60
0,59
0,57
0,56
0,54
0,52
0,51
0,49
0,48
0,46
0,44
0,42
0,41
0,39
0,37
0,35
0,33
0,32
0,30
0,28
0,26
0,24
0,22
0,20
0,20
 

TABELA V
TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO
Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16.12.1986
TIPO 1 - RESIDENCIAL HORIZONTAL
 
Residências térreas e assobradadas, com ou sem subsolo
 
PADRÃO "A"
 
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 80 M² - UM PAVIMENTO
 
Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira,
 
Estrutura de alvenaria simples,
 
Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento rústico; pintura a cal,
 
Acabamento interno: paredes rebocadas; pisos de cimento ou de cacos cerâmicos; forro simples ou ausente; pintura a cal,
 
Dependências: máximo de dois dormitórios; abrigo externo para tanque,
 
Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas,
 
PADRÃO "B"
 
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 120 M² - UM OU DOIS PAVIMENTOS
 
Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira,
 
Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido,
 
Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex,
 
Acabamento interno: paredes rebocadas, geralmente azulejos até meia altura; pisos de cerâmica ou tacos; forro de laje; pintura a cal ou látex,
 
Dependências: máximo de três dormitórios; banheiro interno com até três peças, eventualmente um WC externo; abrigo externo para tanque; eventualmente abrigo para carro ou despejo externo.
 
Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas,
 
PADRÃO "C"
 
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 300 M²- UM OU DOIS PAVIMENTOS
 
Arquitetura simples; vãos médios (3 a 6 m); esquadrias comuns de ferro, madeira ou alumínio,
 
Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido,
 
Acabamento externo: paredes rebocadas ou revestidas com pastilhas, litocerâmicas ou pedras brutas; pintura à látex,
 
Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples; pisos cerâmicos, tacos ou carpete; forro de laje; armários embutidos; pintura à latex ou similar,
 
Dependências: até dois banheiros internos, eventualmente um WC externo; área de serviço com quarto de empregada; abrigo para carro.
 
Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edificação,
 
PADRÃO "D"
 
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 500 M²- UM OU MAIS PAVIMENTOS
 
Arquitetura: preocupação com estilo e forma; vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro, alumínio ou alumínio anodizado, de forma, acabamento ou dimensões especiais,
 
Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido ou aparente,
 
Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela arquitetura, com emprego comum de: massa fina, pedras, cerâmicas, revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similar.
 
Acabamento interno: massa corrida, azulejos decorados, lambris de madeira; pisos cerâmicos, de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; forro de laje ou madeira nobre; armários embutidos; pintura à látex ou similar.
 
Dependências: três ou mais banheiros com louças e metais de boa qualidade; até quatro das seguintes dependências: escritório, sala de TV ou som, biblioteca, área de serviço, abrigo para dois ou mais carros, salão de festas, salão de jogos, jardim de inverno, lareira.
 
Dependências acessórias: até três das seguintes: jardins amplos, piscina, vestiário, sauna, quadra esportiva,
 
Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.
 
PADRÃO "E"
 
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA DE 500 M² - UM OU MAIS PAVIMENTOS
 
Arquitetura: prédio isolado com projeto arquitetônico especial e personalizado; vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro, alumínio ou alumínio anodizado, de forma, acabamento ou dimensões especiais.
 
Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido ou aparente.
 
Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela arquitetura, com emprego comum de: massa fina, pedras, cerâmicas, revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similar.
 
Acabamento interno: requintado, com massa corrida, azulejos decorados lisos ou em relevo, lambris de madeira; pisos cerâmicos, de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; forro de laje ou madeira nobre; armários embutidos; portas trabalhadas; pintura à látex, resinas ou similar.
 
Dependências: vários banheiros completos com louças e metais de primeira qualidade, acabamento esmerado; caracterizando-se, algumas vezes, pela suntuosidade e aspectos personalizados; quatro ou mais das seguintes dependências: escritório, sala de TV ou som, biblioteca, área de serviço, abrigo para dois ou mais carros, salão de festas, salão de jogos, jardim de inverno, lareira, adega,
 
Dependências acessórias: três ou mais das seguintes: jardins amplos, piscina, vestiários, sauna, quadra esportiva,
 
Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação,
 
PADRÃO "F"
 
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA DE 700² - UM OU MAIS PAVIMENTOS
Acrescido pela Lei nº 15.044, de 03.12.2009.
Arquitetura: prédio isolado com projeto arquitetônico arrojado e/ou suntuoso; vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro, alumínio anodizado ou alumínio pintado, eventualmente com sistema de abertura e fechamento automatizado e/ou vidros duplos/anti-ruído, de forma, acabamento ou dimensões especiais.
 
Estrutura de concreto armado revestido ou aparente, de concreto protendido ou de aço,
 
Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela arquitetura, com emprego comum de: massa fina, pedras, cerâmicas, revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar,
 
Acabamento interno: requintado, com massa corrida, papéis de parede especiais, azulejos especiais, mármores de dimensões especiais, pastilhas de vidro, laminados, resinas especiais, lambris de madeira; pisos cerâmicos especiais, pedras rústicas ou polidas, tábuas corridas de madeira de lei de 1ª, carpetes especiais; forro de laje de gesso acartonado trabalhado ou madeira nobre; armários embutidos da melhor qualidade; portas trabalhadas e/ou blindadas; pintura a látex, resinas ou similar.
 
Dependências: quatro ou mais suítes com banheiros completos com louças e metais da melhor qualidade, incluindo uma suíte principal com um ou mais "closets" e um ou mais banheiros, normalmente contendo banheira de hidromassagem, bancada com duas cubas, box independente e sauna; seis ou mais das seguintes dependências: escritório, biblioteca, sala íntima, sala de TV ou som, home theater, sala de jantar, sala de almoço, dependências para dois ou mais empregados, sala para motoristas, abrigo ou garagem para quatro ou mais carros, salão de festas, salão de jogos, jardim de inverno, lareira, adega climatizada, despensa, box para lavagem de carros, depósito para louças, cristais e baixelas, cômodo de segurança blindado com sistema de comunicação inviolável, elevador para pessoas, depósito para malas, baús e valises, quarto de hóspedes,
 
Dependências acessórias: quatro ou mais das seguintes: jardins amplos com tratamento paisagístico, piscina eventualmente com formas especiais, vestiário, sauna, quadra esportiva, espaço gourmet, gazebo, guarita, churrasqueira.
 
Instalações elétricas e hidráulicas: completas, eventualmente com instalações independentes para telefonia e informática, compatíveis com as características da edificação,
 
Instalações especiais: eventualmente, instalações para equipamentos de ar condicionado central, gerador de energia, aquecimento de piscina, câmara frigorífica, segurança contra roubo, segurança contra incêndio, aquecimento dos pisos frios, iluminação de piscina com fibra ótica ou "leds".
 
TIPO 2 - RESIDENCIAL VERTICAL
 
Prédios de apartamentos
 
PADRÃO "A"
 
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 60 M² - EM GERAL, ATÉ QUATRO PAVIMENTOS
 
Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira,
 
Estrutura de alvenaria auto-portante ou de concreto armado,
 
Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento simples, pintura a cal ou especial substituindo o revestimento,
 
Acabamento interno: revestimento rústico; piso cimentado ou de cacos cerâmicos; pintura a cal ou similar,
 
Dependências: ausência de quarto para empregada; ausência de garagem.
 
Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas; aparentes,
 
PADRÃO "B"
 
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 85 M² -TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS
 
Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira,
 
Estrutura de alvenaria auto-portante ou de concreto armado,
 
Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex,
 
Acabamento interno: paredes rebocadas, azulejos até meia altura; pisos de cerâmica ou tacos; pintura a cal ou látex,
 
Dependências: até dois dormitórios; um banheiro e eventualmente WC, eventual existência de vagas de uso comum para estacionamento junto a pilotis.
 
Elevadores: existência condicionada, em geral, pelo número de pavimentos.
 
Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas,
 
PADRÃO "C"
 
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 200 M² - TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS
 
Arquitetura simples; vãos e aberturas médios; esquadrias de ferro, madeira ou alumínio.
 
Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente,
 
Acabamento externo: paredes rebocadas, revestidas com pastilhas; pintura à látex ou similar.
 
Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples ou decorados; pisos cerâmicos, granilite ou similares, tacos, carpete; armários embutidos; pintura à látex ou similar.
 
Dependências: até três dormitórios; até dois banheiros e eventualmente WC; geralmente com quarto de empregada; até uma vaga de garagem por apartamento.
 
Dependências acessórias de uso comum: salão de festas, salão de jogos, jardins, play-ground.
 
Elevadores: de uso comum, servindo a dois ou mais apartamentos por andar, eventualmente sem elevador.
 
Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edificação.
 
PADRÃO "D"
 
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 350 M² - EM GERAL, CINCO OU MAIS PAVIMENTOS
 
Arquitetura: preocupação com estilo e forma; normalmente com sacada; eventualmente apartamentos duplex ou diferenciados de cobertura; esquadrias de ferro, madeira, alumínio ou alumínio anodizado.
 
Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
 
Acabamento externo: paredes rebocadas, relevos ou revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similares.
 
Acabamento interno: fino, com massa corrida, papel de parede, lambris de madeira, azulejos decorados; pisos cerâmicos ou de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; armários embutidos; pintura à látex, resinas ou similar.
 
Dependências: três ou mais dormitórios; três ou mais banheiros, com louças e metais de alta qualidade, incluindo normalmente suíte, eventualmente com closet, lavabo; dependências para até dois empregados; até três vagas de garagem por apartamento; eventualmente com adega.
 
Dependências acessórias de uso comum: até quatro das seguintes: salão de festas, salão de jogos, jardins, play-ground, piscina, sauna, quadra esportiva, sistema de segurança.
 
Elevadores: social, eventualmente com hall privativo, e elevador de serviço de uso comum.
 
Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.
 
PADRÃO "E"
 
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA DE 350 M² - EM GERAL, CINCO OU MAIS PAVIMENTOS COM ATÉ DOIS APARTAMENTOS POR ANDAR
 
Arquitetura requintada; normalmente, com grandes vãos; presença de sacada; eventualmente apartamentos duplex ou diferenciados de cobertura; geralmente com tratamento paisagístico; esquadrias de materiais nobres com formas e dimensões especiais.
 
Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
 
Acabamento externo: paredes rebocadas, relevos ou revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similar.
 
Acabamento interno: esmerado, com massa corrida, papel de parede, lambris de madeira, azulejos decorados; pisos cerâmicos ou de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; armários embutidos; portas trabalhadas; pintura à látex, resinas ou similar.
 
Dependências: quatro ou mais dormitórios; vários banheiros completos; normalmente com banheira, com louças e metais da melhor qualidade, incluindo uma ou mais suítes com ou sem closets; dependências para dois ou mais empregados; com três ou mais vagas de garagem por apartamento; eventualmente com solarium e/ou adega,
 
Dependências acessórias de uso comum: quatro ou mais das seguintes: salão de festas, salão de jogos, jardins, play-ground, piscina, sauna, quadra esportiva, sistema de segurança.
 
Elevadores: social, eventualmente com hall privativo, e elevador de serviço de uso comum.
 
Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.
 
PADRÃO "F"
 
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA DE 600 m² - EM GERAL, CINCO OU MAIS PAVIMENTOS COM UM APARTAMENTO POR ANDAR
Acrescido pela Lei nº 15.044, de 03.12.2009.
Arquitetura arrojada e/ou suntuosa, normalmente, com grandes vãos; pé direito elevado no hall de entrada; presença de sacadas ou varandas eventualmente dotadas de churrasqueiras e/ou piscinas; eventualmente apartamentos dúplex ou triplex (cobertura); geralmente com tratamento paisagístico; esquadrias de materiais nobres, eventualmente com sistema de abertura e fechamento automatizado e/ou vidros duplos anti-ruídos, com formas e dimensões especiais.
 
Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente; de concreto protendido ou de aço.
 
Acabamento externo: emprego de materiais nobres condicionados pela arquitetura, formando um conjunto harmônico; revestimentos com pedras rústicas, apicoadas ou polidas; pastilhas de vidro; painéis decorativos lisos ou em relevo; paredes rebocadas, relevos ou revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar.
 
Acabamento interno: requintado, com massa corrida, papel de parede especial, lambris de madeira, azulejos especiais decorados; pastilhas de vidro, mármores com dimensões especiais, laminados, resinas especiais, pisos cerâmicos especiais ou de pedras rústicas ou polidas, tábuas corridas de madeira de lei de 1ª, carpetes especiais; forro de laje de gesso acartonado trabalhado ou madeira nobre; armários embutidos da melhor qualidade; portas trabalhadas e/ou blindadas; pintura a látex, resinas ou similar.
 
Dependências: quatro ou mais suítes com banheiros completos com louças e metais da melhor qualidade, incluindo uma suíte principal com um ou mais "closets" e um ou mais banheiros, normalmente contendo banheira de hidromassagem, bancada com duas cubas, box independente e sauna; seis ou mais das seguintes dependências: escritório, biblioteca, sala íntima, sala de TV ou som, home theater, sala de jantar, sala de almoço, dependências para dois ou mais empregados, quatro ou mais vagas de garagem por apartamento, box para lavagem de carros, jardim de inverno, lareira, despensa, depósito para louças, cristais e baixelas, cômodo de segurança blindado com sistema de comunicação inviolável, depósito para malas, baús e valises, adega climatizada no subsolo, depósito no subsolo.
 
Dependências acessórias de uso comum: cinco ou mais das seguintes: estacionamento para visitantes, salão de festas, salão de jogos, sala de ginástica, sauna, sala para motoristas, jardins amplos, "play-ground", piscina e/ou raia, quadra esportiva, churrasqueira, espaço gourmet, gazebo.
 
Elevadores: um ou mais sociais com "hall" privativo, e um ou mais elevadores de serviço, eventualmente com sistema de bloqueio.
 
Instalações elétricas e hidráulicas: completas, eventualmente com instalação independente para telefonia e informática, compatíveis com as características da edificação.
 
Instalações especiais: eventualmente, instalação para equipamento de ar condicionado central, geradores de energia para a carga total do edifício, aquecimento de piscina, segurança contra roubo, cômodo de segurança blindado com sistema de comunicação inviolável no subsolo, guarita blindada com sistema de comunicação inviolável, aquecimento dos pisos frios.
 
TIPO 3 - COMERCIAL HORIZONTAL
 
Imóveis comerciais, de serviços ou mistos, com até dois pavimentos, com ou sem subsolo
 
PADRÃO "A"
 
Arquitetura: vãos e aberturas pequenos; caixilho simples de ferro ou madeira; vidros comuns; pé direito até 3 m.
 
Estrutura de alvenaria simples.
 
Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex.
 
Acabamento interno: paredes rebocadas, barra lisa; piso cimentado ou cerâmico; forro simples ou ausente; pintura a cal ou látex.
 
Instalações sanitárias: mínimas.
 
PADRÃO "B"
 
Arquitetura: vãos médios (em torno de 8 m); caixilhos de ferro ou madeira, eventualmente de alumínio; vidros comuns; pé direito até 3 m.
 
Estrutura de alvenaria ou de concreto armado, revestido.
 
Acabamento externo: paredes rebocadas, pastilhas, litocerâmicas; pintura à látex ou similar.
 
Acabamento interno: paredes rebocadas, revestidas com granilite, azulejos até meia altura; pisos cerâmicos, granilite, tacos, borracha; forro simples ou ausente; pintura à látex ou similar.
 
Circulação: corredores de circulação, escadas e/ou rampas estreitos; eventualmente elevador para carga.
 
Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum, compatíveis com o uso da edificação.
 
PADRÃO "C"
 
Arquitetura: preocupação com o estilo; grandes vãos; caixilhos de ferro, alumínio ou madeira; vidros temperados; pé direito até 5 m.
 
Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
 
Acabamento externo: revestimento com pedras rústicas ou polidas, relevos, painéis metálicos, revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similar.
 
Acabamento interno: preocupação com a arquitetura interna; massa corrida, azulejos decorados, laminados plásticos; pisos cerâmicos, laminados, granilite, carpete; forros especiais; pintura à látex, resinas ou similar.
 
Circulação: corredores de circulação, escada e/ou rampas largos; eventualmente com escadas rolantes e/ou elevadores.
 
Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade.
 
Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência de plataformas para carga ou descarga.
 
Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar condicionado central, de comunicação interna e de segurança contra roubo; câmaras frigoríficas.
 
PADRÃO "D"
 
Arquitetura: projeto específico à destinação econômica da construção, sendo, algumas vezes, de estilo inovador; caixilhos de alumínio; vidros temperados.
 
Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente; eventualmente de aço; algumas vezes, de concepção arrojada.
 
Acabamento externo: emprego de materiais nobres condicionados pela arquitetura, de modo a formar conjunto harmônico; revestimentos com pedras polidas; painéis decorativos lisos ou em relevo; revestimentos que dispensam pintura.
 
Acabamento interno: requintado, normalmente com projeto específico de arquitetura interna; eventual ocorrência de jardins; mezaninos; espelhos d'água; emprego de materiais nobres: massa corrida, madeiras de lei, metais, pedras polidas (no revestimento e/ou piso); piso romano, carpete; forros especiais; pinturas especiais.
 
Circulação: corredores de circulação, escadas e/ou rampas largos; eventualmente com escadas rolantes e/ou elevadores.
 
Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade.
 
Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência de plataformas para carga ou descarga.
 
Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar condicionado central, de comunicação interna e de segurança contra roubo e incêndio (sprinklers); câmaras frigoríficas.
 
PADRÃO "E"
 
Arquitetura: projeto arquitetônico arrojado e/ou suntuoso; caixilhos de materiais nobres, eventualmente com sistema de abertura e fechamento automatizado e/ou vidros duplos antirruídos, com formas e dimensões especiais.
Acrescido pela Lei nº 15.044, de 03.12.2009.
Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente; eventualmente de aço; algumas vezes, de concepção arrojada.
 
Acabamento externo: emprego de materiais nobres condicionados pela arquitetura, de modo a formar conjunto harmônico; pele de vidro, painéis de alumínio ("alubond"), pastilhas de vidro, pedras apicoadas ou polidas, painéis decorativos lisos ou em relevo; pintura a látex, resinas ou similar.
 
Acabamento interno: requintado, com projeto específico de arquitetura interna; eventual ocorrência de jardins, mezaninos, espelhos d'água; emprego de materiais nobres: massa corrida, pastilhas de vidro, madeiras de lei, metais, pedras apicoadas ou polidas (no revestimento e/ou piso); piso elevado para instalações; forros especiais; pinturas especiais.
 
Circulação: corredores de circulação, escadas e/ou rampas largos; eventualmente com escadas rolantes e/ou elevadores.
 
Instalações sanitárias: banheiros e copas de uso privativo ou comum; louças e metais da melhor qualidade.
 
Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência de plataformas para carga e descarga.
 
Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar condicionado central, de telecomunicações e informática, de comunicação interna, de segurança contra roubo e incêndio ("sprinklers"); gerador de energia; câmaras frigoríficas.
 
TIPO 4 - COMERCIAL VERTICAL
 
Imóveis comerciais, de serviços ou mistos, com mais de dois pavimentos
 
PADRÃO "A"
 
TRÊS PAVIMENTOS
 
Arquitetura: vãos e aberturas pequenos; caixilhos simples de ferro ou madeira; vidros comuns; pé direito até 3 m.
 
Estrutura de concreto armado, revestido, ou de blocos estruturais de concreto, sem revestimento.
 
Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou similar.
 
Acabamento interno: paredes rebocadas; pisos cerâmicos ou tacos; forro simples ou ausente; pintura à cal ou látex.
 
Circulação: saguões pequenos; corredores de circulação e escadas estreitos; ausência de elevadores e escadas rolantes.
 
Instalações sanitárias: mínimas.
 
PADRÃO "B"
 
TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS
 
Arquitetura simples: vãos médios (em torno de 6 m); caixilhos de ferro, madeira ou, eventualmente, alumínio; vidros comuns; pé direito até 4 m no térreo.
 
Estrutura de concreto armado, revestido.
 
Acabamento externo: paredes rebocadas, pastilhas, litocerãmicas; pintura à látex ou similar.
 
Acabamento interno: paredes rebocadas ou azulejadas; pisos cerâmicos, granilite, tacos, borracha; forro de madeira ou laje; pintura à látex ou similar.
 
Circulação: saguões médios; corredores de circulação e escadas de largura média, elevadores compatíveis com o uso, tipo e tamanho da edificação.
 
Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum, compatíveis com o uso da edificação.
 
PADRÃO "C"
 
TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS
 
Arquitetura: preocupação com o estilo; caixilhos de ferro, alumínio ou madeira; vidros temperados; pé direito até 5 m no térreo.
 
Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
 
Acabamento externo: revestimentos com pedras rústicas ou polidas, revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similar.
 
Acabamento interno: revestimentos com massa corrida, azulejos, lambris de madeira, laminados plásticos; pisos cerâmicos de primeira qualidade, laminados, granilite, carpete; forros especiais; pintura à látex, resinas ou similar.
 
Circulação: saguões amplos; corredores de circulação e escadas largos; elevadores amplos e/ou escadas rolantes; elevador para carga.
 
Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade.
 
Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência de plataformas para carga ou descarga.
 
Instalações especiais: instalações para equipamento de ar condicionado central; de comunicação interna e de segurança contra roubo.
 
PADRÃO "D"
 
TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS
 
Arquitetura: projeto de estilo inovador, caixilhos de alumínio; vidros temperados; pé direito até 5 m no térreo.
 
Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
 
Acabamento externo: revestimentos condicionados pela arquitetura, formando conjunto harmônico com a mesma; pedras polidas, painéis decorativos lisos ou em relevo, revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similar.
 
Acabamento interno: requintado, normalmente com projeto específico de arquitetura interna; eventual ocorrência de jardins, mezanino, espelhos d'água; emprego de materiais nobres: massa corrida, madeiras de lei, metais, pedras polidas (no revestimento e/ou piso); piso romano, carpete; forros especiais; pinturas especiais.
 
Circulação: saguões amplos; corredores de circulação e escadas largos; elevadores rápidos e amplos, eventualmente panorâmicos, e/ou escadas rolantes; elevador para carga.
 
Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade.
 
Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência de plataformas para carga ou descarga.
 
Instalações especiais: instalações para equipamento de ar condicionado central, de comunicação interna e de segurança contra roubo e incêndio (sprinklers).
 
PADRÃO "E"
 
TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS
Acrescido pela Lei nº 15.044, de 03.12.2009.
Arquitetura: prédio isolado com projeto arquitetônico arrojado elou suntuoso; caixilhos de materiais nobres, eventualmente com sistema de abertura e fechamento automatizado elou vidros duplos anti-ruídos, com formas e dimensões especiais; pé-direito acima de 5 m no térreo.
 
Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente; de concreto protendido ou de aço.
 
Acabamento externo: emprego de materiais nobres condicionados pela arquitetura, formando conjunto harmônico; pele de vidro, painéis de alumínio ("alubond"), pastilhas de vidro, pedras apicoadas ou polidas, painéis lisos ou em relevo; pintura a látex, resinas ou similar.
 
Acabamento interno: requintado, com projeto específico de arquitetura interna; eventual ocorrência de jardins, mezaninos, espelhos d'água; emprego de materiais nobres: massa corrida, pastilhas de vidro, madeiras de lei, metais, pedras apicoadas ou polidas (no revestimento e/ou piso); piso elevado para instalações; forros especiais; pinturas especiais.
 
Circulação: saguões amplos; corredores de circulação e escadas largos; elevadores rápidos e amplos, eventualmente panorâmicos, e/ou escadas rolantes; elevador para carga.
 
Instalações sanitárias: banheiros e copas de uso privativo; louças e metais da melhor qualidade.
 
Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento, dependências para a administração do condomínio; eventual existência de sala de segurança blindada com sistema de comunicação inviolável, sala de ginástica, salão para convenções, heliponto, plataformas para carga e descarga.
 
Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar condicionado central, de telecomunicações e informática, de comunicação interna, de segurança contra roubo, de segurança contra incêndio ("sprinklers"), gerador de energia, sistema de acesso por meio de catracas eletrônicas.
 

TIPO 5
PADRÕES
Barracão/Telheiro
A
B
-
-
-
Oficina
A
B
C
D
-
Posto de serviço
-
B
C
D
-
Armazém/Depósito
-
B
C
D
-
Indústria
-
B
C
D
E

PADRÃO "A"
 
UM PAVIMENTO
 
Pé direito até 4 m.
 
Vãos até 5 m.
 
Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral de até 50% em alvenaria de tijolos ou blocos; normalmente sem esquadrias; cobertura com telhas de barro ou de fibrocimento de qualidade inferior.
 
Estrutura de madeira, eventualmente com pilares de alvenaria ou concreto; cobertura apoiada sobre estrutura simples de madeira.
 
Revestimentos: acabamento rústico; normalmente com ausência de revestimentos; piso em terra batida ou simples cimentado; sem forro.
 
Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: mínimas.
 
PADRÃO "B"
 
UM PAVIMENTO
 
Pé direito até 6 m.
 
Vãos até 10 m.
 
Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral em alvenaria de tijolos ou bloco; esquadrias de madeira ou ferro, simples e reduzidas; cobertura com telhas de barro ou de fibrocimento.
 
Estrutura de pequeno porte, de alvenaria, eventualmente com pilares e vigas de concreto armado ou aço; cobertura apoiada sobre estrutura de madeira (tesouras).
 
Revestimentos: paredes rebocadas; pisos de concreto simples ou cimentados; sem forro; pintura a cal.
 
Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: de qualidade inferior, simples e reduzidas.
 
Outras dependências: eventualmente com escritório de pequenas dimensões.
 
PADRÃO "C"
 
ATÉ DOIS PAVIMENTOS
 
Pé direito até 6 m.
 
Vãos até 10 m.
 
Arquitetura: projeto simples; fechamento lateral em alvenaria de tijolos, blocos ou fibrocimento; esquadrias de madeira ou ferro; normalmente com cobertura de telhas de fibrocimento ou de barro.
 
Estrutura visível (elementos estruturais identificáveis), normalmente de porte médio, de concreto armado ou metálica; estrutura de cobertura constituída por treliças simples de madeira ou metálicas.
 
Revestimentos: paredes rebocadas; pisos simples ou modulados de concreto, cimentados ou cerâmicos; presença parcial de forro; pintura a cal ou látex.
 
Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas de qualidade média, adequadas às necessidades mínimas; sanitários com poucas peças.
 
Outras dependências: pequenas divisões para escritórios; eventualmente com refeitório e vestiário.
 
Instalações gerais: uma das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas para combate a incêndio, elevador para carga.
 
Instalações especiais (somente para indústrias): até duas das seguintes: reservatório enterrado ou semi-enterrado, reservatório elevado, estrutura para ponte rolante, fundações especiais para máquinas, tubulações para vapor, ar comprimido, gás; instalações frigoríficas.
 
PADRAO "D"
 
UM OU MAIS PAVIMENTOS
 
Pé direito acima de 5 m.
 
Vãos acima de 8 m em pelo menos um pavimento.
 
Arquitetura: preocupação com o estilo; fechamento lateral em alvenaria, fibrocimento, pré-moldados; esquadrias de ferro ou alumínio; cobertura com telhas de fibrocimento ou alumínio.
 
Estrutura de concreto armado ou eventualmente metálica; estrutura de cobertura constituída por treliças (tesouras) ou arcos metálicos ou por vigas de concreto armado.
 
Revestimentos: paredes rebocadas, massa fina parcial, azulejos nas áreas úmidas; pisos de concreto, cerâmicos, sintéticos, industriais (resistentes à abrasão e aos agentes químicos) ou modulares intertravados; eventual presença de forro; pintura à látex, resinas ou similar.
 
Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: completas, compatíveis com o tamanho e o uso da edificação.
 
Outras dependências: instalações independentes para atividades administrativas e com até quatro das seguintes: almoxarifado, vestiário, refeitório, recepção, portaria, plataformas para carga e descarga de matérias primas e/ou produtos acabados, áreas de circulação de pessoas e/ou veículos, pátios para estacionamento de veículos comerciais e/ou de visitantes.
 
Instalações gerais: até três das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas para combate a incêndio; elevadores para pessoas, elevador para carga, instalações para equipamentos de ar condicionado central.
 
Instalações especiais (somente para indústrias): até três das seguintes: estação de tratamento de água, estação de tratamento de esgotos ou resíduos, reservatório enterrado ou semi-enterrado, reservatório elevado, fornos, estrutura para ponte rolante, fundações especiais para máquinas, reservatórios cilíndricos de armazenamento, tubulações para vapor, ar comprimido, gás; pontes para suporte de tubulações (pipe-rack, instalações frigoríficas, instalações para resfriamento e aeração de água, balança para caminhões.
 
PADRÃO "E"
 
UM OU MAIS PAVIMENTOS
 
Pé direito acima de 5 m.
 
Vãos acima de 8 m em pelo menos um pavimento.
 
Arquitetura: projeto arquitetônico complexo, resultante tanto da preocupação com o estilo e forma, quanto, no caso de indústria, de sua conciliação harmônica com os demais projetos de engenharia; projeto paisagístico; fechamento lateral em alvenaria, fibrocimento, chapas perfiladas de alumínio, pré-moldados, concreto aparente; esquadrias de ferro, alumínio ou alumínio anodizado; cobertura com telhas de fibrocimento ou alumínio.
 
Estrutura de grande porte, arrojada, de concreto armado ou metálica; no caso de indústria, resultante de projeto integrado de engenharia (civil, mecânica, elétrica, metalúrgica, de minas, etc.); estrutura de cobertura constituída por peças de grandes vãos, tais como: treliças (tesouras), arcos ou arcos atreliçados, vigas pré-moldadas de concreto protendido ou vigas de concreto armado moldadas in loco.
 
Revestimentos: paredes rebocadas, massa fina parcial, azulejos nas áreas úmidas; pisos de concreto, cerâmicos, sintéticos, industriais (resistentes à abrasão e aos agentes químicos) ou modulares intertravados; eventual presença de forro; pintura à látex, resinas ou similar.
 
Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: completas, compatíveis com o tamanho e o uso da edificação, resultantes de projetos específicos.
 
Outras dependências: instalações independentes, de alto padrão, para atividades administrativas e com mais de quatro das seguintes dependências: almoxarifado, vestiário, refeitório, recepção, portaria, plataformas para carga ou descarga de matérias primas e/ou produtos acabados, áreas de circulação de pessoas e/ou veículos, pátios para estacionamento de veículos comerciais e/ou de visitantes.
 
Instalações gerais: mais de três das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas para combate a incêndio; elevadores para pessoas, elevador para carga, instalações para equipamentos de ar condicionado central.
 
Instalações especiais (somente para indústrias): mais de três das seguintes: estação de tratamento de água, estação de tratamento de esgotos ou resíduos, reservatório enterrado ou semi-enterrado, reservatório elevado, fornos, estruturas para ponte rolante, fundações especiais para máquinas, reservatórios cilíndricos de armazenamento, tubulações para vapor, ar comprimido, gás; pontes para suporte de tubulações (pipe-rack), instalações frigoríficas, instalações para resfriamento e aeração de água, balança para caminhões.
 

TIPO 6
PADRÕES
Edifício de Garagens - Prédio Vertical, destinado única e exclusivamente à guarda de veículos.
A
-
-
-
Templo; Clube, Ginásio ou Estádio Esportivos; Hipódromo; Estações Ferroviária, Rodoviária ou Metroviária; Aeroporto; Central de Abastecimento; Mercado Municipal; Teatro; Cinema; Museu; Parque de Diversão; Parque Zoológico; Reservatório; e outras Edificações Assemelhadas.
-
B
C
D

PADRÃO "A"
 
TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS
 
Pé direito até 3 m.
 
Arquitetura funcional, sem preocupação com estilo e formas das fachadas e do conjunto; ausência de esquadrias.
 
Estrutura de concreto armado; vãos médios.
 
Cobertura em laje de concreto armado impermeabilizada, ou com telhas de fibrocimento.
 
Revestimentos: rudimentar; paredes internas e tetos sem revestimento; pisos cimentados.
 
Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: mínimas, sem instalações sanitárias na maioria dos pavimentos.
 
PADRÃO "B"
 
NORMALMENTE UM PAVIMENTO
 
Pé direito até 4 m.
 
Arquitetura: sem preocupação arquitetônica.
 
Estrutura de madeira, alvenaria ou metálica; pequenos vãos.
 
Cobertura: constituída por telhas de barro ou de fibrocimento; sustentada por estrutura de madeira.
 
Revestimentos: com ou sem vedação lateral; pisos de terra ou cimentados.
 
Instalações administrativas pequenas e simples.
 
Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: simples e reduzidas.
 
PADRÃO "C"
 
UM OU MAIS PAVIMENTOS
 
Pé direito até 6 m.
 
Arquitetura: preocupação com a funcionalidade da edificação.
 
Estrutura de concreto armado ou metálico; vãos médios.
 
Cobertura: constituída por telhas de fibrocimento ou alumínio; sustentada por treliças metálicas ou de madeira ou por vigas de concreto armado ou aço.
 
Revestimentos: paredes rebocadas; pisos com materiais de boa qualidade; pintura à látex ou similar.
 
Instalações administrativas de tamanho médio e com acabamento de qualidade média.
 
Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: de qualidade média e adequadas às necessidades mínimas para o uso da edificação.
 
PADRÃO"D"
 
UM OU MAIS PAVIMENTOS
 
Pé direito acima de 6 m.
 
Arquitetura: normalmente com projeto arquitetônico específico, preocupação com estilo, forma e funcionalidade da edificação.
 
Estrutura de concreto armado ou metálica; grandes vãos.
 
Cobertura: constituída por telhas de fibrocimento ou alumínio; sustentada por treliças planas, treliças espaciais tubulares, arcos, arcos atreliçados metálicos, ou por vigas de aço ou de concreto protendido.
 
Revestimentos: paredes rebocadas; pisos com materiais de qualidade superior; pintura à látex, resinas ou similar.
 
Instalações administrativas de porte e com acabamento de boa qualidade.
 
Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: de boa qualidade e compatíveis com o tamanho e o uso da edificação.
 

TABELA VI
TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO
VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO PARA 2010
Tabela VI, anexa à Lei nº 15.044, de 03.12.2009.
 
 
Tipo-Padrão
Valor (R$)
 
Tipo-Padrão
Valor (R$)
 
1-A
410,00
 
4-A
590,00
 
1-B
500,00
 
4-B
770,00
 
1-C
635,00
 
4-C
945,00
 
1-D
855,00
 
4-D
1.210,00
 
1-E
1.050,00
 
4-E
1.475,00
 
1-F
1.280,00
 
-
-
 
2-A
455,00
 
5-A
315,00
 
2-B
590,00
 
5-B
455,00
 
2-C
770,00
 
5-C
550,00
 
2-D
1.010,00
 
5-D
805,00
 
2-E
1.275,00
 
5-E
1.095,00
 
2-F
1.555,00
 
-
-
 
3-A
440,00
 
6-A
385,00
 
3-B
620,00
 
6-B
505,00
 
3-C
785,00
 
6-C
675,00
 
3-D
960,00
 
6-D
875,00
 
3-E
1.170,00
 
-
-
 

TABELA VII
OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO
Inciso I do art. 9º da Lei nº 10.558, de 17.06.1988
 
 
1.
Base de macadame hidráulico (IE-8) - m³
 
2.
Base de coxim de areia - m³
 
3.
Base de concreto FCK = 15,0 MPA (FCK = 150KGF/CM²) (IE-10) - m³
 
4.
Base de macadame betuminoso (IE-9) - m³
 
5.
Base de binder (IE-15) - m³
 
6.
Imprimação betuminosa (IE-13 IE-14)- m³
 
7.
Revestimento de concreto asfáltico (IE-17) - m³
 
8.
Revestimento de pré-mistura a quente - m³
 
9.
Fornecimento e assentamento de paralelepípedos sobre areia (IE-23) - m³
 
10.
Fornecimento e assentamento de paralelepípedos sobre base de concreto FCK = 15,0 MPA (FCK = 150 KGF/CM²) v (IE-23) - m²
 
11.
Arrancamento e reassentamento de paralelepípedos sobre concreto FCK = 15,0 MPA (FCK = 150 KGF/CM²) (IE-23) - m²
 
12.
Arrancamento e reassentamento de paralelepípedos sobre areia (IE-23) - m²
 
13.
Reajuntamento de paralelepípedos sobre areia (IE-23) - m²
 
14.
Reajuntamento de paralelepípedos com argamassa de cimento 1:3 (IE-23) - m²
 
15.
Reajuntamento de paralelepípedos com asfalto e pedrisco (IE-23) m²
 
16.
Construção de pavimentação de concreto aparente (FCK = 300 KGF/CM²) (IE-19)
 
17.
Passeio de concreto FCK = 23,0 MPA (FCK = 230 KGF/CM²), inclusive abertura de caixa e remoção de excedente
 
18.
Dreno de Brita - m³
 

TABELA VIII
VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇAO DE ESTABELECIMENTOS
Tabela anexa à Lei nº 13.477, de 30.12.2002.
Seção 1 - Atividades permanentes
 
Item
Descrição
Período de incidência
Valor da taxa em Reais
Os valores fixados em reais serão atualizados na forma do disposto no art. 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29.12.2000.
1
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal, pesca, aquicultura e serviços relacionados com essas atividades.
Anual
100,00
 
2
Indústria extrativa e de transformação.
Anual
400,00
 
3
Produção e distribuição de eletricidade, gás e água.
Anual
400,00
 
4
Construção civil.
Anual
400,00
 
5
Comércio atacadista de produtos agropecuários in natura; produtos alimentícios para animais.
Anual
400,00
 
6
Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo, em lojas especializadas.
Anual
300,00
 
7
Comércio varejista realizado em vias públicas por ambulantes ou máquinas automáticas.
Anual
200,00
 
8
Comércio varejista de jornais e revistas realizado em vias públicas.
Anual
200,00
 
9
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos.
Anual
300,00
 
10
Lojas de departamento ou magazines.
Anual
300,00
 
11
Comércio a varejo de combustíveis.
Anual
1.000,00
 
12
Comércio atacadista de produtos químicos.
Anual
400,00
 
13
Comércio atacadista de produtos de fumo.
Anual
300,00
 
14
Outras atividades do comércio; reparação de veículos automotores, objetos pessoais e domésticos e de representantes comerciais e agentes do comércio ou não especificadas.
Anual
100,00
 
15
Alojamento e alimentação.
Anual
500,00
 
16
Transporte terrestre; aquaviário ou aéreo, exceto os efetuados por taxi ou "lotação" prestados por profissional autônomo.
Anual
300,00
 
17
Serviço de táxi ou "lotação" prestado por profissional autônomo.
Anual
100,00
 
18
Atividades anexas e auxiliares do transporte e agências de viagens.
Anual
100,00
 
19
Correio e telecomunicações.
Anual
200,00
 
9-A
Torres, antenas e demais instalações de Estação Rádio-Base (ERB) de Serviços de Comunicação Móvel Celular e Especializada.
Anual
5.000,00
Item 19-A acrescido pelo art. 23 da Lei nº 14.125, de 29.12.2005, com a redação da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.
20
Outras atividades relacionadas ao transporte, armazenagem e comunicações.
Anual
200,00
 
21
Intermediação financeira.
Anual
1.200,00
 
22
Outras atividades relacionadas à intermediação financeira.
Anual
200,00
 
23
Atividades imobiliárias, aluguéis e serviços prestados às empresas.
Anual
100,00
 
24
Publicidade.
Anual
200,00
 
25
Depósito e reservatório de combustíveis, inflamáveis e explosivos.
Anual
1.500,00
 
26
Depósito de combustíveis e congêneres para venda ao consumidor final exclusivamente no estabelecimento.
Anual
800,00
 
27
Depósito de produtos químicos sem venda direta ao consumidor.
Anual
1.000,00
 
28
Depósito de produtos químicos para venda ao consumidor final exclusivamente no estabelecimento.
Anual
500,00
 
29
Outras atividades relacionadas com locação e guarda de bens.
Anual
200,00
 
30
Atividades de administração pública; defesa e seguridade social.
Anual
100,00
 
31
Serviços públicos concedidos.
Anual
1.200,00
 
32
Educação.
Anual
100,00
 
33
Saúde; serviços sociais e comunitários.
Anual
100,00
 
34
Serviços pessoais não especificados.
Anual
100,00
 
35
Bilhar, boliche, tiro ao alvo, vitrola automática e outros aparelhos e jogos de distração; locação de quadras para práticas desportivas; pista de patinação e congêneres.
Anual
300,00
 
36
Limpeza urbana e de esgoto e atividades conexas.
Anual
600,00
 
37
Demais atividades de limpeza, conservação e reparação de logradouros públicos e de imóveis, exceto serviços domésticos.
Anual
200,00
 
38
Atividades associativas.
Anual
100,00
 
39
Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo.
Anual
400,00
 
40
Espetáculos artísticos, rodeios e cinematográficos; parque de diversões; exposição; associação esportiva com estádio.
Anual
1.200,00
 
41
Atividades de academias de dança; discotecas, danceterias e similares.
Anual
1.200,00
 
42
Competição de corrida de cavalos.
Anual
12.000,00
 
43
Competição de cavalos na modalidade "trote".
Anual
2.400,00
 
44
Atividades recreativas, culturais e desportivas.
Anual
1.200,00
 
45
Demais atividades e recreativas, culturais e desportivas.
Anual
200,00
 
46
Serviços funerários e conexos.
Anual
600,00
 
47
Serviços domésticos.
Anual
100,00
 
48
Demais atividades não discriminadas e não assemelhadas.
Anual
100,00
 
Seção 2 - Atividades permanentes e sujeitas à inspeção sanitária
 
Item
Descrição
Período de incidência
Valor da taxa em Reais
 
49
Indústria de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios.
Anual
1.157,00
 
50
Envasadora de água mineral e potável.
Anual
1.157,00
 
51
Indústria de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários.
Anual
1.157,00
 
52
Cozinhas industriais; embaladoras de alimentos.
Anual
1.157,00
 
53
Supermercado e congêneres.
Anual
810,00
 
54
Prestadora de serviços de esterilização.
Anual
810,00
 
55
Distribuidora ou depósito de alimentos, bebidas, água mineral ou potável.
Anual
462,00
 
56
Restaurante, churrascaria, rotissserie, pizzaria, padaria, confeitaria e similares.
Anual
462,00
 
57
Sorveteria.
Anual
462,00
 
58
Distribuidora com fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários.
Anual
462,00
 
59
Aplicadora de produtos saneantes domissanitários.
Anual
462,00
 
60
Açougue, avícola, peixaria, lanchonete quiosques, "trailer" e pastelaria.
Anual
347,00
 
61
Mercearia e congêneres.
Anual
347,00
 
62
Comércio de laticínios e embutidos.
Anual
347,00
 
63
Dispensário, posto de medicamentos e ervanaria.
Anual
347,00
 
64
Distribuidora sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos, dentários.
Anual
347,00
 
65
Depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários.
Anual
347,00
 
66
Farmácia.
Anual
578,00
 
67
Drogaria.
Anual
462,00
 
68
Comércio de ovos, de bebidas, frutaria, verdura, legumes, quitanda e bar.
Anual
231,00
 
69
Estabelecimento de assistência médico-hospitalar até 50 leitos.
Anual
462,00
 
70
Estabelecimento de assistência médico-hospitalar de 51 a 250 leitos.
Anual
810,00
 
71
Estabelecimento de assistência médico-hospitalar mais de 250 leitos.
Anual
1.157,00
 
72
Estabelecimento de assistência médico-ambulatorial.
Anual
347,00
 
73
Estabelecimento de assistência médica de urgência.
Anual
462,00
 
74
Serviço ou instituto de hemoterapia.
Anual
578,00
 
75
Banco de Sangue,
Anual
289,00
 
76
Agência transfusional.
Anual
231,00
 
77
Posto de coleta de sangue.
Anual
115,00
 
78
Unidade nefrológica (hemodiálise, diálise peritonial ambulatorial contínua, diálise peritonial intermitente e congêneres).
Anual
578,00
 
79
Instituto ou clínica de fisioterapia, de ortopedia.
Anual
347,00
 
80
Instituto de beleza com responsabilidade médica.
Anual
347,00
 
81
Instituto de beleza com pedicuro/podólogo.
Anual
231,00
 
82
Instituto de massagem, de tatuagem, ótica e laboratório de ótica.
Anual
231,00
 
83
Laboratório de análises clínicas, patologia, clínica, hematologia clínica, anatomia, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres.
Anual
231,00
 
84
Posto de coleta de laboratório de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres.
Anual
115,00
 
85
Banco de olhos, órgãos, leite e outras secreções.
Anual
289,00
 
86
Estabelecimento que se destina à prática de esportes com responsabilidade médica.
Anual
231,00
 
87
Estabelecimento que se destina ao transporte de pacientes.
Anual
115,00
 
88
Clínica médico-veterinária.
Anual
231,00
 
89
Consultório odontológicos.
Anual
173,00
 
90
Demais estabelecimento de assistência odontológica.
Anual
405,00
 
91
Laboratório ou oficina de prótese dentária.
Anual
231,00
 
92
Serviço de medicina nuclear in vivo.
Anual
462,00
 
93
Serviço de medicina nuclear in vitro.
Anual
173,00
 
94
Serviço de radiologia médica/odontológica.
Anual
231,00
 
95
Serviço de radioterapia.
Anual
347,00
 
96
Serviço de radioterapia com conjunto de fontes.
Anual
231,00
 
97
Casa de repouso e de idosos, com responsabilidade médica.
Anual
347,00
 
98
Casa de repouso e de idosos, sem responsabilidade médica.
Anual
231,00
 
99
Demais estabelecimentos prestadores de serviços relacionados à saúde, não especificados ou assemelhados, sujeitos à fiscalização sanitária.
Anual
347,00
 
Seção 3 - Atividades eventuais, provisórias ou esporádicas
 
 
Descrição
Período de incidência
Valor da taxa em Reais
 
100
Espetáculos artísticos eventuais, realizados em locais com capacidade de lotação acima de 10.000 pessoas.
Por evento
2.000,00
 
101
Exposições, feiras e demais atividades exercidas em caráter provisório, em período de 6 a 90 dias.
Mensal
100,00
 
102
Exposições, feiras e demais atividades exercidas em caráter provisório, em período de até 5 dias.
Diária
20,00
 

TABELA IX
VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇAO DE ESTABELECIMENTOS
Tabela anexa à Lei nº 13.647, de 16.09.2003.
Item da Lista
Atividades
Valor da TFE Limitado a R$
Os valores fixados em reais serão atualizados anualmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
11
Comércio a varejo de combustíveis, até 50 empregados.
455,83
 
Comércio a varejo de combustíveis, de 51 a 100 empregados.
846,54
 
Comércio a varejo de combustíveis, mais de 100 empregados.
1.000,00
 
21
Intermediação financeira.
1.200,00
 
25
Depósito e reservatório de combustíveis, inflamáveis e explosivos.
1.500,00
 
26
Depósito de combustíveis e congêneres para venda ao consumidor final exclusivamente no estabelecimento, até 50 empregados.
455,83
 
Depósito de combustíveis e congêneres para venda ao consumidor final exclusivamente no estabelecimento, mais de 50 empregados.
800,00
 
35
Bilhar, boliche, tiro ao alvo, vitrola automática e outros aparelhos de distração, até 4 unidades.
65,11
 
Bilhar, boliche, tiro ao alvo, vitrola automática e outros aparelhos de distração, mais de 4 unidades.
300,00
 
Locação de quadras para práticas desportivas, pista de patinação e congêneres.
300,00
 
40
Espetáculos artísticos, rodeios e cinematográficos; parque de diversões; exposição; associação esportiva com estádio.
1.200,00
 
41
Atividades de academias de dança; discotecas, danceterias e similares.
1.200,00
 
42
Competição de corrida de cavalos.
12.000,00
 
43
Competição de cavalos na modalidade "trote".
2.400,00
 
Demais Itens
De 0 a 5 empregados
65,11
 
de 6 a 10 empregados
130,23
 
de 11 a 25 empregados
195,35
 
de 26 a 50 empregados
455,83
 
de 51 a 100 empregados
846,54
 
Acima de 100 empregados
1.200,00
 

TABELA X
VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇAO DE ANÚNCIOS
Tabela I, anexa à Lei nº 113.474, de 30.12.2002
TIPO DE ANÚNCIO
PERÍODO DE INCIDÊNCIA
UNIDADE TAXADA
TAXA UNITÁRIA EM R$ (REAIS)
Os valores fixados em reais serão atualizados na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29.12.2000.
 
 
 
Até 5m² de área
Acima de 5m² até 20m² de área
Acima de 20 m² de área
 
1. Anúncios próprios ou de terceiros localizados ou não em estabelecimentos; anúncios em locais onde se realizam diversões públicas, inclusive competições esportivas, ou em estações, galerias, "shopping centers", "out-lets", hipermercados e similares:
 
 
 
 
 
 
a) localizados no estabelecimento do anunciante;
ANUAL
Nº DE ANÚNCIOS
100,00
150,00
300,00
 
b) não localizados no estabelecimento do anunciante.
ANUAL
Nº DE ANÚCIOS
100,00
150,00
300,00
 
2. Anúncios animados e/ou com movimento (com mudança de cor, desenho ou dizeres, através de jogos de luzes, ou com luz intermitente).
ANUAL
Nº DE ANÚNCIOS
175,00
325,00
450,00
 
3. Anúncios que permitem a apresentação de múltiplas mensagens:
 
 
 
 
 
 
a) por processo mecânico ou eletromecânico;
ANUAL
Nº DE ANÚNCIOS
320,00
490,00
1.000,00
 
b) utilizando-se de projeções de "slides", películas, "video-tapes" e similares
ANUAL
Nº DE ANÚNCIOS
820,00
1.400,00
2.300,00
 
c) utilizando-se de painéis eletrônicos e similares
ANUAL
Nº DE ANÚNCIOS
1.080,00
2.040,00
2.800,00
 

NOTA: A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em cada um dos anúncios.

TABELA XI
VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
Tabela II, anexa à Lei nº 13.474, de 30.12.2002.
TIPO DE ANÚNCIO
PERÍODO DE INCIDÊNCIA
UNIDADE TAXADA
TAXA UNITÁRIA EM R$ (REAIS)
Os valores fixados em reais serão atualizados na forma do disposto no art. 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29.12.2000.
1. Quadros próprios para afiação de cartazes murais, conhecidos como "out-door".
MENSAL
Nº DE QUADROS
25,00
 
2. Estruturas próprias iluminadas para veiculação de mensagens, conhecidas como "back-light" e "front-light".
MENSAL
Nº DE ESTRUTURAS
40,00
 
3. Anúncios veiculados no interior de feiras e exposições, com prazo de exposição de até 60 dias.
POR EVENTO
Nº DE ESTANDES
50,00
 
4. Anúncios provisórios, com prazo de exposição de até 90 dias.
MENSAL
Nº DE ANÚNCIOS
25,00
 
5. Molduras de acrílico ou outro material equivalente na parte traseira de bancas de jornais e revistas ou, ainda, em um de seus lados, para afixação de cartazes contendo mensagens.
MENSAL
Nº DE MOLDURAS
10,00
 
6. Veículos de transporte em geral, com espaço, interno ou externo, destinado à veiculação de mensagens.
ANUAL
Nº DE VEÍCULOS
60,00
 
7. Aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo, com espaço destinado à veiculação de mensagens.
MENSAL
Nº DE AERONAVES E SISTEMAS AÉREOS DE QUALQUER TIPO
250,00
 
8. Relógios, termômetros, medidores de poluição e similares, com espaço destinado à veiculação de mensagens.
ANUAL
Nº DE RELÓGIOS, TERMÔMETROS, MEDIDORES DE POLUIÇÃO E SIMILARES
145,00
 
9. Pontos de ônibus, abrigos e similares, com espaço destinado à veiculação de mensagens.
ANUAL
Nº DE PONTOS DE ÔNIBUS, ABRIGOS E SIMILARES
90,00
 
10. Folhetos ou programas impressos em qualquer material, com mensagens veiculadas, distribuídos por qualquer meio.
MENSAL
Nº DE LOCAIS
50,00
 
11. Postes identificadores de vias públicas, contendo mensagens afixadas por qualquer meio.
ANUAL
Nº DE POSTES COM MENSAGENS AFIXADAS
18,00
 
12. Publicidade via sonora.
MENSAL
Nº DE EQUIPAMENTOS EMISSORES DE SOM
150,00
 
13. Outros tipos de veiculação de mensagens por quaisquer meios não enquadráveis em outros itens da Tabela XI.
ANUAL
Nº DE ANÚNCIOS
150,00
 

NOTA: A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em cada um dos anúncios.

OBSERVAÇÃO

A Lei nº 13.776, de 10.10.2004, que trata de isenção do IPTU, de acordo com o seu art. 3º, entrará em vigor em 1º de janeiro do ano em que a estimativa de renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerada na lei orçamentária anual. A Assessoria Geral do Orçamento manifestou-se no sentido de que esse fato não ocorreu.