Decreto nº 5007 DE 12/01/2021

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 12 jan 2021

Dispõe sobre medidas temporárias de desburocratização do licenciamento municipal, para o enfrentamento da situação emergencial de saúde pública, decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

Considerando que em 30 de janeiro de 2020 a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) em razão da disseminação do Coronavírus (COVID-19);

Considerando que em 03 de fevereiro de 2020 o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), por meio da Portaria MS nº 188, e conforme Decreto nº 7.616 , de 17 de novembro de 2011;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Plano de Contingência Municipal da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, 2ª edição, de junho de 2020, elaborado com a finalidade de estabelecer estratégias de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados do Novo Coronavírus, onde o Município de Manaus alcançou a transmissão comunitária autóctone;

Considerando o Decreto nº 4.795 , de 06 de abril de 2020, que dispõe sobre a cassação e interdição de estabelecimentos empresarias que descumprirem medidas para o enfrentamento da pandemia do COVID-19;

Considerando o Decreto nº 4.999, de 4 de janeiro de 2021, que prorroga o prazo do regime excepcional de teletrabalho aos agentes públicos no âmbito da Administração Pública Municipal;

Considerando o Decreto nº 5.000 , de 4 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a suspensão temporária de concessão de licenças e autorizações municipais para realização de eventos no âmbito do Município de Manaus;

Considerando o Decreto nº 5.001 , de 4 de janeiro de 2021, que declarou situação anormal, caracterizada como emergencial no Município de Manaus,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogada, pelos prazos estabelecidos abaixo, a validade das licenças municipais de que trata este Decreto, vencidas no período declarado como situação anormal, caracterizada como emergencial, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação municipal, estadual ou federal para o enfrentamento da pandemia do COVID-19:

I - por 180 (cento e oitenta) dias, contados do término do período especificado no caput deste artigo, o vencimento das licenças sanitárias de atividades consideradas essenciais, nos termos da legislação de regência, de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, emitidas pelo Sistema de Licenciamento Integrado Municipal - SLIM;

II - por 90 (noventa) dias, a contar da data da validade, os alvarás de construção emitidos pelo Instituto Municipal de Planejamento Urbano - IMPLURB, com validade no período declarado como situação anormal;

III - por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a validade da licença ambiental municipal, a contar da data do vencimento, desde que tenha sido requerida a sua renovação durante o período decretado como anormal ou emergencial, iniciado em 16 de Março de 2020, excetuadas as licenças e autorizações ressaltadas no Decreto nº 5.000 , de 04.01.2021. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5011 DE 19/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - a validade da licença ambiental municipal até a data da manifestação definitiva do órgão ambiental competente, desde que tenha sido requerida a sua renovação no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias da data de expiração de seu prazo de validade, nos termos do § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011; e

IV - por mais 1 (um) ano, a contar do término do período especificado no caput deste artigo, a validade dos alvarás de funcionamento provisório disciplinado no Decreto nº 4.648 de 12 de novembro de 2019.

Parágrafo único. A prorrogação da validade da licença de que trata o inc. III deste artigo, não exclui a responsabilidade por dano ambiental, ficando o infrator sujeito às sanções estabelecidas na legislação de regência.

Art. 2º A prorrogação da validade das licenças municipais de que trata este Decreto, não dispensa a parte interessada de dar entrada no processo de renovação das referidas licenças, bem como, providenciar as demais licenças necessárias à obtenção do alvará de localização e funcionamento, conforme disposto no Decreto nº 4.648 , de 12 de novembro de 2019.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5011 DE 19/01/2021):

Art. 2º-A. Quando do cumprimento integral das condicionantes da LMC e LMI, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS poderá expedir automaticamente a LMO, ressalvados os casos excepcionais, devidamente fundamentados em parecer técnico.

Parágrafo único. Os casos excepcionais deverão estar relacionados à necessidade de supressão vegetal (análise de fauna e flora) e/ou intervenção em Área de Preservaçao Permanente.

Art. 3º Fica autorizado durante o período declarado como situação anormal, caracterizada como emergencial e até 6 (seis) meses após a conclusão desse período, o deferimento do processo de licenciamento municipal ambiental e urbanístico, com base somente na análise técnica documental, observado os requisitos legais aplicáveis. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5011 DE 19/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Fica autorizado durante o período declarado como situação anormal, caracterizada como emergencial e até 6 (seis) meses após a conclusão desse período, o deferimento do processo de licenciamento municipal sanitário e urbanístico, com base somente na análise técnica documental, observado os requisitos legais aplicáveis.

§ 1º Na necessidade de complementação documental no processo de licenciamento, esta deverá ser requerida pelo órgão ou entidade competentes, mediante emissão de notificação, que será digitalizada e enviada por e-mail, ou, no caso de licenciamento pelo SLIM, por meio de registro de exigências no próprio sistema, para que o interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os documentos solicitados.

§ 2º Havendo necessidade de realização de vistorias, estas deverão ocorrer posteriormente à emissão da licença, na etapa de monitoramento do processo de licenciamento, das condicionantes e demais restrições previstas no licenciamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 5011 DE 19/01/2021):

§ 3º No caso do licenciamento ambiental municipal a necessidade de vistoria será definida conforme previsto no inc. III do art. 10 , da Resolução Conama nº 237 , de 19 de dezembro de 1997 e demais requisitos legais pertinentes.

§ 4º Os requerentes são responsáveis por garantir a implementação das medidas de controle necessárias previstas nas respectivas legislações, ao exercer as atividades licenciadas, considerando a impossibilidade da realização de vistorias pelos órgãos licenciadores.

§ 5º O requerente do processo de licenciamento que obtiver a sua licença neste período com base nos procedimentos aqui adotados, deverá manter atualizados os documentos comprobatórios de evidência de atendimento.

§ 6º Caso seja realizada vistoria em situações emergenciais após a emissão da licença e não sejam apresentados os documentos comprobatórios exigíveis no ato administrativo ou tenham irregularidades nas medidas de controle previstas nas respectivas legislações, o requerente será notificado com prazo para correção da irregularidade, sendo passível de aplicação de outras penalidades em caso de reincidência.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 4.905 , de 16 de setembro de 2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021.

Manaus, 12 de janeiro de 2021.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus