Decreto nº 4905 DE 16/09/2020

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 16 set 2020

DISPÕE sobre medidas temporárias de desburocratização do licenciamento municipal, para o enfrentamento da situação emergencial de saúde pública, decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 5007 DE 12/01/2021):

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 42.106, de 24 de março de 2020, que dispõe sobre os estabelecimentos comerciais e serviços considerados essenciais sem suspensão de funcionamento;

CONSIDERANDO o Decreto nº 4.780, de 16 de março de 2020, que declarou situação anormal, caracterizada como emergencial no Município de Manaus;

CONSIDERANDO o Decreto nº 4.787, de 23 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no Município de Manaus para enfrentamento da pandemia do COVID-19, que foi aprovado por unanimidade na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - ALE-AM, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 4.795, de 06 de abril de 2020, que dispõe sobre a cassação e interdição de estabelecimentos empresarias que descumprirem medidas para o enfrentamento da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto nº 4.894, de 31 de agosto de 2020, que prorroga o prazo de vigência do Decreto nº 4.809, de 16 de abril de 2020, que dispõe sobre a suspensão temporária de concessão de licenças e autorizações municipais para realização de eventos no âmbito do Município de Manaus;

CONSIDERANDO o Decreto nº 4.895, de 31 de agosto de 2020, que prorroga o prazo do regime excepcional de teletrabalho aos agentes públicos no âmbito da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 001/2020 - SUBGES/ SEMEF, de 10 de junho de 2020, subscrita pelo Subsecretário Municipal de Gestão;

CONSIDERANDO o Despacho nº 025/2020 - VISA/MANAUS, subscrito pela Diretora do Visa Manaus, que se manifesta de forma favorável a edição do Decreto;

CONSIDERANDO a informação nº 065/2020/DIOP, subscrita pela Diretora de Operações do IMPLURB e o Parecer nº 59/2020 - PROJUR/IMPLURB, acatados pelo Diretor Presidente do Instituto Municipal de Planejamento Urbano - IMPLURB;

CONSIDERANDO o parecer nº 167/2020 da Assessoria técnica da SEMMAS, acolhido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS;

CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 1.416/2020 - GS/SEMEF e o que mais consta nos autos do Processo nº 2020.11209.11209.0.023667 (Volume 1) SIGED, DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogadas, pelos prazos estabelecidos abaixo, as licenças municipais de que trata este Decreto, vencidas no período declarado como situação anormal, caracterizada como emergencial, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação municipal, estadual ou federal para o enfrentamento da pandemia do COVID-19:

I - até 31 de dezembro de 2020 o vencimento das licenças sanitárias de atividades consideradas essenciais, nos termos da legislação de regência, de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, emitidas pelo Sistema de Licenciamento Integrado Municipal - SLIM;

II - por 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento, os alvarás de construção emitidos pelo Instituto Municipal de Planejamento Urbano - IMPLURB, com vencimento no período declarado como situação anormal, caracterizada como emergencial;

III - o vencimento da licença ambiental municipal até a data da manifestação definitiva do órgão ambiental competente, desde que tenha sido requerida a sua renovação no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias da data de expiração de seu prazo de validade, nos termos do § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011; e

IV - por mais 1 (um) ano, a contar da data do vencimento, os alvarás de funcionamento provisório disciplinado no Decreto nº 4.648 de 12 de novembro de 2019.

Parágrafo único. A prorrogação da licença de que trata o inc. III deste artigo, não exclui a responsabilidade por dano ambiental, ficando o infrator sujeito às sanções estabelecidas na legislação de regência.

Art. 2º A prorrogação do vencimento das licenças municipais de que trata este Decreto, não dispensa a parte interessada de dar entrada no processo de renovação das referidas licenças, bem como, providenciar as demais licenças necessárias à obtenção do alvará de localização e funcionamento, conforme disposto no Decreto nº 4.648, de 12 de novembro de 2019.

Art. 3º Fica autorizado durante o período declarado como situação anormal, caracterizada como emergencial e até 6 (seis) meses após a conclusão desse período, o deferimento do processo de licenciamento municipal sanitário e urbanístico, com base somente

na análise técnica documental, observado os requisitos legais aplicáveis.

§ 1º Na necessidade de complementação documental no processo de licenciamento, esta deverá ser requerida pelo órgão competente, mediante emissão de notificação, que será digitalizada e enviada por e-mail, ou, no caso de licenciamento pelo SLIM, por meio de registro de exigências no próprio sistema, para que o interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os documentos solicitados.

§ 2º Havendo necessidade de realização de vistorias, estas deverão ocorrer posteriormente à emissão da licença, na etapa de monitoramento do processo de licenciamento, das condicionantes e demais restrições previstas no licenciamento.

§ 3º No caso do licenciamento ambiental municipal a necessidade de vistoria será definida conforme previsto no inc. III do art. 10, da Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997 e demais requisitos legais pertinentes.

§ 4º Os requerentes são responsáveis por garantir a implementação das medidas de controles necessárias previstas nas respectivas legislações, ao exercer as atividades licenciadas, considerando a impossibilidade da realização de vistorias pelos órgãos licenciadores.

§ 5º O requerente do processo de licenciamento que obtiver a sua licença neste período com base nos procedimentos aqui adotados, deverá manter atualizados os documentos comprobatórios de evidência de atendimento.

§ 6º Caso seja realizada vistoria em situações emergenciais após a emissão da licença e não sejam apresentados os documentos comprobatórios exigíveis no ato administrativo ou tenham irregularidades nas medidas de controle previstas nas respectivas legislações, o requerente será notificado com prazo para correção da irregularidade, sendo passível de aplicação de outras penalidades em caso de reincidência.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 16 de setembro de 2020.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus