Decreto nº 49.969 de 28/08/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 29 ago 2008

Regulamenta a expedição de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários e Termo de Consulta de Funcionamento, em consonância com as Leis nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, e nº 13.885, de 25 de agosto de 2004; revoga os decretos e a portaria que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de conferir nova regulamentação aos procedimentos para expedição de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários e Termo de Consulta de Funcionamento, em consonância com as disposições previstas na Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, e respectivas alterações posteriores, e na Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, em especial nos Capítulos I e II do Título IV de sua Parte III;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos à obtenção de Auto de Licença de Funcionamento para atividades com características físicas e de funcionamento específicas ou exclusivas;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificação das normas e de agilização dos procedimentos para o licenciamento de atividades não-residenciais, compatíveis ou toleráveis, nos termos definidos na Lei nº 13.885, de 2004, quando não causem impactos significativos, visando, inclusive, ao licenciamento eletrônico em implantação, coordenado pela Secretaria Especial de Desburocratização,

DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta a expedição de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários e Termo de Consulta de Funcionamento, em consonância com as disposições previstas nas Leis nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, e respectivas alterações posteriores, e nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, em especial nos Capítulos I e II do Título IV de sua Parte III, relativas à regularidade e irregularidade de usos não-residenciais - nR, definindo os procedimentos administrativos referentes à emissão de licenças para instalação desses usos.

Parágrafo único. A expedição de licenças por meio eletrônico continua regulada pelo Decreto nº 49.460, de 30 de abril de 2008.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de usos não-Residenciais - nR, sem prévia emissão, pela Prefeitura, da licença correspondente, sem a qual será considerado em situação irregular quanto ao uso.

§ 1º A licença é dispensada:

I - para o exercício da profissão dos moradores em suas residências, em qualquer zona de uso, exceto na Zona Estritamente Residencial - ZER, com o emprego de, no máximo, 1 (um) auxiliar ou funcionário, nos termos do art. 249 da Lei nº 13.885, de 2004, desde que observados os parâmetros de incomodidade definidos para a zona de uso ou via;

II - para o exercício, em Zona Estritamente Residencial - ZER, de atividades intelectuais dos moradores em suas residências, desde que observados os respectivos parâmetros de incomodidade e não sejam recebidos clientes nem utilizados auxiliares ou funcionários, conforme disposto no art. 250 da Lei nº 13.885, de 2004.

§ 2º Os usos não-residenciais - nR serão considerados em situação irregular, frente à legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, em caso de ausência ou ineficácia da licença.

§ 3º A licença perderá sua eficácia nas seguintes hipóteses:

I - invalidação, nos casos de falsidade ou erro das informações ou ausência dos requisitos que fundamentaram a expedição da licença;

II - cassação, nos casos previstos em lei, tais como:

a) descumprimento das obrigações impostas por lei ou por ocasião da expedição da licença;

b) se as informações, documentos ou atos que tenham servido de fundamento à licença vierem a perder sua eficácia, em razão de alterações físicas ou de utilização, de incomodidade ou de instalação, ocorridas no imóvel em relação às condições anteriores, aceitas pela Prefeitura;

c) desvirtuamento do uso licenciado;

III - decurso do prazo de 1 (um) ano de sua expedição, contado da data da respectiva publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), sem a devida revalidação, no caso de Alvará de Funcionamento;

IV - revogação, no caso de Alvará de Autorização, quando a Prefeitura não tiver interesse em sua manutenção ou renovação;

V - ausência de renovação, exigida nas hipóteses previstas no art. 3º e seguintes da Lei nº 10.205, de 1986, e alterações posteriores.

§ 4º Às hipóteses definidas nos incisos I e II do § 3º deste artigo, aplica-se o disposto no art. 43 deste decreto.

§ 5º A perda da eficácia da licença acarretará a instauração de regular procedimento fiscalizatório, observadas as disposições da Lei nº 13.885, de 2004.

CAPÍTULO II - DAS LICENÇAS Seção I - Dos tipos de licença

Art. 3º Serão expedidas as seguintes licenças para usos não-residenciais:

I - Auto de Licença de Funcionamento;

II - Alvará de Funcionamento;

III - Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários.

Art. 4º Devem requerer Alvará de Funcionamento os estabelecimentos com capacidade de lotação igual ou superior a 250 (duzentas e cinqüenta) pessoas, que pretendam instalar-se, por tempo indeterminado, em parte ou na totalidade de edificação permanente, para o exercício de atividades geradoras de público, incluindo, dentre outras assemelhadas:

I - cinemas, auditórios, teatros ou salas de concerto;

II - templos religiosos;

III - buffet, salões de festas ou danças;

IV - ginásios ou estádios;

V - recintos para exposições ou leilões;

VI - museus;

VII - restaurantes, bares, lanchonetes e choperias;

VIII - casas de música, boates, discotecas e danceterias;

IX - autódromo, hipódromo, velódromo e hípica;

X - clubes associativos, recreativos e esportivos.

Art. 5º Depende da prévia expedição de Alvará de Autorização a realização de eventos públicos e temporários com mais de 250 (duzentas e cinqüenta) pessoas, que ocorram em:

I - imóveis públicos ou privados;

II - edificações ou suas áreas externas, ainda que descobertas e abertas, tais como jardins, áreas de lazer e recreação, pátios de estacionamento, áreas externas em clubes de campo, áreas para a prática de atividades físicas, esportivas e similares;

III - terrenos vagos, terrenos não-edificados e edificações inacabadas;

IV - logradouros públicos, tais como ruas, praças, viadutos e parques.

§ 1º Entende-se por evento público aquele dirigido ao público, com ou sem a venda de ingressos.

§ 2º Entende-se por evento temporário aquele realizado em período restrito de tempo ou com prazo determinado de duração.

§ 3º O disposto neste decreto aplica-se a eventos promovidos ou organizados por particulares ou pela Administração Pública Direta e Indireta.

§ 4º Ficam dispensados de Alvará de Autorização os eventos públicos e temporários em edificações que abriguem atividades incluídas dentre aquelas referidas no art. 4º deste decreto, já licenciadas com Alvará de Funcionamento em vigor, desde que:

I - o público utilize exclusivamente as áreas destinadas à concentração de pessoas e já licenciadas;

II - haja controle da lotação máxima permitida para o local, indicada na licença concedida;

III - não tenham ocorrido alterações de ordem física no local, em relação ao regularmente licenciado;

IV - não tenham sido implantados equipamentos transitórios ou edificações, ainda não licenciados.

§ 5º O processo visando à expedição de Alvará de Autorização tem por objeto a análise das condições de segurança do evento a ser realizado.

§ 6º O Alvará de Autorização será sempre concedido a título precário, podendo ser revogado a qualquer tempo, nos termos do inciso IV do § 3º do art. 2º deste decreto, sem prejuízo das hipóteses de invalidação e cassação.

Art. 6º Nas demais hipóteses não previstas nos arts. 4º e 5º deste decreto, o uso não-residencial será licenciado mediante Auto de Licença de Funcionamento.

Art. 7º Para efeito de aplicação deste decreto, a lotação será calculada nos termos do Código de Obras e Edificações em vigor.

Parágrafo único. Nos casos de eventos a serem realizados em locais abertos, poderá ser adotado, para cálculo de lotação, critério técnico de comprovada eficácia.

Seção II - Dos efeitos das licenças

Art. 8º As licenças de que trata este decreto somente produzirão efeitos após sua efetiva expedição.

§ 1º O simples protocolo do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, de Alvará de Funcionamento ou de Alvará de Autorização não autoriza o funcionamento da atividade.

§ 2º O Auto de Licença de Funcionamento ou o Alvará de Funcionamento deverão ser afixados, permanentemente, em local visível para o público, no acesso principal do imóvel.

§ 3º O Alvará de Autorização deverá permanecer no local do evento para pronta exibição aos órgãos de fiscalização municipal, sempre que solicitado, assim como os documentos indispensáveis à comprovação do regular funcionamento da atividade, nos termos do inciso IX do art. 12 deste decreto.

Art. 9º No caso dos estabelecimentos referidos no art. 4º deste decreto, é obrigatória a afixação, junto ao acesso principal e internamente, em local bem visível para o público, dos seguintes avisos:

I - indicação da lotação máxima aprovada para a atividade;

II - informação sobre estar esgotada a lotação do recinto;

III - quando os locais forem destinados à exibição de espetáculos, programados ou não, indicação das condições de segurança oferecidas, tais como:

a) rotas de fuga e saídas sinalizadas;

b) equipamentos de combate a incêndio;

c) Brigada de Combate a Incêndio;

d) iluminação de emergência;

e) portas com barra antipânico;

f) saídas de emergência.

§ 1º O aviso a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser substituído por impressos a serem distribuídos aos freqüentadores.

§ 2º Os estabelecimentos mencionados no inciso III do caput deste artigo deverão manter, durante todo o período em que estiverem abertos ao público, Brigada de Combate a Incêndio.

§ 3º Os estabelecimentos destinados a espetáculos programados deverão também demonstrar, por meio de representação ao vivo ou audiovisual, a localização dos equipamentos de segurança e a maneira de sua utilização em caso de sinistro, nos moldes dos procedimentos adotados em aeronaves.

Seção III - Das informações constantes da licença

Art. 10. Do Auto de Licença de Funcionamento e do Alvará de Funcionamento deverão constar:

I - endereço completo do local onde se pretende instalar a atividade;

II - número do contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

III - atividade a ser exercida no imóvel;

IV - zona de uso e classificação da via;

V - subcategoria de uso e grupo de atividade, de acordo com o Quadro nº 02, anexo ao Decreto nº 45.817, de 4 de abril de 2005, e respectivas alterações posteriores;

VI - parâmetros de incomodidade e condições de instalação a serem observados no funcionamento da atividade;

VII - área construída a ser utilizada e área total da edificação;

VIII - nome do estabelecimento ou do profissional autônomo, inclusive nome "fantasia";

IX - número da ficha de inscrição da pessoa física ou jurídica no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

X - outras observações, se necessárias, sobre:

a) a permanência, no estabelecimento, dos documentos indispensáveis à comprovação do regular funcionamento da atividade, tais como contrato de locação de vagas para estacionamento, Termo de Permissão de Uso - TPU referente a serviço de manobra e guarda de veículos (valet service), atestados referentes às condições de segurança contra incêndio e apólice de seguro contra furto ou roubo de automóveis, nos casos em que o número de vagas seja superior a 50 (cinqüenta) veículos, para estacionamento de shopping-centers, lojas de departamentos, supermercados e empresas, observadas as respectivas validades;

b) a proibição de acesso direto para a via pública, em caso de atividade complementar destinada ao atendimento exclusivo dos usuários da atividade principal;

XI - observação relativa à necessidade de renovação, nos termos da Lei nº 10.205, de 1986;

XII - outras informações, a critério do órgão técnico.

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 59828 DE 07/10/2020):

§ 1º Do Alvará de Funcionamento deverão constar também as seguintes informações:

I - número de inscrição no Cadastro de Locais de Reunião e atividades similares - CADLORE;

II - lotação máxima permitida;

III - observação relativa à obrigatoriedade de sua revalidação, nos termos do disposto no art. 41 deste decreto.

§ 2º No caso de imóvel público sem número de contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a exigência do inciso II do "caput" deste artigo poderá ser dispensada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 59828 DE 07/10/2020).

Art. 11. Fica mantido o Cadastro de Locais de Reunião e atividades similares - CADLORE, no qual deverão ser cadastrados, pelo Departamento de Controle de Uso de Imóveis - CONTRU, da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, e pelas Subprefeituras, os estabelecimentos que exerçam quaisquer atividades referidas no art. 4º deste decreto, com capacidade de lotação igual ou superior a 250 (duzentas e cinqüenta) pessoas.

§ 1º O CADLORE é constituído pelos dados e informações referentes ao responsável legal, localização, tipo da atividade, construção e segurança da edificação, dentre outros considerados necessários.

§ 2º Sempre que constatadas alterações de ordem física ou de utilização do local, os dados e informações constantes do CADLORE deverão ser atualizados pelo Departamento de Controle de Uso de Imóveis - CONTRU e pelas Subprefeituras.

§ 3º O cadastramento no CADLORE não implica o reconhecimento da regularidade da edificação e de seu uso.

Art. 12. Do Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários, dependendo das características da edificação ou equipamento, da natureza do uso pretendido e da capacidade de lotação ou do público estimado, deverão constar as seguintes informações:

I - denominação do evento;

II - identificação do responsável pela promoção ou organização do evento;

III - endereço do evento, incluindo o número do Código de Endereçamento Postal (CEP) e o número de contribuinte, constante do IPTU, quando não se tratar de área pública;

IV - datas de realização e horários de funcionamento (início e término);

V - lotação máxima permitida;

VI - nível máximo de ruído (som) permitido;

VII - identificação do responsável técnico pelo sistema de segurança;

VIII - observação relativa à obrigatoriedade de sua prorrogação na hipótese do art. 42 deste decreto;

IX - anotação quanto à obrigatoriedade de permanência do Alvará de Autorização no local do evento, durante sua realização, devidamente acompanhado dos documentos indispensáveis à comprovação do regular funcionamento da atividade, conforme o caso, tais como contrato de locação de vagas, TPU referente a serviço de manobra e guarda de veículos (valet service) e relação dos estacionamentos disponíveis, observadas as respectivas validades;

X - outras informações, a critério do órgão competente.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS Seção I - Da instauração e das competências

Art. 13. O processo visando à expedição das licenças mencionadas no art. 3º será instaurado mediante requerimento do interessado, a ser apresentado e instruído nos termos dos arts. 22 a 24 deste decreto ao órgão municipal competente.

Parágrafo único. As licenças a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser emitidas preferencialmente por meio eletrônico, no Portal da Prefeitura do Município na Internet. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 59828 DE 07/10/2020).

Art. 14. O Auto de Licença de Funcionamento, o Alvará de Funcionamento e o Alvará de Autorização serão expedidos pela Secretaria Municipal de Habitação, por meio do Departamento de Controle de Uso de Imóveis - CONTRU, ou pelas Subprefeituras, por meio da respectiva Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU.

§ 1º Compete ao Departamento de Controle de Uso de Imóveis - CONTRU examinar e decidir solicitações de Alvará de Funcionamento e de Alvará de Autorização, exceto nas hipóteses previstas no art. 1º, inciso II, alíneas c e d, do Decreto nº 48.379, de 25 de maio de 2007.

§ 2º Compete às Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano das Subprefeituras examinar e decidir as solicitações de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento e Alvará de Autorização referidas nas hipóteses previstas no art. 1º, inciso II, alíneas c e d, do Decreto nº 48.379, de 2007.

§ 3º Os eventos públicos e temporários promovidos ou organizados pela Administração Direta Municipal poderão ser autorizados diretamente pelo titular da Pasta à qual esteja vinculado o órgão responsável por sua promoção ou organização, após análise conclusiva dos técnicos nela lotados.

Seção II - Da análise técnica e da decisão

Art. 15. A análise técnica deverá observar os requisitos gerais e específicos previstos neste decreto e na legislação pertinente.

Parágrafo único. Sem prejuízo da imediata aplicabilidade deste decreto, as Subprefeituras poderão estabelecer, de forma complementar e mediante portaria do Subprefeito, a ser publicada no Diário Oficial da Cidade, requisitos específicos para a concessão de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento e Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários, em áreas definidas de seu território, para atividades ou conjuntos de atividades que possam comprometer o bem-estar da população ou a segurança urbana.

Art. 16. Os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos serão objeto de comunicado, do qual constarão todas as falhas a serem sanadas.

§ 1º A chamada para atendimento do comunicado será encaminhada, por via postal ou por meio eletrônico, ao interessado ou ao representante legal do estabelecimento, no endereço constante do requerimento, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial da Cidade; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 59828 DE 07/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A chamada para atendimento do comunicado será encaminhada, por via postal, ao interessado ou ao representante legal do estabelecimento, no endereço constante do requerimento ou, no caso de Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários, transmitida por "fax" ou mensagem eletrônica, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial da Cidade.

§ 2º O prazo para atendimento dos comunicados será de 30 (trinta) dias nos processos de Auto de Licença de Funcionamento e de Alvará de Funcionamento, e de 5 (cinco) dias nos de Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários, contados da data da respectiva publicação no Diário Oficial da Cidade, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a pedido do interessado.

§ 3º Os órgãos municipais competentes pela análise do pedido somente poderão vistoriar o imóvel se ainda restarem dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos para a expedição da licença que não tenham sido dirimidas pelo atendimento do comunicado.

Art. 17. O Auto de Licença de Funcionamento, o Alvará de Funcionamento e o Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários deverão ser expedidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, desde que o requerimento esteja instruído com todos os documentos necessários.

Parágrafo único. O curso do prazo definido no caput deste artigo ficará suspenso durante a pendência de atendimento, pelo requerente, das exigências municipais feitas por intermédio de comunicado ou intimação para execução de obras e serviços.

Art. 18. Os pedidos serão indeferidos:

I - por abandono, quando não atendido o comunicado nos prazos referidos no § 2º do art. 16 deste decreto;

II - por motivo técnico ou jurídico, devidamente fundamentado.

Parágrafo único. Encerrada a instância administrativa, os processos referentes a pedidos indeferidos serão encaminhados às unidades competentes para anotações, planejamento da ação fiscalizatória e posterior arquivamento.

Art. 19. Deferido o pedido, o requerente será notificado por via postal ou por meio eletrônico, com aviso de recebimento, para retirar o Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento ou Alvará de Autorização para Evento no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de publicação no Diário Oficial da Cidade. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 59828 DE 07/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Deferido o pedido, o requerente será notificado por via postal, com aviso de recebimento, para retirar o Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento ou Alvará de Autorização no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de publicação no Diário Oficial da Cidade.

Parágrafo único. O documento não retirado no prazo fixado no caput deste artigo será juntado ao processo administrativo e com ele arquivado.

Seção III - Dos recursos e instâncias administrativas

Art. 20. Do despacho decisório proferido pela autoridade competente nos termos deste artigo, caberá um único recurso, dirigido à autoridade superior.

§ 1º O prazo para a interposição do recurso será de 15 (quinze) dias nos casos de Auto de Licença de Funcionamento e de Alvará de Funcionamento, e de 5 (cinco) dias em caso de Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários, a contar da data da publicação do respectivo despacho de indeferimento no Diário Oficial da Cidade.

§ 2º No âmbito das Subprefeituras, as autoridades administrativas competentes para apreciação e decisão dos pedidos de que trata este decreto, na conformidade de seu art. 14, são as seguintes:

I - Supervisor de Uso do Solo e Licenciamentos;

II - Subprefeito.

§ 3º No âmbito da Secretaria Municipal de Habitação, as autoridades administrativas competentes para apreciação e decisão dos pedidos de Alvará de Funcionamento e de Alvará de Autorização, na conformidade do art. 14 deste decreto, são as seguintes:

I - Diretor de Divisão;

II - Secretário Municipal de Habitação.

§ 4º O despacho do Subprefeito e do Secretário Municipal de Habitação, bem como o decurso do prazo recursal, encerram definitivamente a instância administrativa.

§ 5º Os recursos serão processados nos mesmos autos do processo administrativo.

§ 6º Eventuais pedidos de reconsideração serão recebidos e processados como recursos, desde que interpostos no respectivo prazo.

Art. 21. Os prazos referidos neste decreto observarão o disposto no art. 40 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, alterada pela Lei nº 14.614, de 7 de dezembro de 2007.

CAPÍTULO IV - DOS REQUERIMENTOS Seção I - Do requerimento de Auto de Licença de Funcionamento

Art. 22. Para fins de instrução do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, dependendo das características da edificação e da natureza do uso pretendido, deverão ser apresentados:

I - requerimento-padrão, assinado pelo interessado ou seu representante legal, com as seguintes informações:

a) endereço completo do local onde se pretende instalar a atividade (estabelecimento ou local de trabalho), incluído o Código de Endereço Postal - CEP;

b) classificação da atividade, segundo o Quadro nº 02, anexo ao Decreto nº 45.817, de 2005;

c) área construída a ser utilizada e área total da edificação;

II - cópia da cédula de identidade do requerente;

III - cópia de Notificação-Recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU referente ao imóvel em que se pretende instalar a atividade, caso não seja público;

IV - cópia do título de propriedade do imóvel, nos casos em que não haja lançamento fiscal para o lote particular;

V - termo de anuência ou permissão, contrato de concessão, em qualquer modalidade, ou documento equivalente, em se tratando de imóvel de posse ou propriedade da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado ou do Município, incluídas as concessionárias de serviços públicos e/ou bens imóveis públicos, e quaisquer outras empresas a elas equiparadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 59828 DE 07/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - termo de anuência ou permissão, ou documento equivalente, em se tratando de imóvel de posse ou propriedade da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado ou do Município, incluídas as concessionárias de serviços públicos e quaisquer outras empresas a elas equiparadas;

VI - cópia da ficha de inscrição da pessoa física ou da pessoa jurídica no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

VII - documento comprobatório da regularidade da edificação para o uso pretendido, nos termos do art. 25, § 1º e § 2º, deste decreto;

VIII - declarações do representante legal do estabelecimento, sobre os parâmetros de incomodidade e condições de instalação que deverão ser observados pela atividade, e sobre a manutenção da regularidade da edificação, na conformidade do documento comprobatório apresentado, nos termos do inciso VII deste artigo;

IX - guia de recolhimento quitada.

X - relação de indisponibilidades/impossibilidades - protocolo emitido pelo Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 51.375, de 30.03.2010, DOM São Paulo de 31.03.2010)

XI - protocolo de processo de Certificado de Acessibilidade da edificação, para o uso pretendido, quando pertinente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59828 DE 07/10/2020).

§ 1º No caso de atividade a ser instalada em edificação com área total construída superior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), as declarações previstas no inciso VIII do caput deste artigo serão subscritas também por profissional habilitado e acompanhadas de cópias da carteira do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/SP e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, exceto nas hipóteses previstas em legislação municipal específica. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 59828 DE 07/10/2020 e com redação dada pelo Decreto nº 51.375, de 30.03.2010, DOM São Paulo de 31.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. No caso de atividade a ser instalada em edificação com área total construída superior a 150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados), as declarações previstas no inciso VIII do caput deste artigo serão subscritas também por profissional habilitado e acompanhadas de cópias da carteira do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/SP e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART."

§ 2º No caso de imóvel público cedido a particular no âmbito de termo de anuência ou permissão, contrato de concessão, em qualquer modalidade, ou documento equivalente, o respectivo instrumento de cessão poderá ser utilizado para demonstração de que o órgão público é detentor da posse ou propriedade do imóvel no perímetro da área cedida, desde que descrita no respectivo termo ou, alternativamente, mediante declaração do órgão público detentor a respeito da posse ou propriedade do imóvel, desde que acompanhada de peça gráfica delimitando o perímetro da área. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 59828 DE 07/10/2020).

§ 3º A regularidade da edificação prevista no inciso VII do "caput" deste artigo poderá ser comprovada mediante protocolo do pedido de regularização para uso permitido ou comprovação da incidência do inciso II, do artigo 24, Decreto nº 57.521 , de 9 de dezembro de 2016. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 59828 DE 07/10/2020).

Seção II - Do requerimento de Alvará de Funcionamento

Art. 23. Para fins de instrução do pedido de Alvará de Funcionamento, dependendo das características da edificação e da natureza do uso pretendido, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - requerimento-padrão, assinado pelo interessado ou seu representante legal, com as seguintes informações:

a) endereço completo do local onde se pretende instalar a atividade (estabelecimento ou local de trabalho), incluído o Código de Endereço Postal - CEP;

b) classificação da atividade, segundo o Quadro nº 02, anexo ao Decreto nº 45.817, de 2005;

c) área construída a ser utilizada e área total da edificação;

II - cópia da cédula de identidade do requerente;

III - cópia de Notificação-Recibo do IPTU referente ao imóvel em que se pretende instalar a atividade, caso não se trate de área pública;

IV - cópia do título de propriedade do imóvel, nos casos em que não haja lançamento fiscal para o lote particular;

V - termo de anuência ou permissão, contrato de concessão, em qualquer modalidade, ou documento equivalente, em se tratando de imóvel de posse ou propriedade da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado ou do Município, incluídas as concessionárias de serviços públicos e/ou bens imóveis públicos, e quaisquer outras empresas a elas equiparadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 59828 DE 07/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - termo de anuência ou permissão, ou documento equivalente, em se tratando de imóvel de posse ou propriedade da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado ou do Município, incluídas as concessionárias de serviços públicos e quaisquer outras empresas a elas equiparadas;

VI - documento comprobatório da regularidade da edificação para o uso pretendido, nos termos do art. 25, § 1º e § 2º, deste decreto;

VII - declarações assinadas pelo representante legal do estabelecimento e por profissional habilitado, acompanhadas de cópias da carteira do CREA/SP e respectiva ART, sobre os parâmetros de incomodidade e condições de instalação que deverão ser observados pela atividade, bem como sobre a manutenção da regularidade da edificação, na conformidade do documento comprobatório apresentado;

VIII - Laudo Técnico de Segurança, nos termos da Portaria Pref. nº 1751, de 10 de maio de 2006;

IX - planta da edificação, em 3 (três) vias, representando fielmente o local, contendo a localização dos equipamentos do sistema de segurança, ou projeto de adaptação às normas de segurança, bem como o projeto de adequação às normas de acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, na hipótese do art. 39 deste decreto;

X - cronograma físico-financeiro e memorial descritivo das obras e serviços, quando necessária adaptação da edificação às condições de segurança;

XI - ART de cada um dos responsáveis técnicos, bem como as respectivas cópias das carteiras do CREA/SP.

XII - protocolo de processo de Certificado de Acessibilidade da edificação, para o uso pretendido, quando pertinente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59828 DE 07/10/2020).

§ 1º Na hipótese de não ser necessária a execução de obras, deverão ainda ser apresentados:

I - atestados:

a) das instalações elétricas, conforme NBR 5410/ABNT;

b) do Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas, conforme NBR 5419/ABNT;

c) de formação de Brigada de Combate a Incêndios, conforme NBR 14276 e 14277/ABNT;

d) de estabilidade estrutural, conforme o caso;

e) dos equipamentos de segurança;

f) da acessibilidade do imóvel a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

g) das instalações de gás, conforme o Decreto nº 24.714, de 7 de outubro de 1987, e alterações subseqüentes;

h) de conclusão de obras;

II - guia de recolhimento quitada;

III - laudo técnico comprobatório de tratamento acústico, quando necessário, nos termos do art. 38 deste decreto;

IV - declaração do responsável pelo estabelecimento, que comprove o atendimento das disposições relativas aos avisos obrigatórios dos locais de reunião, previstos no art. 9º deste decreto.

V - Relatório de Inspeção Anual (RIA), relacionado(s) ao(s) aparelho(s) de transporte vertical e horizontal, caso existam na edificação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59828 DE 07/10/2020).

VI - Os estabelecimentos que exerçam as atividades de "buffet" infantil, parque de diversões ou similares e que possuam equipamentos de diversão definidos por Norma Técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, deverão apresentar Laudo Técnico dos equipamentos existentes, emitido por profissional habilitado e acompanhado de uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme dispõe o Decreto nº 52.587 , de 23 de agosto de 2011. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59828 DE 07/10/2020).

§ 2º A regularidade da edificação prevista no inciso VI do "caput" deste artigo poderá ser comprovada mediante protocolo do pedido de regularização para uso permitido ou comprovação da incidência do inciso II, do artigo 24, Decreto nº 57.521 , de 9 de dezembro de 2016. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 59828 DE 07/10/2020).

§ 3º No caso de imóvel público cedido a particular no âmbito de termo de anuência ou permissão, contrato de concessão, em qualquer modalidade, ou documento equivalente, o respectivo instrumento poderá ser utilizado para demonstração de que o órgão público é detentor da posse ou propriedade do imóvel no perímetro da área cedida, desde que descrita no respectivo termo ou, alternativamente, mediante declaração do órgão público detentor a respeito da posse ou propriedade do imóvel, desde que acompanhada de peça gráfica delimitando o perímetro da área. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 59828 DE 07/10/2020).

Seção III - Do requerimento de Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários

Art. 24. Para fins de instrução do pedido de Alvará de Autorização, dependendo das características da edificação ou equipamento, da natureza do uso pretendido, da capacidade de lotação e do público estimado, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:

I - requerimento-padrão, assinado pelo interessado ou seu representante legal;

II - documentos de identificação do responsável pelo evento;

III - cópia de Notificação-Recibo do IPTU referente ao imóvel em que se pretende instalar a atividade, caso este não seja público;

IV - cópia do título de propriedade do imóvel, nos casos em que não haja lançamento fiscal para o lote particular;

V - contrato de locação, termo de anuência, termo de autorização ou documento equivalente, firmado pelo proprietário ou possuidor do imóvel;

VI - termo de anuência ou permissão, contrato de concessão, em qualquer modalidade, ou documento equivalente, em se tratando de imóvel de posse ou propriedade da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado ou do Município, incluídas as concessionárias de serviços públicos e/ou bens imóveis públicos, e quaisquer outras empresas a elas equiparadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 59828 DE 07/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - termo de anuência ou permissão, ou documento equivalente, em se tratando de imóvel de posse ou propriedade da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado ou do Município, incluídas as concessionárias de serviços públicos e quaisquer outras empresas a elas equiparadas;

VII - guia de arrecadação quitada, referente ao preço do serviço público;

VIII - memorial descritivo do evento, contendo, dentre outros:

a) identificação do objetivo;

b) datas de realização e horários de início e término;

c) capacidade de lotação ou público estimado;

d) endereço completo do imóvel ou identificação do logradouro;

e) descrição das estruturas a serem montadas, dos equipamentos a serem instalados e da organização da segurança;

f) nos casos de eventos a serem realizados em pátio de estacionamento, demonstração de que a utilização da área não interfere nas vagas obrigatórias da edificação;

IX - cópias das peças gráficas descritivas, necessárias à perfeita compreensão do pedido de Alvará de Autorização;

X - cálculo da capacidade de lotação, ou estimativa de público, e das condições de escoamento do público, de acordo com as características do evento, observada a Portaria nº 14/SEHAB-G, de 1º de outubro de 1996, ou a norma que venha a sucedê-la;

XI - indicação das providências relativas a sanitários, estacionamento de veículos, acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e controle de ruídos;

XII - identificação das empresas e profissionais responsáveis pelos projetos, por sua execução e pela organização do evento;

XIII - contrato com empresa responsável pela segurança do público durante o evento, devidamente cadastrada junto ao órgão competente;

XIV - ofício protocolado perante a Polícia Militar do Estado de São Paulo, comunicando o evento;

XV - anuências do Centro de Comunicações - CECOM, da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, da Secretaria Municipal da Saúde, e da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;

XVI - atestados técnicos ou termos de compromisso técnico de:

a) estabilidade das edificações, instalações e equipamentos, inclusive coberturas, arquibancadas, palcos, torres de equipamentos, painéis, mobiliários, gradis e elementos decorativos;

b) regularidade das instalações elétricas do evento, bem como dos sistemas de aterramento referidos na NBR 5410/ABNT, e da proteção contra descargas elétricas atmosféricas (SPDA), de acordo com a NBR 5419/ABNT;

c) adequação e funcionamento do sistema de segurança, incluindo equipamentos e brigada de combate a incêndio e pânico, em condições de operação;

d) atendimento à Lei nº 11.345, 14 de abril de 1993, e à NBR 9050/ABNT, para os efeitos de aplicação das disposições especiais para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, na forma prevista na legislação municipal;

e) atendimento aos limites de ruído estabelecidos nos Quadros 02/a a 02/h, anexos à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, e no § 8º do art. 177, todos da mesma lei;

XVII - a critério da Municipalidade, conforme as necessidades do caso, indicação do engenheiro de segurança que deverá estar presente no local por ocasião da realização do evento.

§ 1º O Alvará de Autorização deverá ser requerido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de realização do evento.

§ 2º O atendimento às exigências técnicas constantes deste artigo deverá ser comprovado por atestados técnicos ou termos de compromisso técnico, firmados por empresas ou profissionais devidamente habilitados, acompanhados das respectivas ART e cópias das carteiras do CREA/SP.

§ 3º Dependendo das particularidades do caso, poderão ser solicitados esclarecimentos adicionais aos interessados, bem como a apresentação da documentação complementar necessária à instrução e apreciação do pedido, assim como poderá ser dispensada a apresentação de documento relacionado neste artigo por motivo devidamente fundamentado.

§ 4º No caso de imóvel público cedido a particular no âmbito de termo de anuência ou permissão, contrato de concessão, em qualquer modalidade, ou documento equivalente, o respectivo instrumento poderá ser utilizado para demonstração de que o órgão público é detentor da posse ou propriedade do imóvel no perímetro da área cedida, desde que descrita no respectivo termo ou, alternativamente, mediante declaração do órgão público detentor a respeito da posse ou propriedade do imóvel, desde que acompanhada de peça gráfica delimitando o perímetro da área. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 59828 DE 07/10/2020).

CAPÍTULO V - DOS REQUISITOS GERAIS PARA EXPEDIÇÃO DO AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO Seção I - Da regularidade da edificação

Art. 25. O uso não-residencial - nR, desde que permitido, poderá instalar-se em edificação em situação regular, ainda que não-conforme, desde que observados os parâmetros de incomodidade e condições de instalação previstos nos Quadros 02, anexos à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004.

§ 1º Constituem-se documentos hábeis para a comprovação da regularidade da edificação, desde que esta tenha sido mantida sem alterações em relação ao regularmente licenciado:

I - planta aprovada com o respectivo "Habite-se", Auto de Vistoria, Auto de Conclusão ou Certificado de Conclusão;

II - planta conservada com o Alvará de Conservação correspondente;

III - planta regularizada com o Auto de Regularização correspondente;

IV - Certificado de Mudança de Uso e peça gráfica correspondente.

§ 2º A constatação da situação de regularidade da edificação, junto ao Cadastro de Edificações do Município - CEDI, dispensará a apresentação do documento relacionado no inciso VII do art. 22 deste decreto, exceto quando se tratar de pedido para:

I - atividades classificadas como nR1 e nR2, de acordo com a Lei n. 13.885, de 2004, e o Decreto nº 45.817, de 2005, a serem instaladas em edificação cujo eventual alvará de reforma inclua-se nas competências de análise e decisão do Departamento de Aprovação de Edificações - APROV, da Secretaria Municipal de Habitação, na conformidade das atribuições definidas no Decreto nº 48.379, de 2007;

II - atividades classificadas como nR3 e nR4, de acordo com a Lei nº 13.885, de 2004, e o Decreto nº 45.817, de 2005;

III - edificação que deva ser adaptada, em função de exigências quanto à habitabilidade, higiene, segurança ou acessibilidade para a atividade pretendida, definidas na legislação edilícia ou de uso e ocupação do solo.

§ 3º No caso de edificação de titularidade de pessoa jurídica de Direito Público do Município, do Estado de São Paulo e da União Federal e respectivas autarquias universitárias, que se enquadre no previsto no artigo 109 da Lei nº 16.642 , de 9 de maio de 2017, em imóvel cedido a particular no âmbito de termo de anuência ou permissão, contrato de concessão, em qualquer modalidade, ou documento equivalente, o particular poderá requisitar o Certificado de Regularidade da edificação, nos termos do artigo 1º , do Decreto nº 58.943 , de 5 de setembro de 2019. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 59828 DE 07/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O termo de anuência ou permissão referido nos incisos V do caput do art. 22 e do art. 23 deste Decreto substitui o documento comprobatório da regularidade da edificação para o uso pretendido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 51.375, de 30.03.2010, DOM São Paulo de 31.03.2010)

Seção II - Da segurança da edificação

Art. 26. A expedição de licença dependerá da demonstração do atendimento às condições de segurança da edificação.

§ 1º Para fins de obtenção de Auto de Licença de Funcionamento, desde que a edificação tenha sido mantida sem alterações de ordem física ou de utilização em relação ao regularmente licenciado, com a comprovada manutenção do sistema de segurança implantado, o atendimento às condições de segurança da edificação poderá ser demonstrado por meio dos seguintes documentos, expedidos nos termos das Leis nº 8.266, de 20 de junho de 1975, nº 11.228, de 26 de junho de 1992, nº 13.558 de 2003, alterada pela Lei nº 13.876, de 23 de julho de 2004, nº 16.642, de 9 de maio de 2017 e Decreto nº 58.943 , de 5 de setembro de 2019, com as respectivas alterações subsequentes: (Redação dada pelo Decreto Nº 59828 DE 07/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para fins de obtenção de Auto de Licença de Funcionamento, desde que a edificação tenha sido mantida sem alterações de ordem física ou de utilização em relação ao regularmente licenciado, com a comprovada manutenção do sistema de segurança implantado, o atendimento às condições de segurança da edificação poderá ser demonstrado por meio dos seguintes documentos, expedidos nos termos das Leis nº 8.266, de 20 de junho de 1975, e nº 11.228, de 26 de junho de 1992, e do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, com as respctivas alterações subseqüentes:

I - Auto de Conclusão;

II - Certificado de Conclusão;

II A - Termo de Consentimento para Atividade Edilícia Pública - TCAEP, nos termos do Decreto nº 58.943 , de 5 de setembro de 2019; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59828 DE 07/10/2020).

III - Auto de Conservação;

IV - Auto de Regularização;

V - Auto de Verificação de Segurança - AVS;

VI - Alvará de Funcionamento dos Equipamentos do Sistema de Segurança.

VII - Certificado de Regularidade, nos termos do Decreto nº 58.943 , de 5 de setembro de 2019. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59828 DE 07/10/2020).

VIII - Certificado de Segurança; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59828 DE 07/10/2020).

IX - Cadastro do Sistema Especial de Segurança; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59828 DE 07/10/2020).

X - Manutenção do Cadastro de Sistema Especial de Segurança; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59828 DE 07/10/2020).

XI - Certificado de Manutenção. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59828 DE 07/10/2020).

§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade de demonstração do atendimento às condições de segurança:

I - as edificações que estejam desobrigadas de espaços de circulação protegidos, de acordo com o Capítulo 12 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 1992, com altura igual ou inferior a 9,00m (nove metros) e população igual ou inferior a 100 (cem) pessoas (por andar), exceto as atividades ou grupos de atividades referidos no inciso II do § 2º deste artigo, com capacidade de lotação total superior a 100 (cem) pessoas;

II - as edificações destinadas ao comércio, à prestação de serviços de saúde, educação e automotivos, às indústrias, às oficinas e aos depósitos, aos locais de reunião e à prática de exercício físico ou esporte, com capacidade de lotação igual ou inferior a 100 (cem) pessoas;

III - as atividades enquadradas na subcategoria de uso nR1, de acordo com a Lei n. 13.885, de 2004, e o Decreto nº 45.817, de 2005, instaladas nos pavimentos térreos de edifícios, desde que em locais compartimentados vertical e horizontalmente em relação ao restante da edificação, e com saída imediata para a via pública.

§ 3º No caso de Auto de Licença de Funcionamento para as atividades nR1 e nR2, de acordo com a Lei nº 13.885, de 2004, e o Decreto nº 45.817, de 2005, a serem instaladas em edificação cujo eventual alvará de reforma inclua-se nas competências de análise e decisão das Subprefeituras, na conformidade das atribuições definidas no Decreto nº 48.379, de 2007, o documento poderá ser substituído, a critério e sob a responsabilidade do requerente, por atestado técnico referente à segurança da edificação, emitido por Engenheiro de Segurança, acompanhado de cópia da carteira do CREA/SP e respectiva ART.

§ 4º A demonstração das condições de segurança da edificação, para fins de obtenção de Alvará de Funcionamento, dependerá da apresentação da documentação pertinente, nos termos do art. 23 deste decreto.

§ 5º Os documentos listados no § 1º do "caput" deste artigo deverão ter no máximo 5 (cinco) anos contados da data de expedição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 59828 DE 07/10/2020).

§ 6º Os documentos citados nos incisos III e VIII do § 1º do "caput" deste artigo poderão ser apresentados por particular, em se tratando de imóvel público de posse ou propriedade de pessoa jurídica de Direito Público do Município, do Estado de São Paulo e da União Federal e respectivas autarquias universitárias, ocupado sob regime de permissão, concessão sob qualquer modalidade, ou equivalentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 59828 DE 07/10/2020).

§ 7º No caso de edificação de titularidade de pessoa jurídica de Direito Público do Município, do Estado de São Paulo e da União Federal e respectivas autarquias universitárias, que se enquadre no previsto no artigo 109 da Lei nº 16.642 , de 9 de maio de 2017, em imóvel cedido a particular no âmbito de termo de anuência ou permissão, contrato de concessão em qualquer modalidade, ou documento equivalente, o particular poderá requisitar o Certificado de Regularidade da edificação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 58.943 , de 5 de setembro de 2019. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 59828 DE 07/10/2020).

Art. 27. As edificações existentes, que não apresentem condições de segurança, na forma prevista na legislação vigente e nas normas técnicas oficiais, deverão ser adaptadas às exigências de segurança, mediante a execução de obras e serviços considerados necessários para garantir a segurança em sua utilização, conforme disposto nas Leis nº 9.433, de 1º de abril de 1982, e nº 11.228, de 1992, e no Decreto nº 32.329, de 1992.

§ 1º A adaptação poderá ser requerida e executada no mesmo processo administrativo em que foi requerida a licença, em todos os casos de Alvará de Funcionamento e nos casos de Auto de Licença de Funcionamento nos quais a apreciação do projeto de adaptação seja também de competência das Subprefeituras, nos termos do Decreto nº 48.379, de 2007.

§ 2º Nos casos de Auto de Licença de Funcionamento, não sendo apresentado documento comprobatório das condições de segurança e competindo ao Departamento de Controle de Uso de Imóveis - CONTRU a apreciação de eventual projeto de adaptação, nos termos do Decreto nº 48.379, de 2007, a Subprefeitura competente comunicará o fato àquele órgão, em expediente apartado do pedido de licença.

§ 3º Executadas as obras ou serviços e cumpridas as demais exigências deste decreto e da legislação vigente, será expedida a licença de funcionamento, que constituirá documento hábil para fins de comprovação do atendimento às condições de segurança.

Seção III - Da regularidade do uso

Art. 28. O uso de imóveis, para fins da disciplina do uso e ocupação do solo, classifica-se em permitido e não permitido e em conforme e não conforme.

§ 1º Uso permitido é aquele passível de ser implantado ou instalado no imóvel, em função do tipo de zona de uso, da categoria da via e da sua largura.

§ 2º Uso não permitido é aquele não passível de ser implantado ou instalado no imóvel, em função do tipo de zona de uso, da categoria da via ou da sua largura.

§ 3º Uso conforme é aquele permitido e que, no caso de uso não-residencial - nR, atende também a todos os parâmetros de incomodidade e condições de instalação, constantes dos Quadros 02/a a 02/i, anexos à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004.

§ 4º Uso não conforme é aquele que não é permitido ou, no caso de uso não-residencial - nR, aquele que, mesmo permitido, não atende a, pelo menos, um dos parâmetros de incomodidade ou uma das condições de instalação, constantes dos Quadros 02/a a 02/i, anexos à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004.

Art. 29. Para a expedição da licença, o uso pretendido deve ser considerado conforme.

§ 1º Em qualquer zona de uso, para instalação de usos não-residenciais, não se aplica a limitação de área construída computável máxima permitida referida nos Quadros 02, anexos à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, às edificações existentes consideradas em situação regular nos termos do caput e do § 1º do art. 217 da mesma lei.

§ 2º Quando se tratar de pedido de licença para funcionamento de estabelecimento em edificação em situação regular, não sendo possível atender o número de vagas exigidas para estacionamento de veículos, conforme previsto nos Quadros 02, anexos à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, essa exigência poderá ser atendida com a vinculação de vagas em outro imóvel, à distância máxima de 200 (duzentos) metros.

§ 3º O espaço destinado ao estacionamento de veículos em outro imóvel, referido no § 2º deste artigo, poderá estar situado a mais de 200 (duzentos) metros, quando o estabelecimento firmar convênio com estacionamento e serviço de manobristas, devendo o instrumento contratual mantido à disposição dos órgãos de fiscalização municipal.

§ 4º Às atividades classificadas no grupo comércio de alimentação ou associado a diversões, previstas no inciso I do art. 156 da Lei nº 13.885, de 2004, das vias coletoras da ZM e da ZMp, não se aplica a restrição do horário de funcionamento previsto no Quadro 02/e da citada lei, até a regulamentação da matéria por lei específica.

§ 5º O uso comprovadamente instalado até a data da publicação da Lei nº 13.885, de 2004, permitido para o local pela legislação vigente quando de sua instalação, que tenha se tornado não permitido ou não conforme nos termos da referida lei, poderá ser tolerado, desde que:

I - a edificação possa ser considerada em situação regular, nos termos do art. 25 deste decreto;

II - sejam atendidos os parâmetros de incomodidade relativos ao ruído e ao horário de carga e descarga, até a regulamentação dos demais parâmetros.

§ 6º A comprovação do uso mencionado no § 5º deste artigo se dará mediante a apresentação de documento emitido por órgão da Prefeitura do Município de São Paulo ou do Poder Público estadual ou federal que tenha autorizado o exercício da atividade, no âmbito de sua competência.

§ 7º Aos estabelecimentos destinados à venda de produtos alimentícios, com ou sem consumo no local, ou ao desenvolvimento de atividades de lazer e diversão, do grupo de atividades comércio de alimentação ou associado a diversões, já comprovadamente instalados até a entrada em vigor da Lei nº 13.885, de 2004, nas vias locais da ZM ou ZMp, não se aplica a restrição do horário de funcionamento previsto no Quadro 02/d da referida lei, até a regulamentação da matéria por lei específica.

Seção IV - Da inexistência de débitos

Art. 30. As licenças de que trata este decreto não serão expedidas caso a pessoa física ou jurídica requerente esteja incluída no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO VI - DAS SITUAÇÕES, ATIVIDADES E REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA EXPEDIÇÃO DE AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO Seção I - Das atividades sujeitas a controle sanitário

Art. 31. Nos pedidos de Auto de Licença de Funcionamento ou de Alvará de Funcionamento para atividades sujeitas a controle sanitário, os interessados deverão apresentar termo de ciência quanto à necessidade de atendimento às exigências previstas no art. 90 da Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, relativas ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS.

Seção II - Da instalação de duas atividades na mesma edificação

Art. 32. Poderão ser licenciadas duas ou mais atividades em uma mesma edificação, sem prejuízo das demais condições estabelecidas neste decreto, desde que:

I - as atividades sejam permitidas na zona;

II - os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação sejam atendidos;

III - as atividades possam funcionar de modo independente;

IV - sejam atendidas, em cada caso, as demais disposições da Lei nº 13.885, de 2004;

V - seja atendida a quantificação total das instalações sanitárias, nos termos do disposto na Lei nº 11.228, de 1992.

§ 1º Poderão ser expedidas tantas licenças quantas forem as atividades que puderem ser instaladas no local, todas vinculadas entre si.

§ 2º A licença de funcionamento poderá ser expedida para as unidades individualmente ou para o conjunto de atividades.

§ 3º As licenças de funcionamento poderão ser emitidas inclusive nos casos em que o acesso e as instalações sejam comuns para todas as atividades.

Seção III - Das atividades secundárias ou complementares

Art. 33. A expedição do Auto de Licença de Funcionamento de atividade considerada secundária ou complementar, observadas as disposições constantes do art. 32 deste decreto, dependerá da prévia emissão do Auto de Licença de Funcionamento ou de Alvará de Funcionamento da atividade principal.

§ 1º Do Auto de Licença de Funcionamento da atividade secundária ou complementar deverá constar sua vinculação ao Auto de Licença de Funcionamento ou ao Alvará de Funcionamento da atividade principal.

§ 2º No caso de atividade complementar ou secundária que consista em "estande" ou "box" de venda de produtos embalados e prontos para o consumo, situada em shopping-centers, centros de compras, lojas de departamento ou magazines, mercados, supermercados, hipermercados e similares, deverá ser apresentado, além dos documentos relativos à própria atividade, Termo de Compromisso e Responsabilidade firmado pelos responsáveis pelas atividades principal e secundária ou complementar, com a declaração de que a nova atividade não prejudica os corredores de circulação, as rotas de fuga e o acesso aos equipamentos da edificação utilizada.

§ 3º Na hipótese de a atividade secundária ou complementar implicar pequena reforma, deverá ser apresentada a respectiva planta aceita pela Municipalidade para essa finalidade.

§ 4º Para a emissão do Auto de Licença de Funcionamento de atividades complementares destinadas ao atendimento exclusivo dos usuários da atividade principal, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 39 do Decreto nº 45.817, de 2005, serão necessários:

I - atendimento às condições de instalação estabelecidas para a atividade principal;

II - apresentação de declaração dos responsáveis pela atividade principal, quanto à sua ciência das restrições impostas ao funcionamento da atividade complementar.

Seção IV - Das atividades em condomínio

Art. 34. As licenças de funcionamento para atividades em condomínio, que ocupem frações ideais de uma mesma edificação, serão expedidas separadamente para cada uma das atividades.

§ 1º A licença de funcionamento de cada atividade exercida no condomínio poderá ficar vinculada à licença previamente expedida para a unidade administrativa responsável pelo condomínio, desde que a unidade administrativa responsável pelo condomínio esteja nele instalada.

§ 2º Caso seja requerida a vinculação e apresentada a licença da unidade administrativa responsável pelo condomínio, será dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios da regularidade da edificação e da segurança das instalações, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências descritas neste decreto ou na legislação municipal.

Seção V - Do estacionamento de veículos como atividade complementar

Art. 35. A expedição de Auto de Licença de Funcionamento para a atividade "estacionamento", quando se tratar de atividade complementar à principal, de acordo com o disposto no § 4º do art. 162 da Lei nº 13.885, de 2004, dependerá da apresentação dos seguintes documentos, além daqueles referidos no art. 22 deste decreto:

I - cópias da Convenção de Condomínio e da ata da assembléia que elegeu o síndico, acompanhadas de:

a) cópia do contrato de locação firmado entre o síndico e o responsável pela atividade "estacionamento", desde que a Convenção de Condomínio assim o autorize; ou

b) anuência do condomínio, comprovada por cópia da ata de assembléia que autorizou a atividade "estacionamento" nas vagas aprovadas para esse fim;

II - declaração sobre o número de vagas que serão utilizadas para a atividade a ser licenciada, demarcando-as em peças gráficas.

§ 1º No caso de condomínio, a Notificação-Recibo do IPTU, mencionada no inciso III do caput do art. 22, poderá ser a de qualquer um de seus contribuintes.

§ 2º Do Auto de Licença de Funcionamento deverá constar o número de vagas de estacionamento utilizadas pela atividade, além dos dados arrolados no art. 10 deste decreto.

§ 3º Nos casos de ausência ou de inexistência dos documentos mencionados no § 1º do art. 25 deste decreto e atestada a regularidade da edificação perante o CEDI, a documentação deverá ser acompanhada de croqui da área objeto do pedido, demonstrando:

I - que os acessos da edificação principal não serão comprometidos, em razão do funcionamento do estacionamento;

II - acessos, circulação e espaços de manobra e porcentagens de vagas para deficientes físicos e motos, de acordo com as disposições do Capítulo 13 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 1992, e do Anexo 13 do Decreto nº 32.329, de 1992;

III - implantação, no solo, de demarcação e numeração de vagas;

IV - instalação de equipamentos de segurança, de acordo com as normas constantes da legislação em vigor, comprovada através da apresentação do Auto de Verificação de Segurança - AVS ou outro documento comprobatório, nos termos deste decreto;

V - existência de instalação sanitária para a atividade "estacionamento".

Seção VI - Da atividade estacionamento de veículos em terreno vago

Art. 36. Poderá ser expedida licença de funcionamento para a prestação de serviço de estacionamento em terreno vago, desde que permitido na zona e observados os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação pertinentes, mediante a apresentação dos seguintes documentos, além daqueles referidos no art. 22 deste decreto:

I - peça gráfica com a representação:

a) do número máximo de vagas que o imóvel comporta, atendendo às dimensões previstas na Lei nº 11.228, de 92, e no Decreto nº 32.329, de 1992, inclusive com a previsão de vagas para deficientes físicos;

b) da vegetação de porte arbóreo, atendendo às disposições da Lei nº 13.319, de 5 de fevereiro de 2002, e do Decreto nº 44.419, de 26 de fevereiro de 2004, que a regulamenta;

c) da área permeável resultante da aplicação da Taxa de Permeabilidade prevista nos Quadros 04, anexos aos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras instituídos pela Lei nº 13.885, de 2004;

d) de guarita e de, pelo menos, um sanitário contendo bacia e lavatório;

e) de muro de fecho, de acordo com as normas estabelecias pela legislação pertinente em vigor;

II - termo assinado por profissional devidamente habilitado, atestando que o projeto de instalação atende às posturas municipais pertinentes, especialmente quanto:

a) à segurança de uso do imóvel e dos dispositivos de sinalização viária;

b) ao tratamento adequado do solo, de forma a garantir a estabilidade dos maciços e boas condições de conforto, salubridade e segurança para os usuários;

c) à instalação de sistema de drenagem compatível com as características morfológicas e topográficas da área utilizada;

III - comprovante de contratação de seguro, caso o número de vagas seja superior a 50 (cinqüenta), nos termos da Lei nº 10.927, de 8 de janeiro de 1991, alterada pela Lei nº 11.362, de 17 de maio de 1993, e regulamentada pelo Decreto nº 30.102, de 4 de setembro de 1991;

IV - Certidão de Diretrizes emitida pela Secretaria Municipal de Transportes, nas seguintes hipóteses:

a) número de vagas igual ou superior a 200 (duzentos);

b) número de vagas seja igual ou superior a 80 (oitenta), no caso de imóvel incluído em Área Especial de Tráfego - AET, definida pela Lei nº 10.334, de 13 de julho de 1987.

Parágrafo único. Do Auto de Licença de Funcionamento deverão constar, além das informações referidas no art. 10, o número de vagas e a observação relativa à necessidade de manutenção, no estabelecimento, da peça gráfica mencionada no inciso I do caput deste artigo, à disposição dos órgãos de fiscalização municipal.

Seção VII - Das atividades que armazenem ou utilizem líquidos combustíveis

Art. 37. A expedição da licença de funcionamento, nos casos de atividades em imóveis em que sejam armazenados ou utilizados líquidos combustíveis, dependerá da apresentação do Alvará de Funcionamento de Equipamento, expedido pelo órgão municipal competente.

Seção VIII - Das atividades geradoras de fonte sonora

Art. 38. Será exigido laudo técnico comprobatório de tratamento acústico para os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive aqueles destinados ao lazer, cultura, hospedagem, diversões, culto religioso e instituições de qualquer espécie, que utilizarem fonte sonora, com transmissão ao vivo ou por amplificadores, acompanhado da descrição dos procedimentos adotados para o perfeito desempenho da proteção acústica do local, de acordo com as disposições da Lei nº 11.501, de 11 de abril de 1994, e respectivas alterações subseqüentes.

Seção IX - Do Certificado de Acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida

Art. 39. Será exigida a apresentação do Certificado de Acessibilidade ou outro documento comprobatório da acessibilidade do imóvel às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com as disposições do Decreto nº 45.122, de 12 de agosto de 2004, ou o protocolo do pedido, conforme previsto no § 3º do art. 6º do referido decreto, para os seguintes usos:

I - cinemas, teatros, salas de concerto, casas de espetáculos e estabelecimentos bancários, com qualquer capacidade de lotação;

II - locais de reunião com capacidade para mais de 100 (cem) pessoas, destinados a abrigar eventos geradores de público, tais como:

a) auditórios;

b) templos religiosos;

c) salões de festas ou danças;

d) ginásios ou estádios;

e) recintos para exposições ou leilões;

f) museus;

g) restaurantes, lanchonetes e congêneres;

h) clubes esportivos e recreativos;

III - qualquer outro uso, com capacidade de lotação para mais de 600 (seiscentas) pessoas, tais como:

a) estabelecimentos destinados à prestação de serviços de assistência à saúde, educação e hospedagem;

b) centros de compras - "shopping centers";

c) galerias comerciais;

d) supermercados.

Parágrafo único. Estão dispensados da apresentação do Certificado de Acessibilidade os estabelecimentos instalados nas edificações referidas no art. 13 do Decreto nº 45.122, de 2004.

Seção X - Das atividades que exigem licença ambiental

Art. 40. Os pedidos de Auto de Licença de Funcionamento e de Alvará de Funcionamento serão instruídos com a respectiva Licença Ambiental de Operação para Atividades e Empreendimentos nos casos exigidos pela legislação vigente, especialmente nas hipóteses listadas na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, e no Anexo I da Resolução nº 61/CADES/2001, de 5 de outubro de 2001, ou em normas que venham a sucedê-las.

Art. 40-A. O licenciamento de heliportos e helipontos dependerá do atendimento das seguintes exigências específicas:

I - obtenção de aprovação, pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV-RIV), no caso dos helipontos, ou de Estudo de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), no caso dos heliportos;

II - análise do empreendimento e do impacto previsto, pela Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS, e deliberação pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, atendido o disposto no art. 158 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, no que se refere às diretrizes a serem observadas.

§ 1º No EIV-RIV ou EIA-RIMA deverão ser atendidos, no mínimo, os seguintes pontos, sem prejuízo das exigências peculiares à regulamentação própria no caso de EIA-RIMA:

I - análise dos efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, inclusive das seguintes questões, dentre outras:

a) equipamentos urbanos e comunitários;

b) uso e ocupação do solo;

c) ruído emitido pelo pouso e decolagem de helicópteros no heliponto ou heliporto, com base no maior helicóptero previsto para o local;

d) ruído de fundo do local de implantação, medido em dia útil, durante o período proposto para o funcionamento do heliponto ou heliporto;

e) definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos;

II - no caso dos helipontos, indicação de horário de funcionamento, dentro do período compreendido entre 6 e 23 horas, em função dos usos existentes e das características da região, de forma a minimizar a incomodidade;

III - no caso dos heliportos, demonstração da necessidade e justificativa para o horário de funcionamento;

IV - observância de raio de 300 m (trezentos metros) em relação a estabelecimentos de ensino seriado, faculdades, universidades, estabelecimentos hospitalares, maternidades, prontos-socorros, creches, asilos, orfanatos, sanatórios, casas de repouso e geriátricas e equipamentos públicos relevantes, não se aplicando essa exigência aos helipontos e heliportos situados em edificações destinadas a hospitais, órgãos públicos de policiamento, segurança ou defesa nacional, e sede dos governos municipal e estadual;

V - demonstração, em planta, de todos os estabelecimentos de ensino seriado, faculdades, universidades, estabelecimentos hospitalares, maternidades, prontossocorros, creches, asilos, orfanatos, sanatórios, casas de repouso e geriátricas e demais equipamentos públicos relevantes, existentes em um raio de 500 m (quinhentos metros) do heliponto ou heliporto objeto do estudo;

VI - demonstração, em planta, de todos os helipontos ou heliportos existentes em um raio de 500 m (quinhentos metros) do heliponto ou heliporto objeto do estudo;

VII - avaliação do nível de pressão sonora resultante das operações do heliponto ou heliporto, de acordo com o disposto nas normas técnicas brasileiras, bem como nas disposições legais referentes ao tema, não podendo o ruído emitido pelo helicóptero ultrapassar o limite máximo de 95 decibéis na operação de pouso e decolagem, medido na plataforma;

VIII - indicação do número de pousos e decolagens diárias, com análise dos helipontos e heliportos nas imediações do imóvel objeto de exame, de forma a compatibilizar o nível de pressão sonora ocasionado pela operação dos mesmos com o permitido para a região de implantação.

§ 2º O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV-RIV deverá, ainda, abranger uma área de raio de 250 m (duzentos e cinquenta metros), cotados a partir da laje de pouso e decolagem do heliponto, bem como incluir, na análise de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, as seguintes questões: adensamento populacional, geração de tráfego e demanda por transporte público, ventilação e iluminação, paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

§ 3º O responsável pela elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV-RIV e o proprietário do estabelecimento ou seu representante legal responsabilizar-se-ão, solidariamente, civil e criminalmente, pela veracidade das informações apresentadas em seus estudos técnicos.

§ 4º Os pedidos de diretrizes de viabilidade urbanística serão protocolados na Secretaria Municipal de Habitação com os seguintes documentos, além dos referidos no art. 22 deste decreto:

I - projeto de implantação do heliponto com dimensionamento da plataforma de pouso, observando um quadrilátero de, no mínimo, 18 m (dezoito metros) por 18 m (dezoito metros), ou 324 m² (trezentos e vinte e quatro metros quadrados), cortes, recuos mínimos de 10 m (dez metros) em relação a todas as divisas do lote e gabarito cotado em relação à cota geodésica de acesso ao imóvel;

II - anuência registrada em cartório de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos condôminos, quando situado em edifício regularmente existente, sendo necessária a anuência da unanimidade dos condôminos caso seja construído novo pavimento, nos termos do art. 1.343 do Código Civil;

III - cópia do EIV-RIV ou EIA-RIMA, aprovado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

IV - parecer favorável da Agência de Aviação Civil - ANAC, de acordo com a Instrução de Aviação Civil nº 4.301, de 31 de julho de 2000.

§ 5º A CAIEPS analisará a viabilidade da instalação, propondo eventuais diretrizes a serem observadas, além daquelas já constantes do EIV-RIV ou EIA-RIMA.

§ 6º Caberá à CTLU estabelecer, além das exigências já estabelecidas no EIV-RIV ou no EIA-RIMA, outras diretrizes de viabilidade urbanística, especialmente quanto a horários mais restritivos, conforme a localização, o zoneamento e as condições de implantação e funcionamento do heliponto ou heliporto.

§ 7º Caso verificada a viabilidade urbanística, os autos serão encaminhados à unidade competente para a expedição da licença, para prosseguimento da análise, nos termos deste decreto, observadas as diretrizes fixadas pela CTLU.

§ 8º A alteração das características de operação do heliporto ou heliponto configurará desvirtuamento do uso licenciado, nos termos da alínea "c" do inciso II do § 3º do art. 2º deste decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 50.943, de 23.10.2009, DOM São Paulo de 24.10.2009)

CAPÍTULO VII - DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS Seção I - Da revalidação do Alvará de Funcionamento

Art. 41. Os responsáveis pelo funcionamento das atividades referidas no art. 4º deste decreto deverão solicitar, anualmente, a revalidação do Alvará de Funcionamento, mediante requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do Alvará de Funcionamento ou de sua última revalidação;

II - declarações assinadas pelo representante legal e por profissional habilitado, acompanhadas de cópias da carteira do CREA/SP e respectiva ART, sobre as condições de segurança e estabilidade da edificação, a manutenção do sistema de segurança contra incêndio e da regularidade da edificação;

III - documento comprobatório do pagamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento - TFE;

IV - atestado de curso e reciclagem de treinamento dos integrantes que compõem a Brigada de Combate a Incêndio;

V - atestado das instalações elétricas, conforme NBR 5410/ABNT, acompanhado de cópias da carteira do CREA/SP e da respectiva ART do profissional habilitado.

§ 1º A revalidação do Alvará de Funcionamento somente será deferida caso não tenham ocorrido alterações referentes ao tipo ou características da atividade, ou no CCM, ou na área da edificação utilizada, ou na lotação concedida, em relação ao documento inicial, e desde que constatadas adequadas condições de segurança e estabilidade da edificação e perfeita manutenção do sistema de segurança contra incêndio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 59828 DE 07/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A revalidação do Alvará de Funcionamento somente será deferida caso não tenham ocorrido alterações referentes ao tipo ou características da atividade, ou modificações na edificação utilizada, e desde que constatadas adequadas condições de segurança e estabilidade da edificação e perfeita manutenção do sistema de segurança contra incêndio.

§ 2º Verificada alteração substancial nas condições de segurança, novo Alvará de Funcionamento deverá ser requerido nos termos do art. 23 deste decreto.

Art. 41-A. Os responsáveis pelo funcionamento das atividades referidas no art. 40-A deste decreto deverão solicitar, a cada 5 (cinco) anos ou quando expirados os efeitos do parecer favorável da ANAC, de acordo com a Instrução de Aviação Civil nº 4.301, de 31 de julho de 2000, a revalidação do Auto de Licença de Funcionamento, mediante requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do auto de licença de funcionamento ou de sua última revalidação;

II - cópias dos relatórios trimestrais, enviados à ANAC, contendo todos os pousos e decolagens que foram efetuados no heliponto ou heliporto, durante o período considerado;

III - documento comprobatório do pagamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento - TFE;

IV - laudo, assinado por engenheiro especializado em estruturas, comprovando sua manutenção e estabilidade.

§ 1º A revalidação do Auto de Licença de Funcionamento somente será deferida caso não tenham ocorrido alterações referentes às características da operação do heliponto ou heliporto ou modificações na edificação utilizada, e desde que constatadas adequadas condições de segurança e estabilidade da edificação.

§ 2º Verificada alteração substancial nas condições de utilização, novo Auto de Licença de Funcionamento deverá ser requerido, nos termos dos arts. 22 e 40-A deste decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 50.943, de 23.10.2009, DOM São Paulo de 24.10.2009)

Seção II - Da prorrogação do Alvará de Autorização

Art. 42. O Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários terá validade máxima de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada, por igual período, uma única vez, dependendo de novo recolhimento do valor devido, nos termos da Lei nº 11.228, de 1992.

Parágrafo único. Persistindo a atividade no local, decorridos os prazos referidos no caput deste artigo, o responsável legal pelo evento será notificado a requerer Alvará de Funcionamento.

Seção III - Da invalidação e cassação das licenças de funcionamento

Art. 43. As licenças de funcionamento de que trata este decreto serão declaradas inválidas ou cassadas nas hipóteses referidas no art. 2º, § 3º, deste decreto, mediante a instauração de processo administrativo, observada a Lei nº 14.141, de 2006.

§ 1º O processo poderá ser instaurado de ofício ou a requerimento de qualquer munícipe.

§ 2º O objeto do processo será a verificação da hipótese de invalidação ou cassação, mediante a produção da prova necessária e a respectiva análise.

§ 3º O interessado deverá ser intimado para o exercício do contraditório, na forma da lei.

§ 4º A decisão sobre a invalidação ou a cassação da licença caberá às mesmas autoridades competentes para sua expedição.

§ 5º Contra a decisão será admitido um único recurso, sem efeito suspensivo, dirigido à mesma autoridade competente para a decisão de recurso de despacho decisório relativo à expedição da licença.

§ 6º A comunicação dos despachos decisórios será feita ao interessado mediante publicação no Diário Oficial do Município.

Seção IV - Do Termo de Consulta de Funcionamento

Art. 44. Poderá ser requerida, em caráter facultativo, prévia análise quanto à possibilidade de instalação e funcionamento de atividade em edificação regular, em face da legislação de uso e ocupação do solo, por meio da expedição de Termo de Consulta de Funcionamento.

§ 1º O pedido de Termo de Consulta de Funcionamento somente será admissível se formulado antes da instalação da atividade no imóvel.

§ 2º O Termo de Consulta de Funcionamento não substitui nem dispensa a prévia obtenção de Auto de Licença de Funcionamento ou de Alvará de Funcionamento para a efetiva instalação e funcionamento da atividade no imóvel.

§ 3º O processamento dos pedidos de Termo de Consulta de Funcionamento obedecerá as regras de competência definidas no art. 14 deste decreto.

Art. 45. O requerimento do Termo de Consulta de Funcionamento deverá ser instruído com informações e documentos mencionados nos incisos I a V do caput do art. 22 e nos incisos I a V do caput do art. 23, ambos deste decreto.

§ 1º O requerente será intimado do resultado da consulta por via postal, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial da Cidade.

§ 2º Deferido o pedido, será expedido o Termo de Consulta de Funcionamento, que terá validade por 60 (sessenta) dias, para efeito de prosseguimento do pedido de Auto de Licença de Funcionamento ou de Alvará de Funcionamento, por meio do mesmo processo no qual foi requerida a consulta.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, ficará o requerente dispensado da apresentação dos documentos mencionados no caput deste artigo.

§ 4º Se a análise técnica, diante dos elementos apresentados, concluir pela impossibilidade de utilização do imóvel para a atividade pretendida, o pedido será indeferido, não lhe sendo aplicável o disposto no art. 16 deste decreto, encerrada a instância administrativa.

Art. 46. O Termo de Consulta de Funcionamento, desde que seu respectivo pedido esteja devidamente instruído com os elementos necessários à sua análise, será expedido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu protocolamento.

Art. 47. Do Termo de Consulta de Funcionamento deverão constar obrigatoriamente:

I - endereço completo do local onde se pretende instalar a atividade;

II - número do contribuinte do IPTU;

III - atividade a ser exercida no imóvel;

IV - zona de uso e classificação da via;

V - sub-categoria de uso e grupo de atividade, de acordo com o Quadro nº 02, anexo ao Decreto nº 45.817, de 2005;

VI - parâmetros de incomodidade e condições de instalação a serem observados no funcionamento da atividade;

VII - área construída a ser utilizada e área total da edificação;

VIII - lotação pretendida, indicada na consulta;

IX - relação dos documentos necessários à obtenção do Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. Os recursos administrativos já interpostos, dirigidos às autoridades que não mais detenham competência para sua apreciação nos termos do disposto no art. 20 deste decreto, deverão ser por elas decididos, vedada a interposição de outros recursos com fundamento nas normas ora revogadas.

Art. 49. Este decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogados os Decretos nº 15.636, de 18 de janeiro de 1979, nº 24.636, de 24 de setembro de 1987, nº 32.543, de 3 de novembro de 1992, nº 34.571, de 11 de outubro de 1994, nº 41.361, de 13 de novembro de 2001, e nº 41.532, de 20 de dezembro de 2001, o § 1º do art. 12 do Decreto nº 44.577, de 7 de abril de 2004, o Decreto nº 49.669, de 24 de junho de 2008, e a Portaria nº 395/2003-Pref, de 19 de dezembro de 2003.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de agosto de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ANGELO ANDREA MATARAZZO

Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

ELTON SANTA FÉ ZACARIAS

Respondendo interinamente pelo cargo de Secretário Municipal de Habitação

RODRIGO GARCIA

Secretário Especial de Desburocratização

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de agosto de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO

Secretário do Governo Municipal