Decreto nº 50.943 de 23/10/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 24 out 2009

Acresce os arts. 40-A e 41-A ao Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008, para o fim de regulamentar disposições da Lei nº 15.003, de 23 de outubro de 2009, que estabelece diretrizes e normas referentes à construção, instalação, reforma, ampliação e utilização de aeródromos, heliportos e helipontos no território municipal, de acordo com a Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002.

(Revogado pelo Decreto Nº 56941 DE 18/04/2016):

Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Considerando a necessidade de regulamentação dos procedimentos para licenciamento de heliportos e helipontos no Município de São Paulo, em face das disposições da Lei nº 15.003, de 23 de outubro de 2009, respeitadas as condições ambientais e urbanísticas, bem como de segurança, salubridade e conforto da população lindeira,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008, que regulamenta a expedição de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários e Termo de Consulta de Funcionamento, em consonância com as Leis nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, e nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, passa a vigorar acrescido dos arts. 40-A e 41-A, com a seguinte redação:

"Art. 40-A. O licenciamento de heliportos e helipontos dependerá do atendimento das seguintes exigências específicas:

I - obtenção de aprovação, pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV-RIV), no caso dos helipontos, ou de Estudo de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), no caso dos heliportos;

II - análise do empreendimento e do impacto previsto, pela Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS, e deliberação pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, atendido o disposto no art. 158 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, no que se refere às diretrizes a serem observadas.

§ 1º No EIV-RIV ou EIA-RIMA deverão ser atendidos, no mínimo, os seguintes pontos, sem prejuízo das exigências peculiares à regulamentação própria no caso de EIA-RIMA:

I - análise dos efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, inclusive das seguintes questões, dentre outras:

a) equipamentos urbanos e comunitários;

b) uso e ocupação do solo;

c) ruído emitido pelo pouso e decolagem de helicópteros no heliponto ou heliporto, com base no maior helicóptero previsto para o local;

d) ruído de fundo do local de implantação, medido em dia útil, durante o período proposto para o funcionamento do heliponto ou heliporto;

e) definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos;

II - no caso dos helipontos, indicação de horário de funcionamento, dentro do período compreendido entre 6 e 23 horas, em função dos usos existentes e das características da região, de forma a minimizar a incomodidade;

III - no caso dos heliportos, demonstração da necessidade e justificativa para o horário de funcionamento;

IV - observância de raio de 300 m (trezentos metros) em relação a estabelecimentos de ensino seriado, faculdades, universidades, estabelecimentos hospitalares, maternidades, prontos-socorros, creches, asilos, orfanatos, sanatórios, casas de repouso e geriátricas e equipamentos públicos relevantes, não se aplicando essa exigência aos helipontos e heliportos situados em edificações destinadas a hospitais, órgãos públicos de policiamento, segurança ou defesa nacional, e sede dos governos municipal e estadual;

V - demonstração, em planta, de todos os estabelecimentos de ensino seriado, faculdades, universidades, estabelecimentos hospitalares, maternidades, prontossocorros, creches, asilos, orfanatos, sanatórios, casas de repouso e geriátricas e demais equipamentos públicos relevantes, existentes em um raio de 500 m (quinhentos metros) do heliponto ou heliporto objeto do estudo;

VI - demonstração, em planta, de todos os helipontos ou heliportos existentes em um raio de 500 m (quinhentos metros) do heliponto ou heliporto objeto do estudo;

VII - avaliação do nível de pressão sonora resultante das operações do heliponto ou heliporto, de acordo com o disposto nas normas técnicas brasileiras, bem como nas disposições legais referentes ao tema, não podendo o ruído emitido pelo helicóptero ultrapassar o limite máximo de 95 decibéis na operação de pouso e decolagem, medido na plataforma;

VIII - indicação do número de pousos e decolagens diárias, com análise dos helipontos e heliportos nas imediações do imóvel objeto de exame, de forma a compatibilizar o nível de pressão sonora ocasionado pela operação dos mesmos com o permitido para a região de implantação.

§ 2º O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV-RIV deverá, ainda, abranger uma área de raio de 250 m (duzentos e cinquenta metros), cotados a partir da laje de pouso e decolagem do heliponto, bem como incluir, na análise de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, as seguintes questões: adensamento populacional, geração de tráfego e demanda por transporte público, ventilação e iluminação, paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

§ 3º O responsável pela elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV-RIV e o proprietário do estabelecimento ou seu representante legal responsabilizar-se-ão, solidariamente, civil e criminalmente, pela veracidade das informações apresentadas em seus estudos técnicos.

§ 4º Os pedidos de diretrizes de viabilidade urbanística serão protocolados na Secretaria Municipal de Habitação com os seguintes documentos, além dos referidos no art. 22 deste decreto:

I - projeto de implantação do heliponto com dimensionamento da plataforma de pouso, observando um quadrilátero de, no mínimo, 18 m (dezoito metros) por 18 m (dezoito metros), ou 324 m² (trezentos e vinte e quatro metros quadrados), cortes, recuos mínimos de 10 m (dez metros) em relação a todas as divisas do lote e gabarito cotado em relação à cota geodésica de acesso ao imóvel;

II - anuência registrada em cartório de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos condôminos, quando situado em edifício regularmente existente, sendo necessária a anuência da unanimidade dos condôminos caso seja construído novo pavimento, nos termos do art. 1.343 do Código Civil;

III - cópia do EIV-RIV ou EIA-RIMA, aprovado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

IV - parecer favorável da Agência de Aviação Civil - ANAC, de acordo com a Instrução de Aviação Civil nº 4.301, de 31 de julho de 2000.

§ 5º A CAIEPS analisará a viabilidade da instalação, propondo eventuais diretrizes a serem observadas, além daquelas já constantes do EIV-RIV ou EIA-RIMA.

§ 6º Caberá à CTLU estabelecer, além das exigências já estabelecidas no EIV-RIV ou no EIA-RIMA, outras diretrizes de viabilidade urbanística, especialmente quanto a horários mais restritivos, conforme a localização, o zoneamento e as condições de implantação e funcionamento do heliponto ou heliporto.

§ 7º Caso verificada a viabilidade urbanística, os autos serão encaminhados à unidade competente para a expedição da licença, para prosseguimento da análise, nos termos deste decreto, observadas as diretrizes fixadas pela CTLU.

§ 8º A alteração das características de operação do heliporto ou heliponto configurará desvirtuamento do uso licenciado, nos termos da alínea "c" do inciso II do § 3º do art. 2º deste decreto."(NR)

"Art. 41-A. Os responsáveis pelo funcionamento das atividades referidas no art. 40-A deste decreto deverão solicitar, a cada 5 (cinco) anos ou quando expirados os efeitos do parecer favorável da ANAC, de acordo com a Instrução de Aviação Civil nº 4.301, de 31 de julho de 2000, a revalidação do Auto de Licença de Funcionamento, mediante requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do auto de licença de funcionamento ou de sua última revalidação;

II - cópias dos relatórios trimestrais, enviados à ANAC, contendo todos os pousos e decolagens que foram efetuados no heliponto ou heliporto, durante o período considerado;

III - documento comprobatório do pagamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento - TFE;

IV - laudo, assinado por engenheiro especializado em estruturas, comprovando sua manutenção e estabilidade.

§ 1º A revalidação do Auto de Licença de Funcionamento somente será deferida caso não tenham ocorrido alterações referentes às características da operação do heliponto ou heliporto ou modificações na edificação utilizada, e desde que constatadas adequadas condições de segurança e estabilidade da edificação.

§ 2º Verificada alteração substancial nas condições de utilização, novo Auto de Licença de Funcionamento deverá ser requerido, nos termos dos arts. 22 e 40-A deste decreto."(NR)

Art. 2º A construção e reforma destinada à instalação de helipontos e heliportos dependerá do cumprimento das exigências estabelecidas no caput do art. 40-A do Decreto nº 49.969, de 2008, com a redação dada pelo art. 1º deste decreto, sendo dispensada nova comprovação de atendimento desses requisitos por ocasião do posterior requerimento de licença de funcionamento.

Art. 3º Os licenciamentos efetuados anteriormente à data da publicação da Lei nº 15.003, de 2009, são considerados suficientes para fins de atendimento ao art. 5º da referida lei, sem prejuízo da exigência de sua revalidação, nos termos do art. 41-A do Decreto nº 49.969, de 2008, com redação dada pelo art. 1º deste Decreto.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de outubro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB,

PREFEITO

ELTON SANTA FÉ ZACARIAS,

Secretário Municipal de Habitação

LUIZ LAURENT BLOCH,

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano - Substituto

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de outubro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO,

Secretário do Governo Municipal