Decreto nº 49.460 de 30/04/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 01 mai 2008

Estabelece procedimento para a expedição por via eletrônica das licenças de funcionamento de que tratam a Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, com alterações posteriores, e as disposições dos Capítulos I e II do Título IV da Parte III da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os processos municipais destinados à expedição de licenças de funcionamento para usos não residenciais, visando o seu ágil, transparente e eficaz desenvolvimento, com observância da legislação urbanística;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 49 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, que permite a utilização da via eletrônica para formação, instrução e decisão de processos administrativos;

CONSIDERANDO o trabalho elaborado pelos Grupos de Ação Executiva, constituídos pelas Portarias nº 3289/06-PREF, nº 691/07-PREF e nº 127/08-PREF, com os objetivos de reestruturar e implantar os procedimentos relativos à concessão das referidas licenças, coordenado pelo Secretário Especial de Desburocratização, D E C R E T A:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O procedimento para a expedição por via eletrônica das licenças de funcionamento de que tratam a Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, com alterações posteriores, e as disposições dos Capítulos I e II do Título IV da Parte III da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, fica estabelecido na conformidade deste decreto.

Art. 2º A disponibilização do sistema eletrônico para a expedição de licenças de funcionamento será feita de forma gradual, à medida que as informações necessárias à verificação da viabilidade do sistema estejam disponíveis ou devidamente definidas, de acordo com portaria editada pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

Art. 3º A licença de funcionamento eletrônica produz todos os efeitos legais próprios da licença de funcionamento expedida por meio de processo administrativo físico, possibilitando a ocupação ou utilização de imóveis para a instalação e o funcionamento de usos não residenciais.

§ 1º. Deverão ser observados as condições de instalação e os parâmetros de incomodidade estipulados para a zona de uso ou via, de acordo com os Quadros "2a" a "2i" do Anexo integrante da Parte III da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, sob pena de aplicação das sanções cabíveis e cassação da licença.

§ 2º. O simples pedido de expedição de licença de funcionamento não autoriza o funcionamento das atividades.

§ 3º. A licença de funcionamento eletrônica será impressa pelo próprio interessado, devendo ser afixada no estabelecimento.

Art. 4º A licença de funcionamento eletrônica é expedida por prazo indeterminado, salvo nos casos previstos na legislação municipal aplicável à matéria.

§ 1º. A licença perderá sua eficácia nas seguintes hipóteses:

I - invalidação, nos casos de falsidade ou erro das informações ou ausência dos requisitos que fundamentaram a expedição da licença;

II - cassação, nos casos previstos em lei, tais como:

a) descumprimento das obrigações impostas por lei ou por ocasião da expedição da licença;

b) se as informações, documentos ou atos que tenham servido de fundamento à licença vierem a perder sua eficácia, em razão de alterações físicas ocorridas no imóvel em relação às condições anteriores, aceitas pela Municipalidade;

c) desvirtuamento do uso licenciado.

§ 2º. A perda da eficácia da licença acarretará a instauração do regular procedimento fiscalizatório, observadas as disposições da Lei nº 13.885, de 2004.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS SEÇÃO I - DA EXPEDIÇÃO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO ELETRÔNICA

Art. 5º O processo de expedição da licença de funcionamento eletrônica será realizado por meio do Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

Art. 6º Caberá ao responsável pelo uso e ao responsável técnico por ele contratado, quando for o caso, apresentar as informações indicadas no Capítulo III deste decreto, respondendo penal, administrativa e civilmente pela sua veracidade e exatidão.

Parágrafo único. Todos os intervenientes no processo deverão identificar-se por meio da "senha web", a ser obtida na Secretaria Municipal de Finanças, a partir da orientação constante do referido portal eletrônico.

Art. 7º Verificada a suficiência e a correção das informações, bem como o atendimento à legislação pertinente, a licença de funcionamento será expedida por intermédio do Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

§ 1º. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, proceder à verificação das informações prestadas, inclusive por meio da realização de vistorias e solicitação de documentos.

§ 2º Caso o sistema eletrônico aponte insuficiência ou incorreção de informações, desatendimento à legislação pertinente ou se, conforme o disposto no art. 2º deste decreto, não esteja disponível para o lote ou atividade, o licenciamento deverá ser requerido por meio de procedimento administrativo documental, na conformidade da legislação vigente, juntando, aos documentos de instrução do pedido, relação de indisponibilidades/impossibilidades - protocolo emitido pelo Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 51.375, de 30.03.2010, DOM São Paulo de 31.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º. Caso o sistema eletrônico aponte insuficiência ou incorreção de informações, desatendimento à legislação pertinente ou se, conforme o disposto no artigo 2º deste decreto, não esteja disponível para o lote ou atividade, o interessado poderá proceder ao requerimento da licença de funcionamento por meio do procedimento administrativo documental, na conformidade da legislação vigente."

Art. 8º Da licença de funcionamento eletrônica deverão constar:

I - o número da licença, de forma a possibilitar a verificação de sua autenticidade também pelo referido portal eletrônico;

II - as condições de instalação e os parâmetros de incomodidade a serem observados;

III - o nome empresarial do estabelecimento;

IV - a atividade;

V - o grupo de atividades;

VI - a categoria de uso;

VII - a área ocupada;

VIII - o responsável pelo uso;

IX - o endereço do imóvel;

X - a zona de uso;

XI - a categoria da via;

XII - as ressalvas que forem pertinentes, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 9º A licença de funcionamento eletrônica não se sujeitará à modificação ou apostilamento, nem mesmo mediante a sucessiva instauração de procedimento administrativo documental.

SEÇÃO II - DA INVALIDAÇÃO E CASSAÇÃO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO ELETRÔNICA

Art. 10. A licença de funcionamento eletrônica será declarada inválida ou será cassada nas hipóteses referidas no § 1º do artigo 4º deste decreto, mediante a instauração de processo administrativo físico, observada a Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006.§ 1º. O processo poderá ser instaurado de ofício ou a requerimento de qualquer munícipe.

§ 2º. O objeto do processo será a verificação da hipótese de invalidação ou cassação, mediante a produção da prova necessária e a respectiva análise.

§ 3º. O interessado deverá ser intimado para o exercício do contraditório, na forma da lei.

§ 4º. A decisão sobre a invalidação ou cassação caberá ao Supervisor de Uso e Ocupação do Solo da Subprefeitura competente, com possível recurso ao Subprefeito, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA A EXPEDIÇÃO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO ELETRÔNICA SEÇÃO I - DA SOLICITAÇÃO

Art. 11. A licença de funcionamento eletrônica será expedida a partir da solicitação eletrônica, na qual o interessado, mediante identificação eletrônica ("senha web"), deverá informar:

I - o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

II - o número do cadastro do imóvel, constante do carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU (Setor-Quadra-Lote - SQL);

III - a atividade pretendida;

IV - os dados complementares, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. O interessado deverá aceitar Termo de Responsabilidade, pelo qual declarará ciência quanto às regras pertinentes ao sistema eletrônico, bem como das sanções aplicáveis em decorrência de seu uso indevido, inclusive pela prestação de informações inverídicas ou inexatas.

Art. 12. A expedição da licença de funcionamento eletrônica dependerá da prestação de informações por responsável técnico.

§ 1º Caso a edificação necessite de sistema de segurança, nos termos da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações - COE), o profissional deverá atestar a regularidade de suas condições de funcionamento e manutenção, na hipótese de possuir especialização em engenharia de segurança, ou declarar que detém, em seu poder, atestado a respeito dessa regularidade, firmado por profissional com essa especialização.

§ 2º Após a prestação das informações de que trata o caput deste artigo, o interessado deverá informar o número de identificação profissional do responsável técnico, inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo - CREA-SP.

§ 3º Ficam dispensados do atendimento ao disposto no "caput" deste artigo:

I - imóveis com área construída inferior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados);

II - imóveis com Certificado de Conclusão expedido em até 5 (cinco) anos anteriormente à data do protocolamento do pedido de licença de funcionamento eletrônica, para as atividades indicadas em portarias específicas da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, em face da implantação gradual do Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades;

III - outras hipóteses a serem previstas em portaria da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 51.375, de 30.03.2010, DOM São Paulo de 31.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12. A expedição da licença de funcionamento eletrônica dependerá da prestação de informações por responsável técnico em quaisquer das seguintes hipóteses:
  I - imóvel com área construída superior a 150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados);
  II - imóvel situado em condomínio edilício, com Certificado de Conclusão expedido há mais de 1 (um) ano, de acordo com as bases de dados municipais;
  III - outras hipóteses a serem previstas em portaria da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.
  § 1º. Caso, nos termos da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações - COE), a edificação necessite de sistema de segurança, o profissional deverá atestar a regularidade de suas condições de funcionamento e manutenção, na hipótese de possuir especialização em engenharia de segurança, ou declarar que detém, em seu poder, atestado a respeito dessa regularidade, firmado por profissional com essa especialização.
  § 2º. Nas hipóteses previstas no "caput" deste artigo, após a prestação das informações de sua responsabilidade, o interessado deverá informar o número de identificação profissional do responsável técnico no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo - CREA-SP."

SEÇÃO II - DA REGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO

Art. 13. A expedição da licença de funcionamento dependerá da regularidade da edificação, a ser verificada eletronicamente no Departamento de Cadastro Setorial da Secretaria Municipal de Habitação.

§ 1º. Para que o uso possa ser considerado regular, o imóvel deverá manter as mesmas condições físicas da ocasião em que a regularidade da edificação foi reconhecida pela Prefeitura.

§ 2º. A reforma da edificação visando sua adaptação às exigências legais referentes à habitabilidade, higiene, segurança e acessibilidade, dentre outras, quando necessária para a instalação do uso pretendido, deverá se efetivar previamente à solicitação da licença de funcionamento, de acordo com os procedimentos correspondentes, previstos na legislação municipal vigente.

§ 3º. Caso as informações cadastrais relativas à edificação não estejam consolidadas, o sistema encaminhará a solicitação eletrônica ao Departamento de Cadastro Setorial, ao qual caberá efetuar a consolidação no prazo de 5 (cinco) dias.

SEÇÃO III - DA REGULARIDADE DO USO

Art. 14. A expedição da licença de funcionamento eletrônica somente será possível após a verificação, por meios eletrônicos, de que o uso pretendido pode ser implantado ou instalado no imóvel em função do tipo de zona de uso, da categoria da via e da sua largura, da área construída ou computável e do atendimento aos requisitos previstos em lei, conforme o caso.

Parágrafo único. Caso as informações cadastrais relativas ao zoneamento não estejam disponíveis, o sistema encaminhará a solicitação eletrônica ao Departamento do Uso do Solo - DEUSO, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, ao qual caberá prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias úteis". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 51.375, de 30.03.2010, DOM São Paulo de 31.03.2010)

SEÇÃO IV - DAS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E DOS PARÂMETROS DE INCOMODIDADE

Art. 15. Anteriormente à expedição da licença de funcionamento, o sistema eletrônico informará, ao interessado, quais as condições de instalação e os parâmetros de incomodidade a serem observados na atividade pretendida.

SEÇÃO V - DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS

Art. 16. A licença de funcionamento eletrônica não será expedida caso o interessado esteja incluído no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 47 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.

SEÇÃO VI - DAS INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS POR RESPONSÁVEL TÉCNICO

Art. 17. Nas hipóteses previstas no artigo 12 deste decreto, após identificar-se com a utilização da "senha web", a que se refere o parágrafo único do artigo 6º deste decreto, caberá ao responsável técnico informar o seu número de identificação profissional no CREA-SP, com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, e o número do requerimento formulado pelo responsável pelo uso, bem como as informações técnicas necessárias, nos termos da legislação municipal, sob pena de responsabilização criminal, civil e administrativa.

SEÇÃO VII - DAS ATIVIDADES SECUNDÁRIAS, COMPLEMENTARES E MISTAS

Art. 18. No requerimento eletrônico, o interessado deverá informar se exerce outra atividade no local.

Art. 19. A expedição de licença de funcionamento eletrônica para atividade secundária ou complementar dependerá da prévia emissão e vigência da licença de funcionamento da atividade principal, de acordo com as bases de dados existentes.

§ 1º. Consideram-se atividades secundárias ou complementares os estandes de venda de produtos embalados e prontos para o consumo em shopping centers, centros de compras, lojas de departamento ou magazines, mercados, supermercados, hipermercados e similares, sem acesso direto para a via pública.

§ 2º. Para a expedição de licença de funcionamento eletrônica relativa à atividade secundária ou complementar, o interessado deverá informar:

I - a atividade principal;

II - o número da licença expedida para a atividade principal.

Art. 20. Caracteriza-se como uso misto o exercício de 2 (duas) ou mais atividades na mesma edificação, que utilizem espaços e instalações em comum ou que funcionem de modo independente.

Parágrafo único. A licença de funcionamento eletrônica poderá ser expedida para mais de uma atividade na mesma edificação, desde que elas sejam permitidas na zona de uso, atendidas as características e exigências estabelecidas em lei para cada atividade, inclusive no tocante à viabilidade do uso e à observância dos parâmetros de incomodidade e condições de instalação, cabendo ao interessado atender as exigências gerais e específicas previstas na Lei nº 11.228, de 1992.

CAPÍTULO IV - DO GERENCIAMENTO DO SISTEMA

Art. 21. O sistema eletrônico de expedição de licenças de funcionamento será gerido pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

§ 1º. As bases de dados geradas a partir do processo de expedição da licença de funcionamento eletrônica poderão ser consultadas pelos demais órgãos municipais, ficando a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras incumbida de regulamentar essa disponibilização, inclusive com vistas a tornar possível o exercício da ação fiscalizatória de competência das Subprefeituras.

§ 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras possibilitar aos munícipes a consulta eletrônica a qualquer licença de funcionamento expedida por meio do procedimento estabelecido neste decreto.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. Se, para a aplicação de regra excepcional, a legislação exigir a obtenção de informação ainda indisponível nas bases de dados municipais, o sistema eletrônico poderá adotar a regra geral, mais restritiva, sem prejuízo da análise da situação específica por meio de processo administrativo físico, instaurado mediante requerimento do interessado, na forma da legislação vigente.

Art. 23. No caso de atividades sujeitas a controle sanitário, de acordo com a Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, o sistema de licenciamento eletrônico disponibilizará relatório ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS, visando ao exercício da correspondente ação fiscalizatória.

Art. 24. O requerimento ou a expedição de licença de funcionamento eletrônica implica a desistência do requerimento feito por meio de processo administrativo físico para o mesmo estabelecimento, assim entendido aquele que apresentar igual número de inscrição no CCM e atividade.

Parágrafo único. Caso a Subprefeitura verifique a ocorrência da hipótese prevista no "caput" deste artigo, deverá indeferir o requerimento em curso, por desistência do interessado.

Art. 25. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de abril de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB,

PREFEITO

RODRIGO GARCIA,

Secretário Especial de Desburocratização Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de abril de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO

Secretário do Governo Municipal