Lei nº 11.501 de 11/04/1994

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 11 abr 1994

Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora; impõe penalidades, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 16402 DE 22/03/2016):

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de março de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades exercidas em ambiente confinado, coberto ou não, no Município de São Paulo, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta Lei, sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicável. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.986, de 12.07.1994, DOM São Paulo de 16.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades sociais ou recreativas, em ambientes confinados, no Município de São Paulo, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas por esta lei, sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicável."

Art. 2º Fica proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação - Federal, Estadual ou Municipal, vigindo a mais restritiva.

§ 1º As medições deverão ser efetuadas de acordo com as normas e legislação em vigor no Município, prevalecendo a mais restritiva.

§ 2º O resultado das medições deverá ser público, registrado à vista do denunciante, prioritariamente, ou de testemunhas.

Art. 3º Os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive aqueles destinados ao lazer, cultura e hospedagem, e institucionais de toda espécie, devem adequar-se aos mesmos padrões especiais fixados para os níveis de ruído e vibrações e estão obrigados a dispor de tratamento acústico que limite a passagem de som para o exterior, caso suas atividades utilizem fonte sonora com transmissão ao vivo ou qualquer sistema de amplificação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.986, de 12.07.1994, DOM São Paulo de 16.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Os estabelecimentos, instalações ou espaços destinados ao lazer, cultura, hospedagem, diversões ou culto religioso, que podem adequar-se aos mesmos padrões de uso residencial ou que impliquem na fixação de padrões especiais para os níveis de ruído e vibrações, deverão dispor de tratamento acústico que limite a passagem do som para o exterior, caso suas atividades utilizem fonte sonora, com transmissão ao vivo ou por amplificadores."

Art. 4º A solicitação de Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião em SEHAB ou da Licença de Localização e Funcionamento em SAR, para os estabelecimentos que se enquadrem no artigo anterior, será instruída com os documentos já exigidos pela legislação em vigor, acrescidos das seguintes informações: (Redação dada pela Lei nº 11.986, de 12.07.1994, DOM São Paulo de 16.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º A solicitação de certificado de uso para os estabelecimentos descritos no artigo anterior, será instruída com os documentos exigidos pela legislação em vigor, acrescida das seguintes informações:"

I - tipo(s) de atividades do estabelecimento e os equipamentos sonoros utilizados;

II - zona e categoria de uso do local;

III - horário de funcionamento do estabelecimento;

IV - capacidade ou lotação máxima do estabelecimento;

V - níveis máximos de ruído permitido;

VI - laudo técnico comprobatório de tratamento acústico, assinado por empresa idônea não fiscalizadora;

VII - descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o perfeito desempenho da proteção acústica do local;

VIII - declaração responsável legal pelo estabelecimento de que aceita as condições de uso impostas para o local. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.986, de 12.07.1994, DOM São Paulo de 16.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - declaração do responsável legal pelo estabelecimento, quanto às condições compatíveis com a legislação."

Parágrafo único. O certificado deverá ser afixado na entrada principal do estabelecimento, em local visível ao público e iluminado, com letras em tamanho compatível com a leitura usual, devendo conter informações resumidas dos itens descritos no caput deste artigo.

Art. 5º O laudo técnico mencionado no inciso "VI" do artigo anterior deverá atender, dentre outras exigências legais, às seguintes disposições:

I - ser elaborado por empresa idônea, não fiscalizadora, especializada na área;

II - trazer a assinatura de todos os profissionais que o elaboraram, acompanhada do nome completo e habilitação. Quando a profissional for inscrito em um Conselho, constar o respectivo número de registro;

III - ser ilustrado em planta ou layout do imóvel, indicando os espaços protegidos;

IV - conter a descrição detalhada do projeto acústico instalado no imóvel, incluindo as características acústicas dos materiais utilizados;

V - perda de transmissão ou isolamento sonoro das partições, preferencialmente em bandas de freqüência de 1/3 (um terço) de oitava;

VI - comprovação técnica da implantação acústica efetuada;

VII - levantamento sonoro em áreas possivelmente impactadas, através de testes reais ou simulados;

VIII - apresentação dos resultados obtidos contendo:

a) normas legais seguidas;

b) croquis contendo os pontos de medição;

c) conclusões.

§ 1º As empresas e/ou profissionais autônomos responsáveis pela elaboração do laudo técnico deverão ser cadastrados na PMSP, conforme dispõe a Lei Municipal nº 10.237, de 17 de dezembro de 1986, art. 36, inciso I, alínea h, sua regulamentação ou outras normas que vierem a ser adotadas.

§ 2º O Executivo representará denúncia ao Conselho ao qual pertence o profissional responsável, solicitando aplicação de penalidades se comprovada qualquer irregularidade na elaboração do laudo referido no caput, além de outras medidas legais cabíveis.

Art. 6º O Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião e a Licença de Localização e Funcionamento perderão a validade legal, respectivamente, de 1 (um) e 2 (dois) anos, ou poderão ser cassados antes de decorrido esse prazo, em qualquer dos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 11.986, de 12.07.1994, DOM São Paulo de 16.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º O prazo de validade do certificado de uso será de 02 (dois) anos, expirando nos seguintes casos:"

I - mudança de uso dos estabelecimentos especificados no art. 3º;

II - mudança da razão social;

III - alterações físicas do imóvel tais como reformas e ampliações que impliquem na redução do isolamento acústico requerido; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.986, de 12.07.1994, DOM São Paulo de 16.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "III - alterações físicas do imóvel, tais como reformas e ampliações;"

IV - qualquer alteração na proteção acústica ou nos termos contidos no Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião ou de Licença para Localização e Funcionamento. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.986, de 12.07.1994, DOM São Paulo de 16.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - qualquer alteração na proteção acústica instalada e aprovada pela PMSP, assim como qualquer alteração que implique modificação nos termos contidos no certificado de uso;"

V - qualquer irregularidade no laudo técnico ou falsas informações contidas.

§ 1º Qualquer das ocorrências previstas nos incisos deste artigo obrigará a novo pedido de Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião ou Licença de Localização para Funcionamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.986, de 12.07.1994, DOM São Paulo de 16.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Os casos previstos nos incisos deste artigo provocarão a expedição de um novo certificado de uso e deverão ser previamente comunicados ao órgão competente, que providenciará vistoria técnica."

§ 2º (Suprimido pela Lei nº 11.986, de 12.07.1994, DOM São Paulo de 16.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A renovação do certificado de uso será aprovada pelo órgão competente após a prévia vistoria no imóvel, atestando-se sua conformidade com a legislação vigente."

§ 3º O pedido de renovação do certificado de uso deverá ser requerida 3 (três) meses antes do vencimento, não se admitindo o funcionamento através de prazos ou prorrogações.

§ 4º A renovação do certificado de uso ficará condicionada à liquidação, junto à Prefeitura, por parte do interessado, de todos os débitos fiscais que incidirem sobre o imóvel.

Art. 7º Aos estabelecimentos referidos no art. 3º que estiverem em perfeito funcionamento legal antes da promulgação desta lei, será concedido prazo improrrogável de 180 dias para adequarem-se aos seus termos.

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 11.986, de 12.07.1994, DOM São Paulo de 16.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A administração, em até 30 dias após a promulgação da presente lei, comunicará individualmente e por escrito, aos responsáveis pelos estabelecimentos já em funcionamento ou que já oficializaram solicitação de funcionamento, sobre sua vigência e o prazo mencionado no caput deste artigo."

Art. 8º Sem prejuízo das penalidades cominadas pela legislação federal e estadual em vigor, especialmente do disposto no art. 330 do Código Penal, os infratores dos dispositivos desta Lei estão sujeitos às seguintes penalidades:

I - aos estabelecimentos sem Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião ou Licença de Localização e Funcionamento, com esses documentos vencidos ou não afixados em local visível, e com emissão de som acima do permitido:

a) multa de 300UFMs na primeira autuação e intimação para, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias requerer o licenciamento nos termos da legislação própria, observadas as exigências desta Lei;

b) interdição de uso até o atendimento da intimação, na segunda autuação;

c) fechamento administrativo com a lacração de todas as entradas, na terceira autuação.

II - aos estabelecimentos licenciados, cujas condições de uso estejam em desacordo com o laudo técnico aprovado pela Prefeitura e com emissão de sons acima dos limites legais:

a) multa de 50UFMs para os locais com capacidade para até 50 (cinqüenta) pessoas, 100UFMs, para locais até 100 (cem) pessoas, 150UFMs para até 200 (duzentas) pessoas e intimação para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, adequar-se ao sistema acústico descrito no laudo técnico;

b) interdição ao uso, até o atendimento da intimação, na segunda autuação;

c) fechamento administrativo com lacração de todas as entradas, na terceira autuação.

§ 1º Persistindo a emissão de sons acima do permitido na vigência do prazo da intimação, caracterizará a infração continuada e será aplicada nova multa acrescida de 1/3 (um terço) um valor da primeira multa emitida para o local.

§ 2º Da pena de multa caberá recurso em única instância à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA/DECONT, e da interdição e do fechamento administrativo, ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES.

§ 3º Desrespeitada a interdição ou fechamento administrativo, a SVMA solicitará auxílio policial para exigir o cumprimento da penalidade administrativa e providenciará o boletim de ocorrência com base no art. 330 do Código Penal, nos termos desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.986, de 12.07.1994, DOM São Paulo de 16.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação Federal e Estadual em vigor, serão aplicadas as seguintes penalidades para os casos previstos nesta lei:
  I - aos estabelecimentos sem certificado de uso; certificado de uso não afixado na entrada; ou vencido:
  a) multa de 300 UFM's na primeira autuação;
  b) fechamento administrativo, seguido de lacração de todas as entradas do imóvel, e apreensão do sistema de som e suas instalações na segunda autuação.
  II - aos estabelecimentos com as condições de uso em desacordo com o laudo técnico:
  a) multa de 300 UFM's a na primeira autuação;
  b) fechamento administrativo, seguido de lactação de todas as entradas do imóvel, e apreensão do sistema de som e suas instalações na segunda autuação;
  III - aos estabelecimentos com emissão de sons acima dos limites legais:
  a) multa de 50 UFM's para locais com capacidade para até 50 (cinquenta) pessoas; 100 UFM's para locais até 100 (cem) pessoas; 150 UFM's para até 200 (duzentas) pessoas e 200 UFM's para locais com capacidade para mais de 200 (duzentas) pessoas;
  b) fechamento administrativo, seguido de lactação de todas as entradas do imóvel, e apreensão do sistema de som e suas instalações na segunda autuação.
  § 1º Aos infratores penalizados, de acordo com este artigo; caberá recursos em primeira e única instância ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES.
  § 2º Desatendida a ordem de fechamento administrativo, o Executivo solicitará auxílio policial para seu cumprimento; e um novo desatendimento ou o rompimento do lacre implicará em multas de 300 UFM's renováveis a cada 30 dias, sem prejuízo do inquérito policial correspondente."

Art. 9º A Administração efetuará, através da SVMA e sempre que julgar conveniente, vistorias para fiscalizar o atendimento desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.986, de 12.07.1994, DOM São Paulo de 16.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º A Administração efetuará, através de órgão técnico especializado e sempre que julgar conveniente, vistorias, com a finalidade de fiscalizar o atendimento ao disposto nesta lei."

Art. 10. (Suprimido pela Lei nº 11.986, de 12.07.1994, DOM São Paulo de 16.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 10. Será estabelecido em ato do Executivo dispositivos centralizados de controle de denúncias e regionalizados de fiscalização e medição de níveis de ruído e das demais disposições desta lei."

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 12. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os artigos da Lei nº 8.106/1974 que colidirem com o aqui disposto.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos de de 1994, 441º da fundação de São Paulo.

Sanciono e promulgo a presente lei.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de abril de 1994, 441º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF,

PREFEITO

JOSÉ ALTINO MACHADO,

Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO,

Secretário das Finanças

FRANCISCO NIETO MARTIN,

Secretário das Administrações Regionais

LAIR ALBERTO SOARES KRAHENBUHL,

Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

WERNER EUGÊNIO ZULAUF,

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de abril de 1994.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal