Decreto nº 4864 DE 16/07/2020

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 16 jul 2020

Regulamenta o lançamento e os prazos para o recolhimento da Taxa de Verificação de Funcionamento - TVF e a Taxa de Localização - TL, referentes ao exercício de 2020, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, em exercício, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e

Considerando o disposto no artigo 49, incisos I e II da Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983, com redação dada pela Lei Complementar nº 011, de 27 de dezembro de 2018;

Considerando a Lei nº 2.383, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre as Taxas de Licença de Localização (TL) e de Verificação de Funcionamento (TVF) no município de Manaus;

Considerando que a atividade de lançamento tributário, após a ocorrência do Fato Gerador da Taxa de Localização - TL, pode ser efetuada em data posterior, respeitado o período decadencial;

Considerando que o rigor técnico da atividade de lançamento tributário tem por objetivo dar segurança e garantia de efetividade ao crédito tributário;

Considerando que o Decreto nº 4.780, de 16 de março de 2020, declarou situação anormal, caracterizada como emergencial no Município de Manaus, em razão da Pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a edição da Lei nº 2.594, de 31 de março de 2020, que prorrogou o prazo de vencimento dos parcelamentos dos tributos municipais vigentes por 3 (três) meses, a partir de 1º de abril de 2020, entre outras providências;

Considerando que a situação emergencial reconhecida no Decreto nº 4.780, de 16 de março de 2020 combinada com as diretrizes tributárias estabelecidas na Lei nº 2.594, de 2020, autoriza a adoção de medidas administrativas, de modo a prevenir os efeitos econômicos negativos da Pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), na cidade de Manaus;

Considerando a Nota Técnica nº 05/2020-DIJET/DETRI/SEMEF, subscrita pelo chefe da Divisão de Análise, Julgamento e de Estudos Tributários - DIJET;

Considerando o teor do Ofício nº 1.099/2020 -GS/SEMEF e o que consta nos autos do Processo nº 2020.11209.11216.0.027025,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentado, nos termos do presente Decreto, o lançamento e os prazos para o recolhimento da Taxa de Verificação de Funcionamento - TVF e a Taxa de Localização - TL, referentes ao exercício de 2020.

Parágrafo único. A TVF/2020 e a TL/2020 terão os seus valores calculados em Unidade Fiscal do Município - UFM e convertidos para real no momento do lançamento.

Art. 2º A data do vencimento da cota única ou da primeira parcela da TVF/2020 será no dia 14 de agosto de 2020.

Art. 3º Admitir-se-á o pagamento da TVF/2020 em cota única ou em até 4 (quatro) parcelas mensais sucessivas, tendo as datas de vencimento consignadas no Anexo Único deste Decreto, desde que o valor da parcela não seja inferior a 1,0 (uma) UFM.

Art. 4º Incidirá desconto de 10% (dez por cento), expresso no documento de arrecadação, para o recolhimento da cota única da TVF/2020 realizado até a data a que se refere o art. 2º deste Decreto.

Art. 5º Fica o contribuinte notificado do lançamento da TVF/2020 na data da publicação deste decreto no Diário Oficial do Município - DOM.

Art. 6º O lançamento da TL/2020 obedecerá às seguintes regras:

I - para os fatos geradores ocorridos entre os dias 1º de abril e 30 de junho de 2020, deverá ser realizado e o contribuinte notificado no período de 1º de julho a 30 de setembro de 2020; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4916 DE 28/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - para os fatos geradores ocorridos entre os dias 1º de abril e 30 de junho de 2020, deverá ser realizado e o contribuinte notificado no período de 1º de julho a 31 de agosto de 2020; e

II - para os fatos geradores ocorridos nos demais dias do exercício de 2020, deverá ser realizado e o contribuinte notificado no ato da inscrição no Sistema de Licenciamento Integrado Municipal - SLIM, podendo ser utilizado outro instrumento para esse fim.

§ 1º A notificação de lançamento TL/2020 prevista no inc. I deste artigo deverá ser efetuada na forma de extrato no Diário Ofício do Município - DOM, considerando-se o contribuinte notificado na data da sua publicação, sem prejuízo de outras formas de comunicação aos contribuintes.

§ 2º Na hipótese da ocorrência de mais de um fato gerador da TL/2020 na situação prevista no inc. I deste artigo, haverá lançamento tributário individualizado para cada ocorrência, ainda que o vencimento das taxas possa ocorrer em uma única data.

§ 3º Admitir-se-á o pagamento da TL/2020, de que trata o inciso I do caput deste artigo, em cota única ou em até 3 (três) parcelas mensais sucessivas, com vencimento da cota única e primeira parcela em 23 de outubro de 2020, respeitado o valor mínimo da parcela de 1,0 (uma) UFM, aplicando-se o desconto de 10% (dez por cento) para o pagamento em cota única. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4916 DE 28/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Admitir-se-á o pagamento da TL/2020 de que trata o inciso I do caput deste artigo em cota única ou em até 4 (quatro) parcelas mensais sucessivas, com vencimento da cota única e primeira parcela em 31 de agosto de 2020, respeitado o valor mínimo da parcela de 1,0 (uma) UFM, aplicando-se o desconto de 10% (dez por cento) para o pagamento em cota única.

Art. 7º A data do vencimento da cota única ou primeira parcela da TL/2020 será no trigésimo dia após a data do lançamento.

Art. 8º Admitir-se-á o pagamento da TL/2020 em cota única ou em até 4 (quatro) parcelas mensais sucessivas, desde que a data de vencimento de qualquer parcela não ultrapasse o exercício fiscal de 2020 e que o valor da parcela não seja inferior a 1,0 (uma) UFM.

§ 1º Quando o pagamento for em parcelas, as datas de vencimento da TL/2020 ocorrerão no mesmo dia dos meses subsequentes ao da primeira parcela, observada a data limite estabelecida no caput deste artigo.

§ 2º Quando a data de vencimento de qualquer parcela da TL/2020 recair em dia em que não houver expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado no primeiro dia útil seguinte, sem a incidência de encargos moratórios.

Art. 9º Incidirá desconto de 10% (dez por cento), expresso no documento de arrecadação, para o recolhimento da cota única da TL/2020 realizado até a data a que se refere o art. 7º desde Decreto.

Art. 10. O contribuinte deverá efetuar o recolhimento da TVF/2020 e da TL/2020 na rede bancária oficial mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br, independentemente da postagem das guias pelos Correios para TVF/2020.

Art. 11. O Contribuinte poderá impugnar o lançamento da TVF/2020 e da TL/2020:

I - até o dia 14 de agosto de 2020, para a TVF/2020;

II - até a data do vencimento da cota única ou primeira parcela, no caso da TL/2020.

§ 1º A impugnação deverá ser realizada por meio de processo administrativo fiscal, disponível em meio eletrônico no endereço http://manausatende.manaus.am.gov.br, observando, no que couber, as regras previstas no Decreto nº 681, de 11 de julho de 1991.

§ 2º Na formalização do processo de impugnação da TVF/2020 e TL/2020, o requerente deverá obedecer, ainda, às seguintes regras:

I - preencher o requerimento padrão, em formulário digital, para o serviço solicitado; e

II - instruir o seu pedido com cópia eletrônica dos seguintes documentos:

a) peça impugnatória indicando os elementos de direito e fáticos que fundamentem o seu pedido e, no caso previsto no § 3º deste artigo, informando o montante do tributo recolhido, quando ocorrer;

b) CNPJ, contrato social e alterações ou qualquer outro instrumento legal de criação e alteração da entidade empresarial;

c) procuração pública, quando for o caso, RG e CPF do responsável pelo pedido;

d) descrição da área potencialmente utilizada pelo estabelecimento, nos termos do § 1º do art. 16 da Lei nº 2.383 de 2018, e do art. 13 deste Decreto, anexando a documentação comprobatória, croqui ou quaisquer outros instrumentos para fundamentar sua defesa; e

e) qualquer outro documento que o interessado entender necessário para apreciação do seu pedido.

§ 3º É facultado ao contribuinte realizar o pagamento parcial, em cota única, da parte incontroversa, nos termos do § 1º do art. 26 da Lei nº 2.383 de 2018, com os descontos de que trata este Decreto, mediante utilização do serviço de "Simulação do DAM de Impugnação de TVF/TL", disponibilizada no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br, desde que efetue o pagamento do DAM gerado até a data especificada nos artigos 2º, 6º, em seu § 3º, e 7º deste Decreto.

§ 4º A guia gerada no serviço de "Simulação do DAM de Impugnação de TVF/TL" deverá corresponder ao valor do tributo calculado conforme os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 2.383 de 2018, mediante as informações prestadas pelo requerente em relação à área potencialmente utilizada, o tipo de atividade e a localização do estabelecimento, em relação à taxa parcialmente impugnada.

§ 5º O pagamento parcial realizado na forma estabelecida no § 3º deste artigo, ensejará a suspensão da incidência de multa e juros moratórios sobre a parte efetivamente recolhida.

Art. 12. A Secretaria Municipl de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF, promoverá a divulgação do lançamento da TVF/2020 nos meios de comunicação, visando a dar amplo conhecimento aos contribuintes de sua obrigação tributária.

Art. 13. A área potencialmente utilizada pelo estabelecimento é toda aquela, edificada e não edificada, de imóvel próprio ou alheio, abrangendo unidades de apoio, tais como estacionamento, depósitos, silos, subestações, refeitórios, almoxarifado, centro de treinamentos,
vestiários, banheiros, oficinas, expedição, dormitórios, quadras ou campos esportivos, ou quaisquer outros ambientes que possam ser utilizados pela pessoa jurídica ou profissional autônomo estabelecido, ainda que compartilhada com terceiros, observados os seguintes critérios:

I - abrangerá áreas de produção ou auxiliares do imóvel do estabelecimento, incluindo aquelas de imóveis contíguos ou não, neste caso quando essa unidade não demandar licenciamento específico;

II - para lojas, salas ou espaços em áreas comuns, para fins empresarial, institucional, profissional ou de qualquer natureza, localizadas em centros comerciais, inclusive shopping centers, torres empresariais ou mistas, será composta pelas áreas privativa e pela fração ideal das áreas comuns, tais como corredores, escadas, elevadores, estacionamentos; e

III - para torres de telefonia celular, tanto para estabelecimento do proprietário da infraestrutura quanto das operadoras de telefonia locatária do espaço, toda área delimitada para o exercício da atividade, abrangendo corredores de acesso, estacionamento, depósitos, dentre outras.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às unidades de produção e auxiliares localizadas em endereço diverso do próprio estabelecimento, quando demandarem licenciamento próprio.

Art. 14. Nos termos do art. 68 da Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 1.351, de 7 de julho de 2009, o recolhimento em atraso da TVF/2020 e da TL/2020 ensejará, sobre o seu valor do tributo atualizado pela UFM, quando couber, a aplicação de:

I - multa de mora à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento); e

II - juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês calendário.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 16 de julho de 2020.

RAFAEL ALBUQUERQUE GOMES DE OLIVEIRA

Prefeito de Manaus, em exercício

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO BISNETO

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO TVF/2020

PARCELAS DATA DO VENCIMENTO
Cota única 14.08.2020
1ª Parcela 14.08.2020
2ª Parcela 14.09.2020
3ª Parcela 14.10.2020
4ª Parcela 13.11.2020